TJ/SC: Locador deve indenizar locatária por odor intenso e alagamentos reiterados em imóvel

Decisão reforça dever do locador de garantir condições mínimas de habitabilidade ao inquilino.


A proprietária de um imóvel em Florianópolis foi condenada a indenizar a locatária por danos morais causados pelo odor insuportável proveniente da fossa séptica e pelos frequentes alagamentos no banheiro e na cozinha. A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve integralmente a sentença que determinou a devolução da caução (R$ 1.250), a cobrança da multa contratual (R$ 2.500) e a indenização por danos morais (R$ 5.000), valores acrescidos de juros e de correção monetária.

A locatária ingressou com ação de rescisão contratual e reparação por danos morais contra a imobiliária e a proprietária do imóvel. Segundo relatou, desde o início da locação enfrentou odor intenso e contínuo, além de alagamentos recorrentes em áreas essenciais da casa. O cheiro era tão forte que, em diversas ocasiões, ela não conseguiu tomar banho, cozinhar ou permanecer dentro da residência. A imobiliária sustentou que não deveria participar do processo, e o juízo de origem acolheu essa alegação.

Inconformada com a condenação, a proprietária recorreu ao TJSC. Alegou que, ao ser informada da situação, providenciou a limpeza e sucção da fossa, e que a locatária não apresentou novas reclamações sobre o encanamento. Defendeu ainda que os transtornos relatados não ultrapassavam o mero aborrecimento cotidiano.

O colegiado rejeitou o recurso de forma unânime. Ao analisar o caso, o relator destacou que os fatos configuraram evidente violação aos direitos da personalidade da locatária. “Quanto aos danos morais, entendo que o quadro fático — cheiro de fossa séptica reiterado e alagamentos impedindo a fruição normal de atividades básicas como banho e preparo de alimentos — transborda o mero aborrecimento. Há lesão concreta a direitos da personalidade, com violação à higiene, à saúde, ao sossego, à dignidade e à própria função existencial da moradia”, ressaltou o desembargador.

Processo n. 5075324-90.2023.8.24.0023

TJ/RS: Justiça garante à emissora de rádio o direito de transmissão de evento religioso

A Justiça gaúcha atendeu a pedido da Rádio Cultura de Arvorezinha/RS, garantindo o direito de cobertura jornalística e transmissão do evento “Auto de Natal – A Fé que Atravessou o Mar”, que acontece na cidade no nordeste do Estado no sábado. A decisão liminar, no âmbito de mandado de segurança, é assinada pela Juíza Paula Cardoso Esteves nesta sexta-feira (12/12), e suspende o ato do prefeito local que havia proibido a emissora de transmitir o tradicional evento.

Na ação, a empresa jornalística afirma que transmite há anos a festa cultural e religiosa, porém, no dia 11, recebeu notificação extrajudicial do chefe do Executivo alegando ser o único titular dos direitos de captação, gravação e transmissão do evento. O documento da Prefeitura, conforme a ação, ainda condiciona qualquer exploração audiovisual à obtenção de um link por meio de uma empresa privada. Sustenta que a medida viola diretamente preceitos constitucionais fundamentais como a liberdade de imprensa e o princípio da legalidade administrativa.

Decisão

A magistrada destaca na decisão, que tem caráter provisório, que a gratuidade e o livre acesso ao evento foi amplamente divulgado pela Prefeitura de Arvorezinha, município com população estimada em 2025 de 10.547 pessoas (IBGE). Da mesma forma, constatou que a emissora, de fato, vem transmitindo a comemoração ao longo dos anos e sem oposições.

Segundo a Juíza da Vara Judicial da Comarca, obstruir a um veículo de comunicação a cobertura de um evento tradicional e de tal envergadura, sob a justificativa de um monopólio municipal sobre os direitos de captação, gravação e transmissão, configura uma restrição à liberdade de informação e expressão.

Algo que se aproxima “perigosamente” de uma forma de censura, entende a julgadora. “O impedimento viola não apenas o direito da emissora de exercer sua atividade jornalística, mas, e principalmente, o direito do cidadão de ser informado e de participar da vida cultural de seu Município, especialmente daqueles que estão em deslocamento ou que, por quaisquer razões, estão impossibilitados de comparecer fisicamente ao local do evento”, afirma.

Quanto à questão da exclusividade alegada pela municipalidade, a magistrada observa na decisão que as cópias de contratos levados ao processo nada mencionam a esse respeito, e que a afirmativa não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

“A ausência de lei municipal que confira tal exclusividade ao Município, aliada à concessão de um suposto ‘direito de exploração’ a uma empresa privada sem o devido processo licitatório sugere uma motivação desprovida de lógica jurídica”, diz a Juíza Paula Esteves na decisão.

Cabe recurso. Acesse a íntegra no site do TJRS.

Processo (mandado de segurança) nº 5002960-53.2025.8.21.0082

TJ/RN revoga bloqueio de valores contra plano de saúde por execução desproporcional de liminar

A 3ª Câmara Cível do TJRN deu provimento a um recurso, movido por uma operadora de plano de saúde, que pedia a reforma da decisão que determinou o bloqueio de valores, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), para assegurar o cumprimento de decisão liminar que obrigava o custeio de um tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada para uma criança de 6 anos de idade.

Dentre os pontos, a operadora destacou que possui todos os profissionais e técnicas disponíveis, não sendo aceitável que, mesmo diante da disponibilização do tratamento necessário, seja imposto ônus financeiro em prestador particular. A operadora ainda acrescentou que é possível observar, por meio da ficha médica do beneficiário, que sempre foi colocado à disposição do paciente as terapêuticas na rede credenciada.

“A decisão agravada baseou-se em orçamento que não correspondia integralmente à prescrição médica constante da sentença, gerando incongruência entre a execução e o título judicial, cujo bloqueio de contas judiciais foi estabelecido até o montante de R$ 64.800”, destaca o relatório do recurso.

“Verificou-se que a operadora de saúde aparentemente vem prestando os serviços determinados, embora com possíveis divergências pontuais quanto à integralidade do tratamento prescrito e que a execução deve observar a literalidade do título judicial e o princípio da menor onerosidade ao devedor (artigo 805 do CPC). O bloqueio realizado com base em orçamento inadequado revelou-se desproporcional”, enfatizou o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

A decisão estabeleceu que, em caso de cumprimento integral, os valores bloqueados devem ser liberados e, havendo descumprimento parcial, a constrição deve ser limitada ao necessário para custear as terapias não prestadas, observando-se a tabela de preços da rede credenciada da operadora.

“Houve, portanto, manifesta desconformidade entre a ordem judicial e a execução, revelando inadequação da constrição nos moldes em que foi determinada”, reforça o relator.

TJ/MS: Professora agredida por aluno especial receberá indenização por danos morais do Município

A 4ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos julgou parcialmente procedente uma ação movida por professora contra o Município de Campo Grande/MS, determinando que o ente público pague R$ 20 mil a título de danos morais. A decisão, proferida pelo juiz Marcelo Andrade Campos Silva, reconheceu a responsabilidade civil do Município por omissão específica no dever de garantir segurança aos professores dentro da escola pública onde ocorreu a agressão. Com a decisão, o Município deverá arcar com R$ 20 mil de indenização moral, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

A professora ingressou com a ação narrando ter sido vítima de agressão física por um aluno autista durante o trabalho. Segundo relatado nos autos, o estudante, que necessitava de cuidados constantes e apresentava histórico de comportamento agressivo, desferiu um forte chute no abdômen da docente enquanto era vestido após o sexto banho do dia. Ela ainda relatou ter sofrido mordidas, escoriações e hematomas ao tentar acalmar o aluno.

A docente afirmou ter solicitado anteriormente à direção da escola que fosse substituída no atendimento ao estudante, devido ao porte físico dele e à recorrência de agressões, sugerindo que um professor do sexo masculino assumisse a função. Apesar disso, continuou responsável pelo aluno até o episódio que resultou em afastamento do trabalho e emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

O Município, em contestação, alegou não ter responsabilidade pelo ocorrido, sustentando que o dano foi causado por terceiro sem vínculo funcional com a administração pública. Também rebateu os pedidos de indenização material, lucros cessantes e pensão mensal.

Durante a instrução, testemunhas confirmaram que o aluno já havia agredido outros professores e que a autora havia comunicado à escola seu receio e pedido de substituição. Na avaliação do magistrado, ficou configurada omissão específica do Poder Público — que, mesmo ciente do risco, não adotou medidas capazes de evitar a agressão.

O juiz reconheceu os danos morais, dispensando comprovação adicional, diante da gravidade da agressão e do impacto físico e emocional sofrido pela docente.

Por outro lado, a Justiça negou os pedidos de pensão mensal, danos materiais e lucros cessantes. Um laudo pericial concluiu que as patologias apresentadas pela professora — incluindo fibromialgia e artrite reumatoide — são doenças crônicas e degenerativas, sem relação com o evento ocorrido em sala de aula. Também não foram comprovadas despesas médicas vinculadas ao incidente.

TRT/MT: Bancária com burnout e depressão garante direito ao ressarcimento de custos e indenização

Banco terá de ressarcir os custos do tratamento psicológico e pagar indenização por danos morais, após Tribunal reconhecer nexo entre as doenças e o ambiente de trabalho.


Diagnosticada com síndrome de burnout, depressão e ansiedade generalizada, uma ex-caixa do Banco do Brasil conseguiu na Justiça o direito de ser ressarcida pelos gastos com psicoterapia e tratamentos futuros e de receber R$ 20 mil por danos morais. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) reconheceu o nexo entre suas doenças psíquicas e as condições do ambiente de trabalho, marcado por cobranças excessivas e assédio moral.

A condenação foi dada em recurso apresentado pela trabalhadora ao Tribunal, após a Vara do Trabalho de Cáceres ter rejeitado seus pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Com cerca de 11 anos de atuação como caixa executiva, a trabalhadora alegou ter desenvolvido diversas doenças ocupacionais físicas e psíquicas. A perícia judicial, no entanto, afastou o nexo causal para os problemas na coluna (como radiculopatia e lumbago), por considerá-las degenerativas. Por outro lado, o laudo apontou nexo entre os transtornos mentais e o ambiente de trabalho.

Ao acionar a justiça, a trabalhadora relatou que, mesmo sentindo fortes dores na coluna, era liberada apenas para tomar injeções e obrigada a retornar ao posto, sob a justificativa de não haver substituto. A ex-caixa disse ainda que permaneceu nessa situação por mais de dois anos, até ser submetida a duas cirurgias na região lombar, em 2021 e 2022.

A pressão psicológica foi relatada no processo. Ela afirmou que em uma reunião, um gerente expôs o seu problema de saúde e disse que “as faltas prejudicavam o andamento do serviço”, pressionando-a a não se ausentar. Em outra ocasião, um atestado médico de 10 dias de afastamento foi recusado pelo banco. Segundo a trabalhadora, foi preciso adiar uma cirurgia de urgência, atendendo o pedido do gerente para que ela aguardasse seu retorno das férias, atrasando o procedimento em 15 dias.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Aguimar Peixoto, lembrou que, embora o cumprimento de metas seja inerente à atividade, a cobrança deve se dar dentro de parâmetros razoáveis e não por meio de ameaças, o que extrapola o poder diretivo do empregador.

Saúde mental e trabalho

A perícia concluiu que a saúde mental da trabalhadora estava debilitada devido à “pressão psicológica e das exigências na função de caixa”, diagnosticando depressão, síndrome de burnout, esgotamento, ansiedade generalizada, transtorno do pânico e agorafobia. O relator ressaltou que um relatório psicológico de 2020, anos antes da perícia judicial, já indicava sinais de pressão no ambiente de trabalho. “Diante deste cenário, entendo que o conjunto probatório demonstra a existência de nexo entre as doenças mentais que acometem a autora e o trabalho”, afirmou.

Por unanimidade, a 2ª Turma também determinou o ressarcimento das despesas já realizadas com psicoterapia, bem como das futuras mediante comprovação. “Demonstrada a existência de nexo concausal entre as doenças psíquicas e a atividade realizada pela trabalhadora no banco, conforme prova pericial e testemunhal, as quais indicam clima de cobrança excessiva e assédio moral, é devido o pagamento de indenização por dano moral e ressarcimento das despesas com tratamento psicológico, inclusive futuras”, estabelece o acórdão, que fixou a compensação moral em R$ 20 mil.

Lucros cessantes e estabilidade negados

O Tribunal negou, no entanto, os pedidos de lucros cessantes durante o período de convalescença e também de pensionamento por concluir que não há provas de incapacidade laboral decorrente das doenças psíquicas, mas apenas da condição degenerativa da coluna, que não foi causada pelo ambiente de trabalho.

Também foi rejeitado o pedido de estabilidade acidentária. A Turma ressaltou que não ficou comprovado o afastamento superior a 15 dias por doenças psíquicas nem concessão de auxílio-doença acidentário, requisitos previstos em lei. Além disso, a trabalhadora não foi dispensada e seu adoecimento mental é conhecido desde 2020, o que afasta a aplicação da Súmula 378 do TST.

PJe 0000505-28.2023.5.23.0031

TJ/MG: Mulher é condenada por incêndio que atingiu bananal de vizinha

Decisão é da 1ª Vara Regional do Barreiro, na Comarca de Belo Horizonte.


Uma mulher deve indenizar a vizinha por ter provocado um incêndio após colocar fogo em lixo na porta de casa. As chamas atingiram uma plantação de bananas, o portão da propriedade e utensílios de cultivo.

A decisão é do juiz Rodrigo Ribeiro Lorenzon, da 1ª Vara Regional do Barreiro, na Comarca de Belo Horizonte.

A mulher entrou com a ação alegando que, em setembro de 2022, foi surpreendida por um incêndio de grandes proporções causado por uma vizinha. Na propriedade atingida, eram cultivadas quase 400 bananeiras para comercialização das frutas, e a produtora residia no local. Ela argumentou que o incêndio destruiu 318 pés de banana, além de material de cultivo, portão de entrada da sua casa, horta e utensílios.

Em contestação, a ré afirmou que, no dia dos fatos, havia grande quantidade de lixo espalhado na rua. Como não possuía sacos para acondicioná-lo, optou por queimar os resíduos perto do meio-fio, e não na entrada de casa. Afirmou que, ao perceber o fogo alto, alertou a vizinha, que teria se negado a ajudar a controlar o incêndio. Ela também argumentou que as bananeiras não teriam sido atingidas, mas somente folhas secas que estavam no chão.

Danos

Uma perícia realizada no terreno constatou que 333 das 361 bananeiras apresentavam vestígios de queimaduras. Segundo o perito, a alta quantidade de água na planta pode impedir a combustão total, mas o calor pode cozinhar e matar partes da bananeira. Além disso, a perícia apontou que as plantas produziram novas brotações e, nove meses depois, já havia colheita normal.

Na decisão, o juiz reconheceu que a autora sofreu prejuízos na plantação, mas que não havia como estimar o valor.

“É inviável condenar a requerida a indenizar a autora por prejuízos na produção de bananas, que não pode ser quantificado. O mesmo se diga em relação aos lucros cessantes, vez que não é possível apurar qual seria a produção da autora e o quanto ela teria sido prejudicada pelo fogo.”

O magistrado negou o pedido de indenização por danos morais, mas condenou a vizinha por danos materiais.

“Apesar de se tratar de situação extremamente desagradável, que causou prejuízo material à requerente, não há como aferir, do evento, a violação a direitos da personalidade da autora, tais como imagem, honra e moral, o que impede o reconhecimento da pretensão indenizatória respectiva.”

A mulher foi condenada a indenizar a vizinha em R$ 1.128, valor correspondente ao portão e à cerca atingidos pelo fogo.

Processo nº 5271244-39.2022.8.13.0024

TJ/MT: Concessionária deve reembolsar consumidor por danos após oscilação de energia

A Segunda Câmara de Direito Privado manteve o dever de reembolso a um consumidor que teve diversos aparelhos eletrônicos danificados após uma oscilação na rede elétrica. A decisão, sob relatoria da juíza convocada Tatiane Colombo, reconhece a responsabilidade da concessionária pelo dano material comprovado e garante a restituição integral do valor gasto com os equipamentos.

O caso começou após o registro de uma sobrecarga na rede que abastece a residência do autor. A própria empresa reconheceu administrativamente a falha, o que foi confirmado por documentos e laudos técnicos apresentados no processo. Com isso, o colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço e que os prejuízos têm relação direta com a instabilidade elétrica ocorrida.

O valor a ser reembolsado, fixado em R$ 8,8 mil, foi mantido pelo Tribunal. Para a relatora, a comprovação material do prejuízo e o reconhecimento da falha pela concessionária são suficientes para caracterizar o dever de indenizar. “Nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva, bastando demonstrar o defeito no serviço e o nexo causal entre o evento e o dano”, destacou.

Já o pedido de compensação por dano moral foi afastado. O colegiado entendeu que a situação, embora desagradável, não configurou abalo à dignidade do consumidor, permanecendo dentro dos limites dos contratempos comuns do dia a dia.

Com a exclusão dos danos morais, os honorários advocatícios foram redistribuídos entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, permanecendo suspensa a cobrança ao autor devido ao benefício da justiça gratuita. A decisão foi unânime.

Processo nº 1029486-21.2023.8.11.0003/MT

 

TJ/GO mantém condenação de companhia aérea que impediu embarque de família de jovem com TEA, apesar de relatórios apresentados

A Segunda Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou apelação cível interposta por companhia aérea e a condenou a indenizar, por danos morais e materiais, família de jovem com Transtorno de Espectro Autista (TEA) que foi impedida de embarcar em aeronave por não conseguir usar máscara. A relatoria foi do desembargador Wilson Safatle Faiad e seu voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado de desembargadores.

O episódio ocorreu em 28 de dezembro de 2022, quando a família embarcou na aeronave com destino a São Paulo, de onde partiriam para Orlando (Estados Unidos). Eles já estavam instalados em suas poltronas, quando uma comissária de bordo solicitou que o jovem colocasse a máscara de forma correta. Os familiares explicaram que ele é “autista não verbal”, momento em que a funcionária solicitou crachá de identificação e documento que comprovasse aquela condição de saúde.

Contudo, o relatório médico, bem como receitas apresentados não foram aceitos e os funcionários de solo conduziram a família para fora da aeronave, o que os impediu de realizarem tanto a viagem nacional quanto a internacional, obrigando-os a adquirir novos bilhetes posteriormente.

O juízo de primeira instância condenou a companhia aérea a pagar R$ 10 mil para cada membro da família, por danos morais, além de R$ 48.876,16 por danos materiais. Ao recorrer da sentença, a empresa alegou que a documentação apresentada pela família na ocasião não foi suficiente para permitir que o jovem seguisse viagem.

Ao analisar os autos, Wilson Safatle Faiad ponderou, entretanto, que a relação jurídica, nesse caso, é de consumo e a responsabilidade do transportador é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ele pontuou que a legislação sanitária federal dispensa o uso de máscara por pessoa com TEA mediante declaração médica, documento que estava disponível à tripulação no momento do embarque. Assim, para o desembargador, ficou claro que a conduta dos funcionários evidenciou exigências sem respaldo legal. “O conjunto probatório confirma a existência de declaração médica válida”, frisou.

Por fim, o magistrado citou o artigo 187 do Código Civil, ao observar que “importa destacar que a controvérsia não se limita à discussão sobre a documentação apresentada, mas sobretudo à forma como a companhia aérea tratou a família. As provas evidenciam conduta ofensiva, desrespeitosa e insensível diante da condição do menor, culminando em humilhação pública e ameaças de força policial — manifestações que extrapolam qualquer exercício legítimo do poder de organização do embarque e configuram abuso de direito”.

TJ/SC: Desconto previdenciário sem autorização resulta em indenização e devolução em dobro

Aposentada nunca se filiou à entidade responsável pelos descontos indevidos.


A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma associação de aposentados e pensionistas por realizar descontos indevidos no benefício previdenciário de uma aposentada. Além da devolução em dobro dos valores cobrados sem autorização, o colegiado reconheceu o direito à indenização por danos morais.

Segundo o processo, a aposentada identificou em seu extrato do INSS abatimentos mensais de contribuições em nome da associação, embora nunca tivesse autorizado a cobrança nem firmado qualquer vínculo com a entidade. Citada judicialmente, a associação não apresentou defesa.

Na primeira instância, o juízo declarou inexistente a relação jurídica e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas negou a compensação por danos morais. A autora recorreu ao TJSC em busca desse reconhecimento.

Ao julgar o recurso, o Tribunal entendeu que os descontos indevidos atingiram a dignidade e o sustento da aposentada, cuja renda possui natureza alimentar. O relator observou que a prática “aparenta conduta criminosa”, frequentemente utilizada por falsas associações que criam vínculos inexistentes para realizar cobranças indevidas de aposentados e pensionistas.

“A autora não é filiada ao mencionado sindicato, tampouco solicitou ou autorizou a realização de quaisquer descontos em favor da entidade. Essas deduções impactaram diretamente o valor líquido que a autora passou a receber, comprometendo os recursos destinados ao seu sustento e demais necessidades básicas”, registrou o voto, seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão fracionário.

O colegiado também lembrou que o benefício previdenciário é, para muitos aposentados, a única fonte de renda para cobrir despesas essenciais como alimentação, medicamentos e moradia. Por isso, a retenção indevida de parte desse valor configura prática abusiva e viola o direito a uma vida digna

Apelação n. 5000715-72.2020.8.24.0054

TJ/RN: Justiça declara indevida cobrança de tributos pelo Município de Mossoró a cidadão nos anos de 2020 a 2025

A Justiça estadual declarou indevida a cobrança de tributos por parte do Município de Mossoró/RN a um cidadão durante o período de 2020 a 2025. A juíza Adriana Santiago Bezerra, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, declarou a inexigibilidade dos créditos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos referidos anos, em decorrência da inexistência jurídico-tributária.

Nos autos, o autor alega que exercia sua atividade profissional como médico no Município de Mossoró até fevereiro de 2020, quando tomou posse no cargo público de médico no Hospital da Polícia Militar, em Natal, onde passou a residir e prestar serviços exclusivamente. Assegurou que solicitou a baixa de sua inscrição municipal junto à Prefeitura de Mossoró, em 17 de novembro de 2020, informando que não mais exerceria atividades naquela localidade. Mas acrescenta que o ente municipal ajuizou execução fiscal para cobrança de alguns dos débitos sob análise.

Já o Município de Mossoró apresentou contestação, defendendo a existência de inscrição ativa no cadastro municipal de contribuintes e da presunção do exercício da atividade sujeita à cobrança de ISS. Alegou também o descuido da parte autora quanto ao cumprimento da obrigação acessória de proceder com a baixa no cadastro municipal.

Análise da situação

Analisando o caso, a magistrada destacou que a presunção de exercício de atividade decorrente de abertura no cadastro municipal de contribuintes de ISS é relativa. Com isso, a juíza Adriana Santiago Bezerra afirmou que, comprovado que o executado não exerce atividade autônoma no referido município, não há falar em fato gerador do tributo, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Além disso, salienta que o fato gerador decorre da efetiva prestação do serviço, e não apenas da mera inscrição em cadastro municipal, conforme embasamento nos arts. 59 e 60 do Código Tributário de Mossoró (Lei Complementar Municipal n° 096/2013). “No caso dos autos, o autor não prestou serviços, na qualidade de autônomo, mediante inscrição municipal, no Município de Mossoró, nos anos de 2020 a 2025”, comentou.

“Sendo assim, restou evidenciada a não ocorrência do fato gerador dos débitos de ISS, nos exercícios de 2020 a 2025, referentes à inscrição municipal. Destaca-se que, ainda no ano de 2020, o autor requereu a suspensão das atividades no cadastro mercantil, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser suportados pelo município demandado, ante o princípio da causalidade”, acrescentou a magistrada.


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