STF: Segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Plenário decidiu, por maioria, que regra de transição do fator previdenciário é de aplicação obrigatória.


Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

Também por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (21) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2110, apresentada pelo Partido Comunista Brasileiro (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), e da ADI 2111, ajuizada pela Confederação Nacional do Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). As ações questionavam alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) inseridas pela Lei 9.876/1999.

Fator previdenciário
A regra original da Lei de Benefícios da Previdência previa que o valor da aposentadoria seria obtido pela média aritmética das 36 últimas contribuições. Com a criação do fator previdenciário, o cálculo passou a levar em conta a idade do trabalhador, o tempo de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a expectativa de vida do segurado na data do pedido.

Transição
Contudo, a lei também criou uma regra de transição prevendo que, para os segurados filiados antes da edição da norma, o cálculo abrangeria apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva, para os que se filiaram após a lei, leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.

Obrigatoriedade
A proposta de tornar obrigatória a aplicação da regra de transição foi apresentada pelo ministro Cristiano Zanin. Ele considerou que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (presidente) e pelo ministro Nunes Marques (relator), que reajustou o voto para estabelecer a obrigatoriedade da aplicação da regra.

Salário-maternidade
Em relação ao salário-maternidade, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin. Ele considerou que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Aderiram a esta corrente os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.

Processo relacionado: ADI 2111 e ADI 2110

TNU: Verba paga a título de indenização por resilição bilateral de contrato de representação não está sujeita à incidência de imposto de renda

O processo foi julgado durante a sessão da Turma Nacional do dia 13 de março.


Em sessão ordinária de julgamento realizada dia 13 de março, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“1 – A verba paga pelo representado ao representante comercial a título de indenização por força da extinção do contrato de representação comercial por vontade dos dois contratantes (resilição bilateral) tem o objetivo de reparar eventual dano patrimonial acarretado, detendo caráter indenizatório e sobre ela não incide imposto de renda.

2 – O art. 27, alínea ‘j’, da Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965, com redação dada pela Lei n. 8.420, de 8 de maio de 1992, aplica-se, pois, a extinção contratual unilateral sem motivo justificado ou a dissolução do contrato pela resilição bilateral.” – Tema 329.

O pedido de uniformização foi interposto pela União Federal contra o acórdão da 11ª Turma Recursal de São Paulo, que entendeu não haver incidência de imposto de renda sobre valores recebidos em razão de distrato de contrato de representação comercial por se tratar de verba de natureza indenizatória.

A decisão está em divergência com o acórdão da 5ª Turma do Rio Grande do Sul, a qual compreendeu que o distrato não se confunde com rescisão de contrato sem justa causa. Segundo a União, “haverá incidência do imposto de renda sobre verbas pagas a título de indenização, tão somente, nos casos de rescisão unilateral e imotivada do contrato de representação comercial. A rescisão amigável e bilateral não implica em efetiva indenização e não configura, consequentemente, uma não ocorrência do fato gerador do imposto de renda”.

Voto da relatora

A relatora do processo na TNU, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, destacou que “a verba recebida de comum acordo por um dos contratantes em razão do encerramento prematuro de contrato tem natureza indenizatória e evita a judicialização de questões pertinentes a reparação por eventual prejuízo ao patrimônio”.

A magistrada pontuou que a Lei n. 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, prevê o dever de constar obrigatoriamente do contrato de representação comercial uma indenização devida ao representante pela rescisão do contrato, quando ausentes motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial pelo representado.

Em seguida, a relatora apresentou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a referida verba tem natureza indenizatória, decorrente da lei, não incidindo imposto de renda nos valores recebidos em virtude de rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial, e evidenciou que o referido dispositivo deve ser aplicado também para a extinção contratual por resilição bilateral.

“Assim, não havendo justo motivo para a rescisão contratual, a verba paga ao representante comercial a título de indenização, seja em razão da rescisão contratual unilateral sem justa causa, seja por força da resilição bilateral, por acordo de vontades, tem o objetivo de reparar eventual dano patrimonial acarretado, detendo caráter indenizatório e sobre ela não incide imposto de renda”, concluiu a relatora.

Processo n. 0003563- 65.2020.4.03.6342/SP

TRF1: Aposentadoria por idade rural não é descaracterizada por tamanho da propriedade

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a uma trabalhadora rural.

Apesar de o INSS alegar que a autora não se qualifica como segurada especial por ter explorado atividade rural em propriedade com tamanho superior a quatro módulos fiscais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no qual diz que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural”.

O STJ afirma que é necessário, para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, que a prova seja contemporânea ao menos por uma fração de tempo do trabalho rural pretendido. O documento apresentado como início de prova material não precisa necessariamente abranger todo o período que se busca comprovar.

O relator, desembargador federal Urbano Leal Neto, reafirmou que, inexistindo início de prova material, a simples alegação da parte interessada aliada ao depoimento das testemunhas é capaz de comprovar o desempenho do labor rural. No caso, entretanto, “considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora juntou documentos suficientes para provar sua atividade campesina”, votou o magistrado.

Assim sendo, a 9ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e reformou parcialmente a sentença no que tange aos índices dos juros e da correção monetária.

Processo: 1001487-95.2020.4.01.9999

TRF4: Família recebe indenização por morte de militar durante treinamento

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) condenou a União ao pagamento de R$ 600 mil de indenização à família de um militar de 24 anos que faleceu durante um treinamento. A sentença, publicada em 18/3, é da juíza Denise Dias de Castro Bins Schwanck.

O pai, a mãe, o irmão, a companheira e o filho ingressaram com ação narrando que, em fevereiro de 2022, o militar passou mal, às 6h20, durante uma atividade do Curso de Ações de Comando em Niterói (RS), sendo atendido no local. Diante da gravidade do quadro, foi então levado à Policlínica Militar, onde deu entrada às 9h17. Como não respondeu aos estímulos, foi transferido para o Hospital Central do Exército, onde chegou às 15h, mas veio a falecer no dia seguinte.

Segundo os autores, a morte foi ocasionada por complicações em decorrência da rabdomiólise, síndrome ligada a um estado de fadiga muscular. A família sustentou que a prática de exercício vigoroso em condições ambientais adversas, somada com a demora de seu deslocamento para o hospital, foram fatores que resultaram no falecimento do militar.

Em sua defesa, a União afirmou que o rapaz contribuiu para óbito ao ingerir substâncias anabolizantes, indo de encontro às recomendações médicas. Sustentou não ter havido demora no atendimento médico e que os fatos levaram à investigação interna, sem terem sido encontrados irregularidades nas condutas dos agentes envolvidos no treinamento e no atendimento médico.

Ao analisar as provas, a magistrada concluiu que é indiscutível a existência de nexo causal entre exercício militar, a demora na transferência do Terceiro Sargento para ambiente hospitalar e o resultado da morte. O laudo pericial apontou que o atendimento oferecido ao militar não foi adequado, já que houve demora excessiva no seu encaminhamento para o hospital, o que contribuiu para o agravamento do seu quadro clínico e, consequentemente, o óbito.

“Importante referir que os médicos que prestaram atendimento ao ex-militar, tanto na Policlínica Militar de Niterói/RJ quanto na emergência do Hospital Central do Exército, constataram, de pronto, o estado grave do paciente e a necessidade de sua internação em Unidade de Terapia Intensiva – em ambiente hospitalar, portanto -, o que acaba por corroborar a conclusão do expert”( perito judicial), destacou.

A juíza ainda ressaltou que “a ocorrência de rabdomiólise era motivo de preocupação da Administração Militar antes da realização da atividade, tanto que foi promovida instrução de saúde prévia com os candidatos/militares, abordando justamente esse tema e alertando, inclusive, sobre a importância do diagnóstico precoce, se possível antes da ocorrência de dano renal, para permitir a recuperação completa do paciente e prevenir complicações”.

Para ela, isso reforça que a transferência do militar para ambiente hospitalar deveria ter sido imediata, o que não foi observado pelo Exército. Ainda ressaltou que a utilização de substâncias anabolizantes pelo militar não ficou comprovada.

Schwanck julgou parcialmente procedente a ação condenando a União ao pagamento de danos morais no valor de R$ 200 mil ao filho, que tinha um ano na data de falecimento do pai, e R$ 100 mil para cada um dos demais autores. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF4: Proprietários de imóvel conseguem cancelamento de hipoteca realizada por construtora

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) determinou o cancelamento da hipoteca realizada sobre um apartamento em Pelotas (RS). O imóvel foi hipotecado pela construtora do edifício, antes da venda. A sentença, publicada na segunda-feira (18/3), é da juíza Denise Dias de Castro Bins Schwank.

A mãe e o filho ingressaram com ação narrando que ela e o marido, já falecido, compraram, em 2002, o imóvel, obtendo a escritura através de ação judicial contra a construtora, quando descobriram a existência da hipoteca em favor da Caixa Econômica, mas que não impediu a transferência imobiliária.

Os autores pontuaram que a primeira hipoteca foi realizada em 1989 e a segunda em 1996, ambas pelo Banco Meridional que, posteriormente transferiu o crédito para a Caixa. Afirmaram que a garantia hipotecária nunca foi executada e tentaram administrativamente levantar o gravame.

Em sua defesa, a Caixa apontou sua ilegitimidade passiva, alegando que o contrato fora repassado à Empresa Gestora de Ativos (Emgea). Sustentou a não ocorrência da prescrição.

A juíza verificou que o fato de a credora da hipoteca ser a Emgea não exclui a legitimidade da Caixa, visto que a instituição financeira inevitavelmente será atingida pela decisão. Ao analisar as provas, ela observou que os imóveis foram adquiridos pela viúva e pelo esposo em maio de 2002, tendo o pagamento sido acertado diretamente com a empresa construtora. Constatou que o fundamento das averbações é o fato do Banco Meridional ter concedido à construtora empréstimo para a edificação do empreendimento imobiliário.

A magistrada pontuou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em casos semelhantes, que a hipoteca não tem eficácia contra a pessoa que adquire o imóvel. Isto é, a hipoteca realizada entre banco e construtora não opera contra futuro comprador.

“A partir do momento em que a unidade habitacional é prometida à venda, os créditos do agente financeiro passam a ser garantidos pelos direitos decorrentes dos respectivos contratos de alienação. Portanto, uma vez celebrado o compromisso de compra e venda, a construtora não pode mais onerar a unidade habitacional com gravame hipotecário”, concluiu a juíza.

A magistrada julgou procedente o pedido, declarou a ineficácia das hipotecas e determinando a Caixa proceder a baixa. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Encomendas de até cem dólares devem ser isentas de Imposto de Importação

Na última semana (15/3), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou processo que analisou a possibilidade de isenção do Imposto de Importação em encomendas de valor de até cem dólares remetidas por empresas privadas no regime de Remessa Expressa Internacional.

Confira abaixo a tese fixada pela TRU e, na sequência, leia o resumo do processo:

“A diferenciação feita pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.737/2017 e pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 não encontra amparo legal ou constitucional – uma vez que ambas se caracterizam como remessas postais, de modo que deve ser aplicada a isenção do Imposto de Importação prevista no Decreto-Lei 1.804/1980, nas operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional, envolvendo valores de até cem dólares estadunidenses”.

O caso

A ação foi ajuizada em agosto de 2020 por um advogado, morador de Curitiba, contra a Fazenda Nacional. No processo, o autor alegou que em uma ação anterior, que havia transitado em julgado em outubro de 2016, a Justiça Federal reconheceu o direito dele à isenção do Imposto de Importação quanto às importações em valores até o limite de cem dólares. Conforme o advogado, a isenção está prevista no artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.

No entanto, segundo ele, em três compras realizadas eletronicamente em 2017 no exterior, todas em valores abaixo de cem dólares cada uma, a Fazenda Nacional cobrou a quantia total de R$ 498,76 de Imposto de Importação. O autor solicitou que a Fazenda Nacional fosse condenada a lhe restituir o montante cobrado.

A 2ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença em agosto de 2021, reconhecendo a isenção do imposto incidente nas compras feitas pelo advogado, condenando a Fazenda a devolver a quantia, com acréscimo de atualização monetária.

A União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná, argumentando que “as encomendas não foram transportadas pelos Correios, assim não poderiam ser caracterizadas como remessas postais internacionais, pois encomendas transportadas por empresas privadas, conforme Instrução Normativa da Receita Federal e Portaria do Ministério da Fazenda, seriam classificadas como remessas expressas internacionais, que não se beneficiariam da isenção”.

O colegiado negou o recurso. A Turma seguiu o entendimento de que “a diferenciação feita pela Instrução Normativa da Receita e pela Portaria do Ministério da Fazenda entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 não encontra amparo legal ou constitucional, já que ambas se caracterizam como remessas postais”.

Assim, a União interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. No pedido, foi argumentado que a posição da Turma paranaense divergiu de entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que ao julgar processo semelhante, reconheceu que “no regime de Remessa Expressa não se aplica a isenção do imposto de importação de remessas postais internacionais de até cem dólares prevista no Decreto-Lei 1.804/80”.

A TRU negou provimento ao incidente de uniformização. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, destacou que “deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná”.

O magistrado ainda acrescentou em seu voto: “não vislumbro razão para limitar o alcance da isenção instituída no Decreto-Lei nº 1.804/80 aos bens entregues pelos Correios, visto que é justamente a ilegitimidade das restrições impostas pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 que fundamenta o entendimento jurisprudencial no sentido de que a isenção deve ser aplicada para as importações de até cem dólares, mesmo que o exportador seja pessoa jurídica”.

Ao concluir em favor do autor da ação, Velloso ressaltou que “não assiste razão à recorrente quando alega a impossibilidade de se aplicar a isenção do imposto de importação prevista no Decreto-Lei 1.804/80, nas operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional”.

TJ/MS entende que venda de celular Apple sem carregador não é ‘venda casada’

Uma recente decisão judicial na Comarca de Nova Alvorada do Sul estado de Mato Grosso do Sul, rejeitou os pedidos de um consumidor, Luan Fernando Schwinn Santos, contra a empresa Apple Computer Brasil Ltda. O caso, que envolveu a venda de um celular sem o carregador original, foi analisado pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis.

O autor alegou ter adquirido um aparelho celular modelo Phone 11, 128 GB, da empresa requerida, em maio de 2023, por R$4.466,61. Entretanto, ao abrir a caixa, constatou que o celular não vinha acompanhado do carregador, apenas do cabo USB. Ele teve que comprar separadamente um carregador, além de um adaptador de tomada, totalizando um custo adicional de R$83,35.

O consumidor argumentou que a venda do celular sem o carregador original implicava em prática abusiva por parte da empresa. Ele requereu a condenação da requerida ao fornecimento do adaptador de tomada ou, subsidiariamente, o pagamento do valor do acessório e indenização por danos morais.

No entanto, a empresa defendeu-se argumentando que a venda não configurava uma prática abusiva, pois informava claramente em seu site e na embalagem do produto que o adaptador de tomada não acompanhava o aparelho, deixando a opção de compra do acessório a critério do consumidor.

A decisão judicial destacou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso, considerando a relação de consumo entre as partes. Após análise, o juízo concluiu que não houve venda casada, uma vez que o celular podia ser carregado de outras formas, não sendo obrigatória a aquisição do carregador original para sua utilização.

A sentença rejeitou os pedidos iniciais do autor, resolvendo o mérito em favor da requerida. Não foram impostas custas processuais nem honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Veja a publicação:


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MS
Data de Disponibilização: 31/01/2024
Data de Publicação: 01/02/2024
Região:
Página: 1345
Número do Processo: 0800558-58.2023.8.12.0054
TJMS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL – DJEN – ATENÇÃO! O DJEN (Diario de Justiça Eletrônico Nacional) está publicando paralelamente as matérias do Estado de origem. Para contagem de prazo, recomendamos considerar a publicação do seu Estado. –
Processo: 0800558 – 58.2023.8.12.0054 Órgão: Juizado Especial Adjunto Data de disponibilização: 31/01/2024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): LUAN FERNANDO SCHWINN SANTOS APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Advogado(s): RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS OAB 257968 SP AUGUSTA DE ARAÚJO RODRIGUES OAB 23959 MS Conteúdo: ADV: Augusta de Araújo Rodrigues (OAB 23959/MS), Raphael Burleigh de Medeiros (OAB 257968/SP) Processo 0800558 – 58.2023.8.12.0054 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Autor: Luan Fernando Schwinn Santos – Réu: APPLE Computer Brasil Ltda. – Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença, bem como de sua homologação: “Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, rejeito os pedidosiniciais postulados pelo requerente Luan Fernando Schwinn Santos em desfavor darequerida Apple Computer Brasil Ltda, resolvendo o mérito, nos termos do artigo487, I do Código de Processo Civil, conforme razões acima expostas.******Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, porsentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).”


Notícia criada por Inteligência Artificial supervisionada pelo departamento de comunicação Sedep.com.br
Publicação extraída do TJ/MS na data, número e página acima
e-mail: comunique@sedep.com.br

 

 

TJ/RN: Financiamento fraudulento resulta em indenização e restituição de valores para dona de casa

O juiz Marco Antônio Mendes, da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, condenou um banco a indenizar no valor de R$ 7 mil, em danos morais, e restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta de uma dona de casa, que descobriu um financiamento não autorizado junto à instituição financeira, resultando na negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

A autora do processo relatou ter descoberto, em novembro de 2018, que constava em seu nome um financiamento de veículo que alegou não ter realizado, além de não ter conhecimento da existência e paradeiro do veículo. O não pagamento do financiamento, até então desconhecido, causou o bloqueio de valores em sua conta e negativação do seu nome.

Foi pedido, por meio de advogado, a retirada do nome da dona de casa da lista de negativados de órgãos de proteção ao crédito, além de ressarcimento dos valores bloqueados e a indenização por danos morais. O juiz Marco Antônio reconheceu o laudo pericial que constatou que a assinatura presente no documento de aquisição do financiamento não era da autora.

Além de declarar a nulidade do contrato de financiamento, o banco foi condenado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, além da indenização, no valor de R$ 7 mil, a título de danos morais.

Fundamentação
O magistrado ressaltou que o caso se trata de uma relação de consumo, logo, “nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC”.

Ele reiterou que o caso se justifica pela “Teoria do Risco”, que segundo o juiz, “justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado e para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC)”, o que não aconteceu, pois faltou cautela ao banco na hora de averiguar a autenticidade dos documentos apresentados no ato da contratação.

Além do Código de Defesa do Consumidor, o juiz fundamentou a decisão favorável a partir da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, onde se lê: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27 de junho de 2012, DJe 1º de agosto de 2012).

TJ/DFT: Mulher é condenada por perturbar realização de culto religioso

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou mulher a um mês de detenção por perturbar cerimônia de culto religioso.

A ré afirma que as provas são insuficientes para comprovar perturbação à cerimônia, pois há inconsistência no depoimento das testemunhas capaz de confirmar a suposta exaltação da ré durante os cultos. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela manutenção da sentença.

Segundo o Juiz relator, “o elemento subjetivo do crime é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de impedir ou perturbar a realização de culto religioso. Extrai-se dos autos que a ré/apelante de forma reiterada desestabilizou cerimônia de prática religiosa e lá passou a proferir ofensas e provocações aos integrantes da igreja”.

O magistrado verificou, ainda, que a autoria e a materialidade do crime foram devidamente demonstradas por meio das ocorrências e da prova oral produzida durante o processo. “Os depoimentos das testemunhas foram condizentes entre si e com as demais informações dos autos, apontando e confirmando a conduta delitiva da ré de perturbar o culto com comportamentos de gritaria, algazarra, zombaria com intenção de desestabilizar a cerimônia religiosa”.

O colegiado observou, também, que a narrativa dos fatos foi corroborada pelos vídeos juntados à ação penal. Assim, a Turma concluiu que “não há que se falar em in dubio pro reo em razão da ausência de dúvidas de que a ré praticava, no contexto de habitualidade, condutas com animus de tumultuar a liberdade de culto. […] o fato é típico, ilícito e culpável, não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade”.

A pena foi arbitrada em regime aberto, mas substituída por uma restritiva de direitos.

Processo: 0709915-73.2022.8.07.0007

TJ/SC: Plataforma indenizará influencer com 650 mil seguidores por inércia após ataque hacker

Pela falha na prestação no serviço, uma empresa que opera rede social deverá indenizar uma influenciadora pelo dano moral sofrido, em Florianópolis. A Justiça catarinense determinou o pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, para a influenciadora que perdeu o acesso a sua conta após ataque hacker. O juízo determinou também o restabelecimento da conta no prazo de cinco dias, sob pena de multa de mais R$ 5 mil.

Na ação de obrigação de fazer movida pela influenciadora no Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, ela revelou que em dezembro de 2022 foi surpreendida com o rompimento da conexão de sua conta, constando o comunicado: “Status da conta: sua conta foi desconectada. Tente entrar novamente”.

Ela esclareceu que tentou recuperar o acesso por meio de e-mail utilizado para login, mas ele havia sido invadido por hackers. A influenciadora, que possui aproximadamente 648,6 mil seguidores, alegou que contatou a rede social por meio de sua plataforma de suporte e extrajudicialmente, mas apenas recebeu respostas automatizadas, que não foram suficientes para resolução do problema.

A influenciadora requereu a reativação da conta em 24h e uma indenização de dano moral de R$ 20 mil, com pena de multa diária de R$ 1 mil. Isso porque utiliza a rede social como principal fonte de renda por meio da realização de publicidades pagas e reviews de produtos adquiridos. O juízo reconheceu os prejuízos e decidiu que a empresa pague R$ 5 mil pelo dano moral. Inconformada, a rede social recorreu à 1ª Turma Recursal para minorar a indenização.

“In casu, diante das alegações das partes e da documentação juntada aos autos, restou evidente que houve falha na prestação dos serviços fornecidos pela empresa ré, que não procedeu aos meios necessários para reativação da conta da autora, utilizada para fins profissionais, mesmo após solicitações por meio da plataforma de suporte, vendo-se a autora desassistida e obrigada a mover o Judiciário para resolução da situação em comento, situação apta a ensejar abalo moral”, anotou a magistrada na sentença, em trecho reproduzido pelo relator na Turma Recursal para confirmar a decisão por tais fundamentos.

Processo nº 5017667-86.2023.8.24.0090


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