TJ/AC: Lojas Renner indenizará cliente por inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes

O recurso foi parcialmente provido reformando a sentença. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição n. 7.498, de 18 de março de 2024, na página 37.


Uma consumidora foi indenizada por dano moral, por inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. A decisão é da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que condenou a empresa reclamada a declarar a inexistência do débito.

A empresa apelante sustenta que não há qualquer prova de que a consumidora tenha sido prejudicada em sua vida pessoal ou comercial, senão meras alegações desprovidas de prova, não havendo que se falar em dano moral in re ipsa, ou seja, é aquele no qual o dano é presumido, a mera existência do fato já caracteriza o dano. Bem como, que a condenação arbitrada foi excessiva em relação ao caso concreto e em dissonância com a jurisprudência dominante. Ao final, pleiteiam pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que afastar a condenação da apelante em danos morais.

O magistrado relator, Marlon Machado, verifica que no recurso apresentado, a reclamada sequer esclarece se, de fato, as compras realizadas no cartão de crédito da autora foram efetuadas por sua própria pessoa, o que poderia ser facilmente demonstrado por meio de documentos ou imagens fotográficas em poder da empresa.

Diante desse cenário, considerando a negativação no valor realizada no nome da parte autora e à falta de provas que demonstrem a legalidade da cobrança, necessário que seja declarada a inexistência do débito.

O recurso foi parcialmente provido reformando a sentença somente para reduzir o valor indenizatório, mantendo-a inalterada em seus demais. O valor da condenação em primeiro grau, fixada em R$ 7 mil, comporta redução para adequar-se à reparação e punição, pela qual foi reduzida ao importe de R$ 6 mil.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição n. 7.498, de 18 de março de 2024, na página 37.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 18/03/2024
Data de Publicação: 19/03/2024
Página: 37
Número do Processo: 0704637-64.2022.8.01.0070
2ª TURMA RECURSAL

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Classe: Recurso Inominado Cível n. 0704637 – 64.2022.8.01.0070  Foro de Origem: Juizados Especiais  Órgão: 2ª Turma Recursal  Relator: Juiz de Direito, membro suplente Marlon Martins Machado  Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor  do Processo com Tratamento Não informado  Apelante: Realize Credito, Financiamento e Investimento S.A – MEU CARTÃO  LOJA RENNER.  Apelante: Lojas Renner S.A.  Advogado: Samir Squeff Neto (OAB: 62245/RS).  Advogada: Bianca da Rocha Petry (OAB: 128448/RS).  Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB: 4434/AC).  Apelada: Patrícia Costa Oliveira Tibúrcio.  Advogada: Joelma Barreto de Araújo Aires (OAB: 4799/AC).  Advogado: Igor Porto Amado (OAB: 3644/AC).  Assunto: Inclusão Indevida Em Cadastro de Inadimplentes  RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉ-  BITO C/C DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECLAMADA  QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE  DAS COBRANÇAS DE COMPRAS EFETUADAS EM OUTRA UNIDADE  DA FEDERAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS  DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE MOSTRA INDEVIDA. SITUAÇÃO  QUE ULTRAPASSA EM MUITO A ESFERA DO MERO DISSABOR.  DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$  6.000,00(-) PARA ADEQUAR-SE AO BINÔMIO REPARAÇÃO/PUNIÇÃO. RECURSO  CONHECIDO PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO,  MANTENDO A SENTENÇA INCÓLUME EM SEUS DEMAIS  TERMOS.  1. Cuida-se de recurso apresentado por LOJAS RENNER e REALIZE CRÉ-  DITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença de fls.  203/205, que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por PATRÍCIA COSTA OLIVEIRA TIBÚRCIO, condenando as reclamadas a declarar a  inexistência do débito vinculado ao título 655635652200003, referente a compra  realizada 24.12.2021, no valor de R$ 2.029,30, devendo abster-se de realizar  cobranças, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ao  dia; e a PAGAR à autora, a título de indenização por dano moral, a importância  de R$ 7.000,00 (sete mil reais).  2. Em suas razões (fls. 214/219 e fls. 223/228), sustentam que não há qualquer  prova de que o recorrido tenha sido prejudicado em sua vida pessoal ou  comercial, senão meras alegações desprovidas de prova, não havendo que  se falar em dano moral in re ipsa, bem ainda que a condenação arbitrada foi  excessiva em relação ao caso concreto e em dissonância com a jurisprudência  dominante. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, com a consequente  reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que afastar a condenação da  apelante em danos morais; alternativamente, mantida a condenação, seja minorado  o quantum arbitrado a título de danos morais, bem como o percentual  fixado à título de e honorários advocatícios.  3. Contrarrazões às fls. 235/239, prestigiando o julgado.  É o breve relatório.  4. Denoto que, invertido o ônus probatório, a Reclamada não se desincumbiu  do ônus de comprovar a regularidade das cobranças de compras efetuadas no  estado do Rio de Janeiro, como se vê do documento colacionado à fl. 58, que  demonstra que a loja em que as supostas compras foram realizadas ocorreu  na RENNER SHOPPING NITERÓI PLAZA e cujo suposto inadimplemento culminou  com a negativação do nome da Reclamante em órgão de proteção ao  crédito.  5. Veja-se que em seu recurso, a reclamada sequer se debruça em esclarecer  se, de fato, as compras realizadas no cartão de crédito (crediário) da autora  foram efetuadas por sua própria pessoa, o que poderia ser facilmente demonstrado  por meio de documentos ou imagens fotográficas em poder da empresa.  6. Diante desse cenário, considerando a negativação no valor de R$ 2.029,30(-  ) realizada no nome da parte autora (fl. 11) e à míngua de provas que demonstrem  a legalidade da cobrança, mister que seja declarada a inexistência  do débito, bem como fixada indenização por dano moral, vez que o presente  dano é in re ipsa, não necessitando de provas que demonstrem a ofensa moral  à pessoa. O próprio fato já configura dano, que, no presente caso, é caracterizado  pela inserção do nome da recorrida de forma indevida em cadastro de  inadimplentes, pois o recorrente não logrou êxito em demonstrar a legitimidade  do débito.  7. Todavia, o valor da condenação em primeiro grau, fixada em R$ 7.000,00  (sete mil reais), comporta redução para adequar-se ao binômio reparação/punição,  pela qual a reduzo ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).  8. Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso do  Reclamado, reformando a sentença somente para reduzir o valor indenizatório,  mantendo-a inalterada em seus demais termos.  9. Custas pagas. Sem condenação em honorários, ante o resultado do julgamento.  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n.  0704637 – 64.2022.8.01.0070 , ACORDAM os Senhores Membros da 2ª Turma  Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Marlon Martins Machado  (Relator) e Adamarcia Machado Nascimento em dar parcial provimento ao  recurso, nos termos do voto do relator. Votação por maioria. Contrário o juiz  Robson Ribeiro Aleixo.  Rio Branco, AC – 07/03/2024.  Juiz de Direito, membro suplente Marlon Martins Machado  Relator

 

STF determina que STM dê acesso total a gravações de julgamentos na ditadura para pesquisador

Segundo a ministra Cármen Lúcia, o acesso determinado anteriormente pelo STF foi amplo, irrestrito e integral.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Superior Tribunal Militar (STM) que dê a um pesquisador acesso integral às gravações das sessões públicas e secretas de julgamentos ocorridos naquele tribunal na década de 1970. Ele busca o material para subsidiar pesquisa sobre julgamentos na época da ditadura militar. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 57722.

No pedido, o pesquisador, que também é advogado, argumenta que apesar de o STF, em duas ocasiões, ter determinado ao STM que fornecesse acesso integral aos registros, as gravações disponibilizadas (mais de 10 mil horas) foram digitalizadas, mas não contemplam a totalidade das sessões de julgamento realizadas e dos processos apreciados.

Ele afirma que negar acesso a todo o material termina “camuflando sofrimentos e abusos e gera um saudosismo falso de tempos em que a lei não era observada, os direitos humanos afrontados sistematicamente, e a legalidade inexistente”.

Em informações prestadas na ação, o STM afirmou que foi dado acesso integral a registros fonográficos do período entre 1975 e 2004, inclusive com 2 mil horas de sessões secretas. Alegou, ainda, que parcela das sessões não foi disponibilizada por não ter ocorrido a gravação ou porque os registros, realizados em fitas magnéticas e com equipamentos de captação “rudimentares”, estariam com sua integridade comprometida.

Direito à informação
Na decisão, a ministra Cármen Lúcia observou que o acesso determinado pelo STF às gravações foi amplo, irrestrito e integral, sem limitação sobre a qualidade dos registros ou eventual comprometimento da integridade. Ela salientou que, conforme decidido anteriormente pelo Supremo, quando se trata de direito à informação, não há espaço para a discricionariedade, e que apenas a proteção ao interesse público ou a defesa da intimidade podem legitimar sua restrição.

A relatora determinou que o STM deve colocar à disposição do pesquisador todo o material requerido, independentemente do estado em que esteja, cabendo a ele avaliar a utilização do conteúdo ou, até mesmo, providenciar, às suas custas, sua eventual restauração. Nesse caso, essa possibilidade deve ser comprovada ao tribunal militar.

A decisão estabelece que o STM também terá que informar a existência ou não das sessões secretas indicadas pelo pesquisador, de forma que seja esclarecida sua suspeita sobre eventual ocultação de parte dos documentos pleiteados.

Em relação a dados relacionados à intimidade e aqueles cujo sigilo seja necessário para proteção da sociedade e do Estado, o STM deverá motivar de forma explícita e pormenorizada o não fornecimento.

Veja a decisão.
Reclamação nº 57.722 – RJ

TRF1: Fiscalização de imóvel rural pelo INCRA não caracteriza cerceamento de defesa

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela proprietária de um imóvel rural contra a sentença que julgou procedente o pedido de autorização judicial para autorizar os servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) a adentrarem no imóvel rural para realização de vistoria e avaliação do nível de produtividade do imóvel objetivando verificar a função social da propriedade. ]

Segundo prova documental, a proprietária do imóvel localizado no município de Rondonópolis (MT), impediu a vistoria administrativa. A apelante alegou configuração de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da pretensão de realização de prova pericial e testemunhal. Todavia, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou que a produção da prova pretendida é irrelevante na espécie, sendo suficiente a junta de documentação para o esclarecimento da controvérsia.

“Ademais, não se divisa nenhum prejuízo ao direito material da parte requerida, pois a medida administrativa impugnada restringe-se à confecção de relatório para aferição de grau de produtividade do imóvel rural em questão, sendo certo que, no caso de eventual ajuizamento de ação de desapropriação, será assegurada a produção das provas cabíveis”, esclareceu a desembargadora.

A Lei nº 8.629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, no artigo 2º, § 2º, autoriza a União, por meio de órgão ou entidade federal competente, a ingressar em imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante, o que foi cumprido no caso em apreço, segundo a relatora.

O relator citou o entendimento segundo o qual “comprovada a resistência injustificada dos apelantes à realização da vistoria do imóvel, pelos prepostos do INCRA (art. 2º, § 2º – Lei 8.629/93), merece confirmação a sentença que, em ação cominatória, autoriza a providência” (Apelação 00107854220084013600).

Assim sendo, a 10ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 1001658-48.2017.4.01.3600

TRF1: Auxílio emergencial decorrente do derramamento de óleo só é devido aos moradores das localidades afetadas

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta em face da União e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Os autores pediram a reforma da sentença que indeferiu a concessão de auxílio emergencial, além de pedido de indenização por danos materiais, morais e existenciais em razão dos alegados prejuízos no derramamento de óleo que causou uma mancha nociva que atingiu o litoral brasileiro.

Sustentou a parte autora que a omissão e a negligência da União e do Ibama geraram ou agravaram os danos ambientais, situação que prejudicou os requerentes na atividade da pesca. Já os entes públicos argumentaram que as localidades onde os autores residem não foram afetados, e o ato do derramamento de óleo não foi praticado pela União nem pelo Ibama, logo, não cabe responsabilização por parte destes.

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, esclareceu que os apelantes não preencheram os requisitos previstos na medida provisória para o recebimento do benefício, sobretudo quanto ao local de moradia, que não foi afetado diretamente pelo desastre ambiental. No caso, são “residentes em domicílio não elencado pelo Ibama como área afetada e impossibilitada para atividade pesqueira”.

Ademais, a magistrada reforçou que, além da questão residencial, os autores também não demonstraram suficiente vínculo econômico com municípios considerados pelo Ibama como efetivamente afetados. “Ainda que no regime da responsabilidade civil objetiva do Estado pela ocorrência de danos ambientais, deve a parte autora demonstrar, minimamente, qual é o liame entre a conduta estatal – ainda que omissiva –, os danos ambientais e a repercussão desses danos em sua esfera material”, declarou.

Os danos ambientais existenciais guardam estreita relação com os danos materiais, os quais não foram suficientemente demonstrados. A demanda de indenização por dano moral individual, a qual requer demonstração em que termos a conduta das requeridas teria atingido o patrimônio moral dos autores, com efetiva ofensa à dignidade humana ou aos direitos da personalidade, não foi evidenciada, logo também foi rejeitada pela relatora.

Sendo assim, magistrada, diante da ausência de comprovação do nexo causal entre a suposta omissão dos requeridos e o dano moral individual efetivamente causado, votou no sentido da necessidade de manutenção da sentença para rejeitar os pedidos das partes quanto ao pagamento de indenização por danos morais, existenciais e extrapatrimoniais.

Com essas considerações, a 12ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 1054681-28.2020.4.01.3300

TRF4: Militar temporário desincorporado obtém reintegração aos quadros das Forças Armadas

A 10 ª Vara Federal de Porto Alegre determinou a reintegração de um homem de 23 anos aos quadros das Forças Armadas. Ele era militar temporário e havia sido desincorporado do Exército em função de ter sido considerado inapto para o serviço após acidente. A sentença, publicada no sábado (16/3), é do juiz Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior.

O jovem ingressou com ação narrando que prestava serviços ao Exército Brasileiro em agosto de 2019 na condição de militar temporário, quando se acidentou enquanto realizava atividade de eletricista. Contou que fazia a manutenção no forro de um rancho quando ele cedeu e provocou uma queda de cinco metros, que ocasionou lesões em seu joelho e o deslocamento do ombro direito.

O autor narrou que passou por consultas, exames frequentes e cirurgia. O Comando Militar instaurou sindicância para investigar as causas do evento, que concluiu não se tratar de acidente em serviço em função dele ter contribuído para o evento ao ser negligente. Ele foi considerado incapaz para o exercício da atividade militar, o que motivou sua desincorporação.

A União alegou que o homem não utilizava equipamentos de proteção individual no momento do acidente, tendo então contribuído para as lesões sofridas. Argumentou ainda que as lesões podem ser preexistentes, causadas em acidentes de skate, atividade que o autor praticava antes de seu ingresso no Exército.

Ao analisar as provas, o juiz destacou a relevância da disciplina hierárquica no âmbito militar. “Considerando a necessidade do reparo realizado, assim como a precariedade do vínculo do militar temporário, havia basicamente uma obrigatoriedade que o serviço fosse executado a qualquer custo”. Ele ainda ressaltou que o uso do equipamento de proteção individual não impede a ocorrência de acidente de serviço.

Para o magistrado, não há dúvidas sobre o evento e as lesões e procedimentos pós-operatórios dele decorrentes. Assim, ficou comprovado que o que aconteceu foi acidente de trabalho e que a incapacidade do autor não permite mais o exercício da atividade militar. Entretanto, a perícia médica judicial também apontou a viabilidade de readaptação do homem para outra função que não demande esforço físico na região traumática, ressaltando a possibilidade dele desempenhar função administrativa.

Coqueiro Júnior julgou parcialmente procedente a ação condenando a União à reintegração do homem ao quadro das Forças Armadas e aos pagamentos de todas as vantagens pecuniárias devidas ao autor entre o período de sua desincorporação até a sua reintegração. A respeito do pedido por indenização em função do dano moral, ele considerou que a recuperação dos valores pelo período suprimido já se mostram suficientes para compensar a parte autora.

Cabe recurso ao TRF4.

TJ/AC: Liminar determina que proprietário faça a limpeza de imóvel abandonado

É fundamental eliminar possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti para evitar surtos da doença e proteger a população.


O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco deferiu o pedido de tutela de urgência para que o proprietário de um imóvel situado no bairro Ivete Vargas tome as providências necessárias para preservar a saúde da coletividade.

De acordo com a denúncia, o local possui uma edificação inacabada com dois pavimentos, grande quantidade de lixo e entulho acumulados. Então, a prefeitura solicitou que o proprietário seja obrigado a colocar um fim nos potenciais focos de proliferação do mosquito da dengue, bem como faça a demolição, já que há o risco de desabamento da obra inacabada.

No entendimento da juíza Zenair Bueno, a demora na análise dos fatos para a fase de prolação da sentença cível pode ocasionar dano irreparável, pois “há a possibilidade de que o espaço se torne, se é que já não se tornou, foco de doenças infecciosas e risco à vizinhança”.

Portanto, o proprietário deve promover o fechamento adequado do lote, demolição da construção abandonada, remoção do entulho presente e limpeza total no prazo máximo de 30 dias. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa mensal de R$ 10 mil.

Processo n.° 0702615-75.2024.8.01.0001

TJ/CE: Família de criança alérgica que recebeu dipirona em hospital público será indenizada pelo Estado

A família de uma criança alérgica a dipirona que, mesmo após a indicação, recebeu o medicamento no Hospital Infantil Albert Sabin (Hias) será indenizada em R$ 15 mil pelo Estado. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e seguiu voto da relatora, desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães.

Segundo os autos, o bebê nasceu com uma má formação renal e, quando tinha apenas 17 dias de vida, foi submetido a um procedimento cirúrgico conhecido como nefrostomia e, desde então, passou a ser acompanhado pelo Hias. Em agosto de 2021, quando tinha 2 anos de idade, o menino foi admitido na unidade para realização de um reimplante ureteral e, no prontuário, foi informado que ele possui alergia a dipirona.

Mesmo assim, no centro cirúrgico, tal fármaco foi administrado ao paciente, o que piorou a condição de saúde e trouxe riscos à sua vida. De acordo com o processo, a criança teve uma parada cardiorrespiratória, foi reanimada e chegou a precisar ficar entubada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Por isso, os pais buscaram a Justiça para pleitear uma indenização por danos morais.

Na contestação, o Estado do Ceará argumentou que a equipe médica foi capaz de resguardar a vida e de restaurar a saúde do menino. Alegou que, em nenhum momento, houve negligência ou omissão e que, pela idade e pela anestesia, também não haveria qualquer memória do suposto evento traumático.

Em outubro de 2023, a 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza considerou como inequívoco o abalo e o sofrimento gerado pelo erro médico, ressaltando que se trata de um paciente na fase da primeira infância, período crucial para a formação de estruturas e circuitos cerebrais. A indenização por danos morais a ser paga pelo Estado foi fixada em R$ 15 mil.

Inconformado, o ente público entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0203218-41.2022.8.06.0001), reforçando as alegações apresentadas anteriormente e sustentando que foi feito o possível para evitar que o quadro clínico da criança se agravasse.

No dia 4 de março de 2024, a 3ª Câmara de Direito Público votou conforme a relatora e manteve a sentença de 1º Grau inalterada. “Houve falha no tratamento médico oferecido, restando configurado o dano moral sofrido pelo autor que em muito se distancia de mero aborrecimento. A dipirona ministrada indevidamente causou diversos percalços pós-operatórios, atestando o nexo causal e o dano. Com isso, apresentam-se os elementos nucleares necessários para gerar a responsabilidade civil do ente demandado”, salientou a desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães.

Além dela, o colegiado é formado pelos desembargadores Maria Iracema Martins do Vale, Washington Luis Bezerra de Araújo (Presidente), Francisco Luciano Lima Rodrigues e Joriza Magalhães Pinheiro, que, na data, também julgaram outros 142 processos. Os trabalhos são secretariados pelo servidor David Aguiar Costa.

TJ/PE: Estado pagará indenização de R$ 8 mil a homem que caiu em buraco sem sinalização

O Estado de Pernambuco pagará indenização por danos morais de R$ 8 mil acrescidos de juros 1% ao mês a homem que fraturou o braço direito, em 2013, após cair em buraco sem sinalização e coberto por mato na calçada da PE-15, nas imediações da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Olinda. A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, a condenação em julgamento realizado no dia 8 de março deste ano, ao negar provimento à apelação do Estado e manter de forma integral a sentença proferida pela juíza de Direito Vivian Gomes Pereira, da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata/PE. O relator do recurso no 2º Grau foi o desembargador Paulo Romero de Sá Araújo. Ainda cabe recurso do Estado contra a decisão colegiada.

De acordo com os autos, o acidente ocorreu em 2013. O autor da ação estava passando pelo trecho da PE-15 e percebeu que havia caído uma das cargas do caminhão em que estava. Ao descer do veículo e andar pela calçada da via, ele caiu no buraco que estava escondido sob o mato alto, cheio de dejetos e sem qualquer sinalização. Com a queda, ele fraturou o braço direito e foi levado para a UPA de Olinda, a poucos metros.

Para o relator da apelação, houve omissão do Estado em relação a manutenção da via e, por consequência, a responsabilidade do ente público no acidente. “Como consabido, a teor do disposto no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, as Pessoas Jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviço público submetem-se à responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, cujos elementos são a conduta, o dano e o nexo causal entre ambos. Entretanto, o caso em apreço diz respeito à responsabilidade estatal por ato omissivo, consubstanciado na ausência de manutenção da vala em questão. Analisando as provas acostadas aos autos, considero presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade estatal, porquanto existe nos autos prova de que o dano sofrido pelo autor ocorreu, de fato, em decorrência da queda em vala aberta em rodovia estadual, cuja razão determinante foi a ausência de manutenção que competia ao réu realizar. Entendo absolutamente razoável o valor arbitrado pelo juízo de piso a título de danos morais. Destarte, não há que se falar em exclusão ou mesmo redução do valor arbitrado, tendo em vista a efetiva ocorrência e considerável extensão dos danos ocasionados”, escreveu o desembargador Paulo Romero de Sá Araújo no voto.

Na sentença proferida em 19 de novembro de 2021, a juíza Vivian Gomes Pereira condenou o estado por ação omissiva. “Preenchidos os requisitos da ocorrência do dano, omissão administrativa, bem como a existência de nexo causal entre o dano e ação omissiva estatal (Ids nº 34471596, 34471543, 34471494), os danos morais restam caracterizados de forma presumida (in re ipsa), uma vez que são oriundos do próprio evento danoso, de modo que considerando às circunstâncias do caso concreto, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por dano moral no valor equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ (05/11/2013) e correção monetária, a contar do arbitramento, conforme súmula nº 362 do STJ”, concluiu a magistrada na decisão.

O autor da ação também havia solicitado indenização por danos estéticos, mas tal pedido foi negado por falta de provas de prejuízo permanentemente na aparência física do homem. “Por outro lado, em que pese existir entendimento sumulado do STJ, no sentido de ser lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral ( verbete nº 387), ainda que derivados de um mesmo fato, há necessidade de serem reconhecidos autonomamente para a sua existência. Ocorre que, a parte autora não demostrou, nos termos do art. 373, I, do CPC, que houve dano estético, ou seja, a modificação duradoura e/ou permanente na aparência física capaz de lhe causar constrangimento ao expor parte de seu corpo que conte com a deformidade, cicatriz expressiva, aleijões, amputações ou outras anomalias. Portanto, não comprovado nos autos, o dano estético deve ser afastado”, esclareceu a juíza na sentença.

Processo 0001811-58.2018.8.17.3350

TRT/RN: Trabalhador consegue rescisão indireta por atrasos constantes de salário

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu a rescisão indireta de ex-empregado da Intecnial S.A. devido aos constantes atrasos salariais da empresa.

Na rescisão indireta, o trabalhador, devido a uma falta grave da empresa, deixa a empresa com todos os direitos que teria se fosse demitido pela empregadora, no caso, aviso prévio, saldo de salário, férias e 13º salário proporcionais, multa do FGTS e seguro desemprego.

No processo, o ex-empregado alegou que foi contratado pela empresa em agosto de 2021, com rescisão do contrato de trabalho em abril de 2023.

O reclamante afirmou na petição inicial que os atrasos salariais eram “uma constante”, acarretando sérios prejuízos a ele, além da vergonha de não conseguir cumprir com “as suas obrigações e as cobranças realizadas por terceiros”.

Por causa dessa situação, o ex-empregado afirmou que “perdeu completamente o estímulo ao trabalho”, não possuindo “mais condições, por culpa da reclamada (empresa) (…) de dar continuidade em seu contrato de trabalho”

Já a empresa alegou que o atraso no pagamento dos salários era eventual, ao contrário do que afirmou o ex-empregado.

De acordo com o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, no entanto, legalmente “era ônus da empresa demonstrar o pagamento tempestivo (em dia) dos salários”.

Ele citou o artigo 46 da CLT que dispõe que “o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado (…)”.

“Ocorre que a reclamada não juntou qualquer comprovação de que efetuou os pagamentos dos salários devidos ao reclamante de forma tempestiva na grande maioria dos meses”, destacou o desembargador.

No caso, a empresa limitou-se a apresentar os contracheques do reclamante sem qualquer assinatura demonstrando a data em que recebeu os salários.

Ele observou, ainda, que a empresa alegou que o pagamento era efetuado em crédito em conta, sem anexar qualquer “comprovante de pagamento efetuado na conta do reclamante”.

Não tendo, assim, a empresa “se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, presumem-se verdadeira as afirmações do reclamante (empregado) quanto aos reiterados atrasos nos pagamentos de seus salários”.

Assim, “diante do atraso reiterado de salários, não resta dúvida que houve descumprimento pelo empregador de obrigação contratual básica, com gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta”.

A decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN) foi por maioria e manteve o julgamento inicial da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró.

Processo  0000311-42.2023.5.21.0012

TRT/RS: Supermercado deve indenizar empregado transgênero impedido de usar nome social no crachá

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que é devida indenização a um operador de loja transgênero impedido de usar seu nome social no supermercado onde trabalhava.

Os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí, quanto ao tema. A reparação teve o valor aumentado de R$ 5 mil para R$ 10 mil no segundo grau.

Conforme o processo, durante os cinco anos em que trabalhou no estabelecimento, o empregado pediu diversas vezes ao setor de recursos humanos para que fosse alterada a identificação em seu crachá. A empresa negava o pedido sob a alegação de que a troca só poderia ocorrer mediante alteração do registro civil.

O próprio RH forneceu um crachá alterado manualmente, com um nome masculino semelhante ao nome feminino de batismo. No entanto, o “improviso” em nada lembrava o nome com o qual o empregado se identificava. A situação causava constrangimentos.

Testemunhas confirmaram que o trabalhador era alvo de brincadeiras por parte de clientes e colegas, bem como da omissão dos seguranças diante dos episódios vexatórios e de agressões. Além disso, o operador alegava que ele e a esposa, também empregada, não recebiam folgas simultâneas, como outros casais de empregados.

Para a empresa, o trabalhador não comprovou qualquer ato ilícito ou violação de direitos fundamentais ou sociais. A rede de supermercados sustentou que a responsabilização civil e a consequente indenização só cabe quando há prejuízos relativos à honra, dignidade e boa fama do indivíduo, o que não seria o caso.

Ao aplicar à situação o protocolo de julgamento sob a perspectiva de gênero, recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a juíza Ana Paula reconheceu o direito à indenização. A magistrada ainda enfatizou o direito à não discriminação e a responsabilidade das empresas em relação aos direitos humanos.

As partes recorreram da decisão em relação a diferentes aspectos. O trabalhador buscou, entre outros itens, o aumento do valor da indenização. Os desembargadores foram unânimes ao atender o pedido.

A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, destacou que o dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural, em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a boa fama, a integridade física e psíquica, a imagem.

Participaram do julgamento os desembargadores Vania Cunha Mattos e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Cabe recurso da decisão.


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