TST rescinde homologação de acordo entre sindicato e empresa aérea só para um comandante

Acordo, aprovado em assembleia, determinava que aeronauta assinasse termo de adesão, o que não ocorreu.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho admitiu ação rescisória de um comandante para desconstituir, unicamente em relação a esse trabalhador, a sentença que homologou acordo judicial entre o Sindicato Nacional dos Aeronautas e a Gol Linhas Aéreas S.A. A negociação, realizada no âmbito de uma reclamação trabalhista, foi desfavorável ao aeronauta, que não deu sua concordância expressa ao sindicato em relação aos termos do acordo, o que tornou o ajuste inválido quanto ao comandante.

Acordo entre Gol e sindicato
O caso teve início quando o Sindicato Nacional dos Aeronautas ajuizou ação de cumprimento com pedido de tutela antecipada contra a VRG Linhas Aéreas S.A., adquirida pela Gol Linhas Aéreas, por ter descumprido norma coletiva. O sindicato postulou a reintegração dos aeronautas demitidos, porque a empresa não atendeu às exigências sequenciais e prioritárias nas dispensas por redução de força do trabalho. A ação foi julgada procedente e a Gol interpôs recurso, ao qual foi negado provimento.

Na sequência, a empresa tentou rediscutir o caso no TST e, ao chegar à Sétima Turma, o relator intimou as partes a se manifestarem sobre o interesse em conciliação. Após tratativas, foi celebrado acordo, abrangendo somente os comandantes, que, por maioria, concordaram com o ajuste em assembleia geral extraordinária. Ficaram de fora do acordo, homologado pelo relator, os copilotos e os comissários de bordo. Para eles, prosseguiu-se o julgamento do agravo de instrumento.

Ação do aeronauta
O comandante alegou, na ação rescisória dirigida à SDI-2, que votou contra o acordo na assembleia geral extraordinária. Argumentou que, para a validade do acordo, era imprescindível o sindicato ter autorização individual de cada substituído, que não poderia ser suprida pela realização de assembleia de trabalhadores. Alegou a ilegitimidade do sindicato para assinar o acordo, porque não houve sua anuência expressa e individual com os termos da negociação.

Valores
O relator da ação rescisória do comandante, ministro Dezena da Silva, assinalou, sobre os termos do acordo, que foram concedidas aos comandantes duas opções: indenização ou contratação. Caso o comandante optasse pela indenização, receberia R$ 78 mil. Na assembleia geral extraordinária realizada pelo sindicato para definir a posição dos 17 comandantes, a proposta foi aprovada por 11 votos a favor e 6 contra. O comandante em questão votou contra a proposta de acordo, por entender que ela não atendia a seus interesses.

Segundo Dezena da Silva, é importante destacar que o acordo foi celebrado e homologado na pendência de julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista, interposto contra acórdão do TRT, que manteve a sentença favorável aos substituídos, entre eles, o comandante. Ressaltou que a sentença julgou procedentes os pedidos do sindicato para “determinar (…) a reintegração dos substituídos ao emprego ou os salários e todos os demais benefícios devidos na constância do contrato de trabalho, caso fosse inviável o cumprimento da ordem reintegratória”.

Para ter uma ideia do valor da indenização em discussão na ação originária referente ao comandante, demitido pela Gol em 19/6/2012, o relator fez um cálculo aproximado e chegou a R$ 2,1 milhões. Ele chegou a esse valor multiplicando o período de salários devidos (de 20/06/2012 até a data da assembleia, em 13 e 14/10/2021), que é de 111,57 meses, pela última remuneração do trabalhador, de R$ 19.190,96. A proposta de indenização do acordo, por outro lado, fixou R$ 78 mil.

Termo de adesão
Em sua fundamentação, o relator destacou que no acordo celebrado constava que, para formalizar sua opção, o aeronauta deveria preencher e assinar o termo de adesão que seria fornecido pelo sindicato. Pela cláusula 2.1, era necessário o preenchimento e a assinatura do termo de adesão pelos substituídos para a formalização da opção escolhida.

Porém, o próprio sindicato informa que “o autor da ação rescisória não assinou termo de adesão que permitisse o recebimento conforme o acordo”. Sem a anuência expressa, ainda segundo o relator, “não há como cogitar que o acordo incida de forma válida sobre os direitos do comandante, pois, para a validade do negócio jurídico, a vontade deve ser declarada ou manifestada por um agente ou sujeito capaz e legitimado”, conforme o artigo 104 do Código Civil.

Ilegitimidade do sindicato
“Diante da ausência de concordância prévia e expressa com os termos do acordo, é manifesta a ilegitimidade do sindicato para, em nome deste comandante, celebrar o acordo”, afirmou o relator. Ele ressaltou que o substituto processual, no caso o sindicato, não poderia, sem autorização, dispor do direito material do piloto.

Portanto, o acordo firmado pelo sindicato nos autos da reclamação trabalhista matriz, sem autorização do comandante para transacionar ou renunciar a direitos, “não pode produzir os efeitos próprios da coisa julgada em relação ao autor da ação rescisória”. Dessa forma, o relator entendeu caracterizada a violação ao artigo 104, inciso I, do Código Civil, havendo fundamento para, em relação ao comandante, invalidar a transação do termo homologatório lavrado na reclamação trabalhista.

Com essa fundamentação, a SDI-2 julgou parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir, unicamente em relação ao autor, a sentença que homologou o acordo judicial entabulado na reclamação trabalhista e determinar, em relação a esse comandante, o regular prosseguimento da ação originária, com retorno dos autos à Sétima Turma do TST, para o julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista.

Veja o acórdão.
Processo: AR – 1001055-75.2022.5.00.0000

TRF1: Teto remuneratório incide de forma isolada sobre cada remuneração

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento a uma apelação sobre cálculo de teto remuneratório em situação de acumulação de proventos de aposentadoria e remuneração de cargo em comissão.

O argumento do agravante, baseado em teses firmadas pelo Superior Tribunal Federal (STF), não procede. O relator, desembargador federal Euler de Almeida, explica que, no julgado, “nenhuma distinção é feita quanto à necessidade de estar o servidor na ativa, percebendo remuneração, para a adoção do entendimento de que o teto remuneratório deva incidir de forma isolada sobre cada um dos vínculos com o serviço público. Assim, em todas as situações em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, estando o servidor na ativa ou na inatividade, terá direito ao decote do abate-teto”.

A União não fundamentou o pedido de não restituição dos valores descontados do servidor a título de abate-teto. Ademais, o magistrado afirmou que a sentença apelada se encontra regular sob os aspectos formais e materiais. Por fim, houve reconhecimento administrativo do direito à incidência do teto constitucional sobre cada uma das remunerações do servidor, de forma isolada.

Somente há diferenciação quando a hipótese for de acumulação da remuneração ou proventos percebidos pelo servidor com a de pensão por morte por ele recebida em decorrência do falecimento de outro servidor público.

“Diante da inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos”.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator para negar provimento ao agravo interno.

Processo: 1031691-68.2019.4.01.3400

TRF4: Caixa terá que indenizar por bloqueio de CPF usado em fraude no Auxílio Emergencial

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá indenizar um morador de Urussanga que teve o nome usado para fraude no Auxílio Emergencial, o que causou o bloqueio indevido de seu CPF. A sentença da 1ª Vara da Justiça Federal em Criciúma determina o pagamento de R$ 5 mil por danos morais, que sofreu vários transtornos, como restrição de abertura de empresa e atraso na restituição do imposto de renda.

“No caso dos autos, ficou provado, através dos documentos fornecidos pela Receita Federal, que no ano de 2020 houve o recebimento fraudulento do auxílio emergencial em nome do autor”, afirmou o juiz Germano Alberton Júnior, em decisão proferida quinta-feira (18/4), em processo do juizado especial federal. A CEF ainda deverá ressarcir os R$ 1.295,74 em prejuízos.

“Os documentos comprovam ainda, que em razão da fraude, o autor deixou de receber a restituição do imposto de renda no ano subsequente, pagou multa em razão do atraso na entrega da declaração e teve que arcar com a multa e juros na devolução do auxílio emergencial, que ele efetivamente não havia recebido”, considerou o juiz.

O autor alegou que, ao iniciar os trâmites para abertura de uma empresa, foi surpreendido como a informação de que seu CPF estava bloqueado. O motivo era não haver devolvido o valor do auxílio emergencial pago indevidamente em 2020. A Caixa esclareceu que o nome dele tinha sido usado em uma fraude.

A CEF argumentou que apenas efetuava o pagamento do auxílio e que o programa era responsabilidade da União e da Dataprev. “O argumento não convence”, entendeu Alberton. “O ato ilícito cometido pela ré diz respeito à falha na gestão com a segurança no momento do saque – incumbe [à Caixa] proceder à correta identificação do cidadão e evitar a ocorrência de fraudes e indevido acesso ao direito alheio, sendo a instituição financeira responsável pela segurança das movimentações realizadas eletronicamente”, concluiu. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados, em Florianópolis.

TRF4: Justiça Federal suspende liminarmente os efeitos da resolução do CFM que proíbe abortos após 22ª semana em casos de estupro

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu, em sede liminar, o pedido do Ministério Público Federal (MPF) em conjunto com a Sociedade Brasileira de Bioetica (SBB) e o Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (Cebes), para suspender a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), que proibia o procedimento de interrupção da gravidez após a 22ª semana de gestação, mesmo em casos de estupro. A decisão, publicada na tarde do dia 4/4, é da juíza federal substituta Paula Weber Rosito.

Os autores ingressaram com a ação em 8/4, questionando a legalidade da Resolução Nº 2.378/2024, que Regulamenta o ato médico de assistolia fetal, para interrupção da gravidez, nos casos de aborto previsto em lei oriundos de estupro. Argumentaram que a Resolução restringiria “o direito fundamental de mulheres e meninas vítimas de estupro, cuja gravidez, fruto da violência, compromete sua saúde física e/ou psíquica”, limitando indiretamente o aborto ilegal. Acrescentaram que tal norma, não possuindo natureza de lei, representando “mais uma barreira à integralidade de cuidados à saúde, dentre tantas outras já existentes”. O argumento dos autores ainda diz que a Resolução excederia o poder regulamentar do CFM, indo além dos poderes legais do conselho, ou seja, que as normas da autarquia ultrapassam suas atribuições legais, ao restringir o direito ao aborto legal previsto em lei.

O CFM manifestou-se, preliminarmente, no sentido da inadequação da via processual, ou seja, que a ação civil pública não seria instrumento legal hábil a questionar a Resolução, devendo ser buscado diretamente no Supremo Tribunal Federal (STF), via Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). O conselho também informou que a mesma norma já é objeto de pedidos liminares no Supremo. No mérito, o CFM argumentou que o Código Penal não autoriza o aborto em si, mas apenas exclui a punibilidade nos casos previstos no art. 128 (salvar a vida da gestante ou gravidez resultante de estupro). Além disso, a autarquia considera que o regulamento questionado envolveria matéria predominantemente ética, e não técnica, argumentanto que a assistolia, quando realizada após a 22ª semana de gestação, seria “procedimento manifestamente cruel e bárbaro por submeter o humano ali presente a grave sofrimento”.

Preliminarmente, a juíza Paula Rosito explicou que, de fato, a via processual da ação civil pública seria inadequada se o pedido principal fosse a declaração de inconstitucionalidade da norma, em usurpação à competência do STF. Contudo, nesta ação “não se discute a constitucionalidade do ato normativo, mas a sua validade e legalidade”. A magistrada acrescentou que o ajuizamento da ADPF 1141 no STF, contra a mesma Resolução, não impede o andamento desta ACP, uma vez que “a análise do ato normativo será feita sob o aspecto da constitucionalidade da norma regulamentadora, enquanto o objeto da presente ação se limita à sua validade e legalidade”.

Ao analisar o pedido, Rosito considerou o princípio constitucional da legalidade para observar que os “atos administrativos não podem restringir direitos previstos na lei de regência, tampouco criar proibição não prevista em lei, sob pena de invasão de competência legislativa e abuso do poder regulamentador”. A magistrada pontuou que a lei atribuiu especificamente ao CFM a edição de normas para definir apenas o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando sua prática pelos médicos, mas não foi outorgada ao Conselho competência para criar restrição ao aborto em caso de estupro. “Não havendo lei de natureza civil acerca do aborto, tampouco restrição na lei penal quanto ao tempo de gestação, não pode o CFM criar, por meio de resolução, proibição não prevista em lei, excedendo o seu poder regulamentar”, aduziu a magistrada.

A juíza concluiu pela ausência de competência do Conselho Federal de Medicina para criar restrição ao aborto em casos de estupro. Desta forma, foi deferido o pedido liminar, para suspender os efeitos da Resolução n. 2.378/2024 do CFM, não podendo a mesma ser utilizada para obstar o procedimento de assistolia fetal em gestantes com idade gestacional acima de 22 semanas, nos casos de estupro, mediante o consentimento seu ou, quando incapaz, de seu representante legal; tampouco para punição disciplinar dos médicos que o realizarem, até ulterior deliberação.

A decisão tem caráter liminar e a abrangência da decisão é de âmbito nacional. O Ministro Relator da ADPF 1134 foi oficiado da decisão.

Cabe recurso ao TRF4.

Ação Civil Pública nº 5015960-59.2024.4.04.7100/RS

TJ/MT determina que Unimed forneça medicamento à base de Canabidiol para criança autista

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou, na quarta-feira (17 de abril), que uma cooperativa de saúde de Cuiabá forneça o medicamento Canabidiol a uma criança diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e epilepsia. A relatora, desembargadora Maria Helena Garglione Póvoas, levou em conta o laudo médico que destaca a urgência do início do tratamento por conta do risco de morte do paciente. O pedido havia sido negado em Primeira Instância, com o argumento de que o medicamento seria de uso domiciliar.

No acórdão, a relatora citou o Artigo 35-C, I da Lei 9.656/98, que prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009).

Citou também a Resolução nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde (ANS) que inclui o tratamento multidisciplinar para portadores de TEA (CID F-84) e para tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento. A operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.

O laudo, assinado por uma neurologista pediátrica, diz que a criança de cinco anos apresenta irritabilidade, nervosismo e agressividade. Além disso, cita uma “lesão hipocrômica de pele, sugestivo de Esclerose Tuberosa, em investigação diagnóstica. Faz terapia multiprofissional e uso de anticonvulsivante. Não apresentou melhora do comportamento com antipsicótico, sendo indicado iniciar o uso do Canabidiol Prati-Donaduzzi com urgência, pois auxilia na melhora do comportamento de crianças com TEA e epilepsia.”

TJ/AC: Unimed deve reestabelecer prestação de serviço a paciente com doença grave

Cliente teve plano interrompido unilateralmente enquanto passa por tratamento de saúde. Então, considerando entendimento dos tribunais superiores, 3ª Vara Cível determinou o reestabelecimento dos serviços no prazo de 24 horas.


A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que operadora de plano de saúde reestabeleça em 24 horas o serviço prestado à paciente que estava recebendo tratamento para doença grave. Caso a ordem não seja cumprida a empresa será penalizada com multa diária de mil reais, limitado a 30 dias.

O consumidor entrou com pedido de urgência onde relatou ter plano de saúde coletivo desde 2005 e, infelizmente, em 2014 descobriu doença no fígado, fez um transplante, após teve doença no rim e realiza hemodiálise, somado a isso teve doença no intestino, precisou fazer cirurgias e utiliza bolsa de colostomia. Contudo, em fevereiro deste ano ao tentar pagar a mensalidade do plano de saúde descobriu que seu contrato foi interrompido unilateralmente.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Leandro Leri Gross, titular da unidade judiciária, verificou que pelos elementos do processo e diante do risco de dano, nesta fase do processo, é possível atender o pedido emergencial do consumidor, que tinha o plano há quase 20 anos.

“Assinalo que o cancelamento do plano vigente que dura aproximadamente 20 anos, causa ao demandante grande prejuízo, pois no momento em que mais necessita de assistência de saúde, a demandada, sem justificativa, cancela o contrato e, mesmo que existisse justificativa, era indispensável que tivesse realizado a devida gestão dos usuários que se encontravam em tratamento, quer mantendo o plano atual ou dando possibilidade para a migração ao plano individual”, registrou o magistrado.

Rescisão unilateral

O juiz citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera a rescisão unilateral de contrato é legal pelas empresas gestoras, desde que não seja de pessoas que estejam em tratamento de doença grave.

“Nesse sentido, buscando equilibrar os direitos fundamentais da saúde e liberdade, o STJ firmou entendimento de que é possível a rescisão unilateral, desde que o consumidor não esteja em tratamento por doença grave, até que sobrevenha a alta médica”, escreveu Gross.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 18/04/2024
Data de Publicação: 19/04/2024
Página: 44
Número do Processo: 0703598 – 74.2024.8.01.0001
3ª VARA CÍVEL  – COMARCA DE RIO BRANCO
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO LERI GROSS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CLARA CHAVES MARQUES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0166/2024 ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) – Processo 0703598-74.2024.8.01.0001 – Procedimento Comum Cível – Obrigação de Fazer / Não Fazer – REQUERENTE: Gidião Guerim – Doris Regina da Silva Guerim – Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência formulado por Gidião Guerim e Dóris Regina da Silva Guerim em face de Cooperativa de Trabalho Médico Ltda – UNIMED RIO BRANCO. Relatam que eram beneficiários do plano de saúde coletivo fornecido pela demandada desde 01/04/2005, celebrado entre a ACISA – Associação Comercial, Industrial de Serviço Agrícola do Acre e a demandada. Destacam que sempre efetuaram os pagamentos em dias. Discorrem que no ano de 2014 passaram a residir em Curitiba/PR em razão da descoberta de uma doença no fígado do primeiro autor, o que ensejou em um transplante. Ocorre que, após o transplante, o demandante Gidião foi acometido por uma doença no rim e passou a ser submetido ao tratamento de hemodiálise e doença no intestino que ocasionou na realização de 4 procedimentos cirúrgicos, inclusive com utilização de bolsa de colostomia. Registra que atualmente o primeiro demandante usa, permanentemente, bolsa de colostomia, fornecidas pela demandada, ressalte-se, de altíssimo custo, sendo de durabilidade variável, uma vez que tem bolsas que duram 01 (um) dia e outras que duram de 03 (três) a 04 (quatro) dias. Destacaram que no dia 29/02/2024 foram realizar o pagamento do boleto do Plano de Saúde em tela, mas ao acessar o site eletrônico para a retirada do boleto receberam a informação de que o Plano estava cancelado. Enviaram e-mail solicitando esclarecimentos sobre o acontecido, porém, não receberam respostas. Segundo consta na inicial, os autores contataram o patrono subscritor para diligenciar perante à UNIMED Rio Branco em busca de esclarecimentos, oportunidade em que diligenciou e tomou conhecimento de que o contrato celebrado entre a demandada e ACISA teria sido alvo de uma rescisão unilateral devido à alta taxa de sinistralidade. Indagado o preposto da demandada sobre a notificação da ACISA, bem como sobre a abertura de possibilidade de reajuste para a manutenção do Plano, o preposto afirmou tão somente que teria havido a notificação sobre a rescisão do contrato. Houve solicitação da cópia da notificação e eventuais documentos, sendo-lhe solicitado um requerimento para tal providencia. O patrono dos consumidores diligenciou diretamente perante à ACISA em busca de esclarecimentos e cópia dos documentos/eventual Notificação, sendo-lhe informado que acerca de uma semana, ou seja, por volta do dia 28/02/2024 teriam sido notificados. Aduz que a demandada confeccionou Notificação Extrajudicial informando a rescisão contratual, informando a data final como 28/02/2024. Todavia, embora a notificação date de 30/01/2024, fato é que fora entregue na ACISA no final do mês de fevereiro, segundo informações do Diretor, chamado Stanley. Deste modo, a demandada levou em consideração prazo de 30 (trinta) dias, a contar da confecção do documento. Preliminarmente, requer a concessão da tutela de urgência, consistente nos restabelecimentos dos planos de saúde dos autores, sob os números das carteiras n. 0 266 054800002600 0 e 0 266 054800002400 8, respectivamente, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. No mérito, pugna pela procedência da ação com o restabelecimentos dos planos de saúdes dos consumidores, enquanto perdurar o tratamento do primeiro requerente, ratificando os exatos termos da liminar. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do “probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris” o “periculum in mora” e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Neste momento, torna- se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE JUDICIÁ- RIA SUB JUDICE. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado – no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto – e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2. Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida. II – De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. III – Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora. Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016. IV – Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura. V – Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No tocante a probabilidade do direito, denota-se que a parte autora realizou a contratação de plano coletivo no ano de 2005, conforme se depreende dos documentos acostado aos autos. A despeito dos plano coletivos de saúde, importante registrar que as regras para rescisão são as mesmas aplicadas aos planos familiares e individuais, isto é, a rescisão unilateral é possível, mediante a prévia notificaçãodo beneficiário, emobservânciaaoprincípio da boa-fé objetiva e ao direito de informação do consumidor. Nessa toada, compulsando os fatos narrados pelos autores e a manifestação prévia da operadora de saúde, é patente que a rescisão unilateral confronta o entendimento dos tribunais pátrios a respeito do tema. Outro ponto que merece destaque é o fato do autor Guidião Guerim estar em tratamento médico, por doença grave. Assinalo que o cancelamento do plano vigente que dura aproximadamente 20 anos, causa ao demandante grande prejuízo, pois no momento em que mais necessita de assistência de saúde, a demandada, sem justificativa, cancela o contrato e, mesmo que existisse justificativa, era indispensável que tivesse realizado a devida gestão dos usuários que se encontravam em tratamento, quer mantendo o plano atual ou dando possibilidade para a migração ao plano individual. Nesse sentido, buscando equilibrar o direitos fundamentais da saúde e liberdade, o STJ firmou entendimento de que é possível a rescisão unilateral, desde que o consumidor não esteja em tratamento por doença grave, até que sobrevenha a alta médica, conforme in verbis: Tema Repetitivo1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumi dade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Na mesma toada, colaciono o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚ- DE COLETIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. INTERRUPÇÃO. BOA-FÉ. CONTROLE JUDICIAL. HONORÁ- RIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 29/09/15. Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2. O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3. A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial “somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias” (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4. Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde – cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana – por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5. Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6. No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde. Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ – REsp: 1762230 SP 2017/0267483-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.” 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário – ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física – também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor – à época, recém-nascido – é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor – dependente e titular – ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença – mantida pelo Tribunal de origem – condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando- -se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Quanto ao “periculum in mora”, também restou demonstrado uma vez que o cancelamento do plano causará prejuízo excessivo ao núcleo familiar. Portanto evidencia da urgência da medida pleiteada. POSTO ISSO, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a ré UNIMED RIO BRANCO restabeleça o plano de saúde os autores, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Um mil reais) limitado a 30 (trinta) dias. Recebo a inicial. Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Caso as partes manifestem interesse nas audiências na modalidade on-line. defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação – link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução – link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Publique-se. Intimem- se. Cumpra-se.

TJ/DFT: Neoenergia deve indenizar condutor que sofreu acidente em razão de fio solto

A Neoenergia Distribuição Brasília foi condenada a indenizar um motociclista que sofreu acidente por conta de fio solto em poste. Ao aumentar o valor da indenização, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal destacou que a omissão da ré expôs o autor a “perigo duplo”.

Narra o autor que trafegava em uma via próxima ao Terminal Rodoviário da QNR, em Ceilândia/DF, quando sofreu um acidente por conta de fio solto, ligado a um poste. Relata que o fio enroscou no seu pescoço, o que o fez perder o controle do veículo e cair no chão. Conta que teve lesões e escoriações pelo corpo, precisou ser medicado e afastado das atividades laborais pelo período de três dias. Defende que houve culpa da ré e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a concessionária afirma que não há comprovação entre o dano sofrido pelo autor e a sua responsabilidade. Alega que não há dano a ser indenizado. Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia observou que a “irregularidade que deu causa ao acidente poderia ter sido evitada pela atuação fiscalizatória da concessionária”. A magistrada concluiu que a omissão da ré possui relação direta com o acidente e condenou a Neoenergia a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil pelos danos sofridos.

Ao analisar o recurso para que a quantia fosse aumentada, a Turma concluiu que o pedido deveria ser julgado procedente. Para o colegiado, a omissão da concessionária expôs o autor em “perigo duplo”. “Primeiramente, pelo fio solto, em si, que causou ferimentos na pele de região especialmente sensível do autor (pescoço). E ainda, porque, não bastassem tais ferimentos, o autor ainda caiu em via pública de trânsito de veículos, o que poderia ter lhe causado consequências ainda mais gravosas, pela possibilidade de ser colhido por outro veículo que por ali transitasse”, explicou.

Dessa forma, a Neoenergia terá que pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0722324-59.2023.8.07.0003

TJ/DFT: Consumidor que encontrou corpo estranho em alimento deve ser indenizado

A Doce Mineiro foi condenada a indenizar um consumidor que encontrou corpo estranho em um achocolatado que fabrica e distribui. A decisão é do 2ª Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF.

O autor conta que consumiu o produto, estava dentro do prazo de validade, no mesmo dia em que o adquiriu em um estabelecimento comercial. Relata que, ao ingerir, sentiu um sabor azedo e gosto podre, motivo pelo qual abriu a embalagem. De acordo com o autor, o achocolatado apresentava corpo estranho e sinais de fermentação. Informa que sentiu dores estomacais e teve vômitos. Pede para ser indenizado em razão do alimento está estragado e impróprio para consumo.

Em sua defesa, a fabricante alega que o autor não comprovou nem que ingeriu o alimento nem que teve eventuais complicações. Defende que os produtos que fabrica passam por rigoroso controle de qualidade e que a suposta alteração pode ter ocorrido por problemas na armazenagem.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas do processo comprovam que o produto fabricado pela ré apresentava corpo estranho e estava impróprio para o consumo. A Juíza explicou ainda que a alegação da fabricante de que os produtos atendem aos padrões de qualidade “não é suficiente para afastar sua responsabilidade”.

No caso, segundo a julgadora, está evidenciada a falha no produto fabricado pela ré, que deve indenizar o consumidor. “O autor faz jus, portanto, à indenização por dano moral, porquanto sofreu angústia anormal e sofrimento psicológico”, pontuou.

Na decisão, a magistrada lembrou que existe o entendimento de que “há dever de indenizar independentemente da ingestão do alimento impróprio”. Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0720449-03.2023.8.07.0020

TJ/MS: Justiça determina que município forneça alimento especial a morador de Coxim

O Município de Coxim/MS foi condenado a fornecer fórmula alimentar à base de soja para um morador da cidade, conforme prescrição médica. A sentença estipula que o fornecimento deve ocorrer em um prazo de 10 dias, sem distinção de marca, e de forma contínua, mediante apresentação de receituário médico.

A decisão, que confirmou os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, impõe ainda ao município a obrigação de cumprir a determinação sob pena de arresto nas contas públicas, em valor suficiente para assegurar o resultado prático equivalente. Este aspecto da sentença destaca o art. 297 do Código de Processo Civil (CPC) como fundamento para garantir a efetividade da medida.

Além disso, o município foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.412,00 ao advogado da parte autora, considerando a complexidade e a natureza da causa. A sentença, dada sem custas devido à isenção legal, foi proferida com julgamento antecipado, ressaltando o trabalho desenvolvido pelo advogado envolvido.

Embora não haja recurso voluntário até o momento, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para revisão, conforme determina o inciso I do artigo 496 do CPC. A medida reflete a importância do acesso a necessidades básicas de saúde e a responsabilidade do poder público em garantir esses direitos, especialmente quando a saúde de um cidadão está em jogo.

A decisão judicial é um exemplo claro da aplicação do direito à saúde, garantido constitucionalmente, e ressalta a obrigatoriedade do Estado em fornecer condições mínimas de bem-estar aos seus cidadãos, particularmente aqueles em situação de vulnerabilidade.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Data de Publicação: 22/04/2024
Página: 617
Número do Processo: 0802955-25.2023.8.12.0011
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0010/2024
COMARCA DE COXIM

Processo 0802955-25.2023.8.12.0011 – Procedimento Comum Cível – Não padronizado
Autor: Vicente Reis de Brito – Réu: Município de Coxim
ADV: PALOMA DA SILVA COIMBRA (OAB 28852/MS)
Sentença de fls. 82-88: …Posto isso, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o
pedido para condenar o Município de Coxim a fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, a fórmula alimentar à base de soja, sem
distinção de marca, na quantidade prescrita pelo médico, de uso contínuo e mediante a presentação de receituário médico, sob
pena de arresto nas contas públicas em valor suficiente para assegurar o resultado prático equivalente (art. 297 do CPC). Atento
ao princípio da sucumbencia, condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte
contrária, os quais fixo em R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a
complexidade e a natureza da causa, o julgamento antecipado e o respeitoso ao trabalho desenvolvido pelo nobre causídico.
Sem custas, ante a isenção legal. Ainda que não haja recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça,
nos termos do inciso I do artigo 496 do CPC, e por se tratar de sentença ilíquida, não se enquadra nas exceções dos parágrafos
do referido artigo. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Publiquese.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar
as contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo. Oportunamente, arquive-se.


Notícia criada por Inteligência Artificial supervisionada pelo departamento de comunicação sedep.com.br
Publicação extraída do TJ/MS na data, número e página acima
e-mail: comunique@sedep.com.br

TJ/CE: Empresa deve pagar R$ 20 mil para vítima de choque elétrico causado por fio caído em via pública

Um idoso de 63 anos receberá indenização de R$ 20 mil, por danos morais, da Companhia Energética do Ceará (Enel). Ele foi vítima de choque elétrico causado por um fio que estava caído em via pública. A decisão, da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), é da sessão ocorrida no dia 10 deste mês.

De acordo com o processo, em junho de 2021, o idoso pilotava motocicleta em uma estrada carroçável, no Município de Itapipoca, quando sofreu o choque devido ao fio de alta-tensão que estava no chão. O caso deixou a vítima inconsciente, e a população local socorreu e levou o idoso para longe da moto, que estava em chamas.

Os moradores da região relataram que a Enel teria sido informada sobre a situação, mas que nada foi feito para reparar o problema. Em decorrência do acidente, a vítima teve diversas queimaduras pelo corpo e precisou ficar hospitalizada para tratar os ferimentos. O idoso sustenta que após o ocorrido, passou a apresentar problemas neurológicos, como dificuldades relacionadas à memória de curto prazo. Argumentando que a distribuidora de energia elétrica foi negligente, ele ingressou com ação na Justiça para pleitear uma indenização por danos morais.

Na contestação, a empresa afirmou não ter responsabilidade sobre o caso, uma vez que o fio teria sido rompido em razão de fortes ventos no local, e que uma equipe técnica teria atestado que a fiação elétrica estava instalada corretamente e que não houve ação omissiva.

Em agosto de 2023, a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca concedeu a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, destacando que houve falha na prestação de serviço. O Juízo considerou que a argumentação de que o acidente foi causado por motivos de força maior não foi comprovada e que a Enel deve fiscalizar rotineiramente suas instalações para que possa prestar com segurança o serviço concedido.

Inconformada com a decisão, a Enel ingressou com recurso de apelação no TJCE (Nº0200286-37.2023.8.06.0101) reforçando que o evento em questão foi ocasionado por fato da natureza impossível de ser previsto ou evitado. Além disso, alegou que o idoso não comprovou qualquer ilicitude praticada pela empresa.

Ao analisar o recurso, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, por entender que é dever da Enel zelar pela segurança dos serviços prestados e que a concessionária não comprovou suas afirmações.

Segundo o relator do caso, desembargador Emanuel Leite Albuquerque, “a ruptura do cabo de energia e sua queda sobre uma via pública, com transeuntes, demonstra a falha na prestação de serviço da concessionária. A omissão é evidente, pois ao deixar de manter e conservar a fiação elétrica, responde pela prestação defeituosa dos serviços”.

O colegiado é formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Raimundo Nonato Silva Santos, Francisco Mauro Ferreira Liberato (presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia. Além desse processo, a Câmara julgou outras 223 ações.


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