TJ/DFT: Motociclista atingido por viatura da polícia será indenizado

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um motociclista atingido por viatura da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). A decisão foi proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Conforme o processo, em março de 2023, o autor conduzia sua motocicleta pela via situada no SIG, momento em que foi atingido por viatura da PCDF. Ele relata que a condutora do veículo oficial não adotou os cuidados necessários no trânsito e adentrou de forma brusca na faixa em que estava transitando. Afirma que, em razão da colisão, foi arremessado ao chão e sofreu diversas fraturas. Por fim, alega que sofre com as sequelas do acidente, com redução da visão e prejuízo na locomoção, além dos danos em sua motocicleta e gastos com medicamentos.

Na defesa, o Distrito Federal argumenta que a perícia realizada no local não conseguiu determinar qual dos condutores adotou conduta errônea na condução do veículo. Ressaltou o fato de o condutor ter habilitação apenas para conduzir carros e de possuir quase R$ 10 mil, em débitos, incluindo multas e IPVA. Sustenta que o condutor estava em alta velocidade e que é esperada do condutor a direção defensiva para evitar acidentes. Finalmente, defende que o autor não apresentou prova de que a responsabilidade foi do condutor da viatura.

Na decisão, o Juiz explica que as provas demonstram que a condutora da viatura não adotou os cuidados necessários ao realizar manobra para ingresso na pista, já que não percebeu a aproximação da motocicleta conduzida pelo autor. Destaca que, se há carros estacionados no meio da via, dificultando a visualização dos motoristas que ali ingressam, isso exige atenção redobrada. Desse modo, apesar de a condutora da viatura ter declarado que vistoriou a via, antes de realizar a manobra, ficou evidente que a análise não foi correta e adequada, tanto que não percebeu a passagem do motociclista.

Ademais, o magistrado esclarece que o fato de o autor não ter habilitação para conduzir motocicleta não se mostra relevante para a apuração da responsabilidade pelo acidente, embora a conduta caracterize, em tese, infração administrativa. Acrescenta que esse dado cede diante do fato de que o dano não foi provocado por ele e que a ausência de habilitação, por si só, não determina a responsabilidade do autor pelos danos decorrentes da colisão.

Portanto, “segundo o que restou apurado, a colisão foi causada pela manobra executada pela viatura oficial, o que constituiu a causa determinante e eficiente do sinistro, sem que para tanto a conduta do autor tenha contribuído para o evento, na medida em que seguia pela pista principal, com preferência de tráfego”, concluiu o Juiz. Desse modo, o DF deverá desembolsar a quantia de R$ 50 mil, por danos morais e de R$ 7.812,00 a título de lucros cessantes. Além disso, foi condenado a indenizar o autor no valor de R$ 11.670,13 para o reparo do veículo; e mais R$ 3.633,00 a título de ressarcimento de gastos com medicamentos e elaboração de laudo.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705199-33.2023.8.07.0018

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora por danos em aparelhos eletrônicos

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu no julgamento da Apelação Cível nº 0801535-13.2023.8.15.0201 que a concessionária de energia responde, independente da existência de culpa, pelos danos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras. A relatoria do processo foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A parte autora ajuizou ação, objetivando a reparação por danos morais e materiais, em face de oscilação de energia elétrica, que ocasionou a queima de diversos aparelhos eletrônicos em sua residência.

Em sua defesa, a concessionária de energia elétrica afirmou que a parte autora não completou a documentação necessária no prazo concedido para o ressarcimento de dano causado em equipamentos elétricos pela oscilação da energia em sua residência administrativamente. Sustenta que é imprescindível para o deferimento do pedido de ressarcimento que a autora informe o período da oscilação para a verificação da existência do nexo de causalidade entre o dano e o registro de anormalidade do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte.

Na 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá a empresa foi condenada a indenizar a consumidora, a título de danos materiais, no valor de R$ 2.499,00, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

A sentença foi mantida no julgamento do recurso, conforme o voto do relator do processo. “Não merece qualquer reparo a decisão de primeiro grau, já que caberia ao réu o ônus de provar o fato impeditivo ou modificativo do seu direito e, como assim não o fez, a procedência parcial do pedido de danos materiais e morais é medida que se impõe, dada ainda a proporcionalidade e razoabilidade da compensação imposta pelo Juízo de primeiro grau”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801535-13.2023.8.15.0201

TJ/AC: Justiça mantém condenação de homem por publicar mensagens ofensivas em grupo de WhatsApp

Caso teria ocorrido em 2020, mas houve recursos contra a sentença do 1º Grau e, agora, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação para que homem pague R$ 3 mil de indenização por proferir ofensas de cunho homofóbicas.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a condenação de um homem que proferiu ofensas em grupo de WhatsApp, agredindo vítima com termos chulos e homofóbicos.

O relator do caso foi o desembargador Francisco Djalma que votou por conservar a sentença do 1º Grau, emitida na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Dessa forma, o requerido deve fazer o pagamento de R$ 3 mil de danos morais para a vítima.

Caso e decisão

A situação ocorreu em outubro de 2020. O autor relatou que administrava dois grupos de vendas e ofertas de motocicletas, e quando o requerido enviou uma mensagem com um placar de um jogo de futebol, pediu para que fosse mantido o foco no mundo do motociclismo. Depois disso, conforme o autor alegou, o requerido começou a ofendê-lo.

O caso foi julgado procedente. Mas, existiram apelos contra a sentença do 1º Grau, que foram negados pela desembargadora Denise Bonfim e desembargadores Francisco Djalma e Júnior Alberto, que participaram desta sessão na 2ª Câmara Cível do TJAC.

Na decisão, o relator enfatizou que o direito à liberdade de expressão é limitado pelos direitos individuais. “Embora o direito à liberdade de expressão seja resguardado pela Constituição Federal, não é absoluto, encontrando limites nos direitos individuais, os quais, igualmente, encontram guarida constitucional, sob pena de ofensa à tutela dos direitos da personalidade que, uma vez violados, ensejam a reparação civil, como exatamente ocorreu no caso em deslinde”, escreveu Djalma.

Além disso, o magistrado registrou que o conteúdo das mensagens foi ofensivo, contendo termos chulos e demonstrando homofobia. “Infere-se das mensagens, áudios e figurinhas postadas pelo apelante, sem o maior esforço de raciocínio, que ocorreu o uso de termos chulos para expressar homofobia”, anotou o desembargador.

Apelação Cível n.° 0710318-96.2020.8.01.0001

TJ/RS: Justiça condena vizinho por áudio ofensivo a síndico em grupo de WhatsApp

Um condômino, morador de Porto Alegre, foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais por ter publicado áudios no grupo de WhatsApp dos vizinhos da torre onde mora, afirmando que o síndico estaria apropriando-se de valores do condomínio. A decisão, por unanimidade, é da 6ª Câmara Cível do TJRS em julgamento realizado em 27/6.

A relatora do recurso, Desembargadora Fabiana Azevedo da Cunha Barth, entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, havendo afronta à honra e acusação sobre a honestidade da atuação do síndico.

“A manifestação do demandado (condômino) longe ficou de representar mero desabafo ou forma de manifestação de insatisfação com a falta de esclarecimentos pelo síndico sobre questões condominiais em comum, na medida em que atribuiu ilícito penal a terceiro perante diversas pessoas, em mensagem de áudio, a qual inclusive pode ser reproduzida em outros círculos sociais, atingindo os direitos de personalidade do demandante (síndico)”, destacou a magistrada.

A relatora disse ainda que o réu assumiu os riscos de sua conduta na medida em que publicou os áudios com manifestações depreciativas em grupo, com participação de vizinhos de 20 apartamentos, que não pode ser classificado como privado, uma vez que o síndico tomou conhecimento do fato mesmo não residindo na torre onde circulou a mensagem.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Ney Wiedemann Neto.

TJ/MA: Estado do Maranhão deve oferecer transporte para alunos de escola pública

A Lei 9.394/96 garante que cabe aos Estados assumirem o transporte escolar dos alunos da rede estadual.


O Estado do Maranhão deve fornecer, no prazo de seis meses, transporte escolar para os estudantes da Unidade Integrada “Dr. Clarindo Santiago”, escola pública estadual situada na Avenida Rio Claro, no Olho D’água.

A determinação é do juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, Douglas de Melo Martins, que aceitou pedido do Ministério Público estadual contra o contra o Estado do Maranhão, baseado em representação feita pela comunidade.

Na ação, o Ministério Público (MP) informa que instaurou processo após representação feita por moradores do Condomínio “Rio Claro Village”, pedindo solução para o transporte dos estudantes da Unidade Integrada Dr. Clarindo Santiago.

O pedido propôs o atendimento, ao menos, do transporte no trajeto entre a parada de ônibus próxima à escola até a porta da escola”.

Segundo o MP, “a distância entre a única parada de ônibus que existe no local e a escola é demasiada, levando os estudantes a terem que caminhar por quilômetros, sujeitos a risco de assaltos, chuvas, entre outros problemas”.

Em 10 de outubro de 2023, foi realizada uma Audiência de Conciliação , mas não houve o acordo. A Secretaria Estadual de Educação (SEDUC), informou estar ciente do problema, mas alegou inexistência de responsabilidade do Estado do Maranhão e necessidade de previsão orçamentária.

LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO

Na sentença o juiz informa que a Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, garante que cabe aos Estados assumirem o transporte escolar dos alunos da rede estadual.

Segundo a fundamentação da decisão, a equidade no acesso à educação demanda políticas públicas abrangentes, que contemplem não apenas a disponibilidade do serviço, mas também a qualidade e a segurança do transporte escolar. Especialmente para crianças que residem em áreas mais remotas ou economicamente desfavorecidas.

A justiça comprovou a falta de transporte escolar que atenda aos alunos da Unidade Integrada Doutor Clarindo Santiago e que há apenas uma única linha de ônibus que trafega nas proximidades da referida escola, cujos horários não coincidem com os horários de entrada e saída dos alunos.

O juiz conclui na sentença que, como se trata de escola estadual, a responsabilidade pelo transporte dos alunos é do Estado do Maranhão, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/96).

“No caso em análise, verificou-se que a maioria das crianças e adolescentes que estudam na mencionada unidade integrada residem em áreas mais remotas ou economicamente desfavorecidas, o que torna mais relevante a busca pela garantia do transporte escolar não apenas adequado, mas também eficiente e inclusivo”, assinalou o juiz Martins.

TRF1 anula concessão de salário-maternidade por falta de inscrição no CadÚnico

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, anulou a sentença que havia concedido o pedido de salário-maternidade a uma mulher na qualidade de contribuinte facultativo de baixa renda.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a autora não conseguiu comprovar que era segurada de baixa renda, já que não tinha inscrição no CadÚnico. A autarquia requereu a reforma da sentença para que o pedido inicial fosse julgado improcedente.

Consta nos autos que a apelada fez contribuições como contribuinte individual entre 08/2021 e 01/2023. Sua filha nasceu em 01/2023. No entanto, a autora contribuiu com a alíquota de 5%, válida para segurados facultativos de baixa renda, mas não comprovou a condição no CadÚnico antes do nascimento da criança.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, para reconhecer a qualidade de segurada de baixa renda a inscrição no CadÚnico deveria ter ocorrido antes do nascimento da filha. A inscrição posterior invalida a condição. “A respeito do requisito da prévia inscrição no CadÚnico, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a seguinte tese: ‘A prévia inscrição no CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias’”, concluiu o magistrado.

Processo: 1009433-16.2023.4.01.9999

TRF4: Prazo para revisão de aposentadoria na via judicial não corre enquanto INSS não decidir sobre pedido administrativo

A 3ª Seção do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) julgou um caso envolvendo a possibilidade de revisão de uma aposentadoria concedida em dezembro de 2001 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a um homem de 70 anos de idade, morador de Alvorada (RS). Por maioria, o colegiado entendeu que, por haver em aberto um pedido do aposentado de revisão administrativa do benefício feito em 2010 que o INSS não analisou, o prazo decadencial de dez anos para revisão via ação judicial, estabelecido no artigo 103 da Lei nº 8213/91, não deve correr enquanto a autarquia federal não decidir sobre o pedido de revisão administrativa. A decisão foi proferida em processo de Incidente de Assunção de Competência (IAC) durante sessão de julgamento ocorrida no dia 26/6.

A ação foi ajuizada em setembro de 2018 pelo aposentado. No processo, o autor solicitou uma revisão do valor do benefício previdenciário.

O segurado narrou que, desde dezembro de 2001, recebe aposentadoria pelo INSS. No entanto, segundo o autor, ao conceder o benefício, a autarquia não reconheceu o período de tempo de serviço especial. O aposentado alegou que, entre 1978 e 2001, trabalhou em emprego na indústria e “esteve exposto a ruídos acima de 90 decibéis durante todo o labor”.

O homem acrescentou que, em junho de 2010, apresentou um pedido de revisão administrativa do benefício junto ao INSS, mas que, até a data de ajuizamento do processo na Justiça Federal em 2018, a autarquia ainda não havia emitido decisão sobre o pedido de revisão.

O autor requisitou à Justiça “o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados na indústria, onde exerceu funções que o expunham, constante e habitualmente, a agentes nocivos para saúde e integridade física, motivo pelo qual pleiteia a averbação do tempo de serviço especial, para o efeito de que seja revisado o benefício e seja deferida aposentadoria mais vantajosa”.

Em setembro de 2020, o juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre considerou a ação improcedente. O juiz entendeu que, no caso, ocorreu a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício.

O magistrado apontou que, de acordo com a Lei nº 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado para a revisão do ato de concessão de benefício é de 10 anos.

O autor recorreu ao TRF4. No recurso, a defesa sustentou que não havia ocorrido a decadência do direito de revisão, pois “desde a data da concessão do benefício em 11.12.2001, até o pedido de revisão administrativa em 07.06.2010, não transcorreu mais de dez anos”. Além disso, foi argumentado que seria possível ingressar com a ação judicial em 2018 devido à “demora injustificada do INSS em analisar o pedido de revisão administrativa”.

A 3ª Seção da corte deu provimento à apelação do aposentado, determinando a anulação da sentença e a devolução dos autos à Vara de origem para que seja retomado o trâmite regular da ação e seja feito novo julgamento de mérito do caso. O colegiado utilizou como base o voto-vista do desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, que ficou designado como o relator do acórdão.

Para Brum Vaz, “o artigo 103 da Lei nº 8213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de dez anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício”.

O desembargador destacou que enquanto o INSS “não cumprir o dever de explicitamente emitir decisão sobre o pedido de revisão formulado, não correrá o prazo decadencial em desfavor do segurado. O beneficiário não deve ser penalizado pela mora da Previdência Social, que, por sua vez, não pode se beneficiar da própria omissão; enquanto perdurar o estado de indefinição decisória pela Administração, sequer terá iniciado o prazo decadencial”.

Ele concluiu em seu voto que “não tendo transcorrido o prazo decadencial de dez anos entre o início do pagamento do benefício e o pedido de revisão administrativa, nem entre a data da ciência pelo beneficiário do ato indeferitório do pleito revisional (não há nos autos notícia da conclusão do processo administrativo) e a do ajuizamento da presente ação, não há se falar em decadência”.

Assim, a 3ª Seção fixou a seguinte tese jurídica do IAC 11/TRF4 que deve orientar o julgamento de casos semelhantes no âmbito do tribunal:

“I – O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício;

II – O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação;

III – O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão”.

A íntegra da decisão está disponível para ser acessada neste link: https://www.trf4.jus.br/FmfY4.

Processo nº 5031598-97.2021.4.04.0000/TRF

TJ/DFT: Empresa é condenada por demora em entrega de veículo

A Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas LTDA foi condenada a indenizar consumidor por demora em entrega de motocicleta. A decisão foi proferida pelo Juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que também determinou que a empresa realize a entrega do veículo.

O autor relata que, em janeiro de 2022, realizou a compra de uma motocicleta fabricada e vendida pela ré. Afirma que efetuou o pagamento pelo veículo, cuja entrega estava prevista para agosto de 2023, mas até o momento não recebeu a motocicleta. Por fim, alega que ainda não solicitou o cancelamento da compra, porque tem interesse em receber o bem.

Durante o processo, foi decretada revelia da empresa ré. Na decisão, o Juiz pontua que está presente o dever de indenizar, pois não há como não considerar os aborrecimentos impostos ao consumidor, tendo em vista que ele desembolsou valores que não foram restituídos e que o bem não foi entregue há quase um ano. Portanto, para o magistrado a demora “frustrou a legítima expectativa do requerente, ofendendo, por conseguinte, o princípio da boa-fé”, finalizou.

Dessa forma, a Justiça determinou à empresa que proceda a entrega da motocicleta ao autor, no prazo de 15 sob pena de multa. Além disso, deverá desembolsar a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0707273-53.2024.8.07.0009

TJ/DFT: Cliente que teve buffet de aniversário cancelado será indenizada

A Mimos da Mariah Buffet e Decorações e outros réus foram condenados a indenizar uma mulher que teve buffet da festa de aniversário do filho cancelado momentos antes do evento ocorrer. A decisão foi proferida pela Juíza de Direito Substituta da 13ª Vara Cível de Brasília.

De acordo com o processo, a autora celebrou contrato com os réus para prestação de serviços de decoração para a festa de aniversário do seu filho. A autora, então, efetuou pagamento no valor de R$ 1.219,46, porém no dia do evento a mulher foi informada, por meio de mensagem de texto, sobre o cancelamento do evento.

A autora relata que foi obrigada a cancelar o evento e avisar os convidados, os quais já estava a caminho do local da festa. Afirma que esse fato causou bastante constrangimento e que até o momento não foi devolvido o valor pago pela prestação do serviço.

Na defesa, os réus argumentam que houve cancelamento do evento, em razão de um dos réus ter sofrido acidente, o que caracteriza caso fortuito ou força maior. Sustentam que efetuaram a devolução do valor de R$ 550,00 à autora e que ela mesma realizou o cancelamento da compra pelo Mercado Pago, razão por que o valor foi estornado.

Na decisão, a Juíza declara que não há dúvidas de que o serviço não foi prestado, conforme os próprios réus informaram, durante a defesa. Nesse sentido, acrescenta que deve ser acolhido o pedido de rescisão contratual.

Ademais, a magistrada pontua que, apesar de a ré alegar que houve caso fortuito, devido a acidente automobilístico, isso não exclui a empresa de cumprir com os acordos firmados com os clientes. Destaca que a autora só foi informada acerca do cancelamento na data do evento, o que a obrigou a cancelá-lo momentos antes, gerando constrangimento, frustração e desapontamento para si e seu filho.

Por fim, a sentenciante esclarece que não há que se falar em evento extraordinário que impediu a empresa de prestar o serviço, pois se trata de uma empresa e assim deve possuir responsabilidade e comprometimento perante seus clientes. Ressalta que o infortúnio sofrido pela pessoa física não pode prejudicar os clientes, pois a pessoa física não se confunde com jurídica.

Assim, quanto aos danos morais, “observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes, assim como o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 ”, declarou a Juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0702966-75.2023.8.07.0014

TJ/SP: Justiça anula ato administrativo e restabelece guarda de porco e cabra de estimação a homem

Criação dos animais não tem finalidade comercial.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou ato administrativo que determinou a retirada de um porco e uma cabra de pequeno porte da residência de homem em Votuporanga. O procedimento de fiscalização ocorreu sob alegação de que a conduta infringia a Lei Municipal nº 1.595/77, que dispõe sobre limitações de trânsito e criação de animais em áreas urbanas de Votuporanga/SP.

Porém, no entendimento do relator designado, desembargador Carlos Von Adamek, tal vedação se dá para a criação de animais com objetivo comercial, o que não se observa no caso dos autos. “Como se vê, a finalidade da norma é evitar a criação com finalidade comercial de abelhas, equinos, muares, bovinos, caprinos e ovinos em área urbana. Ocorre que, sendo incontroverso que os animais em questão não são para criação empresarial, mas sim para que o impetrante os tenha em sua companhia, como animais de estimação, mostra-se inviável a aplicação da referida norma municipal, vez que ela trata de situação diversa da tratada nos autos”, escreveu, acrescentando que devem ser observadas as regras relativas aos animais de estimação.

“Por óbvio, incumbe ao impetrante observar as diretrizes municipais de higiene, podendo vir a ser responsabilizado pelo mau cheiro causado pelos seus animais, mas se revelando desproporcional a retirada dos animais do convívio do impetrante, tendo em vista o vínculo afetivo criado com eles, conforme atestado em laudo psiquiátrico, e sem olvidar o sofrimento imposto aos animais com a separação, pois são domésticos e não se sabe para onde serão levados”, registrou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os magistrados Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Claudio Augusto Pedrassi, Renato Delbianco e Luciana Bresciani. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1009102-74.2023.8.26.0664


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