TJ/SC: Mandados de segurança idênticos ensejam aplicação de multa por litigância de má-fé

Decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina extinguiu mandado de segurança cível sem resolução do mérito devido a litispendência e litigância de má-fé. No caso analisado, o autor da ação buscou anular processo administrativo disciplinar que o dispensou do cargo de professor ACT 40 horas, sob alegação de ilegalidade na aplicação da penalidade pelo secretário de Estado da Educação.

O autor da ação já havia impetrado outro mandado de segurança, que foi negado por desembargador da 5ª Câmara de Direito Público. Após a decisão desfavorável, apresentou novo MS com as mesmas alegações e pedidos, bem como contra a mesma autoridade dita coatora, que foi distribuído para a 3ª Câmara de Direito Público.

A desembargadora relatora do processo na 3ª Câmara destacou que só havia uma única diferença entra as duas peças: o tempo. “Renova-se, oportunamente, que a decisão que denegou a segurança naqueles autos foi publicada em 13.11.2023, às 14h50, enquanto o presente mandado de segurança foi impetrado no mesmo dia, às 15h48”.

Por conta disso, a relatora revogou liminar anteriormente concedida e votou pela imposição de multa de dois salários mínimos ao impetrante, sob o fundamento de que “a conduta do impetrante, ao omitir a impetração da ação pretérita e renovar, ipsis litteris, a exordial do mandado de segurança (…), menos de uma hora após decisão que denegou a ordem, age de modo temerário (art. 80, inc. V, do CPC) e fere o princípio da boa-fé processual, estampado no artigo 5º do CPC/15 (‘Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé’)”.

O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do TJSC. O autor ainda teve revogada a gratuidade de justiça previamente concedida, por inconsistências detectadas na declaração de hipossuficiência financeira.

Mandado de Segurança Cível n. 5069433-60.2023.8.24.0000/SC

TJ/DFT: Unimed deve reembolsar segurada com câncer que congelou óvulos

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Unimed Seguradora a ressarcir as despesas de segurada que realizou congelamento de óvulos indicado por especialista. A indicação médica deveu-se ao fato de a paciente estar em tratamento quimioterápico de um tumor cancerígeno, que pode afetar sua produção de óvulos.

A autora foi diagnosticada com tumor ósseo na escápula direita, um osteossarcoma. Com risco de infertilidade, por conta da quimioterapia, o médico assistente indicou o procedimento de congelamento de óvulos para preservar a possibilidade de futura gravidez. No entanto, o método foi negado pela operadora de plano de saúde. Com isso, a segurada, autora custeou o procedimento no valor de R$ 22.407,90.

A ré alega que o procedimento não possui cobertura obrigatória, por força das disposições da Agência Nacional de Saúde (ANS) ou do contrato firmado entre as partes. Afirma que o rol da ANS é taxativo e não é possível ampliar as obrigações da operadora de saúde. Destaca que a Resolução 465 da ANS permite a exclusão do procedimento de inseminação artificial e que a sentença está em desconformidade com o Tema 1.067 do STJ, que firmou tese de que os planos de saúde não são obrigados a custear tratamento médico de fertilização in vitro. Além disso, informa que há expressa previsão contratual excluindo a cobertura de qualquer forma de reprodução assistida, inseminação artificial ou fertilização in vitro. Dessa forma, pede que a decisão seja revista para negar o ressarcimento dos valores ou, alternativamente, a limitação do valor de reembolso.

Na análise do caso, o Desembargador relator ressaltou que, embora a jurisprudência tenha, por anos, considerado o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecido pela ANS meramente exemplificativo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o entendimento e concluiu que o rol é taxativo. Depois, o Tribunal passou a considerá-lo como exemplificativo condicionado. Com a edição da Lei 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam no rol da ANS, uma vez que o caráter exemplificativo foi retomado.

“Conforme decidido pelo STJ, ‘salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro’”, observou o magistrado. Contudo, a lei 9.656/98 prevê que a assistência à saúde fornecida pelas operadoras de saúde compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença, à recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde do beneficiário. Assim, “o procedimento indicado pelo médico assistente (congelamento de óvulos, criopreservação) difere, de certa forma, da inseminação artificial ou da fertilização in vitro, indicado para futura fertilização ou para reprodução assistida da paciente. O congelamento de óvulos foi indicado para evitar a possível incapacidade da autora de ter filhos – efeito adverso da quimioterapia necessária para o restabelecimento de sua saúde. Essa circunstância, por si só, evidencia distinguishing quanto ao que foi decidido pelo STJ”, avaliou.

O julgador reforçou que a autora tem 34 anos, não tem filhos e foi diagnosticada com osteossarcoma avançado, com indicação de quimioterapia pré-operatória para tentar reduzir o tumor e melhorar perspectiva de ressecção. Tal tratamento a colocaria sob risco de redução da fertilidade. “O congelamento dos óvulos é tratamento acessório à quimioterapia; […]. Caso não realizado, a autora pode não obter plena reabilitação de sua saúde ao final do tratamento – apesar dessa circunstância ser evitável”, ponderou. O colegiado explicou ainda que, o médico, além de tentar alcançar a cura do paciente, deve, se possível, evitar riscos e danos previsíveis ao paciente. Por isso, o profissional solicitou criopreservação/congelamento de óvulos, negado pela ré e custeado pela paciente.

Por fim, o Desembargador relator registrou que, conforme jurisprudência do STJ, o valor do reembolso das despesas se limita à tabela do plano de saúde, mesmo que haja recusa indevida de cobertura. “A seguradora de saúde não é obrigada a reembolsar o custo integral do tratamento realizado em estabelecimento de assistência à saúde de livre escolha do segurado. Logo, as despesas custeadas diretamente pela autora/apelada não devem ser reembolsadas de forma integral, mas em conformidade com os limites previstos no contrato”.

Processo: 0709915-97.2023.8.07.0020

TJ/DFT: Nubank é condenado a indenizar consumidor que teve conta bloqueada por 38 dias

O NU Pagamentos foi condenado a indenizar um consumidor que teve a conta bancária bloqueada por 38 dias. Ao aumentar o valor da indenização por danos morais, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que o fato configura falha na prestação de serviço que causa transtornos ao consumidor.

Narra o autor que teve o celular roubado em julho de 2023, fato que foi comunicado ao banco réu. Relata que, mesmo após a comunicação, foram feitas compras no cartão de crédito. O autor conta que, em seguida, a instituição financeira informou que a conta bancária seria bloqueada por apenas oito dias. O bloqueio, no entanto, durou 38 dias, o que, segundo o correntista, causou prejuízos como a impossibilidade de efetuar pagamentos. Diz, ainda, que o banco cobrou, de forma indevida, indevidamente multa de atraso, IOF e juros da fatura do cartão de crédito devido. Pede, além da restituição em dobro, indenização por danos morais.

Decisão de 1ª instância observou pontuou “que caracteriza falha na prestação de serviços a instituição financeira que promove por 38 dias o bloqueio de acesso integral e irrestrito a conta bancária, ainda que para fins de segurança”. O banco foi condenado a devolver a quantia de R$776,02 e a pagar R$ 2.500,00 a título de danos morais.

O autor recorreu pedindo o aumento do valor da indenização. Ele alegou que o valor fixado não é capaz de atender sua dupla finalidade, principalmente por parte da demora do banco em solucionar o problema. A instituição financeira requereu a manutenção da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o valor fixado a título de dano moral, além de ter a finalidade punitiva e pedagógica, deve levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas. No caso, segundo o colegiado, a quantia estipulada em primeira instância “se mostra insuficiente”.

“O bloqueio da conta do recorrente se deu quando este se encontrava em viagem de férias com a família, perdurando por longos 38 dias e provocando enormes transtornos ao recorrente. Vale notar que o próprio banco recorrido chegou a enviar mensagem ao autor, ora recorrente, afirmando que o problema seria solucionado em oito dias úteis, o que, contudo, não ocorreu”, disse.

Dessa forma, a Turma fixou em R$ 4 mil a quantia a ser paga ao autor a título de danos morais. O banco terá que devolver a quantia de R$776,02.

A decisão foi unânime.

Processo: 0718875-42.2023.8.07.0020

TJ/RN: Justiça determina indenização a cliente por atraso em obras de energia solar

A 3ª Câmara Cível de Natal condenou a Companhia de Energia Cosern a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 64.931,59 e danos morais de R$ 3 mil, em razão de atraso na disponibilização de obras para a produção de energia solar no imóvel de um de seus clientes.

Conforme consta no processo, em novembro de 2022, o consumidor adquiriu placas fotovoltaicas para economizar nas contas de energia elétrica, tendo investido R$ 220.000,41 na compra do material e serviço de instalação.

Entretanto, a concessionária de energia elétrica “não cumpriu com o prazo de 60 dias que dispunha para realizar as obras de adequação necessárias à produção de energia solar já devidamente instalada pela empresa contratada”.

Em razão disso, foram abertos sucessivos chamados junto à Cosern “reclamando os atrasos, recebendo apenas respostas genéricas com a entrega de novos prazos que, ciclicamente, não são cumpridos”.

O autor também informou que o valor do dano material sofrido foi estabelecido tendo como referência a “economia que deixou de obter por falha na prestação do serviço da ré”, sendo decorrente “da previsão da voltagem produzida pelas placas solares em comparação ao consumo de energia da unidade vinculada”, cálculo este realizado pela empresa contratada para instalação dos equipamentos.

Ao analisar o processo, a juíza Daniella Paraíso observou a aplicação das normas de proteção ao consumidor ao caso em questão e verificou, mediante os documentos apresentados que a “obra foi liberada para execução em janeiro 2023, tendo a ré prazo de 60 dias para conclusão, o qual, claramente, não foi cumprido”.

Observou que em outro momento, a Cosern confirmou, através de um protocolo de atendimento, que a obra havia sido solicitada, estando “na programação da empresa, pedindo desculpas pelo atraso e afirmando que a obra seria executada no dia 30.06.2023”. E, por fim, verificou que em outro documento a Companhia reconhece, através de uma manifestação de seu serviço de ouvidoria, que a obra “precisou ser reprogramada e que a demanda seria atendida até 30.09.2023”.

Assim, a magistrada concluiu que ficou nítido o prejuízo material sofrido pelo consumidor, pois “o período em que a empresa demorou para realizar a obra possui valor monetário, fazendo com que o autor deixasse de obter tais montantes e arcasse com o valor cheio de suas contas de energia”, restando patente o dever da Cosern de indenizar.

Já em relação aos danos morais, a magistrada considerou que “a despeito das tentativas do autor de solucionar o problema, teve como resposta tão somente a dilação de prazos sem maiores justificativas”, restando caracterizada conduta “apta a gerar angústia e ser ressarcida, inclusive para fins pedagógicos”.

TJ/SP mantém proibição de venda de bebida alcoólica em estabelecimento localizado em rodovia

Norma estadual regula a matéria.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba/SP, proferida pelo juiz José Daniel Dinis Gonçalves, que negou mandado de segurança a empresa que pedia liberação para comercialização de bebidas alcóolicas no estabelecimento, localizado em rodovia estadual.

Na decisão, o relator do acórdão, Eduardo Prataviera, apontou que a concessão de mandado de segurança é condicionada à existência de direito líquido e certo, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que a Lei Estadual nº 9.468/96 proíbe a venda de bebidas alcoólicas pelos estabelecimentos situados em terrenos contíguos às faixas de domínio do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER).

A respeito da alegação de haver legislação federal que permite a comercialização de bebidas alcoólicas em estabelecimentos situados em área urbana, o magistrado destacou que a aplicação da norma se restringe aos comércios localizados em rodovias federais. “Verifica-se que a Lei Federal nº 11.705/2008 tem aplicação nas rodovias federais tão somente, especialmente quando há lei estadual tratando da matéria no âmbito das rodovias estaduais, que é o caso do Estado de São Paulo. Logo, a aplicação do regramento estadual acerca das rodovias estaduais de São Paulo é medida que se impõe”, salientou.

Também foi afastada a alegação de que o estabelecimento não se enquadra na restrição por ser acessado por uma via marginal. “O acesso ao estabelecimento da impetrante se dá necessariamente pela rodovia, que tão apenas conta com uma via marginal de segurança, que não desconfigura o acesso direto pela rodovia nem subverte a previsão contida no artigo 1º da Lei Estadual nº 9.468/96”, concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1004444-22.2023.8.26.0077

TJ/RN: Banco restituirá descontos em conta de cliente que teve a assinatura falsificada

Uma instituição bancária terá que devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício de uma então cliente, referente ao contrato, bem como pagar o valor de R$ 4 mil, com correção monetária pelo INPC, pela realização de um contrato de empréstimo consignado, celebrado com uma assinatura falsificada da consumidora. O banco chegou a alegar que a parte autora firmou o contrato e recebeu o valor em sua conta bancária e não há porque se falar em restituição dos valores descontados, bem como em danos morais, já que não teria cometido qualquer ato ilícito ou agido com má-fé. Entendimento que foi diverso no TJRN.

Para a 2ª Câmara Cível, ao oferecer os serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve, diante de contrato de empréstimo consignado sem a ciência ou anuência da parte autora, o que torna claro a necessidade de o banco reparar os possíveis prejuízos suportados pelo consumidor.

“Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos”, esclarece o relator do recurso no órgão julgador, desembargador Ibanez Monteiro.

A decisão destacou que não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da ‘repetição do indébito’ (pagamento em dobro) na forma simples. “Assim, é devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada”, enfatiza o relator.

TJ/DFT: Homem é condenado por agredir adversário durante jogo de futebol

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou homem a indenizar adversário por danos morais, após agressão, durante jogo de futebol, em clube de Brasília/DF.

Na ação, o autor conta que no dia 6 de abril de 2019, durante uma partida de futebol, foi agredido pelo réu com chute nas costas (voadora) e, no mesmo momento, sofreu uma cabeçada no rosto de outro jogador. Afirma que a lesão na face ocasionou fratura em quatro partes diferentes do complexo zigomático-maxilar e do assoalho orbital, o que resultou em cicatrizes e dormência do lado esquerdo do rosto.

O réu alega que não há provas suficientes para sustentar a existência dos danos morais. Afirma, ainda, que não houve comprovação de que a esposa e filha do autor estivessem acompanhando o jogo, no momento da suposta ofensa. Acrescenta que a decisão de 1º instância não considerou o contexto antecedente de agressões mútuas entre os membros das equipes participantes do jogo. Destaca que somente projetou seu pé contra o corpo do autor, após vislumbrar confusão entre as equipes. Assim, embora não negue a agressão, considera que esta não provocou danos à integridade física do autor e protesta contra o que chama de “banalização do dano moral”.

Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora registrou que na ação penal 0740286-09.2020.8.07.0001, aproveitada como prova no processo, ficou configurada a ocorrência da agressão nos moldes descritos pelo autor, com base nos diversos depoimentos colhidos. “Demonstrada a ocorrência inequívoca e incontroversa da agressão desproporcional e violenta narrada na inicial, evidencia-se a correção da sentença que acolheu a pretensão indenização moral”, avaliou.

A magistrada ressaltou que “A conduta praticada pelo réu/apelante contra o autor/apelado reveste-se de caráter reprovável e não se justifica, mesmo que praticada em contexto de disputa esportiva em que os ânimos já estivessem previamente exaltados”. Além disso, reforçou que “o ambiente esportivo guarda valores de civilidade, polidez e tolerância, e não se coaduna, em hipótese alguma, com agressões deliberadas de qualquer natureza, não podendo tais serem confundidas com eventuais faltas normais e compatíveis com a prática esportiva”.

Por fim, o colegiado verificou que, além da evidente ofensa à integridade física, houve violação à integridade psíquica e honra, diante da violência ocorrida em ambiente destinado ao lazer e à recreação, ainda que no âmbito de uma prática esportiva competitiva. “Atos de agressão física a praticante de desporto são absolutamente injustificáveis e intoleráveis, de modo que a condenação do autor do fato à reparação pelos danos morais suportados pela vítima não se apresenta apenas como medida viável, mas, sim, impositiva e necessária”, concluiu.

Processo: 0711899-13.2022.8.07.0001

TJ/TO: Estado e Prefeitura devem garantir terapia para pessoas com deficiência

O Poder Judiciário do Tocantins (PJTO), por meio do Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas, determinou que, em um prazo de 60 dias, o Governo do Estado e a Prefeitura da Capital se adequem administrativamente para liberar tratamentos que ainda não se encontram no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do (SIGTAP) do Sistema Único de Saúde (SUS).

A decisão do juiz Adriano Gomes de Melo Oliveira é referente a uma ação civil pública condenatória, ajuizada pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO) contra o Estado do Tocantins e o Município de Palmas, para garantir a oferta de diagnóstico e tratamento digno com novos métodos e terapias aos pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), síndrome de down, paralisia cerebral, além de outros distúrbios motores, neuropsiquiátricos e síndromes com definição de programas de tratamento a serem ofertados, de acordo com a competência de cada entre público.

O magistrado acolheu parcialmente os pedidos iniciais do processo, e determinou que o Estado promova a reestruturação do serviço de reabilitação intelectual e física ofertados nos Centros Estaduais de Reabilitação (CER) e implantação da Linha de Cuidado para o TEA, como toda a estrutura de materiais, equipamentos, insumos e recursos humanos administrativos e equipe multidisciplinar.

Além disso, ficou estabelecido que a primeira consulta de avaliação nos Centros Estaduais de Reabilitação deve ocorrer no prazo de 60 dias, depois da inserção no Sisreg. Após a consulta, caso o paciente precise de tratamento multidisciplinar nos CER, esse deve começar em 60 dias.

O usuário/paciente com transtorno do espectro autista, criança ou adolescente, que necessitar de tratamento multidisciplinar receberá do ente público o plano terapêutico, detalhando a síndrome, intervenção multidisciplinar que seja padronizada junto ao SUS, caso a prescrição não seja padronizada no SUS, é necessário apontar a excepcionalidade e indicar no plano se há necessidade da integração do tratamento clínico com o ambiente escolar e domiciliar.

Tanto o Governo quanto a Prefeitura de Palmas devem encaminhar relatório relatório mensal das demandas reprimida e assistida. Confira a decisão.

Veja a decisão.

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar passageiro por falha em transporte interestadual

A Real Sul Transportes e Turismo terá que indenizar um passageiro por falha na prestação do serviço de transporte interestadual. O autor e familiares ficaram na beira da estrada por longo período após problema no veículo. A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que a falha na prestação do serviço colocou em risco a segurança dos passageiros.

Narra o autor que comprou passagem de ônibus para o trecho entre Presidente Dutra, no Maranhão, e Planaltina, no Distrito Federal. Relata que, no início da viagem, por volta das 15h, o veículo apresentou falha mecânica. Informa que o veículo quebrou, o que obrigou os passageiros a ficarem no meio da rodovia sem acesso a água, comida ou banheiro. Diz que passou horas no meio da rodovia, segurando o filho de um ano de idade no colo. Relata que, somente às 21h, foram levados para um quiosque, onde foi oferecida refeição. Em seguida, segundo o autor, precisaram caminhar por quase três quilômetros até um hotel, onde foram instalados e permaneceram até o dia seguinte, quando continuaram a viagem no mesmo veículo. Diz que a conduta da ré causou danos e pede para ser indenizado.

Decisão da Vara Cível de Planaltina condenou a empresa a pagar ao passageiro R$ 10 mil por danos morais. A ré recorreu sob o argumento de que o caso deve ser enquadrado como caso fortuito, o que excluiria sua responsabilidade. Informa que atuou de maneira diligente tanto para evitar problemas no veículo quanto para diminuir os prejuízos causados pela pane mecânica.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas demonstram que os passageiros “estavam em local ermo e inabitado, no meio do mato, e tiveram que aguardar uma resposta da ré sem receber nenhum amparo ou assistência material”. No caso, segundo o colegiado, houve falha na prestação do serviço da empresa, que deve indenizar o autor.

“Os danos morais, neste caso, são evidentes, haja vista o risco excessivo à segurança do autor e de seus familiares gerada pela ineficiência da empresa ré em contornar a pane mecânica apresentada no ônibus responsável pelo transporte interestadual”, disse. Além disso, pontuou que a falha técnica ocorrida no veículo “corresponde a fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pela ré, que, por isso, não afasta sua responsabilidade civil”.

Quanto ao valor a ser indenizado, o colegiado entendeu que deve ser revista. “Não se trata de negar o constrangimento e a aflição experimentados pelo autor em virtude da má prestação do serviço de transporte interestadual que lhe foi disponibilizado, mas apenas de ressaltar que o valor indenizatório a ser fixado deve ser proporcional ao dano moral sofrido pela vítima, não podendo constituir fonte de seu enriquecimento, o que não corresponde à função jurídica desse instituto”.

Dessa forma, a Turma fixou em R$ 5 mil o valor a ser pago pela ré ao autor por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701418-42.2023.8.07.0005

STF suspende lei que prorrogou desoneração da folha até 2027

Ministro Cristiano Zanin observou que a lei não considerou o impacto financeiro da prorrogação dos benefícios fiscais.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu pontos da lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027. Na avaliação do ministro, a norma não observou o que dispõe a Constituição quanto ao impacto orçamentário e financeiro.

A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, em que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, questiona a validade de dispositivos da Lei 14.784/2023. A decisão será submetida a referendo no Plenário Virtual do Supremo a partir desta sexta-feira (26).

No final de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Lula editou a Medida Provisória (MP) 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos. Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023 que, além de prorrogar a desoneração desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios.

Impacto financeiro
Na decisão, o ministro Zanin afirmou que a lei não atendeu à condição estabelecida na Constituição Federal de que para a criação de despesa obrigatória é necessária a avaliação do seu impacto orçamentário e financeiro. A inobservância dessa condição, frisou o ministro, torna imperativa a atuação do Supremo na função de promover a compatibilidade da legislação com a Constituição da República.

Zanin afirmou ainda que a manutenção da norma poderá gerar desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal. A suspensão, disse o ministro, busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária.

“A solução provisória, que busca privilegiar o espaço institucional de cada Poder, sem descurar da função constitucional do Supremo Tribunal Federal de verificar a validade dos atos normativos à luz da Constituição Federal, consiste em suspender a eficácia dos arts. 1°, 2°, 4° e 5° da Lei n. 14.784/2023, com a imediata submissão desta decisão ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para confirmação ou não de tal deliberação, que busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária”, diz a decisão.

Processo relacionado: ADI 7633


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