TJ/CE: Hapvida Assistência Médica indenizará paciente após negar internação de urgência quando estava grávida e com quadro infeccioso

O Poder Judiciário estadual condenou a Hapvida Assistência Médica a indenizar moralmente uma paciente que teve a internação negada quando estava grávida e com um quadro infeccioso. O caso foi avaliado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria do desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira.

Consta nos autos que a mulher estava com 26 semanas de gestação e recebeu indicação médica de internação para evitar o agravamento do quadro de infecção no trato urinário, o que acarretaria risco de morte. Diante da situação, ela procurou a emergência do hospital, porém teve a solicitação negada pelo plano sob justificativa de carência contratual.

Sem condições de arcar com o tratamento necessário de forma particular, e considerando a urgência da situação, a paciente, que já havia tentado tratar, sem sucesso, sintomas como dor ao urinar, calafrios, dores na lombar e um pequeno sangramento, procurou a Justiça para solucionar o problema, bem como para pleitear indenização por danos morais. A internação foi concedida por meio de decisão liminar.

Na contestação, a Hapvida afirmou que a mulher procurou a operadora para internação clínica obstétrica apenas 39 dias após aderir ao plano de saúde. Pelo contrato, tal procedimento só seria possível após 180 dias de carência. Ainda conforme a operadora, a paciente não informou, no ato da contratação, que estava grávida.

A operadora disse ainda que, antes da contratação do plano, a mulher já sabia que tinha uma gestação de risco, pois fora diagnosticada com uma série de problemas de saúde, entre eles, asma, infecção urinária e sangramento transvaginal, tendo sido essas duas últimas ocasionadas pela própria gravidez.

Em junho de 2021, a 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza destacou que a internação era necessária para a preservação da vida da gestante e do bebê, considerando, portanto, indevida a negativa do plano de saúde. O juízo confirmou também a aplicação de uma multa no valor de R$ 10 mil reais, referente a um dia de descumprimento da ordem liminar.

Inconformada, a Hapvida ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0218463-29.2021.8.06.0001) sustentando que o período de carência existe para evitar a ocorrência de fraudes e que a mera existência do plano de saúde não obrigava a assistência integral, uma vez que tais serviços participam de forma complementar do sistema público de saúde, que é uma responsabilidade do Estado.

A mulher também recorreu da decisão de 1º Grau, mas apenas para reforçar o pedido de indenização por danos morais como forma de reparar o sofrimento e a angústia sofridos devido à negação do tratamento indicado.

No último dia 24 de julho, a 3ª Câmara de Direito Privado condenou a operadora de plano de saúde a indenizar a cliente em R$ 10 mil reais, ressaltando que, embora válida a cláusula contratual estabelecida, era necessária uma interpretação diversa por se tratar de uma situação excepcional. “Nas hipóteses de violados ou ameaçados os direitos fundamentais à vida e à saúde, torna-se possível a adequação contratual de planos de saúde ao dispositivo legal, possibilitando a decretação da nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem. Restou evidenciado que o atendimento da autora tinha caráter emergencial”, explicou o relator.

O colegiado, na data, era formado pelos desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos, Cleide Alves de Aguiar (presidente), Marcos William Leite de Oliveira, Maria Regina Oliveira Câmara e Paulo de Tarso Pires Nogueira, e julgou um total de 216 processos.

TJ/DFT reconhece violência contra animal e determina indenização por danos

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos materiais e morais devido à violência contra animal de estimação da sua vizinha.

A autora da ação buscava reparação por danos morais, sob a alegação de que, em 25 de março de 2023, a ré teria arremessado seu gato, o que causou lesões graves no animal. A autora afirmou que precisou transportar o gato de ônibus para atendimento veterinário, onde o animal permaneceu internado por seis dias, o que gerou prejuízos materiais e morais.

Em sua defesa, a ré contestou a legitimidade para figurar no polo passivo e a admissibilidade do recurso. Alegou que a autora não apresentou o recurso correto e que não havia provas suficientes para atribuir-lhe a responsabilidade pelas lesões no animal. A defesa também argumentou que a testemunha ocular não poderia ter uma visão clara do ocorrido e que não estavam presentes os requisitos para a responsabilidade civil.

A Turma Recursal rejeitou as preliminares de ilegitimidade e inadmissão recursal. O Colegiado considerou que a controvérsia sobre a autoria dos fatos não tornava a parte demandada ilegítima e que o equívoco na nomenclatura do recurso não impedia seu conhecimento.

Ao analisar o mérito, a Turma concluiu que as provas no processo eram suficientes para comprovar a ocorrência da violência contra o animal e identificar sua autoria. A decisão considerou que a versão apresentada pela ré para justificar o sangramento do gato, atribuída a um atropelamento, era implausível e que divergia do depoimento da testemunha ocular que não possuía relação com as partes.

Assim, ficou constatado que o animal estava na residência da ré, que o expulsou, e que a testemunha viu o gato sendo arremessado. Nesse sentido, o relator concluiu que “por conseguinte, estando confirmado que o animal estava na residência da Recorrida, que esta o expulsou de lá e, imediatamente após a expulsão, o animal apresentou sangramento, aliado ao fato de que a testemunha viu o animal sendo arremessado com violência, inexistem dúvidas quanto a existência do fato e de quem o praticou, sendo imperioso constar que não foi indicada a presença de terceira pessoa no local tampouco de situação diversa que pudesse justificar a condição que o animal apresentou após ser expulso da residência da Recorrida¨.

A Turma decidiu que houve ação voluntária da ré, violação de direito e dano, o que configurou ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil. O Colegiado fixou a indenização por danos materiais em R$ 2.003,00, referentes às despesas veterinárias, e por danos morais em R$ 1.000,00, considerando o abalo moral sofrido pela tutora do animal.

A decisão foi unânime.

Processo:0737085-95.2023.8.07.0003

TJ/RN: Justiça determina o pagamento de R$ 90 mil a casal que financiou imóvel e não recebeu

Uma construtora e uma imobiliária deverão pagar uma indenização no valor de R$ 90 mil a um casal, que fez o financiamento de um apartamento, mas não recebeu o imóvel. A decisão é do Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e foi analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme citado nos autos do processo, os clientes adquiriram o apartamento descrito pelo valor R$ 170.343,93, sendo R$ 166.379,93 referente ao imóvel, e R$ 3.964,00 relativo à despesa de corretagem imobiliária. A partir desse valor, o casal pagou um sinal de R$ 66.036,00, sendo que o restante, no valor de R$ 100.343,93, seria mediante financiamento imobiliário.

Ainda de acordo com os autores, a entrega do imóvel estava prevista para 31 de maio de 2014, admitindo-se um prazo de tolerância de 180 dias, porém houve atraso, de modo que solicitaram o distrato em 24 de junho de 2014. No entanto, conforme citado no processo, a negociação realizada por teleatendimento tornou-se ineficaz, visto que a parte ré restituiu apenas 50% do valor pago. Dessa forma, o casal se viu forçado a locar imóvel residencial ao preço de R$ 1.250,00.

Os autores relataram, além disso, que tentaram financiar o saldo devedor do contrato imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, mas não obtiveram sucesso, uma vez que a instituição financeira suspendeu o financiamento dos imóveis de tal empreendimento, em virtude da ausência de regularidade na documentação da parte ré.

Por esse motivo, os clientes tentaram financiar o saldo devedor do contrato por meio da Fundação Habitacional do Exército (FHE), quando tiveram que pagar R$ 490,00 para avaliação do imóvel já que a parte ré não forneceu nenhuma informação nem documentação. O crédito imobiliário foi aprovado pela FHE, no entanto, não foi possível concluir o processo de financiamento, pois a empresa não havia promovido a regularização cartorial do imóvel.

Ainda, em 8 de abril de 2015, a parte ré negativou, indevidamente, os nomes dos autores no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por suposta dívida no valor de R$ 57,74, relativa a IPTU do apartamento em questão.

Segundo consta no processo, o caso foi analisado sob a ótica da responsabilidade objetiva, respondendo o fornecedor de serviço, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. De acordo com o Grupo de Apoio às Metas “as rés deram causa à resolução do contrato, devendo ser responsabilizadas pelos eventuais danos causados aos consumidores”, afirma.

Erro médico: TJ/AM aumenta valor de indenização para criança nasceu com sequelas por demora na realização do parto

Caso é de responsabilidade objetiva do Estado pela falha na prestação de serviço médico-hospitalar.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou processo envolvendo erro médico em atendimento a paciente de hospital público de Manaus, negando provimento a recurso do Estado do Amazonas e dando provimento ao da autora.

A decisão foi por unanimidade, conforme o voto da relatora, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, na Apelação n.º 0626277-57.2016.8.04.0001, cujo Acórdão foi lido na sessão de segunda-feira (05/08).

Trata-se de situação envolvendo a responsabilidade objetiva do Estado pela falha na prestação de serviço médico-hospitalar, reconhecida em 1.º Grau e mantida pelo colegiado, com o aumento do valor indenizatório.

Segundo a ação, a mãe passou por parto prolongado em unidade da rede estadual (quando havia indicação de cesariana) e seu bebê tem paralisia cerebral e epilepsia, com laudo confirmando a incapacidade total e permanente para atividades, e a relação das patologias e sequelas com a ação ou omissão durante o atendimento no hospital.

Em 1.º Grau, houve a condenação por dano moral em R$ 30 mil, considerando a gravidade e a intensidade da ofensa, o sofrimento da vítima, as suas condições pessoais, o grau de culpabilidade do agente, a repercussão do fato danoso, a extensão e a localização do dano e a condição sócio econômica do ofensor e ofendido.

No julgamento de 2.º Grau, o dano moral foi aumentado de R$ 30 mil para R$ 100 mil para a mãe e fixado em R$ 200 mil para o menor, com pensão vitalícia no valor de três salários-mínimos.

Apelação n.º 0626277-57.2016.8.04.0001

STF: Peticionamento eletrônico também pode ser feito em processos físicos

Conheça o passo a passo dessa mudança no sistema.


O Sistema de Peticionamento Eletrônico do Supremo Tribunal Federal foi alterado para permitir a juntada de peças por meio eletrônico também em processos físicos, incluindo os sigilosos. A mudança é um grande avanço para facilitar a atuação de advogadas e advogados junto ao STF.

O sistema está disponível no portal do Supremo e permite o envio eletrônico de petições direcionadas à Corte, tanto as petições iniciais (que abrem um novo processo) quanto as incidentais (que têm relação com processos já em tramitação).

Especificamente em relação às petições incidentais, o sistema estava configurado para permitir o envio apenas em processos eletrônicos. No caso dos processos físicos, elas teriam de ser entregues também em meio físico (impressas), presencialmente, no Protocolo Judicial do STF. O sistema foi alterado justamente nesse ponto. A alteração já está em produção, ou seja, já pode ser usada de imediato.

Fluxo diferenciado

Para tornar a medida possível, foi necessário definir um fluxo diferente do adotado nos processos eletrônicos. Na prática, esse fluxo diferenciado funciona da seguinte forma: após o peticionamento incidental em processo físico pelo advogado, a petição passa por uma análise preliminar do Protocolo Judicial/SEJ.

Após essa análise, o Protocolo vincula a petição ao processo pertinente, imprime o documento e o encaminha aos setores responsáveis por seu tratamento.

Para o advogado, não há grandes mudanças caso opte por enviar uma petição eletrônica em processo físico. Ele continua acessando a opção “Peticionar em processo em tramitação”, no sistema de Peticionamento eletrônico (tela abaixo). Ao indicar um processo físico, o sistema já identifica essa característica e direciona a petição para o novo fluxo.

STJ: Honorários na execução fiscal devem ser fixados por equidade quando há exclusão de executado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, se a exceção de pré-executividade visar apenas a exclusão de parte que compõe o polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o colegiado, em tais casos, não é possível estimar o proveito econômico obtido com o provimento judicial.

Após conseguir impedir o redirecionamento da execução em segunda instância, uma empresa requereu ao STJ a fixação dos honorários com base nos percentuais estabelecidos pelo parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, em vez da apreciação equitativa. A empresa alegou que, como proveito econômico, para incidência do percentual a ser definido, deveria ser considerado o valor total da execução, dividido pelo número de executados.

Multiplicação exorbitante e indevida dos custos da execução fiscal
Segundo o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, em casos assim os honorários não podem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, devido à complexidade dos processos, que envolvem várias pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal. Para o ministro, considerar a possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído, baseando-se no valor total da causa, resultaria em uma multiplicação exorbitante e indevida dos custos da execução fiscal.

“Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional”, disse.

Falcão também ressaltou que não seria possível calcular o proveito econômico a partir da divisão do total da dívida pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida.

“Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal”, explicou.

Entendimento observa precedentes do STJ
O magistrado ainda lembrou que, no julgamento do Tema 961, a Primeira Seção definiu que, “observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”. Nas razões de decidir daquele repetitivo, constou que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério da equidade.

Por fim, o ministro ponderou que o entendimento pelo caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado é compatível com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076, de que os honorários devem ser fixados por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.

Leia o acórdão.
Processo nº 1.880.560

TRF1: Segurado do INSS que comprova incapacidade para o trabalho tem direito ao auxílio-doença

Um homem garantiu o direito ao auxílio-doença por ter cumprido os requisitos estabelecidos para concessão do benefício que havia sido negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou provimento ao recurso da autarquia federal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) confirmou que o requerente possui longo período de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), comprovando, assim, a qualidade de segurado e a carência de 12 meses de contribuições previstos na lei para a concessão do benefício.

O magistrado ressaltou, ainda, que “a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: discopatia degenerativa na coluna cervical e lombar com sinais de radiculopatia”.

Com isso, o desembargador federal concluiu que deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do autor ao auxílio-doença.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1009399-07.2024.4.01.9999

TRF1: Instituto Federal de Roraima deve indenizar herdeiros de servidor por exoneração irregular

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação do Instituto Federal de Roraima (IFRR) contra a sentença que condenou a instituição a pagar aos sucessores de um falecido servidor as parcelas devidas entre sua exoneração e seu óbito e o valor de R$ 20 mil como compensação por dano moral.

O IFRR alegou que observou o devido processo legal e respeitou as garantias de contraditório e de ampla defesa, mesmo sem as formalidades de um processo administrativo disciplinar, que não se aplicam em avaliação de estágio probatório. Afirmou que não houve dano moral e, subsidiariamente, caso a condenação por danos morais seja mantida, pede que o valor seja reduzido.

Consta nos autos que o ex-funcionário ingressou no IFRR em 2014, por meio de concurso público, mas foi exonerado em 2018 após ser reprovado no estágio probatório. Durante esse período, ele foi avaliado três vezes, obtendo notas que resultaram em média final insuficiente para aprovação.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, “(…) O autor foi indevidamente exonerado, ficando desprovido de sua fonte de sustento e privado de seus salários, impedindo-o de honrar seus compromissos e manter a sua qualidade de vida, dentre outros fatores”. O Poder Judiciário deve verificar somente a regularidade do procedimento de exoneração, sem interferir no mérito administrativo, já que o estágio probatório avalia aptidão e capacidade do servidor em critérios como assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade.

“Considerando que o desligamento do autor ocorrera sem a observância das formalidades legais e por equívocos cometidos na sua avaliação de desempenho, o que lhe suprimiu o direito de permanecer com o vínculo conquistado após concurso público, demonstrando arbitrariedade por parte da Administração, deve ser reconhecido ao autor o direito à indenização, haja vista a existência de nexo causal entre os fatos institucionais e o dano moral reclamado”, concluiu o relator.

Processo: 1001736-17.2019.4.01.4200

TJ/SP: Pensão por morte deve ser fixada conforme lei vigente no momento do óbito

Falecimento ocorreu quatro horas antes da publicação da norma.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de pensão por morte a homem conforme legislação vigente no momento do falecimento da esposa.

De acordo com os autos, a cônjuge do autor faleceu às 3h do dia 7/3/20. No momento, estava vigente a Lei Complementar Estadual (LCE) nº 180/78, na redação dada pela LCE nº 1.012/17. Poucas horas depois, às 6h58, foi publicada no Diário Oficial a Lei Complementar nº 1.354/20, que alterou artigos da LCE nº 180/78 e passou a ser desfavorável ao pleito do apelante.

Para o relator designado, desembargador Paulo Barcellos Gatti, não há dúvidas quanto à necessidade de aplicação da norma previdenciária vigente na data da morte do contribuinte. “Ocorre que havendo imprecisões quanto ao fato que ocorreu primeiro, de rigor verificar o horário do evento. Assim, consigne-se que no momento da morte da contribuinte ainda não estava vigente a LCE nº1.354/20, não havendo amparo jurídico para aplicá-la”, escreveu o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Feitosa, Osvaldo Magalhães, Ana Liarte e Maurício Fiorito. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1005056-66.2022.8.26.0053

TJ/RN: Cliente não recebe celular após compra e empresa deverá indenizar por danos morais

Uma empresa de eletrodomésticos e eletrônicos foi condenada a indenizar uma cliente por danos morais no valor de de R$ 5 mil, bem como restituir o valor de R$ 1.110,24, após a parte autora comprar um celular via aplicativo, mas não receber em seu domicílio. Assim decidiu a juíza Karyne Brandão, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos do processo, a cliente comprou por meio do aplicativo da empresa ré, um celular Smartphone Samsung Galaxy M13. O pagamento foi realizado no cartão de crédito de sua mãe, parcelado em nove prestações de R$ 123,36. A partir disso, a autora foi notificada que o produto teria sido entregue, porém não recebeu o referido produto.

Ao tentar contato com a ré, foi informada que o objeto estava com a transportadora, a qual não estava encontrando o destinatário, tendo sido solicitado a atualização do endereço e pontos de referência. Conforme esclarecido pela cliente, seu endereço foi novamente colocado com todos os dados e pontos de referência, mas a loja comunicou que estava com dificuldades em localizar o destinatário do pedido.
Por tais motivos, ligou várias vezes na tentativa de resolver a situação e, não conseguindo, solicitou o cancelamento da compra. A empresa condicionou o cancelamento da compra à devolução do produto, que a autora nunca recebeu.

Decisão
Na análise do caso, a magistrada Karyne Brandão afirmou que a conduta processual da empresa ré tornou incontroverso o fato de que o pedido de cancelamento do negócio feito pela autora no prazo legal não foi integralmente atendido, uma vez que não houve ressarcimento do valor até o ajuizamento da ação.

Ainda de acordo com a juíza, no caso em apreço, “tendo em mira a dependência que a sociedade hoje tem do aparelho celular, tem-se como presente angústia que ultrapassa o mero aborrecimento, motivo pelo qual se reconhece a ocorrência de dano moral”.


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