TJ/SC: Briga em bar de shopping acaba em indenização por danos morais

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação solidária de uma cervejaria e de um shopping center, da Grande Florianópolis, por uma briga que ocorreu em suas dependências durante uma festa de aniversário. A ação foi ajuizada em 2016.

O autor da ação, agredido fisicamente, sofreu traumatismo intracraniano e ficou em coma. Ele sustentou que os seguranças da cervejaria e do shopping nada fizeram para encerrar a briga, nem sequer prestaram socorro e ainda deixaram os agressores irem embora.

De acordo com os autos, a confusão começou na cervejaria e prosseguiu até o estacionamento do shopping, onde a vítima teria recebido chutes na cabeça e desfalecido.

Em sua defesa, entre outros pontos, a cervejaria alegou que as agressões não ocorreram dentro do estabelecimento e que não incorreu em culpa porque a agressão foi praticada por terceiros. Além disso, segundo ela, não houve comprovação da negligência dos seguranças contratados.

Já o shopping disse que não há provas de que a briga tenha ocorrido no estacionamento; informou que os seguranças, ao tomarem conhecimento do ocorrido, prestaram o auxílio necessário ao autor.

Em 1º grau, os réus foram condenados a pagar R$ 15 mil ao autor (R$ 7,5 mil cada), acrescidos de juros e correção monetária. Inconformado, o shopping recorreu com os mesmos argumentos.

O desembargador relator da apelação, em seu voto, assinalou que a controvérsia do caso reside na seguinte pergunta: o fato pode ser enquadrado como culpa exclusiva de terceiros? Se a resposta fosse positiva, não haveria responsabilidade objetiva dos estabelecimentos.

A partir daí, o magistrado lembrou que, na relação de consumo, é dever do fornecedor de serviço proteger a pessoa e os bens do consumidor e que, em tal relação, a responsabilidade incidente é objetiva, fundamentada pela teoria do risco. Ou seja, é dispensável a comprovação da culpa do fornecedor, pois basta a constatação da ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles.

Nesta linha, o desembargador afirmou que caberia ao shopping propiciar segurança compatível a seus consumidores e que houve falha na prestação do serviço de segurança, pois a cervejaria e o estacionamento estavam desprovidos de vigilância, ainda que de forma momentânea.

“A responsabilidade dos requeridos não restou configurada somente por não terem impedido a ação dos agressores, mas também diante da falta de diligência após o acontecimento”, afirmou. Diante disso, o relator entendeu que o dano sofrido é passível de indenização e que o valor estabelecido em 1º grau está embasado no binômio razoabilidade/proporcionalidade, portanto não deve ser alterado. Seu voto foi seguido pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Civil.

Processo n° 0300401-26.2016.8.24.0064/SC.

TJ/RN determina bloqueio de R$ 137 mil para três meses de tratamento de paciente com câncer no sistema nervoso central

A Vara Única da Comarca de Luís Gomes determinou o bloqueio imediato do valor de R$ 137.024,46, apresentado em um orçamento levado ao processo, para custear o tratamento de um câncer maligno no sistema nervoso central que acomete um servidor público do Município de José da Penha, localizado na região do Alto Oeste Potiguar.

O valor é suficiente para comprar o medicamento necessário ao tratamento por três meses. No entanto, a Justiça determinou a expedição do alvará no valor para custear um mês de medicamento, ou seja, R$ 45.674,82. Para isso, o autor deve juntar aos autos, em até dez dias, a nota fiscal da aquisição dos remédios para liberação de outras parcelas, independentemente de nova intimação.

O bloqueio foi determinado em razão de ter decorrido o prazo para a Secretaria Estadual de Saúde fornecer o fármaco Temozolomida 100mg sem que o órgão público tenha cumprido a providência judicial proferida em uma ação pedido de urgência ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. Nela, o paciente pede que o réu seja obrigado a disponibilizar ou custear o medicamento Temozolomida 100mg, sendo 3 comprimidos por dia.

Ao ajuizar a ação, o autor contou que sofre de neoplasia maligna no sistema nervoso central, conforme descreve o atestado médico, em anexo, e necessita fazer uso de Temozolomida 100mg, sendo 3 comprimidos por dia, pelo prazo de três meses. Inicialmente, a tutela de urgência foi indeferida. Depois, foi pedido uma reanálise da tutela de urgência com base em novos exames e atestados médicos.

Em seguida, foi elaborada nova nota técnica pelo apoio do NAJ-JUS, que indicou a necessidade do medicamento de forma urgente. Com isso, foi deferida a tutela de urgência.

Ao julgar o pedido, o juiz Ítalo Lopes Gondim, verificou que o Estado informou que abriu processo para aquisição do medicamento, mas, até o momento, não o forneceu ao paciente. Ele decidiu pelo bloqueio do valor considerando que o magistrado deve recorrer aos meios necessários à efetivação da tutela específica ou do resultado prático equivalente, de modo a sempre garantir a realização prática do direito.

Para o magistrado, ficou claro que mostra-se necessário “dotar de efetividade o provimento jurisdicional, bem como evitar que a inércia da parte demandada cause prejuízos irreversíveis à parte autora”. Ele esclareceu que tendo em vista que o uso do medicamento é urgente e visa resguardar a vida e saúde do autor, não há como esperar o desfecho do processo administrativo, sob pena de causar dano irreparável ao paciente.

“Desse modo, existente a obrigação do Estado de ofertar a aludida medicação e uma vez comprovado que o requerido não vem cumprindo coma determinação judicial, cabe a este juízo determinar as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação específica ou do resultado prático equivalente, sendo necessário determinar o sequestro da quantia devida, em virtude da recusa do demandado de cumprir espontaneamente a obrigação de fornecimento da medicação na qual foi condenado”, decidiu.

TJ/GO: Estado deverá elaborar estudo para custear a gratuidade de usuários maiores de 65 anos, pessoas carentes e estudantes de até 12 anos

O juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, determinou, nesta quinta-feira (9), que o Estado de Goiás elabore estudo para custear integralmente as tarifas de gratuidade no transporte coletivo de usuários maiores de 65 anos, pessoas carentes (PNE, sensorial, mental ou renal) e aos estudantes da rede pública com até 12 anos incompletos, pelo Programa Passe Livre Estudantil (PLE). O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia (CODEMETRO) também deverá providenciar, anualmente, a possibilidade de redução das tarifas de transporte coletivo mediante repasse de valores pelo Estado de Goiás.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação civil pública em desfavor do Estado de Goiás, sob o argumento de que o réu não estaria arcando com o dever de custeio das gratuidades conferidas pela Lei Estadual nº 12.313/1994 a determinados usuários do sistema de transporte público coletivo. Para o parquet, a tarifa de transporte coletivo estaria prejudicada, uma vez que as empresas acabam sendo obrigadas a repassar os custos das gratuidades aos demais usuários pagantes, o que implicaria um aumento médio de cerca de 15% sobre o preço da tarifa, prejuízo de R$ 1.940.001.509,40.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a matéria posta em discussão está demonstrada por meio de documentos colacionados pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, devendo incidir, neste caso, as disposições do artigo 355 do Código Processo Civil. Ressaltou que os dispositivos supramencionados não abrem margem à interpretação extensiva para que o valor do repasse seja feito integralmente pelo Estado, o que inexoravelmente impactaria nos preços das passagens intermunicipais, vedando a possibilidade que alcance irrestritamente todas as gratuidades tarifárias.

Para o magistrado, as concessionárias de serviço publico de transporte coletivo de passageiros da Região Metropolitana estão obrigadas a cumprir o que estabelecem as leis, inclusive quanto às gratuidades. “É óbvio, por tudo dito, que a fonte de custeio é o próprio preço da passagem recebido dos demais usuários e isso deve ser apresentado ao Estado, integrando sua planilha de custo, quando da fixação do preço das tarifas”, explicou sob o argumento de que a fonte de custeio das gratuidades está prevista no edital e nas leis de regência, ou seja, os custos são abarcados na fixação da tarifa.

Ele ainda pontuou que entende que a procedência irrestrita do pedido ministerial, ao criar disparidade entre as tarifas de transporte coletivo, oneraria os cofres públicos, bem como geraria desigualdade entre os usuários de transporte coletivo. Na sequência, finalizou dizendo que a tarifa de transporte coletivo de passageiros há vários itens de custeio que representam recursos a serem utilizados para subsidiar diferentes atividades consideradas meritórias, tais como aquisição gratuita de passagens pela população idosa, com necessidades especiais, entre outros.

O magistrado determinou também na sentença que equipes do Ministério Público apresentem ao Estado de Goiás laudo técnico contendo planilha de previsão de cálculo do valor do repasse necessário para o custeio das gratuidades tarifárias a fim de desonerar o sistema de subsídio de custeio e reduzir o preço das tarifas ao público.

TJ/AC: Ótica deve indenizar consumidora por entregar óculos com grau errado

Em votação unânime, foram garantidos os direitos da consumidora que estava insatisfeita com o produto recebido.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deu provimento ao recurso apresentado por uma consumidora, assim foi acolhido o pedido de aumento do valor estabelecido para a indenização por danos materiais. A decisão foi publicada na edição n.° 7.413 do Diário da Justiça (pág. 84).

A autora do processo pediu ressarcimento do valor que pagou em óculos, que foi entregue com erro no grau das lentes. No recurso, a reclamante explicou que seu dano material foi de R$ 1.300,00, pois ela pagou uma entrada de R$ 600,00 e mais duas parcelas de R$ 350,00.

Portanto, a partir da comprovação do dispêndio financeiro, foi atualizado o valor da indenização. No entanto, foi negado o pedido de indenização por danos morais. Em seu voto, o juiz Danniel Bomfim, afirmou que nesse episódio ele não verificou ofensa ou lesão à personalidade da parte autora, assim sendo mantida a improcedência.

Processo n.° 0702751-30.2022.8.01.0070.

TJ/DFT: Consumidora que adquiriu veículo com quilometragem adulterada deve ser indenizada

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Primuscar Veículos Ltda ao pagamento de indenização a uma consumidora que adquiriu veículo da ré com hodômetro adulterado. A decisão fixou a quantia de R$ 2.101,64, por danos emergentes, relativos aos gastos com reparos realizados no veículo; R$ 15.172,73, por danos materiais, relativos à desvalorização do automóvel; e de R$ 4 mil por danos morais.

A autora conta que comprou veículo seminovo na loja da ré, em que constava a quilometragem de 48.350 km. Porém, apesar da baixa quilometragem constante no hodômetro, o veículo começou a apresentar defeitos constantes, típicos de veículos com alta quilometragem. Diante disso, a autora passou a desconfiar de que a quilometragem constante no contrato poderia estar adulterada, fato que, posteriormente, foi confirmado por perícia técnica. Por fim, afirma que teve prejuízo de R$ 2.101,68, relativos às despesas para reparo de veículo.

No recurso, a ré argumenta que adquiriu o veículo em outra empresa e que não adulterou a quilometragem do bem. Sustenta que não tinha conhecimento do vício e que, inclusive, realizou reparos antes de colocar o automóvel à venda.

Na decisão, o colegiado pontua que as alegações da consumidora estão suficientemente comprovadas pelos documentos presentes no processo e que a perícia foi um dos meios que comprovou a adulteração do hodômetro. Explica que essa adulteração, com o fim de apresentar o veículo como menos desgastado, “exacerba a responsabilidade do fornecedor pela reparação material”, uma vez que o negócio poderia não ter ocorrido, caso a real situação do veículo não tivesse sido ocultada ou, pelo menos, o negócio poderia ter ocorrido em outras condições, principalmente com relação ao preço.

Por fim, a Turma Recursal afirma que “vícios ocultos que comprometem a adequação, qualidade, segurança e valor do veículo adquirido”, além de frustrar a expectativa do consumidor, ocasionam a quebra da confiança. Destaca que, no caso em tela, o laudo apontou adulteração de 87.000 km. Portanto, para os magistrados “é dever do fornecedor entregar ao consumidor o produto nas condições ofertadas, e não há provas de que a informação sobre a adulteração do hodômetro fora devidamente transmitida à autora no momento da compra”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0703438-91.2023.8.07.0009.

TJ/GO: Município tem prazo de dois meses para assegurar o atendimento educacional de qualidade às suas crianças

O Município de Quirinópolis tem prazo de dois meses para providenciar a prestação de serviço educacional de qualidade às suas crianças, assegurando o atendimento em creches/Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) de cerca de 600 que estão na lista de espera, bem como para aquelas que, embora matriculadas, ultrapassam a capacidade dos CMEIs. A decisão direciona também o atendimento às crianças que pleitearam vagas durante a instrução do processo. O ato foi proferido no dia 1º de novembro pela juíza Adriana Maria dos Santos Queiroz de Oliveira, da Vara da Infância e Juventude local, em Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO).

O atendimento desta obrigação de fazer, ressalta a juíza, “poderá se dar por meio de construção de novas unidades, ampliação física das unidades existentes ou celebração de convênios com creches e escolas particulares, se necessário, de modo a permitir que nelas sejam matriculadas, a expensa do município, as crianças que aguardam a referida vaga”. O não cumprimento da decisão implica em multa diária de R$ 10 mil.

Para ela, “o município não pode impor barreiras ou obstaculizar o acesso de crianças à creche pública, incumbindo-lhe o dever de promover condições reais e adequadas aos infantes assistidos, sob pena de causar prejuízos imensuráveis aos infantes, decorrentes da violação à constituição do direito à educação”.

A magistrada salientou que a plausibilidade do direito invocado pelo MPGO restou satisfatoriamente demonstrado. “Ao compulsar de forma atenta o acervo em crivo, noto que, de fato, há indícios da omissão do poder público da cidade de Quirinópolis acerca da obrigação municipal em propiciar efetivamente o atendimento em creche/CMEIs às crianças entre zero e cinco anos de idade. Pelos documentos coligidos com a exordial – apresentados pelo próprio demandado em sede administrativa – é possível se constatar, de forma perfunctória, que os CMEIs da cidade estão operando acima de sua capacidade, com um excedente de 186 crianças. Como se não bastasse, verifica-se também a existência de lista de espera com 358 (trezentos e cinquenta e oito) crianças, atingindo um total de 544 menores, atualmente, com seus direitos constitucionais violados’.

Ao final, a juíza Adriana Maria dos Santos Queiroz de Oliveira salientou que compete ao município formular e executar as políticas públicas necessárias ao atendimento efetivo das normas constitucionais, inclusive, de acesso à educação básica, sob pena do Poder Judiciário, usando de sua prerrogativa constitucional, fazer valer as disposições previstas na Constituição Federal.

O MPGO sustentou que em 2022 foi instaurado procedimento extrajudicial com o objetivo de investigar denúncia anônima de superlotação nos CMEIs do município, que confirmou a veracidade da notificação. Além disso foi observado que todos eles apresentavam problemas estruturais.

Processo n° 5716828-02.2023.8.09.0134.

TJ/DFT: Companhia aérea deverá indenizar passageira que não pode embarcar seu animal de estimação

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Latam Airlines a indenizar por danos morais e materiais uma passageira que teve o transporte de seu animal de estimação impedido por falha no agendamento da empresa.

No processo, a autora afirma que a suspensão temporária do serviço de transporte do animal no voo de ida e o impedimento do transporte do animal no voo de volta consiste em falha no serviço. Diante disso, pediu a revisão da sentença e acolhimento dos pedidos iniciais.

Ao decidir, a Juíza relatora identificou que, no dia 28 de novembro de 2021, o animal não pôde viajar em virtude da suspensão temporária do serviço, que anteriormente era oferecido pela companhia aérea. “É fato notório, amplamente divulgado nos meios de comunicação, que a recorrida suspendeu o serviço de transporte de animal de estimação em razão da morte de um cão por asfixia. Dessa forma, a suspensão do serviço e, posteriormente, as alterações contratuais desse serviço se deram por justa causa, já que realizadas para oferecer segurança ao transporte dos animais”, explicou a magistrada.

Assim, o colegiado concluiu que “não há como imputar ato ilícito à conduta da recorrida [Latam] no que se refere ao voo de ida. Dessa forma, resta improcedente os pedidos de reparação por danos materiais referente aos gastos desse percurso, inclusive a hospedagem”.

No entanto, no que se refere ao voo de volta, ficou comprovado que a autora entrou em contato com a ré com bastante antecedência, a fim de adequar o transporte do animal às novas exigências da empresa. Nesse contato, foi informado que a reserva somente poderia ser processada com mínimo de 24h e máximo de 7 dias. Consta nos documentos juntados ao processo que, em 3 de maio de 2022, quatro dias antes da data do voo, a autora contatou a agência de transporte credenciada, conforme exigência da companhia aérea, mas a reserva não se concretizou devido à falha no sistema da ré.

Na análise da magistrada, ciente da inoperância do seu sistema e do curto prazo oferecido à passageira, cabia à Latam oferecer formas alternativas de efetuar a reserva do transporte do pet. “Com a indisponibilidade do sistema da recorrida, a autora não conseguiu reservar o serviço de transporte do animal de estimação e teve que retornar de Natal para Brasília de carro, o que gerou prejuízo materiais com gasolina, alimentação e hospedagem, que totalizam R$ 3.110,46. Além disso, a recorrente retornou para Brasília, tendo que arcar com o custo da passagem, ainda que não utilizada”, informou a julgadora.

Para a Turma, o dano moral também está caracterizado, pois a situação vivenciada expôs a consumidora a grande estresse e transtorno, primeiro, ao providenciar todas as exigências para embarque do cão e não efetuar a reserva exclusivamente pela inoperância do sistema da recorrente, segundo, ao ter que realizar a viagem de longa distância de carro, o que torna necessário a compensação pelos danos morais sofridos.

Assim, os danos materiais a serem pagos totalizam R$ 3.110,46 e os danos morais foram fixados em R$ 4 mil.

Processo n° 0749567-70.2022.8.07.0016.

TJ/ES: Cliente bancária que afirmou ter sido vítima de golpe tem pedido negado

De acordo com a sentença, houve culpa exclusiva da consumidora.


Uma cliente ingressou com uma ação contra duas instituições bancárias afirmando que teria sido vítima de um golpe. A autora contou que recebeu uma suposta mensagem de texto do banco, que informava uma transação financeira não reconhecida, e que após clicar no link, os aplicativos de ambas as empresas sumiram de seu aparelho celular e duas operações foram realizadas.

Contudo, a juíza leiga responsável pelo caso observou que a consumidora, ao ser enganada pelos estelionatários e agir de acordo com as orientações da mensagem, não teve o mínimo de cuidado exigido neste tipo de situação, bem como não apresentou provas de que fez contato com os bancos solicitando o bloqueio das contas imediatamente após o ocorrido.

“A partir do momento em que o consumidor atua voluntariamente por meio de contatos supostamente do banco sem a precaução de checar a veracidade do contato, bem como de desconfiar sobre a natureza das operações que lhe são sugeridas, além de ignorar alertas cotidianos a esse respeito, configura-se a sua culpa exclusiva, que rompe o nexo de causalidade entre a execução dos serviços e o prejuízo suportado”, diz a sentença, homologada pela juíza do 2º Juizado Especial Cível de Guarapari/ES.

Assim sendo, os pedidos feitos pela autora foram julgados improcedentes, pois, segundo a julgadora, a fraude não ocorreu por falha na segurança do dispositivo, mas sim, devido a operações realizadas por terceiros e a falta de cautela da requerente, que não verificou que o contato era realmente da instituição bancária.

Processo nº 5007351-08.2022.8.08.0021.

TJ/PB: Estado deve fornecer medicamento para tratamento do espectro da neuromielite óptica

O Estado da Paraíba terá que fornecer o medicamento Inebilizumabe a uma paciente portadora de neuromielite óptica. A decisão é do juiz Renan do Valle Melo Marques, do 2º Núcleo de Justiça 4.0, ao deferir pedido de tutela de urgência.

Na decisão, o magistrado cita nota técnica do Natjus Nacional destacando que o tratamento prescrito encontra fundamento científico. Segundo a nota, o “Inebilizumabe é indicado como monoterapia para o tratamento de pacientes adultos com distúrbios do espectro da neuromielite óptica (DENMO) que são soropositivos para a imunoglobulina G anti-aquaporina-4”.

Destaca, ainda, que a doença do espectro neuromielite óptica (NMOSD) é uma doença neurológica, desmielinizante, incomum e mediada por anticorpos do sistema nervoso central. Se não forem tratados, aproximadamente 50% dos pacientes serão usuários de cadeira de rodas e cegos, e um terço morrerá dentro de 5 anos após o primeiro ataque.

Os resultados em pacientes soropositivos para AQP4-igG evidenciam que o tratamento com inebilizumabe reduziu de modo estatisticamente significativo o risco de um ataque de DENMO em comparação com o tratamento placebo em pacientes soropositivos para AQP4-IgG.

“No caso em julgamento, analisando o exame acostado verifico que a autora testou positivo para Aquaporina 4 anticorpo IgG. Por outro lado, o laudo da ressonância magnética indicou que a principal hipótese diagnóstica é miellite transversa. Portanto, bem se vê que o tratamento vindicado se amolda às hipóteses que apresentam evidência científica”, afirma o juiz Renan do Valle, acrescentando que, conforme a nota técnica, não há no SUS tratamento para a doença.

“Em assim sendo, reputo presente a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, posto que o caso se enquadra no conceito de emergência/urgência médica”, frisou o magistrado, que determinou a inclusão da paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação do medicamento por parte dos três entes da federação.

TJ/MG: Empresa deverá receber indenização de plataforma digital

Perfis usados para venda online de joias foram cancelados sem justificativa.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma plataforma de mídia social a indenizar uma loja online por danos materiais, no valor que a empresa arrecadaria caso estivesse com suas atividades normais, limitado a R$ 365.336,18, e danos morais de R$ 15 mil, em função do cancelamento de perfis usados nas vendas online.

No processo, a loja argumentou que vende produtos exclusivamente por meio eletrônico e que contrata serviços de publicidade e de anúncios fornecidos pela plataforma. Contudo, o negócio enfrentou problemas após a rede social bloquear, sem justificativa, o acesso às contas de anúncio, ao gerenciamento das transações, aos perfis pessoais e às páginas.

A plataforma se defendeu sob o argumento de que, ao aceitar os termos e condições de prestação do serviço, a empresa concordou com suas políticas de publicidade. Diante disso, as atitudes questionadas configuravam apenas o exercício regular do direito.

A sentença da 1ª Instância, da 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, considerou que a rede social não informou os motivos da sanção imposta à cliente, tendo se limitado a uma “genérica e repetitiva alegação de que a usuária teria violado os termos de publicidade”, e que a cliente demonstrou ter pedido a revisão da medida, inclusive por meio de notificação extrajudicial, sem obter retorno.

Foram fixadas indenizações por danos morais, em R$ 50 mil, e danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, a ser apurado posteriormente.

Diante dessa decisão, a plataforma recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador Amorim Siqueira, manteve a condenação sob o fundamento de que a venda de produtos por meio da internet é prática comercial costumeira, que depende essencialmente do serviço oferecido pela empresa de tecnologia. Assim, os impedimentos impostos por ela, sem nenhuma justificativa específica, mostraram-se abusivos e violadores da boa-fé objetiva.

Entretanto, o magistrado entendeu que o montante da indenização por danos morais era exorbitante e deveria ser reduzido para R$ 15 mil. Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Fausto Bawden de Castro votaram de acordo com o relator.


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