TJ/ES: Empresa é condenada a indenizar cliente que teve eletrodoméstico danificado após queda de energia

A requerente teria tentado solucionar o problema administrativamente, porém, não obteve êxito.


Uma concessionária de energia foi condenada a ressarcir o gasto com reparo e a indenizar por danos morais uma consumidora que teve sua geladeira danificada devido a uma queda de energia. Segundo o processo, o eletrodoméstico parou de funcionar e a autora tentou solucionar administrativamente com a empresa, porém não obteve êxito, sendo assim, teve que pagar o valor de R$ 1.850 com o conserto.

Em contestação, a requerida alegou que a parte requerente não comprovou a falha na prestação dos serviços e que o procedimento administrativo para ressarcimento fora indeferido, em razão de não ter sido verificada qualquer ocorrência no dia.

Para analisar o caso, o julgador entendeu que, como se tratava de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deveria ser aplicado. Dessa forma, também averiguou o laudo pericial, onde consta a informação de que a geladeira apresentou problema no compressor em decorrência de pico de energia, bem como, os valores gastos na nota fiscal.

Portanto, o juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz constatou que o direito do consumidor no caso é patente, sendo devido o reembolso pelos valores gastos com a realização do reparo e a indenização pelos danos morais sofridos. Por fim, condenou a requerida a reparação do valor gasto e a R$ 2 mil a título de danos morais.

Processo 5002858-96.2023.8.08.0006/ES

TJ/ES: Passageiro lesionado em acidente entre transporte público e caminhão deve ser indenizado

A sentença é do 1º Juizado Especial Cível da Serra/ES.


Um homem que alegou ter sofrido lesões na cabeça, no braço e nas pernas em razão de um acidente entre um ônibus público, em que o autor se encontrava, e um caminhão, ingressou com uma ação judicial, pleiteando danos morais, por conta do ocorrido. De acordo com o processo, o acidente teria sido causado por uma manobra de retorno na Rodovia do Contorno.

O requerente afirmou que, devido às lesões, ficou três semanas consecutivas sem exercer sua profissão como mecânico, sofrendo também com abalos financeiros e psicológicos, como estresse pós-traumático e ansiedade.

Nesse sentido, uma das empresas rés defendeu que prestou socorro e deu assistência à vítima, argumentação que não foi comprovada pela apresentação de documentos. Além disso, ao analisar o boletim de ocorrência, a juíza leiga observou uma contradição nos fatos narrados pelo réu, uma vez que ele disse ter levado o autor para um hospital, quando, na verdade, no boletim consta o nome de outra instituição.

Diante do exposto, a magistrada atribuiu responsabilidade exclusiva às rés, determinando que seja paga indenização por danos morais, fixada em R$ 6 mil. A sentença foi homologada pelo juiz de direito do 1º Juizado Especial Cível da Serra.

Processo 5005396-21.2023.8.08.0048

TJ/MA: Justiça determina que Uber restabeleça cadastro de motorista

A Uber do Brasil Tecnologia Ltda, plataforma de transporte privado, foi condenada a restabelecer o cadastro de um motorista usuário, bem como desbloquear os valores da conta do autor. A sentença foi proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, após ação movida por um homem cadastrado como motorista do aplicativo demandado. Narrou o autor que trabalha como motorista de aplicativo da empresa requerida, e que no dia 15 de julho de 2023 a sua conta foi desativada por fraude. Aduziu que apresentou defesa junto a empresa requerida, mas não obteve uma resposta satisfatória do porquê da desativação, frisando, ainda, que estava com o valor de R$ 206,00 bloqueado. Por fim informou que está sendo impedido de exercer a atividade de motorista de aplicativo, tendo sofrido perdas econômicas.

Diante dessa situação, entrou na Justiça requerendo a reativação da conta de motorista, bem como danos materiais e danos morais que alegou ter suportado. Em contestação, a demandada refutou as alegações do autor, aduzindo que não pode ser obrigada a reativar o requerente e a todos que pretendem tornar-se motoristas, na medida em que a contratação de intermediação digital com motoristas, prestadores de serviço independentes, é ato de discricionariedade da empresa, não sendo possível imputar qualquer ilicitude na conduta da Uber, tendo sido a suspensão do negócio jurídico pleiteado pelo autor pautada pelos princípios que regem as relações contratuais e, sobretudo nas exigências legais.

“No mérito, verifica-se que a inversão probatória com base no Código de Defesa do Consumidor é indevida, uma vez que a relação entre o autor, postulante a motorista, e a plataforma requerida, não é de consumo, sendo a empresa um meio de trabalho para o ora requerente que, na qualidade de motorista, ainda que em potencial, não é destinatário final do serviço prestado pelo aplicativo, mas parceiro comercial que se vale da plataforma digital para auferir lucros (…) Contudo, na hipótese, justifica-se a inversão do ônus da prova, pois, configurada a hipossuficiência técnica do requerente, que se encontra em nítida posição de inferioridade em relação à requerida, que reúne melhores condições de acesso a documentos e dados técnicos de segurança da plataforma que importem ao deslinde da demanda”, observou a justiça na sentença.

LIMITE DA BOA-FÉ

O Judiciário destacou que o autor anexou o ‘print’ de tela comprovando seu descredenciamento junto à requerida. “A promovida, por sua vez, contestou fatos exarados na inicial, porém não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito do postulante, já que era seu dever, não tendo colacionado aos autos documentação que originou o descredenciamento do demandante da plataforma (…) No caso, ainda que a demandada possua uma margem considerável e legítima para selecionar motoristas e resilir contratos, não pode abusar da liberdade na conformação das regras contratuais e, posteriormente, exceder manifestamente os limites da boa-fé, utilizando-se da notória disparidade de poder econômico, para desvencilhar-se do parceiro contratual de modo arbitrário”, esclareceu.

Para a Justiça, não há como desconhecer o fato de que para muitas pessoas, que não possuem empregos formais no mercado de trabalho, uma das soluções encontradas para que se mantenham trabalhando e, com isso, auferindo ganhos para sua manutenção, é trabalhar como motorista de aplicativo. “Portanto, em razão da parte promovida não ter demonstrado a motivação da desativação da conta do autor, há de se decidir que não houve violação das normas da requerida e que o autor deve ser mantido na plataforma, salvo motivação diversa (…) Quanto aos danos materiais, observa-se que o autor logrou êxito em comprovar a existência de quantia bloqueada junto a empresa demandada no valor de R$ 206,82 (…) Portanto, faz jus ao ressarcimento do referido valor (…) No que diz respeito ao dano moral, não se vislumbra sua ocorrência”, concluiu.

TJ/PB: Município é condenado em R$ 200 mil por danos morais por morte de bebê durante parto

O município de Campina Grande foi condenado a pagar a um casal a quantia de R$ 200 mil, a título de indenização por danos morais, devido a morte de um bebê durante parto realizado no Isea (Maternidade Instituto Saúde Elpídio de Almeida). A decisão é do juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha, da Terceira Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.

Conforme consta no processo nº 0009072-62.2015.8.15.0011, a mulher foi encaminhada pelo hospital do município de Taperoá para o Isea, em Campina Grande, após constatação de que o seu bebê era pélvico. Ao chegar na maternidade, foi orientada a retornar para casa em razão da inexistência de trabalho de parto, tendo recebido a mesma orientação no dia 12/12/2009, quando procurou novamente o Isea. Enfim, no dia seguinte, ela deu entrada na maternidade com fortes dores, ocasião em que o médico plantonista deu início à condução do trabalho de parto normal, mesmo estando o bebê na posição invertida. Como decorrência dessa circunstância, o parto foi forçado e culminou no decepamento da cabeça do bebê.

Os autores da ação relatam que houve a realização da cesárea com o objetivo de retirar do útero a cabeça da criança, que não foi expulsa durante o parto. Aduzem, ainda, que o médico não informou a causa da morte do bebê e que o pai só soube que a criança foi degolada quando foi pegar o corpo para o sepultamento.

Atribui a morte do bebê à negligência médica, eis que não foi realizada a cesárea no primeiro momento em que foi encaminhada ao Isea pelo hospital de Taperoá, o qual não realizou a cirurgia por falta de recursos necessários para tanto, posto que o bebê era pélvico.

Em sua defesa, o município de Campina Grande alegou que a mulher estava em trabalho de parto expulsivo, em apresentação pélvica, com bolsa de água rota e prolapso de membros inferiores, sendo que houve complicações no momento da saída da cabeça, a qual ficou retida no ventre, além da compressão do cordão umbilical aguda, seguida de hipóxia cerebral intrauterina e parada cardíaca por sofrimento fetal. Assevera que o óbito ocorreu antes de ser retirado do ventre da mãe.

Narra que, como consequência do óbito fetal, foi realizada uma cesariana de emergência para retirada do bebê, visando salvar a vida da parturiente, de modo que não teria sido comprovada nenhuma negligência médica. Defende a falta de provas da suposta omissão e dos danos sofridos pelos promoventes, afirmando que não há nenhum embasamento pericial que ateste o fato alegado.

Na sentença, o juiz Ruy Jander destacou o fato de que o bebê foi degolado, tendo sido realizada uma cirurgia cesárea, após o início do parto normal, para a retirada da “cabeça derradeira” no útero da parturiente. Segundo o magistrado, houve clara negligência no atendimento da gestante, evidenciada na ausência de internação e recusa em se proceder o parto cesáreo no momento oportuno.

“Analisando todas as circunstâncias descritas, entendo que a pretensão exordial deve ser acolhida, porquanto é inegável que a morte de um filho nessas condições de negligência no atendimento e se sabendo que a criança poderia ter sido salva com a simples mudança do atendimento de forçar a gestante a ter o parto normal, com a realização de uma cesariana, é causa plenamente caracterizadora de danos morais, sem falar na dramaticidade que o caso denota , tendo como vítima fatal o bebê dos autores”, ressaltou o juiz.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0009072-62.2015.8.15.0011

TJ/MG: Banco é condenado a indenizar idosa por golpe dentro de agência

A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação por danos materiais e aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais que um banco terá que pagar a uma idosa que sofreu um golpe financeiro dentro de uma agência da instituição. Além disso, foi declarado nulo empréstimo contraído por ela durante a fraude.

Na petição inicial, a idosa narrou que, em setembro de 2020, foi abordada por duas mulheres que diziam portar um bilhete de loteria premiado. Durante a abordagem, elas contaram uma história sobre o motivo pelo qual não podiam resgatar o prêmio e ofereceram o bilhete à idosa, em troca de dinheiro.

Ambas as golpistas levaram então a cliente do banco a uma agência e fizeram com que ela realizasse empréstimo, saque e transferência, desaparecendo em seguida, deixando a vítima com o bilhete falso e o prejuízo financeiro. Na Justiça, a vítima pediu que a anulação dos contratos de empréstimo bancário e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o banco argumentou que a mulher foi abordada fora da agência e que a utilização de cartão bancário e senha era de responsabilidade exclusiva da cliente. Contudo, em 1ª Instância, esses argumentos não foram acolhidos. Os contratos de empréstimo foram declarados nulos e o banco foi condenado a restituir a quantia de R$ 5 mil sacada e de R$ 38 mil resgatados de conta poupança da idosa, abatidos R$ 12 mil que já foram já restituídos. O dano moral foi fixado em R$ 5 mil.

Diante da decisão, ambas as partes recorreram ao Tribunal. A idosa pediu o aumento da indenização por danos morais e o banco reiterou suas alegações de que não tinha responsabilidade pelo ocorrido.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, manteve a condenação da instituição financeira, modificando apenas o valor do dano moral, que aumentou para R$ 15 mil. Em seu voto, o magistrado explicou que, embora a vítima tenha sido abordada fora da agência e a responsabilidade do uso do cartão bancário e senha fosse dela, o banco tinha um moderno sistema de vigilância para perceber que a idosa, em companhia de terceiros, estava realizando vultosas transações, totalmente fora da rotina.

“Os extratos bancários da conta corrente da parte autora indicam que as movimentações financeiras se limitavam ao recebimento do benefício previdenciário e ao pagamento de pequenas despesas com o cartão de débito. (…) É de conhecimento público que as instituições financeiras exigem agendamento para realização de operações financeiras vultosas, estabelecem limites diários de saques e transferências, bem com condicionam prévios agendamentos para alguns tipos de operações, providências que, no caso dos autos, não foram promovidas e acabaram prejudicando a parte autora”, ressaltou o relator.

O magistrado concluiu: “É cabível a reparação dos danos morais sofridos por vítima de um sequestro relâmpago, extorquida por criminoso, que lhe obrigou a realizar empréstimo, saque e transferência de valores dentro de uma agência bancária, local onde é esperado maior segurança e proteção.”

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Homem que teve conta em rede social invadida e usada para golpes será indenizado

Um homem que teve sua conta de rede social hackeada por estelionatários, que passaram a utilizá-la para aplicar golpes através da comercialização de produtos fictícios mediante pagamento adiantado por Pix, será indenizado pela plataforma responsável pelos serviços eletrônicos. Isso porque, mesmo após adotar as medidas cabíveis – reconhecimento facial e links de recuperação -, a vítima não conseguiu reaver a conta tampouco desativá-la.

Ele buscou socorro na Justiça e, em decisão da comarca de Joinville, conseguiu não só a condenação da mantenedora de redes sociais à exclusão definitiva da conta como ainda ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil. Em apelação ao TJ, a requerida alegou que, por ser uma empresa multinacional, possui uma hierarquia nas demandas, razão da demora na exclusão da conta, e afirmou ser descabido o pedido de indenização. Considerou ainda desproporcional o valor arbitrado.

O desembargador relator da matéria anotou que “restou comprovado que a apelante falhou na prestação dos serviços oferecidos ao autor, ante a demora no bloqueio/exclusão da conta do apelante junto à plataforma, após o acesso indevido de seu perfil na rede social”. Assim, em decisão unânime, foi mantida a condenação imposta na ação de origem.

Processo n. 5006479-92.2022.8.24.0038/SC

STJ: Falta do edital em ação coletiva de consumo não gera nulidade quando a decisão favorece o consumidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência da publicação do edital previsto no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não torna o processo nulo se a sentença for, ao menos em parte, favorável aos consumidores; caso contrário, deverá ser declarada nulidade processual absoluta.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra um banco por diversas irregularidades nas contratações de financiamento e de empréstimo consignado. O juízo considerou a ação improcedente, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença e declarou a nulidade de todos os atos processuais desde a citação, sob o fundamento de que a falta de publicação do edital, conforme o disposto no artigo 94 do CDC, gera nulidade absoluta, pois se trata de matéria de ordem pública.

No recurso ao STJ, o banco sustentou que a ausência do edital configura irregularidade sanável, além do que não teria havido prejuízo aos consumidores.

Ação civil pública evita insegurança jurídica e excesso de processos
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que “o MP detém legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública que vise assegurar adequada tutela coletiva de direitos dos consumidores”, de acordo com o disposto no artigo 82 do CDC.

A ministra ressaltou que esse tipo de ação civil é o meio mais adequado para tutelar direitos e interesses indisponíveis ou de repercussão social, nos casos de conflito de massa.

“No processo coletivo, evita-se a prolação de múltiplas decisões judiciais sobre o mesmo tema, fato que contribui para a geração de uma possível insegurança jurídica e para o aumento da sobrecarga de trabalho do Poder Judiciário”, completou.

Nulidade depende do impacto da decisão para o consumidor
De acordo com a relatora, o objetivo do artigo 94 do CDC é beneficiar o consumidor. “Sendo norma favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada (interpretação teleológica), a fim de que o dispositivo possa, efetivamente, atingir a finalidade almejada pelo legislador”, disse.

Desse modo – acrescentou Nancy Andrighi –, se a sentença for, ao menos em parte, favorável aos consumidores, o processo não poderá ser anulado com base na falta de publicação do edital, pois não terá havido prejuízo. A ministra lembrou que o juiz não deve anular o ato quando puder decidir a favor da parte à qual seria útil a decretação do vício, segundo o artigo 282, parágrafo 2º, do CPC.

Por outro lado, ela ressaltou que a ausência do edital constituirá nulidade absoluta quando a demanda coletiva for extinta sem resolução do mérito ou julgada improcedente. “Evidente o dano causado aos consumidores, que não tiveram ciência oficial do trâmite do processo e não puderam habilitar-se nos autos como litisconsortes, agregando eventuais dados que pudessem alterar o resultado final da demanda”, enfatizou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2026245

TST: Pedido de reparação por suposta má gestão de plano de previdência é enviado à Justiça Comum

Para a 5ª Turma, o pedido não decorria da relação de trabalho.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho remeteu à Justiça Comum um pedido de reparação por danos morais e materiais decorrentes de descontos feitos pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) para equacionar déficit da Petros, sua entidade de previdência complementar. Segundo o colegiado, a pretensão não está relacionada à relação de trabalho, mas às relações jurídicas entre a Petrobras e a Petros, alheias à relação de emprego.

Descontos salariais
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um aposentado da Petrobras, que alegava vir sofrendo descontos elevados em seu contracheque. Segundo ele, os valores descontados seriam para recompor prejuízos causados por atos ilícitos cometidos pelos diretores da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo descumprimento do regulamento do plano de previdência.

Em defesa, entre outros argumentos, a Petrobras alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o processo.

Repasse de valores
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ) considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar o caso. No entanto, ao analisar o mérito, julgou improcedente a pretensão do aposentado, pois a alegada má gestão não poderia ser atribuída à Petrobras, mas à Petros, que não fazia parte da ação. De acordo com a sentença, a empresa não é responsável pelo aumento das contribuições: ela apenas repassa os valores ao fundo de previdência.

Incompetência da Justiça do Trabalho
O Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, mas por um fundamento diferente. De acordo com o colegiado, a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar se a Petrobras, que é apenas uma patrocinadora, teria violado as regras do regulamento do plano de previdência ou cometido atos ilícitos que causaram prejuízo ao fundo previdenciário. Isso porque essas questões dizem respeito às relações jurídicas firmadas entre a patrocinadora e a entidade de previdência complementar.

Questão alheia à relação de trabalho
O aposentado, insatisfeito com a decisão, interpôs recurso de revista. O relator, ministro Breno Medeiros, reconheceu a transcendência jurídica do caso, pois a questão é nova no TST. No entanto, manteve o entendimento do TRT. Segundo ele, o pedido de reparação se baseia no suposto descumprimento de normas contratuais estabelecidas entre a Petrobras e a Petros e não decorre da relação de emprego.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-101093-68.2020.5.01.0481

TRF1 Confirma sentença que determinou a regularização do sítio eletrônico

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido do Ministério Pública Federal (MPF) para determinar ao réu, Município de Oliveira de Fátima/TO, sobre a regularização, no prazo de 90 dias, das pendências existentes em seu sítio eletrônico.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que “a obrigatoriedade dos órgãos e entidades do Poder Público na divulgação e acesso de suas informações, constatou o Ministério Público Federal, como demonstrado nos autos, que, apesar da alegação do ente municipal de ter sido implantado o Portal da Transparência, restam ainda alguns itens pendentes de regularização”.

Para o magistrado, a sentença que determinou a regularização do Portal da Transparência e das pendências encontradas no sítio eletrônico do município está correta.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Processo:0004692-19.2016.4.01.4300

TRF1: É necessária a comprovação da existência e da extensão dos danos para haver condenação do réu ao ressarcimento ao erário

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Castanhal. A decisão reconheceu a extinção do pedido da condenação do apelado e julgava improcedenteo pedido do ressarcimento do dano, devido à ausência de provas que demonstrassem o efetivo prejuízo patrimonial sofrido.

Em apelo, o FNDE alegou que foi demonstrando no processo o prejuízo causado e afirmou que o apelado tinha o dever de prestar contas, de acordo com texto constitucional (art. 70, parágrafo único, c/c art. 37, §4º) e do Decreto n. 200/1967. De tal modo, que não havendo a comprovação da regularidade da utilização de verba púbica, ocorre a presunção de dano. Logo, solicitou a condenação do requerido à pena de ressarcimento.

A relatora do caso, juíza federal convocada Claúdia da Costa Tourinho Scarpa, em seu voto, julgou não procedente a pretensão da condenação, visto que a ausência de prestação de contanão gera a presunção de dano ao erário e, consequentemente, não tem necessidade da devolução integral dos valores repassados. Em vista disso, é indispensável a comprovação da existência dos eventuais danos ao erário para haver a condenação do réu ao ressarcimento.

O colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Processo: 0007033- 42.2016.4.01.3904


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