TJ/RN: Concessionária é responsabilizada por falha na tensão de energia fornecida

A 3ª de Vara Cível da Comarca de Natal determinou que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) realize o pagamento de indenização por danos materiais e morais a um cliente, por ter cometido falhas no redimensionamento da tensão de energia na residência dele após a instalação de placas de energia solar. Os prejuízos causados geraram a obrigação para empresa de pagar R$ 36.215,89 a título de danos materiais, e R$ 5 mil por danos morais.

Conforme consta no processo, em outubro de 2022, as placas de energia solar foram instaladas na casa do consumidor, mas poucos meses depois deixaram de funcionar, “em decorrência de erro da Cosern, que alterou o nível de tensão na rede, o qual deveria ser de 380 volts, para 400 volts”, danificando assim o inversor de energia.

O cliente ainda procurou a empresa para solucionar o problema, mas apesar das tentativas, ao longo de mais de sete meses, não conseguiu solução do problema pela via não judicial. Ao analisar o processo, a magistrada Daniella Paraíso apontou inicialmente que o Código de Defesa do Consumidor estipula, como um dos direitos básicos, a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, conforme disposição do art. 6°, fazendo-se certa a obrigação de indenizar”.

Além disso, a juíza ressaltou que as alegações do consumidor foram devidamente comprovadas por meio de diversos meios de prova, como relatórios do medidor de potência do inversor, bem como conversas com o engenheiro encarregado e seus áudios explicativos a respeito da problemática, fotos comprovando o nível de tensão irregular e informe de medição de energia.

A magistrada esclareceu que a demora por parte da ré “em regularizar os índices gerou diversos prejuízos de ordem material ao autor”. Isso porque, além dos níveis alterados de tensão terem gerado “a queima do aparelho inversor de energia”, foi constatada “a energia que deixou de ser produzida durante todo o período em que a Cosern demorou a regularizar o serviço”, impossibilitando que o cliente obtivesse o insumo em valor mais barato.

Ao fundamentar o direito aos danos morais, a magistrada destacou que o autor “realizou um investimento de alto valor, do qual não obteve retorno por quase um ano”. Além disso, a Cosern “ficou apresentando prazos dilatórios com o intuito de ludibriar o autor, sem a intenção de corrigir de fato o defeito apresentado, gerando desgastes de ordem física e psíquica”.

TJ/RN: Loja de departamento comprova contrato e cliente pagará multa

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença dada pela 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que não deu provimento a uma Ação de Obrigação de Fazer e Danos Morais, movida contra uma loja de departamento pela autora da demanda, que visava a retirada na negativação de crédito realizada, bem como ser indenizada. Contudo, a unidade de primeira instância a condenou por ‘litigância de má-fé’, ao definir que a cobrança da empresa foi legal, diante do contrato devidamente assinado, o que gerou, para a então cliente, a obrigação de pagamento de multa, no percentual de 2% sobre o valor da causa, bem como às custas e honorários advocatícios sucumbenciais.

No recurso, a autora alegou que adquiriu um cartão de crédito que foi oferecido pela empresa como sem anuidade ou qualquer taxa de adesão, mas que posteriormente à aquisição foi cobrada e que, mesmo após ter solicitado o cancelamento, continua sendo cobrada por dívida inexistente. Alega ainda que houve conduta ilícita, bem como que não possui débitos com a empresa, pois solicitou o cancelamento do cartão no dia 21/12/2021. Argumentos não acolhidos no TJRN.

“No curso da instrução processual, restou demonstrada a existência do ‘Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro’, devidamente assinado que, embora impugnado, o exame grafotécnico concluiu pela autenticidade da assinatura da apelante”, ressaltou o relator do recurso, desembargador João Rebouças, ao destacar que é necessário lembrar que é de “extrema importância” ler as cláusulas contratuais antes de assiná-las, pois o contrato cria obrigações para as partes que devem ser seguidas.

“De fato, não é possível negligenciar as provas trazidas aos autos, a fim comprovar a legitimidade da contratação, quanto à transação financeira em nome da apelante e a eventual existência de débitos vinculados a cláusula do contrato”, enfatiza o relator.

TRF1: Mandado de Segurança não assegura concessão de valores pretéritos à impetração

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de sentença que deferiu a segurança, para fins de restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade rural, com pagamento retroativo desde a cessação indevida.

No caso, a impetrante teve o benefício cessado indevidamente, e a autarquia, mesmo após o devido processo administrativo, manteve-se inerte por cerca de quatro meses após o último acórdão proferido em via administrativa. Logo, por se tratar de benefício de caráter alimentar, que viola direito líquido e certo, a parte ajuizou um mandado de segurança.

O relator, desembargador federal Antônio Scarpa, afirmou que, “no que condiz a percepção de valores pretéritos à impetração do Mandamus, estes devem ser cobrados em face de ação ordinária”, pois “é de entendimento deste egrégio tribunal de que os efeitos financeiros, em se tratando de Mandado de Segurança, retroagem até o período de impetração”. Ademais, o recurso solicitou atribuição de efeito suspensivo, o qual foi negado devido ao caráter autoexecutório do julgado.

Assim sendo, a 9ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para afastar a concessão dos valores pretéritos à impetração do mandado e negou provimento à remessa oficial.

Processo: 1009247-92.2020.4.01.3307

TRF4: Justiça determina que INSS conte período de atividade especial e garante aposentadoria integral a trabalhador

Um morador de Carambeí (PR) conseguiu na justiça o reconhecimento de atividade especial, sendo convertida em atividade comum urbana, o que contribui para sua aposentadoria. A decisão é da juíza federal Melina Faucz Kletemberg, da 4ª Vara Federal de Ponta Grossa, que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como o pagamento das prestações vencidas do benefício, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora.

A parte autora requereu, administrativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto à agência do INSS no ano de 2022. Relatou que, se a autarquia tivesse reconhecido/averbado todo período devido, contaria com o tempo de contribuição suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ao decidir o caso, a magistrada destacou que, enquanto trabalhador rural – ele realizava atividade de pulverização com um trator acoplado a um pulverizador de arrasto – esteve vinculado à pessoa física, o que seria óbice ao enquadramento com base na lei.

“Ocorre que o Cadastro Nacional de Informações Sociais registra o recolhimento parcial de contribuições previdenciárias, enquanto trabalhador rural, somente a partir de 01/1990”, ponderou.

“Desse modo, não cabe aqui o argumento de que antes da Lei nº 8.213/91 o autor não era ainda considerado um segurado do Regime Geral da Previdência Social, porque apesar de ser trabalhador rural, foram recolhidas contribuições como segurado urbano, extraindo-se a condição de empresa agroindustrial ou agrocomercial”, complementou Melina Faucz Kletemberg.

“Em outras palavras, o fato de estar atrelado a um empregador pessoa física não é empecilho ao enquadramento para o período de 01/01/1990 a 12/12/1990, anterior à lei de 1991, com registro parcial do recolhimento de contribuições”.

Sobre a existência de recolhimentos para o enquadramento, a juíza da 4ª Vara Federal de Ponta Grossa, reiterou que antes da Constituição Federal, havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. “A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana. E o autor não comprovou que atuou como trabalhador agropecuário”.

“Tem-se, portanto, como cabível o reconhecimento da especialidade, por enquadramento, no período de 01/01/1990 a 12/12/1990”, finalizou.

TRF4: Mulher com deficiência garante direito a isenção do IPI sobre compra de veículo

A 13ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a União garanta a uma moradora da cidade a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a compra de um automóvel. A mulher, que é pessoa com deficiência (PCD), alegou que possui direito ao benefício fiscal, o que não foi observado pela Receita Federal. A sentença, publicada em 13/4, é do juiz Christian Lucas Del Cantoni.

A autora ingressou com ação narrando ser pessoa com deficiência, e, portanto, atender aos requisitos para a isenção do IPI sobre a compra de um automóvel. Alegou que teve o pedido de benefício fiscal negado pela Receita Federal, sob a justificativa de que não possuía CNH com anotação de restrição.

Em sua defesa, a União afirmou que a mulher não atende os requisitos legais para o enquadramento de isenção do IPI. Pontuou que existe uma contradição flagrante no fato de a demandante requerer a isenção sob fundamento de ser portadora de deficiência física e possuir uma CNH sem restrições.

Ao analisar a Lei nº 8.989/1995, que prevê as condições para a isenção do IPI sobre a compra de automóveis, o juiz verificou que pessoas com deficiência têm direito à isenção do tributo. A partir do laudo pericial, o magistrado constatou que a mulher apresenta monoparesia em membro interior, que implica na perda parcial de funções motoras. A perícia ainda apontou que a demandante possui limitações para direção de veículos em função de sua condição enquanto pessoa com deficiência.

Del Cantoni observou que, apesar de a CNH da mulher não conter as informações sobre a sua condição, a isenção do IPI não exige que a informação esteja presente na CNH. “O próprio inciso I do § 3º do art. 4º da Instrução Normativa nº 1.769/2017 prevê quatro potenciais emissores do laudo de avaliação que atesta a deficiência, quais sejam: (a) prestador de serviço público de saúde; (b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS); (c) Detran ou suas clínicas credenciadas; e (d) serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei. Ou seja, embora o DETRAN seja um dos possíveis avaliadores da deficiência, não há obrigação de que todo e qualquer contribuinte deva passar pelo seu crivo”, pontuou o juiz.

Dessa forma, o magistrado concluiu que a autora faz jus ao benefício fiscal e que a apresentação da CNH com prévia anotação de restrição não pode ser exigida pela Receita Federal. Del Cantoni condenou a União a adotar os procedimentos necessários para isentar a autora do pagamento do IPI sobre a aquisição de veículo.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: INSS e Dataprev não terão que indenizar aposentada por excesso de oferta de empréstimos

O INSS e a Dataprev não terão que indenizar uma aposentada pelo excesso de ofertas de empréstimos consignados por instituições financeiras, enviadas durante o processo de aposentadoria e logo após a concessão do benefício. A 1ª Vara da Justiça Federal em Lages/SC considerou que não foi demonstrada a responsabilidade das instituições por eventual vazamento de dados pessoais.

“Não está comprovado que os demandados tenham permitido ou compartilhado os dados pessoais da parte autora sem o seu prévio consentimento”, afirmou o juiz João Paulo Morretti de Souza, em sentença proferida terça-feira (16/4) em processo do juizado especial federal. Segundo o juiz, as informações podem ter sido obtidas por meio de outras empresas, como lojas ou bancos.

“O fato de o INSS manter convênios e acordos com instituições financeiras privadas, de modo a viabilizar os chamados empréstimos consignados, não autoriza a automática conclusão de que a autarquia previdenciária esteja disponibilizando, de imediato e sem autorização dos segurados, os dados pessoais correspondentes”, ponderou o juiz.

A aposentada alegou que o benefício foi obtido em junho de 2023, mas ainda durante a tramitação do processo no INSS ela já estaria recebendo ligações e mensagem por WhatsApp e SMS com propostas de empréstimos. A frequência teria aumentado com a concessão da aposentadoria e os contatos – às vezes mais de 100 por dia, segundo ela – teriam ocorrido mesmo durante o período noturno e os finais de semana. A ação pedia uma indenização de R$ 13,2 mil por danos morais.

“Apesar de ficar demonstrado que a parte autora passou a receber mensagens de SMS e ligações após a concessão de seu benefício previdenciário, tal circunstância, por si só, não implica a conclusão de que houve conduta negligente ou desidiosa dos demandados”, entendeu o juiz. “Não houve demonstração de que a autora não informou a condição de aposentada a qualquer empresa que possa ter transferido a informação na condição de parceiro comercial”, observou.

“Não tendo sido demonstrado o nexo causal do alegado dano moral com qualquer conduta dos demandados, o pedido deve ser julgado improcedente”. A sentença cita precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.

 

TJ/RS: Advogado é condenado a pagar R$ 66 milhões em indenização

O Juiz de Direito Luís Clovis Machado da Rocha Júnior, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo/RS, condenou o réu Maurício Dal Agnol ao pagamento de R$ 66 milhões, a título de danos morais coletivos. Deste montante, R$ 46 milhões será destinado ao Fundo de Reparação dos Bens Lesados, gerido pelo Ministério Público do RS, que definirá a destinação, e R$ 20 milhões será usado exclusivamente para o pagamento das vítimas, de forma coletiva, desde que não tenham sentença individual transitada em julgado afastando o dano moral.

O réu responde pela prática de fraude que teria lesado milhares de clientes da Brasil Telecom, prejudicado o sistema de Justiça e violado as normas da advocacia. Dal Agnol é acusado de captar clientes da antiga companhia telefônica para a propositura de ações de subscrição acionária, as quais tinham seus pedidos julgados procedentes, porém, ao final das demandas, os valores não eram repassados aos clientes ou, se repassados os pagamentos, eram em valor inferior ao que os clientes tinham direito. Além disso, ele teria usado do sistema de Justiça para obter tais proveitos ilícitos, causando prejuízo a toda a sociedade.

Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que se verificaram lesões a pelo menos dois direitos difusos pertencentes a toda a sociedade, quais fossem, a confiança e credibilidade do Poder Judiciário e a dignidade da Advocacia, afora os direitos individuais homogêneos dos clientes.

“Finalmente, houve abuso da relação de confiança mantida com os seus clientes – estas pessoas simples e idosas, descumprindo deveres legais e éticos da advocacia e da litigância. Usou-se, ainda, dos processos judiciais para atingir fins ilícitos, multiplicou-se a litigiosidade e desvirtuou-se o devido processo legal e o direito à tutela jurídica efetiva, na sua dimensão objetiva e coletiva. Os danos causados, do ponto de vista individual homogêneo, foram de elevados prejuízos (R$ 250 milhões), em face do acordo com a Brasil Telecom – além do efeito multiplicador que superam as 6 mil demandas, embora alguns processos já tenham obtido solução e estejam a aguardar pagamento – por penhora nestes autos”, avaliou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Ação Civil Pública n° 5002172-14.2014.8.21.0021

TJ/SP: Escola internacional pode rejeitar matrícula de criança que demonstrou desconforto em processo seletivo com a língua inglesa

Decisão da 29ª Câmara de Direito Privado.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível Central, proferida pela juíza Isabela Canesin Dourado Figueiredo Costa, que garantiu o direito de escola internacional negar a admissão de criança que demonstrou desconforto com a língua inglesa em processo seletivo da instituição. Segundo os pais do menino, a desclassificação foi baseada em critérios subjetivos e arbitrários.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira, não houve ofensa a direito líquido e certo da criança. “A escola recebeu 149 formulários de inscrição, admitiu 72 novas matrículas e rejeitou 77 requerimentos, dentre eles, o do impetrante. Nesse contexto, é razoável admitir a necessidade de um processo seletivo, ao final do qual, infelizmente, nem todos os requerimentos de matrícula serão aceitos, residindo a controvérsia, obviamente, nos critérios de seleção”, ressaltou.

Segundo o magistrado, a definição do número de vagas disponibilizadas ao público é de competência da instituição, que tem conhecimento técnico e elementos concretos para definir a quantidade de alunos que pode admitir. “No contexto dos autos, eventual concessão da segurança para admissão do impetrante implicaria ou em desclassificação de aluno matriculado ou em ampliação do atual corpo discente da instituição de ensino”, apontou.

Em relação aos critérios de admissão adotados pela escola, o relator afirmou que não há dispositivo legal que obrigue a instituição a obter a homologação deles. Neto Barbosa Ferreira também destacou que, conforme os documentos dos autos, a criança demonstrou desconforto com a língua inglesa e não atingiu os níveis mínimos de proficiência esperados. “Em absoluto se trata de exigência de bagagem acadêmica prévia, como, insistentemente, sustenta o apelante, mas de nível adequado de requisito fundamental para escola de caráter internacional, qual seja; a comunicação em língua estrangeira, sem a qual se afigura inviável transmitir todas as demais competências que o projeto pedagógico pretende legar ao aluno”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Silvia Rocha e Fabio Tabosa. A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Justiça determina que empresa aérea conceda desconto de 80% a acompanhante de passageiro com necessidade de assistência especial

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que determinou que uma companhia aérea concedesse desconto de 80% no valor da tarifa a acompanhante de uma criança passageira com necessidade de assistência especial (PNAE). O direito é previsto na Resolução 280 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). A empresa também foi condenada a indenizar os passageiros pelos danos morais sofridos.

Os autores narram que, em razão dos cuidados constantes, a criança precisa ser acompanhada por uma profissional de saúde. Informam que foi solicitado o desconto prévio, conforme previsto na Resolução 280 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), para a enfermeira, o que foi negado pela ré. Acrescentam que a mãe, que também é acompanhante, arcou com o valor integral da passagem.

Em primeira instância, foi determinada a emissão das passagens da criança e, com o benefício previsto na Resolução 280 da ANAC, da profissional de saúde que o acompanhara. A empresa ainda foi condenada ao pagamento de compensação por dano moral.

A companhia área recorreu sob o argumento de que o desconto da passagem para acompanhante é destinado aos que acompanham os portadores de necessidades especiais maiores de idade. Alega que, como a criança não pode viajar sozinha, o acompanhante não tem direito ao desconto previsto na Resolução 280 da ANAC. Defende a inexistência de dano moral.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a norma não estabelece a maioridade como condição para a concessão do desconto na tarifa ao acompanhante. O colegiado lembrou que, para concessão do direito, basta que o passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE) não compreenda as instruções de segurança de voo ou não consiga atender às necessidades fisiológicas sem assistência.

“O simples fato de o menor ser deficiente com impossibilidade de atuar de forma autônoma na hora de ir satisfazer suas necessidades fisiológicas garante objetivamente a ele o direito de que o seu acompanhante, acaso não fornecido pela companhia aérea, tenha desconto de 80% do valor da passagem que ele próprio pagar”, pontuou.

No caso, segundo o colegiado, “não se trata de mera negativa de concessão de desconto na aquisição de passagens aéreas”. Para a Turma, os autores devem ser indenizados pelos danos morais sofridos.

“Os apelados se viram angustiados e, por um período relevante de tempo, impedidos de organizar e planejar a viagem para tratamento médico sem qualquer motivo justo por parte da requerida”, disse, ressaltando que as manifestações para que a decisão liminar fosse cumprida pela companhia aérea “demonstram muito bem uma parte do sofrimento dos apelados, causado pela empresa apelante, o que caracteriza dano moral”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa a conceder o desconto de 80% do valor do bilhete aéreo e a pagar indenização de R$ 6.000,00 a título de dano moral, para cada autor.

A decisão foi unanime.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/SC: Autor que alterou fatos tem indenização negada e sofre multa por litigância de má-fé

Alterar a verdade dos fatos afronta o princípio da boa-fé processual, bem como tem “efeito direto no agravamento do demandismo judicial, já que promove abarrotamento do sistema de justiça com prejuízo para toda a sociedade”, destacou o desembargador relator do acórdão da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que manteve decisão do juízo de 1º grau e negou o recurso de um beneficiário da Previdência.

O homem ingressou com ação em comarca da Grande Florianópolis em 2019, por não reconhecer um contrato de empréstimo consignado firmado em 2015, no valor de R$ 3.916. Contudo, laudo pericial confirmou que o contrato de adesão partiu do “punho caligráfico” do autor da ação.

Diante da prova, os pedidos de repetição de indébito e de condenação por danos morais foram negados pelo juízo de primeiro grau, que ainda condenou o autor ao pagamento de multa de 10% do valor da causa e de indenização à instituição financeira, que figurou como ré. Na decisão, o juiz destacou que foram “lícitos os descontos efetuados pela instituição financeira” e que restou configurada a litigância de má-fé da parte autora, “pois buscou se livrar de obrigação jurídica válida e regular, aduzindo falsamente a inexistência de relação contratual”.

Inconformado com a sentença, o beneficiário da Previdência recorreu ao TJSC. Negou ter agido de má-fé e alegou que ajuizou a demanda por acreditar que o banco estava descontando valores de forma indevida de seu benefício previdenciário. Sustentou ainda que o simples fato de ter suas pretensões negadas na demanda não implica automaticamente litigância de má-fé, pois “é preciso ter dolo na conduta lesiva para sua configuração”.

No voto, o desembargador relator apontou que “o demandante não negou, na inicial, o recebimento do montante objeto do mútuo, tampouco efetuou o seu depósito em juízo”. Ainda frisou: “Inexiste, também, notícia de sua devolução na esfera administrativa. Na réplica, não se pronunciou a respeito do assunto. Poderia ter acostado no feito cópia do seu extrato bancário que comprovasse a ausência do depósito na data informada, mas não o fez. Não há informação nos autos da tentativa de resolver o litígio na via administrativa.”

Com base nesses apontamentos, o relator concluiu: “O autor alterou propositalmente a verdade dos fatos, especialmente porque o acervo probatório e o laudo pericial não deixam dúvida da existência do negócio que nega ter autorizado.” O voto foi seguido pelos demais membros da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC. Além da multa de 10%, o autor ainda foi condenado a pagar 20% sobre o valor da causa a título de custas judiciais.

Processo n. 0302386-82.2019.8.24.0045


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