TJ/DFT: Pastora e veículo de comunicação são condenados por fala lesiva à população LGBTI

O Juiz da 21ª Vara Cível de Brasília condenou uma pastora e um veículo de comunicação por fala lesiva dirigida a população LGBTI. O magistrado destacou que atrelar a causa de uma doença à orientação sexual ultrapassa a liberdade de expressão ou religiosa e configura conduta discriminatória.

Autora da ação civil pública, a Aliança Nacional LGBTI relata que a pastora proferiu discurso discriminatório em desfavor da população LGBTI, durante evento transmitido pelo veículo de comunicação réu. Em um dos trechos, ela teria afirmado que a “união sexual entre dois homens causa uma enfermidade que leva à morte”, ao se referir à Aids. Pede que os dois sejam condenados a cessar a divulgação da gravação e a pagar indenização por danos morais.

Em sua defesa, a pastora e o veículo de comunicação defendem que houve exercício legítimo da liberdade de expressão e religiosa. Dizem, ainda, que não houve discurso de ódio ou atitude discriminatória. Ao julgar, o magistrado explicou que a liberdade de expressão e a liberdade religiosa possuem limite sistêmico no ordenamento jurídico brasileiro e devem estar em harmonia com princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a vedação à conduta discriminatória. No caso, segundo o julgador, a ré “externou opinião danosa, ultrapassado os limites da liberdade de expressão e religiosa, exatamente no trecho em que apontou a opção afetivo-sexual como origem da Aids”.

“A ilação não encontra respaldo em texto bíblico ou na ciência. É uma conclusão errada que apenas repete a ultrapassada impressão popular da década de 1980, época da descoberta da doença (…) O que favorece a Aids não é a orientação do doente, mas a desinformação, a falta de autocuidado e, em suma, a carência social, que impede as pessoas de se precaver, razão pela qual atrelar a causa da doença à orientação afetivo-sexual diversa da heterossexualidade ultrapassa a simples liberdade de expressão ou religiosa para configurar conduta discriminatória vedada pelo texto constitucional”, disse.

O julgador pontuou ainda que “a injusta e superada pecha da culpa pelo surgimento e propagação” foi revivida pela população LGBTI. Para o Juiz, houve dano moral coletivo. “A manifestação e divulgação da opinião errada atribui à população LGBTI+ uma responsabilidade inexistente, atingindo a dignidade destas pessoas de modo transindividual (…). Ocupar o lugar de culpada pela existência da Aids é situação que reduz sensivelmente todas as conquistas desta coletividade, constatação que evidencia a lesão extrapatrimonial”, afirmou.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar a quantia de R$ 25 mil a título de danos morais coletivo. O valor deve ser depositado em fundo apontado pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), cuja atuação seja voltada à defesa dos interesses da população LGBTI+. Os réus terão, também, que cessar a disponibilização e reprodução da fala lesiva.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0709624-28.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Consumidora que sofreu acidente em janela de drive-thru deve ser indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o JMC Restaurante e Lanchonete a indenizar uma consumidora que sofreu acidente na janela do atendimento drive-thru. O colegiado observou que a consumidora não foi alertada sobre o sistema de segurança existente na janela.

Narra a autora que foi ao drive-thru do réu, onde realizou o pedido. A consumidora conta que, após aguardar o prazo de 20 minutos de espera, foi ao espaço de atendimento, que era uma janela de vidro, solicitar informações sobre o pedido. Relata que, ao acenar e gesticular para que fosse vista por um dos funcionários, foi surpreendida com a queda do vidro sobre seu braço. A autora diz que, em razão disso, sofreu uma contusão e que o braço precisou ser imobilizado. Afirma, ainda, que o acidente causou lesão, dor e deformidade no punho. Pede para ser indenizada.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama concluiu que “houve acidente de consumo de inteira responsabilidade da ré, pois cabia a ela garantir a integridade física de todos seus consumidores e funcionários”. A empresa foi condenada a indenizar a autora pelos danos materiais e morais.

O JMC Restaurante e Lanchonete recorreu defendendo que não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora. Informa que foi solicitado que a consumidora aguardasse o pedido dentro do veículo, mas que ela optou por se posicionar dentro do estabelecimento por meio de janela. Diz que a janela onde ocorreu o acidente não serve para atendimento a clientes que estão fora do veículo.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que “a falha na prestação dos serviços (…) é inegável”. O colegiado destacou, ainda, que a autora deveria ter sido alertada sobre o sistema de segurança instalado na janeira onde ocorreu o acidente.

“A consumidora intentou entabular conversa perante a janela da empresa recorrente por 39 segundos e, em nenhum momento, ela foi advertida do risco de ali permanecer ou mesmo de algum modo avançar no sentido de fora para dentro do estabelecimento. Conclui-se que ela deveria ter sido imediatamente alertada do risco referido”, afirmou. A Turma lembrou que a própria empresa, no recurso, relatou que a janela onde a autora “se debruçou para tentar chamar algum funcionário contém um sistema de segurança, ou seja, uma trava de segurança interna, assim, o peso e o fato de adentrar a cabine em sentido externo/interno se fecha como prevenção de invasão”.

No caso, segundo o colegiado, houve culpa da ré. Além disso, a lesão sofrida pela autora ocorreu em razão do fechamento da janela em seu braço e punho direito. “O nexo causal é igualmente evidente (…) Por outro lado, a gravidade das lesões (…), também comprovada pelas imagens (…), ultrapassa as fronteiras do mero aborrecimento ou mero dissabor do cotidiano, caracterizando-se em evidente dano moral”, pontuou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir o valor de R$68,98.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701641-95.2023.8.07.0004

TJ/MG: Homem deverá indenizar ex-companheira por estelionato sentimental

Mulher teve cartão subtraído por parceiro e prejuízo financeiro.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e aumentou para R$ 3 mil o valor da indenização que um homem terá que pagar à ex-companheira pela prática de estelionato sentimental. Ele também terá que indenizá-la em R$ 2.520 por danos materiais.

Segundo a vítima alegou no processo, durante o tempo em que mantiveram um relacionamento amoroso, o companheiro tirou dinheiro da carteira dela, subtraiu um cartão de crédito e fez seis saques bancários, totalizando R$ 3.520 – desse montante, R$ 1 mil foram devolvidos.

O réu admitiu os saques, mas se defendeu sustentando estar disposto a pagar a quantia de R$ 2.520, em seis parcelas de R$ 420. Ele alegou que o pedido da ex-companheira deveria ser julgado improcedente, pois se tratava de mero aborrecimento cotidiano.

O juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora determinou o ressarcimento do prejuízo e estipulou o pagamento de R$ 1,5 mil por danos morais. O magistrado reconheceu a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, com evidente quebra da relação de confiança.

A mulher recorreu, pleiteando aumento da indenização, e foi atendida. A relatora, desembargadora Claudia Maia, considerou que, dadas as particularidades do caso e observados os princípios de moderação e da razoabilidade, a quantia de R$ 3 mil era mais adequada para reparar o transtorno, a angústia e a frustração experimentados, sem implicar enriquecimento sem causa.

De acordo com a relatora, o estelionato sentimental se concretizou quando uma das partes pretende obter, para si ou outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, incentivando ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

“Nessa ordem de ideias, o parceiro, aproveitando-se da confiança amorosa entre o casal, se valeu de meios ilícitos para obter vantagem pecuniária, o que é causa suficiente para configurar o dano moral”, afirmou a desembargadora Claudia Maia.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com a relatora.

TJ/CE: Idosa que perdeu o filho após ser atingido por fio de alta tensão deve ser indenizada em R$ 100 mil

A Companhia Energética do Ceará (Enel) foi condenada a indenizar, moralmente, no valor de R$ 100 mil, uma dona de casa idosa que perdeu o filho após ter sido atingido por um fio de alta tensão que se rompeu no município de Cascavel. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que julgou o caso em 24 de abril deste ano.

De acordo com os autos, em julho de 2022, o homem estava conversando com uma vizinha na calçada de casa, quando o fio de alta tensão caiu e vitimou ambos. A mulher conseguiu sobreviver, porém com sequelas. Antes dos fatos, moradores da região entraram em contato com a empresa para alertar sobre as condições do equipamento, mas teriam sido informados que se tratava de um fio neutro, sem corrente elétrica. Argumentando que a Enel foi negligente no caso e que não prestou qualquer assistência, mesmo após a morte, a dona de casa ingressou com ação na Justiça para pedir reparação por danos morais.

Na contestação, a concessionária alegou não ter responsabilidade sobre a situação, já que a ruptura do fio de energia teria sido causada pela chuva e por fortes ventos. A defesa sustentou que o óbito ocorreu, na verdade, quando a vítima tentou ajudar a vizinha que teria tocado no fio caído. Além disso, disse que, em visita técnica, teria sido atestado que a fiação elétrica estava instalada corretamente, conforme os parâmetros de segurança.

Em agosto de 2023, a 2ª Vara da Comarca de Cascavel condenou a Enel a pagar à mãe da vítima o valor de R$ 75 mil de indenização por danos morais. O Juízo ressaltou que a região de Cascavel é publicamente conhecida pela ocorrência de fortes ventos e que, portanto, caberia à empresa adotar medidas para que acidentes desse tipo não acontecessem.

Inconformada, a Enel apresentou recurso de apelação no TJCE (nº 0201320-04.2022.8.06.0062) reforçando o que já havia sido dito na contestação e acrescentando que a concessionária só teria sido cientificada sobre a ocorrência na rede elétrica em um momento já posterior ao acidente.

A dona de casa também apelou da decisão por entender que a quantia arbitrada não se mostrou suficiente à reparação dos danos, uma vez que a perda do filho culminou também na ocorrência de problemas de saúde, como pressão alta.

Ao analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade, majorou a indenização para o valor de R$ 100 mil. “Os danos morais suportados pela parte autora em decorrência da perda de um ente querido próximo são presumíveis. A morte desse ente querido, sem dúvida, causa e continuará a causar-lhe sofrimento e angústia, cuja extensão e gravidade são inquestionáveis. A indenização, nesse contexto, não tem o poder de eliminar essa dor, mas serve como um lenitivo para a perda irreparável”, disse a relatora, juíza convocada Vilma Freire Belmino Teixeira.

O colegiado é formado pelos desembargadores Djalma Teixeira Benevides e Cleide Alves de Aguiar, bem como pelos juízes convocados Maria Regina Oliveira Câmara, Paulo de Tarso Pires Nogueira, Maria Marleide Maciel Mendes e Vilma Freire Belmino Teixeira. Na data, além desse, também foram julgados outros 118 processos.

STF: Liminar impede a realização de empreendimentos em grutas e cavernas

Plenário referendou decisão do ministro Lewandowski (aposentado) que barrou a flexibilização de normas de proteção de cavernas e afins, diante de risco de dano irreversível ao meio.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve suspensa a realização de empreendimentos em cavernas, grutas, lapas e abismos. Por unanimidade, o Plenário referendou liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 935, ajuizada pela Rede Sustentabilidade.

Em janeiro de 2022, o relator suspendeu parte do Decreto 10.935/2022, que autoriza a exploração de cavidades naturais subterrâneas, inclusive com grau máximo de relevância, para a construção de empreendimentos considerados de utilidade pública. A autorização foi apontada pela Rede como uma ameaça de danos irreversíveis em áreas até então intocadas.

Na sessão virtual encerrada em 26/4, o colegiado seguiu o voto do ministro, mantendo sua decisão individual. Lewandowski lembrou que o Decreto 99.556/1990 conferiu a todas as cavernas brasileiras o tratamento de patrimônio cultural nacional. Em 2008, um novo decreto estabeleceu um critério de classificação de relevância dessas cavernas em diferentes graus, do mais baixo ao máximo, sendo que as de grau máximo e suas áreas de influência não poderiam ser objeto de impactos negativos irreversíveis. A liminar restabeleceu os efeitos dos decretos anteriores que vedavam a prática.

Para Lewandowski, o Decreto 10.935/2022 “imprimiu um verdadeiro retrocesso na legislação ambiental, sob o manto de uma aparente legalidade”. Em sua avaliação, o conceito de “utilidade pública” é muito geral e indeterminado e confere um poder muito amplo aos agentes públicos para autorizar atividades de caráter predatório.

A exploração dessas áreas, segundo o voto, também poderia danificar formações geológicas, sítios arqueológicos, recursos hídricos subterrâneos e impactar no habitat de animais como os morcegos, colocando em risco também a saúde humana, diante da possibilidade de surgimento de novas epidemias ou pandemias.

Processo relacionado: ADPF 935

STF cassa decisão que impôs indenização a delegado do MT por críticas ao Ministério Público estadual

Ministro Edson Fachin observou que as críticas foram feitas no exercício da liberdade de expressão.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que havia condenado o delegado de Polícia Civil Flávio Stringueta ao pagamento de indenização, no valor de R$ 20 mil, por ofensas contra o Ministério Público estadual (MPE-MT).

Na instância de origem, ação de indenização por danos morais foi apresentada pela Associação Mato-Grossense do Ministério Público em razão de um artigo em que Stringueta afirmou que o MPE-MT seria “vergonha nacional” e que se tratava de “uma organização criminosa que se utiliza do aparato institucional para se apropriar indevidamente do erário, além de outras coisas, como desvio de verbas”.

Na primeira instância da Justiça estadual, o pedido foi negado. Segundo o juiz, as afirmações foram baseadas em notícias de conhecimento público veiculadas pela imprensa. No entanto, no julgamento da apelação, o TJ-MT entendeu que houve abuso do direito à liberdade de informação, opinião e crítica jornalística e condenou o delegado ao pagamento da indenização.

Ampla liberdade de expressão
Para o ministro Fachin, afirmar que “a utilização da expressão ‘vergonha nacional’ possa ser um ataque – e, portanto, no contexto da decisão, uma fala proibida – seria o mesmo que exigir do reclamante [Stringueta] manifestação de apreço ou orgulho sobre a notícia que objetivava criticar”

Por esse motivo, em seu entendimento, a imposição da indenização pela divulgação do texto jornalístico viola a ampla liberdade de expressão, tal como consagrada na jurisprudência da Corte.

Leia a decisão na Reclamação (RCL) 62176.

STJ: Prazo prescricional da indenização por abuso sexual na infância não começa automaticamente na maioridade civil

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no caso de abuso sexual durante a infância ou a adolescência, o prazo prescricional da ação indenizatória não começa a correr automaticamente quando a vítima atinge a maioridade civil (atualmente, aos 18 anos). Segundo o colegiado, é preciso considerar o momento em que ela adquiriu total consciência dos danos em sua vida, aplicando-se, assim, a teoria subjetiva da actio nata.

Uma mulher ajuizou ação de danos morais e materiais contra seu padrasto, afirmando que sofreu abusos sexuais na infância. Alegou que, apesar dos abusos terem ocorrido entre seus 11 e 14 anos, só na idade de 34 as memórias daqueles fatos passaram a lhe causar crises de pânico e dores no peito, a ponto de procurar atendimento médico. Para amenizar o sofrimento, disse ter iniciado sessões de terapia, nas quais entendeu que a causa das crises eram os abusos sofridos na infância – situação atestada em parecer técnico da psicóloga.

O juízo de primeiro grau entendeu que o prazo de prescrição, que é de três anos para esse tipo de ação, deveria ser contado a partir do momento em que autora atingiu a maioridade civil. Como a ação só foi ajuizada mais de 15 anos após o vencimento do prazo, foi declarada a prescrição – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Manifestação dos danos decorrentes do abuso pode variar ao longo do tempo
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, embora os danos íntimos do abuso sexual sejam permanentes, sua manifestação pode variar ao longo do tempo, como resposta a diferentes eventos ou estágios da vida da vítima. O magistrado apontou que, muitas vezes, a vítima tem dificuldade para lidar com as consequências psicológicas do abuso e pode levar anos, ou mesmo décadas, para reconhecer e processar plenamente o trauma que sofreu.

Por conta disso, para o ministro, não há como exigir da vítima de abuso sexual na infância ou na adolescência que tome uma atitude para buscar a indenização no reduzido prazo de três anos após atingir a maioridade civil. Segundo ele, em razão da complexidade do trauma causado pelo abuso, é possível que, ao atingir a maioridade, a vítima ainda não tenha total consciência do dano sofrido nem das consequências que o fato poderá trazer à sua vida.

“Considerar que o prazo prescricional de reparação civil termina obrigatoriamente três anos após a maioridade não é suficiente para proteger integralmente os direitos da vítima, tornando-se essencial analisar cuidadosamente o contexto específico para determinar o início do lapso prescricional em situações de abuso sexual na infância ou na adolescência”, concluiu.

Vítima deve ter a oportunidade de comprovar quando constatou os transtornos
Segundo Antonio Carlos Ferreira, é imprescindível conceder à vítima a oportunidade de comprovar o momento em que constatou os transtornos decorrentes do abuso sexual, a fim de estabelecer o termo inicial de contagem do prazo de prescrição para a reparação civil.

O ministro ressaltou que a aplicação da teoria subjetiva da actio nata é especialmente relevante no contexto de abuso sexual infantojuvenil. “A teoria subjetiva da actio nata estabelece que o prazo de prescrição para propor ação judicial começa a ser contado do momento em que o ofendido toma ciência da extensão do dano sofrido e de sua autoria. Essa teoria desempenha papel crucial na proteção dos direitos das vítimas, garantindo que tenham a oportunidade de buscar justiça mesmo diante de circunstâncias que inicialmente dificultem o exercício de seus direitos”, declarou o relator ao dar provimento ao recurso especial.

Processo: REsp 2123047

STJ: Anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que as contribuições devidas pelos advogados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não têm natureza tributária. Para o colegiado, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 647.885 não altera nem a jurisprudência do STJ nem as posições recentes do próprio STF.

O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) segundo o qual as anuidades pagas à OAB teriam nítido caráter tributário, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional. O tribunal também citou que o STF, no julgamento do Tema 732 (RE 647.885), entendeu que seria inconstitucional a suspensão do exercício laboral pelo conselho de fiscalização profissional, pois a medida geraria sanção política em matéria tributária.

Como consequência, o TRF3 manteve a decisão da Justiça Federal de primeiro grau que, em ação de execução de título extrajudicial decorrente de dívida de anuidades com a seccional da OAB em São Paulo, declinou de sua competência para o juízo da execução fiscal.

STF já afirmou expressamente que anuidade não tem caráter tributário
Relator do recurso especial da OAB/SP, o ministro Mauro Campbell Marques disse que, pelo menos em duas oportunidades (EREsp 463.258 e EREsp 503.252), a Primeira Seção do STJ concluiu que, como as contribuições devidas à OAB não ostentavam natureza tributária, a cobrança de eventual dívida originada das anuidades não poderia seguir o rito da execução fiscal (Lei 6.830/1980).

Por outro lado, o relator apontou que, ao julgar o RE 647.885, o STF, embora estivesse analisando outra questão (a possibilidade de suspensão de advogados que não pagassem as anuidades), acabou tocando no tema da natureza jurídica dessas contribuições.

Entretanto, ele apontou que o voto do relator do caso no STF, ministro Edson Fachin, não distinguiu os conselhos profissionais genericamente considerados e a OAB, de forma que não seria possível extrair, apenas a partir desse precedente, o caráter tributário das anuidades.

Segundo Campbell, essa compreensão é reforçada por outro precedente do STF (RE 1.182.189), no qual se afirmou, expressamente, que a anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária.

“O decidido no RE 647.885 não abala a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nem mesmo a do Supremo Tribunal Federal no que concerne à natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB, e, dessa forma, o acórdão impugnado realmente destoa da correta interpretação dada à matéria”, concluiu o relator ao reconhecer a competência do juízo federal cível para análise da ação.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2451645

TRF1: INSS deverá alterar valor da aposentadoria de ex-ferroviário equiparando-a ao novo piso salarial dos engenheiros ferroviários

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo interno interposto por um ex-ferroviário contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto pelo autor contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a União.

O requerente buscava aumentar o valor da sua aposentadoria para garantir que seu “salário nominal” seja elevado ao novo piso salarial dos engenheiros ferroviários. O relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, afirmou que “na apreciação deste agravo regimental, impõe, com efeito, modificar o que decidido pelo signatário que negou o pedido de tutela recursal no agravo de instrumento interposto da decisão de primeiro grau que não concedeu a tutela provisória para permitir aos profissionais diplomados em curso superior de engenharia, química, agronomia e veterinária a aplicação profissional, ainda que ferroviários”.

Pontuou o magistrado que a questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em que foi firmado o seguinte entendimento: “o texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário mínimo nacional”.

Segundo o relator, a orientação do STF deve ser seguida pelas instâncias inferiores em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. Nesses termos, o voto do desembargador foi no sentido de dar provimento ao agravo interno para que seja concedido efeito recursal ativo a permitir a concessão da tutela de urgência vindicada nos autos em curso perante o juízo de 1ª instância”.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento ao agravo.

Processo: 1025050-40.2023.4.01.0000

TRF4: Fabricantes de cervejas de SC não precisam de inscrição no Conselho Regional de Química

As empresas filiadas ao Sindicato das Indústrias das Bebidas de Santa Catarina (Sindibebidas) obtiveram na Justiça Federal sentença que as isenta de manter inscrição no Conselho Regional de Química (CRQ). A 5ª Vara Federal de Blumenau considerou que a exigência deve ter relação com a atividade básica da indústria, conforme vários entendimentos dos tribunais.

“No caso, consta do estatuto social que o Sindicato tem por finalidade a representação legal das categorias econômicas das indústrias da cerveja de baixa fermentação e indústrias da cerveja e bebidas em geral, com registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento”, afirmou o juiz Leoberto Simão Schimitt Júnior, em sentença proferida sexta-feira (26/4).

“Foram também trazidas aos autos cópias dos atos constitutivos das empresas substituídas, a partir dos quais é possível verificar que elas têm em comum a atividade econômica principal de fabricação de cervejas, chope e bebidas em geral”, observou o juiz. As empresas não precisam manter registro, pagar anuidades ou contratar profissional responsável.

Por outro lado, O CRQ alegou que as empresas se inscreveram voluntariamente na autarquia e não tinham solicitado o desligamento. Segundo Schimitt, a inscrição voluntária “não obsta a discussão judicial acerca da (des)necessidade de filiação e do correspondente pagamento de anuidades”, concluiu. Cabe recurso.

Processo nº 5024605-83.2023.4.04.7205


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat