TJ/MT mantém condenação de seguradora ao pagamento de indenização a família de vítima de acidente

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, o recurso de uma seguradora e manteve a condenação ao pagamento de uma indenização securitária a uma viúva e seus filhos. O caso trata da morte de um homem em acidente de carro, ocorrido em junho de 2019.

Em primeira instância, na Comarca de Tapurah (433 km de Cuiabá), a sentença determinou o pagamento da indenização, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.

No recurso, a seguradora tentou afastar a condenação alegando que a ação estaria prescrita, com base em um prazo trienal. Entretanto, o TJMT considerou a manobra inválida por ter sido apresentada apenas na fase recursal, depois da derrota no primeiro grau.

A desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora do processo, ressaltou que a defesa não levantou a prescrição durante a contestação, oportunidade em que se limitou a discutir a legitimidade da viúva e o rateio da indenização, chegando inclusive a reconhecer a obrigação securitária no limite de R$ 13,5 mil.

“Nulidade de algibeira”

O colegiado entendeu que a conduta da seguradora configurou a chamada “nulidade de algibeira”, prática repudiada por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O conceito se aplica quando uma parte deixa de alegar determinada matéria no momento oportuno e só a utiliza após decisão desfavorável, em atitude considerada oportunista e contrária à boa-fé processual.

Segundo a relatora, a prescrição, embora seja matéria de ordem pública, também está sujeita aos princípios da lealdade e cooperação processual previstos no Código de Processo Civil.

Com a decisão, o TJMT fixou o entendimento de que quem deixa de alegar prescrição no momento processual adequado não pode fazê-lo apenas em recurso. A prática representa violação da boa-fé processual e resulta na perda do direito de levantar a questão posteriormente.

Assim, foi mantida integralmente a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária de R$ 13,5 mil, além das custas e honorários advocatícios.

Processo: 1000831-15.2023.8.11.0108


Veja a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de disponibilização: 26/09/2025
Data de publicação: 26/09/2025
Região: —
Página: 15.669
Número do processo: 1000831-15.2023.8.11.0108

TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN

Processo: 1000831-15.2023.8.11.0108
Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado
Data de disponibilização: 25/09/2025
Classe: Apelação Cível (198)
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Parte(s): Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
Advogado(s): Renato Chagas Corrêa da Silva – OAB/MT 8.184-A

Conteúdo

ESTADO DE MATO GROSSO – PODER JUDICIÁRIO – PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1000831-15.2023.8.11.0108
Classe: Apelação Cível (198)
Assunto: [Seguro; DPVAT]
Relatora: Desª. Clarice Claudino da Silva
Turma Julgadora: [Desª. Clarice Claudino da Silva; Des. Márcio Aparecido Guedes; Des. Sebastião Barbosa Farias]

Parte(s):
[Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. – CNPJ: 09.248.608/0001-04 (Apelante); Renato Chagas Corrêa da Silva – CPF: 444.850.181-72 (Advogado); Elza Salviano de Jesus – CPF: 024.486.571-06 (Apelada); Tatiane Cristina Cândido – CPF: 369.522.058-96 (Advogada); Jucimaria Salviano da Silva – CPF: 054.256.751-27 (Apelada); Márcio Salviano da Silva – CPF: 062.285.861-06 (Apelado); Rodrigo Salviano da Silva – CPF: 062.285.571-90 (Apelado); Marcelo Salviano da Silva – CPF: 034.758.621-07 (Apelado)]

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da Desª. Clarice Claudino da Silva, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão:

POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

E M E N T A

Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Alegação de prescrição em sede recursal. Configuração de “nulidade de algibeira”. Violação aos princípios da boa-fé e da cooperação processual. Recurso desprovido.

I – Caso em exame

Recurso de Apelação Cível interposto em virtude da sentença proferida na Ação de Cobrança, na qual foi julgado procedente o pedido, condenando-se a seguradora ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária a partir do sinistro e juros de mora desde a citação, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. No recurso, a apelante sustenta a ocorrência de prescrição trienal.

II – Questão em discussão
2. Definir se a alegação de prescrição apresentada apenas em sede recursal pode ser conhecida, à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação processual.

III – Razões de decidir
3. A parte deve observar o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), que impõe conduta leal e colaborativa, vedando o uso de estratégias processuais oportunistas.
4. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) exige atuação colaborativa para a construção de decisão justa e célere, coibindo práticas procrastinatórias.
5. A jurisprudência do STJ repudia a “nulidade de algibeira”, configurada quando a parte deixa de alegar vício processual em momento oportuno e o faz apenas após decisão desfavorável.
6. No caso, a alegação de prescrição não foi suscitada na contestação, tendo sido apresentada somente em sede recursal, após sentença de mérito desfavorável, o que configura preclusão lógica da matéria.
7. A prescrição, ainda que de ordem pública, está sujeita aos deveres de boa-fé e lealdade processual, não podendo ser utilizada como manobra tática posterior ao encerramento da instrução.

IV – Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
“1. A parte que deixa de alegar a prescrição em momento processual adequado preclui seu direito de fazê-lo em sede recursal, por violação aos princípios da boa-fé e da cooperação processual.
2. A invocação de prescrição apenas após decisão desfavorável configura nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência e incompatível com o ordenamento jurídico processual.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 85, § 2º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.561.078/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020; STJ, AgInt no REsp 1.837.482/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.11.2023, DJe 15.12.2023.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Cível nº 1000831-15.2023.8.11.0108

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Tapurah que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Elza Salviano de Jesus e outros, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, julgou procedente o pedido inicial e condenou a requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária (INPC) a partir da data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, condenou a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

Em suas razões, a apelante sustenta a prescrição trienal. Alega que, em relação aos apelados Elza Salviano de Jesus (viúva), Jucimaria Salviano da Silva (filha) e Marcelo Salviano da Silva (filho), houve pedido administrativo protocolado em 24/09/2019, com negativa em 01/04/2020, o que teria ensejado a suspensão do prazo prescricional por 190 dias. Argumenta que, considerando a data do óbito da vítima (23/06/2019), o prazo final para ajuizamento da ação seria 30/12/2022; contudo, a demanda foi proposta somente em 30/06/2023, quando já teria decorrido o triênio.

No tocante aos apelados Márcio Salviano da Silva (filho) e Rodrigo Salviano da Silva (filho), assevera que não houve pedido administrativo, de modo que não se aplicaria suspensão ou interrupção do prazo, que se iniciou em 23/06/2019 e findou em 23/06/2022, estando, portanto, prescrita a pretensão.

Com esses argumentos, requer a reforma integral da sentença para reconhecer a prescrição e extinguir a ação com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).

Contrarrazões no Id. 303549882.

É o relatório.

V O T O

EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara,

Os autores Elza Salviano de Jesus (viúva) e seus filhos Jucimaria Salviano da Silva, Rodrigo Salviano da Silva, Márcio Salviano da Silva e Marcelo Salviano da Silva ajuizaram Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., afirmando serem herdeiros de Romualdo Sotero da Silva, falecido em 23/06/2019 em decorrência de acidente automobilístico. Relataram que buscaram administrativamente o recebimento da indenização prevista na Lei nº 6.194/1974, o que foi negado, postulando, em juízo, a condenação da seguradora ao pagamento do seguro obrigatório (R$ 13.500,00).

Na contestação, a requerida arguiu a ilegitimidade ativa de Elza Salviano de Jesus, por ausência de comprovação documental de união estável com a vítima, e sustentou que a viúva não poderia pleitear a totalidade do seguro, pois, nos termos da Lei nº 11.482/2007, a indenização deve ser dividida igualmente entre os herdeiros. No mérito, de forma subsidiária, admitiu a possibilidade de indenização limitada a R$ 13.500,00, com juros a partir da citação e correção monetária desde o sinistro, bem como honorários advocatícios no mínimo legal.

Encerrada a instrução, o Juiz singular rejeitou a preliminar e julgou procedente o pedido, condenando a requerida nos exatos termos acima.

Inconformada, a seguradora interpôs apelação apenas para sustentar a prescrição trienal.

É cediço que, por força do princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), as partes devem pautar sua atuação por lealdade, honestidade e colaboração. O art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação, impondo atuação conjunta para decisão justa e efetiva, repelindo manobras protelatórias e a invocação oportunista de nulidades sanáveis.

O Superior Tribunal de Justiça é firme: a suscitação tardia de nulidade ou matéria processual após resultado desfavorável configura “nulidade de algibeira”, prática incompatível com a boa-fé objetiva (v.g., STJ, AgInt no AREsp 1.561.078/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020; STJ, AgInt no REsp 1.837.482/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 07.11.2023, DJe 15.12.2023).

Transpondo ao caso, verifica-se que a apelante não alegou prescrição na contestação, limitando-se a discutir ilegitimidade ativa e aspectos de rateio/valor. Teve oportunidade e não o fez, trazendo a tese somente em apelação, após sentença de mérito desfavorável. Tal conduta caracteriza preclusão lógica e viola os deveres de boa-fé e cooperação.

Ressalte-se, ainda, que o recurso limita-se à tese prescricional, sem impugnação aos demais fundamentos (legitimidade, valor, rateio). Mantém-se, pois, a sentença por seus próprios fundamentos.

Nego provimento ao recurso.
Não há majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC), porque já fixados no percentual máximo pelo Juízo de origem.

É como voto.

Cuiabá/MT, 23 de setembro de 2025.
Desª. Clarice Claudino da Silva – Relatora

 

TJ/RN: Justiça determina indenização por leilão indevido de motocicleta apreendida judicialmente

A Justiça potiguar julgou de forma parcialmente procedente uma ação movida por um cidadão que teve sua moto leiloada de maneira indevida, mesmo o veículo estando apreendido por determinação judicial. A sentença da juíza Josane Noronha, do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba (RN), reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado do Rio Grande do Norte (RN). Com isso, foram fixadas indenizações por danos materiais e morais, que totalizam R$ 13.558,00.

O novo provimento judicial reformou sentença anterior, após acolhimento parcial de Embargos de Declaração, que apontaram omissões e contradições no primeiro julgamento. A magistrada reconheceu que, mesmo com o veículo apreendido em virtude de um processo judicial, ele foi posteriormente leiloado por órgão estadual sem que fosse observada a situação jurídica do bem.

De acordo com informações presentes nos autos, a moto, modelo CG 150 Fan, foi apreendida em novembro de 2022, sendo liberada apenas em maio de 2024, após o cumprimento de decisão judicial. Entretanto, antes mesmo de sua restituição, o veículo foi colocado em leilão público pelo valor de R$ 2.200,00, quantia muito abaixo da avaliação de mercado, estimada em R$ 9.558,00, conforme a tabela FIPE.

Na sentença, ficou destacado que a responsabilidade objetiva da Administração Pública, prevista no artigo 37 da Constituição Federal, impõe o dever de indenizar sempre que comprovados a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre eles. No caso em questão, ficou demonstrado que o Estado do RN, por meio de seus órgãos, não agiu corretamente ao autorizar o leilão da moto que ainda estava vinculada a um processo judicial.

Com isso, ficou decidido que o autor deverá receber indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.558,00, e por danos morais, no valor de R$ 4 mil, levando em consideração o constrangimento e os prejuízos ocasionados pela situação.

A condenação deverá ser atualizada com base na taxa Selic, conforme previsto na legislação vigente.

TJ/RN: Companhia aérea indenizará passageira por danificação em bagagem durante viagem internacional

O Poder Judiciário do RN condenou uma companhia aérea após uma passageira ter sua mala de mão danificada durante uma viagem com destino à cidade de Bangkok, na Tailândia. Com isso, o juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, determinou que a empresa pague indenização no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais.

A autora relata ter adquirido passagens aéreas junto à companhia ré para realizar o trecho Madrid – Bangkok, com escala em Paris, conforme comprovantes anexados ao processo. Nesse sentido, com o intuito de evitar transtornos, optou por viajar apenas com uma mala de mão, agilizando o processo e evitando perdas e danos. Entretanto, ao chegar ao guichê para realizar o check-in, foi surpreendida com a exigência de despacho compulsório de sua bagagem de mão, sob a alegação de que não havia espaço suficiente na cabine do avião.

Ao desembarcar em Bangkok, a passageira percebeu que a mala apresentava sinais de avarias significativas, visto que a rodinha traseira estava completamente quebrada, impedindo que a bagagem fosse facilmente transportada. No local de retirada, observou que a área danificada estava coberta com uma fita, indicando que a avaria havia sido identificada anteriormente pela equipe responsável sem que a passageira fosse comunicada previamente.

Narra, além disso, que precisou carregar a mala danificada ao longo de uma viagem de 15 dias, prejudicando sua mobilidade e aumentando os transtornos. Diante da impossibilidade de consertar a mala, foi obrigada a adquirir uma nova bagagem para substituir a que havia sido danificada. Em razão disso, sustenta ter enfrentado grande desconforto e frustração durante toda a viagem, especialmente em deslocamentos que exigiam maior agilidade, como trajetos de barco e de praia.

Falha na prestação do serviço
De acordo com o magistrado, ao firmar contrato de transporte aéreo com o serviço de bagagem despachada no embarque, a companhia se compromete contratualmente não só a levar o passageiro ao seu destino, mas também se responsabiliza pela respectiva bagagem, cabendo a esta proporcionar um desfecho tranquilo ao viajante. “Movido pela confiança e boa-fé contratual, espera receber as suas malas ao desembarcar no destino final, o que não aconteceu nos presentes autos”, anotou.
Desse modo, o juiz evidenciou que, diferentemente do que entende a empresa, não se pode acatar a alegação de que a parte autora não sofreu ato ilícito que configurasse dano moral. Segundo o argumento do magistrado, provado o nexo causal entre a conduta omissiva do transportador e a falha da prestação de serviço, deve ser fixada compensação de natureza retributiva ao desconforto ou constrangimento infligidos ao consumidor.

“É inegável que o dano causado aos itens despachados causa ao viajante transtornos reais, que acarretam desconforto, angústia e sofrimento, impedido de usufruir de seus pertences, sentimentos capazes de configurar o abalo psicológico materializador do dano moral suscitado pela passageira. Por tais razões, entendo que contempla o objetivo indenizatório e punitivo por todo o sofrimento suportado pela autora”, afirma.

TJ/AC: Rede social deve excluir perfil que divulgava conteúdo pornográfico

Decisão do colegiado reafirmou o entendimento que o usuário não precisa fornecer URL para o encerramento de fraude em perfil falso.


A 1ª Turma Recursal determinou que a rede social adote medidas necessárias para exclusão de perfil que divulgava postagens com conteúdo pornográfico. A decisão foi publicada na edição n.° 7.879 do Diário da Justiça (pág. 40), desta quarta-feira, 14.

A autora do processo é de Mâncio Lima e afirmou que seu perfil na rede social estava sem uso há mais de dois anos, porque ela esqueceu a senha. No entanto, este passou a ser utilizado por outra pessoa de forma indevida, com a divulgação de postagens com conteúdo pornográfico.

A sentença reconheceu que a mulher foi vítima de fraude, por isso determinou a exclusão do perfil no prazo de cinco dias. No recurso, a rede social alegou impossibilidade de cumprimento da obrigação sem o fornecimento da URL [Localizador Uniforme de Recursos: tradução do termo técnico URL, que se refere ao endereço eletrônico na rede].

O relator do processo, juiz Danniel Bomfim, defendeu a hipossuficiência da usuária e assim afirmou que o réu tem aparato técnico necessário para cumprir a determinação de exclusão do perfil. O magistrado fundamentou seu voto com o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca de desnecessidade de fornecimento da URL.

“A exclusão judicial de perfil falso em rede social não depende da indicação da URL pela consumidora, sendo suficiente a individualização do perfil, cabe ao provedor a adoção das medidas técnicas necessárias à exclusão”, assinou.

STJ: Estado do Paraná pode ser obrigado a construir casa do albergado se medidas alternativas forem insuficientes

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o estado do Paraná deverá apresentar, no prazo de um ano, um plano de políticas públicas para viabilizar o cumprimento de penas em regime aberto no município de Rolândia. Se as medidas adotadas forem insuficientes, o poder público estadual será obrigado a construir uma casa do albergado.

De acordo com o colegiado, a Justiça do Paraná ficará encarregada de acompanhar a implementação gradual das medidas, com base no plano elaborado, dialogando com autoridades públicas e setores da sociedade interessados na resolução do problema.

O caso teve origem em uma ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Paraná, que demandava a construção da casa do albergado no município. O pedido foi negado em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reverteu a decisão, ao reconhecer que o Judiciário pode determinar a adoção de medidas ou a execução de obras emergenciais em unidades prisionais.

No recurso especial, o estado sustentou que a construção da casa do albergado seria desnecessária e que haveria outras medidas para atender aos condenados em regime aberto.

Entendimento do STF permite a imposição de medidas concretas
Relator do processo, o ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 220 da repercussão geral, definiu que o Judiciário pode impor a realização de medidas para efetivar direitos fundamentais. Nesse sentido – prosseguiu o ministro –, é lícita a intervenção da Justiça, depois de provocada, quando ações ou omissões das autoridades estatais evidenciarem um risco grave e iminente aos direitos de determinada parcela da população.

“Diante dessas considerações, vê-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido foi correto ao reconhecer a necessidade de o estado do Paraná construir a casa do albergado na comarca de Rolândia”, apontou o relator.

Processo estrutural facilita o diálogo e a construção de soluções consensuais
Segundo Bellizze, a situação verificada no município paranaense exige a adoção de um processo estrutural, “que é caracterizado por estabelecer uma discussão sobre o estado de desconformidade e por buscar uma transição para um estado ideal de coisas, removendo a situação de desconformidade, mediante decisão de implementação escalonada”.

Para ele, “a construção da casa do albergado não é a única solução possível” para os presos em regime aberto no município, pois há alternativas que devem ser consideradas, “como monitoramento eletrônico e outras medidas que respeitem a dignidade humana e sejam economicamente viáveis”.

No caso analisado, o ministro definiu que caberá ao juízo de origem, no cumprimento de sentença, estabelecer provimentos para a execução do plano a ser elaborado pelo estado do Paraná, com participação de autoridades públicas e sociedade civil.

Se a implementação de alternativas à casa do albergado não for possível ou se revelar insuficiente – concluiu Bellizze –, deverá ser determinada a elaboração de um plano para a sua construção, já que não haverá outra forma de suprir a falha estrutural reconhecida.

Veja o acórdão.
processo: REsp 2148895

TRF1: Eliminação de candidato por não reapresentar documentos já conferidos em fase anterior do concurso caracteriza excesso de formalismo

Um militar da Força Aérea Brasileira (FAB), que foi desligado do Curso de Formação de Cabos na fase de concentração final por não reapresentar o certificado de conclusão e o histórico escolar originais do nível médio, conforme exigido no edital do concurso, garantiu o direito de ser reintegrado ao certame. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Conforme o processo, o candidato já havia apresentado os documentos referentes ao nível médio, na fase inicial de inscrição, e conferidas a autenticidade e a titularidade com registro documental do procedimento pela administração pública.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “a nova exigência de reapresentação dos mesmos documentos, em contexto em que já haviam sido formalmente conferidos, não se justifica do ponto de vista jurídico, revelando-se um formalismo exacerbado, desprovido de finalidade prática e lesivo ao direito do candidato”.

O magistrado ressaltou, ainda, que a jurisprudência tem rejeitado a eliminação de candidatos simplesmente por descumprimento formal de exigências nas quais o objetivo já foi cumprido por entender que a atuação administrativa deve se pautar não apenas pela legalidade estrita, mas também por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

“Ademais, não se vislumbra qualquer risco de dano grave ou irreversível à Administração Pública, tampouco vulneração ao interesse público, decorrente da manutenção da sentença. O impetrante demonstrou, de forma inequívoca, que preenchia os requisitos exigidos para o ingresso no curso, não havendo fundamento razoável para impedir sua continuidade na carreira militar em decorrência de exigência meramente formal, já satisfeita em momento anterior”, afirmou o desembargador federal ao concluir seu voto.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1028082-14.2018.4.01.3400

TJ/RN: Empresa de energia renovável deve indenizar por infiltração em sala comercial

Uma empresa de energia renovável foi condenada após causar infiltração em uma sala vizinha. Na sentença do juiz José Undário Andrade, do 9° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN), a ré deve pagar o valor de R$ 33.973,84, a título de indenização por danos materiais, além de R$ 4 mil por danos morais e R$ 1.500,00 por lucros cessantes, acrescidos de correção monetária desde o efetivo prejuízo.

Conforme narrado, a parte autora alega que, em abril de 2024, sua sala, situada em um edifício comercial na zona Sul de Natal (RN), foi gravemente danificada em decorrência de infiltração proveniente de sala da empresa ré. Afirma que o ocorrido comprometeu a estrutura física, os móveis, o isolamento acústico e a possibilidade do exercício regular de sua atividade profissional, além de lhe acarretar prejuízo financeiro com reparos, perda de renda com sublocação e necessidade de uso de local emprestado.

A empresa, por sua vez, apresentou contestação reconhecendo a ocorrência do vazamento e a origem do dano, mas sustentando que os reparos foram devidamente realizados e que os custos apresentados pela autora são exorbitantes. Argumentou, ainda, que a parte autora se recusou a permitir a execução de serviços por empresas indicadas pela parte ré.

De acordo com o magistrado, a prova testemunhal, especialmente os depoimentos das profissionais especializadas, confirmou a alegação de que houve comprometimento da estrutura e do isolamento acústico da sala, afetando diretamente sua atividade profissional.

“Ainda que a ré tenha alegado que executou reparos em diversas salas, os elementos constantes dos autos evidenciam que os danos não foram plenamente sanados, principalmente no que se refere à restauração acústica, aspecto essencial à atividade profissional da autora, psicóloga, cuja ética profissional exige sigilo e confidencialidade nas sessões”, considerou o juiz.

O magistrado destacou, ainda, que os relatórios técnicos e os comprovantes de despesas juntados demonstram que o valor requerido pela autora (R$ 33.973,84), como forma de indenização pelos danos materiais causados ao imóvel de sua propriedade afetado por conduta de responsabilidade da ré, guarda razoabilidade diante da extensão dos danos.

Logo, o juiz sustentou que a ré deve ser condenada a indenizar a parte autora pelos danos materiais, visto que foram suficientemente demonstrados e comprovados.

“Além disso, restou comprovado o prejuízo com a perda temporária da sublocação da sala, no valor mensal de R$ 250,00 durante seis meses, devendo a ré ser condenada a indenizar a parte autora pelos lucros cessantes. Por fim, o abalo moral sofrido pela autora extrapola os meros aborrecimentos”, citou.

E finalizou ressaltando que:

“A impossibilidade de exercer suas atividades no local habitual, a necessidade de atendimento em local emprestado e o prolongamento da situação por mais de cinco meses configuram ofensa à dignidade da profissional e à sua rotina de trabalho, ensejando reparação moral.”

TJ/MT garante devolução de valor e indenização a comprador de veículo Hyundai com defeito

Um carro zero quilômetro apresentou panes elétricas reiteradas logo nos primeiros dias de uso, frustrando as expectativas do consumidor e resultando em ação judicial que garantiu a devolução do valor pago e indenização por danos morais de R$ 10 mil.

A decisão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, proferida pela relatora desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, manteve a condenação solidária da concessionária e da montadora responsáveis pelo veículo.

Segundo o voto da relatora, “o veículo zero quilômetro adquirido apresentou pane geral logo nos primeiros dias de rodagem, episódio que se repetiu ao longo de meses, sem solução pela concessionária”. O laudo pericial constatou que o problema decorreu da instalação de bateria incompatível, causando pane no sistema elétrico, “defeito que não foi sanado no prazo legal, legitimando a resolução do contrato e a restituição integral do valor pago”.

A relatora destacou ainda que “as sucessivas falhas em veículo novo frustraram a legítima expectativa do consumidor, evidenciando abalo moral indenizável”. Para ela, o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 10 mil “se mostra proporcional à gravidade do dano e à função pedagógica da condenação”.

A decisão ressaltou a responsabilidade solidária entre concessionária e montadora nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que “não se justifica a alegação de ilegitimidade passiva, pois ambas integram a cadeia de fornecimento do produto viciado”.

O Tribunal também confirmou a devolução do valor pago pelo consumidor com base na Tabela Fipe vigente na data em que o defeito ocorreu, acrescido de correção monetária e juros.

Processo nº 0014998-62.2015.8.11.0002

TJ/SC: Passageiros de cruzeiro serão indenizados por viagem interrompida no exterior

Viagem teve paradas canceladas e navio retido por falta de documentação de passageiros.


A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve a condenação de uma empresa de turismo ao pagamento de indenização a dois consumidores que tiveram a experiência de um cruzeiro internacional frustrada por falhas na organização e execução da viagem.

Durante o cruzeiro, o navio teve três paradas internacionais canceladas e chegou a ser retido no porto de Barcelona por causa da presença de imigrantes bolivianos sem documentação regular. Para a Justiça, cabia à empresa verificar previamente os documentos dos passageiros e da tripulação, de modo a evitar transtornos e prejuízos aos demais viajantes.

Os autores relataram que, além da retenção do navio, foram submetidos a condições precárias no transporte alternativo oferecido, receberam tratamento desrespeitoso por parte da tripulação e tiveram compensações insuficientes, como um crédito de apenas 50 dólares a bordo e reembolso parcial.

O juízo de primeiro grau, na comarca de Camboriú, reconheceu a responsabilidade da operadora e fixou indenização de R$ 7 mil por danos morais a cada passageiro, além do ressarcimento pelos danos materiais. Em recurso, a empresa pediu a redução do valor, mas o colegiado manteve integralmente a sentença.

A Turma Recursal considerou que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento e geraram abalo moral relevante, em razão da perda de parte significativa do roteiro internacional contratado. O relator destacou que “a conduta negligente da empresa organizadora, ao não conferir adequadamente a documentação dos passageiros, contribuiu diretamente para o prejuízo experimentado pelos consumidores”.

O valor fixado foi considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso, ao levar em conta a gravidade da falha e o impacto emocional sobre os viajantes. A decisão confirmou também a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. A decisão foi unânime.

Recurso Cível n. 5000842-27.2025.8.24.0113

TJ/MA: Imobiliárias devem devolver em dobro comissão indevida cobrada

Cobrança de valores deve estar exibida de forma clara no contrato.


Comissões de corretagem cobradas indevidamente de pessoas que compraram imóveis no Vite Condominium, em São Luís (MA), deverão ser devolvidas em dobro por três corretoras imobiliárias, que deverão pagar indenizações por danos morais individuais e coletivos, devido ao mascaramento desse valor na cobrança do “sinal”, nos contratos.

A Justiça atendeu – em parte – a pedido do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MA) contra as corretoras de imóveis contratadas para a venda dos imóveis pela administração do condomínio, alegando que houve mascaramento da cobrança.

O Instituto informou que as empresas prejudicaram as pessoas que compraram unidades no condomínio, devido à cobrança irregular da comissão de corretagem como condição para firmar o negócio. As pessoas deveriam pagar o valor relativo ao sinal do imóvel, mas foram levadas a pagar taxa de corretagem por serviços imobiliários, sem transparência nessa cobrança.

PRAZO PARA RECLAMAR

As imobiliárias afirmaram que os valores pagos foram efetivamente devidos, não cabendo sua restituição e que teria havido prescrição (perda do direito pelo fim do prazo legal para reclamar), quanto ao pedido para devolver os valores pagos a título de comissão de corretagem, que seria antes de julho de 2010.

No entanto, o juiz Douglas de Melo Martins (titular da Vara de Interesses Coletivos de São Luís), informou entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o prazo legal para ajuizar ação civil pública, na defesa de direitos individuais homogêneos, é de cinco anos, conforme a Lei nº 4.717/1965 aplicada ao caso.

Pela lei, a comissão de corretagem representa um encargo da parte que contrata e se beneficia dos serviços de intermediação da compra de imóveis por profissionais de corretagem. É possível transferir essa obrigação ao comprador, mas esse ajuste deve ocorrer de maneira “clara e expressa” no contrato, com prévio acordo entre as partes.

FALHA NO CONTRATO

Conforme a decisão, a ausência de previsão contratual “clara e destacada” sobre a comissão de corretagem viola o dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, significando cobrança indevida e causando a devolução dos valores em dobro.

“A falha no dever de informação e a cobrança indevida, em um contexto de contrato de adesão, configuram abuso de direito e violam a boa-fé objetiva, causando dano moral individual presumido aos consumidores e dano moral coletivo, pela lesão à confiança nas relações de consumo”, diz a decisão.

Assim, para que o valor da comissão de corretagem seja considerado válido, é necessário que conste no contrato informação clara e destacada sobre, para, só assim, transferir o encargo à pessoa contratante.

Processo: 0030355-83.2013.8.10.0001


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