TJ/MG: Confeiteira será indenizada por app de transporte que não entregou bolo

Motorista pegou a encomenda mas não levou ao cliente da profissional.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma empresa de transporte por aplicativo a indenizar uma vendedora de bolos em R$ 103,71, por danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais, por uma entrega de encomenda não realizada.

Na ação, a confeiteira, que mora em Juiz de Fora, na Zona da Mata, sustentou que chamou um motorista, por meio do aplicativo, para entregar um bolo de festa a um cliente. Todavia, o produto não chegou ao destino. A autora alegou que tentou fazer contato com o motorista por meio do aplicativo, sem sucesso, e que a situação teria causado prejuízo, pois não recebeu pela venda do produto. Além disso, argumentou que sua imagem ficou prejudicada perante o mercado.

O aplicativo se defendeu sob a alegação de que a confeiteira não comprovou os danos morais e nem os materiais. Esse argumento, no entanto, não foi aceito pelo juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora. O magistrado avaliou que a perda material ficou demonstrada e que os prejuízos causados foram além dos financeiros, pois a usuária foi “expulsa do grupo que utilizava para vender os seus bolos e teve a sua imagem profissional manchada”.

O aplicativo recorreu à 2ª Instância. A relatora no TJMG, desembargadora Mariangela Meyer, manteve a decisão, alegando que, como a plataforma de serviços de transporte oferece serviço de entregas, deve responder pelas falhas no atendimento desse tipo de pedido.

“Constatada a contratação da corrida através do aplicativo, bem como a demonstração de que o veículo que levava a encomenda da autora jamais chegou ao destino combinado, deve a recorrida responder pelos danos ocasionados”, afirmou a desembargadora Mariangela Meyer.

A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque e o desembargador Claret de Moraes votaram de acordo com a relatora.

TJ/RN mantém condenação imposta à construtora para indenizar cliente por inconformidades em imóvel

A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao pedido, movido por um então cliente de uma construtora, que pretendia a reforma da sentença, dada pela 13ª Vara Cível da Comarca de Natal e, como consequência, a modificação do valor indenizatório diante de inconformidades em uma unidade habitacional. Em suas razões, a parte autora defende, preliminarmente, a nulidade da sentença diante do indeferimento do pedido de esclarecimento/complementação do laudo pericial e ressalta que, na instrução processual foi nomeado “expert” para avaliação do imóvel do autor, ao qual lançou laudo apurando a procedência parcial, o qual foi impugnado pelo autor, através do seu assistente técnico.

Segundo os autos, na ocasião, enumerou diversos questionamentos e que o perito apenas defendeu a “lisura do seu trabalho”, sem se ater aos questionamentos formulados pelo autor, o que foi alvo de nova impugnação com pedido de novas vistas ou realização de nova pericia, dado a discrepância entre o que fora apurado no ingresso da ação e o resultado do laudo.

A construtora, por sua vez, alegou a ocorrência de decadência do pedido autoral, por se tratar de vícios aparentes ou de fácil constatação, nos termos do artigo 26 do CDC e que o recorrido recebeu o imóvel em abril de 2016, realizando a vistoria completa no bem recebendo as chaves e que “somente em março de 2017” relatou que abriu chamado perante a empresa para solução dos problemas apontados.

Argumenta ainda que, mesmo que se considere o vício como oculto, certo é que o prazo de 90 dias igualmente decorreu, posto que o prazo decadencial iniciou no momento em que foi evidenciado o defeito (segundo o recorrido menos de um ano após a entrega do imóvel).

Configurada, portanto, para a empreendedora, a caducidade da constituição do seu direito subjetivo. “No caso, porém, a perícia realizada nos autos foi suficiente para o convencimento do Julgador, que é o destinatário direto das provas, não havendo necessidade de um segundo exame pelo simples fato de as partes discordarem do seu resultado”, explica o relator, desembargador Amaury Moura, ao ressaltar que, nesse mesmo sentido é a jurisprudência das Cortes superiores.

Desta forma, conforme a decisão, ao ser devidamente comprovado os danos materiais, o que ocorreu na demanda, o fornecedor deverá ser condenado a pagar o valor necessário para a reparação dos vícios existentes no imóvel e, no que tange aos danos morais, a sentença agiu corretamente ao reconhecer o dano moral, porque o construtor, ao entregar o imóvel com defeitos de construção, causou prejuízos ao autor, causando desconforto para seus habitantes, além da salubridade.

“Assim, entendo pela manutenção da sentença também neste ponto, pois, reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, entendo que o referido ônus é devido pela parte ré”, define o relator, ao manter a decisão inicial, no que se refere ao valor de R$ 9.772,42 como indenização material, além do valor de R$ 5 mil por danos morais.

TJ/GO: Município tem que fornecer fórmula alimentar infantil hipercalórica para menina com Síndrome de Down e que necessita de cirurgia cardíaca

A juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, titular do 1º Juizado da Infância e da Juventude das causas cíveis e questões administrativas e afins da comarca de Goiânia, determinou ao Município de Goiânia a dispensação de fórmula alimentar infantil hipercalórica prescrita a uma criança de um ano, com Síndrome de Down e que necessita de procedimento cirúrgico.

A Ação de Obrigação de Fazer foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em substituição processual à criança. O órgão ministerial sustentou que menina tem Síndrome de Down, cardiopatia congênita grave e disfagia, com indicação de cirurgia cardíaca e que para submeter-se ao procedimento cirúrgico necessita do uso da fórmula infantil hipercalórica para ganhar peso, mas o produto não foi dispensado pela Secretaria Municipal de Saúde. O Núcleo de Avaliação Técnica do Judiciário Natjus emitiu parecer favorável à dispensação da fórmula pleiteada prescrita, esclarecendo que esta possui 100 kcal/100ml, enquanto as demais fórmulas infantis apresentam 70-80 kcal/100ml, possibilitando ganho ponderal adequado à criança.

A magistrada pontuou que as provas acostadas aos autos, notadamente os relatórios e prescrição médica, corroborados pelo parecer do órgão técnico, não deixam dúvidas quanto à imprescindibilidade de utilização da fórmula pleiteada para a manutenção da saúde da substituída processual, assim como a inexistência de tratamento adequado oferecido pelo SUS.

Dever do Estado

Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva observou que a Constituição Federal, em seu art. 196, consignou expressamente saúde como um direito fundamental de todos e dever do Estado. Especificamente em relação à proteção e recuperação da saúde de crianças e adolescentes. A magistrada lembrou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) dispõe em seu art 7º que “a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.

TJ/MG: Consumidora que encontrou larvas em biscoito de arroz deve ser indenizada em R$ 10 mil

Produto ainda estava no prazo de validade.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a um recurso interposto por uma consumidora da Comarca de Muriaé contra uma empresa alimentícia, por ter encontrado algo estranho dentro de uma embalagem de biscoitos integrais. Ela vai receber R$ 10 mil por danos morais.

Em março de 2020, a mulher comprou biscoitos de arroz recheados com pasta de amendoim integral. Segundo consta nos autos, ao abrir o pacote, ela percebeu uma espécie de seda, que parecia um mofo, no entorno da primeira unidade, e se deparou com uma larva. O produto ainda estava dentro do prazo de validade. Em razão disso, a consumidora fez o requerimento de um exame pericial e, posteriormente, entrou com uma ação na Justiça.

Quatro dos cinco desembargadores da câmara votaram por dar provimento ao recurso, que tinha sido negado em 1ª Instância. Além da indenização por danos morais, a empresa também deve ficar responsável pelo total pagamento das custas, das despesas e dos honorários advocatícios de sucumbência decorrentes da atuação em ambas as instâncias, arbitrando os últimos em 15% do valor atualizado da condenação.

TJ/MG: Aluna que sofreu acidente em aula de direção deve ser indenizada

Queda de moto gerou cerca de R$ 30 mil em danos morais, materiais e estéticos.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, e condenou um centro de formação de condutores e uma autoescola ao pagamento de cerca de R$ 30 mil, por danos morais, materiais e estéticos, a uma aluna que sofreu um acidente durante aula de direção.

Segundo consta no processo, a mulher estava pilotando uma motocicleta quando, durante a realização do percurso de “rampa” na pista de treinamento da autoescola, sofreu uma queda, sendo encaminhada em seguida a um hospital. Devido a traumas no membro inferior esquerdo, joelho e fratura do platô tibial, ela foi foi submetida a uma cirurgia. A autora da ação relatou que o procedimento a deixou incapacitada para realizar atividades rotineiras.

A aluna sustentou ainda que chegou a informar ao instrutor do centro de formação que o guidão da motocicleta estaria torto “e pendia para o lado esquerdo, todavia, nenhuma providência foi adotada com vistas a evitar o ocorrido”.

Já as empresas argumentaram que o acidente teria ocorrido por “culpa exclusiva da autora em razão da sua falta de experiência na condução de veículos”. Ressaltaram, ainda, que os veículos são vistoriados frequentemente e que a motocicleta não apresentava defeito mecânico.

Uma testemunha, no entanto, esclareceu que é o instrutor quem libera o aluno para realizar a aula na rampa. Essa informação foi levada em conta pelo relator do processo na 2ª Instância, desembargador Marco Aurelio Ferenzini. “Se a autora não possuía experiência suficiente, tal como alegado pela parte ré, e ainda assim foi liberada para realizar as aulas em tal local, indubitável a responsabilidade da parte ré pelo acidente, uma vez que colocou a aluna em situação de risco”, afirmou.

O relator manteve a sentença da 1ª Instância e condenou as empresas ao pagamento de R$ 15 mil em danos morais, R$ 15 mil em danos estéticos e R$ 460 em danos materiais.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TJ/ES: Cliente deve ser indenizada após agência de turismo Hotel Urbano não cumprir contrato de pacote de viagem

O juiz determinou, ainda, que a ré agende a passagem da autora até 2024.


Uma consumidora ingressou com uma ação, pleiteando danos morais e materiais, após uma empresa, que opera na área do turismo, descumprir com o um contrato firmado entre as partes. Conforme os autos, foi adquirido um pacote de viagem com passagens para Roma e Paris, o qual não teria acontecido, tampouco teria sido reembolsado.

A requerida, por sua vez, alega que o pacote contratado é flexível, ou seja, com viagens promocionais em que não é possível garantir uma data específica para sua realização. Diante disso, a ré sustentou que ainda estava dentro do prazo para agendar a viagem da autora.

Por conseguinte, a requerente teria o direito de escolher três datas possíveis, as quais poderiam ser recusadas pela requerida podendo remarcar a viagem até o fim do prazo de validade, neste caso, 2024.

A cliente narrou que escolheu as três, obtendo recusa da parte requerida, realizando diversas tentativas de contato com a ré sem êxito.

Portanto, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública determinou que a empresa agende a viagem até a data limite de junho de 2024, devendo a mesma enviar os voos à requerente com, no mínimo, 45 dias de antecedência.

A ré deve, ainda, indenizar a consumidora pelos danos morais, em que o magistrado julgou por bem fixar em R$ 3 mil.

Processo n° 5004150-19.2023.8.08.0006.

TJ/RN: Plano de Saúde é isento de arcar com tratamento que exceda limites contratuais

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve o que foi decidido pela 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que entendeu não ser obrigação de um plano de saúde assumir responsabilidades com o paciente que extrapolem a previsão contratual. Desta vez, a decisão recaiu sobre um recurso, movido pelo genitor do então cliente, diagnosticado com o espectro autista e que pretendia a determinação para que fosse autorizado o tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Contudo, não foi esse o entendimento do órgão julgador.

“Em assim sendo, inexiste o dever do plano de saúde de prestá-lo, uma vez que extrapola os limites contratuais”, destaca o relator, desembargador Cláudio Santos.

A decisão atual ainda ressaltou que a demanda trata, especificamente, sobre a possibilidade de serviço de um Assistente Terapêutico, profissional que atua sob a supervisão do psicólogo ou médico responsável pela terapia, tratando-se de profissão ainda não regulamentada e que pode ser exercida inclusive por pessoas sem formação superior, sendo, portanto, serviço/profissional que, conforme o relator, não pode ser credenciado aos planos de saúde, exatamente porque a atividade carece ainda de regulamentação.

“Ou seja, referido profissional, até o momento, não é reconhecido por lei como profissional de saúde, o que afasta a obrigação do plano de saúde em oferecê-lo”, enfatiza Santos.

O julgamento ressaltou que, independente da discussão quanto a natureza do rol da ANS e mesmo considerando o caráter multiprofissional do tratamento indicado, é de se observar que o serviço prestado por assistente ou auxiliar de terapias, cuja atuação se dá sob a supervisão de outro profissional, não integra o ônus a ser suportado pelo plano de saúde, na falta da respectiva regulamentação profissional e por possuir caráter pedagógico-educacional.

“Além de que não configura obrigação contratual da apelada o fornecimento de serviços que não se enquadrem no seu escopo, nos serviços realizados em ambiente escolar e domiciliar”, conclui Cláudio Santos.

TRF1: Falta de comunicação do vendedor sobre transferência de veículo ao órgão de trânsito gera obrigação de pagar multas

O vendedor de um automóvel que não comunicou aos órgãos de trânsito sobre a transferência do veículo terá que arcar com as multas juntamente com autor da infração. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) ao julgar um recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Consta dos autos que o vendedor não comunicou a alienação do bem ao órgão de trânsito responsável – portanto, quando ocorreu a infração por serviço de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem autorização prévia, o veículo ainda se encontrava sob a sua posse.

Em recurso ao TRF1, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) alegou que o apelado não cumpriu a obrigação prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Solicitou, portanto, a ANTT a anulação da sentença para que fosse determinado o prosseguimento da execução fiscal.

A relatora do caso, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, verificou que o apelado tinha realizado a alienação do veículo em 2007 e que, posteriormente, o bem foi vendido a terceiros – desse modo, na data da infração o carro não estava em na posse do proprietário. A ANTT e o apelado não divergiram sobre a alienação do veículo em data anterior ao da infração. Todavia, no caso em que não foi realizada a devida comunicação da alienação no órgão de trânsito, a obrigação de responder solidariamente pelas penalidades está expressamente prevista no art.134 do CTB.

Em conformidade com os termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a relatora, ficou demonstrado no processo que o vendedor não realizou a comunicação quanto à alienação do veículo, devendo, portanto, responder solidariamente pela obrigação de pagar as multas.

A magistrada votou pelo provimento da apelação para negar o pedido e o Colegiado acompanhou voto da relatora.

Processo n° 1005263-06.2020.4.01.3500.

TRF4: Madeireira é condenada a limpeza de área

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou uma empresa madeireira do Município de Tavares (RS) à limpeza de uma área protegida, declarada sambaqui pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). A sentença, publicada em 03/11, é do juiz Bruno Brum Ribas.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra a empresa objetivando a proteção e a conservação de um sítio arqueológico. O MPF narrou que a integridade de dois sambaquis estaria em risco pelo avanço da espécie exótica de árvore Pinus e pela circulação livre de animais, pessoas e veículos pelo sítio. Argumentou que mesmo após a identificação da madeireira como a responsável pelo plantio das árvores Pinus, nenhuma medida foi tomada.

A empresa alegou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o sambaqui referido se encontra em propriedade da União, cabendo a esta a responsabilidade de conservação da área. Argumentou que, se entendesse que a plantação de Pinus ameaçava os sambaquis, o órgão ambiental deveria ter estabelecido restrições, mas não determinar agora que a empresa assuma a responsabilidade do sítio arqueológico.

Ao analisar os documentos juntados no caso, o juiz identificou que “sambaqui” pode ser definido como uma elevação ou colina criada pelos habitantes pré-históricos como resultado da acumulação de conchas e ossos e utilizado para moradia e rituais. O magistrado observou que a legislação prevê que a responsabilidade de reparação por dano ambiental recai sobre o infrator: “O poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, independente da existência de culpa (Lei 6.938/81, art.14, § 1º). Poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

A partir dos relatórios técnicos anexados aos autos, Ribas verificou que, apesar dos Pinus não incidirem sobre a área do sambaqui, a proximidade provoca interferência no sítio arqueológico, tornando necessário o manejo da plantação com a remoção de futuras mudas. Dessa maneira, ficou constatada a responsabilidade objetiva da empresa.

O juiz condenou a madeireira a efetuar a remoção das árvores próximas ao sambaqui, realizar a limpeza da área e o cercamento e a sinalização do sítio arqueológica, seguindo a orientação técnica do Iphan.

Cabe recurso ao TRF4.

Processo nº 5047285-33.2016.4.04.7100/RS.

TJ/SP mantém decisão que determina cobertura de transplante de medula por plano de saúde

Taxatividade do rol da ANS não é absoluta.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, proferida pela juíza Luciana Bassi de Melo, que condenou operadora de plano saúde a cobrir transplante de medula óssea a paciente com leucemia. De acordo com a decisão, a requerente foi diagnosticada com leucemia linfoblástica aguda T, de alto risco, com indicação de transplante de medula óssea.

O pedido, porém, foi negado pela operadora sob a alegação de que o tratamento não atende aos critérios da Diretriz de Utilização (DUT), estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que afastaria a obrigatoriedade de custeio do transplante.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, pontuou que a taxatividade do rol da ANS não é absoluta e admite exceções, desde que haja recomendação de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; que sejam preenchidos requisitos como comprovação científica da eficácia do tratamento; e que não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar. “A negativa da ré mostra-se, portanto, abusiva, principalmente porque, segundo os relatórios médicos, o transplante é a única terapia curativa possível à autora, não havendo substituto. Ressalta-se que a ré não demonstrou, como deveria, haver contraindicação ao tratamento prescrito à autora, de modo que não há fundamento jurídico aceitável (se não o meramente econômico) para negar-lhe a cobertura”, escreveu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Loureiro e Claudio Godoy. A decisão foi unânime.


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