TRF3: Acordo estabelece medidas para controle do prazo entre diagnóstico e início de tratamento de câncer

Composição homologada pelo Gabinete da Conciliação do TRF3 tem o objetivo de assegurar o cumprimento de intervalo máximo de 60 dias determinado pela Lei nº 12.732/2012.


Um acordo homologado no âmbito do Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Gabcon/TRF3), em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), vai alterar a forma de registro, no Sistema Único de Saúde (SUS), de pacientes com neoplasia maligna, para aperfeiçoar os mecanismos de acompanhamento e controle, particularmente quanto ao intervalo entre o diagnóstico e o primeiro tratamento.

A ação foi proposta contra a União e o Estado de São Paulo, tendo em vista a Lei nº 12.732/2012, que assegura ao paciente o direito de se submeter ao primeiro tratamento no prazo de até 60 dias a partir do diagnóstico ou em prazo menor se houver necessidade terapêutica. Segundo o MPF, foram detectadas inconsistências como registros com dados inválidos de identificação, que impedem a verificação do cumprimento da norma.

O processo tramitou inicialmente perante à Justiça Federal de Bauru/SP e depois foi remetido para a Plataforma Interinstitucional Virtual para demandas relacionadas à Saúde. O acordo foi homologado após a realização de oito audiências públicas conduzidas pela juíza federal Raecler Baldresca, que atuou como conciliadora.

Participaram das negociações, além das partes da ação, os Municípios de São Paulo, Campinas e São José dos Campos; os conselhos nacionais de Secretários de Estado de Saúde (CONASS) e de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); além de representantes de áreas técnicas da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo.

Pelos termos do acordo, assinado no dia 15 de março, a União tem prazo de três meses para formalizar, por meio de instrumento normativo, a adoção do painel de monitoramento de início do tratamento oncológico (Painel Oncologia) como plataforma de consulta de informações oncológicas referentes ao tempo entre o diagnóstico e o primeiro tratamento, em substituição ao Sistema de Informação de Câncer (Siscan).

O Painel Oncologia permitirá a consulta por qualquer interessado, assegurando transparência ao dispor de uma versão tabnet, ferramenta que viabiliza tabulações on-line de dados e geração de planilha com rapidez e objetividade.

O Estado de São Paulo, ao alimentar os dados em sistemas federais, deverá identificar os pacientes apenas com dados de CPF (Cadastro de Pessoa Física) e de Cartão Nacional de Saúde devidamente validados por meio de consulta à base do Cadsus (Cadastro Nacional de Usuários do SUS).

A União Federal irá apresentar os parâmetros de alimentação dos dados oncológicos ao Estado de São Paulo, que estabelecerá as diretrizes para que os municípios e os estabelecimentos públicos e privados sigam o novo padrão.

Veja o acordo.
Ação Civil Pública 5003039-35.2022.4.03.6108

TJ/SP: Justiça reduz jornada de trabalho de professora para acompanhar tratamento de filho autista

Decisão impede prejuízos a situação funcional da servidora.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, proferida pelo juiz Marco Antonio Giacovone Filgueiras, para determinar a redução da jornada de trabalho de uma professora estadual em 25%, para acompanhar o filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista em tratamento. A jornada passa de 40 para 30 horas semanais, sem diminuição de vencimentos, exigência de compensação de horas ou outros prejuízos à sua situação funcional.

O relator do recurso, desembargador Alves Braga Junior, destacou em seu voto que, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese que, para servidores públicos estaduais e municipais, é aplicado o artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei 9.112/90. “Como a legislação estadual não contempla a possibilidade de redução na jornada de trabalho, possível a aplicação subsidiária da lei federal”, escreveu.

O desembargador citou no acórdão trecho da sentença que aborda o direito da criança. “A alegação do Estado de violação do princípio da isonomia em relação aos demais servidores não sustenta o requerido, na medida em que a igualdade no sentido material (tratamento desigual a situações distintas) ampara o pleito da autora, considerando-se que a necessidade de acompanhar e cuidar seu filho deficiente configura fator de discrímen legitimador de tratamento diferenciado e que a redução na jornada não constitui benesse em favor da autora, senão meio de concretização dos direitos fundamentais do infante e garantia do seu superior interesse.”

Os desembargadores Silvia Meirelles e Evaristo dos Santos acompanharam o relator em decisão unânime.

Apelação nº 1001773-70.2023.8.26.022

TJ/AC: Unimed deve indenizar paciente em R$ 10 mil por negar cobertura para procedimento pós-operatório

A intervenção tinha o objetivo de aumentar a quantidade de oxigênio transportado pelo sangue, visando promover a cicatrização de tecidos e redução de inflamações.


O Juízo da Vara Única de Bujari/AC condenou um plano de saúde a indenizar uma paciente, por negar cobertura médico-hospitalar a um procedimento pós-cirúrgico. O valor estabelecido foi de R$ 6 mil, à título de danos materiais e R$ 4 mil, pelos danos morais. A decisão está disponível na edição n.° 7.505 do Diário da Justiça, desta quarta-feira, 27.

De acordo com a reclamação, a paciente foi submetida à uma cirurgia bariátrica, mas posteriormente precisou de uma “oxigenoterapia hiperbariátrica”. Esse procedimento se tornou necessário devido às complicações na sutura, mas foi negado sob a justificativa de que, segundo a Agência Nacional de Saúde, não há previsão de cobertura obrigatória a procedimento para gravidade II.

Portanto, perante a urgência, a paciente solicitou empréstimo aos familiares e realizou o tratamento. Então, ao analisar o mérito, o juiz Manoel Pedroga concluiu que a recusa na cobertura do procedimento foi indevida, logo “ela deve ser ressarcida dos prejuízos a que foi acometida”.

A indenização tem caráter punitivo e pedagógico: “a recusa indevida é causa de danos morais, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia da paciente, que já se encontra na condição de dor e abalo emocional. Ainda, não há como dizer que a situação se resume a um descumprimento de contrato, porque a reclamante precisou passar pelo constrangimento de pedir dinheiro emprestado para fazer tratamento e não ter a saúde prejudicada”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 27/03/2024
Data de Publicação: 28/03/2024
Página: 84
Número do Processo: 0700555-39.2023.8.01.0010
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DE BUJARI
JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL SIMÕES PEDROGA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GUILHERME PEDROGÃO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0031/2024 ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/ AC), ADV: ANGEIR PIRES DA SILVA (OAB 5999/AC) – Processo 0700555 – 39.2023.8.01.0010 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Material – RECLAMANTE: Antonia Rita Rocha de Melo – RECLAMADO: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (1) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) valor a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Súmula 43 do STJ c/c art. 405 do CC/2002, bem como (2) ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% ao mês, na forma do art. 405, do Código Civil , a partir da citação. Ausente condenação em custas e honorários. Declaro resolvido o mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 22 de março de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito

TJ/PE: Hospital público descarta feto de forma ilegal e município terá que indenizar os pais

A 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou, por maioria de votos, o município de Caruaru a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil a um casal por ter ocorrido o descarte ilegal e irregular de um feto de 20 semanas no Hospital Municipal de Caruaru – Casa de Saúde Bom Jesus sem que houvesse a consulta obrigatória da mãe e do pai sobre o desejo de realizar o sepultamento do filho de forma tradicional. O município ainda pode recorrer da decisão colegiada.

Durante o julgamento da apelação nº 0004856-95.2017.8.17.2480, o desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira apresentou voto de divergência e foi vencedor, por maioria de votos, sendo designado como relator para lavratura do acórdão. A apelação foi interposta pelo casal contra a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru.

Na petição inicial, o casal alegou que, no dia 15 de maio de 2017, a mãe deu à luz a criança e que a equipe médica cortou o cordão umbilical e rapidamente colocou o feto num papel e o levou embora da sala. Dois dias antes, a gestante foi atendida relatando fortes dores e ficou internada para tratamento de uma infecção urinária. Na ocasião, foi informada que o bebê não seria viável porque estaria infectado. Depois do parto, o atestado de óbito, por sua vez, só foi fornecido pelo hospital no dia 22 de maio de 2017 e estava incompleto, impedindo a emissão de certidão de óbito da criança no Cartório de Registro Civil de Caruaru.

De acordo com o desembargador, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 222/2018 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) define que fetos com 20 e poucas semanas que nascem sem vida só poderiam ser descartados como resíduo hospitalar se não houvesse requisição por seus familiares. “Conforme a própria RDC Anvisa nº 222/2018, seria indispensável para o descarte que NÃO HOUVESSE REQUISIÇÃO PELO PACIENTE OU FAMILIARES. É nesse ponto em que reside falha na prestação do serviço por parte da edilidade. Ao revés de colher a autorização dos genitores para o competente descarte, nos termos da norma de regência, em afronta à vontade dos pais, o nosocômio simplesmente considerou aquele feto como “resíduo hospitalar” e o jogou fora (ID.: 23206152). Caberia ao ente fazendário oportunizar aos genitores, após a vivência de momento tão traumático, a realização do competente sepultamento, o que não foi possível e jamais será”, relatou o desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira.

Para o magistrado, a falha na prestação de serviço do município violou a dignidade humana, de sorte que, apesar de não ter nascido vivo, o feto também possuía personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos de personalidade, entre eles o direito à dignidade. “Logo, a ação da municipalidade em descartar o feto violou previsão normativa, bem como não foi razoável ou proporcional, violando a dignidade humana e aumentando o sofrimento vivenciado pela família em luto. Desse modo, restam evidenciados os requisitos indispensáveis para responsabilização objetiva do município, no caso concreto, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. A vida e a dignidade humana são pressupostos essenciais do estado democrático de direito e devem ser protegidos a todo custo, sendo inclusive fundamento da nossa República Federativa. Não há como mensurar a dor dos pais que perdem um filho e sequer têm o direito, legalmente assegurado, de realizar o seu sepultamento, ainda mais quando este teria sido tratado como “resíduo hospitalar”, sem qualquer dignidade e respeito. Os danos emocionais vivenciados pelos genitores tornam-se ainda mais penosos pela gritante falha na prestação do serviço da municipalidade. Muito além da aplicação fria da lei, estamos a fazer justiça, vetor essencial da atuação de todo magistrado, numa busca, ainda que utópica, de amenizar os danos sofridos pelos demandantes”, escreveu o julgador no voto.

O magistrado ainda citou, no voto, diversos outros processos e recursos julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ), tais como o Recurso Especial (REsp) nº 1506388/ES, de relatoria do ministro Marco Buzzi, o AgInt nº AREsp nº 2.072.411/SP, de relatoria do ministro Raul Araújo, também do STJ; o REsp nº 1615971/DF, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze; no Supremo Tribunal Federal (STF), tais como o Recurso Extraordinário (RE) nº 395942 RS, de relatoria da ministra Ellen Gracie; o AI 734689 AgR-ED, de relatoria do ministro Celso De Mello, além de enunciados e julgamentos do TJPE.

O julgamento da apelação ocorreu no dia 28 de fevereiro de 2023. Também participaram da sessão os desembargadores José Severino Barbosa, Luciano de Castro Campos, Evanildo Coelho de Araújo Filho e Honório Gomes do Rego Filho.

Apelação nº 0004856-95.2017.8.17.2480

TJ/CE: Plano de saúde Amil deve indenizar cliente por negar internação de urgência

Um paciente tetraplégico que teve a internação de urgência negada ganhou o direito de ser indenizado pela seguradora Qualicorp e pela operadora de plano de saúde Amil. O caso, julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio.

Conforme o processo, o homem ficou tetraplégico devido a um acidente. Sete anos depois, em 2021, precisou ser submetido a um procedimento cirúrgico para implantação de uma bomba de morfina na medula, uma vez que sofria com dores crônicas. Após o procedimento, o paciente foi acometido por uma grave infecção e recebeu recomendação médica de internação para evitar que o problema se espalhasse por todo o corpo.

Quando ele entrou em contato com a unidade de saúde onde havia sido operado, foi informado que o plano tinha sido cancelado. Argumentando que as mensalidades estavam em dia e se sentindo prejudicado devido a urgência da situação, o cliente procurou a Justiça para pleitear uma indenização por danos morais.

A seguradora contestou alegando que o pagamento da mensalidade referente ao mês anterior aos fatos não foi identificado no dia do vencimento e, desde então, a cobertura estava suspensa. Conforme a Qualicorp, o homem teria sido informado sobre a inadimplência e sobre o consequente cancelamento do plano e, portanto, não teria existido qualquer conduta ilegal no caso.

A Amil afirmou ser parte ilegítima do processo, já que não era a responsável pela realização da cobrança das mensalidades, e reforçou que a suspensão do plano se deu em conformidade com o contrato.

Em maio de 2023, a 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que, embora as duas empresas envolvidas no processo possuam atividades distintas, devem responder solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva.

O juízo reconheceu que o cliente não efetuou o pagamento de uma das mensalidades, mas ressaltou que o cancelamento não poderia ter sido efetuado em decorrência de apenas um atraso e sem que a empresa buscasse outros meios para a cobrança. Salientando que não houve comprovação da notificação prévia sobre a suspensão e que o homem necessitava de internação de urgência, a seguradora e a operadora de plano de saúde foram condenadas ao pagamento de R$ 10 mil como reparação por danos morais.

A Qualicorp entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0286181-43.2021.8.06.0001), defendendo que o pagamento realizado não condiciona obrigatoriamente o restabelecimento do plano, que tal ação não estaria prevista no contrato e que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) teria normativas nesse sentido.

No dia 13 de março de 2024, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a decisão de 1º Grau, destacando que não restou comprovada a prévia notificação do consumidor final e que o cliente efetuou o pagamento da prestação em atraso poucos dias após o vencimento.

“Revela-se desarrazoada a rescisão do contrato por insignificante atraso à completa revelia da ciência do beneficiário. A consequência disso é que este, em boa-fé, submeteu-se posteriormente a tratamento invasivo com recomendação da internação de urgência acreditando estar coberto pelo plano de saúde, havendo sido surpreendido com a aflitiva informação de que este se encontrava inativo. Tal situação poderia ter sido evitada com o mero encaminhamento da notificação prévia ao consumidor, oportunidade em que este poderia haver informado o pagamento ou esclarecido à administradora que este seria providenciado em exíguo prazo”, pontuou o relator.

Além deste caso, na data foram julgados outros 232 processos pelo colegiado formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Raimundo Nonato Silva Santos, Francisco Mauro Ferreira Liberato (Presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia.

TJ/DFT: Justiça determina que tutor não deixe animais soltos na área comum de condomínio

O Juiz substituto da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria determinou que o tutor de cães da raça pitbull adote as medidas necessárias para que os animais não fiquem soltos nas áreas comuns do condomínio onde reside sem supervisão. O magistrado concluiu que há descumprimento da norma condominial.

Autor da ação, o condomínio conta que o réu reside em um apartamento térreo e que cria cães da raça pitbull. Informa que o espaço possui área externa ampla para a criação dos animais, mas sem muros ou grades capazes de conter os animais. Conta que os animais são mantidos soltos, o que causa preocupação aos moradores. O autor informa que já que advertiu e multou o réu pela conduta. Pede que seja determinado que o réu tome as medidas necessárias para que os animais não fiquem soltos nas áreas comuns, sem supervisão.

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que as provas do processo mostram os animais soltos e desacompanhados do tutor bem como as reclamações de moradores e as advertências feitas ao réu. No caso, segundo o Juiz, há violação das normas do Regimento Interno do Condomínio, que proíbe a permanência de animais que comprometam a tranquilidade dos condôminos.

“Percebe-se, então, que a convenção prevê vedação relativa, ou seja, somente dos animais que comprometam a tranquilidade do prédio. Dessa forma, a princípio, é permitida a permanência de animais nas dependências do condomínio, mediante o uso obrigatório de coleira, focinheira (se for o caso) e guia adequada ao tamanho e porte, bem como devendo ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal. Entretanto, a norma não foi cumprida pelo réu”, pontuou.

Além disso, segundo o Juiz, ficou comprovada que “a presença dos animais soltos e sem vigilância comprometem a tranquilidades dos demais moradores” do condomínio. “Os animais soltos e sem qualquer proteção podem gerar danos à integridade física dos demais condôminos, na medida em que poderão avançar em crianças e outras pessoas que estejam nas áreas comuns, o que, por si só, justifica o acolhimento do pedido inicial, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, disso.

Para o Juiz, os fatos apresentados pelo autor evidenciam “o descumprimento da norma condominial e a prática de conduta antissocial pelo réu, o que impõe o acolhimento do pedido”. Dessa forma, foi determinado que o réu adote as medidas necessárias para que seus animais não fiquem soltos nas áreas comuns sem qualquer guarda ou vigilância do seu tutor e para que estejam com guias e focinheira, quando estiverem com seu tutor, conforme prevê o regimento interno.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0709787-10.2023.8.07.0010/DFT

TJ/DFT: Plano de saúde Qualicorp é condenado por negativa de cobertura em período de carência

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Qualicorp Administração e Serviços LTDA a indenizar paciente por negativa de cobertura de saúde, durante período de carência do contrato. A decisão fixou a quantia de R$ 23,078,24, por danos materiais, e de R$ 3 mil, por danos morais.

O autor relata que é participante do plano de saúde e que, no dia 16 de janeiro de 2022, desmaiou enquanto dirigia em Recife/PE. Ao chegar em Brasília e passar por diversos exames, foi indicada cirurgia de urgência e tratamento complementar com radioterapia e quimioterapia, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna. Apesar da urgência, o paciente afirma que o plano de saúde se negou a cobrir os gastos com o seu tratamento, o que fez com que ele tivesse que custear as despesas com o apoio de familiares e amigos.

No recurso, o plano de saúde argumenta que o período de carência previsto no contrato deve ser respeitado, uma vez que a urgência/emergência do procedimento cirúrgico não foi comprovada. Sustenta que não há dano moral a ser indenizado e que, caso seja mantido esse entendimento, solicita redução do valor indenizatório.

Na decisão, o colegiado destaca que a urgência foi comprovada não só pelos exames e laudos médicos, os quais informam o diagnóstico de neoplasia maligna de encéfalo, mas também pelo diagnóstico e pelos relatórios que confirmam a necessidade de tratamento com urgência. Assim, para a Turma Recursal “resta evidente a presença dos pressupostos de urgência e emergência”.

Nesse sentido, a Juíza relatora faz menção à Lei 9.656/98 que estabelece a obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos de urgência e de emergência, “sem considerar os períodos de carência aplicáveis ao plano de saúde”. Portanto, “dado que a recusa das rés foi injustificada e não respaldada pelo sistema legal, é imperativo que elas assumam integralmente os custos da parte autora[…]”, concluiu a magistrada.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711597-32.2023.8.07.0006

TJ/DFT: Combustível adulterado – Posto Cascol Combustível para Veículos deve indenizar consumidor por danos em veículo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cascol Combustível para Veículos LTDA a indenizar consumidor que teve veículo danificado, após abastecer com combustível adulterado em posto da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 898,74, por danos materiais.

O autor relata que, em 9 de maio de 2023, abasteceu seu veículo com etanol, em posto de combustível, de propriedade da empresa réu e que, após o abastecimento, o carro começou a apresentar defeitos e parou de funcionar. Ele afirma que o combustível estava adulterado e isso causou inúmeros problemas ao seu veículo.

O colegiado, na decisão, pontua que o autor comprovou ter abastecido o seu veículo no posto e que, logo após o abastecimento, ele parou de funcionar. Para a Turma Recursal, os danos e o reparo estão “em estreita harmonia” com as alegações do autor e com o laudo técnico por ele apresentado. Por fim, o Juiz relator destaca que caberia a ré comprovar que oferece produto de qualidade aos consumidores, ao trazer as últimas verificações de qualidade do combustível, “ônus do qual não se desincumbiu”.

Assim, “impõe-se o reconhecimento de que os danos causados no veículo do recorrido decorreram da adulteração do combustível comercializado pela empresa ora recorrente, sendo imperioso o ressarcimento dos danos comprovados”, concluiu o Juiz relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717257-04.2023.8.07.0007

TJ/RS: Banco deverá ressarcir cliente que sofreu golpe em sua conta

Cliente de instituição bancária receberá cerca de R$ 60 mil de ressarcimento por danos materiais, depois de ter sofrido transferências eletrônicas fraudulentas em sua conta.

A determinação é da 17ª Câmara Cível do TJRS que julgou o pedido procedente, por unanimidade.

Caso

A ação fraudulenta foi realizada através de um contato telefônico que a autora recebeu de uma pessoa que se passou por funcionário da instituição bancária em questão, fazendo com que ela, através das orientações do falsário, lhe desse acesso a sua conta. E o resultado foram transferências de valores elevados, totalizando cinco transferências em sequência, nos montantes de
R$ 8 mil, R$ 8.250,72 , R$ 25 mil e R$ 20 mil.

No Juízo do 1º grau o pedido foi julgado improcedente e a autora recorreu ao TJRS.

Recurso

A Desembargadora Rosana Broglio Garbin, relatora do recurso na 17ª Câmara Cível , afirmou que há no processo elementos que levam à conclusão de que uma fraude gerou as transferências. Destacou também que, apesar da atuação da autora, foi comprovada a falha do banco.

” A autora foi ludibriada pela ação de falsários por meio de ligação telefônica, não decorreu de culpa exclusiva da vítima, exsurgindo das circunstâncias dos fatos verdadeira falha do réu”, observa a Desembargadora.

A magistrada destaca ainda que as modalidades de transações bancárias oferecidas (movimentações via aplicativos, telefone, online) têm sido atrativas para os fraudadores, incumbindo às instituições financeiras a avaliação dos riscos que tais tipos de operações podem gerar, de modo a prevenir a ocorrência de transtornos. “Não se pode penalizar o consumidor pelo sistema falho adotado pelo prestador de serviços, que deverá buscar meios e mecanismos mais seguros de realizar os contratos e as suas operações, tendo em conta o risco do próprio negócio bancário desenvolvido pelo réu”, aponta.

De acordo com a decisão, a Desembargadora salienta o dever do fornecedor do serviço bancário de proteger a conta do consumidor, sobretudo diante dos elevados valores transferidos. Nesse sentido, “tendo a demandada a incumbência de zelar pela segurança de suas operações levadas a efeito pelos seus clientes, cabe a ela afastar as vulnerabilidades de seus sistemas, inclusive investindo em mecanismos de segurança específicos para bloqueio de transações suspeitas, realizadas em sequência de valores elevados através de cartão virtual recém ativado”, conclui a relatora.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Eugenio Couto Terra e Newton Fabrício.

TJ/DFT: Locatária será indenizada por transtornos devido a vazamento de água em imóvel

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Elmo Engenharia LTDA a indenizar uma locatária por prejuízos decorrentes de vazamento de água em imóvel. A decisão fixou a quantia de R$ 5.360,00, por danos materiais, e de R$ 3 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em outubro de 2022, a autora firmou contrato de locação de um apartamento, porém, no mês seguinte, teve início um vazamento de água no teto da sala que se alastrou por quase todo o apartamento. Ao fazer contato com a representante da empresa, a locatária só teve o problema resolvido em janeiro de 2023, de modo que, durante o todo esse período, o vazamento causou danos nos móveis, além de muitos aborrecimentos.

No recurso, a ré argumenta que a autora não é proprietária do imóvel e, desse modo, não poderia processar a empresa. Sustenta que, assim que soube do problema, enviou funcionário ao local e que teve o cuidado de contratar um marceneiro indicado pela ré, a fim de promover a substituição dos armários, mas a locatária se recusou a firmar acordo para o reparo.

Na decisão, a Turma Recursal explica que a autora tem legitimidade para processar a empresa ré, pois, na qualidade de locatária, tem o dever de conservar o imóvel. Para a Turma Recursal, a deterioração do imóvel ficou comprovada pelas fotos e vídeos contantes no processo, isso tudo em razão da demora no reparo do problema.

Finalmente, o colegiado pontua que o dano moral também ficou comprovado, ante os transtornos vivenciados pela autora, por causa do extenso vazamento de água no teto e destacou o fato de a situação ter permanecido por mais de um mês. Portanto, “o fato narrado importa em lesão a direitos da personalidade da recorrida, porquanto ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano e atinge a esfera pessoal, de maneira a configurar o dano moral”, finalizou a magistrada relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707865-07.2023.8.07.0018


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