STF: Ausência de lei não impede reajuste de aposentadoria de servidores federais pelo RGPS

A decisão do STF diz respeito ao período em que não havia índice legal para reajuste dos benefícios não alcançados pela paridade.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o reajuste de proventos e pensões do serviço público federal pelo índice do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no intervalo entre o fim do instituto da paridade e a edição da lei que estabeleceu os índices de reajuste. A controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1372723, com repercussão geral (Tema 1.224), foi julgada na sessão virtual encerrada em 29/9.

O recurso foi apresentado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia considerado válida a revisão de proventos e pensões pagos antes da entrada em vigor da Lei 11.784/2008 pelos índices do RGPS, com base em normativo do Ministério da Previdência Social. O argumento da União é que não havia lei fixando os índices de reajuste desses benefícios.

Fim da paridade e integralidade
Na redação original, a Constituição Federal previa a paridade e a integralidade entre servidores ativos e inativos, de modo que, aplicando-se os reajustes dos primeiros a aposentados e pensionistas. A Emenda Constitucional (EC) 41/2003 extinguiu a paridade e a integralidade e definiu que os benefícios seriam reajustados conforme critérios previstos em lei.

Em 2004, a Lei 10.887 estabeleceu que o reajuste deveria ocorrer na mesma data que o RGPS, mas não previu índices. A omissão permaneceu até a edição da Medida Provisória (MP) 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, que fixou que o índice seria igual ao do RGPS.

Jurisprudência
Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o ministro Dias Toffoli (relator) afastou o argumento da União de que não poderia realizar reajustes antes da vigência da lei de 2008. O ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, no período questionado, os servidores públicos federais inativos não alcançados pela paridade têm direito ao reajuste anual segundo o índice do RGPS, conforme estipulado em ato normativo do Ministério da Previdência Social.

Tese
A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1224 é a seguinte:

“É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”.

TRT1: Mantém sentença que determinou restabelecimento e manutenção da qualidade de bolsista integral do Prouni

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido de um aluno, para determinar o restabelecimento e a manutenção da qualidade de bolsista integral do Programa Universidade Para Todos (Prouni) no curso de Engenharia Civil. A União argumentou que a decisão pela continuidade da bolsa é de competência do coordenador do Prouni na instituição de ensino, após ouvir o responsável pela disciplina em que ocorreu a reprovação do aluno beneficiário do programa.

A apelante sustentou que o coordenador do Prouni pode avaliar a possibilidade de rendimento satisfatório do aluno ao longo do curso, e acrescentou que deve haver seriedade na gestão dos recursos públicos envolvidos. A União ainda defendeu que, de acordo com o coordenador, não houve preenchimento dos requisitos legais e, por essa razão, a bolsa de estudo do aluno teria sido encerrada. Por fim, destacou que a concessão da bolsa de estudo iria violar o princípio da isonomia, caracterizando tratamento diferenciado dos milhares de estudantes que preencheram todos os requisitos legais e necessários para concorrer às vagas no curso superior da faculdade.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, em relação ao cancelamento por rendimento, a Portaria prevê que é considerado como rendimento acadêmico insuficiente a aprovação em menos de 75% das disciplinas cursadas em cada período letivo. No caso em questão, o aluno de engenharia teve a sua bolsa cancelada sob o argumento de que seu rendimento era insuficiente por 2 semestres seguidos.

De acordo com o histórico escolar, o aluno reprovou em todas as disciplinas em que estava matriculado no 2º semestre e, no 1º semestre do ano seguinte, reprovou em uma disciplina, foi aprovado com nota 6,0 por meio de exame final, não atingindo os 75% exigidos, o que justifica o encerramento da bolsa pelo coordenador ou representante do Prouni.

Todavia, embora não haja qualquer ilegalidade, deve-se considerar o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que garantiu a matrícula do estudante no Curso de Engenharia e suspendeu o cancelamento da bolsa Prouni, “consolidando situação de fato, cuja desconstituição não se recomenda, uma vez que já decorreu tempo suficiente para o aluno concluir o curso. Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido”, concluiu o desembargador federal.

Por unanimidade, a Turma negou provimento à apelação.

Processo: 0024110-38.2014.4.01.4000

TRF1: Servidores do DNPM fazem jus à promoção e progressão mesmo que posse tenha ocorrido antes da regulamentação

O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) recorreu da sentença que condenou a autarquia ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das promoções e progressões na carreira dos servidores, desde a data em que cada pagamento era devido, observada a prescrição quinquenal.

O DNPM sustentou que, apesar de o Decreto 7.629/2011 ter estabelecido critérios específicos para progressão funcional e promoção nas carreiras, previu que não haveria efeitos financeiros retroativos, o que teria gerado enriquecimento ilícito da Administração e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, citou que a Lei 11.046/2004 tratou da criação de carreiras e do Plano Especial de cargos do DNPM, estabelecendo sobre a progressão funcional e promoção dos servidores, prevendo, em seu art. 10, a necessidade de edição de decreto regulamentador para a progressão e promoção do servidor, além do cumprimento dos requisitos constantes nos incisos I a IV.

De acordo com o magistrado, a Lei dispôs também naquele diploma legal, em seu art. 14, que, enquanto não editado o decreto regulamentar, as progressões funcionais e as promoções seriam concedidas com a observância das normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei 5.645/1970, assegurando aos autores a promoção funcional e a progressão, observando-se tal regulamento até a edição do Decreto 7.629/2011, que regulamentou o art. 10 da Lei 11.046/2004.

Além disso, o relator ressaltou que existe jurisprudência fixando o entendimento de que os servidores do DNPM, que tomaram posse antes da publicação do Decreto n. 7.629, de 30/11/2011, fazem jus às progressões/promoções funcionais, bem como às diferenças daí advindas, a partir do momento em que implementados os requisitos dispostos no Decreto n. 84.669/80, a contar do início do exercício no cargo e até a data da edição do Decreto n. 7.629/2011, a partir de quando farão jus às progressões/promoções funcionais nos termos desse ato regulamentador.

Diante dos argumentos, no caso em questão, há de se reconhecer aos autores o direito às progressões/promoções funcionais, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 11.046/2004, condenando a autarquia a promovê-los no momento em que implementados os requisitos legais dispostos no decreto n. 84.669/1980, pagando-lhes as diferenças salariais existentes entre o padrão inicial da carreira e os padrões a que deveriam ter ascendido em época própria, a contar da data do início do exercício no cargo e até a data da edição do Decreto 7.629/2011.

Assim, decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manter a sentença nos termos do voto do relator.

Processo: 0022052-87.2012.4.01.3400

TRF4: Estaleiro que mantém consultório médico não precisa contratar enfermeiro responsável

A Justiça Federal negou o pedido do Conselho Regional de Enfermagem (Coren) Santa Catarina para obrigar um estaleiro de Navegantes, que mantém um consultório médico em suas dependências, a contratar enfermeiro para trabalhar durante todo o horário de funcionamento. A 3ª Vara Federal de Itajaí entendeu que o atendimento é eventual e que a prestação de serviços de saúde não está entre os objetivos da empresa.

O Coren havia alegado que o consultório atenderia entre 10 e 20 pacientes por dia, mas teria apenas técnico em enfermagem. Segundo o órgão de classe, a legislação exige que as atividades desenvolvidas tenham supervisão de enfermeiro. O juiz Tiago do Carmo Martins, em sentença proferida quinta-feira (28/9), considerou que a exigência é cabível somente quando se trata de instituição ou programa de saúde.

“Mesmo em casos de instituição de longa permanência para idosos, não de saúde, não é aplicável o regramento”, lembrou o juiz. Em sua defesa, o estaleiro tinha informado que mantém o consultório “apenas para atendimento eventual de seus próprios funcionários e rotinas administrativas de saúde ocupacional”.

O Ministério Público Federal, atuando como fiscal da lei, também se manifestou contra a pretensão do Coren. “A necessidade da presença de profissionais de enfermagem está vinculada à imprescindibilidade de sua atuação em instituições e serviços voltados à prestação de saúde, e não, quando, em razão da existência de outras finalidades atinentes ao objeto social da instituição, ofereça, dentro de suas dependências, um espaço ambulatorial de apoio aos seus funcionários”.

De acordo com o contrato social, entre as atividades societárias da empresa estão a construção de embarcações e estaleiros; construção, modernização, conversão, reparo, conserto e reconstrução de embarcações; obras de infraestrutura marítimas e fluviais e construção de instalações portuárias. O conselho pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Processo nº 5000203-26.2023.4.04.7208

TJ/SC: Erro médico – Mulher que viveu 5 anos com dores em prótese mamária negligência médica será indenizada

Uma mulher receberá indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 52 mil após ser vítima de negligência médica em procedimento para colocação de prótese de silicone, confirmou a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A autora da ação relatou que, após colocar prótese de silicone mamária, começou a sentir dores e “fisgadas” no local. Procurado, o médico que fez a cirurgia recomendou que ela aguardasse 18 meses; caso as dores não cessassem, seria realizada uma ultrassonografia. Feito o exame, foi constatado que o implante esquerdo apresentava “dobras” e que havia a possibilidade de ruptura da prótese e vazamento do conteúdo de silicone na mama.

Dessa forma, a autora realizou nova cirurgia três anos depois da primeira, e foi relatado pelo médico requerido que a única questão adequada na cirurgia foi a retirada das “dobras”. Ele salientou ainda que não havia rompimento da prótese, apenas um líquido na região, razão pela qual colocou um dreno no local.

Meses após o segundo procedimento, como a autora ainda sentia dores, buscou uma médica mastologista que solicitou nova ultrassonografia e constatou a presença de linfonodos infiltrados por silicone. Nesse mesmo período, começaram a ser divulgadas informações a respeito de defeitos nas próteses distribuídas pela empresa requerida.

A autora, portanto, buscou novamente o médico requerido para fazer a troca da prótese, porém ele apontou a necessidade de pagar pelo novo procedimento. A mulher, então, buscou o serviço de saúde pública para realizar a troca do implante, quando foi verificado que de fato havia rompimento.

O médico requerido interpôs recurso de apelação e argumentou que inexiste comprovação de rompimento da prótese entre a primeira e a segunda cirurgia, e postulou ainda a redução do valor indenizatório.

A esse respeito, o desembargador relator da ação anotou que “o profissional médico agiu com culpa (negligência) ao omitir-se na aplicação da melhor doutrina médica durante o serviço clínico para escorreita aferição de rompimento da prótese mamária, com a sua consequente troca”.

O magistrado ainda esclareceu que o valor arbitrado mostra-se adequado, já que a autora teve “problemas de saúde por mais de cinco anos, convivendo com ruptura de prótese mamária e sofrendo com suas mazelas”. A decisão foi unânime.

Processo n. 0001543-23.2013.8.24.0007/SC

TJ/SC: Erro médico – Homem será indenizado em R$ 110 mil por negligência em atendimento médico que causou amputação de perna

Um homem que teve parte da perna amputada por conta de negligência em atendimento médico que recebeu será indenizado, por danos morais e estéticos, em R$ 110 mil pelo instituto que administra o hospital onde o fato aconteceu. A decisão partiu do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá/SC.

Segundo os autos, em setembro de 2020 o autor da ação esteve em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) com relato de dor na panturrilha da perna direita. O médico que o atendeu, por constatar sinais de trombose, encaminhou o paciente para o hospital administrado pela empresa ré. Já no hospital, o médico que seguiu no atendimento chegou a diagnóstico diverso, de intoxicação por cocaína, droga que o homem efetivamente utilizara, como era de conhecimento do primeiro médico que o atendeu.

O paciente recebeu alta, mas cinco dias depois, com relato de novas dores na mesma região, procurou novamente o hospital. Nesta ocasião, ele já apresentava necrose nos dedos do pé. Dias depois, teve os dedos amputados e, passado mais um tempo após essa primeira cirurgia, ainda com dores, teve amputada parte da perna direita a partir da panturrilha.

Segundo o perito, o primeiro diagnóstico apontado foi de possível comprometimento vascular. No entanto, o segundo médico concluiu que os sintomas que o autor relatava decorriam do entorpecente, sem a realização de exame destinado a averiguar o comprometimento vascular. O profissional de saúde da empresa ré “se desviou da obrigação de meio, já que, dado o encaminhamento feito (…), poderia ter solicitado exame de doopler dos membros inferiores para investigar a suspeita de comprometimento vascular”.

A decisão condenou a instituição a pagar ao autor da ação a quantia de R$ 80 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos, acrescida de juros e correção. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

TJ/SC: Município terá que adotar medidas para garantir saúde de 81 animais abandonados

O acolhimento de animais domésticos por um casal no norte do estado virou embate judicial e levou o juízo da 2ª Vara da comarca de Guaramirim/SC – com abrangência também nas cidades de Massaranduba e Schroeder – a determinar que um município da região remova os gatos/cães abrigados, apresente projeto de alojamento público para os bichos em situação de abandono, execute a obra e implante uma unidade de zoonoses. O descumprimento das medidas acarretará multa.

De acordo com ação civil pública proposta pelo Ministério Público, o impasse sobre o recolhimento dos animais e os transtornos ocasionados já perduram desde 2018, quando foi atribuída aos tutores a prática de conduta comissiva consubstanciada na criação de cães e gatos à míngua de adequadas condições de salubridade e higiene.

Nesta época, inclusive, foi realizada uma feira de adoção para destinação dos animais com o objetivo de amenizar o problema. Porém, mesmo assim, ainda restaram 21 bichos após o evento, e em pouco tempo o número de animais no local se multiplicou e alcançou 81. Os gatos eram todos alojados em um único quarto. Além da poluição sonora produzida, o forte odor também era motivo de constante reclamação por parte dos vizinhos.

Em resposta à ação, os tutores pleitearam a possibilidade de o local onde estão tornar-se uma ONG ou associação de bem-estar animal, e também o auxílio da municipalidade para o fornecimento de ração, casinhas, medicação e vacinas. Já o município alegou que não dispõe de recursos para a construção de alojamento (canil/gatil) público para o recolhimento de animais em situação de abandono ou sua manutenção, bem como da unidade de zoonoses e do centro de bem-estar animal.

Aduziu que não há negligência no controle de zoonoses e que promove análise da melhor política orçamentária para implantação dos termos acordados entre as partes. Ressaltou que realizou diversas ações, como a feira de adoção, com vistas em sanar as irregularidades apontadas.

Na decisão, a magistrada ressaltou que durante a tramitação da ação houve tempo suficiente à elaboração e direcionamento de políticas públicas, no entanto a municipalidade ignorou as obrigações. Deste modo, destacou o acolhimento integral do pedido para salvaguardar a vida e a saúde dos animais em situação de abandono.

“Ante o exposto, determino ao Município que remova os animais recolhidos na residência que motivou a ação, realocando-os em canil/gatil municipal apropriado, e que ficará sob responsabilidade do ente municipal, no prazo sugerido de um ano, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por animal não removido. Determino também que o Município apresente projeto de alojamento público para os animais em situação de abandono no prazo de 90 dias e execute a obra respectiva dentro de 120 dias após a aprovação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e implante ou estabeleça a Unidade de Controle de Zoonoses no prazo de 120 dias, visando o tratamento e cuidado de animais doentes, bem como implemente a Unidade de Bem-Estar Animal para o controle populacional de cães e gatos, além do recolhimento de animais saudáveis, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por mês de descumprimento”, sentenciou.

TJ/RN nega restabelecimento de concessão de passagens de ônibus para servidores do Detran-RN, instituída antes de 1988

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pelo Sindicato dos Servidores da Administração Indireta do Rio Grande do Norte – SINAI e mantiveram a sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de concessão de passagens de ônibus, deferido através de ato administrativo do presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte – Detran/RN em 1985, aos servidores da Autarquia Estadual.

A Ação Ordinária foi ajuizada pelo Sindicato contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte – Detran/RN na primeira instância. Ao recorrer da negativa do pedido ao Tribunal de Justiça, o SINAI defendeu a reforma da sentença afirmando que o Conselho de Administração do Detran/RN, em 4 de março de 1985, decidiu aprovar, por unanimidade, a proposta do Diretor-Geral daquela Autarquia, contida no Ofício nº 75/85-GDG, para que fossem fornecidos tíquetes de passagens de ônibus para os servidores da Autarquia.

O fundamento do SINAI seria o artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, ressaltando que todos os servidores eram, naquela época, regidos pelo regime celetista, tendo havido o cumprimento do disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho. Assegurou que, estando o benefício devidamente reconhecido, operou-se um ato jurídico perfeito, cujas condições passaram a fazer parte dos contratos de trabalho dos servidores do Detran, sendo vedada a sua suspensão, “salvo ao arrepio dos arts. 1º, 5º, XXXVI, LIV, LV, 37, XV, 60, §4º, IV, da Constituição Federal”.

Contou também que, a partir de 1991, a Autarquia garantiu aos servidores a concessão de plano de saúde. Porém, relatou que, em 2013, o Detran realizou o corte unilateral de tais vantagens, razão pela qual ajuizaram a demanda na primeira instância, a qual foi julgada improcedente, requerendo, na apelação, a reforma da sentença, a fim de que sejam ambos os benefícios (passe de ônibus e plano de saúde) restabelecidos, além da condenação do Detran ao pagamento dos valores retroativos.

Análise em 2ª instância

Apesar dos argumentos expostos no recurso, a relatora, desembargadora Lourdes Azevêdo, entendeu que a sentença não merece reforma. Seu entendimento teve por base a Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ela observou que os benefícios pretendidos pelo sindicato foram estabelecidos antes da Constituição Federal de 1988 e, com o advento dela, houve a adesão a valores (princípios) mais rigorosos para a concessão de benefícios aos servidores públicos e, com o advento da Ementa Constitucional nº 19, aprovada em 1998, no caso dos autos, a disciplina da remuneração de agentes públicos passou a depender da edição de lei específica, sem qualquer exceção.

Em relação ao plano de saúde, concedido aos servidores daquela Autarquia a partir de Acordo Coletivo de Trabalho, firmado em 1991/1992, considerou que a perpetuação da medida esbarra no entendimento corrente também da Suprema Corte de que a “fixação dos vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”, conforme texto da Súmula 679 daquele Tribunal Superior.

Tal posicionamento leva ao entendimento de que, “com o advento da Constituição Federal de 1988, o Acordo Coletivo anterior perdeu a sua validade, posto que, como bem exposto na sentença, o pagamento dos benefícios referidos advirão dos cofres públicos, não havendo que se falar em perpetuação daqueles ou de aplicação da legislação trabalhista na espécie, o que atrairia, outrossim, a competência da União para o processamento e julgamento do feito”.

TJ/AC: Justiça condena atraso na religação de energia elétrica

Os direitos do consumidor foram violados com a falha na prestação do serviço, que é essencial


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, à unanimidade, manter a obrigação da concessionária de energia elétrica em indenizar um consumidor pela demora na ativação do fornecimento do serviço.

O reclamante denunciou o transtorno vivido pela situação. A solicitação ocorreu no dia 9 de junho e após vários outros contatos, o atendimento foi realizado apenas no dia 7 de julho. De acordo com a Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o prazo máximo é de cinco dias para unidades consumidoras situadas em área rural.

Perante o ato ilícito, o juiz Danniel Bomfim, relator do processo, confirmou o dever da empresa em indenizar. O valor estabelecido foi de R$ 1 mil. A decisão foi publicada na edição n° 7.391 do Diário da Justiça (pág. 20), da última quinta-feira, 28.

Processo n° 0605539-77.2020.8.01.0070

TJ/MG: Companhia aérea deve indenizar mãe impedida de embarcar com o filho

Companhia aérea deve indenizar mãe impedida de embarcar com o filho.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma companhia aérea a pagar R$ 4 mil em danos morais a uma mãe que foi impedida de embarcar com o filho, de 11 anos, em um voo. O acórdão reformou a sentença da Comarca de Guaxupé, no Sul de Minas, que previa indenização de R$ 10 mil.

Segundo o processo, a mãe teria adquirido bilhetes para ela e para o filho com destino a Salvador, na Bahia, saindo do Aeroporto de Congonhas, em São Paulo. Na data do embarque, em julho de 2018, os dois compareceram ao check-in com as versões impressa e digital da autorização judicial da viagem da criança. O documento, no entanto, foi recusado pela empresa aérea sob a justificativa de que deveria ser apresentada a versão original, assinada pelo pai do garoto.

A cliente disse que as instruções da companhia não discriminavam a forma como a autorização deveria ser apresentada. Além disso, recebeu a recomendação de adquirir novas passagens, já que não haveria tempo hábil para uma nova autorização judicial. Após 22 horas de atraso, a viagem foi remarcada para o dia seguinte. De acordo com a consumidora, isso lhe causou “despesas não previstas e desgaste físico e psicológico”.

Em sua defesa, a companhia, que entrou com pedido de recurso contra a decisão de 1ª Instância, afirmou que, no dia do embarque, a cliente teria apresentado uma declaração editada, elaborada pelo pai da criança e com assinatura autenticada em cartório, mas que o documento não foi juntado ao processo.

No acórdão do TJMG, a relatora da ação, desembargadora Cláudia Regina Guedes Maia, disse que uma autorização expedida e assinada por uma juíza da Comarca de Santo Estevão, na Bahia, em junho de 2018, dava permissão à viagem do menino, prevista para o mês seguinte.

Para a magistrada, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço. “A recusa do embarque foi abusiva e descabida, cujo embaraço injustificado constitui falha na prestação de serviço caracterizável como dano moral, pois não trouxe mero aborrecimento.”

A desembargadora Cláudia Regina Guedes Maia, porém, entendeu que a quantia de R$ 4 mil seria mais condizente e adequada com os fatos apurados, determinando a redução do valor decidido em 1ª Instância.

“Ressalto que o fato de ter sido impedido de embarcar, embora tenha ocasionado despesas além das esperadas, porquanto tiveram que permanecer, o autor e sua genitora, em outra cidade por um dia, até aguardar o voo da remarcação, não é o bastante para justificar uma indenização no patamar fixado pelo magistrado (R$ 10.000,00), isso porque a indenização não deve ser objeto de enriquecimento sem causa da parte que busca a reparação do dano moral”, disse a magistrada.

Os desembargadores Estevão Lucchesi de Carvalho e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com a relatora.


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