TRF4: Justiça garante medicamento para tratamento de leucemia

A Justiça Federal determinou que um homem, morador de São Jorge do Ivaí (PR), receba medicamento para tratamento de leucemia pró-mielocítica aguda, doença caracterizada por sangramentos e manchas roxas na pele. A sentença é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá, que determinou que a União e o Governo do Paraná, de forma solidária, devem fornecer o medicamento enquanto a sua utilização se fizer necessária.

O autor da ação tem 42 anos e informou que o uso do medicamento é essencial para finalizar seu tratamento, pois caso não seja finalizado, corre-se o risco da doença retornar aos primeiros estágios. Explicou ainda que, ao comparecer na Regional de Saúde de Maringá, foi informado que o medicamento não integra a Relação Nacional de Medicamentos (RENAME). O custo do tratamento ultrapassa os 9 mil reais ao ano, sendo que não possui condições de arcar. para tanto, buscou a justiça para garantir seu direito à saúde.

O magistrado fundamentou sua sentença na tutela de urgência pronunciada no processo, que, de acordo com Nota Técnica, o medicamento pretendido é comprovadamente eficaz, indicado e imprescindível para o tratamento da enfermidade da parte autora.

Na tutela concedida, ficou destacado que os medicamentos para o tratamento do câncer não se encontram inseridos na lista da RENAME. E que, em se tratando de neoplasia maligna, mesmo ausente a integração do medicamento a um programa específico de tratamento, o Sistema Único de Saúde (SUS) fornece a medicação mediante autorização de procedimento de alta complexidade por intermédio dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON).

Como a parte autora sofre de doença grave, crônica, progressiva e com alto grau de mortalidade, cujo tratamento não admite delongas, tanto que sua gravidade é reconhecida por diversas leis, a exemplo da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), resta dispensado o cumprimento do requisito carência para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez aos segurados portadores de neoplasia maligna.

“O medicamento tem alto preço, sendo praticamente inacessível à esmagadora maioria da população brasileira. Logo, oportunizar à parte autora o tratamento adequado significa conferir efetividade ao preceito constitucional que obriga o Estado a garantir a todos, indistintamente, a assistência médica e o direito à vida, independentemente do medicamento constar ou não em lista pré-determinada pelo SUS”, explicou o juízo da 1ª Vara Federal de Maringá.

“Considerando que não surgiram nos autos novos elementos suficientes para modificar a situação enfrentada quando da análise da tutela de urgência, adoto os fundamentos acima como razões de decidir, eis que bastantes à solução do conflito”, ressaltou José Jácomo Gimenes.

O magistrado determinou ainda que a União deve ressarcir o Estado do Paraná o valor da compra dos medicamentos e o ressarcimento deve se dar na via administrativa, sem necessidade de intervenção judicial.

TJ/RS: Acusado de ameaçar ex-companheira e divulgar imagens dela em rede social é condenado

Um homem, de 32 anos, foi condenado por ameaçar a ex-companheira e publicar imagens dela seminua, sem consentimento, na rede social Facebook. Na sentença, proferida nessa terça-feira (6/8), a Juíza de Direito Denise Dias Freire, do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Rio Grande, aplicou a pena de 5 anos, três meses e 3 dias de prisão, em regime semiaberto e a indenização por danos morais de R$ 15 mil à vítima.

Segundo a magistrada, a autoria foi provada pelo registro do boletim de ocorrência, bem como pelas capturas de tela do Facebook, onde a vítima aparecia em imagens usando apenas roupas íntimas e das mensagens enviadas pelo réu a ela. Conforme a denúncia, o réu estava inconformado com a separação proposta por ela e pelo fato de a mulher tê-lo traído. Nas publicações, o réu teria exposto a vida íntima da vítima e a condição dela de soro positiva. Passando-se pela mulher, ele teria anunciado a realização de programas sexuais. No início do processo, a mulher obteve uma Medida Protetiva de Urgência (MPU) contra o réu.

Entre as mensagens recebidas pela vítima, estão: “já que como sempre vc gosta de me roubar, acabar com a minha vida, eu vou acabar com a sua”, “a vergonha vai ser Grande pra vc e pra tua família”, “Já q vc prefere fazer tudo isto q sentar e conversar, ok, teu pesadelo começa amanhã assim q eu sair do hospital vc vai me pagar”. Os fatos ocorreram entre setembro e outubro de 2019.

Na sentença, a Juíza afastou a tese defensiva que alegou que a conduta não era crime.

“Embora os delitos praticados pelo acusado tenham cessado, ficou claro, pela prova colhida, que geraram real temor na vítima, que necessitou de medidas protetivas de urgência. Assim, conclui-se que o delito foi cometido contra mulher fragilizada, em situação de vulnerabilidade, em relação doméstica, o que, de modo algum, pode ser ignorado ou relevado. Nestes termos, aliás, é a Súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça: ‘É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.'”, diz.

A pena do réu teve uma causa de aumento no percentual máximo de 2/3 pelo fato de o réu e vítima terem mantido relação íntima de afeto, por ele ter agido por vingança e ainda pelo fato dele tê-la humilhado publicamente. A obrigação do acusado em indenizá-la na esfera penal pelos danos sofridos no valor de R$ 15 mil , corrigido pelo IPCA-E, a contar da sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do fato, não prejudica a apuração da indenização na área cível.

“Não há dúvidas de que tais atos atentaram contra os direitos de personalidade dela, notadamente sua integridade física e psíquica e sua intimidade, submetendo a mulher à situação de sofrimento, tendente a diminuir, pela própria natureza do ato, a sua autoestima e tranquilidade. Do mesmo modo, é certo que esses atos caracterizam forma de violação da dignidade da pessoa humana, sendo inconteste, pois, os danos morais decorrentes”, pontua a Juíza.

Perspectiva de Gênero

Ao fundamentar a decisão, a magistrada observou a Resolução 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário. A normativa determina que magistrados e magistradas eliminem do Judiciário brasileiro julgamentos “carregados de preconceitos, de estereótipos e de repetição de desigualdade”. A intenção é combater discriminações e desequilíbrios de gênero.

“Em verdade, a adoção da perspectiva de gênero é um movimento global, tendo a Organização das Nações Unidas (ONU) instituído objetivos de desenvolvimento sustentável(ODS) como metas da Agenda 2030 relacionados à temática. Julgar com perspectiva de gênero não é dar sempre razão à mulher. A imparcialidade pressupõe a ausência de interesse egoístico e pessoal de quem julga (como a garantia de uma decisão justa). Por outro lado, ‘a concepção contemporânea da imparcialidade agrega um novo ponto de vista: a perspectiva objetiva da imparcialidade, que é a promoção de uma atividade jurisdicional sob o enfoque do ‘devido processo legal substancial’. Assim, a imparcialidade deixa de tratar apenas de questões referentes à subjetividade de quem julga, para abranger a própria persecução de um processo justo, sob o ponto de vista do procedimento. Isso porque o patriarcado e o racismo influenciam a atuação jurisdicional. Portanto, magistrados estão sujeitos a reproduzir os estereótipos de gênero, raça e classe presentes na sociedade”, afirma a magistrada.

Ela destaca ainda que a imparcialidade sem perspectiva de gênero é parcial, “já que possui gênero, raça e classe bem definidos: é homem, branco e heterossexual. Um julgamento imparcial pressupõe, assim, uma postura ativa de desconstrução e superação dos vieses e uma busca por decisões que levem em conta as diferenças e desigualdades históricas, fundamental para eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher”.

A magistrada concluiu a fundamentação reforçando que julgar com uma perspectiva de gênero “implica cumprir a obrigação jurídica constitucional e convencional de realizar o princípio da igualdade, por meio do trabalho jurisdicional que garanta o acesso à justiça e considere as relações assimétricas de poder, as situações estruturais de desigualdade, bem como a presença de estereótipos discriminatórios de gênero na produção e interpretação normativa e na avaliação de fatos e evidências”.

TRT/MG: Clínica de depilação a laser deve indenizar consumidora por queimaduras nas pernas

Os ferimentos provocaram dor e manchas escuras na pele.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte e negou provimento ao recurso de uma clínica de depilação a laser, que foi condenada a indenizar uma consumidora por queimaduras nas pernas. A empresa deve pagar R$ 3 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos estéticos.

Segundo o processo, em março de 2019, a cliente adquiriu um pacote com várias sessões de depilação a laser nas pernas. Ao chegar em casa após uma das sessões, que não foi realizada pela mesma pessoa das anteriores, a consumidora notou que as pernas estavam muito avermelhadas e com ardência forte. A situação piorou no dia seguinte e as manchas se tornaram escuras.

A cliente solicitou ajuda aos responsáveis pelo tratamento e foi instruída a usar apenas uma pomada para aliviar as dores. Isso não funcionou e, de acordo com ela, a ardência piorou. Como as pernas ficaram com marcas de queimadura que perduraram por sete meses, a cliente decidiu ajuizar a ação.

Em sua defesa, a clínica sustentou que não havia nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos causados à consumidora, que seria culpada por não obedecer às recomendações repassadas no ato do atendimento. Argumentou ainda que a cliente retornou ao estabelecimento para realização de novas sessões de depilação a laser após a data da alegada queimadura, o que evidenciaria a permanência da confiança no serviço prestado. Além disso, alegou que não ocorreram danos estéticos, porque as cicatrizes perduraram por cerca de sete meses, não sendo, portanto, permanentes.

Em 1ª Instância, os argumentos da autora da ação foram aceitos e ficaram estipuladas as indenizações por danos morais e estéticos em R$ 3 mil cada uma. Diante disso, as duas partes recorreram.

Para o relator, desembargador Habib Felippe Jabour, a consumidora foi acometida por queimaduras graves decorrentes de falha na prestação dos serviços e deve ser compensada pelos danos morais e estéticos sofridos, pois foi atingida em sua esfera psicológica e física.

“Das provas dos autos deduz-se que as manchas perduraram por mais de sete meses após a realização do procedimento. Nesse sentido, resta evidente haver extrapolado os limites do aceitável, e cabia à fornecedora do serviço orientar a paciente e operar o equipamento de modo a evitar a ocorrência de ferimentos dessa gravidade. Não há qualquer elemento de prova hábil a justificar a modificação do pronunciamento judicial de 1º grau”, afirmou o magistrado.

A desembargadora Eveline Félix e o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Mulher que retirou cinto de segurança e caiu no corredor de ônibus não será indenizada

A Justiça catarinense entendeu que a passageira de transporte público que desafivelou o cinto de segurança durante o trajeto, caminhou pelo coletivo e se desequilibrou ao passar por uma lombada, não deve ser indenizada. Por esse motivo, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o recurso da família da passageira porque, segundo o colegiado, a atitude excluiu qualquer relação causal com a conduta do motorista, ao configurar uma causa de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.

Portadora de sérios e diversos problemas de saúde, a moradora de Campos Novos precisava fazer hemodiálise três vezes por semana em Luzerna. A viagem, que era feita pela mulher há sete anos, ocorria em um ônibus da Secretaria Municipal de Saúde com cinto de segurança em cada assento. Em determinado dia, a mulher sentou ao lado de um fumante e, por conta do mau cheiro, decidiu mudar de lugar com o coletivo em movimento.

Quando o ônibus passou por uma lombada, a mulher caiu no corredor. O motorista parou no hospital mais próximo, mas a vítima não quis desembarcar para tratar das lesões. Ao chegar ao destino, a mulher foi hospitalizada com duas vértebras e a bacia fraturadas. Por conta disso, ela ajuizou ação de indenização contra o município por danos materiais e morais pelos quais cobrava, respectivamente, R$ 3 mil e R$ 100 mil. Os pedidos foram indeferidos no juízo de 1º grau.

O recurso ao TJSC foi interposto pela família da mulher, que morreu em razão da doença adquirida antes do acidente. Os familiares defenderam que o motorista passou bruscamente pela lombada e por isso a vítima caiu. O artigo 734 do Código Civil dispõe que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”. O dispositivo foi usado como fundamento do recurso para a família pedir a reforma da sentença e buscar a reparação dos danos causadas à vítima.

Contudo, o desembargador relator da apelação apontou que a conduta da passageira deu causa à exclusão de responsabilidade: “Assim, não vislumbro que o motorista condutor do ônibus, ou qualquer outro agente público, tenha provocado o sinistro narrado. Na verdade, a prova revela que a própria autora deu causa à sua queda, visto que, sendo ‘portadora de sérios e diversos problemas de saúde’ – e, portanto, presumidamente frágil -, passou a deambular no interior do ônibus durante o percurso. E, conforme revelam os depoimentos prestados pelas testemunhas, transcorreram poucos segundos entre o momento em que a falecida autora ergueu-se de seu assento até o instante em que se estatelou, restando impossível ao motorista repreendê-la ou impedir o acontecimento casual”. O entendimento foi seguido pelos demais membros da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.

Autos n. 0301643-05.2018.8.24.0014

TRT/MG mantém justa causa de trabalhador que agrediu o atual namorado da ex-companheira

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao garçom de um serviço de bufê de Belo Horizonte que agrediu verbalmente e ameaçou com uma faca, no local de trabalho, o atual namorado da ex-companheira dele. Na justificativa para a dispensa, a empregadora juntou também ao processo uma cópia das medidas protetivas que foram aplicadas ao ex-empregado a pedido da ex-namorada, com base na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), que completa hoje 18 anos. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que, sem divergência, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG.

No processo judicial, a empregadora confirmou que o garçom compareceu, no dia de folga, ao local de trabalho e agrediu verbalmente o atual namorado da ex-companheira, chegando a ameaçá-lo com uma faca. Segundo a empresa, ele foi contido por outros colegas, mas prosseguiu com a violência, jogando a motocicleta da vítima no chão. A empresa acrescentou ainda que a conduta cometida pelo ex-empregado foi tão grave que a autoridade policial compareceu ao local, conduzindo o trabalhador até o quartel policial, onde foi mantido até o final do dia.

Informou também que o profissional, há tempos, persegue e ameaça reiteradamente a ex-namorada, estando sujeito a uma série de obrigações referentes à medida protetiva de urgência, como não se aproximar e não manter contato com a ofendida. A empregadora reforçou ainda que os fatos ocorreram na sede da empresa, ou seja, no local de trabalho do ex-empregado.

Justificou que o garçom foi dispensado pelas condutas tipificadas nas alíneas “b”, “j”, “k”, do artigo 482 da CLT. Segundo a empresa, ele foi contratado em 21/7/2021, para exercer a função de garçom, tendo sido dispensado por justa causa no dia 29/9/2022.

Como prova, a empregadora apresentou também no processo dois boletins de ocorrência. O primeiro foi registrado pela ex-companheira, um dia após o fato, em que ela relatou que estava sendo ameaçada de morte pelo garçom, que não aceitava o fim do relacionamento. Segundo ela, as ameaças envolveram ainda o atual namorado. Já o segundo boletim foi registrado no dia da agressão à vítima, envolvendo o crime de dano, bens e valores.

Recurso do trabalhador
Ao recorrer da decisão de primeiro grau, o trabalhador confirmou que foi dispensado por justa causa em 29/9/2022, em razão de uma desavença com um colega de trabalho, no dia 21/9/2022. Sustentou que a dispensa foi arbitrária e discriminatória, porque, na data dos fatos, estava em tratamento psiquiátrico, ajustando a medicação, e podia apresentar mudanças de humor e confusão mental. Afirmou, ainda, que não houve imediatidade da punição, que apenas ocorreu oito dias após o evento, ficando descaracterizada a justa causa para a dispensa.

Acrescentou que aproveitou o dia de folga para ir ao trabalho da ex-companheira, que não é o mesmo dele, para entregar-lhe alguns pertences pessoais. Reforçou que o fato que ensejou a dispensa por justa causa ocorreu fora do estabelecimento comercial e que trabalhava no bairro Vila da Serra e a ex-companheira e o atual namorado, no bairro Santa Lúcia, também em BH.

Decisão
Para a então juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, a decisão não merece reforma. No entendimento da julgadora, não há dúvida de que o incidente envolvendo o reclamante e outros dois empregados ocorreu na sede da empresa, em horário de serviço, ainda que naquele dia ele estivesse de folga.

“De qualquer forma, a conduta do garçom configura mau procedimento, traduzido pela prática de atos que violam as regras do decoro e da paz no ambiente de trabalho. Está claro que o reclamante descumpriu deveres básicos do empregado de lealdade e respeito, tornando impossível a manutenção do vínculo de emprego”, ressaltou a relatora.

Segundo a magistrada, não há nos autos nenhuma prova de que a empresa possuía ciência do quadro clínico do trabalhador no momento da dispensa por justa causa em 29/9/2022. Ela frisou que, como o laudo e o relatório médico anexados ao processo foram emitidos muito depois do encerramento do contrato de trabalho, não havia como a empresa saber que o garçom enfrentava problemas psiquiátricos, o que afasta a alegação de dispensa discriminatória.

“Assim, após detida análise dos elementos coligidos ao feito, não vejo como dissentir da conclusão a que chegou a sentença”, concluiu a julgadora, negando o pedido do trabalhador. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/SP: Condomínio indenizará moradora por extravio de correspondência

Ressarcimento fixado em R$ 5 mil.


A 27 Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, proferida pela juíza Sabrina Salvadori Sandy Severino, que condenou condomínio a indenizar moradora após extravio de correspondência de carta de citação. O ressarcimento, por danos morais, foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Segundo os autos, o porteiro recebeu duas cartas com aviso de recebimento para citação da autora e sua irmã (falecida), relacionadas à processo de execução de título ajuizado pelo próprio condomínio, mas não as repassou à apelada nem anunciou ao carteiro a ausência da irmã falecida. A omissão fez com que o processo corresse à sua revelia, ocasionando a penhora de seus bens.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Dario Gayoso, destacou que, de acordo com legislação, os responsáveis pelo edifício são credenciados a receber correspondência endereçada às unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação. “Os réus tinham o ônus de comprovar que houve a entrega da correspondência para a condômina, mas não se desincumbiram, pois conforme depoimento do zelador do condomínio, estas cartas não foram registradas no livro de protocolo de entrada”, escreveu. O magistrado acrescentou que, no caso dos autos, o extravio causou dano moral, uma vez que a autora sofreu consequências diretas da não ciência da ação de execução, pois além de não ter tido a oportunidade de embargar, foi surpreendida por bloqueio de ativos financeiros em sua conta bancária, ainda que posteriormente a execução tenha sido extinta por acordo.

Completaram a turma de julgamento, que teve decisão unânime, os desembargadores Alfredo Attié e Daise Fajardo Nogueira Jacot.

Apelação n° 1006243-14.2022.8.26.0020

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar cliente que foi perseguida e ameaçada

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o supermercado SIC Comercial de Alimentos LTDA a pagar indenização a cliente, que foi perseguida e ameaçada no estabelecimento.

O caso ocorreu em junho de 2023, quando a autora foi abordada por duas pessoas ao entrar no supermercado, uma delas estava visivelmente transtornada. Dentro do estabelecimento, a pessoa pegou uma faca e passou a perseguir a cliente, que foi orientada por uma funcionária a se esconder no açougue. No entanto, o agressor esfaqueou a funcionária antes de ser contido por um policial militar que estava no local.

Ao analisar o recurso, a Turma reconheceu que o supermercado falhou em garantir a segurança da cliente, especialmente tendo em vista que o local é frequentado por pessoas em situação de vulnerabilidade. O colegiado destacou que, ao operar um supermercado, a empresa assume o risco e a responsabilidade pela segurança dos consumidores.

Em locais de grande circulação, como supermercados, é imperativo dispor de segurança qualificada e medidas preventivas adequadas. Assim, a Turma concluiu que a ausência dessas medidas configurou falha na prestação de serviço e que, apesar da intervenção de um policial militar que estava no local, a autora sofreu um grande abalo emocional, o que justificou a condenação por danos morais.

“Tal situação certamente causou profundo medo na requerente, dado o inegável intento do terceiro de atentar contra a incolumidade física da demandante. O laudo acostado também demonstra que a requerente ainda possui severas sequelas psicológicas em razão do evento traumático por que passou”, apontou o relator.

Ao condenar o supermercado ao pagamento de R$10 mil por danos morais, a Turma enfatizou que a falta de segurança adequada foi determinante para o risco enfrentado pela cliente.

A decisão foi unânime.

Processo:0742017-35.2023.8.07.0001

TJ/SP: Provedores de aplicação têm dever de guarda de dados relativos a portas lógicas de origem

Informações permitem individualizar usuários.


A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que sites de venda online forneçam os registros de criação e acesso de anúncios de suas plataformas, bem como das contas responsáveis pela criação, com endereço de IP, data, hora, fuso horário e porta lógica de origem, restritos temporalmente ao período de seis meses antes da intimação da decisão liminar em 1º Grau. De acordo com os autos, terceiros utilizaram indevidamente as marcas da autora para comércio de produtos falsificados nas plataformas dos réus.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi destacou que os réus, provedores de aplicação, têm dever de guarda dos dados relativos às “portas lógicas de origem” – dado capaz de identificar e individualizar um usuário dentro do provedor de conexão mesmo que o mesmo IP tenha sido distribuído para um grupo de pessoas.

“Muitos dos IPs antigos passaram a ser compartilhados por mais de um acesso de diferentes páginas, sendo apenas possível identificar o específico acesso, acerca do qual se postulam os dados, caso o IP a ele relativo seja cruzado com os dados da porta lógica de origem do mesmo acesso. Dados que, frise-se, são tecnicamente viáveis de serem apresentados por provedores de aplicação. À vista disso, a simples apresentação dos IPs de acesso não permite, a contento, que se identifiquem os dados do acesso, pelo que se faz necessário o fornecimento da porta lógica de origem”. O magistrado acrescentou que caso em fase de cumprimento se demonstre a impossibilidade da obrigação de fazer, é possível a conversão em perdas e danos.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Companhia é condenada a indenizar consumidora por extravasamento de esgoto

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a indenizar mulher por transtornos causados pelo transbordamento da rede coletora de esgoto no imóvel da consumidora.

No recurso, a Caesb defendeu a exigência de perícia técnica e que a instalação da rede de esgoto dentro do lote da consumidora ocorreu devido à ocupação irregular e com seu consentimento. A empresa argumentou ainda que a responsabilidade pelos danos era da própria consumidora ou, no mínimo, havia culpa concorrente, além de considerar o valor da indenização exorbitante.

No entanto, a Turma entendeu que a prova pericial era desnecessária para comprovar os danos morais, já que os prejuízos e o nexo causal estavam suficientemente evidenciados nos autos. O colegiado destacou que a relação jurídica entre as partes é de consumo e, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor deve responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. Dessa forma, a responsabilidade da Caesb só poderia ser excluída se comprovado que o defeito inexistia ou que os danos ocorreram por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, o que não foi o caso.

Além disso, a Turma considerou que a ocupação irregular não exime a responsabilidade da Caesb, pois a prestação de serviços de saneamento deve garantir a salubridade dos moradores. O consentimento da consumidora para a instalação da rede de esgoto no imóvel não implicava na assunção dos riscos de extravasamento. Logo, deveria a Caesb adotar medidas preventivas para evitar tais ocorrências. ´´A inviabilidade de moradia ou a necessidade de instalação da passagem da rede de esgoto no imóvel da parte, e suas consequências, deveriam ser informados de forma clara e prévia ao consumidor, parte hipossuficiente da relação”, pontuou o relator.

O colegiado entendeu que os transtornos causados pelo extravasamento de esgoto ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram danos morais. A Turma concluiu que o valor de R$ 10 mil fixado para a indenização era adequado e proporcional aos prejuízos sofridos pela consumidora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719620-73.2023.8.07.0003

Em repetitivo, STJ decide que incide contribuição previdenciária patronal sobre adicional de insalubridade

No julgamento do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”.

O relator, ministro Herman Benjamin, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, que também estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” (artigo 201, parágrafo 11).

Já a Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, I, estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir seu trabalho.

O ministro lembrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

“Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”, acrescentou.

Adicional de insalubridade possui natureza remuneratória
Herman Benjamin observou que o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre, sendo orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ que o respectivo adicional tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal.

O ministro também ressaltou que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição (parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991) – devidas ao empregado e trabalhador avulso –, uma vez que não é importância recebida de forma eventual, mas sim habitual.

“Em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2050498; REsp 2050837 e REsp 2052982


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