TJ/PB admite IRDR em ações que versam sobre restituição de juros remuneratórios

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, na sessão dessa quarta-feira (25), pela instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a fim de definir, por meio de tese jurídica, de caráter vinculante, sobre ocorrência de coisa julgada nas ações que versam sobre restituição de juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas bancárias, já declaradas ilegais, em processo pretérito, que tramitou perante juizado especial. A decisão, por maioria, seguiu o voto do relator do processo nº 0816955-79.2023.815.0000, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Com a instauração do IRDR, estão suspensos todos os processos em tramitação no 1º e 2º Graus, individuais ou coletivos, que tratam do assunto.

O desembargador destacou, em seu voto, que no âmbito das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba é recorrente a discussão acerca da matéria. “Após realizar uma pesquisa na jurisprudência da casa acerca da questão, constatei haver uma divergência entre os desembargadores que compõem todas as câmaras cíveis, com exceção da 1ª Câmara Cível. Oportuno destacar a existência de julgados perfilhando orientação de acolhimento pela coisa julgada e outros pela rejeição da coisa julgada”, frisou.

Marcos Cavalcanti lembrou que a matéria também não está pacificada no STJ. “Referida matéria foi suscitada como representativo da controvérsia pelo eminente desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos no processo nº 0856464-72.2016.8.15.2001, porém, na época, o STJ entendeu não ser demanda repetitiva a nível nacional, rejeitando a afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos, acarretando a retomada do julgamento dos feitos que estavam sobrestados naquela e nesta Corte”.

O desembargador pontuou que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é cabível quando houver, simultaneamente, “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito” e “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.

TJ/MA: Comissão autoriza pedido de habilitação para adoção internacional

Voto da desembargadora Sônia Amaral foi acompanhado pelos demais membros da CEJA, em julgamento do primeiro pedido desta condição, desde 2015.


A Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Maranhão (CEJA/MA) julgou procedente um pedido de habilitação para adoção de pretendentes estrangeiros no Brasil, em sessão realizada no dia 23 passado. Foi o julgamento do primeiro pedido de habilitação para adoção internacional desde 2015, condição que torna um(a) brasileiro(a) ou estrangeiro(a) com residência habitual no exterior apto a adotar no Brasil.

A solicitação de um casal residente na Bélgica foi encaminhada por meio da Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), órgão, no Brasil, responsável pela aplicação da Convenção de Haia nº 33 sobre a Adoção Internacional, dentre outras convenções, em pedido de cooperação solicitado pela Autoridade Central do país de residência habitual dos pretendentes. A relatora do processo foi a desembargadora Sônia Amaral, que teve o voto acompanhado por todos os membros presentes da Comissão.

Será o primeiro caso registrado pela CEJA/MA no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Os pretendentes podem adotar em qualquer lugar do território brasileiro. No pedido, afirmam que aceitam adotar até duas crianças brasileiras, irmãs, independente de gênero e cor.

O único meio de inserção de uma criança/adolescente em família substituta estrangeira é por meio da adoção, que se dá após o esgotamento na busca de adoção nacional.

A competência para processar pedido de habilitação para adoção internacional é da Autoridade Central Estadual de cada Estado. No Maranhão, a CEJA é a responsável pelos procedimentos.

VOTO

Em seu voto, a desembargadora Sônia Amaral disse que foram preenchidos os requisitos legais, constantes no artigo 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o deferimento do pedido de habilitação para fins de adoção de criança brasileira por estrangeiro.

A relatora destacou que a solicitação encaminhada pela Autoridade Central Administrativa Federal, após referência ao pedido de cooperação para adoção internacional recebido da Autoridade Central da Bélgica, contém informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e a adequação dos pretendentes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional.

Após analisar a documentação que instrui o pedido, a desembargadora constatou, também, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º da Resolução n.º 20/2019, do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras (CACB), que uniformizou os procedimentos para habilitação e convocação de pretendentes para efetivação de adoções internacionais de crianças e adolescentes com residência habitual no Brasil.

A magistrada informou, ainda, que os requerentes possuem domicílio habitual na Bélgica, país integrante da Convenção de Haia – de 29 de maio de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n.º 3.087, de 21 junho de 1999 –, e desejam adotar criança em outro país-parte da Convenção.

O voto acrescenta que os estudos psicossociais realizados na Bélgica foram favoráveis ao pedido dos requerentes, além de registrarem a presença de ambiente familiar adequado para receber e garantir à criança o pleno desenvolvimento de suas potencialidades.

A relatora falou sobre a circunstância de recepção de adoção, conforme anotado pelo Ministério Público estadual, de que, quanto à permanência da criança adotada na Bélgica, o governo daquele país divulga em suas fontes oficiais, como a do Ministério da Justiça, que “todas as autoridades e autoridades belgas reconhecem a filiação adotiva” e que “o filho menor obtém a nacionalidade belga se o pai adotivo for belga”.

Depois de confirmar o preenchimento dos requisitos normativos e de padrões mínimos necessários de interesse e motivação, considerando estar em ordem todos os documentos atinentes aos requisitos básicos para a habilitação do casal, bem como por constarem os pareceres do representante do Ministério Público estadual e da própria desembargadora, que é presidente da Coordenadoria da Infância e da Juventude, Sônia Amaral opinou pela procedência do pedido do casal no tocante à expedição do laudo de habilitação para adoção internacional, com validade de, no máximo, um ano, em favor do casal, voto este acompanhado pelo colegiado.

TJ/SC: Mãe de criança com TEA vai trabalhar menos, sem perda salarial, para cuidar do filho

Uma professora da rede pública obteve na Justiça o direito à redução da jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo salarial, para cuidar do filho diagnosticado com autismo associado ao transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. A decisão partiu do juízo da 3a. Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que para tanto tomou por base a Lei 12.764/2012, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

De acordo com a inicial, a autora tem dois filhos menores, um deles de 12 anos de idade, diagnosticado com transtorno do espectro autista. O menino faz uso contínuo de medicações, além de necessitar de tratamentos específicos como terapia ocupacional, psicologia, neurologia, fonoaudiologia, natação e acompanhamento em escola especial.

O garoto também apresenta restrições no convívio social, circunstância que demanda a presença e a disponibilidade de horário de seus pais. Deste modo, o cumprimento de tais atividades essenciais ao desenvolvimento da criança inviabiliza a execução das 40 horas semanais exigidas pelo empregador.

Citado, o Município rejeitou o pedido ao alegar a ausência de previsão legal para a redução de jornada sem impacto nos vencimentos. Acrescentou que a servidora já recebe adicional para fazer frente as despesas com o menor. Ademais, remeteu o caso aos programas fornecidos exclusivamente pelo ente municipal que promove saúde e inclusão para que o menor possa ser acompanhado pelo Núcleo de Atenção Integral à Pessoa com Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro do Autismo – NAIPE DI/TEA. Em réplica, a mãe esclareceu que realizou o cadastro do filho na citada rede de apoio, contudo não foi chamada para acompanhamento em razão da indisponibilidade de vagas.

Para o julgador, no caso concreto, a condição de pessoa com deficiência do menor é presumida por lei, uma vez que a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.

“O transtorno do espectro autista é perene, de modo que a fruição de uma ou mais licenças para tratamento de saúde de pessoa da família não satisfaz a exigência da rotina de cuidados e adaptações necessárias ao bem-estar da criança. […] Ademais, (sem contar) as especificidades do transtorno que a acomete, na qual sua interação social é bastante prejudicada e as relações de apego são a fonte de estabilidade emocional. Por fim, a assistência financeira também não obstaculiza o direito vindicado pela autora, seja porque a demanda do menor se refere efetivamente à possibilidade de assistência familiar. Diante de todo o exposto é procedente o pedido de redução de carga horária de trabalho para 20hs semanais, sem redução proporcional dos vencimentos e independentemente de compensação de horário”, concluiu o sentenciante. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

TJ/SC: Criança que sofreu queimadura de 2º Grau com caldo de feijão na escola será indenizada

Uma criança de seis anos que sofreu queimaduras na escola e seus pais, serão indenizados por danos morais pelo município de Criciúma no valor de R$ 30 mil. O fato aconteceu em março deste ano, em escola pública, quando a menina sofreu queimaduras de segundo grau na região distal do pescoço e tórax anterior superior. A decisão partiu do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma.

Segundo os autos, a queimadura se deu em virtude do derramamento de feijão oriundo de uma panela quente carregada por uma funcionária do estabelecimento de ensino, quando a menor se dirigia ao banheiro sem a supervisão de qualquer responsável. A decisão destaca que o dano foi comprovado, de acordo com documentação e fotos apresentadas nos autos, “inexistindo qualquer controvérsia quanto à ocorrência do acidente envolvendo o menor e o derramamento do caldo de feijão pela funcionária do educandário”.

A sentença pontua ainda que a menor, com apenas seis anos de idade na época dos fatos, estava sob cuidados da professora, a quem incumbia o encargo de guarda e vigilância dos alunos, especialmente por se tratarem de crianças que não possuem discernimento dos atos que cometem, tampouco capacidade de autodeterminação, evidente pois a necessidade de atenção e cautela especial por parte dos funcionários do educandário. “Verifica-se, portanto, que o acidente ocorreu em razão da falta de atenção e vigilância da Administração que, certamente, poderia ter evitado os danos suportados pela criança”.

O município de Criciúma foi condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em R$ 20 mil para a menor e R$ 5 mil para cada um dos genitores, valores acrescidos de juros e correção monetária. A sentença, prolatada neste mês (10/10) é passível de recurso.

Processo n° 5010114-04.2023.8.24.0020.

TJ/DFT: Tutora de pet que adquiriu coleira antipulgas ineficiente será indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou, solidariamente, a Elanco Química Ltda e a Bayer S/A ao pagamento de indenização a uma mulher por defeito na coleira antipulgas de seu animal de estimação. A decisão fixou a quantia de R$ 837,73, por danos materiais, e de R$ 2 mil, por danos morais.

A autora conta que, no dia 26 de maio de 2021, adquiriu da ré uma coleira antipulgas e anticarrapatos para o seu animal de estimação por R$ 130,00. Dessa forma, a tutora passou a utilizá-la em sua cachorra na expectativa de que o animal estivesse protegido contra pulgas e carrapatos por até oito meses. A autora descreve que, mesmo com o uso da coleira, encontrou carrapatos vivos em seu cão em diversas ocasiões.

Segundo o processo, foi necessário que a mulher comprasse outro produto para dar fim a infestações de carrapatos em sua cachorra. Porém, apesar de o segundo produto ter sido eficaz, a saliva do carrapato ocasionou alergia no animal, que precisou passar por atendimento veterinário, para ser medicado.

No recurso, a empresa argumenta que a autora não faz jus a indenização, pois não é possível verificar ação ou omissão indevida de sua parte. Na decisão, a Justiça do DF explica que as provas demonstram que houve vício de qualidade no produto adquirido pela autora, sendo necessário a aquisição de outros produtos para o tratamento do animal.

Logo, segundo a Turma, a autora deve ser indenizada, uma vez que a coleira não preveniu a infestação de carrapatos, como é garantido pela fabricante. Destaca que esse fato ocasionou gastos com tratamento veterinário, por causa da forte alergia no animal decorrente da saliva do carrapato.

Assim, “A conduta negligente da ré, em especial diante das lesões causadas ao animal de estimação, bem como o desgaste para a solução do imbróglio, é suficiente para acarretar violações ao direito de personalidade da autora, que se preocupa com seu animal de estimação[…]”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0753857-31.2022.8.07.0016.

TJ/PB garante direito de viúvo acessar contas da esposa em redes sociais

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba garantiu o direito de um viúvo acessar as contas da esposa no facebook e instagram. Ele afirma que desde o falecimento da esposa, em 28/03/2021, vinha tendo livre acesso aos perfis da extinta, mediante login e senha das contas, cedidos por ela ainda em vida.

Narra que, após a morte da esposa, tomou o cuidado de alterar o título da conta no Facebook para “Memórias de Marisa”, a fim de manter os seguidores e amigos virtuais cientes de sua partida e preservar homenagens e publicações póstumas. Diz haver compreendido que, mantendo a conta nesses moldes, sem necessariamente transformá-la em in memoriam, conforme termos propostos pelo Facebook, atenderia aos mesmos objetivos da política de privacidade da plataforma.

Relata, contudo, que, em 19/05/2021, dia de aniversário da esposa e após ter publicado homenagens no perfil dela, ao tentar acessar novamente a conta, o Facebook exibiu a seguinte mensagem: “Este conteúdo não está disponível no momento”. Acredita que o bloqueio resultou de alguma denúncia anônima sobre o falecimento da usuária.

Pediu tutela de urgência para reativar a conta da esposa, a fim de resgatar textos de sua própria autoria, memórias e as mais de 1700 fotos armazenadas no perfil excluído, afirmando que não tem backup de tais conteúdos. O pedido, contudo, foi indeferido pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital.

O autor recorreu da decisão por meio do Agravo de Instrumento nº 0808478-38.2021.8.15.0000. O relator foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que deu provimento ao recurso para não excluir as contas da falecida, nem destruir os dados nelas constantes. Determinou ainda que seja concedido acesso ao viúvo nas contas do facebook e instagram, no perfil com a modalidade “Perfil Memorial”, ficando todas as mensagens privadas anteriores a 28/03/2021 (data do falecimento) inacessível, sob pena de multa diária.

“O direito aqui tratado é novo, sem legislação, tendo parte da Doutrina e Jurisprudência intitulado de Herança Digital”, frisou o desembargador Marcos Cavalcanti, ao lembrar que está tramitando no Senado Federal o projeto de lei nº 6.468/192, que ganhou visibilidade com a morte do apresentador Gugu Liberato e o inesperado crescimento do número de seguidores em suas redes sociais após o seu falecimento. Referido projeto visa introduzir o parágrafo único no artigo 1.788 do Código Civil, com a seguinte redação: serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança.

No caso em questão, o desembargador-relator entendeu que o autor tem direito de fazer suas condolências póstumas à sua companheira, direito este previsto nos direitos de personalidade. “O direito do Autor também se encontra previsto no Princípio da Saisine, princípio fundamental do Direito Sucessório, em que a morte opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários, visando impedir que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do falecido”, pontuou.

TJ/ES: Comerciante deve ser indenizado após o para-brisa de seu caminhão ser atingido por uma pedra

Segundo consta no processo, a pedra teria voado de uma máquina usada para manutenção de áreas verdes.


Um comerciante entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra uma empresa de serviços de limpeza e o Município de Vitória, depois de ter o para-brisa do seu caminhão atingido e danificado por uma pedra lançada por uma máquina enquanto era realizada a manutenção de áreas verdes.

De acordo com o processo, o requerente é vendedor de coco no calçadão, e, por isso, o veículo estava estacionado na avenida. Dessa forma, após ser atingido e ter o para-brisa quebrado, sofreu uma série de outros prejuízos, já que o caminhão ficou impossibilitado de trafegar, além de ter ocorrido o furto de produtos de uso profissional e equipamentos enquanto o veículo ficou estacionado.

Em contestação, o primeiro requerido afirmou que a causa é complexa e que não caberia ao juizado especial fazendário julgá-la. Já o Município, alegou ilegitimidade passiva, pois, segundo o mesmo, não lhe competia responder pelo caso, porque a responsabilidade seria da empresa contratada para o serviço.

O magistrado ouviu os depoimentos das testemunhas, e teria ficado comprovado, também por meio de documentos e fotografias, que a pedra realmente atingiu o vidro do caminhão.

Porém, com relação aos furtos, evidenciou-se, por confissão do próprio requerente, que não havia nada que impedisse a retirada do caminhão do local, bastava ter diligenciado a troca ou removido o veículo ainda que sujeito à multa de trânsito, além também, do autor ter confirmado que ainda o deixa na via, o que revela a falta de zelo em cuidar do seu próprio patrimônio.

Portanto, o juiz do 3° Juizado Especial Criminal da Fazenda Pública de Vitória, entendeu que os furtos não dizem respeito à atuação específica dos requeridos, mas sim, ação de terceiros. Por fim, julgou procedente em parte os pedidos, e, condenou os requeridos a indenizar o autor, solidariamente, no valor de R$ 620,00 a título de danos materiais.

Processo n° 0006150-91.2021.8.08.0024.

TJ/SP: Estado deve indenizar por perseguição e tortura contra mulher

Fatos ocorreram no período do Regime Militar.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz José Eduardo Cordeiro Rocha, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, mulher perseguida e torturada durante o período do Regime Militar. O valor fixado para compensação foi reduzido de R$ 100 mil para R$ 50 mil.

De acordo com a decisão, a autora era integrante do Partido Comunista Brasileiro (PCB) e desde a edição do Ato Institucional nº 5 foi perseguida pelos órgãos de repressão, sendo impedida de exercer atividades estudantis e profissionais. Em 1969, foi presa e passou por interrogatório do Departamento de Ordem Política e Social (Dops) sob torturas físicas, morais e psicológicas. Após o cumprimento da pena, continuou a ser monitorada pelo Regime Militar.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, afastou a alegação de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, uma vez que os atos também foram praticados por agentes estaduais do Dops. Ele destacou que as provas obtidas no processo demonstraram os danos morais suportados pela autora. “Cumpre mencionar o parecer elaborado no Processo SJDC nº 264936/02 (Requerimento de indenização nos termos da Lei nº 10.726/01), em que o relator Sebastião André de Felice entendeu que os documentos apresentados tinham o condão de confirmar a situação de cárcere e tortura sob repressão política, concluindo pela ocorrência de sequelas de ordem familiar, pessoal, profissional e social”, escreveu.

O magistrado também afirmou que os argumentos relacionados à perseguição política e às torturas físicas e psicológicas suportadas não foram adequadamente refutados pelo Estado de São Paulo, “sendo inequívoca a conclusão de que a autora sofreu violação de sua dignidade e experimentou prejuízo psicológico muito superior ao mero aborrecimento da vida cotidiana”. Em relação à indenização, o desembargador Carlos Eduardo Pachi ressaltou que o valor de R$ 50 mil atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Os desembargadores Ponte Neto e Décio Notarangeli também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Processo nº 1020566-22.2022.8.26.0053.

TJ/DFT determina desocupação de área pertencente à concessionária de energia elétrica

O Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal determinou o reconhecimento de servidão administrativa sobre área pertencente à Furnas Centrais Elétrica, próxima à Samambaia/DF, e a desocupação do local por grupo de pessoas lá instalado. Foi dado prazo limite de 30 dias aos réus, sob pena de desocupação coercitiva.

Na ação, a autora informa que obteve, por meio do Decreto 84.589/1980, os direitos conferidos à Eletronorte – Centrais Elétricas do Norte do Brasil para constituição de servidão administrativa, na faixa de terra de 57 metros de largura, destinada à passagem da linha de transmissão entre as subestações de Brasília Sul e Águas Lindas. Afirma que sofreu apropriação indevida na área localizada entre as torres 22 e 24. Ressalta que os ocupantes edificaram construções de forma clandestina e precária e que, mesmo notificados, se recusam a sair do local. Assim, pede a reintegração de posse, o desfazimento das construções, sob o argumento de iminente risco de queda das torres e de rompimento de cabos de alta tensão, o que poderia colocar em risco até mesmo a integridade física dos invasores e danos ambientais.

Os réus pediram a suspensão da ação, sob alegação de não terem recurso e em razão da pandemia de Covid-19. Alegaram não haver comprovação do exercício anterior de posse pela concessionária de energia elétrica e reforçam que ocupam a área de forma legítima e sem oposições. Destacaram a tolerância da Administração Pública.

Por sua vez, a autora destaca que a posse está confirmada pela existência das torres e linhas de transmissão de energia.

De acordo com o magistrado, o Laudo Pericial verificou que a) existe ocupação parcial da área abaixo das torres da Linha de Transmissão 230KV Barro Alto x Brasília Sul, entre as torres 022, 023 e 024; b) existe risco de queda e morte dos ocupantes irregulares; c) a área ocupada pelos réus coincide com a área informada pela autora; d) as ocupações situam-se em área pública; e) a ocupação da área se dá desde 1992; f) situa-se em área de preservação ambiental – Refúgio da Vida Selvagem Gatumé – e gera degradação ambiental; g) não há equipamentos públicos, IPTU, ITR, nem serviços da CEB ou CAESB.

O Juiz explicou que “a função social pode limitar e, em certas situações, até mesmo arredar o direito de propriedade. É o caso da desapropriação total ou parcial de imóvel para fins de estabelecimento de servidão de passagem para equipamentos de infraestrutura urbana”. No entanto, segundo o magistrado, a servidão já foi determinada anteriormente, antes da ocupação. “Basta se verificar que as torres de transmissão de energia já foram instaladas”. Desse modo, “o interesse público prevalece sobre o particular”.

O magistrado concluiu que os documentos apresentados pela autora (Furnas) comprovam, de modo suficiente, a declaração de utilidade pública anterior e a desapropriação destinada à instituição de servidão administrativa em favor da empresa, para passagem de linha de distribuição de energia elétrica. Além disso, o julgador informou que o decreto que garante a propriedade da faixa da servidão à concessionária não garante aos réus direito de receber indenização em dinheiro, uma vez que a área já é pública e a ocupação irregular.

“Sabe-se que a área afetada à instalação de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica enquadra-se entre os bens públicos de uso especial, estando fora do comércio jurídico, usufruindo, assim, da proteção destinada aos bens públicos, quais sejam, inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e impossibilidade de ser usucapida”, ressaltou.

Diante dos fatos expostos, o julgador reforçou que o interesse público impõe o reconhecimento da legalidade da reintegração de posse, que se trata de ato de império com alto nível de interesse público envolvido. Assim, “a servidão administrativa deve ser consolidada novamente e preservada”. Os réus têm 30 dias para deixar a área, sob pena de desocupação coercitiva.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0704347-41.2020.8.07.0009.

TJ/AC determina que plano de saúde GEAP pague indenização para paciente com esclerose múltipla

A proteção à saúde e à vida foi garantida à paciente no momento em que ela mais precisava da cobertura do plano contratado.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre não deu provimento ao Apelo apresentado por um plano de saúde, deste modo foi mantida a obrigação em fornecer um medicamento para uma paciente de Rio Branco. A decisão foi publicada na edição n° 7.409 do Diário da Justiça (pág. 6), desta quarta-feira, 25.

Ao analisar o mérito, o desembargador Laudivon Nogueira enfatizou a competência do especialista que prescreveu a medicação: “é atribuição do médico na decisão a respeito do tratamento mais adequado à doença do paciente e quais os insumos devem ser utilizados, o que garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenização dos efeitos da enfermidade”.

Em seu voto, o relator afirmou que foi abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em custear a cobertura do medicamento registrado na Anvisa. “A recusa do plano de saúde resulta abalo psicológico ao paciente, além de causar prejuízos à saúde já debilitada. Diante disso, é uma situação que acarreta indenização por danos morais”, afirmou.

Portanto, também foi mantida a obrigação de indenizar a paciente em R$ 10 mil, a título de danos morais. O Colegiado compreendeu que não se tratava apenas de uma discussão sobre as cláusulas contratuais, mas sim de uma conduta lesiva da operadora, que mesmo ciente da gravidade do quadro de esclerose múltipla da paciente levantou óbices ao pedido.

Processo n° 0711220-49.2020.8.01.0001

 


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