TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar ex-proprietária de imóvel por cobrança indevida de tributo

O Distrito Federal foi condenado por inscrever, de forma indevida, nome de ex-proprietária de imóvel na dívida ativa, em razão de débito tributário que não era de sua responsabilidade. A decisão é da 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que, em maio de 2022, celebrou escritura pública de compra e venda de imóvel. Informa que ficou acordado, de forma expressa, que a responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) seria da compradora. A autora relata que, em 2024, soube que o nome estava inscrito em dívida ativa e protestado. Afirma que não possui responsabilidade legal ou contratual pelo débito. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o DF explica que em 2022, época da transação, a legislação previa solidariedade entre vendedor e comprador para o pagamento do ITBI. Sustenta que a cobrança em nome da autora foi feita de forma legitima, com base no artigo 8º, inciso I, da Lei Distrital nº 3.830/2006.

Ao julgar, o magistrado observou que o artigo que previa a solidariedade entre comprador e vendedor foi revogado em outubro de 2023 e que, com isso, não há “respaldo legal para responsabilizar o transmitente pelo tributo”. O juiz lembrou que o protesto em nome da parte autora foi realizado em 2024 sob a vigência da nova legislação, que suprimiu a solidariedade.

“Não subsiste base legal para a manutenção do protesto em nome da autora, que não era parte no parcelamento do débito, não era o sujeito passivo direto da obrigação e tampouco possui mais, sob a ótica legal vigente, responsabilidade solidária pelo imposto”, pontuou

No caso, segundo o magistrado, está demonstrado o ato ilícito por parte do Distrito Federal com “a indevida inscrição e protesto do nome da autora por débito tributário que não lhe é imputável”. “Trata-se de abalo que atinge sua esfera moral, tornando devida a reparação”, completou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703574-90.2025.8.07.0018

STF rejeita pedido da Alerj para cobrar ICMS sobre extração de petróleo

Decisão confirma que o imposto só pode ser recolhido no estado de consumo.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, rejeitar pedido da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a extração de petróleo no estado. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6250 foi feito no Plenário Virtual, entre 19 e 26 de setembro, sob relatoria do ministro Nunes Marques.

A Alerj alegava que a Emenda Constitucional (EC) 33/2001, ao estabelecer que o ICMS sobre combustíveis derivados do petróleo deve ser pago apenas no estado de consumo, retirou do Rio de Janeiro a possibilidade de tributar a produção local, o que teria gerado desequilíbrio financeiro para o estado.

No voto, seguido por todos os ministros, Nunes Marques destacou que não há incidência de ICMS na etapa de extração, pois não ocorre “operação” nem “circulação” de mercadorias. Ele lembrou que o STF já havia adotado esse entendimento em outro processo (ADI 5481), além de reforçar que a Constituição prevê compensações aos estados produtores por meio de royalties e participações especiais.

O relator também observou que a alteração feita pela EC apenas definiu em qual estado o imposto deve ser recolhido, sem afetar a autonomia dos entes federados. Assim, o pedido foi conhecido apenas em parte e, nesse ponto, julgado totalmente improcedente.

STJ: Erro de proibição afasta estupro de vulnerável em caso de relação amorosa com menor

Circunstâncias concretas que evidenciaram erro de proibição e inexistência de efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado levaram a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, a reformar uma decisão de segunda instância que condenou um homem acusado de estupro de vulnerável. Para o colegiado, o enquadramento formal do réu no artigo 217-A do Código Penal (CP) não se traduz automaticamente em infração penal material, diante da inexistência de lesão social relevante.

No caso, o acusado, então com 19 anos, manteve relacionamento amoroso com uma menina de 13 anos, com quem teve relações sexuais. De acordo com os autos, o relacionamento ocorreu com ciência e anuência da família, e resultou no nascimento de um filho, ao qual o réu prestava assistência afetiva e material.

Para o tribunal estadual – que reformou a absolvição proferida em primeiro grau –, não seria possível reconhecer a atipicidade da conduta nesse caso. Segundo a corte, apesar de o acusado alegar desconhecimento da idade da vítima, as provas indicaram que ele tinha ciência da menoridade, uma vez que o relacionamento durou cerca de 18 meses, período, inclusive, em que a vítima fez aniversário, além de ambos residirem na mesma rua, onde geralmente as pessoas se conhecem.

Ainda segundo o tribunal, nem o consentimento da vítima nem a existência de vínculo afetivo teriam o efeito de descaracterizar o crime, que, por se tratar de delito de violência presumida, não admite relativização.

Súmula 593 não dispensa análise das circunstâncias específicas do caso
Ao analisar o recurso da Defensoria Pública estadual, o relator na Quinta Turma, desembargador convocado Carlos Marchionatti – que já deixou o STJ –, acolheu integralmente a posição apresentada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca em seu voto-vista.

O colegiado considerou que a jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 593, reconhece a vulnerabilidade absoluta de menores de 14 anos, tornando irrelevantes o consentimento, as experiências sexuais anteriores ou a existência de relacionamento afetivo. No entanto, conforme registrado no acórdão, a aplicação dessa tese não dispensa a análise das circunstâncias específicas do caso concreto, sendo possível, excepcionalmente, que a referida súmula e o artigo 217-A do CP cedam diante de situações que evidenciem erro de proibição e ausência de efetiva lesão ao bem jurídico protegido.

A Quinta Turma entendeu que esse afastamento é possível por meio da técnica do distinguishing, que permite a não aplicação do entendimento sumulado em casos excepcionais, desde que existam fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que justifiquem a prevalência da justiça material sobre a interpretação literal do tipo penal.

Condenação do pai poderia representar traumas mais graves
Nesse contexto, conforme registrado no acórdão, o erro de proibição pode ocorrer, por exemplo, em situações envolvendo relacionamento amoroso consensual entre adolescentes ou jovens com pequena diferença etária, especialmente quando desse vínculo se forma um núcleo familiar estável – circunstâncias plenamente verificadas no caso concreto.

Por fim, os ministros ressaltaram ainda que a proteção integral da criança nascida da relação, garantida pelo artigo 227 da Constituição Federal e pela Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), justifica uma solução que preserve o núcleo familiar constituído e evite traumas mais graves decorrentes da condenação do pai.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Depósito parcial em execução invertida não afasta multa nem honorários de sucumbência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão por maioria da Terceira Turma, definiu que o depósito espontâneo e parcial feito pelo devedor não afasta a incidência da multa de 10% sobre o valor remanescente nem dos honorários de sucumbência previstos no Código de Processo Civil (CPC), ainda que a diferença seja posteriormente complementada.

O caso envolveu uma execução invertida, quando o próprio devedor inicia o cumprimento de sentença. O valor depositado espontaneamente pela parte devedora foi considerado insuficiente pela credora, que instaurou o cumprimento de sentença para cobrar a diferença, já acrescida de 10% a título de multa e dos honorários sucumbenciais no mesmo percentual.

A executada, porém, impugnou a cobrança, alegando, entre outros pontos, que o depósito antecipado demonstrava boa-fé e deveria afastar penalidades. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu a favor da devedora, mas a exequente recorreu ao STJ.

Devedor pode agir com má-fé para retardar o cumprimento da obrigação
A ministra Nancy Andrighi, autora do voto que prevaleceu na Terceira Turma, afirmou que a execução invertida, embora moralmente aceitável, não garante automaticamente a boa-fé do devedor. Ela pode ser utilizada – exemplificou a ministra – como uma forma de beneficiar o inadimplente, impedindo o ajuizamento da execução por falta de interesse processual, já que o artigo 526, parágrafo primeiro, do CPC dispõe que o depósito voluntário por parte do devedor deve ser sucedido pela intimação do credor para se manifestar acerca da suficiência do valor depositado.

Ela explicou que, quando o valor do depósito é insuficiente, o devedor ganha tempo no cumprimento da obrigação, uma vez que nesse intermédio, enquanto é processada a liquidação incidental, o credor não pode promover a execução e o devedor evita todas as consequências do inadimplemento, como os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o valor principal da condenação.

Além disso – continuou Nancy Andrighi –, a possibilidade de complementar o depósito sem penalidades representaria vantagem indevida frente ao credor, o qual, na execução direta, fica sujeito a sofrer sanção por excesso de execução. Para ela, a insuficiência do depósito na execução invertida também viola o princípio da adstrição e, se não for aplicada a sanção prevista no artigo 526, parágrafo segundo, do CPC, permite ao devedor quitar o débito de forma parcelada e sem ônus, mesmo após reconhecido o erro apontado pelo credor.

A ministra também destacou em seu voto a impossibilidade de ser aplicada a norma do artigo 545 do CPC, que permite a complementação do depósito sem ônus, pois “a denominada execução inversa apresenta distinção relevante com a ação de consignação em pagamento. A execução inversa não pressupõe a recusa do credor em receber a prestação, ao contrário do que ocorre na consignação em pagamento”, observou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1873739

TJ/SP: Médico e hospital indenizarão paciente por exposição indevida nas redes sociais

Reparação fixada em R$ 30 mil.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Bariri que condenou médico e hospital a indenizarem paciente por exposição indevida em rede social. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 30 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Vinicius Garcia Ferraz.

Segundo os autos, o autor foi filmado dentro de centro cirúrgico, com graves ferimentos, sendo questionado pelo médico sobre quantas cervejas teria consumido. O conteúdo foi divulgado nas redes sociais.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Júnior, destacou que a exposição, sem o consentimento do paciente, em estado de vulnerabilidade e gravemente ferido, “constitui manifesta violação à sua dignidade pessoal”. “O fato de o vídeo ter sido posteriormente divulgado em redes sociais, atingindo milhares de visualizações, potencializou o dano causado.” Ele também ratificou a responsabilidade da instituição hospitalar, uma vez que ela “não se restringe às situações de falha no serviço hospitalar propriamente dito, abrangendo todos os danos causados por seus agentes no exercício de suas funções, ainda que ultrapassem os limites de suas atribuições, desde que exista nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano causado”.

Os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000345-54.2023.8.26.0062

TJ/SC afasta cobrança de tarifa de esgoto a condomínio com tratamento próprio

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu suspender a exigência de ligação de um condomínio residencial à rede pública de coleta e tratamento de esgoto de Florianópolis, bem como a cobrança da tarifa correspondente, enquanto perdurar a discussão judicial.

No processo, o condomínio alegou possuir estação de tratamento de esgoto (ETE) própria, construída como exigência para a concessão de licenças ambientais. Sustentou que não utiliza nenhum serviço da concessionária estadual e, por isso, a cobrança seria indevida.

A concessionária, por sua vez, defendeu que, sempre que há rede pública disponível, a conexão é obrigatória. Argumentou também que o sistema de esgotamento sanitário envolve diversas etapas e que a disponibilização de uma delas já autoriza a cobrança da tarifa.

O desembargador relator do caso destacou que a Lei nº 11.445/2007 — que estabelece diretrizes para o saneamento básico — prevê que não se caracteriza serviço público quando o usuário possui solução individual eficiente, desde que independente de terceiros para operar. No caso, observou, a empresa contratada pelo condomínio realiza apenas monitoramento da ETE, não sendo responsável pela operação.

“Portanto, nesse capítulo, a razão parece estar com a parte agravante”, registrou o desembargador. Ele acrescentou que não seria razoável obrigar o condomínio, que já mantém estação própria em funcionamento regular, a se conectar à rede pública e pagar a tarifa antes do julgamento definitivo da ação principal.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público determinou a suspensão da exigência de conexão e da cobrança da tarifa até a decisão final. O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

Processo: 5064895-02.2024.8.24.0000

TJ/DFT: confirma indenização por maus-tratos a criança autista em escola

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação da Guatag Educacional Associação de Ensino e Cultura a indenizar, por danos morais reflexos, mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que sofreu maus tratos na escola.

De acordo com o processo, o caso teve início em março de 2024, quando a genitora notou que o filho, de 9 anos, apresentava sinais de sofrimento e mudanças comportamentais, com ansiedade e recusa em frequentar a escola. Preocupados com a situação, os pais colocaram gravador na mochila da criança e registraram momentos em que a professora negligenciou pedidos de ajuda do estudante para ir ao banheiro. Em determinada ocasião, o pai compareceu à escola, após solicitação para que fosse buscar o filho, quando flagrou funcionária contendo fisicamente a criança, que chorava e gritava isolada em uma sala. O pai registrou em vídeo o momento em que a funcionária repreendia e ameaçava a criança durante uma crise.

A mãe relatou que desenvolveu ansiedade, insegurança e sensibilidade emocional extrema, após vivenciar o colapso emocional decorrente do tratamento inadequado dispensado ao filho. Por isso, acionou a Justiça e solicitou indenização por danos morais, em complemento a processos já iniciados pelo pai e pela criança. A sentença de 1ª grau fixou a indenização de R$ 3 mil. Foi considerando o relatório psicológico que demonstrou os sintomas de ansiedade e sobrecarga emocional desenvolvidos pela autora.

Tanto a escola quanto a mãe recorreram da decisão. A instituição de ensino alegou ilegitimidade ativa da mãe e tentativa de duplicação indevida da indenização por meio de ações da mesma família. Argumentou ainda que o laudo psicológico indicou que o episódio escolar foi agravante e não determinante da sobrecarga emocional da genitora. A mãe, por sua vez, pediu aumento do valor da indenização para R$ 30 mil, sob alegação de ter sido atingida de forma direta e não apenas reflexa.

Ao analisar os recursos, a Turma confirmou que a genitora possui legitimidade para buscar reparação pelo dano moral reflexo decorrente do sofrimento vivenciado ao presenciar o tratamento inadequado dispensado ao filho. O colegiado destacou que o contrato de prestação de serviços educacionais submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e que houve falha na prestação dos serviços consistente no tratamento inadequado dispensado ao estudante.

Dessa forma, a Turma considerou adequado o valor de R$ 3 mil. O colegiado entendeu que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar que múltiplas condenações da mesma família ultrapassem a capacidade econômica da instituição e resultem em indenizações desproporcionais ao dano efetivamente causado.

A decisão foi unânime.

TJ/SC: Produtora é condenada por cancelamentos sucessivos de shows e negativa de reembolso

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve a condenação de uma produtora de eventos que comercializou ingressos para um show de dois artistas nacionais, inicialmente marcado para janeiro de 2022 em Florianópolis. O espetáculo, contudo, foi adiado e transferido diversas vezes, sem que os consumidores conseguissem usufruir do serviço contratado.

A empresa sustentou que os primeiros adiamentos em Florianópolis ocorreram em razão da pandemia de Covid-19, e que o cancelamento do show em Curitiba, previsto para setembro de 2022, foi causado por chuvas intensas. Alegou ainda que não houve dano moral, já que os ingressos foram convertidos em créditos com base na Lei nº 14.046/2020, que estabeleceu medidas emergenciais para o setor cultural.

O relator do caso observou, entretanto, que não foram apresentadas provas consistentes de que os cancelamentos em Florianópolis decorreram de restrições sanitárias. Em contrapartida, os consumidores juntaram aos autos registros de redes sociais que apontavam outros motivos, como o nascimento do filho de um dos artistas. Também foram desconsiderados documentos sobre chuvas, apresentados apenas em fase recursal, por configurarem inovação processual.

Segundo o magistrado, os sucessivos adiamentos, aliados à ausência de solução administrativa — mesmo após reclamação ao Procon —, ultrapassaram o mero aborrecimento. “A indenização serve para compensar a situação vivida pelos consumidores e para aplicar efeito pedagógico à ré, a fim de que revise seus procedimentos em casos de cancelamento ou adiamento”, afirmou no voto.

A decisão confirmou o ressarcimento dos valores pagos pelos ingressos — R$ 828 e R$ 851 a cada consumidor — e manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 1.000 para cada um. Os demais integrantes da turma seguiram o voto do relator

Recurso Cível n. 5016328-54.2023.8.24.0038/SC

TJ/MT proíbe exigência de procuração pública para idosos e analfabetos abrirem conta bancária

Uma cooperativa de crédito de Mato Grosso não poderá mais exigir procuração pública de idosos e analfabetos interessados em abrir conta bancária para receber benefícios previdenciários. A decisão foi tomada pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a determinação de Primeira Instância em ação civil pública movida pela Defensoria Pública.

A ação teve início após relatos de moradores de Rosário Oeste e região que tiveram a abertura de contas negada sob o argumento de que, por serem analfabetos ou idosos, precisariam apresentar procuração lavrada em cartório para autorizar terceiros a realizar o procedimento. A Defensoria notificou a instituição, mas como não houve mudança, ajuizou a ação.

Em decisão liminar, o juízo de Primeiro Grau determinou que a cooperativa se abstivesse da prática no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 100 mil. Também foi pedido o pagamento de indenização de danos morais coletivos no valor de R$ 70 mil.

O instituição de crédito recorreu alegando que a existência da procuração tinha como objetivo garantir segurança jurídica e evitar fraudes, mas o argumento foi rejeitado. A relatora, desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, destacou que idosos e analfabetos possuem plena capacidade civil e que não há previsão legal que imponha tal requisito.

Segundo a magistrada, o Código Civil já prevê formalidades específicas para contratos firmados por analfabetos, como a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, o que é suficiente e proporcional. Exigir procuração pública, além de carecer de respaldo legal, impõe ônus excessivo a consumidores considerados hipervulneráveis, ferindo o Código de Defesa do Consumidor.

Processo nº 1037343-93.2024.8.11.0000

TJ/AC: Empresa deve indenizar idosa que caiu ao desembarcar de ônibus

1ª Turma Recursal condenou a concessionária de transporte coletivo a pagar R$ 3 mil a passageira.


A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), por unanimidade, condenou a concessionária de transporte coletivo a indenizar uma idosa em R$ 3 mil por danos morais, após ela sofrer uma queda ao desembarcar do ônibus.

No acidente, ela machucou o joelho e a perna esquerda, fato confirmado pelo laudo de exame de corpo de delito, anexado aos autos do processo. No entanto, a empresa recorreu da decisão, defendendo a inexistência de provas do ocorrido.

Para o relator do caso, juiz Marlon Machado, as lesões descritas no processo são compatíveis com o relato dado pela idosa. Segundo ele, ficou evidenciado o abalo a direitos da personalidade, ou seja, a um conjunto de direitos fundamentais que protegem aspectos inerentes à pessoa humana, como a integridade física e psicológica.

O magistrado também apontou que a empresa não cumpriu suas obrigações legais de garantir a prioridade e a segurança da idosa no desembarque do ônibus, conforme o artigo 42 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). No caso, ficaram configuradas suas respectivas responsabilidades pelo acidente.


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