TRF1: Paciente obtém direito de cultivar cannabis sativa artesanalmente para fins terapêuticos

Um paciente que pretendia importar sementes de cannabis sativa para cultivo visando à produção do remédio para o requerente fizesse tratamento contra ansiedade obteve da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decisão favorável para esse fim. Ele conseguiu salvo-conduto para impedir que qualquer órgão de persecução penal (polícias civil, militar e federal, Ministério Público Estadual (MPE) ou Ministério Público Federal (MPF) “turbe ou embarace” o cultivo caseiro pretendido, até o limite de 15 mudas (sementes) a cada 3 meses, para uso exclusivo próprio nos termos da autorização médica.

Na análise dos autos, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Saulo Casali Bahia, observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente alteração de posicionamento, esclareceu ser viável a concessão desse tipo de salvo-conduto com respeito a alguns requisitos. O impetrante apresentou comprovante de cadastro para a importação excepcional de produtos derivados de Cannabis emitido pela Anvisa; laudo médico com descrição do histórico do paciente e recomendação do uso do medicamento; prescrição médica e extrato da importação dos produtos medicinais.

O magistrado, então, explicou que os documentos apresentados comprovam a necessidade de uso do medicamento pelo requerente, devidamente prescrito por médico, e a eficácia do produto para o tratamento.

Entretanto, afirmou que a apelação não demonstra que o recorrente tenha aptidão no manuseio dos insumos para o preparo de derivados, como o canabidiol e, tampouco, a quantidade de mudas exigidas para o tratamento. Sendo assim, a quantidade deve ser estimada em sementes ou mudas que representem 15 pés da planta a cada 3 meses, totalizando 60 mudas por ano, assim como, ficando sob responsabilidade do paciente a produção do medicamento.

Diante disso, a Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito nos termos do voto do relator.

Processo: 1009184-90.2023.4.01.4300

TRF1: Recebimento de benefício não impede filha solteira de continuar com pensão temporária prevista em lei

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União em face da sentença que reconheceu a legalidade de pensão temporária recebida por filha de servidor público, prevista na Lei 3.378/58.

A União sustentou que a impetrante recebe benefício de aposentadoria (RGPS) e que possui mais de uma fonte de renda, ou seja, está fora do quadro de dependência econômica segundo a linha de compreensão do Tribunal de Contas da União (TCU).

Porém, ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, afirmou que além de a Lei n. 3.373/58 prever que a filha solteira, maior de 21 anos, só poderá perder a pensão temporária caso seja ocupante de cargo público permanente. A concessão do benefício não requer comprovação de independência econômica, portanto, concluiu-se que a parte impetrante atende aos requisitos impostos pela Lei 3.373/58.

Assim, concluiu o magistrado, o recebimento cumulativo dos proventos de aposentadoria no regime geral com os da pensão temporária da Lei 3.378/58 não é contrário à finalidade da Lei, “já que pretendeu o legislador excluir o direito à pensão à filha solteira tão somente para aquela que ocupasse cargo público permanente”.

Sendo assim, a 2ª Turma do TRF1 decidiu manter a sentença conforme o voto do relator.

Processo: 1031475-10.2019.4.01.3400

TRF4: União deve restituir imposto e multa sobre celulares importados com sinais de uso

A Justiça Federal determinou à União que restitua a duas pessoas o valor referente ao imposto e à multa sobre dois celulares excedentes à cota de importação, apreendidos pela Receita no Aeroporto Internacional de Brasília (DF). A 4ª Vara Federal de Florianópolis considerou que os aparelhos podem ser considerados objeto de uso pessoal, sem objetivo de venda para terceiros.

“No caso, verifico que a quantidade das mercadorias apreendidas não revela destinação comercial, podendo-se presumir que se destinavam a uso próprio”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida em 4/12. Os autores devem receber de volta R$ 5.230,56, mas a União ainda pode recorrer às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, na capital catarinense.

A apreensão ocorreu em fevereiro deste ano, quando o casal retornava de uma viagem a Miami. Eles alegaram que os celulares adquiridos no exterior tinham sinais de uso – cadastro de senhas, cópias de documentos e fotografias de locais visitados – e que os aparelhos antigos estavam muito obsoletos, mas a fiscalização aduaneira lavrou o auto de infração. Para não perderem os equipamentos, pagaram o imposto e a multa.

“Embora o Termo Extrato de descreva os dois celulares apreendidos como sendo novos, não habilitados, não ativados e sem uso, não constam dos autos fotografias ou outra demonstração de sua condição de novo ou da ausência de sinais de qualquer uso”, observou Ribeiro. “Impossível concluir, com a segurança necessária à aplicação da pena de perdimento caso não fossem pagos o imposto de importação e a multa, que não se tratassem de bens já usados, ainda que recentemente adquiridos”, concluiu.

TJ/SC: Rede social que não recuperou conta hackeada indenizará dona de perfil

A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina confirmou sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí para condenar uma rede social que não recuperou o perfil hackeado de uma usuária ao pagamento de indenização por dano moral. Pelos transtornos que produziram sensações de estresse, impotência, decepção e desgosto, a dona do perfil será indenizada em R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

A usuária de uma rede social relatou na ação que teve seu perfil hackeado por golpistas, de modo que ficou sem acesso a sua conta. Os criminosos exigiram valores por meio do “direct” do aplicativo e em publicações de “stories”. Ela solicitou a reativação administrativa do perfil conforme os procedimentos de recuperação de conta, mas sem sucesso. Com dificuldades, foi obrigada a acionar o Procon e mover a ação judicial.

Inconformada com a sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí, a empresa administradora da rede social recorreu à 2ª Turma Recursal. Alegou ausência de ato ilícito e argumentou que a usuária deixou de seguir os protocolos de segurança exigidos, por isso foi vítima de golpistas. O recurso foi negado pelos próprios fundamentos da sentença.

“Com efeito, observa-se em inúmeras demandas judiciais, inclusive no caso em tela, que a ferramenta criada para atendimento aos consumidores revela-se, na prática, inócua. Isso porque estabelece falsa expectativa ao usuário, sem conferir efetiva solução do problema pela parte ré, a qual toma ciência da ocorrência de delitos na rede social por ela administrada, mas permanece inerte e viabiliza a perpetuação dos ilícitos até a demanda judicial (que poderia nunca ocorrer, caso a usuária não ingressasse com ação), em prejuízo tanto ao titular do perfil quanto a terceiros de boa-fé”, anotou a magistrada do Juizado Especial.

Processo n. 5010181-27.2023.8.24.0033

TJ/DFT mantém eliminação de candidato de concurso investigado por fraude no certame

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) não acolheu o pedido de liminar de candidato reprovado na investigação social de concurso público, em razão de estar sendo investigado por fraude no certame. Dessa forma, o candidato não poderá fazer a matricula no curso de formação profissional.

O candidato alega que passou pelas fases do concurso com êxito e que foi encontrado, na investigação social, processos em seu desfavor que sequer iniciaram a instrução processual. Defende que a exclusão de candidato por causa de inaptidão na investigação social viola a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, solicita acolhimento do pedido de liminar para determinar a sua matrícula no curso de formação do concurso da polícia penal, em igualdade de condições com os outros aprovados.

Ao julgar recurso, a Câmara Cível pondera que em regra o candidato que responde à ação penal ou de improbidade não pode ser considerado inapto para acesso a cargo público, mas afirma que o STF estabeleceu algumas exceções, dentre elas, para as carreiras da segurança pública. Destaca também o fato de o candidato ter sido alvo de operação da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) contra fraude no concurso da Polícia Penal do DF.

Finalmente, o colegiado pontua que, embora não se tenha decisão definitiva quanto à participação do candidato na fraude, a situação em análise se enquadra na exceção da jurisprudência do STF, “pois o fato criminoso sob investigação é grave”. Portanto, para a Desembargadora relatora está “correta a definição de inaptidão do impetrante na fase de investigação social e análise da vida pregressa por infringência às normas editalícias do Concurso Público para o provimento do cargo de Policial Penal do Distrito Federal, não havendo que se se falar em violação de direito líquido e certo”, finalizou.

Cabe recurso da decisão.

Processos: 0728806-32.2023.8.07.0000

TJ/RN: Decisão considera ilegal transferência de servidor e determina seu retorno a antigo posto de trabalho

A Comarca de Tangará declarou a ilegalidade de uma portaria do Município de Boa Saúde/RN que transferiu um servidor público de onde prestava seus serviços de condutor de ambulância e ainda determinou o imediato retorno deste para seu local de trabalho, como motorista de um hospital público da localidade.

O servidor ajuizou ação contra o Município de Boa Saúde dizendo ser vítima de perseguição por ato de remoção do seu local de trabalho, antes em um hospital público da cidade e agora na Secretaria de Educação. Condutor de ambulância desde o ano de 2018, foi transferido para exercer seu labor na Secretaria de Educação e foi substituído por funcionário terceirizado, em 18 de outubro de 2022.

O autor da ação argumentou ainda que o ato de transferência se deu sem motivação, nem explicação, ferindo o princípio da legalidade e impessoalidade, bem como há perseguição no caso. Por isso, buscou o Poder Judiciário requerendo o imediato retorno ao seu local inicial de trabalho, diante da nulidade por falta de motivação para o ato administrativo. No processo, o Município de Boa Saúde não apresentou manifestação.

Quando analisou a demanda judicial, o magistrado Daniel Augusto Freire entendeu que, realmente, a portaria de transferência da lotação do autor não se reveste das diretrizes legais norteadoras da Administração Pública, pois princípios como o da impessoalidade e o da supremacia do interesse público não foram observados pela autoridade que praticou o ato.

O juiz ponderou ser verdade que cabe ao administrador decidir o local mais apropriado para o exercício das atividades dos servidores, e não poderia o Juízo substituir o administrador nas suas escolhas. Todavia, esclareceu que nessa atividade administrativa, o gestor deve pautar-se pela transparência e pela motivação dos seus atos, principalmente considerando que o servidor já exercia suas atividades há anos no mesmo local.

Considerou que o ente público transferiu o local da prestação de serviço do autor do hospital Municipal para a Secretaria de Educação do Município, mas contratou outro servidor justamente para exercer a função que esse desempenhava junto à unidade de saúde pública. “Assim, resta maculada a regularidade do ato de transferência, justamente em razão da ofensa aos princípios administrativos da impessoalidade e da moralidade”, concluiu.

E complementou: “Não se pode confundir discricionariedade com arbitrariedade do administrador. (…) Dito isto, a procedência do pedido de retorno do autor ao seu local primitivo de trabalho é medida que se impõe”.

TJ/AC: Consumidor consegue rescisão de contrato e indenização de R$ 15 mil por ter comprado veículo Chevrolet com defeito

O veículo foi trocado, guinchado e consertado, mas ainda assim outros fortuitos se sucederam, por isso a concessionária e a fornecedora foram responsabilizadas.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC declarou a rescisão do contrato e restituição do valor pago em um veículo, em virtude da reclamação de um consumidor sobre a deformação do banco do motorista. Além disso, foi estabelecida indenização de R$ 15 mil por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.423 do Diário da Justiça (pág. 128).

De acordo com os autos, o reclamante sentiu o problema na primeira semana de uso, assim achando que se tratava de pouca espuma no banco, a concessionária trocou o carro por outro do showroom. No entanto, após dois meses de uso, esse carro parou de funcionar por problemas na injeção eletrônica. Na oficina, foi constatada falha na coluna de direção, peça de segurança essencial para a condução do veículo. Depois dos reparos, ainda assim outros problemas foram identificados e a partir da ocorrência de uma nova pane, a situação foi judicializada.

A empresa atestou a troca do veículo e que o consumidor utilizou veículo reserva enquanto os reparos eram realizados, deste modo afirmou a inexistência de ato ilícito e pediu que a demanda fosse julgada improcedente.

Produto com vício

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito substituta Rosilene Santana destacou que se tratava de um veículo zero quilômetro e que os defeitos apresentados não se referem ao desgaste natural das peças. “Defeitos dessa natureza caracterizam vícios de qualidade, comprometendo a utilidade do produto para os fins a que se destina. Esses problemas não podem ser considerados insignificantes. Ninguém espera que um veículo adquirido comece a apresentar problemas imediatamente após a compra”, assinalou.

No entendimento da magistrada, apesar dos esforços do reclamante para resolver o problema, os defeitos persistiram, exigindo repetidas intervenções de manutenção. “Por óbvio que não há confiança por parte do autor em continuar com o veículo, até por ser bem durável, não podendo ser obrigado a continuar com o carro nessas condições”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0701423-41.2023.8.01.0002

TJ/SC: Fraude e má-fé impedem que cuidadores recebam seguro de R$ 200 mil por morte de idosa

A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão de comarca do litoral norte do Estado que julgou improcedente pleito formulado por duas pessoas que pretendiam receber, inicialmente, R$ 200 mil de seguro pela morte de uma idosa que estava sob seus cuidados em seus últimos dias de vida.

O motivo da negativa teve relação com suspeita e posterior investigação que apurou a possibilidade de a senhora ter morrido por conta de envenenamento. Nesse trabalho, a polícia levantou com testemunhas que a dupla – um homem e uma mulher – negligenciava o tratamento da idosa de forma proposital. Na ocasião, cerca de um mês antes do óbito, os cuidadores teriam contratado 12 apólices de seguro, no total de R$ 1,2 milhão. A cobrança judicial se referia à primeira delas.

A dupla, em sua defesa, alegou que foi absolvida de tais acusações na esfera criminal. O desembargador relator, assim como já se posicionara o juiz de origem, anotou que “em que pese a ausência de prova quanto aos crimes de homicídio e falsidade ideológica, os depoimentos colhidos na fase de inquérito policial, assim como aqueles produzidos no escopo destes autos, de fato, corroboram a ocorrência de fraude e má-fé dos apelantes/autores”.

No entendimento do órgão julgador, o pedido de indenização é indevido e deve ser negado, pois ficou evidente a intenção dos envolvidos em fraudar a relação securitária, que deve estar sempre fincada na honestidade das partes. Para os integrantes do colegiado, restou claro que houve “quebra da boa-fé contratual”. A decisão foi unânime.

Processo n. 0013122-28.2000.8.24.0005/SC

TJ/MA: Motorista de aplicativo que não comprovou dano não tem direito à indenização

Um motorista de aplicativo que alegou dano moral e material, mas não comprovou junto à Justiça, não deve ser indenizado. Assim entendeu o juiz Licar Pereira, em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação que teve como parte demandada a Mottu Locação de Veículos. Narrou o autor na ação que, em 18 de agosto passado, saiu para trabalhar normalmente, conectando seu celular no carregador portátil que é fornecido pela empresa requerida. Destacou que, em determinado momento, percebeu que o aparelho celular começou a sair fumaça, resultado da queima da placa. Continuou narrando que levou o aparelho em uma assistência, que realizou um laudo, chegando à conclusão de que o conserto do celular custaria R$ 2.993.81.

Afirmou que, de posse do laudo, se dirigiu até a pessoa responsável pela requerida na cidade, mas apenas foi realizada a troca do carregador do veículo. Diante da situação, entrou na Justiça, requerendo o pagamento do valor da placa do aparelho celular, bem como indenização por danos morais. “Verifica-se foi decretada a revelia da parte requerida e além disso, a mesma sequer apresentou contestação no processo (…) Diante dos documentos juntados aos autos, conclui-se de que fato, o autor alugou a referida motocicleta junto a loja requerida (…) Passando ao mérito, tem-se que o cerne da questão meritória reside em reconhecer se o problema no celular do autor ocorreu em razão da entrada USB constante na motocicleta alugada”, observou o magistrado.

BOLETIM DE OCORRÊNCIA

O juiz ressaltou que a busca da verdade é indispensável para que a Justiça possa dar o correto desfecho à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor da ação fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. “Isso porque a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério, frisando-se que, para tal, é fundamental que a parte requerente apresente um mínimo de elementos que demonstrem a verdade de suas alegações (…) Nesse sentido, verifica-se que o demandante apresentou apenas um boletim de ocorrência e conversas de ‘whatsapp’ (…) verifica-se, ainda, que o autor não juntou ao processo nenhum laudo que comprovasse que de fato, o problema em seu celular ocorreu em razão da utilização da entrada USB constante na moto”, pontuou.

O Judiciário entendeu que o autor deixou de apresentar provas que permitissem a efetiva comprovação dos fatos alegados por ele. “Desse modo, verifico que os fatos trazidos à Justiça pelo autor não se encontram devidamente alicerçados em provas robustas que comprovem os danos por ele narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência (…) É sabido que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita (…) Porém, no caso em análise, as provas apresentadas não oferecem segurança quanto ao direito, de fato, do autor da ação”, finalizou o juiz, julgando improcedentes os pedidos do autor.

TJ/SC: Xingado por furar fila, homem será indenizado ao comprovar uso de prótese na perna

Um homem com necessidades especiais será indenizado após sofrer agressões verbais e ser constrangido perante várias pessoas, ao ser acusado injustamente de se aproveitar de um direito que não lhe cabia. A decisão é do juízo da Vara Única da comarca de Papanduva/SC, que abrange também o município de Monte Castelo, no norte do Estado.

Relata o autor na inicial que, em março de 2020, estava na fila preferencial dos Correios e, quando chegou sua vez de passar por atendimento, a requerida o ofendeu em voz alta diante dos demais presentes ao chamá-lo de “desumano e abusado”, pois havia idosos à espera e mesmo assim ele passou na frente de todos, sem que tivesse esse direito. Os impropérios instigaram os mais diversos xingamentos públicos. O homem esclareceu que tem necessidades especiais uma vez que utiliza prótese na perna, portanto poderia, sim, utilizar a fila preferencial.

Após ser citada e apresentar contestação, a ré mudou-se sem informar novo endereço, o que implicou a ausência de sua intimação pessoal e o não comparecimento a audiência de instrução e julgamento. Isso fez com que se reputassem verdadeiros os fatos narrados na inicial.

“Considerando que a ré afirmou, em frente às demais pessoas que estavam no local, que o autor seria “desumano”, o fato caracteriza ofensa a direito da personalidade, mais especificamente à honra”, anotou o magistrado. A funcionária da empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de reparação por danos morais.

Processo n. 5001579-10.2020.8.24.0047


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