TJ/SP: Empresa é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

Prática conhecida como violação de trade dress.


A 5ª Vara Cível de Barueri/SP, condenou uma empresa do setor alimentício por concorrência desleal devido à comercialização de geleias com pote e outros elementos muito similares aos de outra marca. A sentença determinou que a ré interrompa a utilização dos produtos, além do pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor será apurado em fase de liquidação.

De acordo com a decisão, a empresa autora atua no mercado há 38 anos e alegou que a concorrente modificou a apresentação visual de suas geleias e passou a utilizar potes e embalagens muito semelhantes, ocasionando dúvidas em consumidores do produto – prática conhecida como violação de trade dress.

O juiz João Guilherme Ponzoni Marcondes afirmou na sentença que a conduta da ré afrontou o princípio constitucional da livre concorrência e deve ser reprimida com intuito de proteção de direitos relativos à propriedade industrial, especialmente em um mercado cuja especificidade das embalagens é um dos maiores fatores de diferenciação entre as marcas. “A imitação se caracteriza pela semelhança, uma semelhança tal que é capaz de confundir, de levar a juízo equivocado, de conduzir ao erro”, apontou o magistrado.
“Ao se distinguir dos demais concorrentes ao mesmo tempo em que se assemelha à autora, a requerida acaba por angariar possíveis consumidores daquela, que são levados a crer, pelo conjunto de fatores já explanados, que o produto por elas comercializado é o mesmo”, acrescentou. “Vê-se claramente que a concorrente desleal faz uso do prestígio de outro produto, ao se assemelhar a este exteriormente”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0019026-91.2011.8.26.0068

TJ/MA: Município deve equipar ambulâncias conforme leis sanitárias

O Município de Santa Inês/MA, foi condenado a resolver problemas apontados pela Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado do Maranhão (SUVISA), nas ambulâncias do Hospital Municipal, no prazo de 180 dias.

A sentença, da juíza Ivna de Melo Freire (1ª Vara de Santa Inês), atendeu a pedido do Ministério Público em Ação Civil Pública, de obrigação de fazer contra ao Município de Santa Inês e estabeleceu multa diária de R$ 2 mil, a ser destinada ao Fundo indicado pelo Ministério Público, além da responsabilidade civil, criminal e/ou por ato de improbidade dos envolvidos, no caso de não ser cumprida.

O Município de Santa Inês não se manifestou sobre as acusações do processo e por isso foi julgado à revelia.

VISTORIA NAS AMBULÂNCIAS

A ação resultou de Inquérito Civil, durante o qual foi realizada uma vistoria, dia 30 de setembro de 2025, nas ambulâncias disponíveis aos usuários do serviço do Sistema de Saúde de Santa Inês, para saber se estavam equipadas de acordo com as exigências sanitárias.

A vistoria indicou uma série de exigências sanitárias descumpridas pelo Município, como: conserto de ar-condicionado; caixas para agulhas; fornecimento de álcool gel, sacos plásticos para os resíduos infectantes; Equipamentos de Proteção Individual para funcionários; caixas para armazenamento dos equipamentos; manutenção mecânica preventiva e capacitação para motoristas e outras.

Nem mesmo a entrega de uma nova ambulância, pelo Governo do Estado, teria sido suficiente para resolver a precariedade do serviço, já que as irregularidades não se limitam à quantidade de veículos disponíveis, mas ao conserto, aquisição e manutenção de equipamentos e providências relativas à adoção de normas e rotinas e planejamento dos trabalhos.

Conforme a sentença, “tais situações ficaram evidenciadas, inclusive, no transporte de alguns pacientes à cidade de São Luís, quando se verificou uma série de irregularidades no serviço prestado pelo Município de Santa Inês, como relatado nos autos”.

DIREITO À SAÚDE

Segundo a fundamentação da decisão, Santa Inês, além de atender a demanda da população local, também recebe pacientes de outras cidades próximas e que o relatório da SUVISA, de 13 de junho de 2023, indicou que o serviço de urgência e emergência do Hospital Municipal dispõe de apenas uma ambulância para o transporte de urgência, e ainda não providenciou a maioria das exigências sanitárias apontadas pela vistoria.

A juíza assegurou que a saúde é direito de todos, dever do Estado e um direito social decorrente do direito à vida e consequência lógica da dignidade da pessoa humana – um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto na Constituição Federal.

“Não bastasse isso”, enfatizou a juíza, “a garantia do direito à saúde deve se dar “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

TJ/DFT: Facebook é condenado por demora no desbloqueio de conta invadida por terceiro

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar a Escola Master II, do Distrito Federal, por demora no reestabelecimento de perfil nas redes sociais. A conta foi suspensa em fevereiro, após ataque de terceiro, e restabelecida em maio.

Consta no processo que o perfil da instituição de ensino possui cerca de 4,5 mil seguidores no Instagram e postagens com vídeos e fotos de eventos e material de marketing para novas matrículas. No dia 10 de fevereiro de 2023, tanto o perfil no Instagram quanto no Facebook foram suspensos por não seguir os “Padrões da Comunidade”.

A escola relata que a suspensão ocorreu depois que postagens com conteúdo inapropriado e em desacordo às normas estabelecidas pela plataforma foram feitas por hacker. Diz que o fato foi comunicado à ré e que foi solicitado o desbloqueio das contas. Informa que a conta na rede social Facebook foi reativada, mas que a conta no Instagram permaneceu inativa até 11 de maio. Defende que a conduta da ré foi abusiva e pede para ser indenizada.

Em primeira instância, o Juiz da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião observou que, além de agir de “forma negligente ao deixar de manter um sistema que impeça a invasão por hackers”, o Facebook “não restabeleceu o acesso às redes sociais da autora em tempo oportuno”. Logo, a empresa foi condenada a indenizar a autora pelos danos morais.

O Facebook recorreu sob o argumento de que a autora conseguiu a recuperação da conta pela via administrativa. Além disso, defende que não há como presumir que a invasão ocorreu por vício de segurança do serviço. Ao analisar o recurso, a Turma observou que que a ré não apresentou explicações concretas que levaram à demora no desbloqueio da conta da escola. Para o colegiado, o fato “torna a restrição prolongada à conta ilegal e abusiva”.

“A afirmação de que a conta foi desativada sob o fundamento de que não segue os “Padrões da Comunidade” não é suficiente para indicar a permanência do bloqueio ou da indisponibilidade, ainda mais diante da clara comprovação de que a apelada foi vítima da ação de terceiros (invasão por hacker), o que é verificado pela alteração das senhas, por meio de computador, no território de Singapura, na Malásia”, pontuou.

Para a Turma, “resta evidente a falha na prestação dos serviços pela apelante, que manteve a conta do usuário inativa mesmo após vários requerimentos de reativação, a ensejar a condenação desta à indenização por dano moral”, concluiu. Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o Facebook a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais a autora.

A decisão foi unanime.

Processos: 0701158-41.2023.8.07.0012

TJ/AC: Estudante com pendência foi autorizada a participar da colação de grau

Mandado de Segurança foi concedido para que a acadêmica pudesse participar simbolicamente do momento, mas caso a ordem não tiver sido cumprida foi estipulada multa de R$ 5 mil como penalidade.


Em plantão judiciário, o Mandado de Segurança foi concedido autorizando uma estudante com pendência junto a universidade a participar simbolicamente da cerimônia de colação de grau ao lado de seus colegas de turma.

A acadêmica procurou à Justiça após seu pedido para participar da colação de grau ter sido negado pela universidade, sob a justificação dela estar inadimplente. A consumidora alegou que está tentando negociar com a instituição o débito, mas não conseguiu. Contudo, a estudante contou ter participado das atividades curriculares e até apresentado e passado no Trabalho de Conclusão de Curso.

O pedido emergencial foi avaliado pelo desembargador Francisco Djalma, que estava de plantão quando a medida chegou ao Judiciário. Para o magistrado o perigo de dano existiu na situação, tendo em vista que a cerimônia estava agendada para o dia seguinte, 14 de março.

“De igual modo, o mesmo se observa em relação ao periculum in mora, uma vez que a solenidade de colação de grau está prevista para acontecer na data de 14 de março de 2024”, escreveu Djalma.

Dessa forma, em decisão interlocutória, o pedido foi deferido, na quarta-feira, 13. Caso, a ordem não tiver sido cumprida foi estipulada multa de R$ 5 mil como penalidade.

TJ/DFT: Justiça proíbe realização de competição com uso de animais no Parque da Cidade

O Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal proibiu que sejam realizados rodeios e outras modalidades de exibição ou competição que utilizem animais não-humanos durante o Brasília Rodeio Festival, evento marcado para os dias 4 e 7 de abril, no Parque da Cidade. A decisão liminar é dessa terça-feira,2/4. A multa é de R$ 500 mil em caso de descumprimento.

O magistrado proibiu, ainda, o uso de fogos de artifício com estampido, sob pena de multa no valor de R$ 300 mil. As demais atrações, como apresentação musical, comercialização de comidas e festival de motos, estão mantidas.

A liminar atende ao pedido do Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, da Associação Nacional de Advogados Animalistas (ANAA), da Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal (PROANIMA) e do Projeto Adoção São Francisco. Eles alegam que as modalidades de provas são cruéis aos animais.

Ao analisar o pedido, o magistrado pontuou que rodeios e vaquejadas não são esporte, mas “típicas condutas de crueldade desnecessária contra animais, que são expostos à exaustão, a ataques físicos e derrubadas”. Para o Juiz, há plausibilidade jurídica no pedido dos autores.

“Intenso também o perigo de dano irreversível, consistente na possibilidade de realização dos espetáculos com uso de crueldade contra animais, em evento iminente. Sendo protegido constitucionalmente, o interesse jurídico de preservação de animais contra a crueldade deve ser imediatamente resguardado pela tutela inibitória visada pela parte autora”, disse.

Além de proibir as modalidades de exibições ou competições que utilizem animais não-humanos e o uso de fogos de artifícios, o Juiz determinou que o Distrito Federal, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF (Ibram) e a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (Seagri) fiscalizem o cumprimento das determinações. Eles devem, ainda, autuar a PBR Brasil Eventos por infração ambiental em caso de violação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703413-17.2024.8.07.0018

STJ: Remição de pena por curso profissionalizante a distância exige cadastro da instituição de ensino no MEC

Para que o preso seja beneficiado com remição de pena por ter feito um curso profissionalizante a distância, é necessário que a instituição de ensino tenha vínculo com o presídio e esteja cadastrada no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica, do Ministério da Educação (MEC). Os procedimentos são necessários para que o curso tenha respaldo das autoridades educacionais competentes e a remição cumpra os requisitos previstos na Lei de Execução Penal (LEP).

O entendimento foi estabelecido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e negou o pedido de remição de pena, por entender que a instituição responsável pelo curso que embasava o requerimento do benefício não era devidamente credenciada pelo poder público para essa finalidade.

No recurso, a defesa do preso alegou que, embora a instituição de ensino não fosse conveniada com o presídio, ela tinha idoneidade para prestar serviços educacionais, o que daria direito à remição de pena pela conclusão do curso a distância.

Caso não diz respeito à falta de fiscalização estatal
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que, nos termos do artigo 126, parágrafo 2º, da LEP, as atividades de estudo que possibilitam a remição de pena devem ser certificadas pelas autoridades educacionais.

Ainda segundo o relator, a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prevê que as atividades de educação não escolar – a exemplo daquelas destinadas à capacitação profissional – devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas ao poder público para esse fim.

No caso dos autos, o ministro reforçou que, além de não estar cadastrada na unidade prisional, a instituição de ensino que emitiu o certificado ao apenado não comprovou estar credenciada no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do MEC para oferecer os cursos – situação que viola os requisitos da LEP para a concessão da remição.

“Não se olvida da orientação jurisprudencial de que o apenado não pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização. No caso, contudo, não se cuida de falha na fiscalização. O que se verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino na unidade prisional e no poder público para a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo juízo das execuções penais”, concluiu Reynaldo Soares da Fonseca.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2105666

TRF1: Pessoa com deficiência tem direito à isenção do IPI mesmo se receber outro benefício tributário

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta contra a sentença que denegou o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência (Lei n. 8.989/95) que recebe benefício de prestação continuada (BPC).

Na sentença, o Juízo sustentou que “a obtenção pela impetrada do benefício previdenciário de prestação continuada (BPC) induz à óbvia conclusão de que a sua situação financeira/patrimonial é incompatível com a aquisição do veículo”.

Ocorre que decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a legislação fiscal não veda o recebimento concomitante do benefício de amparo social e do benefício fiscal da isenção de impostos

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal, Hercules Fajoses, argumentou que “não cabe à Secretaria da Receita Federal criar exigências não previstas na lei que disciplina a matéria tributária, como na hipótese”. Com essas considerações, o magistrado votou pelo provimento da apelação para reconhecer à apelante o direito de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor.

Assim sendo, a 7ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1017855-82.2020.4.01.3500

TRF1 confirma a condenação da União ao pagamento de auxílio pré-escolar a enteada de dependente de servidor

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da União em face de sentença que condenou o ente público ao pagamento, por intermédio do Ministério Público da União (MPU), do auxílio pré-escolar à dependente de um servidor até a idade prevista na legislação pertinente e do ressarcimento do valor correspondente à data do requerimento do auxílio até o início do pagamento do benefício.

A União alegou que não foi comprovada a dependência entre o servidor público e a dependente, uma vez que não houve demonstração de união estável entre ele e a mãe da menor. Também sustentou que a idade para obtenção dos benefícios referentes à pré-escola foi reduzida para cinco anos pela EC 56/2006, o que tornou indevido o benefício ao servidor que entrou com a ação quando a criança tinha mais de cinco anos.

O relator do caso, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, ao analisar os autos, verificou que o servidor apresentou provas suficientes a respeito da união estável com a mãe da menor. Portanto, com base na documentação anexada aos autos, ficou evidenciada a dependência econômica e a qualidade de enteada da criança.

“Comprovada a união estável do autor e a correspondente dependência econômica da menor, na condição de enteada, a manutenção da sentença é medida que se impõe”, concluiu o magistrado.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0030780-30.2006.4.01.3400

TRF4: Uso do segundo fator de autenticação para acesso ao eproc será obrigatório a partir de 22/4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que, a partir do dia 22 de abril de 2024, será obrigatório o uso do segundo fator de autenticação (2FA) para todos os usuários do público externo ao Judiciário acessarem o eproc, sistema de processo judicial eletrônico.

A necessidade do uso da autenticação em dois fatores, ou 2FA, é uma medida que fornece proteção adicional para o usuário no acesso ao eproc. Assim, para efetuar o login no eproc, o usuário externo precisará validar a senha e, na sequência, informar um código de seis dígitos, que será gerado por aplicativo no smartphone.

A obrigatoriedade do uso do 2FA já é adotada pelos usuários internos do Judiciário, como magistrados, servidores e estagiários. Agora, com a utilização obrigatória também por advogados e demais usuários externos, o sistema eletrônico ganhará ainda mais segurança para o uso de todos.

Para auxiliar o usuário externo a habilitar e configurar o 2FA no seu login do eproc foi elaborado um tutorial pela equipe da Justiça Federal da 4ª Região. O tutorial pode ser acessado por banner localizado na página inicial do Portal do TRF4 e também está disponível pelo seguinte link: https://www.trf4.jus.br/tutorial2fa.

TRF4: Concessão de aposentadoria por idade híbrida não exige número mínimo de contribuições de atividade urbana

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento no último dia 15/3, na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou processo em que foi analisado se deveria ser exigido um número mínimo de contribuições para o reconhecimento do tempo de contribuição de atividade urbana em uma concessão de aposentadoria por idade híbrida.

A aposentadoria híbrida é uma modalidade da aposentadoria por idade para os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que possuem parte do tempo de contribuição com atividades na zona rural e outra parte na zona urbana. No julgamento, a TRU firmou o entendimento de que é dispensável um número mínimo de contribuições na parte das atividades na zona urbana, podendo ser considerada até mesmo uma única contribuição feita como segurado facultativo.

Confira a seguir o resumo do processo:

A ação foi ajuizada em novembro de 2020 por uma trabalhadora rural de 67 anos, moradora de Realeza (PR). Ela narrou que havia requerido a concessão de aposentadoria por idade rural em novembro de 2019, mas que o INSS indeferiu o benefício com o argumento de que a segurada não comprovou o período de carência necessário.

A autora defendeu que, na data em que procurou o INSS, já tinha preenchidos os requisitos legais para obter o benefício. A 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão (PR), no entanto, negou a concessão da aposentadoria por idade rural.

A segurada recorreu à 3ª Turma Recursal do Paraná. Ela solicitou que fosse analisada a possibilidade de receber uma aposentadoria por idade híbrida.

O colegiado negou o pedido. A decisão da Turma destacou o seguinte: “A sentença reconheceu o exercício de atividade de rural de 25/07/72 a 31/12/98, o que seria suficiente para a concessão da aposentadoria por idade híbrida em termos de carência. Contudo, a parte autora não possui vínculos urbanos a serem considerados, não valendo para esse fim a única contribuição vertida na condição de segurada facultativa em 2022. Logo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida”.

A segurada, então, interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ela argumentou que a posição da 3ª Turma Recursal do PR divergiu da 2ª Turma Recursal do PR que, ao julgar processo semelhante, decidiu que “a legislação não limita nem fixa número mínimo de contribuições para que o segurado fizesse jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, inexistindo vedação legal ao recolhimento de uma única contribuição para fins de reconhecimento do tempo urbano como integrante do pedido de aposentadoria por idade híbrida”.

A TRU, por maioria, deu provimento ao pedido. O relator, juiz Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, apontou em seu voto que o posicionamento da 2ª Turma Recursal paranaense deve prevalecer.

“A expressão ‘se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado’, constante do parágrafo 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, que regulamenta a aposentadoria por idade híbrida, deve ser interpretada no sentido da dispensabilidade de um número mínimo de contribuições”, ele avaliou.

Assim, a TRU reconheceu que a única contribuição feita pela autora em 2022 como segurada facultativa deve ser considerada para fins de tempo de contribuição urbano e, portanto, ela tem direito a receber a aposentadoria por idade híbrida. O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a decisão da TRU.


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