TJ/SC: Médico indenizará em R$ 40 mil paciente jovem que teve ovário saudável extraído por erro

A mulher tinha 30 anos de idade quando sentiu fortes dores abdominais, fez alguns exames e constatou um nódulo no ovário esquerdo. O tratamento medicamentoso não foi capaz de curá-la e por isso houve a indicação para retirada. O médico que deveria extrair o órgão doente falhou e tirou o sadio.

Pelos danos morais causados à paciente, o profissional foi condenado pela 2ª vara Cível da comarca de Joaçaba/SC. ao pagamento de indenização no valor de 40 mil. Ao valor devem ser acrescidos correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, em novembro de 2009.

Segundo os autos, após a equivocada intervenção, as dores continuaram. A mulher fez outras consultas, exames e, após um ano, passou por nova intervenção cirúrgica por conta do erro no primeiro procedimento. Com a retirada dos dois ovários, conforme consta no laudo pericial, houve a falência ovariana prematura, com seus sinais e sintomas associados, como ondas de calor, envelhecimento cutâneo, ressecamento da mucosa vaginal, diminuição da libido, predisposição da osteoporose e alterações de humor.

Em razão dos fatos, a autora apresentou menopausa precoce, aos 30 anos de idade, e necessitou de reposição hormonal, ficou impossibilitada de ter filhos, além de ter piora nos sintomas psiquiátricos, como atestado por psiquiatra da região.

O magistrado sentenciante destaca na decisão que a conduta do médico também foi submetida a exame pelo Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina-CRM/SC, que reconheceu a negligência praticada durante o procedimento cirúrgico realizado na autora.

Além da indenização por danos morais, o juízo também o condenou ao pagamento de R$ 584,65 por danos materiais, referente ao que a autora dispensou na compra de medicamentos, e também aos gastos efetivados com a segunda cirurgia. Aos valores deverão ser acrescidos juros e correção monetária. A decisão é passível de recurso.

STJ: Não compete ao juiz do inventário converter pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que cabe ao credor não admitido no inventário ajuizar a ação para defender seus interesses, pois não é competência do juiz converter o pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição à parte.

De acordo com o processo, um homem protocolizou habilitação de crédito de R$ 177 mil no inventário, alegando que ao pagar, na condição de avalista, um débito em execução, se sub-rogou nos direitos do banco credor perante os demais executados – o falecido e um de seus filhos, além de uma empresa –, os quais seriam os reais contraentes da dívida.

O juízo de primeiro grau converteu a habilitação de crédito em ação de cobrança e determinou a reserva de bens do espólio em valor suficiente para garantir a dívida. Além disso, anulou, de ofício, o inventário administrativo, por entender que os herdeiros tentaram fraudar a lei, eximindo-se do pagamento das obrigações do espólio. Por último, condenou a inventariante e os demais herdeiros ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

A inventariante e os herdeiros interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Credor excluído deverá ajuizar a ação ordinária cabível
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, observou que, havendo discordância de alguma parte quanto ao crédito que se pretendeu habilitar no inventário, o credor será remetido às vias ordinárias, devendo o juiz reservar em poder do inventariante os bens necessários para pagar a dívida, desde que ela esteja suficientemente provada e a impugnação não se apoie em alegação de quitação, nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil (CPC).

“A própria lei confere ao credor excluído do inventário o ônus de ajuizar a ação de conhecimento respectiva (com o propósito de recebimento do seu crédito), sobretudo dentro do trintídio legal quando pretender manter a eficácia da tutela assecuratória eventualmente concedida – de reserva de bens –, sendo defeso ao juiz determinar a conversão da habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição às partes”, declarou.

Regra da universalidade não recai sobre habilitação de crédito impugnada
O ministro destacou que o juízo responsável pela sucessão é universal, o que significa que ele tem competência para decidir todas as questões relacionadas ao inventário e só deve deixar para serem apurados nas vias ordinárias os casos que não puderem ser solucionados com as provas existentes no processo (artigo 612 do CPC).

Contudo, Bellizze explicou que essa regra da universalidade não se aplica à habilitação de crédito impugnada, pois, conforme o artigo 643 do CPC, basta haver discordância – mesmo que sem fundamento adequado – para que o pedido seja enviado ao juízo cível competente para a ação de cobrança, monitória ou de execução, conforme o caso. Trata-se, segundo o ministro, de regra de caráter especial, que prevalece sobre a geral.

O relator indicou que, de acordo com a doutrina, não cabe nesse incidente um juízo de valor do juiz do inventário, pois a questão não é uma daquelas que ele estaria autorizado a decidir em caso de conflito.

“Todavia, o juiz, de ofício, desde que entenda que o documento apresentado pelo credor requerente comprove suficientemente a obrigação e, ainda, desde que a alegação de qualquer das partes do inventário não seja fundada em pagamento, e esteja acompanhada de prova valiosa, poderá determinar a reserva em poder do inventariante de bens suficientes para pagar o credor, se vitorioso na ação a ser proposta”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 2045640 – GO (2018/0076281-8)

TJ/RO mantém obrigação de Município em indenizar um casal que teve dois filhos mortos em acidente

A família sofreu um acidente sobre a ponte Rio Candeias.


Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram, em recurso de apelação, a sentença do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho RO, que condenou, por omissão, o Município de Candeias do Jamari a indenizar os pais de um menino de dois anos de idade e uma adolescente de 16 anos, que, após terem caído de uma ponte sobre o Rio Preto, morreram afogados. À época dos fatos a ponte estava em situação precária, sem sinalização e sem iluminação. O fato aconteceu por volta das 20 horas, do dia 31 de maio de 2022.

A sentença condenatória obriga o Município a pagar, a título de danos morais, a quantia de 400 mil reais; valor que será distribuído igualmente entre o pai e mãe das vítimas. Além disso, os genitores receberão, por danos materiais, uma pensão equivalente a 2/3 do salário mínimo até a idade em que as vítimas completariam 25 anos; e a partir desse período a pensão será reduzida para 1/3 do salário mínimo, e se estende até a idade em que as vítimas completariam 65 anos.

Com relação ao caso, embora a defesa municipal tenha argumentado não ter culpa pelo acidente, assim como pelas mortes das vítimas; para o relator, desembargador Glodner Pauletto, “diante da análise apresentada, que se apurou a ausência de segurança da ponte, em péssimo estado de conservação e que a fiscalização estava precária, é que se configura a responsabilidade do apelante”. Pois, devido “à precariedade da ponte que levou o acidente com o resultado morte, gera a obrigatoriedade de indenizar pelos danos causados, moral e pensão resultados de acidente”, afirma o voto.

O caso

Consta na sentença do juízo da causa, que, no dia do acidente, a criança menor estava com uma febre que não passava; a mãe desta preocupada emprestou uma motocicleta e, por volta das 20 horas, pediu a filha para segurar o irmão na garupa da moto e seguiram para a cidade de Candeias. Porém, no trajeto, ao cruzar a ponte sobre o citado rio – em razão de uma das pranchas de madeira encontrar-se solta –, a moto desequilibrou e todos foram arremessados no rio, inclusive o veículo.

Do sinistro, apenas a mãe, que pilotava a moto, foi salva por moradores da região. Os corpos das crianças foram encontrados em dias distintos, o mais novo no mesmo dia do fato, 31 de maio de 2022 -, a adolescente, na manhã do dia 2. A sentença narra que, lamentavelmente, as mortes dos irmãos – de dois e dezesseis anos de idade -, “está registrado como fato negativo na história da Gestão Municipal de Candeias do Jamari do ano de 2022, demonstrando a ineficiência administrativa em realizar manutenção na infraestrutura de uma ponte local”.

O recurso de apelação (processo n. 7057209-44.2022.8.22.0001) foi julgado, no dia 26 de outubro de 2023, com a participação dos desembargadores Glodner Pauletto (presidente da 1ª Câmara Especial), Daniel Lagos e Gilberto Barbosa.

STF exclui limitação de acesso de mulheres em concurso da PMDF

O concurso, que havia sido suspenso por decisão do ministro Cristiano Zanin, poderá prosseguir sem a limitação.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, homologou nesta quinta-feira (26) um acordo que exclui a limitação da participação de mulheres no concurso público em andamento para o quadro da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). O acordo foi firmado em audiência de conciliação no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7433, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

Suspensão
Em setembro, o ministro Zanin, relator da ação, suspendeu o concurso em andamento para a PMDF que, baseado na Lei distrital 9.713/1998, limitava a no máximo 10% a participação de mulheres nos quadros da instituição. Há dez dias, considerando a urgência e as peculiaridades do caso, ele convocou a audiência pública.

Ampla concorrência
Com o acordo, as partes reconheceram que o concurso pode prosseguir nas demais etapas eventualmente pendentes, sem as restrições de gênero previstas no edital original. Será realizada lista de ampla concorrência, assegurando que o resultado da fase classificatória não seja inferior a 10% de candidatas do sexo feminino. Essas disposições deverão ser aplicadas a futuros editais de concursos até que haja nova legislação sobre o tema ou até que o STF julgue o mérito da ação.

Veja o acórdão.
Processo n° 7.433

 

STJ vai definir em repetitivo, prescrição de petição de herança quando filiação foi reconhecida após morte do pai

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho que tenha obtido o reconhecimento da paternidade só após a morte do pai. A questão foi cadastrada como Tema 1.200.

Foram selecionados como representativos da controvérsia o REsp 2.029.809 e mais um que se encontra em segredo de justiça, ambos de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discutem o tema no STJ e nos tribunais de segunda instância. O objetivo é não prejudicar, nas instâncias ordinárias, a tramitação dos processos sobre reconhecimento de paternidade, pretensão que, na maioria das vezes, é apresentada em conjunto com a petição de herança.

Ao avaliar a multiplicidade de recursos sobre a matéria, o relator apontou que há 142 decisões monocráticas e nove acórdãos proferidos pelas turmas integrantes da Segunda Seção do STJ.

Oscilação jurisprudencial ainda se manifesta nas instâncias ordinárias
De acordo com Bellizze, a controvérsia sobre o prazo prescricional da petição de herança, na situação analisada, está em definir se ele seria contado a partir da abertura da sucessão ou só após o trânsito em julgado da ação que reconheceu o estado de filiação.

O relator ressaltou que a Segunda Seção já solucionou a divergência que havia entre as turmas de direito privado do STJ sobre essa questão, ao estabelecer que o prazo prescricional para a petição de herança deve ser contado da abertura da sucessão.

Dessa forma, segundo o ministro, aplica-se a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata, a qual preceitua que, antes do conhecimento da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional.

No entanto, Bellizze ressaltou que a oscilação da jurisprudência que havia antes do julgado da Segunda Seção ainda se reflete em decisões das instâncias ordinárias, que muitas vezes se distanciam do “atual e pacífico posicionamento” do STJ – o que impõe a necessidade de julgar a matéria na condição de precedente qualificado.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2029809

TRF1: Correios devem garantir vaga a candidato que não concluiu exames pré-admissionais por motivo de força maior

Um candidato ao cargo de Agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), aprovado na primeira e na segunda fase do processo seletivo promovido pelo órgão, assegurou o direito de ser admitido assim que concluísse os exames pré-admissionais, que não foram entregues dentro do prazo previsto no edital do certame. A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

De acordo com o processo, o autor sofreu acidente de trânsito, comprovado por boletim de ocorrência, o que o impossibilitou de realizar qualquer atividade por cento e vinte dias em razão de ter fraturado o fêmur direito, motivo pelo qual não teria realizado os exames pré-admissionais.

No recurso contra a sentença, a ECT sustentou a necessidade de respeito às regras do edital do concurso público.

A relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, ao analisar o caso, entendeu que deve ser assegurada a reserva da vaga ao autor e a posterior realização de exame pré-admissional, pois ficou comprovada, nos autos, “a ocorrência de motivo de força maior apta a justificar o não comparecimento do candidato na data aprazada, afigurando-se legítimo o recebimento extemporâneo dos exames precedentes à admissão”.

A decisão do Colegiado, unânime, acompanhou o voto da relatora.

Processo n° 0005784-41.2015.4.01.3500.

TRF1: Candidato é eliminado de concurso da PRF por não apresentar diploma de curso superior

Um candidato eliminado do concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e excluído do curso de formação policial por não ter apresentado diploma de curso superior não conseguiu assegurar seu reposicionamento para o fim da fila dos aprovados. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Na sua apelação, o requerente argumentou ter buscado o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) para realizar um curso de tecnólogo com objetivo de atender ao requisito de escolaridade exigido para o cargo. Porém, ele alegou que a instituição de ensino o induziu a erro, visto que vendeu curso técnico não considerado de nível superior.

O candidato informou, ainda, que foi surpreendido no segundo dia do Curso de Formação Policial (CFP) da PRF com a notícia de que o curso de tecnólogo era de nível médio. Em razão do equívoco, ele não protocolou pedido para ser incluído no fim da fila no prazo estabelecido pelo edital do concurso, o que acarretou sua eliminação.

Edital – Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, observou que a eliminação do apelante seguiu regra expressa no edital. Na convocação para o processo seletivo, constou expressamente a necessidade de apresentar o diploma de graduação em nível superior – logo, sendo o edital a lei interna do certame público, não ocorreu ilegalidade no ato que determinou a exclusão do candidato, afirmou.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que: “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo poder público, como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital”, destacou o magistrado.

Em vista disso, o desembargador concluiu que as alegações do candidato “demonstram pretensão de obter modificações às regras pelo Judiciário, sem a existência de erro ou desrespeito ao edital”.

O voto foi no sentido de negar provimento à apelação, e o Colegiado acompanhou o relator.

Processo n° 1042161-56.2022.4.01.3400.

TRF4: União indenizará por uso indevido de nome e CPF para abertura de MEI

A União foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma moradora de São Bento do Sul (SC), que teve nome e CPF usados indevidamente para registro de uma empresa de Microempreendedor Individual (MEI). A sentença é da 1ª Vara da Justiça Federal em Jaraguá do Sul e foi confirmada ontem (26/10) pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina. A autora receberá R$ 5 mil e o registro deve ser cancelado pela Receita Federal.

De acordo com o processo, a fraude foi detectada em maio de 2021, quando a vítima soube da existência de uma MEI em seu nome, com endereço em Campinas (SP). A autora, que registrou boletim de ocorrência, afirmou que nunca esteve no município paulista ou extraviou seus documentos. Ainda em 2021, ela comunicou o ocorrido à Receita, mas o CNPJ foi suspenso apenas em maio de 2022. O registro permaneceu ativo pelo menos até julho seguinte.

“A situação evidencia os transtornos e a sensação de insegurança para a autora por um considerável período de tempo, extrapolando o mero incômodo ou aborrecimento cotidiano, de maneira que configurado o dano moral”, considerou o juiz Sérgio Eduardo Cardoso, em sentença de 10/5. O processo judicial teve início em setembro de 2022 e, ainda segundo a sentença, até novembro daquele ano, o problema ainda não tinha sido resolvido no âmbito administrativo.

O caso também foi encaminhado ao Ministério Público Federal (MPF) para apuração de eventual prática de crime. O relator do recurso da União foi o juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva e a sentença foi mantida por unanimidade.

 

TJ/DFT: Médico e hospital devem indenizar paciente por queimaduras durante cirurgia

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou médico cirurgião e o Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Ceilândia a indenizar paciente que sofreu queimaduras de 3º grau durante cirurgia para retirada do útero. Os réus terão de indenizar, solidariamente, a mulher em R$ 60 mil, por danos morais, e R$ 50 mil, por danos estéticos.

O caso ocorreu em novembro de 2019. De acordo com o processo, logo no início do procedimento, quando o médico utilizou o bisturi elétrico, a autora sofreu queimaduras na área a ser operada e nas coxas. Por conta disso, a cirurgia não foi realizada. No dia seguinte, a paciente foi levada para o Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), para tratamento das queimaduras, inclusive com enxertos, onde ficou internada por 29 dias.

O hospital informa que não houve falha na prestação de serviço médico-hospitalar e alega inexistência de erro médico. No recurso, afirma que as queimaduras na autora são passíveis de ocorrer em cirurgias, tratando-se de evento adverso, não intencional. Argumenta que o uso dos materiais – fibra têxtil inflamável e solução de base alcoólica como antisséptico – não caracterizam falha de procedimento, porque são cadastrados na Anvisa e disponíveis em centros cirúrgicos de todo o país. Alega, também, que independentemente do material utilizado, há risco de intercorrências e que os benefícios do uso do bisturi elétrico, da solução alcoólica para assepsia e do material têxtil superam os riscos, ainda que presumidos.

Por fim, afirma que o médico realizou os primeiros socorros de forma adequada e adotou todos os procedimentos possíveis para amenizar o incidente. Contesta a solidariedade entre os réus, pois não teria qualquer relação empregatícia com o médico que prestou os serviços, mediante aluguel do espaço físico. Por fim, pede a diminuição dos valores fixados para a indenização.

Por sua vez, o médico afirma que houve pronto socorro à paciente, quando da combustão do antisséptico. Realça tratar-se de evento adverso que não caracteriza culpa a ensejar responsabilização. Alega que não ficou caracterizada a sua imperícia, negligência ou imprudência. Considera os valores das indenizações acima da razoabilidade e, em caso de condenação definitiva, pede sua diminuição.

Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora registrou que “Da perícia judicial, evidencia-se que o hospital e o médico cirurgião agiram com imperícia, ao utilizar produto antisséptico de base alcoólica com bisturi elétrico, causando a combustão do campo cirúrgico e as consequentes queimaduras de terceiro grau na paciente”. Segundo a julgadora, “há prova suficiente para identificação da participação ativa do Hospital no resultado nefasto. […] Os auxiliares que são disponibilizados bem como os produtos e instrumentos são de responsabilidade do Hospital, cabendo também ao médico cirurgião a aprovação”. Além disso, laudo pericial apontou que houve falha no cumprimento integral do protocolo de checagem de segurança pelo hospital.

Sendo assim, o colegiado concluiu que ficou configurada a falha na prestação dos serviços e, portanto, o hospital e o médico respondem solidariamente pelos danos morais e estéticos causados à autora. Tendo em vista as modificações físicas e estéticas geradas à vítima, bastante extensas em razão das queimaduras, os magistrados mantiveram os valores das indenizações fixados na primeira instância.

Processo n° 0708282-10.2020.8.07.0003.

TJ/AM: Mulher é condenada por difamação no Facebook

Na sentença, magistrado confirma liminar que determinou retirada de conteúdo e abstenção de novas publicações ofensivas.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Alvarães/AM. proferiu sentença julgando procedente pedido de parte autora para condenar ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil, por danos morais, corrigidos, por difamação em rede social.

Na decisão, o juiz Igor Caminha Jorge confirma liminar em que determinou a retirada das publicações da internet e que a ré se abstivesse de fazer novas publicações com conteúdo ofensivo, depreciativo ou desabonador, mesmo que de forma indireta, contra a parte autora.

Na petição inicial, a requerente relatou que a requerida tinha a intenção de humilhá-la e expô-la ao ridículo na rede social (Facebook), fazendo com que fosse difamada e passasse a ser alvo de comentários na pequena cidade.

Mesmo intimada sobre a liminar e para participar de audiência de conciliação, a ré não se manifestou e foi condenada à revelia. O magistrado destacou que não houve negativa por parte da ré sobre a autoria das postagens, pois esta não compareceu à audiência e não apresentou contestação.

Diante disso, considerou que os fatos apontados na inicial deveriam ser considerados verdadeiros, pois a parte autora comprovou, minimamente, a veiculação de diversas publicações em rede social, com cunho difamatório e com comentários de terceiros.

Pelos documentos apresentados, o magistrado concluiu que as postagens tinham cunho pejorativo contra a pessoa da autora, e observou que a veiculação de ofensas pessoais em rede social consubstancia afronta ao direito da personalidade (honra subjetiva), suficiente para ensejar o dever de indenizar.

Na sentença, o magistrado salientou que “a liberdade de expressão não é um direito absoluto, portanto todos são livres para falar o que bem entenderem, entretanto, isso não significa que a parte que falou ficará isenta de responsabilidade pelos danos que suas afirmações causarem”.


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