TRF1: Servidor da PRF tem licença-capacitação negada por curso ser considerado incompatível com as atribuições do cargo

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação de um servidor da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que buscava licença para capacitação em um curso de Libras (Língua Brasileira de Sinais) na modalidade a distância.

Conforme os autos, o servidor havia solicitado a licença para um curso de “Didática e Design Instrucional”. Posteriormente, o autor passou a requerer a participação no curso de “Libras”, justificando que seria reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e compatível com os objetivos da PRF.

Apesar de a licença para capacitação estar prevista no ordenamento jurídico como um direito subjetivo do servidor público, quando atendidos os requisitos legais, conforme institui a Lei n. 8.112/1990, a administração pública entendeu que o curso não apresentava relação direta e relevante com as atribuições do cargo exercido.

Além disso, conforme aponta a relatora, Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, a alteração do curso não seguiu as normas processuais adequadas. “A alteração, sem justificativa ou mesmo esclarecimento, não seguiu a sistemática processual. Nos termos do CPC, a alteração da causa de pedir após a contestação é, em regra, impossível, exceto se o réu concordar ou se a alteração não modificar o pedido. A estabilização da lide, que ocorre após a citação e a contestação, visa garantir a estabilidade da relação jurídica processual (CPC, art. 329)”.

Em sua decisão, a magistrada reforçou ainda que a concessão de licenças para capacitação de servidores públicos é um ato discricionário da Administração Pública, ou seja, fica a critério da instituição analisar a conveniência e a oportunidade do afastamento, mesmo que os requisitos legais sejam preenchidos.

A desembargadora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para enfatizar que o Poder Judiciário não deve intervir no mérito administrativo, a menos que haja uma ilegalidade evidente.

No caso do servidor da PRF, a 9ª Turma concluiu que não foi identificada nenhuma ilegalidade no ato administrativo que negou a licença para capacitação.

Processo: 1007629-89.2023.4.01.3701

TJ/MT: Banco Mercantil do Brasil é condenado a devolver valores em dobro a idosa por empréstimos fraudulentos

Uma idosa de 72 anos, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPL/LOAS), conseguiu na Justiça a anulação de três empréstimos consignados realizados sem sua autorização e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reformou sentença anterior e deu provimento parcial ao recurso da consumidora.

O caso envolve descontos mensais feitos diretamente no benefício previdenciário da autora, decorrentes de empréstimos realizados por meio de aplicativo bancário, sem qualquer prova válida de contratação. Segundo os autos, a consumidora, que possui pouca escolaridade e deficiência auditiva, afirmou nunca ter autorizado as operações financeiras nem reconhece os contratos supostamente firmados com a instituição bancária. Ainda assim, sofreu descontos mensais que comprometeram significativamente sua subsistência.

O banco apresentou documentos genéricos, sem qualquer assinatura física, digital ou biométrica, e tampouco comprovou a adesão da consumidora aos contratos por outros meios técnicos, como geolocalização, logs de acesso ou certificação digital.

Na análise do recurso, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que cabia ao banco comprovar a validade das contratações, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O conjunto probatório demonstra que as três rubricas deduzidas do benefício previdenciário da autora carecem de respaldo contratual”, afirmou.

Com isso, foi reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a autora e o banco, e declarada a nulidade das três operações de crédito consignado. A Câmara condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária pelo IPCA de cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, os magistrados entenderam que a simples existência de descontos indevidos não caracteriza, por si só, violação à esfera da personalidade. “A ocorrência de fraude bancária ou falha na prestação do serviço, por mais gravosa que seja, não exime a necessidade de prova concreta de abalo psicológico, vexame ou humilhação”, pontuou a relatora.

Processo nº 1006616-83.2024.8.11.0055


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 18/09/2025
Data de Publicação: 18/09/2025
Região:
Página: 10623
Número do Processo: 1006616-83.2024.8.11.0055
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1006616 – 83.2024.8.11.0055 Órgão: 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Data de disponibilização: 17/09/2025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): APARECIDA JOANA PEREIRA DE ANDRADE Advogado(s): ALEXANDRE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE PEREIRA DE ANDRADE OAB 16489-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1006616 – 83.2024.8.11.0055 . AUTOR(A): APARECIDA JOANA PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada e discriminada, contendo a memória de cálculo com a individualização dos valores cobrados, inclusive com a indicação das parcelas vencidas, datas, encargos aplicados (correção monetária, juros, multas), e o total atualizado. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito

TJ/SC confirma nulidade de compra e venda de imóvel por simulação entre as partes

Mesmo após escrituração, dona continuou a administrar e receber aluguéis do apartamento .


A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que declarou nulo contrato de compra e venda de imóvel firmado em 2009. O colegiado entendeu que a transação foi simulada e que o apartamento em São José, alvo da disputa, nunca deixou de ser administrado pela verdadeira proprietária.

Na 1ª instância, a 3ª Vara Cível da comarca de São José já havia reconhecido a simulação e invalidado a escritura. A parte que figurava como adquirente recorreu, ao alegar ter pago R$ 93,5 mil e sustentar que a transação estava consolidada em escritura pública. Argumentou também que o direito de anular o negócio teria decaído, já que a ação foi ajuizada quase 10 anos após o registro.

O desembargador relator do recurso rejeitou os argumentos. Destacou que negócios jurídicos absolutamente nulos não se convalidam com o tempo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressaltou ainda que a escritura foi lavrada poucos dias após o cancelamento de uma penhora trabalhista e que a suposta compradora jamais exerceu a posse ou recebeu valores de aluguel.

Para o magistrado, as provas demonstram que a escritura foi apenas uma simulação. Na prática, a autora continuou a receber os aluguéis diretamente dos inquilinos, a fornecer recibos, a pagar IPTU e a manter o seguro residencial em seu nome.

“Causa muita estranheza, senão comprova a existência da simulação, a requerida não solicitar a entrega do bem e o recebimento dos aluguéis após cinco anos da transferência registral, insurgindo-se apenas após a notícia da venda”, registrou no voto.

O relator também afastou a tese de que a autora não poderia se beneficiar da própria torpeza. Lembrou que, desde o Código Civil de 2002, a simulação pode ser alegada entre as próprias partes, sendo vedada apenas contra terceiros de boa-fé. Com a manutenção da sentença, os honorários de sucumbência foram majorados em 30%, nos termos do Código de Processo Civil. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0302349-95.2019.8.24.0064

TJ/RN: Plataforma de viagens é condenada a indenizar cliente após falha na prestação de serviços de hospedagens

Uma plataforma online de viagens foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 2 mil por danos morais, além de restituir o valor pago por uma hospedagem feita por meio do site que não foi realizada. A sentença foi proferida pelo juiz Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra, titular do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN).

Segundo os autos, o consumidor contratou os serviços de hospedagem por meio da plataforma, em um hotel localizado na praia de Boa Viagem, em Recife (PE). Ele relata que foram reservados dois apartamentos para acomodação de três pessoas, pelo valor de R$ 545,78, citando que escolheu o hotel por conta da localização e da necessidade do seu pai, que é idoso.

Entretanto, ao chegar ao hotel, descobriu que não constavam as reservas realizadas em seu nome, apesar de apresentar o comprovante de pagamento. O local, inclusive, não possuía mais vagas disponíveis para o período. Sem suporte da empresa, ele precisou buscar uma nova hospedagem na cidade de última hora e em período de alta demanda, uma vez que estava na época das prévias carnavalescas. O consumidor chegou a solicitar o reembolso da diferença da hospedagem, mas não obteve êxito.

Em contestação, a plataforma alegou ter atuado apenas como intermediária na contratação dos serviços de hospedagem. Informou que a reserva foi confirmada, mas que o hotel comunicou a indisponibilidade nas datas selecionadas — situação que, segundo a empresa, foi devidamente informada ao consumidor.

A empresa afirma, ainda, que teria efetuado o reembolso integral dos valores pagos. No entanto, em réplica, o consumidor declarou que não houve o estorno do valor pago pela reserva, reiterando que apenas no momento do check-in foi noticiado acerca da indisponibilidade.

Fundamentação da sentença
Na análise do caso, o magistrado destacou que, uma vez que a plataforma alega ter informado previamente sobre a indisponibilidade da hospedagem e ter realizado o estorno dos valores pagos, caberia a ela comprovar tais ações, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

No entanto, essa comprovação não foi apresentada. Desse modo, “é inegável a obrigação de ressarcimento do valor pago pela requerida, diante do descumprimento do dever contratual a seu cargo”, afirmou o juiz, determinando o ressarcimento do valor pago pela hospedagem não usufruída.

Já no que diz respeito ao dano moral, foi explicado que “diante da falha na prestação do serviço e do inconteste prejuízo extrapatrimonial enfrentado pelo autor, que permaneceu sem hospedagem em cidade durante período de alta procura (prévias carnavalescas), entendo que deve ser compensado”, fixando o valor de R$ 2 mil.

TJ/SP: Lei que autoriza inclusão de artes marciais em escolas é inconstitucional

Dispositivo invade competência da União.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.288/25, de Guarujá, que autoriza o Poder Executivo a incluir a disciplina de Artes Marciais na grade extracurricular do ensino fundamental e médio da rede municipal.

De acordo com o relator da ação, desembargador Vico Mañas, a norma é inconstitucional por vício de iniciativa, “a começar pelo fato de que cabe privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional”. “Enviesada a argumentação da Câmara Municipal no sentido de que ‘o incentivo à prática esportiva e à formação ética e cidadã dos estudantes da rede municipal constitui matéria de interesse local’. Em realidade, configura interesse geral e, por demonstrar tal natureza ampla, incumbe à União tratar do tema, ante a previsão do art. 22, XXIV, da CF e a necessidade de uniformidade (“base nacional comum”) dos ‘currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio’”, fundamentou.

O magistrado acrescentou, ainda, que a norma afronta a separação de Poderes ao criar atribuições para a Secretaria de Educação, o que é de competência exclusiva da Administração. “Cabe apenas ao Chefe do Executivo a direção superior da administração e a iniciativa de leis que tratem da organização administrativa e de serviços públicos, entre os quais se inclui o ensino de disciplinas diversas da base nacional comum”, concluiu Vico Mañas.

Direta de inconstitucionalidade nº 2207357-42.2025.8.26.0000

TJ/RN: Passageiro que perdeu diária de hotel e de veículo alugado após cancelamento de voo será indenizado

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização de R$ 4 mil, por danos morais, a um passageiro que sofreu com atraso de mais de 14 horas após ter seu voo de conexão cancelado. A decisão é da juíza Anna Christina Montenegro de Medeiros, do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN).

De acordo com o passageiro, que saiu de Natal (RN) com destino a Cascavel (PR), ele e sua família estavam em Guarulhos (SP), local onde iriam embarcar no voo de conexão, quando foram avisados sobre o cancelamento da rota. A companhia aérea, então, realocou os clientes para novo embarque somente no dia seguinte, com 14 horas de atraso.

Além disso, no voo de volta para a capital potiguar, sob responsabilidade da mesma empresa, também houve atraso de 4 horas sem a prestação de nenhuma assistência por parte da ré.

Em sua defesa, a companhia aérea argumentou que o cancelamento do voo ocorreu por motivo de “força maior, em razão de circunstância de natureza operacional, imprevisível e alheia à sua vontade”. Além disso, a empresa pontuou que não houve falha na prestação do serviço, já que os passageiros teriam recebido o suporte conforme previsto na Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Defesa do Consumidor e má prestação de serviço
Ao analisar o caso, a magistrada Anna Christina Montenegro ressaltou que os motivos apontados pela companhia “não se constituem como aptos a romperem o nexo de causalidade”, já que tais fatos são considerados “inerentes ao risco da atividade exercida pela demandada”, tornando insustentável a exclusão de responsabilidade da ré.

Ela citou que, de acordo com os artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor é responsável pela reparação de qualquer dano causado ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Além disso, apesar do suporte legal previsto em lei providenciado pela companhia à família no voo de conexão, o atraso de 14 horas, agravado pela presença da filha do autor, e pelo segundo atraso de quatro horas no voo de volta para Natal (RN), o caso “não se trata de mero aborrecimento, mas de atraso significativo suportado pela requerente”.

Diante dos fatos narrados, da legislação vigente e das provas colhidas, a Justiça potiguar acatou o pedido dos autores e condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil.

TJ/RN: Justiça determina indenização a passageiro por atraso de 29 horas em viagem rodoviária

A Justiça do Rio Grande do Norte (RN) condenou, por danos morais e materiais, uma empresa de transporte rodoviário que atrasou em 29 horas o embarque de um passageiro com destino a Ji-Paraná (RO). A sentença é da juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN).

Segundo o autor da ação, o ônibus deveria partir de Cuiabá (MT) em 3 de janeiro, às 12h50. Após longa espera, foi informado do adiamento da viagem, primeiro para às 18h50 e depois para as 22h, o que não ocorreu. A saída só aconteceu no dia seguinte, às 19h30, com chegada ao destino em 5 de janeiro, às 10h30.

Em sua defesa, a empresa alegou que o bilhete de passagem previa eventuais atrasos e afirmou que o passageiro foi comunicado, tendo sido oferecido reembolso ou remarcação. Sustentou ainda “excludente de responsabilidade decorrente de caso fortuito”, atribuindo o atraso a congestionamentos na rodovia em razão do período de férias.

Reparação dos danos
A magistrada destacou a ausência de comprovação da prestação do serviço contratado, o que configurou ato ilícito, somado ao longo tempo de espera e à falta de assistência da empresa. Ressaltou também os “excessivos desgastes físicos e emocionais a que o consumidor foi presumivelmente submetido” diante da situação.

A juíza citou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que “prevê expressamente a reparação dos danos causados ao consumidor em caso de defeito na prestação de serviços”, além do artigo 927 do Código Civil, que “impõe o dever de indenizar a todo aquele que, por ato ilícito, causar danos a outrem”.

Assim, o pedido do passageiro foi parcialmente acolhido: indenização por danos materiais de R$ 268,00, referentes a alimentação e diária de hotel, e por danos morais, na quantia de R$ 3 mil.

TJ/RO: Cancelamento arbitrário de acordo de cartão de crédito gera condenação solidária entre o Bradesco e consultoria

A Justiça de RO manteve a condenação solidária de um banco e de uma empresa de consultoria por cancelar o cartão de uma cliente que fechou um acordo de parcelamento da dívida. A decisão concedeu dano moral no valor de 3 mil reais. Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia entenderam que o cancelamento foi abusivo e que o nome da cliente não poderia ter sido posto nos cadastros de inadimplentes, como o Serasa, Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), entre outros.

Diante das provas, foi determinado ainda, que as empresas rés anulassem o cancelamento da renegociação da dívida, na quantia de R$31.902,21; e estabelecesse os termos originários do acordo firmado em 24 parcelas de R$1.206,67 sob pena de multa diária de 300 reais.

O caso

Consta na decisão colegiada que a cliente e a instituição financeira (banco), intermediados por uma empresa de consultoria, realizaram um contrato referente a uma fatura de cartão de crédito no dia 6 de junho de 2024. A cliente pagou o valor da entrada e parcelou o restante da dívida em 24 vezes. Porém, o acordo não foi cumprido pelo banco sob o argumento de que a consumidora havia feito uma compra no valor de 70 reais no dia da celebração contratual. Aconteceu que comprovado no processo que a compra foi efetuada no dia 4 de junho de 2024, e, por falha interna no sistema do banco, foi processada no dia do acordo.

Para o relator do recurso de apelação, desembargador Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, que seu voto seguido pelos desembargadores José Antonio Robles e Rowilson Teixeira, “o cancelamento unilateral da negociação, por questões internas de processamento da instituição financeira, sem culpa da consumidora configura prática abusiva”. E a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral, como no caso.

A sentença originária, sobre a ação Obrigação de Fazer/Não Fazer, foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, em 19 de maio de 2025. Já o recurso de apelação foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 29 de setembro e 2 de outubro de 2025.

Apelação Cível n. 7020502-06.2024.8.22.0002

TJ/MS: Morador é condenado por ofensas e ameaças contra vizinha em condomínio

A 12ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou um morador de condomínio localizado no Parque dos Poderes ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais à vizinha, em razão de ofensas e ameaças reiteradas ocorridas no ambiente do condomínio.

Conforme os autos, o desentendimento entre as partes teve início em janeiro de 2021, quando a moradora reclamou do descarte de lixo em um jardim próximo ao seu apartamento. Após o episódio, ela comunicou o fato à síndica, que informou que o vizinho seria advertido. A partir daí, a situação se agravou.

Segundo a ação, o morador passou a proferir ofensas verbais e ameaças, chegando a afirmar que “acertaria” a vizinha com “chumbinho”. Em outro episódio, ele a ofendeu pessoalmente e, dias depois, chegou a apontar uma faca em sua direção, atitude presenciada por outros condôminos. Diante da sequência de agressões verbais e comportamentais, a moradora registrou boletim de ocorrência e pediu reparação judicial pelos danos sofridos.

Em contestação, o acusado alegou ser idoso e afirmou que o conflito começou após ter sido ofendido pela vizinha quando cuidava de mudas de plantas na área comum do condomínio. Disse ainda que se sentiu perseguido e nunca a ameaçou, pedindo a improcedência da ação.

Durante a instrução, testemunhas confirmaram ter ouvido os insultos do réu em voz alta. Por outro lado, elas negaram a tese do réu de que ele também teria sido ofendido pela autora. O juiz Atílio César de Oliveira Júnior destacou que o próprio termo circunstanciado lavrado na delegacia de polícia, juntado pelo réu, comprovou que ele admitiu ter ofendido a vizinha.

Na sentença, o magistrado concluiu que as provas confirmam o comportamento ofensivo e desrespeitoso do réu e que atingiram os direitos de personalidade da vítima, “tendo em vista que as ofensas perpetradas pelo requerido, além de desproporcionais, foram realizadas em mais de uma oportunidade, inclusive em frente de terceiros, e tinha o fim de ofender justamente a dignidade da vítima e sua personalidade”.

Assim, o homem foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.

TJ/SC: Cobrança de auxílio-moradia em residência médica prescreve em 5 anos

Turma de Uniformização fixa tese que afasta prazo de 10 anos e aplica regra quinquenal.


A Turma de Uniformização do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) definiu que médicos residentes têm cinco anos para cobrar judicialmente o auxílio-moradia previsto na Lei nº 6.932/1981, caso o benefício não tenha sido concedido durante o programa. Antes da decisão, havia entendimentos divergentes que aplicavam o prazo de 10 anos com base no Código Civil, por considerar a relação de natureza contratual típica. Esse entendimento, contudo, foi superado.

No voto vencedor, o relator destacou que, por se tratar de serviço público prestado por instituições de saúde — sejam elas públicas ou privadas —, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997. A decisão também seguiu a orientação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

A tese fixada foi nos seguintes termos: “Independentemente da natureza pública ou privada da instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica, as pretensões referentes ao não fornecimento do auxílio-moradia previsto na Lei 6.932/81 se submetem ao prazo prescricional quinquenal, contado na forma da Súmula 85 do STJ”.

Na prática, o médico que não recebeu moradia pode pedir a conversão do benefício em pecúnia, mas só terá direito às parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à ação judicial.

Processo: 5021538-27.2023.8.24.0090

 


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