TRF4: Justiça Federal determina o desbloqueio de R$ 4,5 mil de conta da Caixa que foi alvo de golpe

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre determinou o desbloqueio de R$ 4,5 mil retidos de uma conta bancária da Caixa Econômica Federal. Os valores haviam sido bloqueados depois que a conta foi alvo de ação golpista. No entanto, mesmo depois de esclarecida a situação, o banco manteve o bloqueio até que sobreviesse ordem judicial. A sentença, publicada no domingo (14/4), é da juíza Yasmin Duarte.

A autora do processo relatou que os pais, pessoas idosas, foram vítimas do “golpe do falso sequestro”, que aconteceu em uma madrugada de março de 2023, quando o casal recebeu uma ligação telefônica com supostos gritos da filha, que teria sido sequestrada. Os golpistas exigiam R$ 4,5 mil pela liberação e, caso não houvesse o pagamento, executariam a filha.

No desespero para “salvar” a filha sequestrada, lembraram que ela havia deixado um cartão de sua conta corrente da Caixa na casa deles, para emergências. Dirigiram-se, então, para o caixa de autoatendimento da agência em Torres, onde, por estarem nervosos, não conseguiram transferir o valor do resgate aos delinquentes, que orientaram as vítimas a fazer a transferência no Banco Bradesco.

Enquanto estavam tentando fazer a transferência no Banco Bradesco, o gerente da agência suspeitou da movimentação e abordou o casal. Os idosos, ainda em ligação com os delinquentes, ficaram com medo de contar o que estava acontecendo. O genitor da autora só revelou o que estava se passando após o gerente insistir, no momento em que a genitora já havia retornado à agência da Caixa e realizado a transação do dinheiro. O gerente então levou o casal até a delegacia da Polícia Civil para fazer o boletim de ocorrência e, com esse documento, o gerente da agência da Caixa pôde bloquear a transferência. Foi informado ainda à família que o valor só poderia ser desbloqueado através de autorização judicial.

A magistrada verificou que a tentativa de golpe ficou demonstrada através do boletim de ocorrência policial anexado ao caso. A titularidade da conta foi constatada por meio de documentos presentes no caso, comprovando que a conta de fato pertence à família da autora. Assim, Duarte determinou o desbloqueio dos valores.

TRF5 determina pagamento de indenização a filha de profissional de saúde vítima da covid

A filha de uma profissional de saúde vitimada pela COVID-19 teve o direito à indenização, garantido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A Corte acatou o recurso de apelação contra a decisão da 6ª Vara Federal de Sergipe (JFSE), que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, sob o fundamento da falta de interesse processual.

De acordo com a autora, sua mãe, que atuou na linha de frente do combate ao coronavírus, faleceu em decorrência da doença. Com isso, estariam cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 14.128/2021 para o pagamento da compensação financeira.

Para o Juízo de Primeiro Grau, no entanto, o pagamento do benefício dependeria de requerimento administrativo da parte interessada, oportunidade em que a Administração Pública analisaria a presença dos requisitos legais, o que não aconteceu. Desse modo, faltaria à parte interesse de agir, pois nunca houve negativa do direito pleiteado por parte o Estado. A autora do recurso argumentou, entretanto, que a referida Lei ainda não foi regulamentada e que tampouco existe órgão competente para a análise do requerimento.

A relatora do processo, desembargadora federal Cibele Benevides, entendeu que o interesse de agir da autora é legítimo, diante da falta de regulamentação da Lei pelo Poder Executivo. De acordo com a magistrada, caso não houvesse tal omissão, a recorrente poderia pleitear o direito diretamente na esfera administrativa.

Ainda, segundo a relatora, a Administração Pública tem apresentado deliberada morosidade na regulamentação da norma e já chegou até a contestá-la, através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Não é cabível que o beneficiário seja tolhido da compensação financeira criada pela Lei nº 14.128/2021 pelo fato de o Poder Executivo discordar do seu conteúdo, deixando de regulamentá-la para inviabilizar o pleito administrativo”, concluiu Benevides.

Lei

A Lei nº 14.128/2021 dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho, por terem atuado diretamente no atendimento a pacientes acometidos pela covid-19, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros, em caso de óbito.

Processo nº 0800561-51.2022.4.05.8501

TJ/DFT: Beneficiária do auxílio Prato Cheio deve ser indenizada por lesão ao direito à alimentação

A B2M Atacarejos Comércio Atacado e Varejo de Alimentos terá que indenizar uma consumidora por não realizar o estorno de uma compra cancelada. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) destacou que, embora o mero descumprimento contratual, por si só, não enseje dano moral, a situação vivenciada pela autora causou lesão ao direito à alimentação.

Narra a autora que tentou realizar uma compra no supermercado da ré com o cartão Prato Cheio, fornecido pelo Governo do Distrito Federal. Informa que a compra superou o valor disponibilizado no cartão, motivo pelo qual foi cancelada. Relata que, embora tenha sido informada que o saldo seria liberado em três ou cinco dias, os valores nunca foram estornados. Conta que precisava do dinheiro para comprar alimentos. Pede que o supermercado seja condenado a devolver o valor bloqueado e a indenizá-la pelos danos sofridos.

Decisão da 1ª Vara Cível de Taguatinga condenou a ré a restituir o valor bloqueado e a indenizar a autora a por danos morais. O supermercado recorreu sob o argumento de que os valores não foram creditados em sua conta e que a responsabilidade é da administrado do cartão Prato Cheio. Defende a inexistência de danos morais.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas mostram que houve o cancelamento da compra no supermercado e que o valor descontado no cartão de débito não foi ressarcido. No caso, segundo o colegiado, o réu é fornecedor de produtos e serviços e responde pelos danos da relação de consumo.

“Portanto, demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré apelante e o dano experimentado pela autora, que ficou impossibilitada de comprar alimentos e não foi ressarcida do valor debitado do cartão, correta a determinação do juízo primevo quanto à restituição do valor indisponibilizado (R$ 197,00)”, disse.

Quanto ao dano moral, a Turma explicou que “o dano foi causado em pessoa que já vivia em situação de hipervulnerabilidade, pois um dos requisitos para a concessão do benefício, “Cartão Prato Cheio” pelo governo do Distrito Federal é a situação de insegurança alimentar e nutricional. (…) Da análise da situação posta em juízo foi possível verificar ofensa a direito da personalidade, com específica lesão à honra, à dignidade e ao direito à alimentação de pessoa em situação de vulnerabilidade social”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a restituir à autora o valor de R$ 197,00 e indenizá-la, em R$ 5 mil, por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704392-80.2022.8.07.0007

TJ/SC: Certidão da OAB, por si só, não comprova atividade jurídica para fins de concurso

Apresentar certidão expedida pela OAB para comprovar a existência de inscrição de profissional na entidade não é prova do regular exercício da advocacia, visto que integrar a entidade de classe não confirma necessariamente a efetiva prática da atividade. Baseado nessa premissa, o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça negou mandado de segurança impetrado por candidato de concurso público que deixou de ganhar pontos na prova de títulos ao não comprovar a prática jurídica que lhe era exigida.

Em sua peça, o candidato classificou o edital do certame de confuso e pouco claro nas exigências, e apontou ausência de especificação sobre a forma como deveria ser comprovado o exercício da advocacia. Editais posteriores, acrescentou, supriram tal omissão ao indicar a possibilidade de fazê-lo inclusive através da simples apresentação da carteira da OAB. No voto, o desembargador relator concordou que o edital era vago quanto à forma de comprovação do exercício da advocacia, mas afirmou que essa lacuna não seria coberta com uma certidão da OAB.

O magistrado fundamentou a decisão com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a prática forense decorre do exercício de atividade jurídica nos feitos judiciais, por qualquer de suas formas, não sendo bastante, para a sua comprovação, a só inscrição […] em seccional da Ordem dos Advogados do Brasil”. A decisão foi seguida de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado, que também firmaram posição de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de provas e títulos, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.

Processo (MS) n. 5078460-67.2023.8.24.0000/SC

TJ/SP mantém condenação de homens após internação compulsória que resultou em morte

Crimes de sequestro e homicídio culposo.


A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, proferida pelo juiz Vinicius Castrequini Bufulin, que condenou quatro homens por sequestro e homicídio culposo após morte de paciente durante tentativa de internação forçada. As penas variam de um a dois anos de reclusão.

De acordo com o processo, a vítima foi internada uma vez, mas fugiu da instituição. Em seguida, os réus foram até sua residência para forçar uma nova internação. Eles amarraram o homem com lençóis e usaram violência e medicamento para conseguir contê-lo. Posteriormente, os familiares foram informados de que a vítima havia falecido na clínica.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Mazina Martins, citou a completa imprudência dos réus, ex-pacientes da instituição que passaram a exercer funções no local sem a devida capacitação. O magistrado também salientou que a conduta adotada contrariou a legislação, uma vez que a internação involuntária foi conduzida sem qualquer prescrição médica.

“A prova oral foi categórica no sentido de que os acusados, mediante violência, que foi também comprovada pelo exame pericial (marcas nos pulsos e tornozelos), de forma compulsória, removeram a vítima em casa de saúde, causando a ela grave sofrimento físico e moral.

Compreendeu-se, dos relatos empenhados, cenas realmente assustadoras com o escopo de dominar a vítima e conduzi-la à clínica de reabilitação. Tratou-se, praticamente, de uma captura, sem qualquer exculpatória que a embasasse ou, ainda, preceito legal que a justificasse. Hoje, aliás, cabe mesmo mencionar que a internação involuntária de dependentes de drogas enseja o cumprimento de diversos requisitos legais nem de longe observados no caso concreto”, apontou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Nogueira Nascimento e Vico Mañas. A decisão foi unânime.

Processo n° 0001784-03.2018.8.26.0189

TRT/RS reconhece como acidente de trabalho a morte por Covid-19 de um eletricista de hospital

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou um hospital a indenizar a família de um eletricista que morreu, aos 47 anos, por complicações decorrentes da Covid-19. A decisão unânime reformou sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O filho do trabalhador, com transtorno do espectro autista que compromete a cognição e precisa de auxílio de terceiros para atividades diárias, deverá receber pensão vitalícia correspondente a 1/3 da remuneração recebida pelo pai, a título de danos materiais. Também foi determinado o pagamento de R$ 150 mil, como reparação moral.

Segundo o processo, o empregado trabalhou no hospital de dezembro de 2002 até o óbito, em julho de 2020. Ele fazia a manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos. Na atividade, conforme o Perfil Profissional Profissiográfico (PPP), estava exposto a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos.

No Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), constavam “possíveis danos à saúde”e “risco de transmissão de doenças”. Na ficha de registro de controle de EPIs, não constava a entrega de equipamento de proteção individual para o trato respiratório do trabalhador.

Para o juízo de primeiro grau, no entanto, não foi comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a Covid-19 e as atividades prestadas em benefício da empresa. O filho do trabalhador recorreu ao Tribunal e obteve a reforma da decisão.

O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, ressaltou que a desatenção do Hospital com as medidas de prevenção à contaminação dos trabalhadores pelo vírus da Covid-19 não era novidade para ele. Em 2021, o magistrado já havia decidido um mandado de segurança impetrado pelo MPT no qual foi constatada a “existência de grave risco à saúde e à vida dos empregados” da mesma instituição.

Para o desembargador, o trabalho no ambiente hospitalar, o número de colegas contaminados e as inúmeras denúncias que ensejaram o ajuizamento de ações pelo MPT permitem o reconhecimento do nexo causal entre a contaminação e o trabalho no hospital.

“O nexo causal entre o infortúnio que levou o trabalhador a óbito é evidente. Acerca da culpa do empregador, tenho por configurada, pela ausência de comprovante de entrega de EPI’s, não acompanhamento adequado do trabalhador e não fornecimento de condições seguras de trabalho”, concluiu Fabiano.

Os magistrados destacaram que o dever de indenizar encontra respaldo nas disposições dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Também participaram do julgamento o juiz convocado Edson Pecis Lerrer e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Danos morais: Estado e Detran devem indenizar motorista que ficou detido sem cometer infrações

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) acordou, à unanimidade de votos, em reformar a sentença de um homem a quem foi negado o pedido de indenização por danos morais no 1º grau de jurisdição. O Departamento Estadual de Trânsito e o Estado deverão pagar o valor de R$ 10 mil ao motorista por detê-lo em blitz da lei seca, imputando duas infrações a este que, posteriormente, foram anuladas na Justiça.

De acordo com os autos, o homem, músico, retornava para sua residência após o trabalho. Foi parado pela blitz e a ele foram imputadas duas infrações, posteriormente consideradas improcedentes e anuladas na Justiça. O autor alegou que os agentes públicos agiram de forma abusiva e que causaram ao condutor transtornos e constrangimento, como ter que descarregar todo seu equipamento musical do veículo e aguardar cinco horas, durante a madrugada, para ser liberado.

A relatora do recurso, juíza Martha Danyelle Barbosa, convocada para atuação no gabinete do desembargador Amílcar Maia, ressaltou que a primeira sentença proferida sobre o caso, que anulou o auto de infração e seus débitos, é inquestionável, e “que o condutor teve o seu veículo apreendido e permaneceu indevidamente detido por algumas horas, após uma noite de trabalho, mesmo sem ter efetivamente cometido as infrações de trânsito que lhe foram imputadas, o que somente veio a ser reconhecido depois de alguns anos, após o ajuizamento da ação anulatória”.

A julgadora considerou que, embora seja certo que o agente público estava em seu exercício regular do poder de polícia, a situação ocorrida, devido suas peculiaridades, provocou danos morais ao cidadão, sendo mais que um mero aborrecimento decorrido de uma situação comum.

“O condutor estava trabalhando antes da abordagem, não se recusou a se submeter ao teste de etilômetro, aguardou por quase cinco horas durante a madrugada até ser liberado, teve apreendido o seu veículo que estava regularmente licenciado, e ainda, sofreu as consequências administrativas decorrentes da lavratura do auto de infração, as quais somente não vieram a se concretizar em virtude da decisão anulatória proferida na ação judicial anterior”, afirmou a magistrada em sua análise.

Para a decisão de culpabilidade do Estado, o argumento utilizado foi a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público. A relatora citou o §6º do art. 37 da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade das pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público, pelos danos que seus agentes causem a terceiros.

TJ/RN: Plano de saúde deve autorizar realização de mastectomia em homem transexual

A juíza Rossana Macêdo, titular da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou a um plano de saúde autorizar e custear, em tutela de urgência, procedimentos cirúrgicos em um homem transexual, que requereu realização de mastectomia. O plano deve, ainda, pagar indenização no valor de R$ 8 mil por danos morais, por indeferir o pedido inicial, injustificadamente. Uma pessoa transexual, embora nascida fisiologicamente dentro de um sexo, se identifica com o gênero oposto, o que é o caso do autor da ação.

Quando entrou com o pedido de autorização da cirurgia masculinizante, de acordo com a petição inicial, já estava em processo de acompanhamento psicológico há mais de um ano, além de estar a fazer terapia hormonal a três meses, a fim de obter os traços masculinos.

Além dos procedimentos hormonais, perante a lei, o autor da ação também já havia feito a alteração do seu nome e gênero em documentos oficiais. A parte argumentou, porém, que para viver plenamente dentro de sua expressão de gênero, era necessária a cirurgia que lhe foi inicialmente negada, de forma injustificada, pela operadora de plano de saúde.

Ao analisar a demanda, a magistrada considerou que se aplicam, dentro de casos com planos de saúde, as normas do Código de Defesa do Consumidor, segundo a Súmula 608 do Supremo Tribunal de Justiça.

Reiterou o entendimento de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) não pode ser parâmetro único para deferimento ou não dos procedimentos solicitados pelos usuários.

A julgadora destacou que a própria ANS determina a realização de procedimentos chamados “Transexualizadores”, incluindo a mastectomia.

Logo, o autor, tendo acompanhamento psicológico e laudo médico que o torna apto a realizar a cirurgia, não existe motivo para a negativa, principalmente porque o processo de acompanhamento se iniciou em 2021 e o autor ainda em 2024 demonstra a vontade de realizar o procedimento.

Quanto à indenização por danos morais, a magistrada Rossana Macêdo considerou que a mastectomia “representa um avanço em seu processo enquanto homem, pessoa trans”.

Falha na prestação dos serviços
“Na verdade, neste caso, além de enfrentar todo um estigma e preconceito arraigado na sociedade, para o qual precisa evoluir diante de um tema tão sensível, porém presente, que se apresenta em milhares de pessoas no mundo inteiro, vejo que na realidade o réu foi extremamente falho na prestação dos seus serviços, tendo a parte autora que suportar incomensurável atraso em sua transição para o gênero que se identifica, isto é, o gênero masculino”, escreveu a magistrada em sua sentença.

Ela também ressaltou que é “fato público, notório e incontroverso que o Brasil, infelizmente, é o país que mais mata pessoas transexuais no mundo e, ainda, motivo pelo qual este grupo de pessoas, mesmo sendo minoria, merece a devida tutela do Estado-Juiz, fazendo valer os seus direitos mínimos para garantia de um mínimo existencial, com amparo no princípio da dignidade da pessoa humana”.

Além da obrigação de realizar a mastectomia e a reconstrução da auréola em um prazo de 15 dias, sob pena de multa, a operadora de saúde terá de efetuar o pagamento do valor de R$ 8 mil por danos morais e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

TJ/PB: Lei que proíbe a cobrança da taxa de religação de água e energia é inconstitucional

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente o pedido do Governo do Estado para declarar inconstitucional a Lei nº 295/2018 do Município de Lagoa Seca. A lei municipal vedava a cobrança pelas empresas de distribuição de energia elétrica e de fornecimento de água da taxa de religação das unidades consumidoras. A relatoria da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804900-38.2019.8.15.0000 foi da desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

No pedido, o Governo do Estado ressaltou que a Lei Municipal nº 295/2018 estava incompatível com a Constituição Federal por violar os artigos 22, inciso IV e 37, inciso XXI, que são normas de reprodução obrigatória pelos Estados, e por inexistir configuração do interesse local para autorizar a edição da legislação.

No voto, a desembargadora Agamenilde Arruda destacou que a lei questionada interfere no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do serviço público de fornecimento de energia elétrica e de abastecimento de água por conceder isenção de taxa e existir previsão de multa para a situação de descumprimento da norma.

“Neste contexto, é do âmbito da seara estadual a regulamentação dos serviços públicos em questão, impondo o acolhimento da pretensão material para tornar sem eficácia a legislação questionada”, disse a relatora, em seu voto.

TRT/GO: Banco não comete ato ilícito ao acompanhar movimentação financeira de empregado

O monitoramento da vida financeira do bancário é previsto em lei e faz parte da própria atividade, não configurando violação do patrimônio moral do empregado. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) excluiu a condenação de um banco em reparar danos morais supostamente sofridos por um trabalhador. A Turma acompanhou o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta.

O juízo de primeira instância entendeu que, ao monitorar a conta bancária do trabalhador, o banco violou o direito à privacidade do empregado e determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais. Tanto o trabalhador como o banco recorreram. O bancário alegou que o valor da indenização seria insuficiente para reparar o dano sofrido.

Já o banco alegou que a conduta é permitida por lei, visando combater, controlar e prevenir lavagem de dinheiro no país. Ressaltou que jamais divulgou a movimentação financeira do empregado, não tendo praticado ato ilícito que justifique a reparação civil. Pediu a exclusão da condenação ou a redução do valor.

Paulo Pimenta trouxe jurisprudência da 2ª Turma do TRT-GO e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido que o acompanhamento de conta bancária é procedimento inerente à atividade do banco, a quem compete inibir possíveis fraudes, além de ser uma determinação do Banco Central do Brasil, de modo que não se reputa ilegal. O relator explicou que essa ação é diferente da quebra do sigilo bancário, fato que consiste em divulgar e/ou revelar a terceiros, injustificadamente, os dados referentes à pessoa monitorada.

O desembargador destacou que o próprio bancário afirmou que o monitoramento da movimentação bancária ocorria com todos os empregados. Ressaltou não haver prova nos autos de que os dados relativos ao trabalhador tivessem sido divulgados, mesmo internamente. Por fim, o magistrado reformou a sentença para afastar a condenação.

Processo: 0010091-39.2022.5.18.0007


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