TRT/RN: Operário que fazia manutenção de sondas de petróleo tem direito a adicional de insalubridade máxima

Três empresas de um mesmo grupo econômico foram condenadas solidariamente a indenizar, com o grau de insalubridade máxima, um operário que trabalhava realizando serviços de manutenção de equipamentos de sondas instaladas nos campos de produção de petróleo na região de Mossoró/RN.

O trabalhador prestou serviços à Eleva In-Haus Manutenção Industrial, entre março de 2019 e junho de 2023, data em que a empresa encerrou suas operações e suspendeu os contratos de trabalho de todos os empregados, entre eles o reclamante.

O operário entrou com uma ação junto à 3ª Vara do Trabalho de Mossoró exigindo o pagamento de um adicional de insalubridade em grau máximo que, segundo ele, não fora pago pela empresa como deveria.
Em sua reclamação, o trabalhador alegou que manuseava produtos químicos (graxas, óleo, cola de contato, cola borracha, solvente, verniz, hidrocarbonetos) em sua rotina de trabalho.

Perícia
A Eleva contestou a acusação afirmando que o reclamante “jamais trabalhou sob a influência dos agentes supramencionados”. Diante do impasse, a juíza Lais Ribeiro de Sousa Bezerra determinou a realização de uma perícia judicial.
Em seu laudo, o perito atestou que o operário mantinha “contato, de modo habitual e intermitente, com produtos químicos diversos, incluindo óleos lubrificantes, graxas, desengraxante, além do material residual proveniente dos poços de petróleo, uma mistura composta por óleos e hidrocarbonetos”.

Segundo a perícia, o manuseio diário dessas substâncias “pode provocar diversos efeitos nocivos à saúde” e que “a manipulação de óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins podem ser consideradas como insalubres em grau máximo”.

Acidente
O operário cobrou, ainda, uma indenização por estabilidade acidentária não paga pela empresa quando de sua rescisão.
Ele revelou ter sofrido um acidente de trajeto após sair do local de trabalho em direção à sua residência e ficou afastado pelo INSS, entre junho e dezembro de 2022.

Em junho de 2023, quando foi demitido, o empregado demonstrou não ter recebido o valor da indenização relativa a 12 meses de estabilidade prevista em lei.

O operário também pleiteou a responsabilidade solidária de mais duas empresas no polo passivo de sua reclamação, a Eleva Facilities Ltda. e a Top Service Serviços e Sistemas S/A, que pertencem ao mesmo grupo econômico que controla a Eleva In-Haus.

A juíza Lais Ribeiro reconheceu o direito do operário ao adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) e à indenização por estabilidade acidentária, entre o período da demissão e o final do período da estabilidade, entre outros pagamentos.

TJ/PB: Responder a inquérito policial não é motivo para desclassificação de candidato em concurso

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a atitude, por parte da Administração, em excluir candidato do concurso público, apenas por responder a investigação criminal sem qualquer ação penal com sentença condenatória, vai de encontro ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade.

No caso dos autos, o candidato prestou concurso público para provimento de vagas para o cargo efetivo de Perito Oficial Criminal da Polícia Civil do Estado da Paraíba do ano 2021/2022, tendo logrado êxito em todas as etapas do certame, todavia, na fase de investigação social restou excluído do processo por responder ou ter respondido a três inquéritos policiais.

O Estado argumenta que o candidato foi acusado, em três ocorrências policiais distintas e com autores e fatos distintos, das quais versavam desde lesão corporal a estelionato, bem como salienta que “o cargo de Perito Oficial Criminal é o espelho da Segurança Pública para elucidação dos vestígios produzido e deixados na prática de delitos, trata-se de profissão em que a honra e o pundonor devem estar intrínsecos àqueles que a compõe”.

No exame do caso, o relator do processo nº 0817950-92.2023.8.15.0000, desembargador José Ricardo Porto frisou que sobre o tema em questão o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência obrigatória, entendendo violar o princípio constitucional da presunção da inocência, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal.

“Ao caso em análise, aplica-se a tese de repercussão geral (Tema 22) firmada pelo STF, no julgamento do RE 560.900-DF, no seguintes termos: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PUBLIC 17-08-2020)”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0817950-92.2023.8.15.0000

TJ/DFT: PagSeguro deverá restituir valores transferidos ilegalmente via PIX

A 2ª Turma Cível do TJDFT condenou a PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A a restituir a uma entidade empresária todos os valores transferidos de sua conta corrente mediante ato ilícito praticado por terceiros. Dessa forma, a sociedade anônima deverá restituir a quantia de R$ 7.286,55.

A autora conta que, em outubro de 2022, foi vítima de fraude praticada por terceiro, que acarretou na realização de diversas transferências bancárias mediante o uso da ferramenta “PIX”. Diz que o acesso à conta ocorreu após furto do telefone celular do sócio da entidade empresária.

Em sua defesa, a PagSeguro afirma ser isenta de responsabilidade, uma vez que as operações financeiras impugnadas teriam sido realizadas por meio de aplicativo de telefone celular mediante confirmação de senha e outros dados de segurança.

Na análise do recurso, a Turma afirma que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e deriva da Teoria do Risco da Atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, além do entendimento firmado no enunciado nº 476 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Para o Desembargador relator, a mera alegação de que as operações financeiras impugnadas teriam sido realizadas por meio de aplicativo de telefone celular mediante confirmação de senha e outros dados de segurança, não é suficiente para isentar a PagSeguro da responsabilidade pela prestação de serviço ineficiente. “Aliás, o acesso à conta após o ingresso em sítio eletrônico, ensejando, assim, a realização de nove transferências bancárias no mesmo dia, em um intervalo de aproximadamente 30 minutos, permite concluir que o sistema de proteção da conta e de controle de operações apresenta vulnerabilidade”, disse.

Assim, a Turma concluiu que é dever da PagSeguro fiscalizar a regularidade dos serviços por ela prestados e evitar a repercussão indevida do ilícito no patrimônio dos consumidores. Por essa razão, ainda que tenha havido a referida transferência por terceiro, a sociedade anônima ré prestou o serviço com falhas e por isso deve ser responsabilizada, disse o relator.

Processos: 0720718-76.2022.8.07.0020

TJ/RN: Lei que limita o número de táxis na cidade é constitucional

Ao não admitir recurso extraordinário interposto pelo Ministério Publico do Rio Grande do Norte, o Tribunal de Justiça potiguar manteve acórdão do Tribunal Pleno que declarou a inconstitucionalidade apenas do art. 12 da Lei n. 974/981, originária do Município de Parnamirim, mantendo sem alterações o art. 4º, §1º, do mesmo diploma legal, que regulamenta o serviço de táxi na cidade.

O art. 12, declarado inconstitucional pelo TJRN, regulamentava que a permissão para exploração do serviço de táxi só poderia ser transferida com a autorização da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas (Departamento de Transportes Urbanos) e efetuada a taxa de transferência, ressalvando o caso de sucessão hereditária.

Por sua vez, o art. 4º, §1º, da Lei n. 974/981 foi mantido pelo TJRN, porque limita o número de táxis em relação à população, pois busca evitar o excesso de veículos, prezando pela qualidade e eficiência do transporte individual, em conformidade com o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e, no entendimento da Corte potiguar, não fere o princípio da livre iniciativa.

Ao declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 12 da Lei n. 974/981 e manter inalterado o art. 4º, §1º, do mesmo diploma legal, o Tribunal de Justiça rendeu atenção à segurança jurídica e ao excepcional interesse social, e, a fim de evitar eventuais prejuízos decorrentes da invalidação de atos praticados sob a vigência da norma, modulou os efeitos da decisão para que produza efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial.

O Ministério Público Estadual interpôs Recurso Extraordinário alegando que o acórdão do TJRN, ao deixar de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 4º, § 1º, da Lei Municipal nº 974/1998, incorreu em nítida violação à livre iniciativa e à livre concorrência, na medida em que limita o número de permissões a serem concedidas para o exercício da atividade autônoma de taxistas.

Sustentou ainda que, ao instituir o sistema de permissão para habilitação de prestadores do serviço de taxista no Município de Parnamirim, a lei municipal não poderia restringir o número de veículos autorizados, uma vez que caberia à administração controlar os destinatários das autorizações, de modo que concorram de maneira equânime e impessoal, sem favoritismos.

Ao analisar o Recurso Extraordinário, o vice-presidente do TJ, desembargador Glauber Rêgo, esclareceu que, para que este seja admitido, é necessário o atendimento dos pressupostos genéricos comuns a todos os recursos, bem como outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.

E nesse sentido, decidiu que o recurso não pode ser admitido porque o acórdão, que afastou a alegada inconstitucionalidade do art. 4º, §1º, da Lei Municipal 974/1998, foi proferido com base em interpretação da legislação local, ficando inviável a análise da pretensão recursal diante do óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.

Processo nº 0811888-32.2022.8.20.0000

TJ/SC: Indenização a comprador que, após 4 anos do negócio, descobriu que carro era furtado

O autor da ação comprou automóvel de concessionária em comarca do Vale do Rio Tijucas, por meio de contrato de leasing. Quatro anos depois, ao quitar o financiamento, tentou transferir o carro para o seu nome, mas descobriu, no órgão de trânsito, que as numerações do motor e do chassi estavam adulteradas. O Instituto Geral de Perícias (IGP) confirmou as irregularidades e revelou, ainda, que o veículo havia sido furtado cinco anos antes da venda ao consumidor. O fato resultou na apreensão do automóvel.

Por conta disso, o comprador ajuizou ação de evicção com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a concessionária e o Estado, em razão de ter sido aprovada vistoria no momento da venda. No direito civil, evicção é a perda do bem em razão de motivo jurídico anterior à aquisição. Em muitos casos, o adquirente perde o bem em consequência de reivindicação pelo verdadeiro dono. De acordo com o artigo 447 do Código Civil, nos contratos onerosos o vendedor responde pela evicção. É uma garantia para o comprador, mesmo em casos de aquisição por meio de leilão público.

Na sentença, a concessionária foi condenada a indenizar o consumidor em mais de R$ 16 mil, acrescidos de juros e correção monetária à época da apreensão, além do pagamento de R$ 2 mil pelo aluguel de outro automóvel. Contudo, o dano moral foi negado e a responsabilidade do Estado foi afastada. Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos em que o Departamento de Trânsito (Detran) efetua o registro de veículo e posteriormente se constata adulteração do chassi, a responsabilidade civil objetiva decorrente da apreensão e perda do bem deve ser afastada, ante a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o ato ilícito praticado por terceiro.

Concessionária e consumidor apelaram, mas a sentença foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Nas palavras do desembargador relator, “não se está imputando à requerida culpa pela adulteração do chassi e pelas demais irregularidades, mas, sim, a responsabilidade pela evicção por ter alienado ao autor um veículo que, posteriormente, veio a ser apreendido pela Polícia Civil em virtude de fraudes”. As apelações foram negadas por unanimidade. Cabe recurso especial ao STJ.

Processo n. 0002462-74.2014.8.24.0072

TJ/RN: Estado e Município devem custear cirurgia de tíbia em criança de seis anos

O Estado do Rio Grande do Norte deve fornecer ou custear, no prazo de 10 dias, procedimento cirúrgico de osteotomia com implantação de fixador externo hexapodal, além de todo tratamento pós-operatório necessário, em benefício de uma criança diagnosticada com falha de consolidação óssea com rara incidência em uma de suas pernas. A decisão é da Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim.

Na ação ajuizada contra o Município de Parnamirim e o Estado do Rio Grande do Norte, o menino foi representado por sua mãe. Ela narrou que o filho, atualmente com seis anos de idade, é diagnosticado com pseudoartrose congênita da tíbia, com necessidade de tratamento cirúrgico urgente.

Em 2019, ingressou naquela unidade judicial com processo solicitando cirurgia de urgência para tratamento do problema de saúde mencionado acima, ocasião em que seu pleito foi julgado procedente, tendo realizado a cirurgia requerida no Centro de Excelência em Reconstrução Óssea-cero, na cidade de Curitiba (PR), no dia 24 de agosto de 2021.

Informou ainda que, em Março de 2023, precisou retornar ao Centro de Excelência para acompanhamento do tratamento e custeou, através de auxílio recebido de familiares e amigos, os custos com passagens, hospedagem, alimentação, transporte, consulta e órtese, alegando um gasto total de R$ 4.733,14.

Afirmou que, após essa consulta, foi informada sobre a necessidade de realizar nova cirurgia de osteotomia na tíbia para retirar a placa instalada e que o valor proposto para o tratamento é de R$ 21.834,10, o que inclui todos os procedimentos cirúrgicos da equipe de cirurgia, visitas hospitalares, retornos ambulatoriais até a retirada do fixador externo, não estando inclusos as despesas hospitalares, da equipe de anestesia de fisioterapia e instrumentador cirúrgico, radiografias, curativos, medicamentos, hospedagem, alimentação, transporte e outros gastos eventuais não inerentes ao procedimento cirúrgico.

Decisão
A juíza Ilná Rosado, ao analisar os autos, entendeu que deve ser acolhido parcialmente o pleito do autor, “pois há fortes indícios de que a omissão estatal está fazendo com que o direito de um infante seja violado de forma grave”. Ela chegou a essa conclusão através da documentação anexada aos autos que comprova a necessidade do paciente ter acesso ao procedimento cirúrgico necessário ao tratamento da patologia que lhe aflige.

Assim, considerou o laudo médico detalhado acerca da necessidade do paciente ser submetido ao procedimento cirúrgico de osteotomia com implantação de fixador externo hexapodal, em virtude de ser portador de uma rara condição de saúde denominada pseudoartrose congênita na tíbia direita.

Quanto à negativa da administração, embora o autor não tenha apresentado declaração formal emitida pelas Secretarias de Saúde dos entes públicos, verificou que até a presente data, isto é, mais de sete meses depois do ajuizamento da ação, os entes públicos ainda não forneceram ou custearam o procedimento pleiteado pelo infante, estando demonstrado seu interesse de agir.

TJ/RO: Decreto estadual que extinguiu unidade de conservação é inconstitucional

Decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia declarou a inconstitucionalidade do Decreto Estadual n. 27.565, numa Ação (ADI) movida pelo Ministério Público de Rondônia. A decisão teve como base a análise da suposta inconstitucionalidade formal e material do referido decreto, que declarou a nulidade do ato de criação de uma unidade de conservação: a Estação Ecológica Soldado da Borracha, localizada em Porto Velho e Cujubim.

Conforme decidiu o relator, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, em sessão do Tribunal Pleno realizada na segunda-feira (4/3), a Constituição Federal de 1988, marco fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, incorporou princípios e normas voltados para a construção de um estado socioambiental. Este conceito preconiza que o desenvolvimento socioeconômico deve ocorrer de maneira sustentável, considerando não apenas aspectos econômicos, mas também ambientais e sociais.

Para o relator, o decreto feriu as Constituições Federal e Estadual no que diz respeito à proteção do meio ambiente, posicionamento que foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores que compõem o Tribunal Pleno Judiciário do TJRO.

No entendimento do relator do processo, o Estado Socioambiental, portanto, representa a tentativa de conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente e a promoção de direitos sociais. Contudo, como ressaltado na decisão, apesar dessas disposições constitucionais, há desafios persistentes na implementação efetiva desses princípios, especialmente no que tange à preservação ambiental e à inclusão social.

A análise da validade do decreto em questão concentrou-se na declaração de nulidade do ato de criação da unidade de conservação. O julgamento, ao considerar procedente o pedido da ação, declarou a inconstitucionalidade formal e material do Decreto Estadual. Além disso, a medida cautelar concedida anteriormente foi confirmada.

A decisão não apenas invalidou o ato, mas concedeu efeito ex tunc à decisão, reconhecendo a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados na ADI desde sua origem. Essa retroatividade ressalta a seriedade do entendimento jurídico e sinalizou a necessidade de alinhamento normativo com os princípios constitucionais que regem a proteção do ambiente e a promoção da qualidade de vida para todos os cidadãos.

Em repetitivo STJ define que reiteração no descaminho impede princípio da insignificância

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 1.218), decidiu que não é possível aplicar o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o acusado já foi processado pelo mesmo delito, ainda que os outros processos não estejam concluídos e seja qual for o valor dos tributos que deixaram de ser pagos. O colegiado, entretanto, deixou aberta a possibilidade de aplicação da insignificância se o julgador entender que ela é socialmente adequada para o caso.

Os três recursos escolhidos como representativos da controvérsia foram interpostos contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o qual havia decidido na mesma linha definida pelo STJ.

A tese do Tema 1.218 ficou assim redigida: “A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho – independentemente do valor do tributo não recolhido –, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no artigo 64, I, do Código Penal (CP), incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Aspectos subjacentes à formação da tese fixada
Em seu voto, o relator, ministro Sebastião Reis Junior, ponderou aspectos relacionados aos procedimentos que podem influenciar na conclusão sobre reiteração delitiva, ao limite temporal para caracterizá-la e à relevância do valor do tributo não recolhido para a decisão quanto à atipicidade ou não da conduta.

O ministro adotou a posição de que processos administrativos e fiscais – inclusive aqueles que ainda estejam em curso – também podem ser considerados na análise sobre a insistência na conduta delitiva e, portanto, fundamentar a não aplicação da insignificância.

Com relação ao marco temporal para a valoração desses procedimentos, o relator explicou que, a partir de entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 150 da repercussão geral, o período depurador de cinco anos previsto no artigo 64, I, do CP seria aplicável apenas à reincidência, e não à reiteração – que era o caso dos recursos em julgamento na Terceira Seção.

Assim, o ministro entendeu não haver base legal para aplicação desse prazo na análise de reiteração delitiva. Sebastião Reis Junior considerou que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser aplicados pelo juízo ao avaliar se o tempo decorrido desde a conduta anterior caracteriza ou não um comportamento habitual.

Quanto à importância do valor do tributo não recolhido, o relator acredita que admitir a incidência da insignificância na hipótese de reiteração, com base no pequeno valor do imposto não recolhido, “teria o efeito deletério de estimular uma ‘economia do crime’, na medida em que acabaria por criar uma ‘cota’ de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas”.

Por fim, o ministro esclareceu que, em regra, a jurisprudência do STJ já estabelece que a reiteração é um obstáculo à aplicação do princípio da insignificância. No entanto, diante das muitas circunstâncias que podem levar à reiteração da conduta, Sebastião Reis Junior apontou a necessidade de que as instâncias ordinárias possam decidir sobre o reconhecimento da atipicidade, caso verifiquem que a medida é socialmente adequada diante da análise do caso concreto.

Veja o acordão.
Processos: REsp 2083701;  REsp 2091651 e REsp 2091652

TST: Motorista consegue anular acordo assinado sob pressão

Ele assinou o documento já elaborado por um advogado que não conhecia.



A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a anulação de um acordo judicial entre um motorista carreteiro e a Vulcano Transportes do Nordeste Ltda.. A conclusão foi a de que ele fora pressionado a assinar o documento sem saber o que estava sendo ajustado.

Pressão
O acordo, homologado pela Justiça do Trabalho em novembro de 2019, previa o pagamento parcelado dos valores devidos, mas mas a empresa só pagou algumas parcelas. O motorista então ajuizou uma ação rescisória para anular a homologação, com o argumento, entre outros, de que nem sequer conhecia o advogado que o representara.

Segundo seu relato, a Vulcano informou que estaria fechando e que, para receber as verbas rescisórias, ele deveria assinar um documento, e o ato foi realizado sem presença de advogado.

Advogado da empresa
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), a situação caracterizava lide simulada e vício ou inexistência de vontade em relação ao acordo extrajudicial. O TRT assinalou que o motorista não foi devidamente assistido por advogado de sua confiança ao transacionar seus direitos trabalhistas e que o documento foi elaborado sem a sua participação por um advogado contratado e remunerado pela empresa e que não conhecia.

Linha de produção
O advogado, por sua vez, disse que soube que a Vulcano estava dispensando vários empregados e que tinha interesse em homologar os acordos trabalhistas. Ele então obteve o contato dos trabalhadores com a empresa e os contatou pelo WhatsApp, apresentando o “kit de documentos necessários” e o termo de acordo, que eram deixados na Vulcano. Em seguida, ajuizava as ações para a homologação.

Para o TRT, tratava-se de uma verdadeira “linha de produção de acordos trabalhistas”, em que os trabalhadores não tinham controle nem ciência do que estava sendo ajustado. Com isso, a homologação foi anulada.

Contato por WhatsApp
Para o relator do recurso da Vulcano, ministro Amaury Rodrigues,as mensagens de WhatsApp e outras provas demonstram que o motorista não foi representado por advogado próprio que o orientasse sobre os benefícios e prejuízos da transação. Nessas mensagens, enviadas a diversos empregados, o advogado se identifica como o que o “acompanhou o acordo junto com a Vulcano”. Os fatos foram confirmados também por testemunhas.

Fiscalização
Amaury Rodrigues assinalou que a validação de acordos extrajudiciais foi atribuída ao Poder Judiciário pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) para dar credibilidade a negócios jurídicos entre particulares. “Exatamente por isso, o procedimento pressupõe um magistrado proativo”, afirmou. Segundo o ministro, cabe ao Poder Judiciário a responsabilidade de fiscalizar a regularidade na utilização desse instituto.

Procedimento simplista
Na visão do relator, é aconselhável que o juiz ouça diretamente as partes envolvidas para só depois decidir a homologação. No caso, porém, não houve audiência, e o papel do juiz se restringiu à análise dos aspectos formais do acordo, num procedimento “simplista e desinteressado” que enfraquece uma medida criada para valorizar a vontade das partes.

Além de rejeitar o recurso, a SDI-2 determinou o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público do Trabalho em Pernambuco, para que sejam adotadas as providências que considerarem cabíveis.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-931-78.2021.5.06.0000

TRF1: Designação de técnico judiciário para oficial de justiça ‘ad hoc’ não caracteriza desvio de função

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia reconhecido o desvio de função de uma servidora ocupante do cargo de técnico judiciário, área administrativa, no exercício da função de oficial de justiça. A União apelou alegando que não basta a nomeação como oficial de justiça ad hoc para configurar o desvio de função: “é necessário também que seja demonstrado que o exercício da função paradigmática de forma contínua e de modo incontestável”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, verificou que os documentos apresentados mostraram que as tarefas da servidora eram específicas e ocasionais, relacionadas a intimações e citações. Essas tarefas não eram constantes, havendo meses sem novas designações. Portanto, essas atividades esporádicas não a equiparam ao oficial de justiça avaliador, cujas atribuições são mais amplas e justificam um salário maior. Além disso, não há base legal para a justiça trabalhista pagar à autora benefícios destinados a servidores de um cargo que nem existe em sua estrutura de pessoal.

Diante disso, sustentou o magistrado, “não há como ser atendido qualquer dos pleitos formulados pela demandante, seja por importar em violação à obrigatoriedade do prévio êxito em concurso público destinado a prover o cargo apresentado como paradigma (arts. 37, inciso II, CPC, c/c 10, caput, da Lei n. 8.112/90), seja por se tratar, cada uma das designações ocorridas, de forma esporádica, transitória e para fins específicos, do exercício de múnus público, irrecusável por natureza jurídica, situação bem distinta do alegado desvio de função, situação em que o exercício de atribuições distintas das relacionadas ao cargo de investidura do servidor público exige permanência e habitualidade, com aspecto de definitividade, não verificadas na situação ora sob exame”.

Processo: 0005382-37.2013.4.01.3400


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