TJ/CE: Justiça determina que Facebook indenize usuário que teve a conta do WhatsApp banida sem aviso prévio

A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., filial da proprietária do aplicativo WhatsApp no Brasil, foi condenada a indenizar, no valor de R$ 10 mil, por danos morais, usuário que teve banida a conta do aplicativo de conversa, sem aviso prévio ou devida explicação. A decisão foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), durante sessão do dia 03 de abril deste ano.

De acordo com os autos, no dia 12 de maio de 2022, o usuário, que tinha o mesmo número de celular há 10 anos, foi acessar suas mensagens no WhatsApp, mas descobriu que sua conta havia sido banida do aplicativo de mensagens por supostamente violar os seus termos de uso. Ele procurou, por e-mail e atendimento online, contato com o WhatsApp, mas recebeu somente respostas automáticas, sem maiores explicações sobre as razões do cancelamento.

Por isso, ingressou com ação na Justiça para obter a reativação de sua conta, recuperação das mensagens gravadas no aplicativo e indenização por danos morais, alegando prejuízos profissionais e a perda de contatos pessoais com familiares e grupos de estudos.

Na contestação, o Facebook argumentou que não podia responder pelo caso, afirmando não ser “proprietário, provedor ou operador do aplicativo WhatsApp, mas sim a empresa norte-americana WhatsApp LLC”. Além disso, afirmou que “o usuário utilizava o aplicativo para fins comerciais” indevidos.

Em 04 de maio de 2023, o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, determinou o restabelecimento da conta do WhatsApp do usuário, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Também condenou o Facebook a indenizar o homem, no valor de R$ 10 mil, por danos morais.

A empresa entrou com recurso de apelação (nº 0200470-06.2022.8.06.0108) no TJCE, alegando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau. Segundo o relator, desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, a reparação por dano moral é “devida, pois o banimento injustificado faz presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros. É de conhecimento notório que o aplicativo WhatsApp tornou-se essencial na comunicação interpessoal e empresarial, sendo evidente que a interrupção abrupta do serviço, sem qualquer justificativa, fere justa expectativa do consumidor e lhe causa danos, sendo de rigor a acolhida do pedido de desbloqueio e a condenação ao pagamento de danos morais”.

O colegiado é formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Raimundo Nonato Silva Santos, Francisco Mauro Ferreira Liberato (presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia. Além desse processo, a Câmara julgou outras 243 ações.

STF: Negativa para que acusado responda exclusivamente a perguntas da defesa provoca nulidade de interrogatório

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o interrogatório de dois réus que pretendiam responder apenas a perguntas formuladas por seu advogado, mas tiveram o pedido negado pelo juiz. Segundo a decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 12/4, o direito constitucional ao silêncio é um instrumento de defesa e pode ser exercido pelo acusado da forma que considerar conveniente.

No caso dos autos, um casal foi denunciado por tráfico de drogas por estar armazenando em sua casa 54,6 gramas de maconha. Segundo a denúncia, o imóvel, no Município de Salete (SC), era utilizado para armazenar e vender drogas a usuários da região. Após pedido para responder exclusivamente a perguntas de sua defesa, o juiz encerrou a audiência de instrução, sob o argumento de que o direito ao silêncio não pode ser exercido de forma parcial.

Pedidos para anular o interrogatório foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 213849 ao Supremo, a defesa alegou constrangimento ilegal e violação do direito ao silêncio. O relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), também negou o pedido e reiterou essa posição no julgamento de recurso (agravo regimental) contra sua decisão, iniciado em sessão virtual de abril de 2022. Após os votos dos ministros Edson Fachin e André Mendonça, a análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Direito à não autoincriminação
Primeiro a divergir do relator, o ministro Fachin observou que o exercício do direito ao silêncio não significa que o acusado estaria assumindo a culpa. O ministro ressaltou que o direito constitucional à não autoincriminação deve ser exercido pelo acusado da forma que considerar melhor, tendo em vista que deve ser compatibilizado com a sua condição de instrumento de defesa e meio de prova.

Ele salientou que o Código de Processo Penal (artigo 186) não faz qualquer restrição à promoção da ampla defesa durante o interrogatório. Por esse motivo, segundo Fachin, “a escolha das perguntas que serão respondidas e aquelas para as quais haverá silenciamento, harmoniza o exercício de defesa com o direito à não incriminação”.

Direito do acusado
O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, destacou que o interrogatório é um direito do acusado, e não um dever. Nesse sentido, considerou que a conclusão de que o réu só teria direito ao silêncio se o exercer em sua totalidade não é compatível com a jurisprudência do STF. “Tem, portanto, o acusado o direito de responder a todas, algumas ou não responder a nenhuma pergunta, o que compreende, naturalmente, o direito de escolher o ator processual que as formulará”, afirmou.

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques também votaram para anular o interrogatório. O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento por ser o sucessor do ministro Lewandowski na Turma.

Processo relacionado: RHC 213849

STJ não vê abuso em voto de banco contra plano de recuperação que reduzia seu crédito em 90%

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia considerado abusivo o voto de um banco credor contra a aprovação de plano de recuperação judicial que previa deságio de 90% em seu crédito.

Para o colegiado, não seria razoável exigir do banco, titular de cerca de 95% das obrigações da empresa devedora, que concordasse incondicionalmente com a redução quase total do seu crédito de cerca de 178 milhões de euros, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses.

Por considerar abusivo o voto do banco contra o plano apresentado pela devedora, o juízo de primeiro grau flexibilizou as regras para concessão da recuperação judicial, aplicando o instituto conhecido como cram down, o qual permite ao magistrado impor o plano ao credor discordante mesmo que não tenha sido alcançado o quórum legal para sua aprovação.

Ao julgar recurso do banco contra a decisão de primeiro grau, o TJSP, por maioria, manteve o reconhecimento de abuso no exercício do direito de voto. De acordo com o tribunal, o banco não conseguiu demonstrar que a decretação da falência da empresa lhe seria mais benéfica do que a recuperação nos moldes propostos no plano.

No recurso ao STJ, o banco alegou que a recuperação foi concedida sem o preenchimento cumulativo de todos os requisitos do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial (LFR).

Dois dos três requisitos legais para aplicação do cram down não foram cumpridos

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou um precedente do STJ (REsp 1.337.989) que admitiu, em circunstâncias extremamente excepcionais, a concessão da recuperação na ausência do quórum estabelecido pelo artigo 45 da LFR e sem o atendimento simultâneo dos requisitos do artigo 58, parágrafo 1º, a fim de evitar o abuso do direito de voto por alguns credores e visando a preservação da empresa.

Contudo, o ministro destacou que não se pode transformar essa exceção em regra. Segundo ele, o cram down é medida excepcional, cujo objetivo é superar impasses e permitir a continuidade da empresa. Justamente porque esse instituto exclui o voto divergente do credor, a LFR restringe o seu uso ao exigir o cumprimento cumulativo de três requisitos.

Desses três, Antonio Carlos Ferreira afirmou que dois não foram atendidos no caso em julgamento: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes (artigo 58, parágrafo 1º, inciso I); e o voto favorável de mais de um terço dos credores na classe que tiver rejeitado o plano (artigo 58, parágrafo 1º, inciso II).

Banco não incorreu em abuso do direito de voto
O ministro também ressaltou que o deságio de 90% previsto no plano era mais significativo para o banco do que para os outros credores, considerando que seu crédito é de cerca de 178 milhões de euros, enquanto a soma total dos demais créditos não chega a 5% disso.

O relator ainda ponderou que o banco não pretendeu a decretação de falência, mas apenas a convocação da assembleia de credores para a aprovação de um novo plano. Assim, segundo o ministro Antonio Carlos, sob qualquer perspectiva que se examine a controvérsia, o banco não incorreu em abuso do direito de voto, pois estava buscando de forma legítima a satisfação de seu crédito.

Ao dar provimento ao recurso, a Quarta Turma determinou a intimação da devedora para a apresentação de um novo plano, a ser submetido aos credores.

Veja o acórdão.
REsp 1.880.358.

 

TRF1: É ilegal excluir um candidato aprovado para uma vaga de PcD com base em supostas limitações físicas

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por um candidato contra a sentença que considerou improcedente seu pedido para que fosse declarada nula sua exclusão do certame e assegurar a sua admissão no cargo de técnico bancário novo da Caixa Econômica Federal (Caixa), na modalidade Pessoa com Deficiência (PcD).

Ele argumentou que foi aprovado no concurso na condição de candidato com deficiência física, mas foi eliminado pela Caixa por não poder exercer o cargo devido a sua condição. Alegou que a Caixa não forneceu razões claras para sua exclusão, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considera inadequada a eliminação de candidatos com base em exames médicos abstratos e genéricos.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, afirmou que, conforme jurisprudência do TRF1, é ilegal o ato que excluiu candidato aprovado em vaga destinada a deficientes físicos, em decorrência de supostas limitações físicas, verificadas em avaliação médica, tendo em vista a aferição da compatibilidade entre a deficiência apresentada e o desempenho das atribuições do cargo deve ser realizada no curso do estágio probatório.

“Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, anular o ato administrativo que excluiu o autor do certame, e assegurar que seja considerado apto na fase de Avaliação Médica Admissional” concluiu o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento a apelação.

Processo: 1079622-62.2022.4.01.3400

TRF1: Empresa de medicamento deve ter o acesso liberado ao DataSUS até a conclusão da investigação pelo Denasus

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial da sentença que concedeu a segurança a uma empresa de medicamentos e determinou o reestabelecimento do acesso da empresa ao Sistema do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde (DataSUS), até a conclusão do procedimento de apuração deflagrado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DenaSUS).

A remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, destacou que o caso trata da demora da Administração Pública em investigar possíveis irregularidades da impetrante no programa Farmácia Popular Brasil, mantendo a suspensão do acesso ao Sistema DataSUS por um período considerado excessivo.

O magistrado afirmou que a legislação prevê que a Administração pode suspender preventivamente o acesso ao DataSUS em caso de suspeita de irregularidades, mas essa suspensão deve ser temporária e justificada. No caso, a impetrante teve seu acesso suspenso em 2017 e, mesmo após vários anos, a investigação não foi concluída, o que levou à decisão judicial de liberar o acesso. Sustentou que é comum entender que a Administração deve resolver questões em um tempo adequado, mesmo que isso ultrapasse os prazos legais, para garantir eficiência e justiça no processo.

“Na hipótese, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau” concluiu o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à remessa oficial.

Processo: 1050448- 71.2023.4.01.3400

TRF4: Idosa de 85 anos garante restabelecimento de benefício interrompido indevidamente por cadastro desatualizado

A 2ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) determinou a retomada do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) a uma moradora de Farroupilha, de 85 anos, em situação de vulnerabilidade, que teve o benefício interrompido em 2020. A sentença, publicada em 14/4, é da juíza Dienyffer Brum de Moraes Fontes.

Ao analisar a ação movida pela idosa contra o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), a juíza observou que a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) prevê que idosos e pessoas com deficiência que não possuem condições de garantir a própria sustentação tenham direito ao recebimento de benefício de apoio de um salário mínimo mensal. Para tanto, é necessário que fique compravada a condição de pessoa com deficiência ou idosa e a situação de risco social apresentada por ela.

A magistrada verificou que a demandante atende aos dois requisitos. Para avaliar a situação de vulnerabilidade que a idosa se encontra, Fontes observou o laudo social anexado ao caso, que demonstrou que a mulher mora com uma de suas filhas em imóvel cedido por outro filho, que a renda da filha não supera um salário mínimo e que as despesas levantadas pela idosa são divididas entre seus três filhos.

A juíza ainda considerou que a mulher recebia o auxílio desde 2007 até ser interrompido em janeiro de 2020 devido à falta de atualização do CadÚnico. A respeito da situação, ela pontuou que “A necessidade de atualização do CadÚnico não se revela razão idônea para o cancelamento do benefício de pessoa idosa, octagenária, que percebia o benefício por mais de treze anos, sendo que, no mínimo, para o cancelamento, dever-se-ia ter adotado prévio procedimento legal, com intimação, o que não restou demonstrado nos autos”.

O INSS tampouco retomou o auxílio em outubro de 2022, quando a idosa fez solicitação pela reativação, indicando que deveria ser aberta uma ação de recurso para reaver a situação.

A magistrada considerou que o cancelamento do benefício foi indevido, determinando que o INSS restabeleça o auxílio e pague os valores que correspondem ao período em que o BPC esteve cancelado. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF3: Banco deve restituir valores descontados irregularmente de aposentada

Fraude ocorreu através de empréstimo consignado não autorizado.


A 13ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou uma instituição bancária a restituir a uma cliente os valores descontados irregularmente de seu benefício previdenciário, devido a empréstimo consignado fraudulento.

A sentença determinou o cancelamento do contrato, a restituição dos valores descontados atualizados monetariamente, além do pagamento de R$ 10 mil em danos morais.

A autora relatou que, após começar a receber o benefício previdenciário, percebeu descontos no valor de R$ 1.193,07. A aposentada assegurou que jamais contratou os empréstimos consignados e narrou que mais de R$ 49 mil foram retirados da conta.

O juízo considerou que o banco não comprovou a regularidade do contrato e não apresentou documento demostrando a participação da autora.

“Por se tratar de contrato pactuado por meio eletrônico, bastaria a realização da captura de imagem do correntista no momento do empréstimo, o que evitaria a perpetuação da fraude”, apontou a decisão.

A 13ª Vara Cível Federal condenou a instituição financeira a indenizar a aposentada em danos morais por considerar importante o abalo psicológico sofrido pela mulher, que foi surpreendida pelos descontos no benefício previdenciário.

Processo nº 5009960-68.2021.4.03.6100

TJ/AC: Justiça determina que vídeo anunciando caçada a dinheiro seja excluído imediatamente

Decisão da 1ª Vara Cível de Rio Branco considerou o risco que o vídeo traz, pois, o conteúdo deixa subentendido que a “caçada ao dinheiro” ocorreria em estabelecimento comercial


A 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que vídeo anunciando caçada a dinheiro seja excluído imediatamente do perfil do usuário. Caso a ordem não seja cumprida, o site da rede digital será penalizado com multa diária de R$500, limitada a 15 dias.

Conforme os autos, uma empresa procurou a Justiça relatando que um perfil na rede social utilizou espaço do estabelecimento comercial, mostrando a logomarca da empresa e anunciou uma caçada ao tesouro, dando a entender que o dinheiro estaria escondido nas dependências da loja.

Em seu pedido, a empresa ainda relatou que situação similar aconteceu na rotatória da Estada do Calafate e da Via Verde, causando danos ao patrimônio público. Dessa forma, recorreu à Justiça pedindo a exclusão imediata do vídeo, para evitar ter prejuízos e até colocar em risco os clientes que realizam compras no lugar.

Ao analisar o caso a juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária, verificou que o vídeo foi gravado no estacionamento do supermercado, destacando a logomarca da empresa, dando a entender que o dinheiro seria escondido naquele local. Isso poderia gerar danos ao empreendimento e também aos clientes, por isso, a magistrada acolheu o pedido para que o vídeo seja excluído imediatamente do perfil onde foi publicado.

“Conforme se constata no vídeo publicado na rede social, o usuário (…) informa que estará ‘escondendo’ uma quantia em dinheiro e no referido vídeo destaca a logomarca da empresa autora, visto que o vídeo foi gravado no estacionamento do supermercado, o que poderá induzir outras pessoas a imaginarem que o valor seria ‘escondido’ das dependências da empresa, desta forma, poderá ocasionar riscos aos participantes que realizarem a ‘caçada a dinheiro’, bem como a estrutura da empresa, inclusive, colocando em risco a segurança de terceiros (…)”, escreveu a juíza.

TJ/SP: Lei que institui programa de saúde mental em escolas municipais é constitucional

Não configurado vício de iniciativa.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 9.019/23, de Marília, que institui, nas escolas municipais, um programa voltado para saúde mental de alunos e professores, com ações continuadas de promoção e prevenção. A decisão foi unânime.

Conforme consta na decisão, a Prefeitura ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando invasão de competência por parte do Poder Legislativo. Entretanto, o relator do caso, desembargador Vianna Cotrim, escreveu em seu voto que o assunto não se enquadra entre aqueles de competência exclusiva do Executivo no rol taxativo previsto na Constituição Estadual, tratando-se de “norma abstrata e genérica de inegável relevância, mormente diante do importante papel das escolas no desenvolvimento psíquico do indivíduo, contribuindo para a construção de habilidades sociais, de empatia e autocontrole”.

“Não se vislumbra qualquer ingerência na esfera privativa do Poder Executivo, constituindo a norma hostilizada importante instrumento de concretização do direito fundamental à saúde consagrado tanto na Lei Maior (artigos 6º, 196 e 197) como na Carta Paulista (artigos 219 e220), além de conferir efetividade ao princípio constitucional da absoluta prioridade à vida e à saúde da criança e adolescente (artigo 227da Carta Maior)”, acrescentou o magistrado. Ainda segundo o voto, a falta de previsão de fonte de custeio não é razão suficiente para impugnar o dispositivo, mas apenas se traduz no impedimento de aplicação da norma no ano de sua aprovação.

Direta de inconstitucionalidade nº 2306096-21.2023.8.26.0000

TRT/RS: Professora ganha o direito de receber o mesmo salário nas duas cidades em que atua pela mesma escola

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu que são devidas diferenças salariais a uma professora de espanhol que recebia valores distintos por dois contratos com a mesma escola, em cidades da mesma região metropolitana. Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

A professora deverá receber as diferenças salariais, com reflexos em adicional por aprimoramento acadêmico, repouso semanal remunerado, 13º salários e férias acrescidas de um terço. O FGTS também deve ser recolhido sobre os valores que deixaram de ser pagos.

Desde 1º de agosto de 2016, a profissional recebia R$ 32,15 por salário-hora em São Leopoldo e R$ 25,71 no município de Portão. Eram realizadas as mesmas atividades nas duas escolas. Desde agosto de 2019, ambos os contratos estão suspensos por auxílio-doença previdenciário.

A professora requereu as diferenças sob o argumento de que os municípios pertencem à mesma região metropolitana. O pedido foi baseado na redação do art. 461 da CLT anterior à Reforma Trabalhista e no item X da súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A lei determinava a igualdade salarial para trabalhos de igual valor, prestados na mesma localidade, e a súmula define a mesma localidade como a mesma região metropolitana.

A escola sustentou que os salários eram diferentes em razão de as escolas estarem em cidades distintas, e de as anuidades cobradas serem diversas. Segundo a defesa, como em São Leopoldo os valores pagos são mais elevados do que os de Portão, a unidade consegue pagar um salário maior.

Em primeiro grau, o juízo não reconheceu o pedido da professora. A decisão considerou que as unidades de São Leopoldo e de Portão não estão situadas na mesma localidade, circunstância que, conforme o magistrado, impede a equiparação salarial.

A professora recorreu ao Tribunal e obteve a reforma parcial da decisão. As diferenças remuneratórias foram concedidas. O relator do acórdão, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que não se aplicam ao caso as disposições de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista, pois os contratos foram firmados em agosto de 2016.

“Como requisitos para igualdade salarial, o artigo 461 que fundamenta a pretensão prevê identidade de função, mesmo empregador, mesma localidade, igual produtividade e perfeição técnica. Nada obsta que o dispositivo seja aplicado ao caso, pois se trata de uma única empregada, um único empregador, e dois contratos de trabalho, com dois salários distintos”, afirmou o juiz Roberto.

O relator ainda destacou a súmula nº 6 do TST, que no item X, dispõe que o conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que pertençam à mesma região metropolitana. Ele ressaltou que a distância entre os dois colégios é de apenas 16,2 km e que a professora leciona para alunos do Ensino Médio nas duas escolas.

“A distinção entre os valores das horas-aulas não se justifica, ferindo o princípio da isonomia. Entendo que não há como justificar a disparidade de salários, com base no porte das cidades limítrofes, pois tal critério não foi acolhido pela jurisprudência da época, que estabeleceu como requisito pertencerem os estabelecimentos à mesma região metropolitana, para que fosse exigido salário igual para trabalho de igual valor”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e Ana Luiza Heineck Kruse. A rede de escolas recorreu ao TST.


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