TRF1 indefere inclusão de empresa no programa de parcelamento de débitos por falta de comprovação da desistência de recursos

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa da sentença que julgou improcedente o pedido para anular parcelamento de débitos anteriores e a inclusão de outros débitos, em adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

A empresa alega ter sido impossibilitada de aderir ao PERT devido aos débitos existentes em dívida ativa, já discriminada, que não estavam disponíveis para o parcelamento. Além disso, argumenta que mesmo em momento posterior da solicitação os referidos débitos não constavam como disponíveis para que pudessem ser parcelados.

Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, afirmou que, de acordo com a Lei 13.496/2017 (PERT), para aderir ao PERT a empresa deverá desistir previamente das impugnações ou recursos administrativos ou das ações judiciais dos débitos que se encontram em discussão administrativa ou judicial que tenham por objeto os débitos que serão quitados, devendo apresentar na unidade de atendimento do domicílio fiscal a comprovação do pedido de desistência.

De acordo com a magistrada sentenciante, a autora não conseguiu aderir novos débitos ao PERT porque não houve decisão da União acerca do pedido de desistência; houve a análise e o deferimento, mas a autora não compareceu à Procuradoria da Fazenda Nacional para adotar as providências necessárias à finalização do pedido de parcelamento. Não há nos autos documentação comprovando que tais débitos estariam inseridos no parcelamento anterior.

Assim, destacou a magistrada, “é imperioso consignar que a adesão do devedor a um programa de parcelamento fiscal é voluntária e, além de caracterizar confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do débito (Súmula 653, STJ), não prescinde do cumprimento de requisitos e condições específicos do programa, além da consolidação e da negociação da dívida, momento em que o contribuinte indica os débitos a serem parcelados e efetua o pagamento das parcelas em valor compatível com o montante integral em parcelamento”.

No caso dos autos, a desembargadora federal sustentou que a apelante se apoiou na suposta ausência de comprovação dos fatos alegados pela apelada, quais sejam de que o pedido de desistência dos parcelamentos anteriores foi analisado e deferido pela PGFN e que foi proferido despacho orientando a parte autora a comparecer ao Atendimento da PGFN para efetuar o novo parcelamento.

O Colegiado definiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Processo: 1014921-68.2017.4.01.3400

TRF1: Administração pode instaurar PAD se servidor tiver crescimento patrimonial incompatível com rendimentos

Um auditor fiscal da Receita Federal interpôs recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado com objetivo de investigar a suposta prática de enriquecimento ilícito consistente evolução patrimonial instaurado em seu desfavor, apta a configurar improbidade administrativa.

O apelante alegou que o PAD foi instaurado para simples comparação das movimentações financeiras, sem que houvesse imputação de infração disciplinar. Em sua defesa, o autor disse que não é possível que se investigue evolução patrimonial desgarrada da apuração de um ilícito supostamente cometido, pois o processo para apuração de evolução patrimonial é sempre acessório e deve se referir a um fato principal em averiguação, sendo um dos meios de prova.

Complementou que o processo desconsiderou a alteração da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) trazida pela Lei n. 14.230/2021, ocasião em que passou a constar expressamente a necessidade de que a conduta seja dolosa para fins de configuração de improbidade administrativa. Defendeu também que caberia à Administração ou ao Ministério Público Federal (MPF) provar que a aquisição de bens em desacordo com a evolução do patrimônio do agente público decorreu de determinado ato de improbidade, praticado no exercício de função pública.

De acordo com o relator, desembargador federal Antonio Scarpa, consta dos autos que, após denúncia anônima de que teria o auditor adquirido imóveis no valor aproximado de R$ 900.000,00, em espécie, foi instaurada Sindicância Patrimonial e, posteriormente, PAD de evolução patrimonial, em que se apurou a existência de variações patrimoniais, concluindo-se pela existência de indícios de irregularidades, que, em tese, podem configurar enriquecimento ilícito por parte do servidor.

Conforme disposto no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, a demissão será aplicada no caso de improbidade administrativa. Logo, de acordo com a lei, é plenamente possível a instauração de PAD com o objetivo de investigar a suposta prática de enriquecimento ilícito, afirmou o magistrado. Para ele, não está presente o requisito da plausibilidade do direito a amparar o pedido de suspensão do PAD, porque, ao contrário do alegado pelo agravante, não houve qualquer irregularidade quanto à instauração do citado procedimento.

Além disso, complementou o relator, é dever da Administração Pública a instauração de PAD, ainda que com base em denúncia anônima, nos termos da Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, o que foi atendido no caso em questão.

O desembargador federal também pontuou entendimento do STJ que defende a improbidade de crescimento do patrimônio do servidor independente da prova de relação direta entre aquilo que é ilicitamente feito pelo servidor no desempenho do cargo e seu patrimônio, bastando que tal patrimônio tenha sido adquirido em época em que o servidor exercia cargo público. A Corte sustenta ainda que constitui ônus da Administração demonstrar que houve evolução patrimonial do servidor incompatível com os rendimentos por ele auferidos nessa condição, contudo, cabe a ele demonstrar a licitude desse incremento.

Dessa forma, como não foi constatado qualquer motivo que pudesse ensejar a suspensão do PAD em questão, bem como o processo foi pautado pelo respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, é inviável a interferência do Poder Judiciário em sua tramitação, concluiu o magistrado.

Como na sentença, o voto do relator defendeu não ser necessário um ato infracional específico para que haja a abertura de um processo administrativo disciplinar com fundamento em indícios de ato de improbidade.

Por fim, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,¿negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

Processo: 1010111-55.2023.4.01.0000

TRF4: Caixa deve indenizar cliente por saques indevidos no chamado golpe do chupa-cabra

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a restituir a um cliente a quantia de R$ 13,3 mil, que foi indevidamente sacada de sua conta por meio do “golpe do chupa-cabra”, dispositivo instalado em caixas eletrônicos que copia dados de cartões magnéticos. A decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina foi proferida terça-feira (26/9) e confirma sentença da 1ª Vara da Justiça Federal em Jaraguá do Sul, de 2 de maio deste ano.

De acordo com o processo, em maio de 2022 o pai do cliente, a seu pedido, foi até uma agência da CEF em Chapecó, com o cartão da conta, para retirar o extrato da poupança em um terminal de autoatendimento. O cartão ficou retido na máquina e o pai foi até seu carro, para pedir ajuda a família, e quando retornou à agência o cartão não estava mais no terminal. Em seguida, eles entraram em contato com a Caixa e solicitaram o bloqueio do cartão, o que foi feito. Mesmo assim, foram realizadas diversas operações, com valor total de R$ 23.290,00.

No âmbito administrativo, a CEF admitiu ressarcir o valor de R$ 9.990,00, referentes às operações efetuadas após a comunicação da fraude. O banco alegou, ainda, que o cliente mantinha anotação das senhas usados no golpe.

Para o Juízo de primeira instância, “a CEF tem o dever de inibir a ocorrência do evento em suas dependências, a fim de garantir a segurança das operações realizadas por seus clientes”. Segundo a sentença, “não há controvérsia sobre o fato de tratar-se de um golpe sofrido no ambiente da CEF, como, aliás, a própria resposta à contestação administrativa da instituição financeira expressamente consigna”.

Os fundamentos da sentença foram mantidos pelo relator do recurso, acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.

Foi negado, porém, o pedido de indenização por danos morais. “Seria necessário que o autor demonstrasse a ocorrência de fatos ensejadores de abalo considerável, superior ao mero aborrecimento, na esfera extrapatrimonial, a fim de que configurado o dever de indenizar”, considerou o Juízo.

 

TRF2 mantém liminar que paralisa obras de implantação da tirolesa do Pão de Açúcar

A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por maioria, manter a liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro que, na prática, impede a continuidade das obras de implantação da tirolesa no Complexo Turístico Pão de Açúcar.

A decisão foi proferida no julgamento do mérito de um agravo apresentado pela concessionária que administra o bondinho no cartão postal carioca.

A liminar fora concedida pela primeira instância em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal. O órgão argumenta que o empreendimento acarreta modificação da paisagem cultural e dano irreversível ao patrimônio geológico nacional. O mérito da ação ainda será julgado pela Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Em junho, o relator do agravo proferiu decisão monocrática, mantendo a determinação do juízo de primeiro grau até o julgamento colegiado do recurso. A liminar havia suspendido a autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) para a realização das obras de implantação da tirolesa.

Em sua decisão, o relator observou que as obras tiveram início de forma irregular, antes da apresentação ao Iphan do projeto executivo e, portanto, antes da sua aprovação pelo Iphan.

Agravo de instrumento nº 5009295-75.2023.4.02.0000/RJ

TJ/DFT: Administradora de consórcios é condenada por proposta enganosa de carta de crédito contemplada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Simpala Lançadora e Administradora de Consórcios Ltda a devolução dos valores pago por cliente, em razão de proposta enganosa de carta de crédito contemplada. A empresa deverá ressarcir ao consumidor o valor de R$ 1.495,10.

O autor conta que recebeu contato de uma representante da administradora oferecendo cota de consórcio que já estaria contemplada e que isso daria ao consumidor a possibilidade de recebimento imediato do valor de R$ 44.027,68 para aquisição de um automóvel. A representante da empresa garantiu que a contemplação seria imediata e certa, o que não ocorreu.

No recurso, a empresa de consócios argumenta que a sentença baseou-se apenas “em meras alegações feita pelo autor em réplica”. A Turma , por sua vez, explica que o autor comprovou, por meio de print de conversas, que a funcionária passa instruções ao autor para o recebimento do valor do crédito e que, mesmo que o contrato tenha sido assinado espontaneamente pelo consumidor, “a aceitação das cláusulas contratuais decorreu de vício de consentimento, pois aceitou as condições amparado pelas informações falsas e desleais […]”.

Portanto, para o colegiado houve falha na prestação dos serviços. Segundo a Turma, “a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, obrigando-se à restituição de forma integral e imediata”.

Processo: 0719777-62.2022.8.07.0009

TJ/MG: Motorista e aplicativo de transporte devem indenizar passageira por acidente

A jovem machucou o rosto e ficou com uma cicatriz permanente.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de transporte por aplicativo e um de seus motoristas parceiros a indenizar uma passageira que se feriu em um acidente. A turma julgadora reduziu o valor das indenizações para R$ 15 mil por danos estéticos e R$ 10 mil por danos morais.

Segundo o processo, em 18 de maio de 2019, quando tinha 24 anos, uma estudante solicitou uma corrida e, durante o percurso, o motorista dormiu ao volante e provocou um grave acidente. A passageira machucou o rosto e ficou com uma cicatriz permanente. Diante disso, ela decidiu ajuizar a ação contra o condutor e contra a empresa dona do aplicativo, pedindo reparação pelos danos sofridos.

O motorista se defendeu sob o argumento de que foi acometido por um mal súbito e que a gravidade dos ferimentos sofridos pela passageira se deveu ao fato de ela não estar usando o cinto de segurança.

A empresa de transporte afirmou na ação que o motorista, por conta própria, trabalhou mais de 60 horas naquela semana, o que ultrapassa o limite de 44 horas imposto pela Constituição Federal.

O juízo de 1ª Instância fixou os valores das indenizações por danos estéticos e morais em, respectivamente, R$ 30 mil e R$ 20 mil. Com isso, os réus recorreram ao TJMG.

O relator na 9ª Câmara Cível, desembargador Luiz Artur Hilário, alterou a sentença para reduzir os valores das indenizações, mas manteve a condenação de ambos os réus. Segundo o magistrado, a companhia não tem razão em alegar sobrecarga na jornada de trabalho do condutor, pois, naquele dia, o motorista começou a rodar às 17h28 e a corrida da passageira se iniciou pouco depois, às 18h53.

Além disso, o desembargador Luiz Artur Hilário refutou o argumento do profissional, que não conseguiu comprovar que a cliente deixou de usar o cinto de segurança na hora do sinistro. O magistrado considerou o laudo médico insuficiente para eximir o motorista da responsabilidade pelo acidente.

O desembargador Amorim Siqueira e o juiz convocado Maurício Cantarino votaram de acordo com o relator.

TJ/CE: Hospital deve pagar R$ 180 mil de indenização por erro médico que culminou em falecimento de criança

O Judiciário cearense condenou uma instituição hospitalar ao pagamento de R$ 180 mil por danos morais. O caso envolve negligência médica que resultou na morte de uma criança de apenas 9 meses de idade, após complicações médicas durante o parto em uma unidade de saúde privada, na cidade de Baturité. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Djalma Teixeira Benevides.

De acordo com os autos, por volta das 8h do dia 24 de maio de 2020, sentindo muitas dores e apresentando perda de líquido amniótico e sangramento, a gestante se dirigiu ao hospital. Porém, ao chegar no local, foi informada pelo corpo clínico que deveria voltar para casa, mesmo com sintomas evidentes de um trabalho de parto.

Após demonstrada a gravidade da situação, a gestante foi admitida pelo Hospital e Maternidade José Pinto do Carmo. Passando por múltiplas omissões e desatenções, a paciente foi submetida a uma série de negligências, não recebendo o atendimento adequado por parte dos profissionais ali presentes. Apesar disso, apenas às 14h15min foi constatada a necessidade de intervenção cirúrgica, devido ao rompimento da bolsa amniótica e a consequente queda dos batimentos cardíacos do bebê. Cerca de 25 minutos depois, foi realizado o parto.

A criança então precisou ser reanimada, dada a carência de oxigênio, ocasionada pela falta de celeridade no atendimento, causando diversas sequelas neurológicas, e fazendo com que o infante viesse a falecer cerca de 9 meses depois. Por isso, os pais requereram na Justiça danos morais e estéticos.

Na contestação, o Hospital e Maternidade José Pinto do Carmo alegou que os profissionais forneceram todos os recursos necessários para atender à mãe e ao recém-nascido. Também afirmou que as acusações feitas pelos requerentes são graves, mas não têm evidências técnicas ou fatuais que as comprovem.

Em 3 de março de 2022, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baturité determinou que o Sistema de Saúde Vicentina Margarida, também denominado Hospital e Maternidade José Pinto do Carmo, deve realizar o pagamento de R$ 180 mil por danos morais e materiais.

Requerendo a análise da decisão judicial, a empresa ingressou com recurso de apelação (nº 0050343-16.2020.8.06.0047) no TJCE, afirmando que a sentença deve ser anulada pois acredita que não houve fundamentação adequada para a condenação, além de não ser responsável pelos danos morais e estéticos alegados.

Após a análise do processo, no dia 6 de setembro de 2023, a 3ª Câmara Direito Privado do TJCE manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. Segundo o relator do caso, desembargador Djalma Teixeira Benevides, “repisa-se que houve falha comprovada na prestação dos serviços disponibilizados pelo Hospital, não havendo, portanto, como calcular um valor que seja compatível com todo o sofrimento físico e psíquico dos apelados, que amargaram durante um extenso lapso temporal durante o tempo em que passaram internados, acrescidos do sofrimento ocasionado pela negligência que ensejou na deficiência da infante, necessitando passar por diversos tratamentos, o que sucedeu na morte precoce de uma criança de apenas 9 meses de vida, além de um luto eterno que família enfrentará”.

Além desse caso, foram julgadas mais 108 ações. O colegiado é formado pelos desembargadores André Luiz de Souza Costa, Jane Ruth Maia de Queiroga (presidente), José Lopes de Araújo Filho, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto.

TJ/RN: Estado deve realizar cateterismo em idoso que sofreu infarto

A Vara Única da Comarca de Angicos/RN, confirmou liminar e determinou ao Estado do Rio Grande do Norte a realizar o exame de cateterismo cardíaco, em favor de um paciente idoso, a ser realizado no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio dos ativos financeiros. Entretanto, caso não haja o cumprimento da medida, o autor deve indicar, no prazo de 15 dias, três orçamentos do exame pleiteado e poderá acontecer o bloqueio dos valores no menor orçamento para realização do procedimento.

O autor foi defendido em juízo pela Defensoria Pública do Estado com sede em Caraúbas, pretendendo a realização do exame “cinecoronarioangiografia (cateterismo cardíaco)” para fins de tratamento da sua condição de saúde, já que é pessoa idosa de 94 anos de idade e foi diagnosticada com infarto agudo do miocárdio, além de ser portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, motivo pelo qual necessita, com urgência, da disponibilização do exame.

O Estado do Rio Grande do Norte defendeu sua ilegitimidade para ser demandada em juízo no caso e a necessidade de chamamento ao processo do Município de Afonso Bezerra, já que o paciente reside na zona rural daquele município. Alegou também que vigora, na ordem nacional, uma repartição de competências quanto aos serviços de saúde e que o fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos pelo estado-membro deve ser pautado sob o princípio da legalidade.

Para o juiz Rafael Barros, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de Repercussão Geral e na análise do Tema 793, a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde e ainda em decisão mais recente na mencionada Corte. “No caso, a parte autora escolheu demandar o estado-membro, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ou chamamento ao feito do município de Afonso Bezerra/RN”, comentou.

No caso, ele observou que o autor juntou aos autos laudo médico circunstanciado indicando que é acometido de “Infarto Agudo do Miocárdio” e que a não realização do exame poderá agravar o quadro de saúde em virtude da “evolução para insuficiência cardíaca e possível reinfarto”.

Considerou também que não houve apresentação dos três orçamentos do exame. O magistrado considerou também a atual situação de crise financeira do Município de Afonso Bezerra, a qual é objeto de Ação Civil Pública sobre gestão fiscal naquela unidade jurisdicional, de modo que ele entendeu que o custeio do procedimento em análise não representa ônus excessivo ao estado-membro, mas sim àquele município.

TJ/AM: Empresa de monitoramento é condenada a indenizar após falha no serviço que favoreceu a invasão de imóvel por duas vezes

Na sentença, juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior indicou que restou comprovado que o sistema de alarme não funcionou, por duas vezes. O prejuízo material, pelos itens furtados durante invasão, foram comprovados em boletim de ocorrência..


Uma empresa de serviços de monitoramento de imóveis foi condenada a pagar uma indenização por danos materiais no valor de R$ 27.000,68, a uma consumidora contratante do serviço que teve seu comércio de locação de veículos invadido por duas vezes em um período de duas horas de um mesmo dia e sem o acionamento do alarme de segurança.

Na sentença da Ação de Indenização por Dano Material e Moral Nº 0525992-12.2023.8.04.0001, proferida no último dia 19 de setembro, o titular da 12a. Vara do Juizado Especial Cível, juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, julgou parcialmente procedente o pedido da requerente, considerando que houve falha na prestação de serviços de monitoramento de imóvel pela requerida.

De acordo com os autos, embora alegue a ré que não houve falha em seus serviços – pois, teria deslocado funcionário para verificar a invasão do local – observa-se que este fora ativado somente às 6h do dia 2 de abril deste ano. As imagens das câmeras de segurança do local, entretanto, indicam que houve a incursão de um criminoso, no local, por duas vezes – às 5h30 e 7h30 –, sem o disparo imediato do alarme (na primeira incursão) e sem disparo de alarme na segunda incursão.

Após arrombar a porta de entrada do estabelecimento, o criminoso furtou bens da requerente como: dois notebook (avaliados, os dois, em mais de 15 mil reais); um aparelho de TV de 43 polegadas (avaliado em mais de 2 mil reais); perfumes (avaliados em aproximadamente 500 reais); uma mochila (avaliada em aproximadamente 8 mil reais) e outros itens.

“No caso em tela, portanto, após análise dos autos, verifiquei assistir razão à parte requerente em suas alegações no pedido inicial, eis que robustecidas pela prova atinente aos vídeos disponibilizados no sistema de segurança, e confirmação, pela própria empresa, de que somente às 6h da manhã o requerido recebeu o alerta do alarme, quando parte dos bens do local já haviam sido retirados, e ainda, que não houve nova ativação de alarme, na segunda invasão. O acionamento do alarme, no momento oportuno, permitiria que a parte requerente entrasse em contato com a autoridade policial, e ainda serviria como forma de afastar o invasor. Contudo, o sistema de alarme não funcionou, por duas vezes, demonstrando a falha do serviço. O dano material resta demonstrado, conforme boletim de ocorrência de fls. 38-40 e comprovantes de fls. 57-58 e 58-68, fazendo jus, a empresa requerente , ao ressarcimento de R$ 27.000,68”, relata o juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, em sua sentença.

Com relação ao dano moral, ele foi indeferido, decidiu o magistrado, considerando que, no caso concreto, a empresa não demonstrou efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, com comprometimento de seu nome, imagem, crédito e reputação, cuja comprovação é indispensável. “(…) julgo parcialmente procedente o pedido deduzido pela requerente, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 e, via de conseqüência, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 27.000,68 (…) com incidência de juros legais e correção monetária pelo INPC”, descreveu o magistrado, em sua sentença.

De decisão, cabe recurso.

Processo nº 0525992-12.2023.8.04.0001

TJ/SP: Ex-assessor não será indenizado por publicações de jornalista em rede social

Postagens faziam referência a suposto gesto nazista.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de apelação para reformar sentença que havia condenado um jornalista a indenizar ex-assessor da Presidência da República. A decisão de primeiro grau havia fixado o valor em R$ 15 mil. De acordo com os autos, o ex-assessor, em audiência pública no Senado, teria feito gestos similares aos da sigla “WP”, que significa, em tradução, “poder branco”. Após a veiculação das imagens da sessão, o apelante chamou o ex-assessor de nazista em rede social. A sentença também havia determinado a exclusão das postagens.

Para o relator do recurso, desembargador Donegá Morandini, a remoção do conteúdo frustra o direito à liberdade de imprensa. “No balanceamento dos direitos invocados no caso dos autos (direito à inviolabilidade dos atributos da pessoa x liberdade de expressão/imprensa), deve prevalecer o direito de expressão/imprensa, com a manutenção do conteúdo que se pretende excluir”, salientou.

No que diz respeito à pretensão indenizatória, o magistrado pontuou que a interpretação do jornalista não está fora do contexto dos fatos e não representa ilicitude reparável a título de danos morais. “Se a imagem, no dizer do apelado, traduzia a inofensiva arrumação da lapela do seu paletó, ela, da mesma forma, poderia representar um gesto de apologia à supremacia branca (White Power). [O apelante] nada mais fez do que emitir a sua opinião/crítica jornalística sobre o episódio proporcionado pelo próprio apelado, o qual, inclusive, foi objeto de ação penal, ainda em tramitação”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles. A decisão foi unânime.

Processo nº 1004895-84.2021.8.26.0152


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