TJ/DFT: Família de jovem eletrocutado em quadra será indenizada

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, solidariamente, o Distrito Federal e a Companhia Energética de Brasília (CEB) ao pagamento de indenização à família de jovem eletrocutado enquanto jogava futebol em quadra pública do DF. A decisão fixou a quantia de R$ 90 mil, para cada um dos familiares, bem como pensão aos pais do falecido.

De acordo com o processo, no dia 11 de junho de 2019, enquanto a vítima jogava futebol em uma quadra poliesportiva no DF, após fazer um gol, pulou na grade presente no local para comemorar. Nesse momento, o rapaz recebeu uma descarga elétrica, que ocasionou a sua morte. Os familiares relatam que o jovem cursava eletromecânica e se preparava para o mercado de trabalho.

A CEB, em sua defesa, argumenta que a responsabilidade pelo evento danoso é do DF, uma vez que a Administração Regional de Taguatinga foi a responsável pela revitalização da quadra. Afirma que não foi solicitada a remoção dos postes por parte da Administração e que energização do alambrado proveio da não observância da distância mínima dos postes de iluminação. Por fim, sustenta que houve culpa exclusiva da vítima, pois era de conhecimento de todos que há três anos a comunidade reclama do choque que as pessoas estavam tomando no local. O Distrito Federal, por sua vez, defende que a CEB é a responsável pela instalação e manutenção das redes de energia elétrica e que os danos sofridos pelos familiares não têm relação com a conduta de seus agentes.

Ao julgar o caso, a Turma Cível pontua que as provas demonstram que as grades da quadra poliesportiva estavam energizadas pelos postes de luz da CEB e que um informante da companhia, embora tenha alegado não saber das reclamações dos moradores da quadra onde ocorreu os fatos, relatou que há outros locais com o mesmo problema. O Colegiado menciona que há relatos de moradores e líder comunitário de que o problema existe há três anos e que nada foi feito para saná-lo.

Finalmente, destaca que houve solicitação de revitalização da quadra, dirigido à Administração Regional, meses antes do acidente fatal e que, após o fato, a CEB desligou e removeu os postes que se encontravam encostados nas grades. Assim, para os Desembargadores “não resta dúvida de que a morte […] se deu em razão de descarga elétrica recebida ao tocar na grade ao redor da quadra pública de esportes da EQNM 38/40, restando provado o dano e o nexo causal”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0706982-02.2019.8.07.0018.

TJ/ES: Transportadora é condenada a indenizar motociclista após acidente com um de seus tratores

No momento do acidente, o motociclista estaria parado no semáforo.


A juíza da 1ª Vara Cível de Conceição da Barra/ES. determinou que uma transportadora e um de seus motoristas indenizem um motociclista que teria sofrido lesões em acidente envolvendo trator da requerida. A vítima teria perdido o emprego em virtude da ocorrência.

Conforme as alegações, o motociclista estava parado no semáforo vermelho quando o motorista réu colidiu o trator que conduzia na moto do autor. Isso teria feito o requerente sofrer com graves lesões, precisando receber auxílio do INSS, o qual, depois de algum tempo, foi negado.

Em contestação, os requeridos apontaram a desistência do autor em um processo envolvendo a mesma narrativa e partes, porém em outra Comarca, o que, segundo os réus, acarretaria em improcedência aos pedidos autorais.

No entanto, a magistrada, fundamentada no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais, que fala sobre os direitos do autor de competir ações na região de seu domicílio ou no local do ato para reparações de danos, decidiu pela procedência do processo.

Diante disso, após analisar as versões apresentadas pelas partes, o boletim de ocorrência e a perícia, ficou determinada a culpa dos réus, que devem indenizar o requerido por danos morais e materiais no valor de R$ 4 mil e R$ 2.089,47, respectivamente.

Processo n° 0001562-44.2016.8.08.0015.

TJ/SC: Lotes que empresário simulou vender ao filho para evitar dívidas seguem indisponíveis

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da comarca de Brusque, para manter indisponíveis bens imóveis que um empresário local havia vendido ao próprio filho há 24 anos.

Localizadas no município de Nova Mutum (MT), as propriedades rurais em questão foram indisponibilizadas pela Justiça por conta de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público (MP) contra o empresário em 2016. Porém, seu filho já teria adquirido os 11 lotes – que estavam em seu nome e de sua esposa, mãe do comprador – em 8 de outubro de 1999.

Por meio de embargos de terceiros, o filho questionou judicialmente a indisponibilidade de bens. Defendeu a legítima propriedade sobre os mesmos e o direito de sua liberação. De acordo com o MP, a compra e venda teria sido uma simulação realizada para resguardar o patrimônio de pai, alvo de investigações em razão de sua atuação política, e também de execuções por dívidas diversas.

A sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública deu razão ao MP para declarar as propriedades indisponíveis. O suposto dono dos lotes apelou da sentença junto ao Tribunal de Justiça. O desembargador que relatou o recurso junto à 1ª Câmara de Direito Público, porém, não deu razão ao pedido do filho do empresário, que já exerceu diversos cargos políticos no Estado.

“À época do negócio jurídico entabulado, o comprador contava com 22 anos de idade. Conforme sua declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 1999, deteve renda tributável de R$ 13,2 mil, de modo que a aquisição de um imóvel de R$ 300 mil mostrou-se totalmente incompatível com sua condição financeira”, destacou o magistrado.

Na declaração de imposto do ano seguinte, o embargante declarou montante significativo como rendimentos isentos e não-tributáveis originados de doações recebidas de seu pai – justamente a quem devia o pagamento pela escritura pública em discussão. Para o relator, a situação reforça que a transação de compra e venda nunca existiu.

Além disso, a transação foi lavrada em Cartório de Registro Civil e Tabelionato, mas não houve seu efetivo registro nas matrículas dos imóveis, nas quais ainda constam como proprietários os pais do embargante. Assim, a indisponibilidade dos bens foi mantida, com votação unânime dos demais integrantes da câmara julgadora.

Processo n° 0301888-93.2016.8.24.0011.

TJ/SC: Servidor que passava dia de trabalho sentado por perseguição política será indenizado

Um servidor municipal será indenizado em R$ 20 mil por um ex-prefeito, um ex-secretário de obras e pelo município de Balneário Gaivota por ter sido vítima de perseguição política. Segundo o autor da ação, ele ficava ocioso ao longo de todo o expediente sem que lhe fossem atribuídas tarefas, além de ter sofrido outras humilhações. Os fatos teriam acontecido em 2017.

A decisão destaca que a prova oral revela que houve assédio moral por parte dos requeridos e as testemunhas corroboraram o relato do autor da ação de que, por questões políticas, sofria perseguição no trabalho. Uma testemunha disse que o servidor foi colocado num lugar vulgarmente conhecido como “toco”, sentado em um banco e lá ficava, até que dele precisassem.

De acordo com outra testemunha, era de conhecimento dos profissionais da prefeitura que o servidor público concursado como operador de máquinas era impedido de trabalhar, pois tinham “tirado a máquina dele e colocado em seu lugar um aprendiz”. Além disso, teria sido impedido de tomar café em determinado local no trabalho.

“A partir do conjunto probatório, depreende-se que o autor era impedido de exercer suas funções, ficando ocioso ao longo do expediente, o que é evidentemente humilhante, sendo, portanto, devida a reparação extrapatrimonial diante das humilhações sofridas pelo autor por parte de seus superiores”.

O ex-prefeito, o ex-secretário de obras e o município de Balneário Gaivota foram condenados, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 20 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n° 0300689-22.2017.8.24.0069.

STF: Imóveis financiados podem ser retomados sem decisão judicial em caso de não pagamento

Para a maioria do Plenário, a execução extrajudicial em contratos com alienação fiduciária é constitucional.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que bancos ou instituições financeiras podem retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982), concluído nesta quinta-feira (26).

Por maioria de votos, o Tribunal concluiu que a execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária, em que o imóvel fica em nome da instituição financiadora como garantia, prevista na Lei 9.514/1997, não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Controle judicial
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luiz Fux, que, na sessão de ontem (25), observou que essa modalidade de execução não afasta o controle judicial porque, caso verifique alguma irregularidade, o devedor pode, a qualquer momento, acionar a Justiça para proteger seus direitos. Fux ressaltou, ainda, que os requisitos do contrato tiveram consentimento expresso das partes contratantes.

Custo do crédito
Na sessão de hoje, ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso assinalou que a previsão legal diminui o custo do crédito e a demanda a um Poder Judiciário já sobrecarregado.

Também votaram pela rejeição do recurso os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Direito à moradia
Divergiram o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Para Fachin, o procedimento de execução extrajudicial, além de afrontar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não é compatível com a proteção do direito à moradia.

STF derruba censura de reportagens sobre morte de Mãe Bernadete

Ao atender a pedido do site Intercept Brasil, o ministro Luiz Fux destacou que o STF assegura a liberdade de expressão e veda a censura prévia.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisões da Justiça da Bahia que haviam determinado a retirada de reportagens do site Intercept Brasil sobre o assassinato da ativista quilombola Mãe Bernadete em agosto deste ano.

As matérias jornalísticas envolvem a empresa Naturalle, de propriedade de Vitor Loureiro Souto, com os títulos “Mãe Bernadete e Binho do Quilombo lutavam contra empresa de filho de ex-governador da Bahia antes de serem mortos” e “Mãe Bernadete: o filho do ex-governador quer controlar a narrativa. Um juiz acatou”. O proprietário conseguiu na Justiça estadual decisões para retirar do ar o conteúdo jornalístico.

Censura prévia

Ao conceder liminar na Reclamação (RCL) 63151, ajuizada pelo site, o ministro Luiz Fux lembrou que o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, posicionou-se de forma veemente em favor da proteção da liberdade de expressão e contra a possibilidade de censura prévia.

Segundo o relator, o entendimento do Supremo é no sentido de que, no conflito entre o direito à liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, como a privacidade e a honra, o primeiro deve preponderar no momento inicial, impedindo a censura prévia a quaisquer conteúdos ou opiniões que possam ter, ainda que indireta e remotamente, interesse público.

Momento posterior

O ministro apontou que a defesa dos direitos da personalidade pelo Judiciário em casos como o dos autos deve ocorrer em um momento posterior, mediante a garantia de direito de resposta e de eventual responsabilização penal e civil decorrente de abusos.

Informações públicas

Em uma análise preliminar, o relator não verificou situação que possibilite a excepcionalíssima intervenção do Judiciário para a remoção de conteúdo jornalístico. Isso porque os dados veiculados nas reportagens são públicos e se relacionam ao assassinato de Mãe Bernadete, ao seu histórico de ativismo e à disputa pelo terreno do quilombo Pitanga dos Palmares.

De acordo com o ministro Luiz Fux, o conteúdo eventualmente injurioso ou calunioso das publicações será apurado na via judicial cabível e poderá gerar a responsabilização penal ou civil posterior, “nada justificando sua censura de plano”.

Texto: Secretaria de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal – https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=517208&ori=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

Veja o acórdão.
Processo n° 63.151

 

STJ: Valor muito baixo não autoriza Justiça a extinguir execução de honorários devidos à Defensoria Pública

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juízo não pode negar seguimento ao cumprimento de sentença requerido pelo credor apenas porque o valor executado é ínfimo e não supera os custos do processo.

“Nenhum dos elementos estruturantes do interesse processual prevê que causas de diminuto valor nominal não poderão ser objeto de pretensão sob esse fundamento, ainda que possam ser elas direcionadas para procedimento distinto, como é a hipótese dos juizados especiais, tampouco se identifica no ordenamento jurídico alguma regra que vede a dedução de pretensão com esse perfil e conteúdo”, declarou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

O caso analisado pelo colegiado diz respeito a ação de alimentos em que um homem foi condenado a pagar à filha 25% do salário mínimo por mês. A condenação incluiu a obrigação de pagar, a título de honorários sucumbenciais, o valor de R$ 58,37 para a Defensoria Pública do Tocantins (DPTO), que assistiu a menor durante o processo.

Após o trânsito em julgado, a DPTO deu início à fase de cumprimento da sentença, buscando receber os honorários. Veio, então, outra sentença, dessa vez extinguindo a fase de cumprimento, sob o fundamento de que a movimentação do Poder Judiciário para a execução de valor tão pequeno ofenderia os princípios da eficiência e da utilidade da tutela jurisdicional. A DPTO apelou à segunda instância, mas o recurso foi desprovido pelos mesmos fundamentos.

Negativa de seguimento ao cumprimento de sentença não está prevista em lei
A ministra Nancy Andrighi observou que, no ordenamento jurídico vigente, não há autorização para que o juízo negue seguimento ao cumprimento de sentença pelo fato de o valor executado ser ínfimo. Segundo ela, não é possível admitir a interpretação de que, nessa hipótese, faltaria interesse processual à parte, já que a tutela jurisdicional requerida é útil e necessária. Além disso, há a autoridade e a imutabilidade da coisa julgada material sobre aquilo que se pretende executar.

A relatora ressaltou que, em um país de dimensão continental e de relevantes diferenças sociais como o Brasil, é inviável ao Judiciário decidir o que é um valor mínimo para que o processo possa tramitar. Ela mencionou que, segundo o IBGE, o rendimento mensal domiciliar per capita em Tocantins é de R$ 1.028,00, de modo que o valor da execução em debate representaria algo próximo de 5,5% da renda média. “Entretanto, se a comparação se desse em relação ao estado do Maranhão, cujo rendimento é o mais baixo (R$ 635,00), a presente pretensão executiva representaria quase 10% da renda média”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso da DPTO, a relatora ainda ponderou que, embora o valor possa ser considerado pequeno individualmente, é preciso considerar que a Defensoria Pública, na função de representar pessoas pobres, patrocina um grande número de processos com baixo conteúdo econômico.

“Se se negar seguimento a mil cumprimentos de sentença de valor individual de R$ 58,37, ter-se-á o valor total de R$ 58.370,00. Desse modo, a eventual chancela desta corte à tese do acórdão recorrido, sem dúvida nenhuma, implicará o aumento de decisões nesse sentido, com potencial e inestimável prejuízo à Defensoria Pública”, concluiu.

STJ: Repetitivo vai definir se fungibilidade se aplica à apelação utilizada no lugar de recurso em sentido estrito

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou um recurso especial de relatoria do ministro Sebastião Reis Junior para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.219, está em “definir se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante recurso de apelação e, em caso positivo, quais os requisitos necessários para a incidência do princípio em comento”.

O colegiado entendeu que é desnecessária a suspensão dos processos prevista no artigo 1.037 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o relator, já existe orientação jurisprudencial sobre o tema nas turmas que compõem a Terceira Seção, e o atraso na tramitação dos processos poderia prejudicar os jurisdicionados.

Controvérsia envolve interpretação do artigo 579 do CPP

No recurso especial, o Ministério Público de Minas Gerais apontou possível violação do artigo 579 do Código de Processo Penal (CPP) no acórdão recorrido e defendeu a aplicação do princípio da fungibilidade entre o recurso de apelação e o recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade.

Sebastião Reis Junior lembrou que o tema já foi abordado, até o momento, em 16 acórdãos e 350 decisões monocráticas proferidas pelos integrantes das turmas de direito penal da corte.

“Com efeito, no contexto apresentado, pode-se ter como madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica”, avaliou o relator.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

TRF4: Universidade indenizará aluna que quase foi excluída da formatura um dia antes da cerimônia

A Justiça Federal condenou uma universidade a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma ex-aluna que foi avisada, um dia antes da formatura, de que não poderia participar da cerimônia e, depois de colar grau com liminar, teve que esperar mais de oito meses para receber o diploma. A sentença é da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC., município onde funciona uma das unidades da instituição de ensino.

“Válido frisar que a pendência de entrega de diploma acarreta muitos efeitos negativos, tais como a impossibilidade de matrícula em cursos de pós-graduação, posse em determinados concursos públicos, bem como regular exercício da profissão”, afirmou o juiz Joseano Maciel Cordeiro, em sentença proferida ontem (25/10) em processo de competência do juizado especial federal cível.

“Aliás, no caso, causou à parte autora forte indignação ao se deparar com a informação de que não havia colado grau, desconsiderando sua participação na cerimônia, circunstância que certamente configura abalo moral e não simples aborrecimento”, observou o juiz. A aluna participou da formatura por força de uma liminar da Justiça do Estado, concedida na data de realização do ato, em 11/02/2022.

De acordo com o processo, um dia antes da cerimônia, a estudante recebeu a comunicação de que estaria impedida de colar grau junto com a turma porque não tinha prestado o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), realizado em 14/11/2021. Ela não pôde fazer a prova porque estava com sintomas de Covid-19, motivo que comprovou com envio de atestado médico à universidade.

A aluna tinha 23 anos à época dos fatos e se formou em Pedagogia. Quando solicitou a expedição do diploma, a universidade respondeu que ela não tinha colado grau. O certificado foi emitido em 20/10/2022. “Não prospera a alegação de que [o prazo para expedição] inicia-se após a solicitação [da] estudante, pois o prazo de sessenta dias é contado da data da colação de grau”, lembrou Cordeiro.

“Não há dúvidas de que [a] situação configura abalo extrapatrimonial, mormente levando em conta que causou inequívoca indignação, incômodos na tentativa de solucionar o problema às vésperas da solenidade e incerteza de participação na formatura no dia seguinte”, considerou o juiz. “Caso houvesse pendência, caberia à instituição de ensino comunicar à aluna com a devida antecedência, concluiu. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.

TJ/SP: Seguradora deve pagar seguro de vida em caso de morte por uso de drogas

Não comprovado agravamento intencional.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 34ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz José Gomes Jardim Neto, que condenou seguradora a cobrir o valor da apólice de seguro de vida de homem que morreu após uso de drogas. A indenização prevista em contrato é de R$ 125 mil. Também deve ser pago o valor de R$ 2,6 mil a título de reembolso pelo auxílio funeral.

Segundo os autos, o segurado faleceu em decorrência de edema cerebral após uso de cocaína. A seguradora se recusou a pagar o valor contratado, alegando que o homem assumiu o risco e que a ingestão de droga é ato doloso e contra a lei, o que estaria fora das condições gerais da apólice. No entanto, o relator da apelação, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, destacou que não foi verificada má-fé ou a hipótese de agravamento intencional prevista no Código Civil.

“Conforme o artigo 768, do Código Civil, seria necessário que a seguradora comprovasse que o estado de intoxicação teria, de fato, provocado o aumento do risco coberto pelo contrato, de forma a expor-se a perigo desnecessário, o que caracterizaria comportamento excludente da cobertura do seguro. Consoante se depreende pelos elementos contidos nos autos, não há evidências inequívocas de que o segurado teria consumido a substância ilícita com a intenção de agravar o risco de morte. Ademais, não é possível presumir dolo ou culpa grave do falecido”, escreveu o magistrado em seu voto.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Sérgio Alfieri e Dario Gayoso. A votação foi unânime.


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