TRF4: União é condenada a pagar R$ 500 mil a comunidade agrícola em função de demora em regularização fundiária

A demora estatal no processo de demarcação de território quilombola em Mostardas (RS) decorre do esvaziamento das condições materiais e de recursos humanos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao longo dos anos, promovido pelo Executivo Federal. Com este entendimento, a juíza Maria Isabel Pezzi Klein condenou, no dia 14/3, a União a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos à Comunidade Agrícola de Teixeiras.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra a União e o Incra buscando impulsionar o processo administrativo de identificação e demarcação da Comunidade Quilombola Teixeiras, que estaria paralisado há mais de 15 anos. Afirmou que seus integrantes estão sofrendo prejuízos por não poderem usufruir dos benefícios que lhes são constitucionalmente assegurados.

O autor destacou que os quilombolas estariam sujeitos a interesse privados, já que a localização e os tributos naturais da área objeto da demarcação despertariam o desejo de empreendimentos que poderiam se instalar lá para explorar recursos e desenvolver outros tipos de atividades. Sustentou que, diante da demora no processo administrativo no Incra, as famílias se sentem desoladas, o que provoca o abandono do local pelos mais jovens e, com isso, o esvaziamento da cultura e da coesão social.

A União e o Incra defenderam a legalidade da conduta administrativa. A autarquia ainda relatou as imensas dificuldades orçamentárias e de recursos humanos que vem enfrentando, apresentando dados sobre sua atuação na questão quilombola no sul do Brasil.

Ao analisar as provas apresentadas nos autos, a juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein compreendeu a condição enfrentada pelo Incra para a realização de seu trabalho. Ela mencionou as informações trazidas pelo órgão que demonstram a diminuição do orçamento, ao longo dos anos, para a questão de regularização fundiária quilombola. Em 2010, a Lei Orçamentária Anual (LOA) destinava R$ 64 milhões para esta ação, mas, em 2019, o valor passou para R$ 3,5 milhões, impactando, sobretudo, as ações de desapropriação. Em 2020, o montante ficou em R$ 2,2 milhões e, em 2021, R$ 206.008,00.

“Todas essas informações prestadas pela Autarquia Federal – e muito bem avaliadas pelos Agentes do MPF – demonstram que, na prática, nunca houve inércia ou morosidade na condução dos trabalhos por parte das honrosas equipes multidisciplinares que lá atuam. Pelo contrário, o que se observa é que a União Federal não está alcançando, a essa Pessoa Jurídica de sua Administração Pública Indireta, os recursos necessários para a execução de sua atividade finalística”, concluiu a magistrada.

Para Klein, a solução para este problema passa por uma ação integrada efetiva entre Congresso Nacional e o chefe do Poder Executivo Federal, estabelecendo uma política pública consistente que dê conta da tarefa, constitucionalmente assegurada, de proteção às comunidades tradicionais. Segundo ela, o Incra precisa contar com recursos humanos e financeiros adequados para, inicialmente, zerar seu passivo e, na sequência, apresentar cronogramas realistas de execução de novos processos administrativos.

A juíza destacou que, num primeiro momento, pode-se entender que a solução adequada para se resolver a demora estatal no processo de regularização fundiária quilombola seja o ajuizamento de ações judiciais e a imposição de um roteiro temporal para a execução das respectivas tarefas pelo Incra. “Na prática, no entanto, o Superintendente terá de parar outros procedimentos em curso para alocar os parcos recursos de que dispõe para cumprir mais uma ordem judicial. E, assim, de ordem judicial em ordem judicial, o trato dos procedimentos se dá, de modo precário, paralisando uns para dar seguimento a outros, os quais serão logo adiante, do mesmo modo, sustados, por força de novos comandos jurisdicionais”, gerando um caos na gestão administrativa.

“O que esta valiosa ação revelou foi, justamente, o esforço extremo de servidores e gestores administrativos da Autarquia Federal que, destituídos de condições mínimas de trabalho, mesmo assim, conseguem levar adiante os procedimentos demarcatórios, ainda que não no quantitativo que gostariam de atingir”, concluiu Klein. Ela entendeu que a demora estatal é de responsabilidade da União, que não está provendo o Incra com condições materiais e de recursos humanos para a realização do seu trabalho fim.

A magistrada condenou a União ao pagamento de danos morais coletivos à Comunidade Agrícola Teixeiras no valor de R$500 mil. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TJ/MA: Município é condenado a cuidar de animais abandonados

Em sua decisão, o juiz Douglas Martins considerou a Lei dos Crimes Ambientais (nº 9.605/1998), dentre outras normas.


A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou o Município de Paço do Lumiar a resgatar, cuidar, identificar e buscar abrigo e adoção para os animais de pequeno porte, em especial cães e gatos, que se encontrem em estado de abandono na cidade.

A Prefeitura deverá planejar e executar essas ações, sob assistência de médicos veterinários, no prazo de dois anos, e ainda, pagar danos morais coletivos no importe de R$ 20 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A sentença judicial também condenou uma moradora de Paço do Lumiar a deixar de abrigar grande número de animais em imóvel insalubre, e sem oferecer os cuidados como água, comida e assistência médico-veterinária, como foi constatado na ação.

OMISSÃO DO MUNICÍPIO

Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, considerou que os moradores da cidade suportaram transtornos diante das consequências da omissão do Município, pois não foram cumpridas as normas ambientais.

“Há lesão evidente à confiança na atuação do Poder Público, notadamente àquela voltada a evitar maus-tratos e abandono aos animais”, afirmou o juiz, a respeito do abandono e violência aos animais, com notícias frequentes nos meios de comunicação e redes sociais sobre campanhas para arrecadar recursos para tratamento e adoção.

A decisão foi emitida no julgamento da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra o Estado do Maranhão, o Município de Paço do Lumiar e as moradoras D.M.R. e M.V.R.S., que abrigam animais.

ABANDONO DE ANIMAIS

O Ministério Público alegou na ação, que tem recebido denúncias sobre animais de pequeno porte em situação de abandono, condições insalubres, sem água, alimentação e qualquer assistência veterinária e em condições insalubres em imóveis das duas moradoras.

Ainda de acordo com o MP, o Município de Paço do Lumiar não dispõe de local para acolher os animais abandonados ou maltratados, o que prejudica e até inviabiliza o trabalho do Ministério Público, bem como que o Estado do Maranhão deve fomentar a formação de redes de atendimento para animais doentes, abandonados e vítimas de violência.

D.M.R. fez acordo na Justiça, em audiência de conciliação, realizada em 27/05/22 e não apresentou contestação no processo. Quanto ao Estado do Maranhão, será julgado junto com outra Ação Civil Pública de teor semelhante, que tramita na Vara.

CRIMES AMBIENTAIS

O juiz Douglas Martins considerou, na decisão, a Lei dos Crimes Ambientais (nº 9.605/1998), que estendeu a sua proteção às espécies silvestres, domésticas ou domesticadas, nativas ou exóticas, considerando a capacidade de sofrimento de cada animal.

Quanto aos inúmeros cães e gatos encontrados abandonados nas ruas e praças, a “Declaração Universal dos Direitos dos Animais” dispõe que “o abandono de um animal é um ato cruel e degradante”.

O juiz assegurou, ainda, que a Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros males.

“O grande número de animais abandonados pelos logradouros públicos coloca em risco a própria saúde pública da população, em razão de a grande maioria não ser vacinada, além de que não há medida alguma para o efetivo controle de doenças que possam ser transmitidas aos seres humanos, como, por exemplo, micose e leptospirose”, declarou.

TRT/RS: Universidade é condenada a pagar danos morais a professora por coação para reduzir carga horária

Uma professora universitária que sofreu redução de carga horária, esvaziamento de atividades e foi dispensada após ajuizar ação trabalhista deve ser indenizada em R$ 100 mil por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que seguiu o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero.

Conforme o processo, a universidade considerou que o ajuizamento da ação foi um pedido de demissão, e assim rescindiu o contrato da professora nessa modalidade, que não dá direito ao saque do FGTS com acréscimo de 40% e ao seguro-desemprego.

Pela decisão da 6ª Turma, a professora obteve direito à rescisão indireta por justa causa do empregador – que ocorre quando o profissional solicita a extinção do contrato diante de situações em que se sinta lesado ou humilhado pela empregadora. Nesse caso, tem direito às mesmas parcelas rescisórias pagas em despedidas sem justa causa.

O caso

A professora ingressou com a ação trabalhista relatando que foi contratada em 2002, tendo recebido promoção em 2004 para o cargo de “professora em regime especial de dedicação exclusiva”, com carga horária de 40 horas semanais.

Ela disse que, em 2017, foi comunicada pela coordenadora do curso que teria que solicitar a conversão do regime de dedicação exclusiva para a condição de horista. Sustenta que foi coagida a assinar um documento para esta mudança. Com isso, teve redução de 90 horas aulas mensais, refletindo diretamente no salário. Também informou que teve seu contrato rescindido após ajuizar ação trabalhista.

Além disso, com a perda do cargo de regime especial de dedicação exclusiva, ela viu suas atividades sendo esvaziadas, tendo que deixar um cargo de coordenação, outro de liderança e ainda não pôde mais continuar realizando projetos de pesquisa. Sustentou que houve desrespeito à dignidade humana como mulher, negra, de origem pobre e idosa.

Em sua defesa, a universidade argumentou que houve redução salarial porque a professora teve redução das suas atividades de forma consentida, devido à alteração contratual assinada pela trabalhadora. Quanto à extinção do contrato, a instituição entendeu o ajuizamento da ação trabalhista como um pedido de demissão, se opondo ao pedido de rescisão indireta.

No primeiro grau, o juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou nula a alteração contratual, condenando a universidade ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional por tempo de serviço, adicional de aprimoramento acadêmico e FGTS.

O pedido de rescisão indireta feito pela professora também foi atendido. A sentença destaca que “em hipótese alguma o ajuizamento de ação equivale a pedido de demissão”. Afirma que, mesmo que na petição inicial a trabalhadora tenha afirmado que optava por não permanecer no serviço, o caso é de rescisão indireta do contrato de trabalho a ser apreciado pela Justiça e não presumido pela reclamada.

O pedido de indenização por assédio moral foi negado na primeira instância. O juízo da 26ª VT entendeu que o descumprimento das obrigações trabalhistas, causador de presumíveis transtornos de ordem financeira, não implica, por si só, abalo de ordem moral.

Trabalhadora e universidade recorreram ao TRT-4

A relatora dos recursos foi a desembargadora Beatriz Renck. Quanto ao pedido de dano moral, a magistrada entendeu que “houve coação à professora ao pedido de redução de carga horária e esvaziamento de suas atividades até que optasse pelo fim da relação de emprego, condutas que causam constrangimento e humilhação”.

No entendimento da desembargadora, a professora ficou em uma situação constrangedora para garantir a manutenção de seu vínculo de emprego com a universidade. Sustenta que a trabalhadora foi submetida a uma condição que nenhum outro professor da sua área passou.

“…a questão posta à apreciação do Juízo, notadamente em razão de comportamento imputado à reclamada, que pode ser considerado tendente a reproduzir estereótipos vinculados à orientação sexual e identidade de gênero, exige-se um julgamento com as lentes da perspectiva interseccional”, diz a magistrada em seu voto, ao citar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em março de 2023, a Resolução 492 que trata do Julgamento com Perspectiva de Gênero.

Destaca, ainda, que a desconsideração de marcadores como gênero, raça e classe nas decisões judiciais tem por efeito justamente a negativa de acesso à justiça e a manutenção da estrutura de desigualdade.

“Diante deste conjunto, observo uma conduta de assédio e de esvaziamento de atividades que chegou ao cúmulo de perda de acesso ao sistema de pesquisa da universidade pela professora quando ainda tinha aluna ligada a um processo em andamento. Situações embaraçosas e que não foram direcionadas a nenhum outro professor, como acima demonstrado, e que desmerecem uma trajetória de estudos e dedicação de uma professora, mulher, negra, trabalhadora”, decidiu Beatriz, ao fixar o dano moral em R$ 100 mil.

A magistrada foi acompanhada em seu voto pelos demais desembargadores da 6ª Turma, Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes.

A rescisão indireta e a nulidade da mudança contratual foram mantidas.

A universidade recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT: Homem deverá indenizar mulher que teve conversas em áudio vazadas

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou homem a indenizar por danos morais mulher com quem ele se comunicava via aplicativo de mensagens virtuais. O colegiado, no entanto, acatou recurso apresentado pela autora e aumentou para R$ 12 mil o valor da indenização a ser paga pelo réu.

Em suas alegações, o réu sustenta que não realizou o vazamento das mensagens de áudio. Na sentença, a Desembargadora relatora verificou que as mensagens enviadas pela autora foram direcionadas exclusivamente a ele e ficou demonstrada sua participação em várias entrevistas, podcasts e campanhas publicitárias, com repercussão nacional, sempre fazendo alusão ao caso.

“Sua conduta de autopromoção em decorrência do referido áudio e a efetiva divulgação potencializaram o dano causado à imagem da autora, sobretudo porque, com o engajamento das redes sociais, os moradores da cidade do Guará também iniciaram um movimento social contra a postagem, porquanto se sentiram atingidos com a manifestação da autora”, avaliou a magistrada.

A julgadora destacou que os atos do réu foram reiterados, no sentido de explorar o conteúdo das mensagens vazadas, ignorando, inclusive, determinação judicial. Além disso, “diante da grande repercussão do caso, as mensagens foram rapidamente associadas à autora, cuja exposição ocorreu em âmbito nacional”.

A Relatora explicou que é livre a manifestação de pensamento e esse direito ser garantido. Contudo, a liberdade de expressão deve respeitar os limites impostos pela Constituição Federal, ou seja, a partir do momento em que esse direito venha a violar outro, como a honra, deve-se responder pelos danos que vier a causar a outrem.

“No caso há clara extrapolação dos limites à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, uma vez que o réu/apelante tem se valido do ilícito praticado para aferir benefícios econômicos. A divulgação da mensagem pelo réu foi suficiente para desencadear uma vasta replicação do conteúdo, sucessivas aberturas pelas mídias ao réu e a sua versão, milhões de acessos, formação de grupos contrários à autora, o que, decerto, não foi potencializado pelo ajuizamento da ação ou pelo seu julgamento”, concluiu.

A Turma considerou as circunstâncias do fato, o dano e a sua extensão, assim como a capacidade econômica dos envolvidos, e definiu que o valor da indenização deve ser aumentado para R$12 mil, uma vez que “traduz o conceito de justa reparação”.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/SC: Abono de permanência para servidor público independe de lei municipal

A falta de legislação municipal sobre o tema não impede o pagamento do abono permanência, benefício dado aos servidores que escolhem continuar trabalhando após atingirem os requisitos para aposentadoria. Este direito já tem base na Constituição Federal (art. 40, § 19), o que dispensa a necessidade de lei específica. O entendimento jurisprudencial foi reiterado pela Turma Recursal do Poder Judiciário ao apreciar recurso de município contra sentença prolatada em comarca do oeste catarinense.

O caso analisado foi de uma servidora pública que solicitou o benefício, mas o pedido foi negado pela administração municipal. O Executivo local argumentou que a solicitação não poderia ser amparada por falta de previsão na legislação do município em questão. Apesar do argumento, na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu devido o pagamento do abono de permanência.

O município do oeste catarinense recorreu, mas a Turma Recursal confirmou a sentença inicial. O fundamento foi de que a falta de normativa local não é impedimento para o direito ao abono, já que é garantido pela Constituição Federal. “Dessa forma, a ausência de norma municipal específica que preveja o pagamento do abono não constitui obstáculo para o direito do servidor a esse benefício”, concluiu a relatora, em voto seguido de forma unânime pelo colegiado.

Processo nº 5002372-61.2020.8.24.0042/SC

TJ/DFT garante participação de candidata autista em concurso público

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que declarou nula a eliminação de candidata com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e doença reumatológica das vagas destinadas à pessoa com deficiência de concurso público. Dessa forma, a candidata deverá ser reintegrada para participar das demais fases do certame.

A autora relata que é deficiente física decorrente de doença reumatológica e portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ela conta que participa na qualidade de candidata em um concurso público e que teve sua inscrição como portadora de deficiência deferida, inclusive com direito a atendimento especial. Contudo, após realizar as etapas objetivas e discursivas do certamente, foi eliminada na avaliação biopsicossocial.

O Distrito Federal, no recurso, argumenta que a doença que acometeu a candidata não se enquadra no conceito de deficiência física definido no edital e que, por isso, ela não pode concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiências. Sustenta que a classificação de deficiência é usada pelo legislador para tratar desigualmente os desiguais “para que se viabilize aos menos favorecidos concorrer em isonomia com os mais afortunados”, destacou o DF.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível ressalta que a Constituição Federal buscou assegurar à pessoa com deficiência a reserva de vagas para ingresso no serviço público, a fim de compensar as diferenças e dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo. Ao analisar o caso, o colegiado pontua que há documentos de especialistas que comprovam que a autora possui TEA e doença reumatológica. Por fim, explica que as provas demonstram que, no termos da legislação e do edital do concurso, a candidata se enquadra na definição de pessoa com deficiência.

Para o Desembargador relator, “a recorrida se enquadra como pessoa portadora de deficiência física, qualificada, assim, a concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidade especiais no que tange ao cargo almejado, conforme estabelecido no edital do concurso público”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706481-09.2023.8.07.0018

TJ/PB: Município é condenado em danos morais por queda de um pedestre em ‘boca de lobo’ sem tampa

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que restou configurada a responsabilidade civil da Cagepa e do município de Bayeux em relação a um acidente ocorrido com um pedestre em virtude de queda sofrida em via pública, ocasionada por uma ‘boca de lobo’ sem tampa. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801942-62.2016.8.15.0751, que teve como relatora a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme consta nos autos, o acidente resultou em fratura da cabeça do rádio, tendo o autor se submetido a tratamento cirúrgico.

Na decisão de 1º Grau a Cagepa e o município de Bayeux foram condenados a pagar uma indenização por danos morais, no valor total de R$ 6.000,00, sendo R$ 4.000,00 pela Cagepa e R$ 2.000,00 pelo município de Bayeux.

Apenas a Cagepa recorreu da sentença, sustentando que a manutenção e conservação do passeio público incumbe ao município de Bayeux, não havendo, portanto, nexo de causalidade entre o infortúnio ocorrido e eventual omissão ou falta de serviço por parte da concessionária.

Em seu voto, a relatora do processo destacou que não merece prosperar o argumento apresentado pela Cagepa no sentido de que a manutenção e conservação do passeio público caberia apenas ao município de Bayeux. “A queda, por si só, dá ensejo ao dever de indenizar, pois, os acidentes ocasionados pela ausência de conservação de bueiros (boca de lobo) geram transtornos que superam o mero aborrecimento, o que caracterizaria, em tese, a excludente de responsabilidade por caso fortuito”, pontuou a desembargadora, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801942-62.2016.8.15.0751

TJ/SP declara inconstitucionalidade de lei que autoriza desconto no IPTU como incentivo ao uso de tecnologias sustentáveis

Violação ao princípio da separação de poderes.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.944/23, do Município de Salto de Pirapora, que criou o “Programa IPTU Verde”, autorizando a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis em imóveis residenciais. A decisão foi unânime.

Para o relator da ação, desembargador Luís Fernando Nishi, a lei, de autoria legislativa, trata de matéria inserida na reserva de administração. “Não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração, estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico”, afirmou, destacando que a norma não se limitou a estabelecer genericamente objetivos ou diretrizes a serem adotadas pela Administração Pública, mas, sim, delimitou a forma e o modo de agir e determinou que o Poder Executivo regulamentasse a lei em 180 dias.

O magistrado também apontou a falta de apresentação de estudo prévio de impacto financeiro. “No caso, forçoso concluir que não foi cumprida a exigência prevista no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que estabelece que ‘a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.

Direta de inconstitucionalidade nº 2224558-18.2023.8.26.0000

STF: Dívidas da estatal de saneamento do Pará devem ser pagas por meio de precatórios

Em sessão virtual, o Plenário seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Flávio Dino.


O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisões judiciais que haviam determinado a penhora e o bloqueio de bens da Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa). No caso, os órgãos judiciários terão que observar o regime dos precatórios para o pagamento das dívidas da empresa.

O entendimento unânime foi tomado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1086, ajuizada pelo governo do Pará contra decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) e do Tribunal de Justiça local (TJ-PA). A decisão unânime foi tomada pelo Plenário, na sessão virtual encerrada em 15/3, seguindo o voto do relator, ministro Flávio Dino.

O relator já havia deferido liminar para suspender os efeitos das decisões questionadas. Como todas as autoridades envolvidas no caso prestaram as informações solicitadas, bem como o advogado-geral da União e o procurador-geral da República se manifestaram nos autos, o ministro propôs a conversão da medida liminar em julgamento de mérito, e a proposta foi acolhida.

Perfil da empresa
Em seu voto, Flávio Dino afirmou que o perfil societário de empresa estadual preenche todos os requisitos necessários à observância do regime constitucional dos precatórios e das requisições de pequeno valor.

Ele descreveu a Cosanpa como uma prestadora de serviços públicos essenciais (saneamento básico e abastecimento hídrico), controlada pelo Estado do Pará (controle de 99,98% das ações), cuja atividade é exercida em ambiente não concorrencial (única prestadora no território em que atua) e sem finalidade lucrativa (não distribui lucros entre sócios e todo capital é investido no aprimoramento dos serviços).

Por fim, o ministro acrescentou que as ordens judiciais de bloqueio das contas da empresa de saneamento atingem diretamente os recursos públicos consignados no orçamento estadual, “ocasionando indevida intervenção do Poder Judiciário na alocação dos recursos públicos definida pelo Executivo e pelo Legislativo”.

Processo relacionado: ADPF 1086

STJ: Prisão civil pode ser cassada quando não for medida mais eficaz para obrigar devedor de pensão alimentícia a pagar débito

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível cassar a prisão civil contra o devedor de pensão alimentícia quando a medida não se mostrar a mais adequada e eficaz para obrigá-lo cumprir com as suas obrigações.

Com base nesse entendimento, o colegiado concedeu habeas corpus para cassar a prisão civil de um homem que, embora não tenha pagado a pensão alimentícia de sua filha desde 2015, demonstrou que ela já possui condições financeiras de se manter.

Ao completar 18 anos, a filha promoveu a execução de alimentos contra seu pai para receber as parcelas da pensão não pagas entre maio e julho de 2015, além daquelas que vencessem ao longo do processo. Como o pai não atendeu a determinação de quitação dos valores em atraso, ele teve prisão civil decretada em 2017 – o mandado foi cumprido somente em 2023.

O alimentante impetrou habeas corpus argumentando que não possuía condições financeiras para cumprir com a obrigação alimentar devido ao seu estado de saúde. Além disso, ele destacou que a filha era maior de idade e já atuava profissionalmente como advogada, não existindo urgência na prestação dos alimentos.

Autora possui condição de se manter com o próprio trabalho
O relator do habeas corpus, ministro Moura Ribeiro, observou que há orientação jurisprudencial do STJ de que a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme a Súmula 358.

Contudo, o ministro destacou que, no caso em análise, a prisão se mostrou ineficaz, pois, diferentemente do que ocorre com menores de idade e incapazes – para os quais há uma presunção absoluta de incapacidade de prover o próprio sustento –, a autora, hoje com 26 anos, possui potencial condição de se manter com o próprio trabalho e esforço, não sendo razoável manter a prisão de seu pai se não há risco alimentar.

Moura Ribeiro citou precedente da Terceira Turma no sentido de que a restrição da liberdade só é justificável se servir para garantir o pagamento da pensão em atraso, for a medida mais adequada para manter a subsistência do alimentando e representar a abordagem que combine a máxima efetividade com a mínima restrição de direitos do devedor.

Por fim, o relator ponderou que, mesmo sem nenhuma ajuda do seu pai desde 2015, a autora conseguiu se manter, formar-se e tornar-se economicamente ativa. Ainda segundo o ministro, mesmo que a prisão civil não seja a medida mais eficaz no caso, a filha ainda pode buscar o pagamento do débito em atraso por outras vias judiciais.

“Dessa forma, diante dessas particularidades, excepcionalmente, a ordem deve ser concedida somente para evitar a prisão civil do paciente, pois a técnica de coerção não se mostrou e não se mostra a mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir suas obrigações, podendo a credora valer-se dos meios típicos de constrição patrimonial e das medidas atípicas previstas no CPC para alcançar este mister”, concluiu ao conceder o habeas corpus.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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