TJ/MG: Faculdade que fechou deve indenizar aluno

20ª Câmara Cível acolheu parcialmente recurso da instituição de ensino.

Um grupo educacional deve indenizar um universitário por suspender as atividades em Belo Horizonte sem a adequada comunicação prévia. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação e deu parcial provimento ao recurso da instituição de ensino para reduzir a indenização por, danos morais, de R$ 15 mil para R$ 8 mil.

O aluno acionou a Justiça argumentando que firmou contrato com a Faculdade Uninassau, no início de 2022, para cursar Radiologia. Em junho de 2023, faltando três semestres para a formatura, alegou que descobriu, por meio de reportagem na imprensa, que a instituição interromperia as atividades no campus e indicaria escolas parceiras para quem quisesse se matricular.

O estudante argumentou que sofreria prejuízos na formação acadêmica, já que a faculdade indicada como alternativa não teria aulas presenciais.

A Ser Educacional, responsável pela Uninassau, argumentou à Justiça que divulgou comunicado público informando sobre a decisão e apontou a necessidade de melhorias do espaço físico. Também classificou o fechamento como realinhamento estratégico devido à “inviabilidade econômica” e negou irregularidades na medida, além de indicar duas instituições que manteriam a mensalidade e a carga horária para os alunos.

Em 1ª Instância, a faculdade foi condenada a indenizar o estudante em R$ 15 mil por danos. Diante disso, as partes recorreram.

Dever descumprido

O relator do caso, desembargador Cavalcante Motta, ressaltou que “embora dotada de autonomia universitária, as instituições de ensino não podem lesar seus alunos. Não está isenta de agir sob a boa-fé contratual”. Ele destacou que a instituição não fez o comunicado de maneira eficiente nem adotou medidas para minimizar o prejuízo dos alunos.

“Impertinente acolher a tese de que houve cumprimento do contrato. Aquele que se matricula em uma instituição de ensino com a intenção de fazer um curso técnico ou superior tem a expectativa de que o curso será oferecido em sua totalidade.”

Em seu voto, defendeu a fixação de danos morais em R$ 8 mil para adequar o valor à jurisprudência adotada em casos semelhantes, considerando ainda a condição econômica da empresa.

A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque e o desembargador Octávio de Almeida Neves seguiram o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.248941-4/001

TJ/RN: Homem é condenado por incêndio em terreno e causar poluição atmosférica

Um morador do município de Parelhas (RN), localizado no interior do estado, foi condenado pelo crime de poluição atmosférica que causou danos diretos à saúde de vizinhos — inclusive de um bebê de apenas dois meses de idade. A sentença é do juiz Wilson Neves, da Vara Única da Comarca de Parelhas (RN), situada na região do Seridó potiguar.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), o réu costumava juntar lixo e realizar queimadas frequentemente no quintal de sua residência, gerando intensa fumaça e odor. A conduta do réu foi enquadrada no art. 54, §2º, da Lei nº 9.605/98, que trata da poluição atmosférica com efeitos prejudiciais à saúde humana.

Testemunhas alegaram que sofreram prejuízos por causa da atitude do réu de queimar o lixo, o que causou crises de asma e internações hospitalares em alguns casos relatados. Uma das vítimas, que é vizinha do réu, necessitou de atendimento médico de urgência após ter dificuldade respiratória, agravada pela exposição à fumaça.

Consta nos autos do processo a informação de que o filho da vítima, um recém-nascido de apenas dois meses, também foi afetado pelo ato do réu. As provas apresentadas pelas testemunhas foram consideradas coesas e suficientes para embasar a condenação do acusado, mesmo sem a necessidade de realização de perícia técnica.

Por sua vez, o réu afirmou que queimava apenas palha de coqueiro e carvão para cozinhar, negando que colocava fogo em lixo. Entretanto, a versão foi desmentida por diversos depoimentos colhidos durante o processo. Assim, a Justiça potiguar entendeu que a conduta do réu teve consequências diretas à saúde da população local.

A defesa do réu tentou pleitear a instauração de incidente de insanidade mental, alegando que o homem sofria de problemas psicológicos, mas o pedido foi rejeitado por falta de provas.

Com isso, o homem foi condenado a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, com a pena a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto.

TJ/RN: Consumidora será indenizada após queima de eletrodomésticos em decorrência de oscilações de energia

A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada após uma moradora perder eletrodomésticos em decorrência de oscilações de energia em uma zona rural do município de Touros (RN). Com isso, o juiz Rainel Batista, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara (RN), determinou que a empresa realize o pagamento de R$ 2.450,00 por danos materiais, além de R$ 5 mil a título de danos morais.

Segundo narrado, a parte autora alegou que reside na zona rural do município de Touros (RN), local em que o fornecimento de energia elétrica em sua residência vem apresentando oscilações diárias, mesmo após sucessivos contatos com a Cosern para solução do problema. Relatou que, em razão das constantes quedas de energia, foram danificados dois de seus eletrodomésticos — uma televisão e um ventilador — cujos comprovantes de aquisição foram anexados.

Ela juntou, ainda, fotos do medidor de energia elétrica para demonstrar as variações de tensão. Argumentou que, diante da omissão da ré em solucionar administrativamente o vício na prestação do serviço essencial, ficou configurada a falha no fornecimento de energia elétrica, o que justifica a responsabilização da concessionária por danos materiais e morais.

A Cosern, por sua vez, alegou a ausência de documentos comprobatórios, o que dificultaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que não foram identificadas ocorrências de interrupção ou oscilação no fornecimento no período informado. Defendeu a ausência de nexo causal entre os danos alegados e o serviço prestado, além de inexistirem elementos que justifiquem a reparação por danos morais.

Falha na prestação de serviço
Conforme a análise do magistrado, o caso trata-se de relação de consumo, estando configurada a presença de destinatária final (consumidora) e fornecedora de serviço essencial (concessionária de energia elétrica), nos termos dos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Além disso, embasou-se também no art. 6° do mesmo diploma legal, ao destacar que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

“No caso em apreço, a parte autora apresentou, já na petição inicial, imagens que indicam oscilação significativa no medidor de energia (amperímetro), constando registros de variação entre 012 e 502, o que, por si só, evidencia instabilidade no fornecimento. Além disso, anexou comprovantes de aquisição de eletrodomésticos supostamente danificados, emitidos por estabelecimento comercial idôneo. Juntou laudo técnico elaborado por profissional habilitado, e o mesmo laudo caracteriza a situação como ‘incompatível’ com os parâmetros técnicos de fornecimento, atribuindo diretamente a falha à concessionária requerida”, afirmou o juiz.

Diante disso, o magistrado ressaltou que o serviço público de fornecimento de energia elétrica reveste-se de essencialidade, devendo ser prestado de forma contínua, regular e eficiente, conforme dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. “A falha técnica identificada no laudo demonstra que houve prestação defeituosa do serviço, apta a ensejar a responsabilização da ré pelos danos materiais e morais suportados pela parte autora”, concluiu.

TJ/RN: Empresa é condenada após ônibus quebrar em viagem noturna e não prestar suporte a passageiras

O 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) condenou uma empresa de ônibus após o veículo quebrar durante a madrugada e não prestar assistência às passageiras durante uma viagem de retorno à cidade de Natal (RN). Com isso, a juíza Luciana Lima Teixeira determinou o ressarcimento de R$ 223,36, a título de danos materiais, além de indenização por danos morais de R$ 2.500,00 para cada autora.

De acordo com os autos, as duas mulheres adquiriram passagens de ônibus da referida empresa no trecho João Pessoa (PB) a Natal (RN), em 16 de março deste ano, com horário de partida previsto para as 20 horas e chegada às 23 horas. No entanto, o ônibus atrasou aproximadamente 50 minutos na partida.

Elas relatam que, no trajeto para a cidade de Natal (RN), o veículo apresentou problemas e parou na BR-101, no município de Mamanguape (PB), por volta das 22 horas.

Contam que, depois, o ônibus seguiu para uma churrascaria nas proximidades do município, onde os passageiros aguardariam pela substituição do veículo por outro em condições de cumprir o trajeto até a capital potiguar. As autoras e os demais passageiros esperaram até a madrugada do dia seguinte, partindo para Natal (RN) por volta da 1h40 da manhã.

Nesse intervalo de tempo, sustentam que não receberam qualquer assistência por parte da empresa — nem alimentação, nem informações sobre o ocorrido. Além disso, relatam que o ônibus substituto não possuía compartimento para malas, de forma que as bagagens foram acomodadas no corredor do veículo, entre as pernas dos passageiros e em um suporte acima das cadeiras, que não acomodava nem as malas pequenas.

A testemunha ouvida, que também estava presente no ônibus, confirmou a versão das autoras. Declarou que nenhuma informação foi repassada aos passageiros e que chegou a exigir falar com um representante da empresa para que alguma medida fosse tomada de imediato, uma vez que todos estavam esperando em um restaurante localizado na BR-101, sem condições mínimas de segurança e acomodação.

Em sua defesa, a empresa de ônibus sustentou que, por questão de segurança, houve necessidade de realizar reparos técnicos para a continuidade da viagem, sem que isso tenha causado danos às autoras.

Comprovação de falha na prestação do serviço
Analisando o caso, a magistrada observou que a responsabilidade objetiva ficou configurada na falha na prestação do serviço, motivando o dever de indenizar as autoras pelos transtornos de ordem moral e patrimonial daí advindos, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Tal legislação dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Além disso, a juíza alegou que, quanto aos danos morais, “os acontecimentos acima expostos são, por si só, potencialmente ofensivos, capazes de gerar danos morais a quem os vivencia, independentemente de qualquer demonstração. Assim sendo, provado o fato, provado está o dano moral”, comentou.

Como exemplo, ela lembrou que os desdobramentos decorrentes do cancelamento de voo constituem consequências ainda mais gravosas e não são imprescindíveis para a configuração dos danos morais.

TJ/MT: Justiça reconhece validade de citação em condomínio e rejeita recurso fora do prazo

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve uma decisão que encerrou um processo, uma vez que o pedido foi feito fora do prazo.

Os desembargadores entenderam que é válida a citação (a comunicação formal sobre o processo) enviada pelos Correios para um endereço dentro de condomínio, mesmo que quem tenha recebido a correspondência não seja o próprio destinatário. Isso está previsto no Código de Processo Civil, que considera válida a entrega feita ao funcionário responsável pelo recebimento no local.

O recurso questionava que o aviso de recebimento foi assinado por outra pessoa e, por isso, a citação seria inválida. No entanto, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, explicou que não foram apresentadas provas suficientes para anular essa presunção de validade.

Ele também lembrou que o prazo para apresentar embargos à execução (um tipo de defesa) é de 15 dias a partir da citação. No caso, o documento foi entregue em janeiro, mas o recurso só foi protocolado em junho, muito depois do prazo legal.

“O respeito aos prazos processuais não é um formalismo excessivo. Pelo contrário, é essencial para garantir previsibilidade, estabilidade e efetividade ao processo judicial”, afirmou o magistrado.

De acordo com o processo, a citação foi feita em janeiro, mas a defesa só foi apresentada em junho, depois do prazo permitido. Por unanimidade, os desembargadores decidiram rejeitar o recurso e manter a decisão que encerrou o caso sem analisar o conteúdo do pedido.

Processo nº 1057663-07.2025.8.11.0041

TJ/SP: Mulher que deu à luz antes de assumir cargo temporário tem direito à licença maternidade

Licença gestante é direito constitucionalmente garantido.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Fazenda Municipal de Araçatuba pague licença maternidade à mulher convocada temporariamente ao Conselho Tutelar que deu à luz antes de assumir o cargo.

Conforme os autos, a autora figurava na lista de suplentes à posição de Conselheira Tutelar do Município e foi convocada em 14/01/2025 para assumir temporariamente a função no período compreendido entre 20/01/2025 e 19/04/2025. No entanto, em razão de complicações na gestação, a autora foi submetida em 17/01/25 a um parto prematuro, com atestado médico lhe conferindo licença maternidade por 120 dias. Porém, a Administração comunicou que ela não poderia ser contemplada com o afastamento remunerado pois não tinha tomado posse da função.

O relator do recurso, desembargador Osvaldo Magalhães, destacou que o fato de “a autora encontrar-se impedida de iniciar o exercício do cargo em razão do cumprimento do direito à licença gestante, por si só, não lhe retira o direito ao exercício da função”, uma vez que a licença gestante é direito constitucionalmente garantido. O magistrado ainda pontuou que a convocação para investidura provisória em nada interfere o direito da autora e que eventual restrição da participação de candidatas gestantes ou puérperas importaria em violação aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade e proporcionalidade e aos direitos à proteção da maternidade e infância e licença gestante.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ana Liarte e Paulo Barcellos Gatti.

Apelação nº 1500430-05.2025.8.26.0032

STJ: Fabricante indenizará vítima que perdeu braço aos três anos em acidente com máquina de lavar roupas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a empresa Electrolux do Brasil S.A. a indenizar uma vítima de acidente de consumo que, aos três anos de idade, teve o braço direito amputado ao tentar colocar sua sandália na máquina de lavar roupas em funcionamento, devido à falta de acionamento da trava de segurança da porta do eletrodoméstico.

Para o colegiado, não ficou caracterizada a alegada culpa exclusiva de terceiro, que seria capaz de romper o nexo causal da responsabilidade da fabricante pelo defeito do produto.

A ação de reparação de danos materiais, estéticos e morais contra a empresa foi ajuizada pelo menor, assistido pelo seu responsável, em 2009. De acordo com o processo, após a compra do produto, ele foi manuseado por um profissional não habilitado pela fábrica, que fez a montagem do dispositivo de segurança de forma equivocada, o que provocou sua inoperância parcial e resultou no acidente.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negar os pedidos de indenização, sob o fundamento do rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiro.

O recurso especial sustentou a responsabilidade objetiva da fabricante, diante da inoperância parcial do dispositivo de travamento, e questionou o fato de ter sido imposto ao consumidor o ônus de provar a relação do defeito do produto com o acidente, quando caberia à empresa provar o contrário. Por fim, foi alegada falha no dever de informação precisa e suficiente acerca dos possíveis riscos do produto.

Consumidor espera segurança dos produtos colocados no mercado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o fabricante deve responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos ou informações insuficientes sobre a utilização e os riscos do produto.

A ministra explicou que a reponsabilidade objetiva do fabricante está relacionada à proteção do consumidor, que espera que os produtos colocados no mercado não sejam perigosos ou nocivos a ponto de causar danos a quem os utiliza. Conforme ressaltou, o artigo 6º do CDC garante o direito à informação clara sobre o produto, além da proteção à vida, à saúde e à segurança.

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que o defeito deve ser verificado juntamente com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva, e que é possível a demonstração do rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, nos termos do artigo 12, parágrafo 3º, do CDC.

Falta de informações essenciais comprometeu a segurança
No caso em julgamento, a relatora reconheceu que o fornecedor teve culpa, pois foi demonstrado em laudo pericial que o produto apresentava defeito de projeto, bem como não continha informações essenciais à segurança do consumidor.

A ministra enfatizou que o fato de a empresa ser responsabilizada pelos danos não impede que o terceiro que manipulou o eletrodoméstico também o seja, caso tenha contribuído para a ocorrência do acidente.

“É dever do fabricante informar expressamente sobre qualquer limitação ou condição de uso que possa comprometer a eficácia de mecanismo de segurança, capaz de ocasionar danos à saúde, à integridade física ou à vida do consumidor”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2190340

STJ: Prazo de dez dias corridos para consulta eletrônica de intimação é contado da data do seu envio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o prazo de dez dias corridos para a consulta é contado da data do envio da intimação eletrônica, como previsto de forma expressa na lei, independentemente de feriados ou dias não úteis. Segundo o colegiado, a intimação eletrônica é considerada automaticamente realizada na data do término do prazo de consulta, conforme o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006.

Com esse entendimento, os ministros mantiveram decisão do relator, ministro Messod Azulay Neto, que considerou intempestiva uma apelação apresentada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (DPDFT).

Segundo a DPDFT, a intimação ocorreu em 4 de abril de 2023, tendo o prazo de dez dias para consulta começado em 5 de abril, com ciência automática em 14 de abril. Assim, argumentou que o prazo recursal teria começado a fluir em 17 de abril – primeiro dia útil subsequente –, e finalizado em 26 de abril. Dessa forma, alegou que a apelação apresentada em 25 de abril seria tempestiva.

Prazo para consulta da intimação eletrônica é contínuo
O relator do recurso no STJ, ministro Messod Azulay Neto, explicou que o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006 estabelece que a consulta eletrônica “deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.

De acordo com o ministro, o prazo de dez dias corridos para consulta – findo o qual se opera a intimação automática – é contado da data do envio da comunicação eletrônica por expressa disposição legal.

“Não há previsão legal para que o termo inicial da contagem desse prazo de consulta seja postergado para o dia útil subsequente. A natureza do prazo é expressa no texto legal – dias corridos –, não comportando a interpretação pretendida”, disse.

O ministro ainda destacou que a existência de feriado forense no período não altera essa sistemática, uma vez que o prazo para consulta é contínuo e sua natureza não se confunde com a dos prazos processuais penais propriamente ditos.

Assim, o relator verificou que, tendo a intimação eletrônica sido enviada em 4 de abril de 2023, o prazo de dez dias corridos para consulta acabou em 13 de abril, data em que se considerou realizada a intimação automática. A partir daí, iniciou-se o prazo recursal em dobro de dez dias (aplicável à Defensoria Pública), que se exauriu em 24 de abril, esse, sim, contado a partir do dia seguinte.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2492606

TRF1 confirma pagamento retroativo de benefício assistencial e ajusta prazo final

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu parcialmente a favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em processo que trata do restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e manteve a condenação da autarquia ao pagamento dos valores retroativos ao beneficiário.

O relator do caso, desembargador federal Marcelo Albernaz, afastou o argumento de prescrição apresentado pela autarquia. Segundo ele, “configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário”.

O magistrado ressaltou que o novo pedido feito pelo autor não significa renúncia aos valores do benefício suspenso anteriormente. “A concessão posterior do benefício não afasta o direito aos valores retroativos referentes ao período em que o benefício anterior foi suspenso de forma arbitrária ou sem fundamentação técnica sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Administração Pública”.

O relator, porém, atendeu em parte ao pedido do INSS e definiu um limite para o pagamento: “Considerando que o autor passou a receber novo benefício assistencial, assiste razão ao INSS ao requerer que o termo final da condenação seja fixado na data imediatamente anterior ao início do benefício ativo”.

Com isso, o INSS terá de pagar ao beneficiário as parcelas referentes ao período em que o benefício foi suspenso de forma irregular.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1017105-75.2023.4.01.9999

TJ/PE: O desafio da leveza – Por que a adultização precoce é o risco do século?

Neste 12 de outubro, enquanto o país celebra a criança, vale fazer uma pausa. Parar mesmo. Olhar para a infância não como uma etapa que precisa ser vencida às pressas, mas como o tempo mais importante da vida. A Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ), por meio do núcleo de assessoramento em gestão e planejamento, escolheu um tema urgente para sua campanha do Dia das Crianças: o brincar versus a adultização precoce. A gente não percebe, mas é na brincadeira que a vida inteira se constrói.

O que é, afinal, o brincar? Não é um mero passatempo para preencher a agenda. O brincar é a mais alta corte de uma mente em formação, o laboratório onde se testa a realidade e se constrói o futuro. O parquinho é o primeiro palco, e a fantasia é a matéria-prima de uma mente criativa e capaz. É lá, no chão, entre super-heróis e panelinhas, que se forja a inteligência, a resiliência e a capacidade de ser um adulto inteiro no amanhã.

Adultizar é interromper – O grande perigo, hoje, não está apenas nas ameaças visíveis, mas na adultização precoce – um roubo sutil e socialmente aceito do tempo de ser criança. Transformar precocemente nossos filhos em pequenos adultos, sobrecarregados de responsabilidades, agendas lotadas e preocupações que ainda não lhes cabem, é gerar uma geração que carrega a ansiedade na mochila e que terá lacunas emocionais difíceis de preencher depois.

A CIJ é categórica: adultizar é roubar o tempo de ser criança. E as consequências são palpáveis: baixa criatividade, dificuldade em lidar com frustrações e o risco de um desenvolvimento socioemocional incompleto.

Essa discussão, aliás, ganha um olhar contemporâneo quando observamos os alertas trazidos por figuras como o influenciador Felca. Ao questionar a superexposição e o desempenho infantil nas plataformas digitais, ele acende uma luz sobre como a busca incessante por engajamento pode, de forma sutil, empurrar a criança para um papel performático. Exige-se dela uma maturidade emocional e uma consciência de imagem que, pela lei da vida, ela simplesmente ainda não possui. É um convite à reflexão: onde termina o lúdico e começa a exploração da infância?

A pedagoga da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), Priscila Barcellos, sabe bem a importância do brincar e os perigos iminentes com a adultização. “O brincar é fundamental para o desenvolvimento infantil. Por meio da brincadeira a criança desenvolve habilidades motoras, cognitivas, afetivas, além de aprender a conviver, dividir e socializar. A visão da criança como adulto em miniatura, já superada pela ciência, tem retornado de maneira perigosa sob a forma da adultização precoce e com o risco ainda mais grave em nosso tempo, pois ignoramos o vasto conhecimento sobre desenvolvimento infantil e os sérios prejuízos psíquicos e emocionais que trazem para a criança”.

O Brincar é lei, não um favor. Nosso Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é a prova de que o brincar é um direito fundamental. O Artigo 16 não trata o lazer como um bônus. Ele garante a liberdade, a dignidade e, primordialmente, o lazer e o brincar (Inciso IV).

Primeira Infância

O TJPE desenvolve diversas iniciativas para a proteção das crianças para que elas vivam esse período com todos os direitos que lhe são fundamentais. Dentre os quais, um marco para a proteção de crianças de 0 a seis anos de idade foi o lançamento do Plano de Ação Estadual da Política Judiciária para a Primeira Infância 2024 – 2030 pelo Judiciário estadual pernambucano, por meio da CIJ, no dia 5 de agosto de 2024. O documento, que é uma das prioridades do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em todo o país, tem como objetivo investir no desenvolvimento de capacidades institucionais para a garantia integral e integrada dos direitos atinentes à Primeira Infância, direcionada a crianças de 0 a seis anos de idade.

Por meio da iniciativa são envidados esforços institucionais e coletivos para assegurar, com absoluta prioridade, a implementação dos direitos das crianças nessa faixa etária; intensificar a atuação ativa com esse objetivo mediante a integração operacional entre os segmentos do TJPE e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente para o pleno cumprimento das ações estabelecidas no Plano.

Com esse registro histórico, o Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou o compromisso e a responsabilidade social de avançar com a efetivação do Marco Legal da Primeira Infância, seja na condição de parceiro – somando esforços junto a outros órgãos e instituições – seja na de protagonista em diversas frentes de atuação, voltadas à concretização de mudanças necessárias ao aperfeiçoamento do atendimento destinado à primeira infância, no âmbito da justiça estadual”, pontuou o coordenador da Infância e Juventude do TJPE, desembargador Élio Braz.

Declare Proteção à Infância

A campanha “Declare Proteção à Infância”, promovida pelo TJPE, impulsionou um crescimento expressivo nas doações ao Fundo da Criança e do Adolescente (FIA) via Imposto de Renda. Em 2025, o estado arrecadou R$ 8,49 milhões em destinações, o que representa um aumento de 33% em relação a 2024, quando foram registrados R$ 6,37 milhões.

Do total destinado, R$ 7,07 milhões foram efetivamente pagos por meio do Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), valor superior aos R$ 6,32 milhões arrecadados no ano anterior. Isso representa um crescimento de 12%. A taxa de conversão do potencial de arrecadação para valores pagos também avançou, subindo de 3,40% para 3,52%.

Iniciada em 17 de março e encerrada no prazo final da entrega do IR, em 30 de maio, a campanha mobilizou diversas instituições públicas e privadas com o objetivo de conscientizar os contribuintes sobre a possibilidade de destinar até 3% do imposto devido a projetos sociais voltados à infância e adolescência. O engajamento de profissionais da contabilidade e de entidades da sociedade civil foi decisivo para o alcance dos resultados.

Os recursos captados pelo FIA são aplicados no financiamento de políticas públicas voltadas à proteção, educação e inclusão social de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. As verbas fortalecem programas estratégicos, viabilizam projetos de impacto direto nas comunidades e contribuem para a garantia de direitos fundamentais da infância no estado.

Pernambuco lidera número de adoções no Nordeste

Na área de adoção, Pernambuco também permanece em destaque, buscando viabilizar uma infância digna a milhares de crianças que são inseridas numa família. No Nordeste, Pernambuco está em primeiro lugar em número de adoções. Em 2024, foram realizadas pelo Sistema Nacional de Adoção (SNA), 230 adoções no estado das 5.381 promovidas no Brasil. No país, Pernambuco continua entre os estados que mais realizam adoções. Dentro do contexto dos 26 estados e do Distrito Federal, ocupa a sétima posição geral.

Para tentar tornar visível a história de crianças e adolescentes numa faixa etária mais elevada, buscando essa ponte entre pretendentes e crianças e adolescentes aptos à adoção, programas foram desenvolvidos no TJPE para dar voz e imagem para esses meninos e meninas que vivem em instituições de acolhimento.

Um dos projetos pioneiros, desenvolvido pelo coordenador da Infância e Juventude do TJPE, desembargador Élio Braz, quando era juiz titular da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital, foi a campanha “Adote um Pequeno Torcedor”, iniciada em 2015, desenvolvida em parceria com o Sport Club do Recife. Vídeos e desenhos das crianças eram veiculados no site do time, do TJPE, e nas partidas de futebol. A iniciativa inspirou vários clubes no país, que adotaram a mesma metodologia.

Hoje, em Pernambuco, a campanha “Adote um Pequeno Torcedor” não atua mais, mas a ação permanece ampliada com a prática da ferramenta Busca Ativa, reformulada em novembro de 2016 – por meio da veiculação de posts humanizados com perfis de cada menino e menina que vive em instituição de acolhimento – no Instagram e Facebook, promovendo, desde que foi criada, 400 adoções. Confira o perfil das crianças e adolescentes inseridos na busca ativa em nossas redes sociais: Instagram: @ceja_pe e Facebook: Ceja-PE.

Pela Busca Ativa, desenvolvida pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Ceja), o Senado Federal concedeu ao TJPE, em 20 de junho de 2023, o Prêmio Adoção Tardia – Gesto Redobrado de Cidadania. A proposta partiu da senadora Teresa Leitão. A juíza da Infância e Juventude Hélia Viegas, hoje também assessora especial da Corregedoria Geral da Justiça do TJPE, foi receber o prêmio em Brasília.

“O TJPE sempre se destacou no país pelas iniciativas de trabalhar com adoção de jovens com idade mais avançada, o que comumente se chama adoção tardia, um termo não muito próprio, mas que reflete a dificuldade das famílias em querer adotar crianças maiores. Quebramos o estigma e o preconceito de mostrar essas crianças mais velhas e jovens. Esses adolescentes têm personalidade, podem exercer o seu protagonismo, não precisam ficar escondidos. Hoje, eles podem falar, dizer o que querem, falar do desejo de encontrar uma família e ser feliz. Esse é o papel do Poder Judiciário, de colaborar no sentido de garantir uma família para todas as crianças e adolescentes que se encontram acolhidos e impossibilitados de voltar para sua família natural porque já passaram pelo processo de destituição familiar”, pontuou o desembargador Élio Braz.

Atualmente, a ferramenta está inserida no Programa Ciranda Conviver, que tem por principal objetivo assegurar o direito à convivência familiar e comunitária às crianças e aos adolescentes que vivem sob acolhimento institucional, partindo da premissa de que todos darão as mãos em favor dessas crianças “invisíveis” aos olhos de muitos. O Eixo Familiar, na “roda” Buscando Famílias, desenvolve a busca ativa de pretendentes à adoção para as crianças / adolescentes que não foram vinculados a alguma família pelo Sistema Nacional de Adoção, seja em razão da idade ou por questões de saúde.


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