TJ/DFT: Idoso que esperou mais de 10 dias por tratamento em hospital deve ser indenizado

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente idoso que aguardou por tratamento médico na rede pública de saúde por 13 dias. O procedimento foi realizado após decisão judicial. Ao condenar o réu, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que a demora resultou no agravamento das lesões do paciente.

O autor entrou com uma ação na Justiça pedindo que o réu realizasse cirurgia ortopédica no ombro e cirurgia vascular no quadro de pré-diabético. De acordo com o processo, ele foi internado no dia 27 de dezembro de 2021, no Hospital Regional do Gama (HRG), com diagnóstico de lesão no ligamento do ombro esquerdo. Narra que só foi submetido à avaliação e ao tratamento adequado no dia 10 de janeiro de 2022, após determinação judicial. Afirma que aguardou por 13 dias. Defende que a demora agravou o quadro de saúde e que precisou amputar um dos dedos do pé direito.

Decisão de 1ª instância confirmou a liminar e condenou o Distrito Federal na obrigação de fazer de disponibilizar o procedimento cirúrgico vascular prescrito ao paciente. O autor recorreu alegando que faz jus a indenização pelos danos sofridos. O Distrito Federal, por sua vez, requereu a manutenção da sentença.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que, no caso, não foi ofertado ao paciente um atendimento médico eficaz nem no hospital que estava internado nem em outras unidades médicas que possuíam médicos vasculares. Para o colegiado, “a inação do poder público agregou angústia e sofrimento” ao autor.

“Ademais, o autor sofreu lesão aparente, permanente ou irreversível, porquanto um dos dedos de seu pé direito foi amputado. A omissão do poder público, consubstanciada na excessiva espera pelo atendimento médico, foi determinante para o avanço da necrose do dedo do pé do autor e, em consequência, para a amputação do órgão”, afirmou, pontuando que estão “preenchidos os requisitos legais para a responsabilização do ente público pelos danos morais e estéticos causados”.

Dessa forma, o Distrito Federal terá que pagar ao autor as quantias de R$ 3 mil, a título de danos morais, e de R$ 4 mil pelos danos estéticos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700250-51.2022.8.07.0001

TJ/RS: Município deve fornecer tratamento multidisciplinar para criança com TEA

O Município de Porto Alegre deve fornecer tratamentos de Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicologia a criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRS, que manteve o entendimento do 1º grau. O Colegiado acompanhou o voto da relatora, Desembargadora Laura Louzada Jaccottet.

O Município requereu o provimento da apelação para que a condenação fosse de fornecimento de atendimento multidisciplinar de reabilitação intelectual, e não de atendimentos nas especialidades individualizadas. Alegou que este é o entendimento do Sistema Único de Saúde (SUS).

A Desembargadora relatora considerou que compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população. No que se refere ao funcionamento do SUS, há responsabilidade solidária dos entes federativos, detendo, todos, legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tratem de serviços e ações de saúde.

A magistrada destacou ainda que, no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPMs do SUS (SIGTAP), os tratamentos requeridos pela autora da ação se encontram disponíveis pelo SUS. E que, conforme manual de orientações técnicas que delimita competências dos gestores públicos, é de responsabilidade municipal a definição de parâmetros para ações de média complexidade, onde se encaixa o tratamento postulado pela autora.

“Dessa maneira, encontra-se o tratamento pretendido disponível pelo SUS, com identificação de média complexidade, conforme estabelece o SIGTAP, a responsabilidade administrativa do seu fornecimento recai sobre o Município, em nítida observância à Programação Pactuada e Integrada da Assistência estabelecida pelo Estado”, afirmou a Desembargadora Laura.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os Desembargadores João Barcelos de Souza Junior e Ricardo Torres Hermann, que acompanharam o voto da relatora.

A ação tramita em segredo de justiça.

TJ/SP: Lei que veta inauguração de obras inacabadas é constitucional

Norma municipal não invade competência do Executivo.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 5.669/23, de Tremembé, que proíbe a inauguração e entrega de obras públicas incompletas ou daquelas que, mesmo concluídas, não atendem ao fim a que se destinam. A decisão foi unânime.

A norma foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Prefeitura de Tremembé, que alegou ofensa ao princípio da separação de Poderes por se tratar de tema cuja iniciativa seria reservada à Administração Pública. A hipótese foi negada pelo colegiado, uma vez que o assunto não faz parte das restrições impostas pelo artigo 24 da Constituição Estadual.

“Ao proibir a realização de cerimônias de inauguração e entrega de obras incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender a população, a norma em tela desponta como concretização não apenas dos princípios da razoabilidade e do interesse público, mas, principalmente, da moralidade administrativa”, escreveu o relator da ação, desembargador Figueiredo Gonçalves.

Direta de inconstitucionalidade nº 2181551-73.2023.8.26.0000

STF veda possibilidade de mais de uma reeleição para cargos de direção do Tribunal de Contas

O colegiado aplicou jurisprudência do Supremo de que a alternância no exercício do poder é essencial na democracia.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não é possível mais de uma única reeleição consecutiva de conselheiro para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE-AP). A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7180, na sessão virtual encerrada em 19/4.

A ação, de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR), questionava a validade da expressão “permitida a reeleição”, contida em dispositivos da Constituição do Amapá e de outras normas do estado que disciplinam a elegibilidade para cargos de direção do TCE-AP. Na avaliação da PGR, o termo possibilita a perpetuação na titularidade de cargos de cúpula do tribunal de contas, violando os princípios constitucionais da temporariedade dos mandatos e da alternância no exercício do poder.

Alternância
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, para afastar qualquer interpretação que possibilite mais de uma reeleição consecutiva para cargos de direção do TCE-AP.

Ele aplicou entendimento atual do Supremo de que os estados têm autonomia para elaborar as regras pertinentes às eleições para os cargos do tribunal de contas. Contudo, devem permitir, no máximo, uma única reeleição sucessiva, à semelhança do que ocorre na regulamentação constitucional para chefe do Executivo. O ministro frisou que a alternância no exercício do poder é pilar essencial na democracia.

STF invalida lei que facilita porte de arma de fogo a atiradores desportivos em MS

O entendimento é de que cabe somente à União legislar sobre a matéria.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei de Mato Grosso do Sul que facilitava o porte de arma de fogo a atiradores desportivos no estado, ao reconhecer o risco da atividade por eles exercida. A decisão unânime foi tomada em sessão virtual finalizada no dia 19/4, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7567.

A ação foi ajuizada pela Presidência da República, que alegou invasão de competência da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, bem como para legislar sobre a matéria.

O voto do relator, ministro Dias Toffoli, conduziu o entendimento do Tribunal pela procedência do pedido. Para Toffoli, a Lei estadual 5.892/2022 é inconstitucional, uma vez que o Estado de Mato Grosso do Sul não tem competência para legislar sobre a matéria, a qual cabe privativamente à União.

Para ele, a norma questionada, ao definir como atividade de risco a atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, desconsiderou regulamentações no âmbito federal, como as regras do Estatuto do Desarmamento (Lei Federal 10.826/2023) e do Decreto 11.615/2023.

O ministro observou, ainda, que o decreto normatiza especificamente a situação dos atiradores desportivos. Ele explicou que o artigo 33 dessa norma estabelece a figura do “porte de trânsito” para essa categoria, o qual é concedido pelo Comando do Exército para o trânsito com armas de fogo desmuniciadas, acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio. Esse porte tem validade para trajeto preestabelecido, por período determinado, e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente.

“Além de não deter competência formal para legislar acerca de material bélico, o Estado do Mato Grosso do Sul ainda o fez de forma contrária às regulamentações da União acerca do assunto”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 7567

Conselho da Justiça Federal: Mãe de militar que se tornou viúva antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 tem direito adquirido à assistência médico-hospitalar

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, durante a sessão de julgamento de 17 de abril, negar provimento ao pedido de uniformização da União sobre reconhecimento de direito à assistência médico-hospitalar a mãe de militar que se tornou viúva.

A decisão seguiu os termos do voto do relator, juiz federal Neian Milhomem Cruz. O processo foi julgado como representativo de controvérsia, com a fixação da seguinte tese:

A mãe de militar que se tornou viúva antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 tem direito adquirido à assistência médico-hospitalar desde que comprovados os requisitos previstos na redação original da Lei n. 6.880/1980 – condição de viúva e não receber remuneração – independentemente da data em que ocorrer sua inscrição nos assentamentos funcionais do militar.” Tema 340.

Voto do relator

Em seu voto, o juiz federal Neian Milhomem Cruz discorreu sobre as alterações trazidas pela Lei n. 13.954/2019, que, no tocante à controvérsia, promoveu alterações relevantes no regramento do direito dos militares, e tratou da distinção entre remuneração e rendimentos e da inviolabilidade do direito adquirido.

“Para o deslinde da controvérsia faz-se mister definir se o novo requisito criado pela Lei n. 13.954/2019 implica a cessação do direito à assistência médico-hospitalar de quem já havia preenchido os pressupostos para fruição do direito antes da vigência da novel disciplina legal”, disse o relator.

O magistrado ressaltou que havendo múltiplas possibilidades interpretativas do art. 23 da referida lei, deve-se observar qual permite manter a regra de modo que não conflite com a ordem constitucional, ou seja, deve prevalecer a interpretação conforme a Constituição Federal (CF).

Segundo o juiz federal, o pedido interposto pela União ofenderia, nitidamente, o princípio da isonomia (CF/88, art. 5º), caso acolhida a interpretação meramente literal do art. 23 da Lei n. 13.954/2019, que implica o reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar com base na existência de inscrição ou simples requerimento em processamento até a véspera da edição da referida lei.

Para o relator, tal entendimento prejudicaria aquelas pessoas que, tendo o mesmo direito, apenas não protocolaram o requerimento administrativo antes da edição da lei. “Em síntese, estar-se-ia conferindo tratamento diferenciado a pessoas que são, em verdade, detentoras de direito igualmente exercitável”, concluiu Neian Milhomem Cruz.

Processo n. 5006015-64.2020.4.02.5121/RJ

Conselho da Justiça Federal fixa tese sobre prazo prescricional para pedidos de concessão do auxílio emergencial

Durante a sessão ordinária de julgamento realizada em 17 de abril, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização sobre prazo prescricional para concessão de auxílio emergencial, nos termos do voto-vista do juiz federal Giovani Bigolin, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese:

“O prazo prescricional de um ano, previsto no art. 14 da Medida Provisória n. 1.039/2021, aplica-se aos pedidos de concessão do auxílio emergencial originário, do auxílio residual e do auxílio emergencial 2021, resguardadas as situações jurídicas já alcançadas pela definitividade.” Tema 328.

No julgamento, ficaram vencidos, quanto ao provimento do pedido, o relator do processo na TNU, juiz federal Odilon Romano Neto, e os juízes federais Francisco de Assis Basilio de Moraes, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Carmen Elizângela Dias Moreira de Resende. Quanto à tese, foram vencidos os juízes federais Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, Lílian Oliveira da Costa Tourinho e Paulo Roberto Parca de Pinho.

O pedido de uniformização nacional foi interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte que, mantendo a sentença de origem, reconheceu, com fundamento no art. 14 da Medida Provisória n. 1.039/2021, a prescrição da pretensão autoral de recebimento do auxílio emergencial indeferido administrativamente.

Segundo a requerente, haveria divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento adotado pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, a qual reconheceu não haver o que se falar em aplicação do prazo prescricional de um ano, uma vez que a referida medida provisória perdeu a vigência, em razão de sua não conversão em lei, não tendo sido editado decreto legislativo.

Voto vencedor

Em seu voto-vista, o juiz federal Giovani Bigolin entendeu que a prescrição do art. 14 da Medida Provisória n. 1.039/2021 aplica-se a todos os pedidos de concessão, “haja vista a efetividade da norma e, consequentemente, da determinação que abarca o processamento de todos os benefícios”. De acordo com o magistrado, a aplicação de tratamento igualitário a todos beneficiários do auxílio emergencial cumpre com o princípio da isonomia.

O juiz federal evidenciou o caráter provisório do benefício, criado em contexto e com objetivos específicos, “sendo descabida a sua concessão a qualquer tempo”, e julgou como válido que o prazo prescricional do benefício seja contabilizado a partir da data de publicação da medida provisória, em 18 de março de 2021, de modo que ações, com vistas à concessão do benefício, ajuizadas a partir de 19 de março de 2022, encontram-se prescritas.

Processo n. 0505957-94.2022.4.05.8400/RN

TRF1: Transferência por necessidade do serviço público é comum na carreira militar e reflete a prioridade do interesse público sobre o privado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um militar contra a sentença que negou seu pedido de permanecer lotado na Base Naval de Aratu/BA. Ele argumentou que a decisão precisa ser modificada porque o tribunal não considerou os problemas de saúde dele e de sua família, que foram devidamente comprovados nos autos.

Além disso, afirmou que a transferência irá causar dificuldades financeiras, já que ele precisa sustentar sua família em Salvador e a si no Rio de Janeiro, onde fica a base militar para a qual foi transferido. Alegou também que a disciplina militar não deve prevalecer sobre a proteção à unidade familiar, e pediu que a sentença fosse reformada.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que a análise feita na sentença foi cuidadosa em relação às provas apresentadas no processo. Ressaltou que a transferência por necessidade do serviço público é comum na carreira militar e reflete a prioridade do interesse público sobre o privado.

Segundo a jurisprudência do tribunal, as regras que regem os militares estão acima dos interesses individuais, e a movimentação deles é uma parte essencial da atividade militar. Portanto, não é competência do Judiciário anular essa movimentação, mesmo que isso possa causar desgaste à vida pessoal do militar.

O desembargador federal sustentou que a alegação de violação do princípio da unidade familiar também foi descartada, conforme decisões anteriores do tribunal. “Diante disso, não há que se falar em ilegalidade no ato da Administração, tampouco em reforma da sentença, que deve ser mantida por seus fundamentos” concluiu o relator.

Por unanimidade, a Turma negou provimento à apelação.

Processo: 0019553-81.2008.4.01.3300

TRF4: Caixa não terá que indenizar por transferências voluntárias para terceiros com oferta de comissões

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que restituir a uma correntista os valores transferidos para terceiros, acreditando estar realizando um trabalho em home office para receber comissões. As tarefas consistiam em fazer depósitos, que seriam devolvidos com acréscimo – algumas devoluções de fato aconteceram, até que o dinheiro não retornou mais e a cliente teve um prejuízo de R$ 22,8 mil.

“Ocorre que as transações foram realizadas pela própria autora, através de conta bancária vinculada à [CEF] – sem que existisse indício de fraude eletrônica – com destino às contas de serviços vinculadas ao Pagseguro, não havendo notícia de que as alegadas fraudes tenham sido informadas à [Caixa]”, afirmou a juíza Roberta Monza Chiari, da 2ª Vara da Justiça Federal em Joinville, em sentença de 16/4.

A correntista relatou que recebeu, por meio de um aplicativo de mensagens, um convite para trabalhar em casa e ser remunerada por isso. Ela deveria fazer transferências, para receber as quantias de volta com as comissões. O mesmo aplicativo tinha um grupo de pessoas que também estariam fazendo o mesmo trabalho, fazendo parecer que seria confiável. Foram seis transferências em dois dias seguidos, em novembro de 2023.

Quando percebeu, segundo a petição inicial, “que se tratava de um golpe financeiro muito bem elaborado”, a cliente registrou um boletim de ocorrência e comunicou as instituições financeiras [CEF, Banco do Brasil e Pagseguro], mas não conseguiu o ressarcimento. Ela entrou com uma ação do juizado especial federal, alegando falha nos mecanismos de segurança e que as contas de destino sequer poderiam ter sido abertas. Além do ressarcimento, ela requereu pelo menos R$ 10 mil de indenização por danos morais.

“Também não tem mérito o argumento da vestibular no sentido de que as operações eram incompatíveis com as movimentações ordinárias realizadas pela postulante, dado que há prova de que a parte autora costumava efetuar transações com valores elevados, o que, de qualquer modo, inviabilizaria o controle da instituição financeira se tivesse sido acionada”, concluiu Chiari.

A juíza entendeu que a Caixa não tem responsabilidade e que, com relação às outras duas instituições, a competência para julgar o caso não é da Justiça Federal. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados, em Florianópolis.

TJ/MS condena Uber a pagar R$ 20 mil por deixar idoso desamparado em lugar ermo

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em decisão na 12ª Vara Cível de Campo Grande/MS, condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000, divididos igualmente entre Aladin Rodrigues, um idoso de 77 anos, e sua filha Leonilda Rodrigues. O caso, sob a relatoria do Juiz Atílio César de Oliveira Júnior, julgado em 29 de setembro de 2023, destaca-se pela vulnerabilidade do idoso deixado em local desconhecido e sob condições adversas.

Segundo o processo, Aladin foi mal atendido por um motorista do aplicativo identificado apenas como Leomar, que se recusou a completar a viagem até o destino solicitado, alegando não querer sujar seu carro no barro e que já havia perdido muito tempo. Como resultado, Aladin foi deixado em uma rua distante do destino planejado, em condições climáticas severas, com dificuldades de visão e locomoção, o que resultou em um atraso de mais de duas horas até conseguir chegar em casa.

O juiz enfatizou a responsabilidade objetiva da empresa no transporte privado de pessoas, destacando que a plataforma deve garantir a segurança e a qualidade do serviço prestado pelos motoristas cadastrados. O magistrado também apontou a falha grave de serviço, reforçando que a condição de vulnerabilidade do consumidor idoso foi exacerbada pela ação do motorista e pela falta de suporte adequado da empresa.

A decisão ressalta que situações como essa, vão além de um mero aborrecimento, caracterizando um dano moral significativo, e reforça a necessidade de as empresas de transporte por aplicativo monitorarem mais rigorosamente seus prestadores de serviço para evitar que incidentes assim se repitam.

Veja a sentença.
Processo nº 0800423-16.2020.8.12.0001


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