TJ/MA: Companhia aérea Gol é condenada a indenizar por atraso de 12 horas em voo

Uma empresa aérea foi condenada a indenizar um cliente em 2 mil reais a título de danos morais. O motivo foi o atraso de mais de 12 horas em um voo, ocasionando transtornos ao consumidor em plena véspera de Natal. Conforme narrado na sentença, proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o autor adquiriu passagens aéreas da empresa Gol Linhas Aéreas em 23 de dezembro de 2023 com o intuito de realizar uma viagem de férias em família, saindo de São Luís (MA) com destino final em Rio Branco (AC) e escala em Brasília.

A parte autora afirmou que, ao chegar ao aeroporto de São Luís, foi surpreendida com a informação de que a sua conexão em Brasília não iria mais acontecer, haja vista o atraso da aeronave em outro Estado, não havendo mais como embarcar naquele dia. Em razão disso, alega que se dirigiu ao balcão da empresa requerida e, após algum tumulto, foi informada de que não haveria nenhum outro voo em que pudesse ser realocada neste dia, ou seja, precisaria ficar em Brasília e somente embarcaria para o seu destino final no dia seguinte, véspera de Natal. A parte demandada pagou a estadia em hotel e, no dia seguinte, após mais de 12 horas de atraso, conseguiu seguir viagem.

Em contestação, a companhia aérea pediu pela improcedência dos pedidos, tendo em vista a ausência de falha na prestação de serviços, pois alega que a voo não ocorreu no horário programado porque a torre de controle não autorizou. O Judiciário, como de praxe, realizou uma audiência no sentido de buscar a conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Caracterizada a relação de consumo entre requerente e parte requerida (…) Com efeito, é aplicável a inversão do dever de provar, em decorrência dos demandantes serem a parte mais fraca do processo”, pontuou o juiz Licar Pereira.

Ele observou que não há no processo nenhuma comprovação acerca das alegações da empresa feitas ao autor. “No caso, a empresa aérea responde pelos danos causados ao requerente pela falha na prestação de seus serviços independentemente de culpa (…) Há de se ressaltar que a prestação de serviços aéreos, notadamente, o transporte de passageiros, revela obrigação de resultado, não bastando que o contratado leve o contratante até o destino combinado (…) Faz-se necessário que o transporte se dê exatamente nos termos avençados, sempre priorizando a comodidade dos seus consumidores”, esclareceu.

Por fim, destacou que ficou evidente a ocorrência dos prejuízos causados pela má prestação de serviço da empresa demandada. “Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, entre elas, a intenção do agente causador do dano, os desdobramentos do fato e o tempo transcorrido para a solução do problema, não sendo muito alto para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão baixo para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos”, concluiu.

Processo nº 0800761-78.2024.8.10.0009

TJ/RN: Fabricante e concessionária de automóveis vendem produto com defeito e são condenadas por danos morais

Uma empresa fabricante de automóveis e uma concessionária devem indenizar cliente por danos morais e devolver integralmente o valor pago pelo carro vendido com defeito. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que, à unanimidade, seguiu o voto do relator do processo, desembargador Cornélio Alves.

O caso envolveu a compra de um automóvel que, apesar de vários reparos, continuou apresentando problemas em seu funcionamento, o que levou a consumidora a buscar a justiça. Em primeira instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Mossoró determinou que as empresas restituíssem o valor do carro com base na Tabela FIPE e pagassem uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Essa tabela, criada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas e atualizada mensalmente, é a principal referência no mercado de carros usados e seminovos, além de ser usada como base para contratos e seguros. Diante da decisão, a fabricante argumentou que o veículo foi reparado dentro do prazo legal e que a devolução não deveria considerar o valor de mercado do carro, enquanto a revendedora afirmou ser apenas uma prestadora de serviços, sem responsabilidade pelos defeitos apresentados.

Ao analisar o caso à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o relator do processo afirmou que o defeito não foi sanado no prazo estipulado, sendo direito da cliente receber a quantia total paga de forma atualizada.

“A integração da concessionária apelante na cadeia de fornecimento do produto é indiscutível, decorrendo, daí, sua responsabilidade solidária na reparação dos danos ao consumidor. Ainda que advogue que sua conduta esteja restrita a prestação de serviço sob autorização, atuou como intermediária direta na venda do automóvel em nome da própria fabricante, além de ter sido responsável pelos vários reparos realizados no automóvel, inserindo-se, sem maiores dúvidas, na cadeia de consumo”, ressaltou o magistrado.

O desembargador Cornélio Alves ainda destacou que a situação causou transtornos e humilhações, privando a consumidora da utilização do carro de acordo com suas expectativas e necessidades. Assim, manteve a restituição do dinheiro com base no preço integral pago pela consumidora, devidamente corrigido e, tendo em vista o “desassossego, frustração e angústia superior aos aborrecimentos cotidianos”, também manteve a indenização por danos morais. Por fim, aumentou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor total do proveito econômico obtido.

TJ/MG: Plataforma de transporte rodoviário deve indenizar passageiros por problemas em ônibus

Ônibus apresentava poltronas sujas e molhadas.


Um casal que enfrentou contratempos em uma viagem de ônibus do Rio de Janeiro para Montes Claros/MG deve ser indenizado por danos morais pela plataforma online que intermediou a venda dos bilhetes. Cada um dos consumidores deve receber R$ 5 mil pelos transtornos, que incluíram atrasos e gastos adicionais. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Montes Claros.

Os passageiros relataram que foram informados, horas antes da partida do ônibus, que o local de embarque havia sido alterado, o que os obrigou a gastar cerca de R$ 70 com esse deslocamento. Segundo eles, ao chegar no novo ponto de saída, tiveram de aguardar a etiquetagem das bagagens debaixo de chuva.

O casal argumentou que o veículo estava sujo, com a saída de emergência do teto quebrada, e poltronas e chão encharcados. Além disso, o motorista teria ligado o ar-condicionado, deixando o ambiente muito frio. Eles sustentaram que, após serem expostos à umidade e à baixa temperatura durante as 20 horas de viagem, chegaram gripados, exaustos e estressados.

A plataforma online, que atua como intermediária do serviço de transporte rodoviário, alegou que não teve participação direta nos fatos narrados, pois se limitava a conectar grupos de pessoas interessadas em viajar a fornecedores de transporte coletivo privado, devidamente autorizados pelo órgão regulador. A empresa sustentou ainda que lamentava os problemas, mas que não podia ser responsabilizada.

Conforme a juíza da 1ª Vara Cível de Montes Claros, como os consumidores adquiriram passagens por intermédio da plataforma, que oferecia um aplicativo destinado a esse fim e recebia ganhos por meio de parcerias com empresas do ramo de viagens, ela se caracterizava como fornecedora. Por isso, devia arcar com as responsabilidades e indenizar cada autor.

A plataforma eletrônica recorreu, mas a decisão foi mantida. O relator, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, reiterou que a empresa disponibilizava seu sistema para possíveis clientes, portanto, integrava a cadeia de consumo, devendo responsabilizar-se por prejuízos causados aos consumidores.

O magistrado acrescentou que a falha na prestação do serviço configurada no desconforto e na precariedade do ônibus ficou devidamente demonstrada e nem sequer foi negada pela empresa. “Os danos morais são de fácil percepção, uma vez que o veículo estava sujo e as poltronas molhadas, sem a mínima condição de conforto aos passageiros”, afirmou.

O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Maria Luíza Santana Assunção e pelo desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata.

TJ/PB: Empresa aérea Azul deve indenizar passageira por cancelamento de voo sem aviso prévio

Em Sessão Virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, decorrente do cancelamento de um voo sem aviso prévio. A decisão foi no julgamento da Apelação Cível nº 0855441-81.2022.8.15.2001, oriunda da 8ª Vara Cível da Capital.

O voo estava previsto para sair dia 03/08/2022 para Santa Catarina, mas foi cancelado em razão de protocolos exigidos pela companhia aérea. Por força disso, os passageiros foram alocados em outro voo, com aproximadamente 8 horas de atraso, o que causou transtornos, sobretudo considerando que a autora, uma criança, de 7 anos, e sua irmã, de 3 anos, estavam super cansadas e irritadas, depois de uma noite perdida de sono e de todo o cansaço físico e mental acumulado.

De acordo com a companhia aérea, o cancelamento do voo ocorreu por caso de força maior proveniente do mau tempo que acometeu a região naquele dia e horário.

A justificativa não foi acolhida pelo relator do processo, juiz convocado Manoel Abrantes. “Na presente hipótese, resta evidenciado o dano extrapatrimonial suportado pela família da demandante, inclusive agravada pela presença de duas passageiras menores de idade, que tiveram seu voo cancelado, sem aviso prévio, permanecendo sem assistência, somente vindo a embarcar quase oito horas depois do horário inicialmente previsto, inclusive com previsão de chegada na madrugada, em um horário totalmente inconveniente para duas crianças, razão pela qual é inconteste a responsabilidade da companhia aérea, que deverá arcar com os riscos do seu negócio e os danos que a má prestação do serviço acarreta”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0855441-81.2022.8.15.2001

TJ/AC: Candidato que saiu da sala com folha de redação tem pedido de reaplicação da prova negado

Decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre considerou que o edital do concurso expressa ser responsabilidade dos candidatos a entrega do cartão de respostas e folha de redação ao final das provas.


A desembargadora e os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram a negativa ao pedido de reaplicação de prova discursiva, feito por candidato que saiu da sala com a folha de redação.

O candidato entrou contra o ente público e a banca organizadora do concurso, alegando que finalizou a prova e entregou à fiscal da sala toda a documentação, mas ela devolveu por engano a folha de redação oficial e o candidato contou que só percebeu isso fora do local de aplicação da prova.

Então, argumentando negligência da fiscal da prova, recorreu à Justiça para que recebam a folha de redação para correção ou apliquem nova prova discursiva para ele. Contudo, o pedido emergencial foi negado, mas o autor ainda entrou com outro recurso, o Agravo de Instrumento, que também foi negado pela 1ª Câmara Cível do TJAC.

Voto da relatora

A relatora do caso foi a desembargadora Eva Evangelista. Ao votar por negar o pedido, a magistrada observou que o edital expressa ser responsabilidade dos candidatos entregarem o cartão de respostas e folha de redação ao término da prova.

“Na espécie, do edital do certame ressai atribuição ao candidato quanto à entrega do cartão de respostas bem como a saída portando unicamente o caderno de questões, portanto, de sua responsabilidade a respectiva conferência”, escreveu a relatora.

Apesar de ser sensível ao candidato, acreditando na possibilidade de ele ter levado a folha de redação sem intenção, a desembargadora assinalou que corrigir a redação ou realizar a prova somente para o requerente, iria ferir o princípio da isonomia entre os concorrentes e violar o edital.

“Destarte, dessumo inviável determinar a correção da redação neste momento pela banca organizadora do concurso bem como a oportunidade de nova realização da prova unicamente ao candidato Agravante e, embora sensível à argumentação recursal quanto à boa-fé do candidato que não teve a intenção de levar consigo a folha de resposta subjetiva, pondero que eventual decisão em contrário representaria ofensa aos princípios da vinculação ao edital bem como à isonomia entre os candidatos”, escreveu a decana.

Processo 1001978-88.2023.8.01.0000

TJ/DFT: Distrito Federal indenizará mãe e filha, esta com síndrome de Down, por demora em cirurgia neonatal

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por unanimidade, o DF a indenizar mãe e filha, por danos morais, devido à demora em cirurgia cardíaca na menor que nasceu com síndrome de Down. O colegiado aumentou o valor da indenização em 50% para cada uma das autoras.

Na ação, a mãe conta que a menina nasceu em 18 de fevereiro de 2020 e na gestação já havia sido constatada a síndrome e grave cardiopatia. Por esse motivo, o procedimento cardíaco era aguardado desde o nascimento. No entanto, a menina ficou internada um mês após o nascimento e recebeu alta sem previsão de realização da cirurgia.

Com o passar do tempo e da piora em seu estado clínico, a criança foi transferida, para o Hospital da Criança de Brasília, onde sofreu três paradas cardíacas, ficou em estado grave e foi internada por quatro meses na UTI pediátrica. Nesse período, fez uso de ventilação mecânica, sob risco iminente de óbito, e precisou fazer uma traqueostomia, pois o coração não conseguia bombear sangue. A cirurgia foi realizada apenas em outubro de 2020, após decisão judicial.

Ao solicitar o aumento do valor da indenização, as autoras alegam que, por conta dos sofrimentos ocasionados pela omissão estatal, houve sofrimento físico, emocional e mental da genitora, que ainda perdeu o emprego para acompanhar a filha no hospital. Além disso, a mãe observa que a submissão da filha à cirurgia até o terceiro mês de vida poderia impedir o risco de morte decorrente das três paradas cardíacas, bem como as sequelas causadas à menor, ainda que consideradas insignificantes.

O DF alegou que não houve omissão ou negligência, visto que a criança recebeu todo o atendimento disponível na rede pública. Afirma que a menina foi mantida estável pela equipe, enquanto não era possível a realização da cirurgia. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por sua vez, após o recurso das autoras, opinou pelo aumento das indenizações fixadas em patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Na visão da Desembargadora relatora, a sentença não deixa dúvidas sobre todas a circunstâncias do caso, notadamente o sofrimento suportado pelas autoras e a demora na realização da cirurgia, que ocorreu apenas aos 8 meses de vida, em razão da falta de material cirúrgico.

A julgadora destacou que a menor nasceu em período de grave excepcionalidade sanitária, marcado pela epidemia mundial pela Covid-19, o que fragilizou simultaneamente os sistemas de saúde de todo o planeta. “Essa circunstância, embora não tenha sido suficientemente explorada ao longo do processo, foi noticiada indiretamente na petição inicial, oportunidade em que a primeira autora fora infectada pelo coronavírus, mas superando a doença com sucesso”.

Diante do exposto, o colegiado concluiu que, diante do enorme desconforto, angústia e sofrimento causados às autoras, os valores das indenizações devem ser elevados aos patamares de R$ 20 mil para a criança e R$ 10 mil para a mãe.

Processo: 0708123-22.2020.8.07.0018

STF: Servidores só podem representar Tribunal de Contas do Estado na Justiça para defender autonomia institucional

Decisão do Plenário foi tomada em sessão virtual e seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) só podem representar o órgão na Justiça para defender sua autonomia institucional. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 6/8, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7177.

O artigo 243-C da Constituição do Paraná, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual 51/2021, permite, por determinação do seu presidente, que o TCE/PR seja representado na Justiça por servidores inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O dispositivo foi contestado no STF pela Associação Nacional de Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a norma, da forma como está redigida, é incompatível com a Constituição Federal, ao conferir liberdade excessiva ao Tribunal de Contas para definir os casos em que poderia atuar perante a Justiça em nome próprio. Em seu entendimento, a atuação deve se restringir à defesa da autonomia institucional do órgão. Nas demais hipóteses, o tribunal será necessariamente representado pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.

Em seu voto, o ministro também afastou a possibilidade, prevista no dispositivo, de aproveitar servidores de outros cargos públicos, por designação do presidente do TCE-PR, para atuar como advogados da corte de contas. Nesse ponto, ele afirmou que o quadro deve ser composto apenas por ocupantes de cargos criados por lei e preenchidos mediante concurso público, com atribuições de advogado, procurador ou consultor jurídico.

Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino e Dias Toffoli, que julgaram improcedente o pedido feito na ADI.

STJ: Renúncia ao prazo recursal deve ser afastada se decorreu de erro no manuseio do sistema do tribunal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um recurso interposto após a parte ter renunciado ao prazo deve ser aceito para julgamento, pois foi reconhecido que a renúncia decorreu de erro no manuseio do sistema eletrônico. De acordo com o colegiado, esse entendimento privilegia os princípios de razoabilidade, da confiança e da boa-fé processuais.

Em ação de execução de título extrajudicial, uma das pessoas envolvidas no processo renunciou ao prazo para recorrer no sistema eletrônico do tribunal de segundo grau, sem, contudo, peticionar nesse sentido, tendo apenas selecionado o campo correspondente no sistema. Logo em seguida, a mesma parte interpôs agravo contra uma decisão da corte. A parte contrária apresentou contrarrazões ao agravo, alegando que o recurso não poderia ser conhecido em virtude da expressa renúncia ao prazo.

O tribunal estadual considerou que os pressupostos de admissibilidade estavam presentes e que, diante da interposição do recurso dentro do prazo, a renúncia informada no sistema era irrelevante. A corte concluiu que houve apenas um erro material e conheceu do agravo.

Afastar a renúncia ao prazo privilegia princípio da boa-fé
A relatora do caso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nos termos do artigo 225 do Código de Processo Civil, a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. A ministra também observou que, conforme preceitua a doutrina, a renúncia ao prazo se caracteriza como negócio jurídico, devendo ser interpretada de acordo com as normas respectivas previstas no Código Civil.

Apesar da previsão normativa, a relatora apontou que vícios de vontade podem contaminar negócios processuais. A partir da interpretação do artigo 138 do Código Civil, Nancy Andrighi afirmou que o negócio jurídico pode ser anulado devido a erro que, além de essencial, seja desculpável, resultante do manuseio equivocado do sistema eletrônico.

Para a ministra, se houve renúncia ao prazo e, ainda assim, foi interposto recurso que cumpre os requisitos de admissibilidade, tendo a parte peticionado para informar que sua intenção era a de efetivamente recorrer e tendo o julgador concluído pela ocorrência de erro escusável no manuseio do sistema eletrônico, a renúncia deve ser anulada. O entendimento está apoiado em jurisprudência do STJ, que demonstra a necessidade de tolerância em situações semelhantes (EAREsp 1.759.860).

“Com este entendimento, privilegiam-se os princípios de razoabilidade, confiança e boa-fé presentes no Código de Processo Civil, bem como interpreta-se o negócio jurídico processual conforme determina o Código Civil”, arrematou a ministra Nancy Andrighi.

Veja acórdão.
Processo: REsp 2126117

STJ: Banco não deve indenizar por roubo de valores recém-sacados, quando o crime ocorre em via pública longe da agência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma instituição financeira não deve ser responsabilizada por roubo de valores recém-sacados do caixa bancário por cliente, quando o crime tiver acontecido em via pública distante do banco. Segundo o colegiado, tal ocorrência é caracterizada como fato de terceiro (fortuito externo), o que exclui a responsabilidade objetiva do banco.

Na origem, um casal ajuizou uma ação contra um banco, pleiteando uma indenização de R$ 35 mil, após terem a quantia roubada. O roubo ocorreu depois de as vítimas sacarem o montante na agência bancária, transitarem vários quilômetros em via pública e pararem o carro no estacionamento de um prédio em que tinham um escritório. O juízo julgou procedente o pedido, considerando ser aplicável a responsabilidade objetiva do banco.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) confirmou a sentença por entender que a distância percorrida entre a agência bancária e o local do crime seria irrelevante, uma vez que teria ficado comprovado que o delito só aconteceu porque a vítima teria sido observada dentro da agência bancária devido à negligência do banco que não teria cumprido a determinação legal de inserir biombos que impeçam essa visualização.

Ao STJ, o banco sustentou a ausência de sua responsabilidade, pois o roubo ocorreu após a retirada do dinheiro no caixa do banco e a saída da agência bancária sem nenhuma intercorrência, vindo a ocorrer o fato criminoso em local já bastante distante.

Fortuito externo afasta o nexo de causalidade e a responsabilidade civil objetiva do banco
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, observou que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.197.929, a Segunda Seção do STJ fixou a tese de que as instituições bancárias respondem de forma objetiva pelos danos causados aos correntistas, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno.

O ministro apontou que, inclusive, o STJ aprovou a Súmula 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. “Constata-se que o referido entendimento se aplica tão somente nos casos de fortuito interno, razão pela qual a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade objetiva dos bancos por crimes ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade, que abrange guarda e movimentação de altos valores em espécie”, disse.

Contudo, o magistrado destacou que esse entendimento jurisprudencial não pode ser aplicado ao caso dos autos, em que, as vítimas, após sacarem uma quantia na agência bancária, teriam sido seguidas por um longo percurso pelos criminosos até o estacionamento do prédio onde se situa o escritório de sua empresa e, só após chegar a este local, fora anunciado o assalto.

Dessa forma, segundo Raul Araújo, levando em conta um cenário em que os correntistas são vítimas de crime de roubo em local distante das dependências do banco onde, anteriormente, efetivaram saque de dinheiro em espécie, não se revela a responsabilidade da instituição financeira pela ocorrência do crime contra o correntista tempos depois e a quilômetros de distância. “Cuida-se de evidente fortuito externo, o qual afasta o nexo de causalidade e, portanto, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, especialmente pela razão de que o crime não foi praticado no interior do estabelecimento bancário”, declarou.

Por fim, o relator destacou que não se pode responsabilizar a instituição bancária pelo fato de o correntista ter programado o saque da quantia com antecedência, pois, além de ser o procedimento ordinário das instituições financeiras, nenhum dos elementos do acórdão estadual indica a participação de bancários na conduta criminosa.

Para o ministro, tal circunstância deixa o contexto fático vago e lacunoso, podendo até levantar a hipótese de que terceiros, inclusive a própria empresa da vítima, tinham conhecimento de que o dinheiro seria sacado para cumprir a folha de pagamento naquela data, sugerindo que o crime poderia ter sido premeditado desde o agendamento do saque.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1379845

TRF1 mantém sentença que condenou ex-funcionário dos Correios pelo crime de peculato com alegação de dependência química

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, os recursos do Ministério Público Federal (MPF) e de um ex-funcionário dos Correios contra a sentença que condenou o acusado à pena de dois anos e seis meses de prisão, em regime inicial aberto, e à multa pelo crime de peculato (conduta ilegal de funcionário público que se apropria de dinheiro, bens ou valores públicos que estão sob sua responsabilidade).

A defesa do réu, em apelação, alegou que na época em que ocorreram os fatos o denunciado era dependente químico e, por isso, não tinha plena consciência da ilegalidade dos seus atos e, ainda, pediu a readmissão do acusado pelos Correios com o pagamento dos salários atrasados desde a sua demissão, considerada ilegal. Além disso, o apelante solicitou redução ou cancelamento da multa aplicada, já que o requerente está desempregado.

Segundo o MPF, o denunciado, agente do Centro de Tratamento de Cargas e Encomendas dos Correios, em Aparecida de Goiânia/GO, violou correspondência e pegou 81 cheques preenchidos e R$ 25,00 em dinheiro. Em seguida, o acusado depositou em sua conta corrente cinco desses cheques, dos quais apenas três foram compensados, o que resultou em um valor total de R$ 1.316,00.

O MPF recorreu para que a pena do réu seja revista e incluído o crime de violação de correspondência reconhecido na sentença e para que se declare a perda do cargo público e o estabelecimento de um valor mínimo aos danos causados pelo crime, incluindo a correção monetária.

Colocar-se em estado de inconsciência

Ao examinar o processo, a relatora, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, apontou que o réu admitiu em depoimento perante o Tribunal que cometeu o crime, confessando que se apropriou dos cheques e do valor em dinheiro e, ainda, que fez o depósito de alguns cheques e guardou os outros em casa.

Contudo, a magistrada destacou que da análise das provas dos autos “verifica-se que por meio de perícia de sanidade mental realizada por equipe multidisciplinar, no âmbito do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pelos Correios, ficou comprovado que, apesar da alegação de ser usuário de drogas, o apelante não possuía nenhuma patologia que o tornasse inapto do ponto de vista da sanidade mental”.

Assim, a simples alegação de que o acusado era usuário de drogas sem a comprovação de que ele era incapaz de entender a ilegalidade de sua conduta, “revela-se insuficiente para atestar a sua inimputabilidade”, afirmou a relatora.

Nesse sentido, a desembargadora ressaltou que “mesmo que o apelante estivesse sob efeito de drogas, … a imputabilidade penal não é excluída em casos de distúrbios causados por emoção, paixão ou embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, seja completa ou parcial. Assim, quem, voluntariamente, se coloca em estado de inconsciência, de forma dolosa ou culposa, responde pelo delito cometido nessas circunstâncias”.

Sobre o pedido de o réu voltar ao emprego público, Solange Salgado destacou que a presente ação penal não é a via adequada para se analisar a questão, já que a demissão aconteceu por meio de um processo administrativo disciplinar feito pelos Correios, “razão pela qual não cabe ao juízo criminal qualquer análise quanto à (i)legalidade da demissão bem como readmissão do apelante”.

Quanto à redução ou à anulação da pena de multa e à perda do cargo público, a relatora afirmou que a sentença foi proporcional e não merece reparos. Já em relação a incluir o crime de violação de correspondência, a desembargadora observou que esse não foi o objetivo final do réu, que “valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de empregado público, ou seja, o crime de violação de correspondência restou absorvido pelo crime de peculato”.

Processo: 0000598-59.2014.4.01.3504


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