TRT/MG: Vale não terá que ressarcir engenheiro por contratação de advogado particular em caso de Brumadinho

Um engenheiro da Vale, envolvido nas investigações sobre o rompimento da barragem de Brumadinho, teve negado o pedido de ressarcimento do valor pago pela contratação de advogado particular na esfera penal. A decisão é do juiz Mauro César Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG.

A barragem da Mina Córrego do Feijão, da Vale, rompeu no dia 25 de janeiro de 2019. Após o acidente, o engenheiro se viu envolvido em investigações do CREA-MG, polícias, Ministério Público, Assembleia Legislativa de MG e CPI do Senado Federal.

Na reclamação trabalhista, o profissional relatou que, apesar de a empresa ter contratado advogado com o objetivo de promover sua defesa e de outros empregados investigados, optou por contratar advogado de sua confiança. Para tanto, despendeu a grande quantia de R$ 1 milhão em 2020, o que, na visão do engenheiro, deve ser suportado pela empregadora.

Entretanto, após examinar as provas, o julgador não lhe deu razão. “A Ré não se descurou de seu dever de boa-fé, não agiu com abuso de poder e não se furtou de promover a melhor assistência jurídica ao reclamante”, concluiu na sentença, julgando improcedente o pedido.

Segundo apurado no processo, o autor teve a prisão decretada em 15/2/2019 e foi solto em 27/2/2019 após a impetração de habeas corpus pelo advogado contratado pela empresa. Voltou ao cárcere em 13/3/2019 e saiu em 14/3/2019. Os honorários do advogado foram custeados pela Vale.

Por entender que a defesa em conjunto poderia lhe ser prejudicial, o engenheiro alegou ter solicitado à Vale a substituição do advogado, o que, todavia, foi negado a ele. “Eu tenho direito a um advogado que não patrocine a causa de qualquer outro envolvido nesse imbróglio da barragem da Mina Córrego do Feijão, pois, a ser defendido em bloco, corro o risco de ser condenado”, argumentou na ação.

Em defesa, a Vale sustentou que, apesar de não estar obrigada a custear o assessoramento jurídico do autor, contratou renomado advogado, com vasto currículo acadêmico. Foi esse advogado quem obteve a soltura do autor e de outros dirigentes da empresa.

Na sentença, o juiz reconheceu a versão da empresa e ressaltou que o autor não defendeu uma tese, mas fez uma suposição de que a defesa conjunta lhe traria prejuízos. “Uma tese necessita ser demonstrada e pode ser confirmada ou negada, entretanto, seria impossível nesse caso extrair um resultado, posto tratar-se de situações excludentes: fica-se com o Advogado que já está a cuidar da causa, ou vai-se a outro.”, explicou, arrematando com o poema “Ou isto ou aquilo”, de Cecília Meirelles: “Ou se calça a luva e não se põe o anel, ou se põe o anel e não se calça a luva”.

Conforme ponderou o julgador, ambos os advogados contratados são dotados de notória especialização e afirmar que a defesa em conjunto poderia trazer prejuízo ao autor ou a qualquer deles é uma suposição carente de sustentação jurídica. Dizer que a tese defendida pela empresa “pode” incriminar outros colegas que estão sendo patrocinados pelo mesmo advogado significa suposição e não afirmação.

De acordo com o juiz, cabia ao advogado decidir quanto à estratégia da defesa. Se não houve recomendação de busca de um advogado para cada investigado, é porque o “expert da ciência penal” não viu validade dessa estratégia. “Um leigo na matéria penal não deveria se arvorar em fazer ilações desprovidas de fundamentos e desqualificar o trabalho do advogado”, registrou a respeito da conduta do engenheiro.

O autor ainda sustentou a necessidade de um advogado para si, porque a tese de defesa de um colega poderia lhe incriminar, ou vice-versa. “O autor não quer ser defendido pelo mesmo advogado que defende dirigentes da Vale, pois a atuação do profissional não seria isenta: pode ser necessário incriminar alguém ou alguém pode o incriminar”, destacou o juiz.

Mas, para o magistrado, o raciocínio conduz à presunção de má-fé, de irresponsabilidade profissional, incúria de um advogado, o que não se admite. “A hipótese de se esgrimir teses conflitantes desafia a lógica e o bom senso e flerta com a má-fé”, registrou na sentença.

Por tudo isso, o juiz concluiu que o autor não tem direito a ser ressarcido por ter escolhido outro advogado para tratar exclusivamente de sua defesa no processo que apura as responsabilidades sobre o rompimento da barragem da Vale, em Brumadinho. O julgador, inclusive, chamou atenção para o fato de o engenheiro ter recebido o mesmo tratamento dado à sua chefia, a qual também foi incluída na defesa conjunta contratada pela Vale. O pedido do autor de ressarcimento da despesa pela contratação do advogado particular foi julgado improcedente.

O engenheiro foi condenado a pagar custas no valor de R$ 20 mil, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 1 milhão. Os honorários advocatícios devidos aos advogados da Vale foram arbitrados em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT.

A decisão foi confirmada em grau de recurso: “A empresa prestou a assessoria jurídica ao reclamante, a mesma que concedeu aos seus superiores hierárquicos, inexistindo qualquer fato nos autos que comprove a alegação de que a banca de advogados escolhida pela Vale fosse, de alguma forma, prejudicar a defesa do reclamante”, constou do acórdão da 9ª Turma do TRT-MG. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/SP nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

Decisão da 2ª Vara Cível de Araraquara.


A 2ª Vara Cível de Araraquara/SP condenou empresa a devolver cerca de R$ 37 mil depositados por engano, mas negou que o valor fosse restituído em dobro. Segundo os autos, as partes celebraram contrato para securitização de ativos empresariais e, após acordo, a requerida perdeu a gestão deles. Porém, por equívoco, uma devedora fez depósito de R$ 37 mil à empresa, que só devolveu o valor 14 dias depois, o que, segundo a autora, teria gerado o dever de devolução em dobro por indevida retenção do dinheiro.

De acordo com a sentença, proferida pelo juiz Rogerio Bellentani Zavarize, embora a requerida tenha retido o valor por alguns dias, devolvendo-o somente após o ajuizamento da ação, o depósito foi realizado no mesmo mês, não havendo que se falar em juros ou correção. “Inadmissível receber o valor dobrado. O art. 940 do Código Civil impõe que a cobrança indevida [da dívida já paga] seja realizada através de meios judiciais. Ademais, imprescindível a comprovação da conduta de má-fé, que inexiste na hipótese concreta. O depósito provém de um engano de quem o depositou”, apontou o magistrado.

O juiz também destacou os fatores que colaboraram para a celeridade do processo, solucionado em oito dias úteis. “Antes mesmo da juntada de suas procurações, veio aos autos a contestação da requerida. Certamente, monitorava o fato do ajuizamento, em decorrência do desacerto com as autoras, que também acompanhavam o andamento do processo, e já ofereceram réplica. Esta celeridade deriva da adoção do processo digital, que permite às partes a verificação, em tempo real, dos atos processuais”, escreveu.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1003403-09.2024.8.26.0037

TJ/MA: Município deve pagar diferença de 13º e férias a professores

O Município de São José de Ribamar/MA deverá pagar, aos professores públicos substituídos, as diferenças salariais entre o valor já pago e o que deveria ter sido pago, referente ao décimo terceiro salário dos anos de 2000 a 2003.

Além disso, o Município também deverá pagar os valores do terço constitucional de férias, referente aos anos de 2000 a 2003, aos professores concursados substituídos.

A determinação é do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, que atendeu parte dos pedidos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Maranhão, em “Ação de Cobrança” ajuizada na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís.

DIFERENÇA DO DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS

Na ação, o sindicato pediu o direito ao pagamento da diferença do valor do décimo terceiro salário dos professores concursados substituídos, no período de 1998 a 2002, alegando que o valor pago foi calculado com base no salário mínimo e não no valor da integralidade do vencimento de cada servidor.

O sindicato pediu, ainda, o pagamento do terço constitucional de férias pertinentes ao período de 1999 a 2003 aos professores que constam em lista juntada ao processo.

O Município de Ribamar contestou a ação e alegou “prescrição quinquenal e bienal”, que diz respeito ao prazo legal previsto na lei para o trabalhador reclamar na Justiça o direito.

AÇÃO DE EXECUÇÃO

Na análise do caso, o juiz verificou que o município não comprovou o pagamento dos valores pedidos, devendo, portanto, ser condenado a pagar as prestações devidas no período quinquenal anterior a 14/01/2005, portanto, a contar de 15/01/2000.

Quanto às verbas anteriores a 15/01/2000, o juiz entendeu que os professores perderam o prazo legal para reclamar.

O juiz informou que o pagamento dos valores deverá ocorrer por meio de ação individual de execução da sentença junto às varas da Fazenda Pública da capital. Cada professor deverá apresentar os documentos necessários, acompanhados do cálculo das verbas devidas.

“O pagamento somente será devido aos servidores estatutários que estavam na ativa durante o período respectivo, mediante cumprimento de sentença individual no juízo competente”, declarou o juiz na sentença.

TJ/DFT: Adolescente que sofreu acidente em supermercado deve ser indenizada

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o supermercado Atacadão Dia a Dia a indenizar uma adolescente que foi sofreu ferimento no pé após ser atropelada por uma empilhadeira.

Narra a autora que estava no estabelecimento quando foi atropelada por uma empilhadeira, que circulava pelos corredores. Relata que, além de não ter sinalização informando que o objeto estava em movimento, não havia funcionário orientando o operador da máquina. Conta, ainda, que o operador não prestou auxílio. Informa que, no hospital, foi constatada lesão ortopédica e que precisou ser submetida a dez sessões de fisioterapia. Defende que o operador de empilhadeira teria agido com imprudência e pede para ser indenizada.

Decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia condenou o réu a indenizar a autora pelos danos morais e materiais sofridos. O supermercado recorreu sob o argumento de que houve culpa exclusiva da vítima e que os danos ocorreram por falta de atenção. Defende ainda que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia.

Ao analisar o caso, a Turma observou que as provas do processo demostram que não houve culpa exclusiva da vítima. Para o colegiado, estão presentes o dano causado à autora e o nexo causal entre o dano e a prestação de serviço do supermercado.

“Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, porque o acidente ocorreu nas dependências do supermercado réu, ao qual incumbe cumprir os deveres básicos de cuidado e segurança, não se incidindo ao caso a mencionada excludente, uma vez que o próprio representante do réu indicou atitude negligente do empregado que operava o maquinário”, destacou.

Para a Turma, o transtorno vivenciado pela autora “se mostra apto a ensejar reparação a título de danos morais”. “O transtorno (…), no grau mencionado, apresenta potencialidade lesiva hábil a autorizar a sanção pleiteada, haja vista que o incidente ocorreu no dia anterior a realização de prova de vestibular da autora (…), houve necessidade de afastamento de suas atividades cotidianas por um período de cinco dias (…), bem como a necessidade de realização de sessões de fisioterapia para o restabelecimento de sua saúde (…)”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o supermercado a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O réu foi condenado também a pagar o valor de R$546,37 pelos danos materiais.

Processo: 0727979-46.2022.8.07.0003

STJ: Valor da causa em ação monitória não embargada pode ser alterado só até expedição do mandado

Nos processos de conhecimento pelo rito da ação monitória, nos casos em que não houver a oposição de embargos monitórios, o juízo só pode alterar o valor da causa de ofício ou por arbitramento até a expedição do mandado de pagamento. Após a publicação da sentença, o juízo pode modificar o valor da causa apenas para corrigir – de ofício ou a requerimento da parte – imprecisões materiais ou erros de cálculo, ou, ainda, em decisão em embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil (CPC).

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) segundo o qual seria dever do juízo, caso constate que o conteúdo patrimonial em discussão não corresponde ao valor atribuído à ação monitória, corrigir de ofício o valor da causa, na forma do artigo 292 do CPC.

De acordo com os autos, a ré da ação monitória fez o depósito judicial do valor que constava tanto da petição inicial quanto do mandado de pagamento expedido pelo juízo. Após a quitação, contudo, a autora da ação impugnou a quantia e requereu o aditamento da petição inicial para retificação do valor da causa.

Em primeiro grau, o juízo entendeu que a autora comprovou a ocorrência de erro material e, assim, autorizou a correção do valor da causa e determinou que a ré complementasse o montante depositado judicialmente. A decisão foi mantida pelo TJDFT.

Sem os embargos, decisão que expede o mandado tem eficácia de sentença condenatória
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que, na ação de conhecimento pelo rito da monitória, quando não há oposição dos embargos monitórios, a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada, tendo como resultado ou a formação do título executivo judicial ou o cumprimento do mandado de pagamento pelo réu antes da constituição do título executivo.

Em relação ao valor da causa, a ministra comentou que a correção do montante indicado na petição inicial, quando ele não corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico buscado, pode ser feita pelo juízo até a prolação da sentença – ou seja, até a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento, caso não tenha havido oposição de embargos.

“Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do CPC”, completou.

Na hipótese dos autos, Nancy Andrighi entendeu que, como a correção do valor da causa ocorreu após a expedição do mandado de pagamento, a determinação violou o princípio da inalterabilidade das decisões judiciais.

“Por se tratar de ação com rito monitório em que não houve oposição de embargos, a decisão que expediu o mandado de pagamento teve eficácia de sentença condenatória. Com o cumprimento do mandado de pagamento pela recorrente, a sentença fez coisa julgada, de forma que o juiz não poderia ter alterado o valor da causa após o depósito judicial”, apontou.

Ao dar provimento ao recurso para manter o valor inicial da causa, a relatora disse que o caso dos autos não envolveu simples erro material, pois a suposta incorreção decorreu de falta de diligência da parte autora. Adicionalmente, a ministra considerou que, caso houvesse a correção do valor da causa após o pagamento do montante indicado no mandado, haveria efetivo prejuízo à parte ré.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2038384

TRF1: Bacharel em Direito que atua como conciliador se torna impedido de exercer advocacia no JEF

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança requerida por um bacharel em Direito para anular o ato administrativo da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Mato Grosso (OAB/MT) que indeferiu seu requerimento de inscrição profissional sob a justificativa de incompatibilidade da atividade de conciliadora judicial com o exercício da advocacia.

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Mato Grosso (OAB/MT) argumentou que a sentença está em desacordo com a legislação em vigor, defendendo que aqueles que possuem vínculos com o Poder Judiciário são incompatíveis com a advocacia independentemente de sua proximidade com as atividades jurisdicionais. Além disso, alegou que a pretensão do requerente de se tornar membro da Ordem dos Advogados do Brasil enquanto exerce a função de conciliador compromete os princípios da Administração Pública, especialmente os da impessoalidade e da moralidade.

Explicou a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, que o bacharel em Direito que atua como conciliador não ocupa cargo efetivo ou em comissão no Judiciário, não se submetendo às hipóteses de incompatibilidade previstas no art. 28 do Estatuto dos Advogados e da OAB (Lei nº 8.906/94), existindo tão somente impedimento para o patrocínio de ações propostas no próprio Juizado Especial.

A vedação, como não poderia deixar de ser, existe tão somente para o patrocínio de ações propostas no próprio Juizado Especial. […]. Se a lei estabelece os limites da incompatibilidade e do impedimento para o exercício da advocacia, não pode a autoridade apontada como coatora ampliar as restrições previstas, principalmente, por ser autarquia especial, submetida aos princípios da Administração Pública e, consequentemente, aos limites da estrita legalidade, mesmo porque, não havendo distinção feita pelo legislador, não caberá ao intérprete da norma distinguir”. A juíza federal afirmou que a sentença recorrida está em linha com a jurisprudência sobre o assunto.

A relatora conclui afirmando que a atividade do autor como conciliador de Juizados Especiais não decorre incompatibilidade, mas simples impedimento para o exercício da advocacia.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 0012443-28.2013.4.01.3600

TRF1: Contrato empregatício nulo assegura pagamentos de garantias trabalhistas

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de sentença que julgou improcedente os pedidos em que a parte autora solicitava reconhecimento de vínculo empregatício com a Fundação Universidade de Brasília (FUB).

A apelante, que trabalhou como copeira na Fundação por aproximadamente 10 anos, solicitou o reconhecimento do vínculo e o direito ao recebimento de verbas rescisórias e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Atualmente, conforme a Constituição da República do Brasil de 1988, a investidura em cargo ou emprego público exige prévia aprovação em concurso público. No caso, o contrato firmado é nulo, a menos que tivesse sido processado como contrato temporário.

O relator, desembargador federal, Morais da Rocha, explicou que “a simples extensão do prazo de contratação de um servidor temporário não tem o condão de transformar o vínculo administrativo original, intrinsecamente administrativo por natureza, em uma relação de natureza trabalhista”.

Porém, ao se considerar o entendimento jurisprudencial, decidiu o magistrado que apesar de não haver previsão legal para o reconhecimento do vínculo empregatício da autora com a FUB, deve ser assegurado a ela o direito à contraprestação relativa aos dias trabalhados, ao levantamento dos valores do FGTS, ao décimo-terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, durante todo o período em que se manteve o vínculo com a Administração.

O pedido de reparação por danos morais, porém, foi negado. “A reparação de eventual prejuízo que lhe tenha sido ocasionado se desfaz com o reconhecimento do seu direito ao recebimento das verbas salariais aqui reconhecidas”, votou o desembargador. Assim sendo, a 1ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

Processo: 0034299-71.2010.4.01.3400

TJ/SP: Estado e município indenizarão em R$ 100 mil, pais de recém-nascida que morreu após demora em atendimento

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 3ª Vara de Ferraz de Vasconcelos, proferida pelo juiz João Luis Calabrese, que condenou o Estado de São Paulo e o Município a indenizarem, por danos morais, pais de uma criança recém-nascida que morreu após demora no encaminhamento médico. A reparação foi majorada para R$ 100 mil.

Segundo os autos, após o nascimento, foi constatado sopro no coração da filha recém-nascida e os autores orientados a fazer o acompanhamento em uma Unidade Básica de Saúde. Mesmo diante da gravidade da doença, a criança ficou na fila de espera e a guia de encaminhamento para atendimento com cardiologista não foi emitida. No quarto mês de vida, o quadro clínico evoluiu para uma miocardia, que causou a morte da menina.

Para o relator do acórdão, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, houve evidente omissão estatal dos dois entes públicos pela falta de disponibilização do serviço médico especializado à criança. “Ficou demonstrada a falha na prestação de serviço tanto por parte do Estado como por parte do Município, pois nem na UBS, nem tampouco no hospital [onde nasceu], o bebê passou por especialista do coração, aguardando na fila até que o caso se agravasse e fosse levada a óbito, ficando claro o nexo causal entre a omissão e o resultado”, pontuou o magistrado.

Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1000350-19.2019.8.26.0191

TJ/AM Empresa de transportes pagará alimentos mensais em favor do pai e filho de vítima fatal de acidente de trânsito

Empresa havia alegado ilegitimidade para responder ao processo e subcontratação de serviço, mas decisão de 1.º grau foi mantida.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira (01/04) recureso (Agravo de Instrumento) interposto por empresa de transportes contra liminar que determinou o pagamento de alimentos mensais em favor do pai e filho de vítima fatal de acidente de trânsito de motocicleta envolvendo caminhão a serviço da transportadora, em outubro de 2020.

A decisão foi por unanimidade, no processo n.º 4006097-91.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira, após sustentação oral pela parte apelante.

Em 1.º Grau, decisão da 19.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho analisou pedido e concedeu a liminar, considerando a presunção da dependência econômica por ser família de baixa renda, determinando o pagamento no valor de meio salário-mínimo atual, até julgamento final da ação, a ser depositado em conta do autor até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por dia de descumprimento, limitada ao valor correspondente a cinco dias-multa.

A empresa recorreu, alegando ilegitimidade para responder pela ação, pois tinha contrato com outra transportadora, com cláusula de responsabilidade por quaisquer acidentes, e que por isso não pode responder pelos danos causados a terceiros pela empresa contratada, pedindo para suspender a decisão que a obrigou a pagar o valor mensal aos dependentes da vítima.

No julgamento, o relator leu a ementa para manter a decisão de 1.º Grau, considerando o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar que determinou o pagamento da pensão mensal pelo óbito da familiar no caso analisado e a responsabilidade civil pelo dano causado.

O processo ainda terá julgamento de mérito, quando também será analisado o pedido de indenização por dano moral feito pela parte requerente.

Processo n.º 4006097-91.2022.8.04.0000

TJ/MS: Energisa indenizará seguradora que arcou com prejuízos de segurado por danos elétricos

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A., mantendo a sentença que a condenava a ressarcir a Mapfre Seguros Gerais S.A. pelos prejuízos decorrentes de danos em equipamentos elétricos de um segurado.

O relator do processo, Desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, destacou que não houve cerceamento de defesa e que a seguradora tinha direito ao ressarcimento, sub-rogando-se nos direitos do segurado. A ação de cobrança foi motivada por avarias em eletrodomésticos de um segurado, causadas por oscilações na tensão fornecida pela Energisa.

A decisão reafirma a responsabilidade objetiva da concessionária de energia, baseada na teoria do risco da atividade e do risco administrativo, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal. Comprovado o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o pagamento do sinistro pela seguradora, foi reconhecida a obrigação de indenizar.

Veja o processo:


Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 2ª Instância – Campo Grande/MS

Data de Publicação: segunda-feira, 1 de abril de 2024
Página: 80
Número do Processo: Apelação Cível nº 0816989-35.2023.8.12.0001
Comarca de Campo Grande – 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues

Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
(OAB: 26370A/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) EMENTA
– APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS AVARIADOS – CERCEAMENTO DE DEFESA
– NÃO CARACTERIZAÇÃO – RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DO SEGURO EM
RAZÃO DOS DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICOS – SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO
– POSSIBILIDADE – NEXO DE CAUSALIDADE – EXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – REPARAÇÃO DE DANOS
À SEGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Compete ao juiz, destinatário da prova, indeferir aquelas
inúteis à instrução do feito ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. A falta do prévio
requerimento administrativo pela parte autor para ver-se ressarcido dos valores que teve que desembolsar para consertar
os seus eletrodomésticos, em decorrência de oscilações na tensão da rede de fornecimento de energia elétrica da ré, não
descaracteriza o interesse de agir em ações como a dos autos ou mesmo impede o ajuizamento, porquanto não há embasamento
jurídico que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial de cobrança securitária.
Outrossim, destaco que o art. 5º, XXXV, da CF garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito”.. Não há se falar em ausência de nexo causal entre os alegados danos sofridos e a oscilação de energia, pois
existentes provas dos fatos articulados na inicial para justificar o pleito, porquanto os expedientes trazidos pela demandante
evidenciam os danos ocasionados nos bens objeto do contrato de seguro que firmou, bem como início de prova da falha na
rede elétrica, provocada pela concessionária de energia. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria
do risco da atividade (art. 14, CDC) e do risco administrativo (art. 37, §6º, CF), sendo que, ausente hipótese de excludente de
responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC, e comprovado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos
eletroeletrônicos dos segurados com a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como
o devido pagamento dos valores despendidos a título de sinistro, é de rigor a obrigação de indenizar. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Notícia criada por Inteligência Artificial supervisionada pelo departamento de comunicação sedep.com.br
Publicação extraída do TJ/MS na data, número e página acima
e-mail: comunique@sedep.com.br


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