TJ/SP mantém condenação de ex-deputado federal Jean Wyllys após publicação em rede social

Reparação fixada em R$ 10 mil.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 38ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Danilo Mansano Barioni, que condenou ex-deputado federal a indenizar associação por danos morais após publicação em rede social. Segundo os autos, o parlamentar sugeriu que a entidade seria defensora do nazismo. O ressarcimento foi fixado em R$ 10 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, Jair de Souza, considerou que a postagem ultrapassou os limites da liberdade de expressão e configurou ato ilícito por generalizar a acusação do crime a todos os membros da entidade e a pessoa jurídica. “O fato de um membro do autor ser ignorante a respeito das razões pelas quais a apologia do nazismo é proscrita, não autoriza concluir que os demais membros também sejam e muito menos que defendem o nazismo”, apontou o magistrado. “A liberdade de expressão tem limites e um deles é a responsabilização civil quando usada para a prática de ato ilícito que causa dano à honra objetiva alheia”, completou.

Os desembargadores Elcio Trujillo e Coelho Mendes completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1079451-48.2023.8.26.0100

Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 05/03/2024
Data de Publicação: 05/03/2024
Região:
Página: 1200
Número do Processo: 1079451-48.2023.8.26.0100
Seção de Direito Privado
Subseção VIII – Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX)
Processamento 5º Grupo – 10ª Câmara Direito Privado – Páteo do Colégio,73 – 9º andar – sala 911 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 27 DE FEVEREIRO DE 2024 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) CLOVIS VENTURINI DE OLIVEIRA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ELCIO TRUJILLO, COELHO MENDES, JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO, JAIR DE SOUZA e MÁRCIO BOSCARO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). JOSÉ LUIS ALICKE, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1079451 – 48.2023.8.26.0100 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Paulo – Relator: Des.: Jair de Souza – Apelante: Jean Wyllys de Matos Santos – Apelado: Mrl – Movimento Renovação Liberal – Rejeitaram a preliminar e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, COM DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. V.U. Sustentaram oralmente os Drs. Lucas Mourão, OAB/RJ 187.504, e Catalina Soifer, OAB/SP 227.996. – Advogado: Lucas Anastácio Mourão (OAB: 187504/RJ) (Fls: 102) – Advogado: Arthur Alves Scarance (OAB: 377158/SP)

TJ/PB: Empresa de telefonia deve indenizar consumidor que teve nome negativado indevidamente

Uma empresa de telefonia foi condenada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, a um consumidor que teve seu nome negativado indevidamente. O caso, oriundo do Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux/PB, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800805-06.2020.8.15.0751 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Segundo os autos, a empresa inseriu o nome do consumidor no cadastro restritivo de crédito em decorrência de dívidas que não foram comprovadas, referente a três faturas vencidas, totalizando o valor de R$ 371,83.

“Impende frisar que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de desconstituir o direito alegado pela parte autora, que comprovou que seu nome teria sido negativado em razão de suposta dívida contraída com a empresa demandada”, afirmou a relatora do processo.

A desembargadora negou provimento ao recurso da empresa de telefonia e manteve o valor da indenização fixado na sentença. “No caso dos autos, verifico que a indenização fixada no importe de R$ 4.000,00 está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800805-06.2020.8.15.0751

TJ/AM: Eegistro de débito, mesmo prescrito, em plataformas eletrônicas de negociação de dívida não configura ato ilícito

Acórdão da 2.ª Turma Recursal do Estado do Amazonas deu parcial provimento à consumidora que teve nome inserido em plataforma eletrônica por dívida prescrita, ficando declarada a inexigibilidade do débito. A decisão foi por unanimidade de votos, no recurso n.º 0711630-55.2022.8.04.0001.

Em 1.º Grau, tanto o pedido de declaração quanto o de indenização por dano moral haviam sido julgados improcedentes, e agora a sentença foi reformada pelo colegiado quanto à inexigibilidade e negando o dano moral, com base em julgamento da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJAM, no processo n.º 0003543-23.2022.8.04.9000, que definiu três teses para situações como a do recurso.

A primeira tese orienta que as plataformas de negociação de dívidas não possuem a mesma natureza dos serviços de proteção ao crédito e os seus registros não configuram negativação; a segunda tese, é de que a inserção de registro de dívidas prescritas em plataformas de negociação é legítima e não configura indevida restrição de crédito; e a terceira tese diz que “o registro de débito, mesmo prescrito, em plataformas eletrônicas de negociação de dívida, não configura ato ilícito ensejador de dano moral e, portanto,da correspondente reparação”.

Em seu voto, a relatora observou que o Superior Tribunal de Justiça também se posicionou no mesmo sentido que a tese 3 acima apresentada, destacando que as decisões da corte superior mostraram características da plataforma, como a inexistência do caráter de cadastro negativo, pela não comprovação de abalo ao “score” do consumidor; e a natureza sigilosa, pois o acesso é restrito ao credor e devedor, somente acessível por meio de login e senha.

Como no processo analisado pela Turma Recursal não foi comprovada a diminuição do “score” ou cobrança ativa de débitos inexigíveis, o pedido de reparação de dano moral foi negado por não ter ocorrido ato ilícito pelo recorrido. Também foi determinada a retirada da anotação de dívida vinculada ao CPF da recorrente da plataforma, sob pena de multa, devendo haver a comprovação do cumprimento da obrigação.

processo n.º 0003543-23.2022.8.04.9000

STJ: Revista IstoÉ terá que indenizar Geraldo Alckmin em R$ 150 mil por reportagem publicada quando era governador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Três Editorial, empresa responsável pela publicação da revista IstoÉ, terá que indenizar em R$ 150 mil o atual vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, por associá-lo, em reportagem de 2013, a um suposto esquema de desvio de dinheiro público em contratos do Metrô e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), durante sua gestão como governador de São Paulo.

Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a reportagem excedeu o limite razoável da liberdade de expressão e informação ao relacionar a imagem do político à investigação criminosa.

A matéria jornalística que motivou a ação indenizatória foi destacada na capa da IstoÉ com o título “O Propinoduto do Tucanato Paulista”, acompanhada de uma foto de Alckmin. Outras reportagens de conteúdo semelhante foram divulgadas posteriormente.

Em primeira instância, a editora foi condenada a pagar indenização por danos morais e a retirar o conteúdo do site da revista. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença ao avaliar que a reportagem se limitou a narrar as denúncias e investigações sobre o caso, sem imputar prática criminosa diretamente ao ex-governador.

Equilíbrio deve nortear conflito entre direitos fundamentais
Relator do processo no STJ, o ministro Moura Ribeiro lembrou que o direito à liberdade de pensamento e de expressão não é absoluto, podendo ser limitado em razão de outros direitos fundamentais, em especial a inviolabilidade da honra. Dessa forma, segundo o ministro, o conflito entre princípios deve ser analisado racionalmente a partir de cada caso concreto.

Partindo dessa premissa, Moura Ribeiro destacou que a publicação utilizou informações e investigações oficiais de conhecimento público e notório, mas ultrapassou o limite razoável do direito à informação e praticou ato ilícito que gerou dano moral a Geraldo Alckmin.

Ao restabelecer a indenização, o relator apontou que a reportagem “extrapolou os limites do direito de informar ao veicular, de forma descuidada ou, quem sabe, intencional, a imagem do autor à investigação de conduta criminosa na capa do periódico, abaixo do título ‘O Propinoduto do Tucanato Paulista’, e nas manchetes seguintes, dando a entender que Geraldo não só sabia dos esquemas de corrupção, como nada fez para combatê-los”.

Processo: REsp 1764036

TJ/SC: Após recuperação judicial, rede de lojas readquire saúde financeira e volta ao mercado

Foi encerrado neste mês, após oito anos, o processo de recuperação judicial de uma rede de lojas de móveis e eletrodomésticos atuante em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul, além do e-commerce com abrangência nacional. Outra empresa do grupo, da área de transportes, também fazia parte da mesma ação judicial. Com o arquivamento do processo, os dois estabelecimentos retornam ao mercado como quaisquer outras corporações.

A solicitação de recuperação judicial foi feita naquele momento para viabilizar a negociação dos débitos. A dívida declarada com 108 credores era de R$ 123.178.970,27 em créditos quirografários e R$ 3.070.392,60 em créditos trabalhistas.

Com a intervenção do Judiciário, estabeleceu-se um ambiente propício ao diálogo entre as partes interessadas, o que permitiu que a empresa elaborasse um plano de reestruturação. Este plano, uma vez aprovado pelos credores, possibilitou a continuidade das operações comerciais, com a manutenção das atividades e a preservação dos empregos.

Antes de pedir recuperação judicial, em 2015, a empresa fechou 10 lojas e demitiu 300 colaboradores. A revenda de móveis e eletrodomésticos surgiu em 1997, em Seara, no Oeste. Em 2019 adquiriu todas as 71 lojas de uma rede com grande atuação no Rio Grande do Sul.

No ano seguinte, chegou a 80 lojas em Santa Catarina e iniciou as atividades de vendas pela internet, quando suplantou a marca dos mil funcionários. Em 2023, outras 29 lojas foram fechadas. Hoje, o grupo é composto por cinco empresas. O processo tramitou na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais, lotada na comarca de Concórdia, no Oeste.

Processo nº 0312475-90.2015.8.24.0018

TJ/PB: Construtora Earlen Ltda é condenada em danos morais por atraso na entrega de imóvel

Uma construtora foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, pelo atraso na entrega de um imóvel. A decisão é da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0809280-18.2019.8.15.2001, oriunda da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.

De acordo com o caso, o prazo de entrega do imóvel era de 12 meses, contados da assinatura do contrato, com cláusula de prorrogação por 180 dias úteis. Segundo a parte autora, a entrega estava programada para março de 2017, porém a construtora só veio entregar o empreendimento em junho de 2018, cerca de 450 dias de atraso em relação ao previsto no contrato.

Na Primeira Instância, a construtora foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil de danos morais. O valor foi majorado no julgamento do recurso pela Segunda Câmara.

“No presente caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 se revela mais adequado, eis que em atenção à extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual parece um valor justo”, frisou o relator do processo, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0809280-18.2019.8.15.2001


Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – PB

Data de Disponibilização: 06/10/2023
Data de Publicação: 06/10/2023
Página: 1
Número do Processo: 0809280-18.2019.8.15.2001
TJPB – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – DJEN
Processo: 0809280 – 18.2019.8.15.2001 Órgão: 15ª Vara Cível da Capital Data de disponibilização: 06/10/2023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): CONSTRUTORA EARLEN LTDA Advogado(s): RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB 11589 PB Conteúdo: ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809280 – 18.2019.8.15.2001 AUTOR: KALYANE MARX RODRIGUES DE CARVALHO, DANILO ANDRADE DE OLIVEIRA REU: CONSTRUTORA EARLEN LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos Promoventes contra a sentença de ID 76028079, em que se alega que a sentença recorrida foi omissa na fixação dos danos morais, ao não observar que são dois autores e o valor indenizatório ficou aquém do esperado. Ao final, requer o acolhimento do recurso para sanar a omissão apontada e fixar os danos morais em R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada um dos Autores (ID76362732). A Promovida também interpôs embargos de declaração alegando omissão na sentença embargada, sob o argumento de que o julgado condenou a Ré em danos morais pelo atraso na entrega do imóvel, sem observar que os Autores não residem no referido imóvel, mesmo após a sua efetiva entrega (ID 76636535). Contrarrazões em que se pede a rejeição dos embargos interpostos pela parte adversa (ID 79769070 e 79784734). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Todavia, não é o que pretendem os Embargantes. – No tocante aos embargos interpostos pelos Autores Não vislumbro a Data de disponibilização: 06/10/2023029 omissão alegada pelos Promoventes, pois o valor da indenização levou em conta as circunstâncias do caso concreto e, principalmente, o período de retardo do cumprimento da obrigação (entrega do imóvel), entendendo como razoável e proporcional a fixação de R$ 5.000,00, sendo R$ 2.500,00 para cada um dos Suplicantes. – Em relação ao recurso oposto pela Promovida De igual modo, não assiste razão à Recorrente, pois a condenação por danos morais levou em conta o inadimplemento contratual da Demandada, consistente no atraso injustificado na entrega do imóvel, pouco importando se os Autores residem ou não no apartamento adquirido. O que se denota é que a sentença recorrida analisou detidamente as provas apresentadas pelas partes e firmou entendimento contrário aos interesses dos Recorrentes, que pretendem pela via dos embargos declaratórios, rediscutir a matéria, o que não é permitido no âmbito dos aclaratórios. De fato, somente na Instância Superior é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos, em que apenas se aponta interpretação equivocada da prova documental. Assim, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, ausentes as hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ambas as partes, por não vislumbrar os vícios apontados. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão. Transitada em julgado, intimem-se os Autores/Exequentes para requererem o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema. Requerida a execução do julgado, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, intime-se a Ré/Executada para efetuar o pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC. João Pessoa, 04 de outubro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito

TJ/AC: Empresas são condenadas por criança sofrer acidente enquanto brincava no parquinho

Na sentença da 4ª Vara Cível de Rio Branco foi estabelecido que duas empresas, a administradora do centro de compras e o parque devem pagar solidariamente R$ 6 mil pelos danos morais que a criança sofreu.


A 4ª Vara Cível de Rio Branco condenou duas empresas solidariamente a indenizar criança que caiu de brinquedo dentro de parquinho e quebrou o braço esquerdo. Dessa forma, as reclamadas devem pagar R$ 6 mil pelos danos morais sofridos.

Na sentença, assinada pelo juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade, foi ressaltado que houve responsabilidade de ambas as empresas, o parque e a administradora do centro de compras onde o empreendimento funciona.

Caso e sentença

A consumidora contou que levou seu filho no parque que funciona dentro centro de compras. Mas, o menino caiu e quebrou o braço, precisou usar pinos por 40 dias. A mãe da criança relata que o brinquedo inflável onde estava seu filho, não possuía rede de proteção.

Segundo explicou o magistrado o centro de compras deveria ter fiscalizado o parquinho, pois se beneficia dos clientes que vão até o empreendimento levando os filhos, e o parque deveria ter providenciado a segurança necessária.

“Destaco que ambas as empresas que compõe o polo passivo são responsáveis pelo dever de propiciar atividades seguras aos clientes, vez que ambas se beneficiam financeiramente da existência de empreendimento voltado ao lazer de crianças no interior de shopping center, em razão da captação de maior clientela”, escreveu o juiz.

Processos n.° 0700437-27.2022.8.01.0001

TJ/PB: Concessionária de águas Cagepa deve indenizar consumidora por suspensão indevida do fornecimento

A Segunda Turma Recursal Permanente da Capital manteve a decisão que condenou a Cagepa a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, decorrente do corte de água quando a conta já havia sido paga pela consumidora.

De acordo com os autos, a fatura, com vencimento em 15/01/2023, no valor de R$ 99,69, já se encontrava paga na época da suspensão do fornecimento de água. “Sendo assim, vislumbra-se clara falha na prestação do serviço por parte da recorrente, pois, mesmo havendo sido realizado o pagamento, não houve a devida comunicação entre os setores internos da empresa, ensejando o corte indevido”, ressaltou o relator do processo nº 0816933-18.2023.8.15.0001, juiz José Ferreira Ramos Júnior.

Segundo ele, a suspensão indevida do fornecimento de água caracteriza dano moral. “Certo é que a indenização deve se prestar a coibir reincidência da conduta ilícita do causador do dano, porém sem proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima ou mesmo corrigir desigualdades sociais. Logo, diante de tais considerações, destacando, inclusive, que, o débito já encontrava-se quitado, assiste razão ao juízo a quo na fixação no importe de R$ 2.000,00”, pontuou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0816933-18.2023.8.15.0001/PB

TJ/SP: Lei que exige Bíblia em bibliotecas municipais é inconstitucional

Dispositivo afronta laicidade e isonomia do Estado.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, determinou como inconstitucional a Lei Municipal nº 7.205/04, de Sorocaba, que instituiu a obrigatoriedade de exemplares da Bíblia nas bibliotecas municipais.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Ministério Público sob alegação de que tal dispositivo viola a laicidade do Estado e o princípio constitucional da isonomia, ao prestigiar determinado grupo de pessoas em detrimento de outros, em ambiente em que a religião ou o credo não pode receber especial consideração.

Este também foi o entendimento da maioria do colegiado. O relator designado, desembargador Campos Mello, salientou que, embora a Bíblia seja um livro e não haja qualquer impedimento para que esteja em uma biblioteca, tal obrigatoriedade é incompatível com a laicidade do Estado. “Não há notícia de que outros textos religiosos devam fazer parte obrigatória das bibliotecas municipais. Nem o Alcorão, nem o Talmude ou a Torá terão sido objeto dessa obrigatoriedade. Ao contrário, o art. 19 da Lei Maior veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabeleçam cultos religiosos, embaracem os respectivos funcionamentos ou com eles mantenham relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. No caso em tela, porém, a nítida opção do legislador municipal pela difusão apenas das religiões cristãs implica relação de aliança vedada pela Carta Magna”, escreveu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2287771-95.2023.8.26.0000

TJ/AM: Justiça determina que Município efetive matrícula de criança de 3 anos, com Síndrome de Down, em creche próxima de sua residência

A mãe da criança recorreu à Justiça após ficar em “cadastro reserva” de Processo Seletivo realizado pela Prefeitura para preencher vagas nas creches, sem oferecer vaga para portadores de deficiência.


O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, em Plantão das Varas Cíveis do Tribunal de Justiça do Amazonas, concedeu liminar determinando que o Município de Manaus efetive a matrícula de uma criança de 3 anos, com Síndrome de Down, em instituição de ensino mais próxima à sua residência (Creche Municipal Dalila Bentes), no prazo de 72 horas. O Município também deverá proceder à avaliação da criança com vistas ao fornecimento de profissionais de apoio escolar, caso seja necessário.

Na decisão, assinada neste sábado (23/03), o magistrado plantonista fixou multa diária de R$50 mil, em caso de descumprimento da determinação judicial.

Conforme os autos, a criança havia sido inscrita no processo seletivo das creches da Prefeitura de Manaus. Ao preencher o formulário sobre os critérios para fazer jus a uma das vagas, a genitora da criança assinalou ser mãe trabalhadora, vez que não havia opção de critério ou vaga que contemplasse pessoa com deficiência. Divulgado o resultado da seleção, a mãe não logrou êxito em garantir uma vaga para a criança, ficando em “cadastro reserva”.

Em razão de as aulas já terem iniciado sem que haja perspectiva de conseguir vaga para a criança, a mãe do menino ajuizou, em nome dele, uma Ação Estudantil de Obrigação de Fazer combinada com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência. A defesa da parte autora fundamentou os pedidos na Constituição Federal, que estabelece ser a Educação um direito de todos e dever do Estado e da família, além de assegurar o atendimento educacional especializado; bem como na Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão de Pessoas com Deficiência).

Ao analisar e deferir o pedido tutela de urgência, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento considerou estarem presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que devem ser observados na concessão de liminares.

“O direito à educação básica obrigatória encontra-se previsto no art. 208, IV, da norma Constitucional brasileira, sendo direito fundamental indisponível, com aplicabilidade e eficácia imediatas. Tal prerrogativa assegura, às crianças de zero a cinco anos de idade da primeira etapa do processo de educação básica, o acesso ao processo de educação básica mediante o atendimento em creche e o acesso à pré-escola”, registra trecho da decisão interlocutória.

Além do art. 27 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o juiz Jorsenildo fundamentou ainda a concessão da liminar citando que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que o direito à educação básica é um direito fundamental e garantiu o dever do Estado de assegurar vaga em creche e na pré-escola às crianças de até 5 anos de idade (Recurso Extraordinário n.º 1008166, com repercussão geral, Tema 548).

“À vista disso, o Estado tem o dever constitucional de garantir o direito da criança ao efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola. Nesse sentido, a Lei Estadual n.º 241/2015, que dispõe sobre a legislação relativa à pessoa com deficiência no estado do Amazonas, determina no art. 115, o direito à matrícula prioritária da pessoa com deficiência na creche ou escola mais próxima da sua residência”, reforçou o magistrado na decisão.

Para o juiz plantonista, restou configurada a ‘inaceitável omissão estatal e violação ao direito subjetivo da parte requerente’, uma vez que realizou matrícula na rede pública municipal de ensino, apresentando todos os documentos necessários, incluindo laudos médicos, e não lhe foi reconhecida a prioridade assegurada na lei estadual, sendo-lhe negada a vaga, e, consequentemente a matrícula na escola.

“Não se pode perder de vista que o tema em discussão está intrinsecamente ligado ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, garantidor da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sendo obrigação do Poder Público criar as condições necessárias para a concretização dessa igualdade”, escreveu o magistrado na concessão da medida liminar.


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