TRF3: União deve conceder isenção de imposto de renda para portador de cardiopatia grave

Sentença determina a restituição de valores indevidamente retidos.


A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu a um portador de cardiopatia grave o direito de isenção do pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ).

O juízo considerou que os documentos juntados ao processo pelo autor justificaram o direito à isenção do tributo.

O aposentado narrou que o imposto é descontado de seus proventos mensalmente e argumentou ter direito à isenção e à restituição dos valores pagos indevidamente.

A União sustentou que o autor deveria apresentar laudo emitido por serviço médico oficial na esfera administrativa.

A sentença foi embasada no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, que prevê a isenção do imposto de renda a quem é portador de cardiopatia grave.

Sobre o tema, o juízo citou processos em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiram não ser necessário laudo médico expedido por órgão público de saúde.

“O autor apresentou relatório médico demonstrando ser portador de insuficiência mitral importante (cardiopatia grave), razão pela qual deve ser deferida a isenção do imposto de renda e a restituição dos valores descontados indevidamente”, concluiu.

Processo nº 5033887-92.2023.4.03.6100

TJ/SP: Estado indenizará por compartilhamento de fotos de cadáver em rede social

Reparação fixada em R$ 20 mil.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de São Sebastião, proferida pelo juiz Guilherme Kirschner, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar mulher pela divulgação de imagens do corpo carbonizado do pai dela, que estava no Instituto Médico Legal (IML) após acidente de trânsito. O valor da reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 20 mil.

Para o relator do recurso, desembargador Edson Ferreira, a circulação nas redes social demonstra que as fotos foram tiradas enquanto o corpo estava sob a custódia estatal, gerando responsabilidade objetiva. “É absolutamente chocante e suscetível de ferir a sensibilidade de qualquer pessoa a imagem de um corpo humano consumido pelo fogo, e mais intensamente a dos familiares, que por muito tempo a conservarão na memória, revivendo a dor da perda trágica do ente querido. Inegável, portanto, o dever de indenização do Estado pelo agravo causado à autora”, escreveu o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000410-94.2021.8.26.0587

TJ/SP: Núcleo Especializado em Direito Marítimo reconhece validade de eleição de foro estrangeiro e extingue processo

Opção dos contratantes pela exclusão da jurisdição brasileira.


O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo julgou extinto processo proposto por seguradora, que cobrava de transportador marítimo ressarcimento por danos causados em mercadorias enviadas do Brasil para a África do Sul. A decisão foi proferida após o reconhecimento da validade de cláusula que prevê a eleição de foro estrangeiro para toda ação proposta em decorrência do contrato.
De acordo com o processo, uma empresa catarinense firmou contrato com a seguradora para cobertura no transporte de madeira MDF à sua parceira comercial sul-africana. Para o envio, a empresa contratou a transportadora, que levaria a carga de Navegantes (Santa Catarina) ao porto de Durban, na África do Sul. Na entrega das mercadorias, foram verificadas avarias e a seguradora liberou o valor firmado em contrato para cobertura. Na ação, ela busca ressarcimento por parte da transportadora.

Inicialmente, o processo foi distribuído para a 4ª Vara Cível de Santos. Como não houve oposição das partes, foi encaminhado para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo, que possui jurisdição em todo o Estado de São Paulo para julgamento de ações relacionadas a Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias escreve que, “nos termos dos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil, a sub-rogação opera a transferência, para a seguradora, dos direitos e ações que competiam ao segurado, no que àquela recebe um pote de situações jurídicas que previamente eram de titularidade do seu garantido”. E completa: “Os atos do segurado, como a eleição de foro internacional ou celebração de compromisso arbitral, não representam qualquer ato de diminuição ou extinção de direitos da seguradora, pois representam a sua legítima opção quando da celebração do contrato, anuindo a seguradora com essa opção quando aceitou garantir a relação jurídica”.

O magistrado afirma, ainda, que a opção dos contratantes foi pela exclusão da jurisdição brasileira e que, portanto, a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual celebrada significaria desequilibrar a balança da Justiça, afetando até mesmo as condições que precificaram o custo do serviço. “Diante da opção inequívoca pela eleição de foro estrangeiro, impõe-se, por esse fundamento, a extinção do processo sem resolução do mérito”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001974-81.2024.8.26.0562

TJ/RN: Plano de Saúde não é obrigado a custear materiais ou marcas específicos

A 2ª Câmara Cível do TJRN atendeu, parcialmente, recurso movido por uma cooperativa de trabalho médico, para reconhecer que não é de incumbência da operadora a disponibilização de materiais, marcas, procedimentos e quantidades requisitadas pelo usuário dos serviços. Por outro lado, o órgão julgador, manteve o entendimento de que, ao negar o procedimento necessário para o tratamento da enfermidade, a empresa está frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, o que ameaça o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde.

“A negativa da operadora do plano de saúde quanto à disponibilização do tratamento cirúrgico ofendeu o disposto no artigo 51, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor, ao restringir direito ou obrigação inerente à natureza do contrato”, reforça o relator, desembargador Ibanez Monteiro, ao ressaltar que está evidenciada, assim, a abusividade da conduta da operadora do plano de saúde diante da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico odontológico prescrito, denominado de cirurgia ortognática de avanço bi maxilar.

Contudo, o órgão julgador destacou que, no que se refere aos materiais requisitados pelo profissional que acompanha o paciente, não houve apresentação de provas quanto à imprescindibilidade dos materiais/marcas/procedimentos/quantidades solicitados pelo cirurgião.

“Reconhece-se a necessidade do tratamento indicado para a sua saúde, mas não há prova de que tais materiais, nos moldes e quantidades requeridos, são de fato imprescindíveis para o tratamento do usuário”, enfatiza o relator, ao destacar que a operadora do plano de saúde não está obrigada a custear a realização da cirurgia indicada pelo profissional que acompanha o paciente, mas deve fazê-la por meio de profissional credenciado a sua rede.

TJ/DFT: Departamento de Estrada de Rodagem deve indenizar motorista que sofreu acidente com animal na pista

O Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) terá que indenizar um motorista que teve o dedo amputado após sofrer um acidente de trânsito em razão de animal na rodovia DF 190. O Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve falha na fiscalização.

Narra o autor que, na noite de maio de 2019, sofreu um acidente de trânsito no KM 10, da DF 190, em Ceilândia/DF. Relata que o acidente foi causado por um animal de grande porte que estava solto na pista de rolamento. Informa que, em razão do acidente, sofreu amputação traumática do polegar e outras lesões na mão direita, o que o impede de realizar atividades rotineiras. Sustenta que houve omissão do réu e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o DER-DF afirma que o acidente foi causado por culpa exclusiva de terceiro e que a responsabilidade seria do dono do animal. Diz ainda que o trecho em que ocorreu o acidente estava em boas condições.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas mostram que o motorista sofreu o acidente de trânsito ao colidir com um animal na pista e que a iluminação do local era deficiente. O Juiz pontuou, ainda, que o réu não comprovou que as condições da rodovia eram excelentes.

“Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço, diante da falta de fiscalização quanto a animal na pista, fator que causou o acidente. Soma-se a isso a ausência de comprovação de culpa do condutor do veículo”, pontuou o magistrado, destacando que o autor deve ser indenizado pelos danos morais e estéticos sofridos em razão do acidente.

“Os prejuízos psicológicos sofridos pelo postulante superam o mero aborrecimento, porquanto sofreu lesões em sua integridade física que demandaram atendimento médico, afastando-o do labor e de suas atividades habituais e cotidianas (…), o que lhe causou angústia e abalo psicológico”, afirmou.

Quanto ao dano estético, o magistrado registrou que “é evidente, uma vez que o autor ficou privado de um dos aspectos da perfeição anatômica de seu corpo, uma vez que perdeu o seu polegar direito”. A perda do dedo, segundo o Juiz, também provocou a “perda da capacidade laborativa do autor”.

“O requerente não poderá realizar atividades que necessitem de esforços com a flexo-extensão dos dedos da mão direita, nem carregar objetos ou realizar atividades que exijam destreza da mão direita. Saliente-se que o fim da capacidade laborativa do requerente é fruto do acidente de trânsito sofrido em razão da existência de animal solto na pista, por falha no serviço do DER/DF”, frisou.

Dessa forma, o DER-DF foi condenado a pagar ao autor as quantias de R$ 40 mil por danos morais e de R$ 20 mil pelos danos estéticos. O réu terá ainda que pagar pensão mensal, até que o autor complete 75 anos, no valor de um salário-mínimo, devidos a contar de maio de 2019.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0713337-86.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar família por liberação de corpo em estado avançado de decomposição

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar família por liberação de corpo de ente querido em estado avançado de decomposição. A decisão fixou a quantia de R$ 200 mil, por danos morais, a ser igualitariamente dividida entre os familiares.

Os autores relataram que seu ente querido procurou atendimento no Hospital Regional do Paranoá, em setembro de 2022, após apresentar febre, tosse e dor dores de cabeça e que faleceu 26 minutos após dar entrada na unidade de saúde. Contudo, os familiares alegam que o corpo só foi liberado para a realização da necropsia três dias depois do óbito e que já estava em avançado estado de decomposição, pois o hospital deixou de conservá-lo em câmara de refrigeração.

No recurso, o Distrito Federal sustenta que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do Estado por omissão, por não ter sido comprovada conduta negligente dos agentes públicos e nem a relação entre essa conduta e o resultado danoso. Argumenta que foram adotados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Saúde para a conservação de cadáveres no contexto da pandemia de Covid 19.

Na decisão, a Justiça do DF pontua que consta no processo que o corpo do falecido só foi liberado para a necropsia três dias após o óbito e que, por isso, além de não ser possível a realização de exame necroscópico, também foi necessário o sepultamento do cadáver em urna lacrada, por causa do avançado estado de decomposição em que se encontrava. A Turma Cível acrescenta que o próprio DF admitiu a ausência de acondicionamento do corpo em câmara de resfriamento no período compreendido entre o óbito e a liberação para a necropsia.

Por fim, para o colegiado, apesar de o ente público alegar ter agido de acordo com as normas sanitárias no contexto da pandemia, isso não justifica a violação do dever de o hospital conferir tratamento adequado aos corpos que se encontram em seu estabelecimento. Assim, “inegável reconhecer ter havido falha no serviço prestado pelo Hospital Regional do Paranoá, por agir negligente dos agentes públicos no tocante aos procedimentos adotados para a conservação do cadáver […], o qual permaneceu por três dias fora da câmara de refrigeração, culminando na liberação do corpo para os familiares em avançado estado de decomposição”, concluiu a Desembargadora relatora.

A decisão foi unânime.

TRT/SP: Atendente que recebia auxílio-transporte e se deslocou de bicicleta ao trabalho não recebe indenização por acidente

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região afastou responsabilidade civil do empregador em acidente de bicicleta sofrido por atendente de lanchonete rumo ao serviço. Os magistrados entenderam que a mulher alterou sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para utilizar transporte público. Assim, o colegiado negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, confirmando sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Cubatão-SP.

No processo, a trabalhadora argumenta entre outros pontos que, por ter sido requisitada a iniciar a jornada uma hora antes do habitual, decidiu sair de bicicleta, porém foi atropelada no caminho. O ocorrido gerou afastamento de seis meses, com recebimento de auxílio-acidentário. Alega ter sofrido um segundo acidente, ao escorregar e cair na cozinha da empresa, com consequências que se somaram às anteriores e demandaram cirurgia, fisioterapia e geraram dificuldades de locomoção. Em depoimento, a atendente confessou receber vale-transporte pago em dinheiro (três vezes ao mês).

Em defesa, o empregador negou que tenha pedido à empregada para iniciar o turno mais cedo no dia do atropelamento e comprovou que, na data do suposto acidente na cozinha, ela estava de folga. Além disso, afirmou que a escolha do meio de locomoção individual (bicicleta em vez de transporte público) se deu sem sua participação, além de ter prestado auxílio à reclamante após o ocorrido.

O acórdão, de relatoria da juíza convocada Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, destaca a vulnerabilidade do ciclista em comparação ao passageiro de um transporte público regular, especialmente em cidades sem ciclovias e ciclofaixas, como é o caso de Cubatão-SP. “É evidente que o acidente, da forma como aconteceu, não teria ocorrido se a reclamante houvesse na ocasião utilizado o transporte público propiciado pelo fornecimento de vale-transporte”, afirma a magistrada.

Amparada em jurisprudência, a relatora ressalta que o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade provisória, porém não se confunde com responsabilidade civil do empregador, já que esta exige prova de culpa da empresa, o que não houve no caso. A julgadora também não reconheceu o segundo acidente por falta de comprovação.

Processo nº 1000797-22.2022.5.02.0255

Invasão protegida: STF suspende reintegração de posse de área ocupada por famílias em Belo Horizonte

Para a ministra Cármen Lúcia, as informações sinalizam que a desocupação deve seguir o regime de transição fixado pelo STF.


A pedido da Defensoria Púbica de Minas Gerais, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu ordem de reintegração de posse em favor do Município de Belo Horizonte envolvendo imóveis urbanos localizados no bairro Havaí. A liminar foi concedida pela relatora na Reclamação (RCL) 67284.

A relatora também pediu informações ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) para saber as razões pelas quais o caso não foi considerado como conflito fundiário coletivo envolvendo população em estado de vulnerabilidade social.

Em análise preliminar do caso, a ministra considerou que o caso está abrangido pelo regime de transição estabelecido pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828. No âmbito dessa ação, a Corte determinou que os tribunais instalem comissões de conflitos fundiários, que devem fazer inspeções judiciais e audiências de mediação, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva. Em caso de remoções de vulneráveis, deve ser garantido o encaminhamento das pessoas a abrigos públicos, ou adotada outra medida que garanta o direito à moradia, sem a separação dos membros de uma mesma família.

Conflito fundiário coletivo
Em agosto do ano passado, o conflito em questão foi remetido à Comissão de Conflitos Fundiários do TJ-MG pelo juízo de primeira instância (1ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte), mas, em fevereiro deste ano, o presidente do TJ-MG inadmitiu a tramitação do processo na comissão, por entender que não se tratava de conflito fundiário coletivo a exigir a adoção das medidas impostas na ADPF 828. A reclamação ao STF é contra essa decisão.

Para a Defensoria Pública, não há dúvidas quanto à caracterização de conflito fundiário coletivo entre as partes, tendo em vista que houve diversas tentativas de cumprimento de mandados de reintegração de posse, bem como de negociação dos prazos para cumprimento dos mandados. Ainda segundo a Defensoria, trata-se de ocupação coletiva de imóvel utilizado como moradia por pessoas vulneráveis e em situação de hipossuficiência social e econômica, anterior a 20/03/2020.

Vulnerabilidade social
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia afirmou que todos os elementos indicam a existência de conflito fundiário coletivo envolvendo população em estado de vulnerabilidade social, devidamente assistida pela Defensoria Pública estadual. Além disso, segundo observou a relatora, há indicação de que, em 2018, houve uma reunião sobre o planejamento operacional das ações necessárias ao cumprimento da reintegração de posse, que contou com a participação de representantes da Subsecretaria de Fiscalização de Belo Horizonte, da Guarda Municipal, da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania e do Tribunal de Justiça mineiro.

A relatora verificou, ainda, que a ocupação da área se deu há mais de nove anos, antes, portanto, do início da pandemia de Covid-19, o que demonstraria que a situação está “abrangida pela ordem de suspensão das reintegrações de posse coletivas vigente até 31/10/2022 e, por isso mesmo, submetida às condições fixadas por este Supremo Tribunal para a retomada dos processos de desocupação”.

Veja a decisão.
Reclamação 67.284 Minas Gerais

STJ: Segurado que se obrigou a manter ex-esposa em seguro de vida por acordo judicial não pode retirá-la unilateralmente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a alteração de beneficiária de seguro de vida em grupo realizada por segurado que se obrigou, em acordo de divórcio homologado judicialmente, a manter a ex-esposa como única favorecida do contrato. Para o colegiado, ao se comprometer a manter a ex-mulher como beneficiária, o segurado renunciou à faculdade de livre modificação da lista de agraciados e garantiu a ela o direito condicional (em caso de morte) de receber o capital contratado.

No mesmo julgamento, o colegiado entendeu que o pagamento feito a credores putativos – ou seja, credores aparentes – não poderia ser reconhecido no caso dos autos, pois a seguradora agiu de forma negligente ao não tomar o cuidado de verificar quem, de fato, tinha direito a receber o benefício.

Na origem, a mulher ajuizou ação contra a seguradora para anular a nomeação dos beneficiários de seguro de vida deixado por seu ex-marido falecido, que refez a apólice após o segundo casamento e a excluiu da relação de favorecidos. No processo, a ex-esposa provou que fez um acordo judicial de divórcio com o segurado, em que constava que a mulher seria a única beneficiária do seguro de vida em grupo ao qual ele havia aderido.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por considerar que a seguradora agiu de boa-fé ao pagar a indenização securitária aos beneficiários registrados na apólice, de modo que não poderia ser responsabilizada pela conduta do segurado. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), entretanto, reformou a sentença e determinou que a ex-esposa recebesse a indenização sob o fundamento de que a estipulação feita no acordo de divórcio tornava ilícita a exclusão da mulher como beneficiária do seguro.

Ao STJ, a seguradora alegou que o pagamento feito por terceiro de boa-fé a credor putativo é válido. Dessa forma, argumentou, ela não poderia ser responsabilizada por seguir o disposto na apólice, em situação de aparente legalidade.

Segurado desrespeitou direito garantido à ex-esposa
Segundo o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o artigo 791 do Código Civil permite a substituição de beneficiários do contrato de seguro de vida pelo segurado, a menos que a indicação esteja vinculada à garantia de alguma obrigação ou o próprio segurado tenha renunciado a tal faculdade.

Nesse contexto, apontou, se o segurado abrir mão do direito de substituição do beneficiário, ou se a indicação não for feita a título gratuito, o favorecido deve permanecer o mesmo durante toda a vigência do seguro de vida. Segundo explicou o relator, nessa situação, o beneficiário “não é detentor de mera expectativa de direito, mas, sim, possuidor do direito condicional de receber o capital contratado, que se concretizará sobrevindo a morte do segurado”.

No caso dos autos, em razão do acordo homologado pela Justiça em que havia obrigação de manter a ex-esposa como beneficiária exclusiva do seguro de vida, o ministro Cueva entendeu que “o segurado, ao não ter observado a restrição que se impôs à liberdade de indicação e de alteração do beneficiário no contrato de seguro de vida, acabou por desrespeitar o direito condicional da ex-esposa, sendo nula a nomeação na apólice feita em inobservância à renúncia a tal faculdade”, observou.

Devedor deve demonstrar boa-fé e postura diligente
Em relação ao pagamento feito aos credores que aparentemente teriam direito ao crédito (credores putativos), Villas Bôas Cueva destacou que sua validade depende da demonstração da boa-fé objetiva do devedor. Dessa forma, segundo ele, seria necessária a existência de elementos suficientes para que o terceiro tenha sido induzido a acreditar que a pessoa que se apresenta para receber determinado valor é, de fato, o verdadeiro credor.

Por outro lado, o relator ressaltou que a negligência ou a má-fé do devedor tem como consequência o duplo pagamento: uma, ao credor putativo e outra, ao credor verdadeiro, sendo cabível a restituição de valores a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.

Para o ministro, a situação do processo indica que a seguradora não adotou a cautela necessária para pagar o seguro à verdadeira beneficiária.

“Ao ter assumido a apólice coletiva, deveria ter buscado receber todas as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, de conhecimento da estipulante. Diante da negligência, pagou mal a indenização securitária, visto que tinha condições de saber quem era o verdadeiro credor, não podendo se socorrer da eficácia do pagamento a credor putativo”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2009507

Em respeito ao mandato popular, STJ autoriza retorno do prefeito de Água Preta (PE) ao cargo

Em decisão publicada nesta sexta-feira (19), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca concedeu habeas corpus para autorizar o prefeito do município de Água Preta (PE), Noelino Magalhães Lyra, a retornar ao cargo. O afastamento da função foi determinado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) no âmbito da Operação Dilúvio, que investiga crimes contra a administração pública e outros possíveis delitos.

O prefeito já havia sido afastado anteriormente pelo prazo de 90 dias, por decisão do STJ, mas o afastamento do cargo e outras medidas cautelares foram mantidas pela relatora da investigação no TRF5 após fim do prazo inicial. A magistrada argumentou que o relatório final do inquérito policial apontou indícios da prática de outros delitos, o que justificaria a manutenção das medidas cautelares contra o político.

Para o ministro Reynaldo, relator do habeas corpus no STJ, a adoção de medidas restritivas precisa evidenciar a relação entre a conduta do acusado, os fatos investigados e o risco à ordem pública, mas isso não ocorreu na decisão do TRF5 que manteve as cautelares.

Afastamento de cargo eletivo deve considerar a decisão popular
Segundo explicou o relator, a jurisprudência do STJ tem considerado razoável o prazo de 180 dias para o afastamento do chefe de Poder Executivo municipal, de maneira a conciliar a proteção da ordem pública e a garantia da instrução criminal com o respeito à vontade popular.

No caso em análise, entretanto, os 180 dias já foram ultrapassados, e a nova decisão nem sequer fixou prazo para o afastamento do prefeito, cujo mandato se encerra no fim do ano. O ministro lembrou precedente da Corte Especial (SLS 1.984) que firmou o entendimento de que a prorrogação do afastamento não pode representar uma interferência indevida no mandato eletivo.

Ele mencionou também o RHC 88.804, no qual a Quinta Turma afirmou que, independentemente de se considerar moral ou imoral que alguém processado criminalmente continue a exercer um cargo eletivo, “o papel do Poder Judiciário é fazer observar e cumprir as disposições constantes do ordenamento jurídico, não sendo legitimado a atrair, para si, responsabilidades de decisões políticas inerentes ao exercício do sufrágio”.

Diante do contexto, e considerando os critérios de necessidade e adequação, o ministro decidiu revogar o afastamento do prefeito de Água Preta e a proibição de que ele frequente instalações do Executivo municipal.

Veja a decisão.
Processo: HC 890974


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