STJ decide que seção de direito penal vai julgar recurso sobre direito de resposta com base na Lei de Imprensa

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente a Terceira Seção, especializada em direito penal, para julgar recurso especial interposto por um jornal condenado a publicar resposta em favor de uma pessoa que teria sido ofendida em um de seus editoriais. O conflito de competência também envolvia a Segunda Seção, especializada em direito privado.

A ação ajuizada contra a empresa jornalística apontou a suposta ocorrência de injúria e calúnia no editorial e se baseava em dispositivos da antiga Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). Em primeiro grau, o juízo determinou que o jornal publicasse a resposta em 24 horas, com o mesmo espaço e destaque conferidos ao editorial – sentença que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

No recurso dirigido ao STJ, a empresa alegou violação à Lei de Imprensa, pois a publicação teria caráter meramente informativo e crítico, não estando, por isso, sujeita ao direito de resposta.

Distribuído inicialmente à Sexta Turma, que faz parte da Terceira Seção, o recurso especial foi redistribuído para a Terceira Turma, integrante da Segunda Seção. Após o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido) devolver o caso para a seção de direito penal, o ministro Antonio Saldanha Palheiro suscitou o conflito de competência perante a Corte Especial.

Direito de resposta previsto pela Lei de Imprensa tem natureza de sanção criminal
Relator do conflito, o ministro Antonio Carlos Ferreira lembrou que a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência no sentido de que o direito de resposta da Lei de Imprensa possui natureza jurídica de sanção criminal, devendo o processo ser submetido às regras do Código de Processo Penal (CPP).

Na visão do ministro, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2009, declarou a Lei de Imprensa não recepcionada pela Constituição Federal (ADPF 130) não modifica a natureza penal do processo, que começou em 2005.

“Apenas caberá ao órgão competente para os feitos criminais – no caso, a Terceira Seção – definir os efeitos e as consequências imediatas do julgamento realizado pelo STF sobre o resultado final meritório das demandas em andamento”, afirmou o relator.

Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira destacou que o caso dos autos diz respeito apenas ao direito de resposta. Ele comentou que, se houvesse pedido cumulado de indenização, poderia ser reconhecida a competência da Segunda Seção, tendo em vista que “o requerimento indenizatório, até mesmo por praticidade e funcionalidade, deve ser considerado como principal, ressaltando-se a inviabilidade de cisão do julgamento do recurso neste tribunal superior”.

Veja o acórdão.
Processo: CC 195616

TST: Rede de fast food Burger King é condenada por mandar empregado alterar validade de produtos vencidos

Os produtos eram oferecidos aos funcionários e ao público.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, na sessão desta quarta-feira (22), recurso da Zamp S.A. (antiga BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. – Rede Burger King) contra a indenização que deverá pagar a um instrutor que era obrigado a trocar etiqueta de validade de produtos vencidos oferecidos ao público e aos funcionários. Além de manter a condenação, o colegiado vai encaminhar cópia do processo ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para providências cabíveis na área penal.

Rede
Conforme o site da Zamp, a rede Burger King (BK) é um dos seus principais restaurantes. E foi contra a BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. que, em junho de 2019, o instrutor ajuizou a ação.

Demissão
Contratado em junho de 2018, para trabalhar na loja do Shopping Pateo Itaquá, em Itaquaquecetuba (SP), ele pediu demissão pouco mais de um ano depois, por “não tolerar mais as práticas abusivas da empregadora”. Na ação, pediu a reversão da demissão em dispensa imotivada (com o recebimento de todas as verbas rescisórias correspondentes) e pediu por danos morais de R$ 3.900.

Etiquetas
Segundo relatou, os funcionários eram orientados pelas chefias a trocar a etiqueta de validade dos produtos e, muitas vezes, tinham de consumi-los mesmo sabendo que estavam vencidos, caso contrário não teriam outra coisa para comer. Afirmou também que, além do consumo pessoal, os produtos vencidos eram colocados para consumo do público.

Salada
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Segundo a sentença, o que era trocado era o horário de validade das saladas, para estendê-lo um pouco mais, e isso não significava que os empregados comessem comida estragada, pois o produto “pode ser plenamente retirada da comida”, “ou seja, o empregado teve a possibilidade de não ingerir alimento que acreditava não ser adequado”.

Ainda de acordo com a decisão, embora contrária às normas de vigilância sanitária, a prática, por si só, não seria capaz de gerar dano moral, pois não houve prova de que o instrutor “já tivesse passado mal” em razão dela.

Integridade física
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, reformou a sentença. A decisão levou em conta que a única testemunha ouvida em juízo confirmou os fatos narrados pelo instrutor. Para o TRT, a empregadora é responsável por manter o ambiente de trabalho sadio e pela integridade física de seus trabalhadores, e o incidente relatado violou direitos da personalidade do instrutor. Por isso, arbitrou o valor da indenização em três vezes o último salário do (de R$ 1.316,42), considerando os limites do que ele havia pedido.

“Sem provas de dano”
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Zamp alegou que a indenização fora arbitrada por “mera presunção”, porque não havia provas do dano efetivo.

Risco à saúde pública
O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, diante do cenário fático registrado pelo TRT e da gravidade da conduta praticada pela empregadora, pondo em risco a saúde pública, o valor da indenização deveria ser até maior, mas o TST não pode reformar uma decisão para prejudicar a parte que recorre (no caso, a empresa).

Crime de ação pública
Por outro lado, o colegiado aplicou ao caso o artigo 40 do Código Penal. Segundo o dispositivo, quando, num processo, for verificada a existência de crime de ação pública, a cópia dos autos e dos documentos necessários ao oferecimento da denúncia deve ser remetida ao Ministério Público.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1000617-41.2019.5.02.0342

TRF4: Imposto de Renda não deve ser cobrado sobre valores recebidos por multa da CLT

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na última semana (15/3), na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou processo que questionava se é devida a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre valores pagos em razão de uma multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Confira abaixo a tese fixada pela TRU no julgamento e, na sequência, leia o resumo do processo:

“Os pagamentos realizados pelo empregador ao empregado, no âmbito de reclamatória trabalhista, a título de multa prevista no art. 467 da CLT, possuem natureza indenizatória e, portanto, não constituem fato gerador do imposto de renda”.

O caso

A ação foi ajuizada em outubro de 2022 por um médico de 65 anos, residente em Araucária (PR), contra a Fazenda Nacional. O autor afirmou que a Receita Federal estava cobrando IR sobre valores que ele havia recebido em uma ação trabalhista.

O médico narrou que, após ter o contrato rescindido pelo hospital em que trabalhava, ajuizou processo para discutir o valor das verbas rescisórias. A ação foi encerrada na Justiça do Trabalho por meio de acordo feito entre médico e empregador, no qual o empregador pagou R$ 93.500,00 a título de multa do art. 467/CLT, dentre outras verbas rescisórias.

O artigo em questão estabelece: “em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”.

Segundo o médico, a Receita incluiu o valor que ele recebeu da multa na base de cálculo do IR. Ele sustentou que “foram reclassificados os valores recebidos a título de multa, de indenizatórias (não tributáveis) para verbas de natureza tributável; porém, tais verbas são dotadas de caráter indenizatório e não sujeitas ao IR”.

A 4ª Vara Federal de Curitiba julgou o processo e determinou “a inexigiblidade do imposto sobre a multa do art. 467/CLT recebida na reclamatória trabalhista, com o recálculo do valor da restituição relativa à Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física do autor, procedendo-se à exclusão da verba indenizatória da base de cálculo”.

A União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná. O colegiado reformou a sentença por entender que “a multa do art. 467/CLT não possui caráter indenizatório, constituindo um acréscimo patrimonial e, portanto, sujeito à incidência do IR”.

Assim, o médico interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ele argumentou que o entendimento do colegiado paranaense divergiu de posicionamento adotado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande de Sul que, ao julgar processo semelhante, confirmou a não incidência do IR sobre a multa do art. 467/CLT.

A TRU deu provimento ao pedido. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, destacou em seu voto que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconhece que o pagamento da multa do art. 467/CLT é indenizatório.

“A multa em questão é devida ao empregado no caso de pagamento intempestivo das verbas rescisórias incontroversas, após o ajuizamento de reclamatória trabalhista; considerando que o pagamento da verba visa a ressarcir o empregado pelos prejuízos causados em razão de descumprimento da legislação trabalhista, possui natureza indenizatória, ficando a salvo da incidência do IR”, concluiu Velloso.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo tese fixada pela TRU.

TRF1: Licença para cursar mestrado é contada como efetivo exercício no estágio probatório para magistério superior

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por uma servidora em face de sentença que indeferiu o cômputo no estágio probatório de período em que ela esteve afastada para programa de mestrado.

Empossada como professora do Instituto Federal do Maranhão (IFMA), em 2016, a servidora requereu afastamento de dois anos para o curso. Para isso, segundo a Lei n. 8.112/90, é exigido o requisito de pelo menos três anos de exercício no cargo.

Entretanto, a Lei n. 12.772/2012, que trata da estruturação do Plano de Carreira do Magistério Superior, não estabelece prazo para tal afastamento. “Art. 30. O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei n° 8.112, de 1990, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para: I – participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição”.

O relator, desembargador federal, Marcelo Albernaz, afirmou que “de acordo com a legislação vigente à época, cumpre reconhecer o período de afastamento como de efetivo exercício para a contagem do estágio probatório e seus reflexos”. O magistrado, então, determinou o cômputo dos dias em que a servidora esteve afastada como sendo de efetivo exercício.

Assim sendo, a 1ª Turma, por unanimidade, proveu a apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1006679-85.2020.4.01.3701

TJ/SP mantém condenação de mulher por injúria racial contra professora

Ofensas via internet.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Jacareí, proferida pelo juiz Marcos Augusto Barbosa dos Reis, que condenou mulher por injúria racial contra professora. A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direito.

Segundo os autos, a vítima ministrava aula sobre serviço social, em plataforma on-line, quando passou a ser ofendida pela ré, que assistia à exposição, com insultos racistas. A acusada manteve a conduta depois que outras pessoas saíram em defesa da professora.

O relator do recurso, José Vitor Teixeira de Freitas, pontou que o crime foi devidamente comprovado pelo relato da ofendida e das testemunhas. “No caso vertente, as palavras carregam um significado nitidamente discriminatório, revelando a clara intenção de ofender a vítima. De fato, foram elas proferidas de forma raivosa e, mais do que isto, como forma de fixar à vítima um absurdo estigma pela simples e natural condição de sua pele e cabelos. Assim, ao proferir tais dizeres, a ré quis humilhar a vítima e, pior, mediante referências à sua origem étnica e racial”, ressaltou.

Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Maurício Valala e Juscelino Batista. A decisão foi unânime.

Processo nº 0013347-57.2019.8.26.0577

TJ/DFT: Distrito Federal deverá indenizar familiares de homem que morreu após cair de viaduto

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por maioria, decisão que condenou o DF a pagar indenização por danos morais à viúva e filha de homem que morreu após cair de viaduto e não receber tratamento adequado do serviço de saúde pública. O réu deverá ainda pagar indenização por morte à viúva da vítima.

No dia 22 de janeiro de 2018, o marido e pai das autoras, de 60 anos, sofreu queda em um viaduto. O Corpo de Bombeiros (CBMDF) foi acionado para socorrer a vítima e, após realizarem o atendimento, conduziram o paciente ao hospital com indicação de Urgência Cirúrgica devido aos possíveis traumas apresentados e sangramento nasal.

Afirmam que o familiar foi levado ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT), e em seguida, foi encaminhado à Unidade de Clínica Médica do Hospital, onde, sabidamente, haveria a descontinuidade dos protocolos de traumatismo. Informam que, após a transferência do paciente para o setor, ele ficou sob os cuidados de outro médico, que não realizou nenhuma avaliação clínica do paciente. A vítima ficou desassistida por longo período até que evoluiu para uma parada cardiorrespiratória e óbito no mesmo dia. Sustentam que houve “negligência e imperícia dos médicos e do Estado, que resultou no descumprimento do dever jurídico objetivo de cuidado, proteção e vigilância imposta, motivo pelo qual o DF deve ser responsabilizado pelos danos causados aos familiares”.

O Distrito Federal afirma que houve regular atendimento do paciente e que todo protocolo médico foi seguido à risca. Reforça que o acidentado foi mantido medicado, imobilizado e monitorado. Defende a atuação dos médicos e atendentes do HRT e do SAMU, responsável pelos primeiros socorros e contesta a conclusão do laudo pericial. Pede a redução do valor da indenização e, no que diz respeito ao pensionamento, alega a impossibilidade de pagamento em virtude do recebimento de pensão por morte pelas autoras e a ausência de comprovação de não recebimento dos benefícios previdenciários.

Na análise do Desembargador relator, apesar da alegação de adequação a conduta médica, a perícia médica realizada no processo criminal concluiu pela existência de nexo direto, bem como destaca as falhas no atendimento. O réu sustenta a ausência de informação sobre a queda do viaduto, destacando que esse trauma se mostrava incompatível com as lesões do paciente. Contudo, tanto o depoimento do vigilante do hospital quanto da socorrista aponta a informação sobre a queda do viaduto.

“Resta evidente que houve a devida informação sobre a possível queda do viaduto, deixando clara a necessidade de outras providências e pontos de atenção. Irrelevante a alegação sobre a ausência de transferência para clínica médica ou apenas consulta com clínico geral, fato é como a própria perícia concluiu que o paciente ficou desassistido”, observou o magistrado.

O julgador registrou, ainda, que “mesmo considerando que a atividade médica é uma atividade de meio, não de resultado e sobre possíveis dificuldades para avaliar a situação, considerando a ausência de traumas aparentes, não se pode afastar o nexo causal direito entre o atendimento dispensado e o óbito do paciente”. Assim, o colegiado concluiu que foi comprovado o dano e o nexo causal e, portanto, a responsabilidade do DF pelos danos causados.

Assim, os danos morais foram fixados no valor total de R$ 100 mil reais, metade para cada autora. Além disso, deverá ser pago à viúva pensão civil no valor mensal de R$ 1.811,06, correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima, entre a data do óbito (22/1/2018) e o dia em que a vítima completaria 72,8 anos ou, ainda, até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro.

O relator ressaltou que “importante delinear a gravidade da situação, tendo em vista o falecimento do paciente, razão pela qual o valor deve ser mantido”, assim como a pensão da viúva. Pontuou que Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende pela acumulação das pensões, considerando a natureza diversa. “O fato em si da viúva receber pensão previdenciária demonstra sua dependência econômica e alegação de ausência de demonstração da necessidade carece em verdade de demonstração, pois seria ônus do DF provar a ausência de necessidade do recebimento da pensão”, concluiu o magistrado.

Processo: 0700096-45.2023.8.07.0018

TJ/SC: Usar telefone do trabalho para benefício próprio configura crime de peculato

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de condenar homem que utilizava celular do trabalho para uso pessoal e fez uma dívida de R$ 14.769,83 com serviços de internet móvel em um período de apenas 55 dias. Ele também responderá pelos crimes de estelionato e falsidade ideológica por manipular certificados de cursos que eram pré-requisito para assumir o cargo público onde atuava.

O acusado falsificou certificados de participação em cursos capacitantes, que foram emitidos por empresa descredenciada e ministrados por pessoa sem qualificação técnica. Após assumir o cargo de coordenador da Defesa Civil, o réu passou a utilizar um celular fornecido pela instituição fora do horário de trabalho, sob a justificativa que precisava ficar a pronto-atendimento caso algo acontecesse.

Em sua defesa, o acusado alegou que essa urgência era necessária porque ele atuou na mesma época em que um tornado e um deslizamento atingiram o município. No entanto, a data das dificuldades climáticas é diferente daquela onde foram registrados os gastos com internet móvel.

Segundo o desembargador relator, a sentença aponta que o apelante apropriou-se do chip, que tinha posse em razão de sua função, para fins particulares, e com isso gerou gastos ao cofre público municipal. “A internet móvel foi utilizada durante dias da semana, finais de semana e, inclusive, no período noturno. A narrativa defensiva a fim de justificar, com base no interesse público, o uso indevido não se sustenta”, argumentou.

O réu teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos termos da fundamentação. Além disso, foi condenado ao pagamento das custas processuais e ao valor de R$ 14.729,83 ao município onde atuava como servidor público, com juros de 1% ao mês.

O condenado recorreu, mas teve seu apelo negado. De acordo com o Tribunal, configura crime de estelionato a apresentação à Administração Municipal de comprovante de participação em curso de aperfeiçoamento emitido de maneira irregular, visando cumprir pré-requisito exigido para concurso público. Igualmente, incorre em crime de peculato o agente que se apropria de linha telefônica funcional para uso em benefício próprio, acarretando prejuízo aos cofres públicos. “O acusado é maior e mentalmente são, tinha total consciência da ilicitude e de que deveria determinar-se de modo diverso, o que autoriza o exercício do jus puniendi pelo Estado”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0000725-60.2018.8.24.0051/SC

TJ/PB: Mero aborrecimento não conduz à existência do dano moral

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso de uma consumidora que buscava uma indenização por danos morais em virtude da compra de um celular defeituoso. O caso é oriundo do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A autora da ação alega que em 11/10/2017 adquiriu um aparelho celular de marca Motorola, Modelo Moto E4 Plus, pelo preço de R$ 899,00 e já nos primeiros quinze dias o aparelho começou a vibrar sozinho, sem que estivesse recebendo ligações nem mensagens, e em menos de 20 dias de uso o referido aparelho celular começou a apresentar defeitos.

A consumidora narra que teria entrado em contato com a empresa e foi instruída a deixar o aparelho celular na assistência técnica. Alega que em menos de cinco meses de uso e quatro meses de assistência técnica o aparelho celular voltou a apresentar defeitos.

Na Primeira Instância, a empresa foi condenada somente a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 899,00. A parte autora recorreu pleiteando a indenização por danos morais.

Contudo, para a relatora do processo nº 0854567-38.2018.8.15.2001, desembargadora Fátima Maranhão, não há prova de que a situação tenha configurado lesão a direito da personalidade da autora, sendo portanto, tal fato, mero dissabor, que não causa abalo psicológico capaz de gerar danos morais.

“Os fatos narrados pela autora podem ter ocasionado frustração, raiva e outros dissabores, mas não sofrimento intenso e profundo a caracterizar abalo psicológico, assim, não verifico a ocorrência de abalo psicológico a ensejar indenização por danos morais. Portanto, o mero desconforto experimentado pela autora não configura dano moral indenizável. Simples aborrecimento decorrente de fatos normais da vida diária não são passíveis de indenização, pelo que entendo que não deve prosperar o pedido referente aos danos morais”, pontuou a desembargadora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Ônus de comprovar pagamento de obrigação é do devedor

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que determinou a um município do sul do Estado o pagamento de três notas fiscais emitidas por uma empresa de engenharia sanitária. Os serviços cobrados pela empresa, com os três documentos juntados à ação, ultrapassam R$ 458 mil.

Após a condenação em 1º grau, o município recorreu da sentença para sustentar que a primeira nota fiscal, emitida em novembro de 2016, foi integralmente paga. Mas, para o desembargador relator do apelo, os comprovantes anexados aos autos pela parte apelante não comprovam de forma fidedigna o pagamento da dívida.

“Meras anotações feitas à mão nas cópias das folhas de cheques, e extratos de transferências bancárias, não são demonstração idônea de que aqueles valores foram destinados ao pagamento da nota fiscal”, reforçou.

Seu voto cita ainda decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina que “o ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado”, bem como decisão da própria 2ª Câmara de Direito Público com o mesmo entendimento, em apelo julgado no ano passado.

Foi negado provimento ao recurso, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão fracionário.

Processo nº 5002473-07.2020.8.24.0040

Erro médico: TJ/PB condena Estado a pagar indenização por morte de bebê

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 150 mil, a título de danos morais, a uma mãe pela morte de um recém-nascido em hospital da rede pública estadual. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0822552-50.2017.8.15.2001, oriunda do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

A parte autora relata que em 11 de setembro de 2015, às 7 horas da manhã, em virtude de fortes dores, buscou internação para o parto de seu filho, no Hospital Edson Ramalho, todavia não logrou êxito, achando lugar apenas na Maternidade Frei Damião, às 21h47, quando estava com dois centímetros de dilatação cervical, porém só às 03h25 da manhã recebeu novo atendimento da equipe médica, momento em que apresentava quatro centímetros de dilatação cervical.

A mulher alega que informou aos funcionários da maternidade que estava sentindo dores extremamente fortes no baixo ventre, desde a hora em que fora internada e, assim, solicitou pelo parto cesáreo, porém seus pedidos não foram atendidos. Com isso, ainda na madrugada do dia 12/09/2015, com fortes dores no baixo ventre, o feto nasceu morto (óbito fetal intrauterino). Afirma que seu filho faleceu por falta de oxigênio devido à demora na realização do parto, por ter a equipe médica optado pela não realização do cesáreo.

“No caso dos autos, restou incontroverso o dano (morte do recém-nascido), bem como o nexo de causalidade. De acordo com as provas dos autos, diversas foram as falhas na conduta dos agentes públicos que acarretaram o óbito do bebê. Para além disso, sabe-se que o infante faleceu nas dependências do centro médico estadual, o que atrai, por si só, a responsabilidade do Estado”, frisou o relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

Segundo o magistrado, o fator morte poderia ter sido evitado, não fosse a negligência dos médicos que deveriam ter adotado todos os cuidados necessários para garantir a integridade e a saúde tanto da mãe quanto do seu bebe. “É evidente que houve falha na prestação dos serviços médicos pelo Hospital, pois a paciente apresentou vários sintomas durante o atendimento e o período em que permaneceu internada, o que recomendaria, inclusive, a realização de cesariana de urgência, principalmente a partir do momento em que o estado do infante se agravou”, destacou.

Conforme o relator, a Jurisprudência vem reconhecendo o direito à reparação dos danos morais em casos como o descrito no processo. “Considerando as particularidades do caso, bem como as dificuldades suportadas pela parte autora, mãe da criança, entendo que o valor de R$ 150.000,00 mostra-se suficiente para servir como resposta ou resgate do sentimento de dignidade do ofendido, bem como para incutir efeitos preventivos na pessoa responsável, aconselhando-a à prudência e diligência devida pelos seus agentes. Por outro lado, não dá margem a locupletamento indevido, tampouco é capaz de causar abalo significativo nos cofres do ofensor”, frisou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0822552-50.2017.8.15.2001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat