TJ/PE concede medida cautelar para impedir acúmulo de gratificação de secretário municipal

De forma unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), concedeu, nesta segunda-feira (25/03), medida cautelar imediata para cessar os efeitos do artigo 6º da Lei Complementar nº 001/2009 e do artigo 7º da Lei Complementar nº 002/2009, ambas do município de Catende, que permitiam o acúmulo de gratificações a servidor efetivo ocupante de cargo de secretário municipal. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apenas cargos comissionados administrativos permitem essa acumulação, que não pode ser estendida ao cargo político de secretário municipal. O desembargador Erik Simões é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 0024092- 57.2023.8.17.9000, movida pelo Procurador-Geral de Justiça, Marcos Antônio Matos de Carvalho, do Ministério Público de Pernambuco (MPPE). O município de Catende ainda pode recorrer da decisão colegiada.

Em seu voto, o desembargador Erik Simões esclareceu que a análise do caso teve como base a Constituição Federal de 1988, a súmula vinculante nº 13 do STF e o julgamento no Supremo do tema 484 de repercussão geral cujo paradigma foi o RE 650.898 de relatoria do ministro Marco Aurélio. De acordo com o entendimento dos ministros do STF e a Constituição Federal de 1988, o cargo político de secretário municipal só pode ser remunerado com subsídio em parcela única, sem gratificações e o pagamento décimo terceiro salário e terço constitucional de férias ainda depende de previsão legal. O cargo comissionado de natureza administrativa permite o recebimento de vencimento, gratificações e o pagamento de 13º e de terço de férias independe de previsão legal. Então o servidor efetivo pode ocupar o cargo comissionado e manter o recebimento de vencimento e gratificações do cargo original (o de servidor), mas não pode manter o recebimento de gratificações do cargo de servidor se optar pela remuneração do cargo de secretário municipal.

“O Secretário Municipal não está englobado no conceito de cargo comissionado para os termos legislativos, de sorte que não seria diferente com a interpretação dada ao artigo 6º da Lei Complementar nº 001/2009 e 7º da Lei Complementar nº 002/2009 do Município de Catende, ora impugnados. O Douto Procurador aponta que ‘O periculum in mora reside na possibilidade, em face do citado permissivo legal eivado de inconstitucionalidade, de o Município pagar o subsídio do Secretário de Educação acrescido de gratificação. O que vem ocorrendo desde sua nomeação para o cargo político em comento’. Sendo assim, entendo estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar imediata. Dito isso, voto no sentido de deferir o pedido cautelar, para que, utilizando-se a técnica de julgamento da interpretação conforme a Constituição, seja adotada a interpretação conforme o artigo 6º da Lei Complementar nº 001/2009 e do artigo 7º da Lei Complementar nº 002/2009, ambas do Município de Catende, restringindo-se o alcance dos dispositivos e, consequentemente, excluindo-se qualquer interpretação que conduza à possibilidade de percepção de gratificações quando se tratar de cargo político”, escreveu no voto o desembargador Erik Simões.

TJ/SC: Empresa que não gerenciou risco previsto em contrato para minimizar roubo de carga tem indenização negada pela seguradora

Uma empresa transportadora que teve roubada a carga de bobinas galvanizadas, avaliada em R$ 174.643,77, não será indenizada pela seguradora, porque não fez o gerenciamento de risco previsto em contrato. Para levar a carga de uma pequena comarca do sul do Estado para a cidade de Ribeirão Preto (SP), a transportadora subcontratou outra empresa do ramo, que utilizou um método de gerenciamento de risco denominado ‘follow up’, que consiste em monitoramento do transporte mediante ligações telefônicas entre a central de assistência e o motorista do veículo.

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação ao reconhecer que a cláusula de gerenciamento de risco não é abusiva. Isto porque o contrato previa que em cargas com valor acima de R$ 50 mil, o segurado estava obrigado a utilizar rastreador e monitoramento via satélite ou GPRS por empresa especializada e homologada pela seguradora ou escolta armada por empresa cadastrada na Polícia Federal. Como não adotou a providência, teve seu pleito indenizatório negado em 1º grau, com a interposição de recurso ao TJSC. Nele, alegou que adotou as medidas necessárias para o acautelamento da carga segurada e que o risco assumido pela seguradora deve garantir a cobertura pelos prejuízos suportados pela segurada.

“A negativa da cobertura securitária se sustenta, uma vez que diante da violação às cláusulas de gerenciamento de risco, a requerente infringiu as necessárias cautelas de segurança e aumentou a possibilidade para que o fatídico evento ocorresse. (…) A validade da referida cláusula é inquestionável, porque sua previsão se harmoniza às regras gerais da relação securitária, equacionando probabilidade/risco, cujo reflexo imediato resulta na valoração do prêmio, não acarretando desequilíbrio contratual”, anotou o relator

Processo nº0301544-75.2016.8.24.0282

TJ/MA: Justiça anula nomeações de parentes no serviço público do Maranhão

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís declarou nulas todas as nomeações de marido, esposa ou parente de autoridade ou de servidor para cargo de direção, chefia ou assessoramento, em comissão e função gratificada, inclusive para cargos de natureza política, na administração pública do Estado do Maranhão.

A medida atendeu a pedido do Ministério Público estadual e atinge a administração direta e indireta, em todas as esferas de Poder do Estado do Maranhão, nos casos em que as nomeações violarem os princípios da administração pública estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal.

Na Ação Civil Pública, de 2006, o Ministério Público estadual (MP) pediu a nulidade de todas as nomeações para cargos em comissão, mantidas ou efetuadas no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Maranhão, que caracterizassem prática de nepotismo, direto ou cruzado, em relação aos parentes até o terceiro grau do governador, do vice-governador, secretários estaduais e demais gestores, bem como dos deputados estaduais.

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

Quanto aos fatos que fundamentam os pedidos, o MP alegou ser comum, no Maranhão, a nomeação de parentes próximos dos chefes e membros dos poderes estaduais para cargos importantes da estrutura desses mesmos poderes, diretamente ou de forma cruzada.

A ação do MP é baseada no artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece os princípios constitucionais da administração pública: moralidade administrativa, impessoalidade e isonomia nas nomeações.

Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da vara, citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para o qual a proibição do nepotismo constitui regra constitucional que decorre da aplicação, especialmente, dos princípios da moralidade e impessoalidade.

“O princípio da impessoalidade, nesses casos, também é violado, pois a prática do nepotismo representa um favoritismo ou protecionismo sistemático à família”, destacou.

TRIBUNAL DE CONTAS

Conforme o entendimento do juiz, a situação questionada não deve se limitar apenas a nomeações para cargos de natureza administrativa, mas também a cargos de natureza política, por ser essa conduta “um claro desrespeito aos princípios da moralidade e impessoalidade, tendo em vista que diversas pessoas são investidas em cargos públicos apenas em razão de sua relação pessoal com agentes públicos”.

O juiz ressaltou que merece atenção o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, que não se encaixa na categoria de função política, uma vez que desempenha o papel de auxiliar do Poder Legislativo na supervisão da administração pública.

“Assim sendo, a seleção e designação de um Conselheiro para o Tribunal de Contas, assim como qualquer outro ato administrativo, deve ser orientada por critérios de elevados padrões morais e ético”, declarou.

O juiz concluiu que o Poder Judiciário não pode, em um Estado Democrático de Direito, no qual se prega a igualdade de todos (artigo 5º, I da Constituição Federal), permitir que inúmeras pessoas sejam beneficiadas com provimento em cargos públicos em favor de seus familiares.

TJ/AM afasta responsabilidade de emissora de televisão por danos causados a consumidor por empresa anunciante

Na sentença, o juiz Alexandre Novaes condenou uma empresa de renegociação de dívidas a indenizar consumidor que não obteve o benefício prometido e negou o pedido da parte autora de responsabilizar solidariamente uma emissora de TV que veiculou anúncios publicitários da empresa-ré.

O juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, titular do 10.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, decidiu em favor de um consumidor e condenou uma empresa especializada em serviços de renegociação de dívidas, determinando que ela reembolse o autor da ação e o indenize pelos danos morais sofridos.

Na sentença, o magistrado negou o pedido da parte autora de responsabilizar solidariamente uma emissora de TV que veiculou propaganda da empresa condenada.

Nos autos da Ação de Restituição de Valores combinada com Indenização por Danos Morais (n.º 0532548-30.2023.8.04.0001), o consumidor alega ter sido enganado por anúncios publicitários da empresa financeira, veiculados em um programa de TV, nos quais a empresa prometia reduzir dívidas de financiamento de veículo em até 70%.

Motivado por essa promessa, o consumidor contratou os serviços da empresa para que esta intermediasse a renegociação do financiamento de um automóvel. Para tanto, pactuou com a empresa o pagamento, em 12 parcelas, do valor de R$8.900,00, a título de remuneração pelo serviço a ser prestado.

No entanto, após a assinatura do contrato, conforme relata o consumidor, a empresa não cumpriu o prometido, não tendo adotado nenhuma providência efetiva de renegociação da dívida de financiamento perante o banco credor. Como tinha sido orientado a suspender o pagamento das prestações do financiamento, o autor passou a ser cobrado insistentemente pelo banco, o que o obrigou a arcar com parcelas atrasadas, a fim de evitar a apreensão do veículo e a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Ao ajuizar a ação contra a empresa de serviços de renegociação de dívidas, o consumidor também incluiu como parte requerida a emissora de TV na qual a propaganda do serviço era veiculada.

Altíssimo risco

Ao prolatar a sentença, o juiz Alexandre Novaes acolheu a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela emissora de TV, considerando que empresa de comunicação não é a responsável pelo contrato firmado entre o autor e negociadora de dívidas, “na medida em que sua participação na cadeia de eventos narrados na petição inicial se limitou à veiculação de anúncio publicitário da corré” (…), e “que as obrigações contratualmente assumidas não lhe alcançam, por ser estranha à relação contratual, não podendo ser civilmente responsabilizada por eventual falha na prestação de serviço do anunciante”. Nesse sentido, o magistrado citou a Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça e Recurso Especial (n.º 1.157.228/RS) analisado pela Quarta Turma do STJ e julgado em 03/02/2011.

Em relação aos pedidos de reembolso e de indenização por danos materiais e morais feito pelo consumidor, o titular do 10.º Juizado Especial Cível registra na sentença que, a partir dos argumentos constantes dos autos e dos documentos apresentados pelas partes, se trata de contrato de altíssimo risco e de aparente baixa efetividade ou economia, tendo o consumidor sido induzido a contratar em virtude de flagrante déficit de informações e da convincente publicidade realizada.

“Nesse contexto, não se evidencia, a princípio, que se cuide de contrato vantajoso à parte autora, havendo promessa de vantagem que não pode ser garantida. (…) Tem-se que estamos diante de contrato desequilibrado, no qual a parte requerente suporta ônus demasiado, realizando o pagamento de ‘honorários iniciais’, a partir de projeções de redução da dívida contraída que não guardam correspondência com a realidade, à revelia do agente financiador, sob a promessa de que poderá obter vantagem”, registra trecho da sentença.

TJ/PE: Com base na LGPD, Facebook é condenado a indenizar usuário por invasão a perfil de rede social

O 2º Colégio Recursal de Pernambuco, com sede em Caruaru, deu provimento a recurso inominado para condenar Empresa de Plataforma de internet a indenizar o autor, no valor de R$ 3 mil, pelos danos morais sofridos em razão da invasão de seu perfil em rede social. A parte utiliza seu perfil de rede social (Instagram) em caráter profissional, tendo mais de 6 mil seguidores. O acórdão foi julgado à unanimidade.

A decisão, que teve como relator o juiz Eurico Brandão de Barros Correia, adotou como fundamento a responsabilidade objetiva dos provedores e plataformas de internet, bem como o Parágrafo único, do art. 44 da Lei 13.709/2018 a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Segundo o magistrado relator, a LGPD tem por objeto regular as atividades de tratamento de dados no Brasil. Para o juiz, ficou demonstrado nos autos que o autor não foi negligente a ponto de vulnerar o acesso de sua conta, havendo falha no dever de segurança da plataforma.

De acordo com o juiz, a Lei Geral de Proteção de Dados é clara ao dispor sobre a responsabilidade do controlador ou operador pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados do usuário ou quando deixar de adotar as medidas de segurança previstas em lei ( Art. 44, Parágrafo Único).

O magistrado assevera que a decisão discute tema bastante atual acerca do tratamento de dados por parte dos operadores e plataformas de internet, estabelecendo obrigações e exigindo a adoção de medidas eficazes de segurança.“Por se tratar de uma legislação relativamente nova, está em fase de consolidação pela jurisprudência pátria”, concluiu.

Veja o Processo:


Diário da Justiça do Estado de Pernambuco

Data de Disponibilização: 06/03/2024
Data de Publicação: 07/03/2024
Região:
Página: 498
Número do Processo: 0000302-44.2023.8.17.8224
Caruaru – II Colégio Recursal do Juizado Especial Cível
COMARCA DO INTERIOR
PODER JUDICIÁRIO 2º COLÉGIO RECURSAL ESTADO DE PERNAMBUCO – CARUARU (TURMA ÚNICA) Ficam cientes as partes e intimados os seus Advogados para tomar ciência da 5ª SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL DO COLÉGIO RECURSAL DE 2024, com INÍCIO às 08:00 do dia 27/03/2024 , e serão julgados os processos abaixo especificados. Ficam cientes os advogados das partes que o prazo para interposição de eventuais recursos em face de acórdão, lavrado e publicado na própria sessão de julgamento, será contado a partir da data de realização da sessão, quando assinado e disponibilizado no mesmo dia da sessão (§1º do Art. 32 da Resolução 509/2023 do TJPE). O LINK DA SESSÃO: 5ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE 2024 – TELEPRESENCIAL https://tjpe.webex.com/tjpe/j.php?MTID=m4d86cd81315ed8ef94b5264511ef1b91 quarta-feira, 27 de março de 2024 08:00 | 3 horas | (UTC-03:00) Brasília Número da reunião: 2331 105 5953 Senha: Mpx3vJ4P9mg Entrar pelo sistema de vídeo Disque 23311055953@tjpe.webex.com Você também pode discar 173.243.2.68 e inserir seu número de reunião. Entrar pelo telefone +55-11-3878-8450 Brazil Toll (Sao Paulo) +55-21-2018-1635 Brazil Toll 2 Código de acesso: 233 110 55953 1º Gabinete – PRESIDENTE Relator: DR. MARUPIRAJA RAMOS RIBAS 18 – Proc. nº 0000302 – 44.2023.8.17.8224 JACKSON RAFAEL FELIX DE ANDRADE (RECORRENTE) JACKSON RAFAEL FELIX DE ANDRADE – OAB PE33896-A (ADVOGADO) FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RECORRIDO(A)) CELSO DE FARIA MONTEIRO – OAB SP138436-A (ADVOGADO)

TJ/DFT: Banco é condenado a indenizar cliente por cobrança de empréstimo fraudulento

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Banco Máxima a indenizar por danos morais mulher que teve os dados utilizados de forma fraudulenta para contratação de cartão consignado.

Em recurso, a instituição bancária ré apresentou instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes, recibo de transferência dos valores e demais documentos referentes à contratação, com o intuito de demonstrar que a autora teria contraído cartão consignado por meio de assinatura eletrônica, na forma de biometria facial. Com isso, solicita que os pedidos da consumidora sejam julgados improcedentes e, subsidiariamente, a restituição do valor que fora creditado na conta da cliente, bem como a redução dos danos morais arbitrados pela Justiça.

Na análise do Desembargador relator, apesar dos documentos juntados, a manifestação de vontade da vítima não foi demonstrada de forma inequívoca. “Muito embora seja válida a assinatura eletrônica na forma de biometria facial, a selfie colacionada quando da contratação, realizada em 6 de dezembro de 2022, destoa da que consta no documento de identidade, que data de 13 de novembro de 2014, e da foto apresentada como atual da autora. Analisando comparativamente as três imagens, não é possível afirmar, com segurança, que se trata da mesma pessoa”, afirmou.

O magistrado destacou, ainda, que o depósito em favor da autora foi realizado via TED em 6/12/2022, sendo que no dia seguinte ao recebimento dos valores, a consumidora comprovou a adoção de providências como a realização de Boletim de Ocorrência na Polícia Civil do DF, denúncia junto ao Banco Central e bloqueio do benefício previdenciário para empréstimo consignado no INSS.

“A autora não é correntista do banco requerido e outro consignado constante de seu histórico, junto a banco diverso, foi considerado fraudulento em feito com recente trânsito em julgado; tudo a indicar que dados da autora já foram utilizados em outra oportunidade para a prática de fraudes que permeiam a atividade bancária”, observou o magistrado. Além disso, de acordo com a decisão, a autora não fez uso da quantia disponibilizada e pediu a consignação dos valores em juízo, com ajuizamento da ação em 6 de janeiro de 2023, pouco tempo após a ocorrência do fato, diante da falta de resolução pela via administrativa.

O colegiado concluiu que “a presença dos elementos destacados autoriza a conclusão de que o empréstimo não tenha sido regularmente contratado pela consumidora, mas sim por terceiro fraudador em seu nome”.

Assim os danos morais foram mantidos em R$ 3 mil.

Processo: 0700066-31.2023.8.07.0011

TJ/MG: Homem é condenado por agredir comprador de terreno rural

Vítima deve receber R$ 3 mil por danos morais e R$ 6,5 mil por lucros cessantes.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Bueno Brandão, no Sul de Minas, que condenou o vendedor de um terreno rural a indenizar o comprador em R$ 3 mil, por danos morais, devido a uma agressão física após desentendimento.

Além disso, a turma julgadora determinou que o vendedor libere o fornecimento de água na área, como estava previsto no contrato de compra e venda, e indenize o comprador em R$ 6,5 mil por lucros cessantes – correspondendo ao que deixou de ganhar enquanto enfrentava o desabastecimento.

O comprador sustentou que adquiriu o terreno rural em 26 de fevereiro de 2015, com o contrato prevendo que o imóvel contaria com servidão de água e caminho, e que os vendedores cederiam duas mangueiras de água.

Entretanto, em 2021 o vendedor começou a cortar o abastecimento, o que causou ao dono do terreno “enormes prejuízos”, pois teve que rescindir o contrato de locação firmado com terceiros, e a falta de água acarretou a perda de peixes criados em uma represa no local.

Ao dirigir-se à propriedade vizinha para cobrar do vendedor o restabelecimento do fornecimento de água, ele foi agredido com uma faca. Diante disso, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e lucros cessantes, bem como o restabelecimento do fornecimento de água.

O vendedor argumentou que não existia nexo entre a rescisão do contrato e a falta de água, e que o vizinho apenas se utilizou desse pretexto para a rescisão. Ele alegou, ainda, que não houve danos morais, porque a vítima chegou à propriedade dele com outra pessoa. Ele afirmou ainda que se sentiu ameaçado e agiu com os meios que tinha para afastar o perigo sem cometer excessos.

Os argumentos não convenceram a juíza da Vara Única da Comarca de Bueno Brandão, que determinou a retomada do fornecimento de água e o pagamento de indenizações por dano moral e lucros cessantes. O réu recorreu.

O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve a sentença. O magistrado entendeu que o comprador do terreno teve prejuízos comprovados em decorrência da falta de água e que a agressão por ele sofrida é passível de indenização.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Concessionária de rodovia e locadora de veículos deverão indenizar motorista que colidiu com capivara

Em decisão unânime, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Entrevias Concessionária de Rodovias e a Localiza Rent a Car por danos materiais e morais, após acidente ocorrido entre o carro do autor e uma capivara.

O autor conta que alugou veículo da locadora ré para viagem de final de semana para São Paulo com sua filha e outras colegas, que participaram de uma competição esportiva. Informa que no ato da locação pagou a quantia de R$ 536,77 referente às duas diárias, mais proteção seguro do veículo, que, segundo a empresa, era o seguro com a cobertura mais completa que tinha. No retorno à Brasília, à noite, ocorreu o acidente ao atropelar o animal que atravessava a via, na Rodovia Anhanguera, próximo de São Joaquim da Barra/SP, que causou danos ao veículo.

De acordo com o motorista, a ré Entrevias resgatou o autor e os passageiros e os deixou de madrugada no Posto de gasolina São Joaquim da Barra, para aguardar o apoio da outra ré. A concessionária também enviou um guincho para transportar o carro até o Posto de Gasolina. No entanto, a ré Localiza só chegou na manhã do dia seguinte, guinchou o veículo e não prestou nenhuma assistência. O autor pagou o guincho (R$ 2.609,60), despesas com alimentação de todos os passageiros (R$ 129,76) e o transporte de ônibus até Minas Gerais e, em seguida, Brasília (R$ 1.196,95). Além disso, a locadora ainda lhe cobrou R$ 4.480,00 pelo conserto do veículo.

No recurso, a ré Entrevias alega que sua responsabilidade é de natureza subjetiva e que não restou provada sua omissão. Afirma que a presença de animais na rodovia constitui caso fortuito, o que exclui sua responsabilidade pelos danos materiais e morais reclamados pelo autor.

A Juíza relatora observou que a concessionária administradora da rodovia responde objetivamente por danos decorrentes da falha na prestação de serviços, o que abrange acidentes envolvendo trânsito de animais silvestres, conforme entendimento das Turmas Recursais do TJDFT. “[…]A situação vivenciada pelo autor ultrapassou o âmbito do mero aborrecimento, porquanto atingiu a sua integridade. Com efeito, em razão do acidente decorrente da falha no serviço prestado pela ré/recorrente, o autor pernoitou em posto de gasolina com filhos menores, exposição indevida e que gerou riscos à sua segurança, afetando o seu equilíbrio psicológico”, avaliou a magistrada.

Dessa maneira, o colegiado concluiu pela manutenção da sentença, que condenou a Entrevias a pagar R$ 1.325,71, a título de danos materiais, e R$ 1 mil em danos morais. A Localiza foi condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 7.089,60.

Processo: 0711422-47.2023.8.07.0003

TJ/GO: Município terá que indenizar cadeirante que caiu num buraco de via pública

A primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença favorável a um cadeirante que caiu num buraco e quebrou a perna numa via pública da cidade de Rio Verde, de ser indenizado pelo Município em R$ 12 mil reais por danos morais e mais R$ 1.989,12 por danos materiais. A decisão unânime seguiu voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, que entendeu “caracterizada a omissão do Município de Rio Verde/GO quanto ao adequado fechamento do buraco e ao menos sua sinalização, a fim de propiciar seguras condições de circulação da população”. Assim, evidente a negligência do apelante quanto à adequada manutenção e conservação do passeio público”.

Segundo os autos, no dia 5 de fevereiro de 2021, o homem estava atravessando com sua cadeira de rodas a Praça Gonzaga Jaime, quando a roda dianteira caiu num buraco existente no calçamento local, acarretando sua queda que, por sua vez, ocasionou fratura da parte distal do fêmur do lado direito.

O Município de Rio Verde alegou na apelação cível que os documentos apresentados aos autos não provam que a fratura no fêmur do recorrido foi causada por queda provocada por buraco no calçamento da Praça Gonzaga Jaime e que é preciso lembrar que no mês de fevereiro de 2021, Rio Verde já contabilizava 337 óbitos pela Covid-19 o que impôs à população inúmeras restrições de locomoção e permanência em locais públicos, a exemplo de bares e restaurantes. Também sustentou que não parece razoável que o homem tenha saído de sua casa e atravessado toda a cidade para ir a um restaurante que estava próximo do horário de fechamento e localizado em praça esburacada e mal iluminada.

Para o desembargador Leobino Valente Chaves, “restaram devidamente comprovados os requisitos necessários à responsabilização do Município, porquanto a queda sofrida pelo autor/recorrido ocorreu de buraco existente em praça pública, assim como os danos físicos dela decorrentes estão devidamente provados pelo relato de testemunha, bem como pelas fotografias, fichas de atendimentos, atestado médico e laudos de exames acostados aos autos”.

Apelação Cível nº 5194585-80.2021.8.09.0138.

TJ/MS determina revisão de juros cobrados pela Crefisa em contrato de empréstimo

O Banco chegava a cobrar até 22% ao mês.


Uma decisão proferida pela 2ª Vara Bancária de Campo Grande/MS se tornou um marco no combate aos juros abusivos em contratos de empréstimo bancário. No processo nº 0814358-21.2023.8.12.0001, foi contestado as taxas de juros abusiva impostas pela Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, argumentando que os valores ultrapassavam significativamente a taxa média de mercado.

A decisão, liderada pelo Juiz Ricardo Gomes Façanha, apontou a discrepância entre as taxas de juros aplicadas pela Crefisa e as estabelecidas como média pelo Banco Central do Brasil. Ficou evidenciado que os juros praticados superavam o limite de razoabilidade, caracterizando abuso no contexto do contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes.

Após analisar os argumentos e as provas apresentadas, a Justiça decidiu pela revisão dos juros remuneratórios, alinhando-os às taxas médias de mercado, especificamente para composição de dívidas, e destacou que juros que superam o dobro da média de mercado configuram prática abusiva. Adicionalmente, determinou-se a restituição simples dos valores indevidamente cobrados.

Esta sentença reitera o compromisso do judiciário em assegurar a justiça e o equilíbrio nas relações de consumo, especialmente em casos que envolvem instituições financeiras e a cobrança de juros. Com esta medida, espera-se uma mudança significativa nas práticas de empréstimos bancários, garantindo maior transparência e justiça para os consumidores do Estado.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Data de Publicação: 27 de março de 2024
Página: 85
Número do Processo: Apelação Cível nº 0814358-21.2023.8.12.0001

Comarca: de Campo Grande – 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Nélio Stábile
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada:
Aldemira Jara Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO DE MÚTUO, SEM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE PARA O FIM DE MINORAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, MEDIDAS
PELO BACEN. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA.
MÉRITO – SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS
DEVE SER AFERIDA NO CASO CONCRETO – HIPÓTESE EM QUE, NO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS, SE CONSTATA
QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM CONTRATADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO QUÁDRUPLO DA TAXA
MÉDIA AFERIDA PELO BACEN, O QUE DENOTA EVIDENTE ABUSIVIDADE NOS JUROS PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. Inexistência de comprovação a respeito do custo da captação do numerário e tampouco demonstração financeira,
atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa damédiado BACEN. REDUÇÃO DE JUROS PARA OS
PATAMARES ESTABELECIDOS PELO BACEN É MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.


Notícia criada por Inteligência Artificial supervisionada pelo departamento de comunicação sedep.com.br
Publicação extraída do TJ/MS na data, número e página acima
e-mail: comunique@sedep.com.br


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat