TJ/GO: Banco Itaú Unibanco é condenado a ressarcir e indenizar cliente vítima de golpe

A juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos, da 8ª Vara Cível de Goiânia, condenou o Itaú Unibanco S.A a ressarcir e indenizar por danos morais correntista que foi vítima de golpe por meio do qual foram retirados R$ 8.296,46 da sua conta e feito um empréstimo de R$ 176.100,00. A sentença declarou nulo o contrato de empréstimo, mandou a instituição financeira devolver à cliente os R$ 8.296,46, com juros e correção monetária e a condenou a pagar R$ 3 mil, também com juros e correção monetária, a título de danos morais.

A ação de conhecimento cominada com danos morais e materiais foi proposta contra a instituição financeira por Dirce Vitor De Sousa. Ela afirmou que é correntista do banco há mais de 30 anos e que, em dezembro de 2022, recebeu ligações de supostos agentes da instituição financeira, informando que havia uma tentativa de compra na sua conta bancária e que seria necessário informar o número do cartão à “central de atendimentos”.

Ao contestar a ação, o Itaú alegou que atuou, no caso, apenas como meio de retirada dos valores. A instituição bancária afirmou que o fato se deu por negligência da correntista e foi praticado por terceiros fraudadores, que se valeram de engenharia social para aplicar o golpe.

Na sentença, contudo, a juíza observou que o próprio banco confessou a falha na prestação do serviço, mas tentou se eximir de sua responsabilidade, impondo a culpa a terceiros e posicionando-se como vítima de estelionato. Ao lembrar que é incontroversa a relação comercial entre a correntista e o Itaú, a magistrada pontuou que esta é, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Verifica-se que os fraudadores utilizaram-se de equipamento simulando um pertencente ao banco para concretizar a fraude, o que demonstra que houve falha de serviço relacionada à segurança da atividade, fato que demonstra a necessidade de se
melhorar a segurança dos canais de comunicação”, frisou a magistrada.

Entre outras normativas legais, a juíza lembrou a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Em relação ao dano moral, também considerou incontestável, no caso. “É evidente, pois, por falha no serviço prestado pelo requerido (banco), a parte autora (cliente) teve altos valores retirados de sua conta e não teve assistência do requerido (banco), o que certamente lhe causou transtornos psicológicos, violando os princípios da boa-fé e lealdade contratuais”. A magistrada afirmou que o direito busca reparar o prejuízo emocional, considerado “o prejuízo da alma” e, diante da impossibilidade de uma reparação efetiva, real, procura-se uma retribuição pecuniária a fim de minorar as avarias psicológicas sofridas pela vítima”.

TJ/DFT: Lei que altera atribuições do plano de saúde dos servidores do DF é declarada inconstitucional

Em decisão unânime, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 7.197/2022, que alterou o artigo 9º da Lei distrital 3.831/2006, responsável pela criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (Inas).

A ação foi proposta pelo Governador do DF, segundo o qual a norma alterou o plano de assistência suplementar à saúde (GDF-Saúde-DF), para incluir novo beneficiário que não mantém vínculo com o Distrito Federal e para prever a forma de cálculo de sua contribuição ao programa. Modificou, ainda, o serviço prestado aos servidores distritais por meio de autarquia distrital. Defende que o serviço configura, em última análise, parte integrante do regime jurídico dos servidores públicos, uma vez que o acesso ao serviço de saúde, prestado por meio do Inas, integra o patrimônio jurídico daqueles que são servidores do DF.

Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora descreveu que a lei impugnada é oriunda de projeto de lei de iniciativa parlamentar, vetada pelo Governador do DF e mantida pela Câmara Legislativa. por meio da derrubada do veto. Ainda de acordo com a magistrada, o dispositivo legal permite a permanência, como beneficiários do plano de saúde GDF-Saúde-DF, de servidores públicos federais aposentados (Ministério da Saúde), anteriormente cedidos ao DF, além de dispor sobre o cálculo de sua contribuição mensal.

“Ainda que de forma indireta, a norma impugnada modificou atribuição do Inas ao permitir a manutenção como beneficiário do GDF-Saúde-DF de servidor aposentado do Poder Executivo Federal, sem sequer definir como se daria o efetivo pagamento da contraprestação devida ou mesmo sem apresentar estudos técnicos que demonstrassem a viabilidade da aludida regra”, verificou a magistrada.

A julgadora observou que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. “É justamente o que ocorre na espécie, em que a lei resultante de iniciativa parlamentar imiscuiu-se em matéria afeta à reserva de administração ao dispor sobre regra de permanência ou não de servidor público como beneficiário de plano de assistência suplementar à saúde”.

Além disso, o colegiado destacou que a lei criou regra de inclusão/manutenção em plano de saúde suplementar para servidor sem vínculo com o DF, o que viola o artigo 61, da Constituição Federal. Desse modo, os Desembargadores concluíram que a norma invadiu a esfera de atribuições do Chefe do Poder Executivo, em afronta à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).

Assim, a Lei 7.197/2022 foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos e eficácia erga omnes. No entanto, deve receber modulação a fim de impedir a cobrança de valores retroativos e permitir a continuidade de tratamentos em curso, até a efetiva alta.

Processo: 0744949-96.2023.8.07.0000

TJ/SP: Estado indenizará policial militar que teve perda auditiva em curso de tiro

Reparação fixada em 50 mil.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, proferida pela juíza Luisa Helena Carvalho Pita, que condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a indenizar policial militar que teve perda auditiva após curso de tiro ministrado pela instituição. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil.

De acordo com o processo, o autor foi orientado pelos instrutores a não utilizar protetores auriculares durante curso de tiro da Polícia Militar. Em razão disso, passou a sentir fortes dores e zumbido frequente em seu ouvido direito. Por medo de represálias, o servidor não comunicou o fato aos seus superiores e acabou perdendo parte da audição.

Em seu voto, a relatora do recurso, Paola Lorena, apontou que houve conduta irregular dos instrutores, que foram submetidos a sindicância e processo administrativo disciplinar. “No que concerne ao nexo de causalidade, o relatório médico que instruiu a sindicância, assim como o laudo pericial, indicam a perda auditiva permanente, decorrente de trauma acústico. Nessa ordem de ideias, não é possível excluir a relação de causa e efeito entre a prática de tiro sem protetor auricular e as lesões suportadas”, destacou.

A turma de julgamento contou também com os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e Encinas Manfré. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1030181-40.2019.8.26.0506

TJ/DFT: Operadora Claro terá que indenizar consumidor por cobrança de contrato cancelado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Claro S.A a indenizar um consumidor por cobrança indevida por dois anos. O colegiado concluiu que o recebimento de cobrança de dívida de contrato já cancelado ultrapassa o mero aborrecimento.

Narra o autor que, desde fevereiro de 2021, recebe faturas mensais, cobrança e propostas de negociação via e-mail de contrato cancelado, em dezembro de 2020. Relata que, desde as primeiras cobranças, informou a empresa sobre o cancelamento do contrato. Conta que registrou reclamação na Agência Nacional de Telecomunicação (ANATEL) e na Ouvidoria da Claro sobre as cobranças indevidas. Diz que, em abril de 2023, após receber ligações de cobrança e proposta de renegociação, entrou em contato com a ré, ocasião em que informou mais uma vez sobre o cancelamento.

Em sua defesa, a Claro afirma que o autor não apresentou provas e que não há dano a ser indenizado. Decisão de primeira instância, declarou o contrato rescindido e proibiu a empresa de enviar cobranças e de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O autor recorreu pedindo que a empresa também fosse condenada a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

Ao analisar o pedido, a Turma observou que as provas mostram que o autor tentou resolver o problema de forma administrativa por diversas vezes e que, mesmo ciente, a ré continuou realizando cobranças. Para o colegiado, está caracterizado o dano moral em razão da cobrança indevida.

“Em que pese cientificada inúmeras vezes de que a cobrança seria indevida, continuou a realizá-la de forma insistente por mais de dois anos. Assim, resta comprovada a conduta ilícita, bem como manobras ardilosas por parte da empresa a fim de manter a cobrança com o nítido objetivo de vencer a parte consumidora pelo cansaço”, disse.

Para a Turma, “o fato ultrapassou o simples aborrecimento inerente à vida cotidiana, gerando angústia, preocupação e constrangimento anormal, fato que atinge o direito da personalidade” do autor. Dessa forma, a Claro terá que pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0715433-22.2023.8.07.0003

STF: Uso de trajes religiosos em fotos de documentos oficiais é constitucional

Plenário entendeu que roupas e acessórios podem ser usados, desde que não impeçam a identificação facial.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Constituição assegura a utilização de roupas e acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação da pessoa, ou seja, o rosto precisa estar visível. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (17) pelo Plenário da Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 859376, com repercussão geral (Tema 953).

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR), a partir de representação de uma freira que foi impedida de utilizar o hábito religioso na foto para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O MPF buscou assegurar que as religiosas com atuação em Cascavel (PR) pudessem renovar a CNH sem o impedimento. A Justiça Federal, em primeira instância, julgou procedente o pedido e, no julgamento de apelação da União, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a sentença. Em seguida, a União recorreu ao STF.

O julgamento teve início em 8/2, quando o relator e presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou seu relatório, e, em seguida, as partes, as entidades e instituições admitidas como interessadas no processo realizaram suas sustentações orais.

Na sessão desta quarta-feira, o Tribunal acompanhou o voto do relator pelo desprovimento do recurso extraordinário da União. O ministro Luís Roberto Barroso considerou que restringir o uso dessas vestimentas sacrifica de forma excessiva a liberdade religiosa, com custo alto para os direitos individuais, e não é tão relevante para a segurança pública.

Restrição excessiva
Para o ministro, ainda que a exigência fosse adequada para garantir a segurança pública, “é inequívoco que ela é exagerada e desnecessária por ser claramente excessiva”. A seu ver, a medida compromete a liberdade religiosa porque é sempre possível identificar a fisionomia de uma pessoa mesmo que esteja, por motivo religioso, com a cabeça coberta. Barroso observou que a liberdade religiosa é um direito fundamental, e para restringi-lo é necessário observar o princípio da proporcionalidade.

Adequação razoável
Em seu voto, o ministro aplicou o conceito de adequação razoável, que possibilita realizar adaptações necessárias a fim de assegurar igualdade de oportunidades a todas as pessoas, com base nos direitos humanos e em liberdades fundamentais. Geralmente utilizado na proteção das pessoas com deficiência, esse conceito tem sido estendido pelo STF para a proteção de outros direitos fundamentais como a liberdade religiosa.

Tese de repercussão geral
O Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível”.

Veja o resumo do julgamento.
Processo relacionado: RE 859376

STJ aumenta em dez vezes indenização por artigo ofensivo aos povos indígenas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 5 mil para R$ 50 mil a indenização por danos morais coletivos decorrente da publicação, em 2008, de um artigo com ofensas aos povos indígenas de Mato Grosso do Sul.

O colegiado considerou que o valor fixado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) era irrisório, pois o texto – publicado em um jornal e depois divulgado também na internet – retratou opiniões preconceituosas e intolerantes, estimulando o ódio contra os indígenas e a exclusão social.

Como o autor do artigo morreu, a indenização terá de ser paga pelos seus herdeiros, até o limite da herança.

Para o MPF, conduta violou direitos humanos consagrados internacionalmente
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra o autor do artigo, intitulado “Índios e o retrocesso”, no qual os indígenas foram chamados de “bugrada”, “vândalos”, “assaltantes”, “ladrões”, “malandros e vadios”.

As instâncias ordinárias concluíram que a publicação foi prejudicial à honra da comunidade indígena do estado. A indenização, fixada em R$ 2 mil pelo juízo de primeiro grau, foi aumentada pelo TJMS para R$ 5 mil, no julgamento da apelação.

No recurso ao STJ, o MPF alegou que o valor, ainda assim, era insuficiente para compensar as vítimas e para desestimular a prática de ações discriminatórias por outros formadores de opinião, como jornalistas e blogueiros. Sustentou também que a conduta violou direitos humanos consagrados internacionalmente e adotados como cláusula pétrea na Constituição Federal de 1988.

Respeito à diversidade cultural e à autonomia dos povos indígenas
A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, observou que o respeito à diversidade cultural e à autonomia dos povos indígenas, “outrora ignorado pela cultura integracionista, desponta como valor indissociável do Estado Democrático e Plural de Direito”.

Nesse contexto, de acordo com a ministra, a Lei da Ação Civil Pública assegurou a reparação por danos extrapatrimoniais causados à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos (artigo 1º, inciso VII, da Lei 7.347/1985).

A relatora apontou que, segundo a jurisprudência do STJ, o dano moral coletivo é uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade e ocorre quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade, provocando repulsa e indignação na consciência coletiva.

“O reconhecimento do dano moral coletivo cumpre funções específicas, com a finalidade de punição do responsável pela lesão, de inibição da prática ofensiva e de compensação indireta da coletividade lesada”, afirmou.

Indenização fixada pelo TJMS é insuficiente para punir e reparar
Após considerar que o artigo estimula o discurso de ódio e implanta ideia segregacionista na estrutura social, Nancy Andrighi comentou que a sua divulgação por meio da internet ampliou o alcance das ofensas.

Diante disso, ela afirmou que a indenização arbitrada no tribunal de origem foi insuficiente para alcançar as finalidades de punição, dissuasão e reparação, e lembrou que a jurisprudência do STJ tem afastado a aplicação da Súmula 7 para permitir a revisão do valor dos danos morais quando ele se mostra irrisório ou abusivo

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2112853

STJ suspende recurso ao STF sobre responsabilidade do provedor na divulgação indevida de imagem íntima

Em razão dos Temas 533 e 987 do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, sobrestou a tramitação de recurso extraordinário que discute a responsabilidade do provedor de internet no caso de divulgação indevida de imagens íntimas produzidas com finalidade comercial.

No Tema 533, o Supremo discute o dever da empresa que hospeda o site de fiscalizar o conteúdo publicado e retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem que haja intervenção do Judiciário para tanto.

Já o Tema 987 trata da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da internet, dispositivo que prevê a necessidade de prévia ordem judicial de exclusão de conteúdo para haver a responsabilização civil de provedores, de sites e de gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

Para Terceira Turma, divulgação de imagens de modelo não se equipara à de outras vítimas
No caso julgado pelo STJ, a Terceira Turma entendeu que, como o processo tratava do vazamento de imagens sensuais que foram produzidas por modelo para fins comerciais, a situação não poderia ser equiparada à disposição do artigo 21 do Marco Civil, que prevê a possibilidade excepcional de remoção do conteúdo ofensivo mediante simples notificação da vítima.

“Modelo que tem suas fotografias sensuais indevidamente divulgadas de forma pirata não pode ser equiparada à vítima de disseminação de imagens íntimas não consentidas, que tem sua intimidade devassada e publicamente violada”, afirmou à época o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido). Para ele, nessa segunda hipótese, a exposição “ampla e vexaminosa” do corpo da vítima, de forma não consentida, exige a remoção mais rápida do conteúdo que “viola de forma direta, pungente e absolutamente irreparável o seu direito fundamental à intimidade”.

No recurso extraordinário, a parte alega, entre outros pontos, que o acórdão da Terceira Turma não observou a proteção constitucional à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, além de suposta inobservância dos direitos autorais da pessoa exposta.

“O mérito dos Temas 533 e 987 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso”, apontou o ministro Og Fernandes ao aplicar a regra do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ ajusta indenização por morte na tragédia de Brumadinho a valores fixados em TAC

Considerando os valores definidos no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a mineradora Vale S/A, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Minas Gerais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu em R$ 150 mil a indenização por danos morais para cada um dos irmãos de uma pessoa que morreu devido ao rompimento da barragem Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). Na decisão, o colegiado também levou em consideração as indenizações definidas pelo próprio STJ em casos semelhantes.

A tragédia de Brumadinho, em 2019, deixou pelo menos 270 mortos e graves danos ambientais. Em ação proposta por dois irmãos de uma das vítimas, o juiz de primeiro grau fixou a indenização em R$ 800 mil para cada um, sentença que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

Para o TJMG, o montante seria adequado para garantir a reparação dos familiares e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de práticas semelhantes pela mineradora.

Jurisprudência do STJ tem fixado indenizações de até 500 salários mínimos
Relatora do recurso da Vale S/A, a ministra Nancy Andrighi explicou que a compensação por dano moral decorrente de morte de familiar – também conhecido como dano moral por ricochete – tem relação com a dor e o trauma dos parentes próximos à vítima.

A ministra também lembrou que o STJ só pode revisar indenização por danos morais fixada nas instâncias ordinárias quando o valor se mostrar claramente irrisório ou excessivo.

Por outro lado, segundo Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ, em casos sobre dano moral decorrente de morte de familiar, tem arbitrado valores que giram em torno de 300 a 500 salários mínimos.

“Esta corte de Justiça, quando de encontro com essas demandas compensatórias, deve se guiar por parâmetros razoáveis e estáveis, que sirvam de orientação às suas decisões e aos demais tribunais, a fim de que estes também possam manter sua jurisprudência perene, íntegra e coerente (artigo 926 do Código de Processo Civil)”, afirmou.

Segundo o TAC, indenização para perda de irmão na tragédia é de R$ 150 mil
Na situação dos autos e observando a jurisprudência do STJ, a relatora entendeu que o valor indenizatório de R$ 800 mil para cada irmão foi desproporcional. Adicionalmente, Nancy Andrighi apontou que, conforme o TAC firmado pela Vale e por órgãos do poder público mineiro, os irmãos de pessoa falecida ou desaparecida na tragédia de Brumadinho têm direito a indenização por dano moral no valor de R$ 150 mil cada — totalizando, no caso, R$ 300 mil.

“Logo, o arbitramento do quantum indenizatório no valor de R$ 150 mil segue a jurisprudência desta corte superior e, ao mesmo tempo prestigia o labor exercido pela Defensoria Pública e pelos demais órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado”, concluiu a ministra.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 2098933

TRF1 Determinou sequestro de valores do INSS para pagamento de RPV e apuração de eventual crime de desobediência de servidor

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que determinou a apreensão de valores (sequestro de valores) para o pagamento de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV), já emitida, por ter ultrapassado o prazo legal de pagamento. Na mesma sentença, ficou determinado que caso não fosse possível a apreensão dos valores, que as informações do processo fossem enviadas ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência de servidor do Instituto.

Em seu recurso, o INSS pediu a reforma da sentença para suspender o pedido de sequestro de valores e de responsabilização pessoal de servidor do Instituto.

Segundo explicou o relator do caso, o juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, as requisições de pequeno valor não seguem as mesmas regras estabelecidas para o pagamento de precatórios, como ordem cronológica e previsão orçamentária. No caso das RPVs o art.100, parágrafo 3º da Constituição Federal, prevê que sejam pagos “em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.

Prazo legal para o pagamento de RPVs

No seu voto, o magistrado destacou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entende “que se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica, deve ser determinado o sequestro”. Sendo assim, Fausto Mendanha Gonzaga explicou que, como ficou demostrado que a requisição judicial não foi atendida no prazo legal, foi determinado o sequestro de valores para o cumprimento da decisão judicial.

Quanto a enviar as informações ao Ministério Público para investigação de eventual crime de desobediência, o relator disse que a sentença foi “irretocável, uma vez que ao deixar de dar cumprimento à ordem judicial que lhe foi dirigida há muito tempo, de modo a tumultuar o processo e causar obstáculo ao seu andamento, a parte executada praticou ato atentatório à dignidade da justiça, o que autoriza tanto a imposição de multa quanto a expedição de ofício ao Ministério Público para apurar eventual crime de desobediência”.

O Colegiado acompanhou o relator por unanimidade.

Processo: 1042021-03.2023.4.01.0000

TRF4 nega liminar para liberar pedágio enquanto obras em rodovia não estejam concluídas

A Justiça Federal negou um pedido de liminar para que a empresa Autopista Litoral Sul fosse obrigada a liberar a cobrança de pedágio, nas praças de Palhoça—Paulo Lopes e Porto Belo—Tijucas, enquanto as obras do Contorno Viário de Florianópolis não estejam concluídas. A decisão é da 2ª Vara Federal da Capital e foi proferida segunda-feira (15/4) em uma ação popular contra a empresa e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

“Eventual suspensão da cobrança prejudicará diretamente, e em absoluto, a execução do serviço público concedido como um todo, recaindo gravames contra a própria população”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi, aceitando o argumento da Autopista, de que a finalidade da cobrança não é apenas remunerar a execução das obras.

“É a tarifa do pedágio que sustenta todos os serviços de manutenção, conservação e operação do trecho, incluindo serviços que vão desde o atendimento médico até atividades de serviço mecânico aos usuários das rodovias integrantes da concessão”, ponderou Vettorazzi.

A ação popular foi proposta por um vereador de Palhoça e apresentava como fundamentos, entre outros, alegada omissão de ANTT e suposto vício formal do 5º termo aditivo do contrato. Segundo a petição inicial da ação, “o vício de forma se concretiza quando a ANTT, que é o agente fiscalizador, se omite na sua função de fiscalizar a referida obra, fazendo com que essa postergação seja realizada até o presente momento [mediante o] 5º termo aditivo”. O vereador pediu a suspensão da cobrança ou que os valores fossem destinados à construção de um hospital naquele município.

“O referido aditivo foi formalizado justamente em vista da constatação, pela ANTT, do atraso na conclusão das obras do contorno, e da sua atribuição institucional de modular estratégias que tornem exequível a realização das obras que faltavam”, observou Vettorazzi. “À primeira vista, portanto, a ANTT agiu em favor do interesse público, promovendo a reprogramação dos investimentos”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Processo nº 5000034-29.2024.4.04.7200


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