TJ/RN nega ação em que internauta buscava reativação de perfil de rede social e indenização

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negaram recurso e mantiveram sentença da 14ª Vara Cível de Natal que julgou improcedente uma demanda em que um profissional liberal buscava a reativação de sua conta na rede social Instagram e pagamento por danos morais decorrentes.

Segundo consta nos autos, o autor da ação judicial relatou que teve sua página no Instagram removida pela empresa Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, sem esclarecimentos acerca dos motivos. Por isso, buscou a Justiça pedindo pela reativação da conta e pelo pagamento dos danos morais decorrentes.

Consta também que a página, em rede social, administrada pelo autor, faz referência explícita ao time de futebol “Clube de Regatas Flamengo”, dentre outras postagens que são apontadas por usurpar, de fato, a marca (Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996), violando, de fato, as Diretrizes da Comunidade, e, por isso, não foi possível a reativação da conta, conforme foi colocado pela empresa em resposta ao usuário.

Ele ainda interpôs Embargos Declaratórios questionando o não deferimento do pedido de provas, já que a Justiça considerou desnecessário, já que o próprio autor demonstrou que utilizava a marca do Clube de Regatas Flamengo para venda e revenda de produtos em seu perfil de rede social sem ter contrato de uso de marca. Igualmente se considerou desnecessário para avaliação da demanda existir ou não o pedido do titular da marca para adoção de qualquer medida contra uso não autorizado, sob o argumento de que é necessário zelar pelo atendimento da lei dentro da rede social.

No recurso ao TJRN, o autor argumentou que a sentença possui omissões significativas, especialmente no que diz respeito à análise completa da prova documental requerida para comprovar que não houve apropriação indevida da marca Flamengo. Além disso, contestou o montante atribuído a título de danos morais, considerando-o desproporcional ao prejuízo sofrido e ao estabelecido por jurisprudência relevante. Por fim, pediu a reforma da sentença para restabelecer seu canal e ajustar o montante de danos morais.

Ao analisar a matéria, o relator, desembargador Virgílio Macedo Jr. explicou que, tratando-se de contrato privado, prevalece a liberdade de contratação, de maneira que a plataforma pode, mediante exercício regular do direito, rescindir o contrato unilateralmente. Esclareceu que, ao criar um perfil em uma plataforma digital como o Instagram, administrado pelo Facebook, o usuário voluntariamente concorda com os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, que incluem restrições específicas quanto ao uso de marcas registradas.

Ele verificou nos autos que a conta do autor foi desativada pela violação à propriedade intelectual de terceiros, já que na inicial afirma que possui conta em favor de seu perfil profissional, divulgando trabalhos, sendo canal de entretenimento e postagens jornalísticas de informações do clube Regatas do Flamengo, “com patrocinadores e outras parcerias, sendo a fonte de renda do requerente”.

Considerou que, no caso, a menção ao “Flamengo” poderia sugerir um endosso ou uma afiliação que não existia, justificando a ação da plataforma em desativar o perfil para proteger os direitos de propriedade intelectual. Assim, entendeu que a desativação do perfil está amparada no exercício regular de um direito pelo Facebook, que atua em conformidade com as regras previamente estabelecidas e acordadas pelo usuário.

Na sentença de primeira instância, ele foi condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, mas a cobrança foi suspensa em vista da gratuidade judiciária.

“A plataforma tem o dever legal de intervir quando da violação das suas diretrizes, especialmente no que tange à proteção contra o uso indevido de marcas. (…) A ação de desativação do perfil não constitui ato ilícito, sendo uma prerrogativa da gestão da plataforma para assegurar o cumprimento de suas políticas internas. Assim, não há fato gerador de dano moral, uma vez que a atuação da apelada se deu dentro dos limites legais e contratuais”, decidiu.

TJ/DFT: Academia deve indenizar consumidor impedido de entrar no estabelecimento

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a academia Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a consumidor. A ação teve origem após o autor ser impedido de entrar na academia como convidado de sua esposa, sob a alegação de débitos em seu nome.

Em 20 de outubro de 2023, narra o autor que foi surpreendido ao ser barrado na entrada da academia enquanto acompanhava sua esposa, que o havia convidado. A justificativa apresentada pela Smartfit foi a existência de um débito de R$ 49,00 em seu CPF, relativo a uma mensalidade de 2014 na unidade de Ceilândia. O autor contestou a validade da dívida e alegou nunca ter sido notificado.

A relação jurídica entre as partes foi caracterizada como consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva da Smartfit foi reconhecida, uma vez que a empresa, independentemente de culpa, falhou na prestação de serviços ao impedir o autor de acessar a academia sem um débito válido.

Segundo o magistrado, o consumidor foi impedido de utilizar os serviços da academia devido a um apontamento incorreto no sistema interno da empresa. O Juiz enfatizou que o constrangimento, a angústia e a humilhação sofridos pelo autor, ao ser impedido publicamente de entrar na academia, configuram danos morais passíveis de reparação.

Nesse sentido, o magistrado pontuou que ”Tal fato legitima o autor, vítima de incauta conduta, a pleitear a reparação do dano imaterial suportado, à vista não só do excesso no exercício do direito de cobrança, como da sua ilegitimidade, fonte, inequívoca, de constrangimentos e vergonha pelo modo com que fora feita.”

O Juiz determinou a inexistência do débito e condenou a Smartfit a pagar uma indenização de R$ 1 mil ao autor. O valor foi fixado com base na análise da extensão do dano e no caráter pedagógico e punitivo da medida, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0721251-98.2023.8.07.0020

TJ/SP autoriza inclusão do termo não binário em registro civil

Concretização da dignidade humana e outros princípios.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a alteração de registro civil de pessoa não binária para inclusão dos termos não binário, agênero e/ou não especificado no campo “sexo”.

O relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, salientou que a adequação do registro civil à identidade de gênero concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e de direitos da personalidade. “Ressalta-se que a incongruência do sexo registral à identidade do gênero é um fator discriminatório, que reforça preconceitos estruturais da sociedade com aqueles que não se identificam com o sexo registral. É inegável o sofrimento a que está submetida a pessoa que não é reconhecida perante a sociedade de acordo com a sua identidade de gênero”, escreveu. “Outra solução não há, portanto, a não ser reconhecer a possibilidade de adequação do registro civil da parte autora à identidade de gênero por ela percebida”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles. A decisão foi unânime.

STF invalida norma que proibia escolas de Blumenau (SC) de abordar questões de gênero

De acordo com o entendimento da Corte, essa proibição viola o princípio constitucional da dignidade humana.


Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo de uma lei de Blumenau (SC) que proibia expressões relativas a identidade, ideologia ou orientação de gênero nos currículos escolares da rede pública do município. O dispositivo já estava suspenso desde dezembro de 2019 por liminar concedida pelo ministro Edson Fachin na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 462, julgada na sessão virtual finalizada em 28/6.

A norma que aprovou o plano municipal de educação proibia as expressões em qualquer documento complementar ao plano e nas diretrizes curriculares. Em seu voto no mérito, o ministro Fachin lembrou que o STF já tomou várias decisões sobre a matéria, fixando o entendimento de que leis que proíbem a chamada “ideologia de gênero” são contrárias à Constituição Federal. Isso porque os municípios não podem legislar sobre matéria submetida à disciplina da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal 9.394/1996).

Ainda segundo o relator, proibir que o Estado fale, aborde, debata e, acima de tudo, pluralize as múltiplas formas de expressão do gênero e da sexualidade, especialmente nas escolas, contraria o princípio da dignidade da pessoa humana. “É somente com o convívio com a diferença e com o seu acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, concluiu Fachin.

STF valida norma que dispensa publicação de atos de sociedades anônimas em diário oficial

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a publicação em jornal de grande circulação assegura o direito à informação.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma que dispensa as sociedades anônimas de publicarem atos societários e demonstrações financeiras em diário oficial e exige a divulgação das informações em jornal de grande circulação, em formato físico e eletrônico. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7194.

Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionava dispositivo da Lei 13.818/2019 que alterou a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976). A redação anterior obrigava as empresas a publicar seus atos em diário oficial da União, do estado ou do Distrito Federal e em outro jornal de grande circulação no local de sua sede. Após a alteração normativa, foi mantida apenas a segunda obrigação, com a divulgação das informações de forma resumida no jornal físico e, simultaneamente, da íntegra dos documentos na página do veículo na internet.

O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que as inovações tecnológicas afetam profundamente a forma de acesso à informação, e é razoável que uma lei de 1976 seja atualizada para acompanhar essas transformações. Segundo Toffoli, a divulgação da íntegra dos atos societários na página da internet de jornais de grande circulação atinge grande número de pessoas interessadas. Além disso, foi mantida a obrigatoriedade de divulgação na mídia impressa, o que contempla as pessoas que não costumam ou não conseguem usar meios eletrônicos de acesso à informação.

STJ determina que banca de concurso atribua pontos a resposta que aplicou precedente do STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou à banca realizadora de um concurso para a magistratura do Rio Grande do Sul que atribua os pontos devidos por uma questão que a candidata respondeu seguindo a jurisprudência consolidada pelo tribunal em recurso repetitivo (Tema 872).

“A recusa da banca em atribuir-lhe a pontuação relativa ao item em discussão nega a competência constitucional desta corte superior para uniformizar a interpretação da lei federal, ofende as normas legais que estruturam o sistema de precedentes no direito brasileiro e viola a norma editalícia que prevê expressamente a jurisprudência dos tribunais superiores no conteúdo programático de avaliação”, apontou o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Teodoro Silva Santos.

De acordo com os autos, a candidata foi reprovada na prova prática de sentença cível (ela recebeu nota final de 5,61, quando a nota mínima para aprovação seria de seis pontos). Contudo, no mandado de segurança, a candidata alegou que houve ilegalidade na avaliação de uma das questões da prova subjetiva, pois a banca examinadora teria deixado de aplicar jurisprudência consolidada do STJ em relação ao item “ônus de sucumbência”.

Inobservância das regras do edital é hipótese de intervenção judicial no concurso
O ministro Teodoro Silva Santos comentou que o respeito à discricionariedade das bancas examinadoras de concurso não significa que o Judiciário não possa intervir em situações de flagrante violação à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 485 da repercussão geral.

Uma das hipóteses para essa intervenção judicial em concursos públicos, lembrou o relator, é a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrentes do certame quanto a própria administração pública.

Leia também: Questão de prova: até onde a Justiça pode intervir nos critérios da banca de concurso público?

Banca desconsiderou jurisprudência do STJ sobre norma processual federal

O ministro disse que a questão discutida no processo trazia uma situação sobre embargos de terceiro em execução de dívida ativa, no caso em que a parte embargada, apesar de tomar ciência da transmissão ilícita do bem a terceiro, insiste em pedir o levantamento da constrição.

Nessa hipótese, Santos apontou que, conforme definido no Tema 872, os encargos de sucumbência devem ser suportados pela parte embargada – precedente aplicado pela candidata em sua sentença, mas desconsiderado pela banca.

Para o ministro, a conduta da banca foi inconstitucional, ilegal e violou o próprio edital, o qual previa expressamente os precedentes e as súmulas dos tribunais superiores entre os critérios da avaliação.

“A existência desta corte superior é uma garantia de segurança jurídica aos jurisdicionados e administrados. A conduta adotada pela banca examinadora, ao negar aplicação a entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre norma processual federal, incorre em inconstitucionalidade, pois nega a missão institucional conferida pela própria Constituição Federal a esta corte superior”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 73285

TRF1: Cabe ao MAPA a fiscalização de cervejarias artesanais

Uma fábrica de cerveja artesanal não é obrigada a manter registro no Conselho Regional de Química da Bahia como também não é obrigada a ter em seu quadro de funcionários responsável técnico formado em Química, uma vez que já possui registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Para o relator, desembargador Hercules Fajoses, que analisou o recurso do Conselho de Classe, o MAPA regulamenta as exigências técnicas para a fiscalização das atividades desempenhadas pelo responsável técnico e pela cervejaria, conforme a Instrução Normativa nº 17, de 23 de junho de 2015.

O magistrado destacou, ainda, que “o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que é vedada a exigência de duplicidade de inscrição em conselho profissional”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1047955-33.2023.4.01.3300

TRF4: União deve fornecer medicamento que não consta na lista do SUS

Uma usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) receberá medicamento que não se encontra na lista de distribuição gratuita de medicamento no município de Altônia (PR). A decisão foi proferida pelo juiz federal Lindomar de Sousa Coqueiro Junior, da 2ª Vara Federal de Umuarama. O magistrado aceitou o pedido do medicamento Rivaroxabana e determinou que União, Estado do Paraná e município de Altônia, forneçam o remédio pelo tempo que o médico julgar necessário.

A mulher sofre de erisipela de membro inferior esquerdo associado à trombose venosa profunda. A autora da ação informou que por decisão médica, o uso do medicamento é imprescindível para sua saúde, mas o fármaco não se enquadra na Relação Municipal de Componente Básico de Assistência Farmacêutica – padronizada pela Secretaria de Saúde da cidade – e, por isso, o remédio não foi fornecido.

O medicamento é utilizado para prevenir a formação de coágulos sanguíneos em pessoas que têm maior risco de desenvolver trombose venosa profunda (TVP), embolia pulmonar ou acidente vascular cerebral (AVC).

Em sua decisão, o magistrado considerou que prescrição médica e benefícios do remédio são razões plausíveis para seu fornecimento. O medicamento possui registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e foi prescrito conforme o uso autorizado pela agência.

“A hipossuficiência da parte autora para arcar com o custo do tratamento está evidenciada por sua renda, proveniente de aposentadoria de um salário-mínimo, e pela própria assistência jurídica que lhe é prestada pela Defensoria Pública da União. Portanto, estão preenchidos os requisitos exigidos pelo STF e pelo STJ para a concessão de tratamentos ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas, sendo imperiosa a procedência do pedido para compelir os réus à adoção das medidas administrativas necessárias para respectivo fornecimento à parte autora”.

Lindomar de Sousa Coqueiro Junior destacou que caberá ao Estado do Paraná providenciar a disponibilização dos medicamentos, sem prejuízo do dever da União e do município de Altônia.

“Por se tratar de medicamento não incluído em política pública, condeno a União a assumir o ônus financeiro total pela disponibilização de Rivaroxabana, devendo o acerto de contas ser realizado entre os entes na via administrativa”, frisou.

“Como medida de contracautela, determino à parte autora que apresente, a cada 6 (seis) meses, diretamente ao Estado do Paraná, por meio do órgão responsável pelo fornecimento dos medicamentos, laudo emitido por médico do SUS, no qual informe a evolução do seu estado de saúde, a necessidade de manutenção de fornecimento dos medicamentos e, neste caso, a quantidade a ser utilizada pelo próximo período de 6 (seis) meses”, finalizou.

TRF3: Caixa deve quitar financiamento habitacional e indenizar mutuária acometida por doença psiquiátrica incapacitante

Enfermidade foi diagnosticada durante vigência do contrato.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a Caixa Seguradora S/A quitem o contrato de financiamento habitacional de uma mutuária diagnosticada com doença psiquiátrica incapacitante. A decisão também estabeleceu o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Para os magistrados, perícia judicial concluiu que a autora é portadora de enfermidade crônica, não controlada e reconheceu a incapacidade laboral e definitiva para as atividades habituais, desde dezembro de 2015, data posterior à celebração do contrato.

De acordo com o processo, a autora acionou o Judiciário, pedindo a cobertura securitária do financiamento habitacional, firmado com a Caixa no ano de 2011, em razão do diagnóstico de invalidez por doença grave. Além disso, requereu indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Após a 2ª Vara Federal de Araraquara/SP ter julgado o pedido improcedente, a mutuária recorreu ao TRF3.

Decisão monocrática do Tribunal determinou à Caixa e à Caixa Seguradora o pagamento da indenização securitária e de R$ 5 mil por dano moral, cada uma.

Com isso, a instituição bancária ingressou com recurso sob o argumento de ser parte ilegítima na ação.

Já a seguradora, sustentou que a autora não apresentava condição física limitativa total e permanente para o exercício de funções e que a invalidez parcial é decorrente de doença preexistente.

Ao analisar o caso, a Primeira Turma do TRF3 fundamentou que a Caixa é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas de quitação de mútuo, decorrentes da cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito.

“O banco é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro, bem como pelo seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional”, destacou o acórdão.

Os magistrados frisaram que a proteção securitária integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população.

“As provas dos autos são contundentes para fins de concessão do seguro. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes.”

Conforme o acórdão, a depressão possui os níveis de intensidade leve, moderada ou grave.

“O fato de a autora ter sido diagnosticada com depressão, anos antes da assinatura do contrato, não configura doença preexistente, até mesmo porque o que a incapacitou foi o transtorno afetivo bipolar, diagnosticado apenas em 2015.”

O colegiado também entendeu que ficou configurada a existência de danos morais

“Mesmo sofrendo de graves transtornos mentais, a autora foi submetida a uma verdadeira ‘via crucis’ para o recebimento do seguro habitacional, sem sucesso.”

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, determinou a quitação do contrato e o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, divididos igualmente entre o banco e a seguradora.

TJ/MA: Justiça manda Banco do Brasil e Bradesco suspender cobrança de parcelas de empréstimos não pagas durante a pandemia

Lei 11.274/2020 Lei Estadual nº 11.274/2020 suspendeu as parcelas de empréstimos consignados feitos por servidores públicos por 90 dias e estabeleceu medidas.


A Justiça condenou o Banco do Brasil e o Banco Bradesco a suspender a cobrança das parcelas dos empréstimos consignados não pagas durante o período de vigência da Lei Estadual nº 11.274/2020, que suspendeu as parcelas dos empréstimos de trabalhadores públicos e privados do Maranhão, durante a pandemia.

Os bancos devem cancelar os refinanciamentos já efetivados e realocar as parcelas não pagas para o final do contrato sem a incidência de juros e multas; e, ainda, efetuar o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão , cada réu, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A decisão colheu pedidos do PROCON (Instituto de Promoção e Defesa do Consumidor do Maranhão) e Defensoria Pública estadual, em ação na qual relataram denúncias de supostas práticas abusivas quanto à cobrança de parcelas de empréstimos consignados que não foram pagas durante a pandemia, que estavam sob a proteção da lei 11.274/2020.

CONDUTAS ABUSIVAS

Na ação, o PROCON e a Defensoria Pública sustentam que, com a suspensão da lei, os bancos começaram a praticar condutas abusivas, tais como descontar automaticamente as parcelas paralisadas ou a fazer a renegociação impositiva, quando deveriam realocar as parcelas suspensas para o final do contrato.

Com isso, os correntistas estariam sendo obrigados a pagar supostos juros sobre juros e, ainda, que a modalidade de CDC oferecida possui juros mais altos do que os da modalidade do empréstimo consignado.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que devido à suspensão da Lei Estadual 11.274/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, ofereceu alternativas de pagamento e apresentou aos seus clientes opções semelhantes às recomendadas pelo Ministério Público.

O Banco Bradesco argumentou que, por cautela, não teria efetuado os descontos das parcelas dos empréstimos consignados nos meses de junho e julho de 2020, quando a Lei Estadual nº 11.274/2020 foi publicada.

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

Na decisão, o juiz Doulgas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís, informa a Lei Estadual nº 11.274/2020 suspendeu as parcelas de empréstimos consignados feitos por servidores públicos por 90 dias e estabeleceu as medidas que as instituições financeiras deveriam adotar após esse período.

Conforme a lei, após o fim do prazo de três meses ou estado de pandemia, os bancos deveriam oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante o período de suspensão. As parcelas suspensas seriam incorporadas ao final de cada contrato, e sem a cobrança de juros de mora, multa ou correção monetária sobre o valor das parcelas suspensas.

Ocorre que essa lei foi temporariamente suspensa por meio de uma decisão liminar (provisória) na Ação Direta de Inconstitucionalidade em após, no mérito (definitiva), em 17/05/2021, pelo Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade das Leis nº 11.274/2020 e 11.298/2020.

PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

Na análise do caso, o juiz verificou que após essa decisão, os bancos réus começaram a impor aos servidores/consumidores um refinanciamento, sem aviso prévio, e a cobrar juros sobre juros.

Segundo Martins, essa conduta viola os princípios fundamentais de proteção ao consumidor, incluindo o dever de informação e a boa-fé nas relações de consumo. “Nesse sentido, é inegável que as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos empréstimos consignados, uma vez que se trata de relação de consumo’”, afirma a sentença.

“Na hipótese dos autos, restaram comprovadas as práticas relatadas na inicial, quais sejam, imposição de refinanciamento, cobrança de juros sobre juros e desconto das parcelas suspensas sem aviso prévio na conta dos servidores, o que representa uma clara violação dos direitos dos consumidores’, concluiu o juiz.


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