TRF1: Exército não pode eliminar candidata de processo seletivo devido à exigência de limite de altura

Não cabe ao edital exigir limite de idade ou de altura quando não houver previsão em lei para ingresso nas Forças Armadas. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de uma candidata, ao cargo de oficial temporário do Exército Brasileiro, que foi excluída do certame por não possuir altura exigida no edital participar das demais fases do processo seletivo.

O relator da apelação, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, destacou que o entendimento do Colegiado sobre a questão é no sentido de que “é inegavelmente razoável a exigência de altura para o ingresso e exercício de determinados cargos em razão de suas particularidades. Sobre o tema, ambas as Cortes Superiores (STF e STJ) têm decidido que a exigência de altura mínima em concurso público exige previsão em lei em sentido formal e material, além de constar do edital que disciplina o certame”.

Para o magistrado, considerando que a autora realizou sua inscrição na especialidade Educação Física, a imposição da exigência de no mínimo 1,55m de altura carece de razoabilidade, uma vez que pouco ou em nada contribui para o desempenho da função.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para manter a sentença.

Processo: 1030346-62.2022.4.01.3400

TRF4: Morador é condenado por quebrar propositalmente tela de caixa eletrônico

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um homem de 36 anos pelo crime de dano qualificado. Ele quebrou a tela do equipamento ao desferir golpes contra ele. A sentença, publicada na sexta-feira (2/8), é do juiz Júlio César Souza dos Santos.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que, em março de 2023, o acusado quebrou de maneira proposital a tela de um caixa eletrônico em uma agência da Caixa Econômica Federal em Caxias do Sul. Segundo a denúncia, o réu teria desferido golpes com a mão e com um objeto que carregava consigo.

Em sua defesa, o homem argumentou que não teve dolo de danificar o equipamento, agindo de maneira impulsiva devido à frustração e nervosismo pelo não funcionamento do caixa eletrônico. Pediu a absolvição alegando que o prejuízo causado não foi grande.

O juiz observou que a denúncia é baseada nos vídeos das câmeras de segurança que flagraram o momento dos golpes. A partir deles, verificou-se que o réu desferiu golpes com a mão e, em duas oportunidades, com um objeto contra a tela do caixa, o que levou à danificação do equipamento.

O magistrado pontuou que o denunciado foi identificado através do cruzamento de informações do registro de atividade do caixa eletrônico com os vídeos das câmeras de segurança. “As imagens, assim, não apenas corroboram a autoria delitiva, na medida em que deixam evidente que a tela foi quebrada pela ação do réu, como também comprovam o claro intuito de praticar o delito, porquanto desferiu insistentes golpes contra ele, até finalmente danificá-lo”, concluiu.

A respeito das alegações da defesa, Santos pontuou que o mau funcionamento do equipamento não justifica o crime, assim como o baixo prejuízo causado – os danos foram avaliados em R$ 1.212,26 – não permite reconhecer a absolvição do acusado.

Ele julgou procedente a ação condenando o réu a seis meses de detenção, que foram substituídos por prestação de serviços comunitários, e à integral reparação do dano. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Morador vai receber indenização, mais dinheiro de empréstimo indevido de volta

O Banco C6 e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram condenados a devolver valores cobrados indevidamente a um morador de Ponta Grossa (PR) e ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O motivo foi o desconto na aposentadoria em decorrência de empréstimo consignado, onde restou comprovada a “falsa assinatura” do autor da ação.

Na sentença do juiz federal Augusto César Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba, ficou determinado ainda que os descontos feitos pela instituição financeira sobre o(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora devem ser cessados imediatamente e que a indenização se dará em caráter subsidiário entre a instituição financeira e o INSS.

O resultado do laudo pericial destacou que existem grandes evidências de que as assinaturas não provieram do punho da autora da ação. “Por isso, os descontos devem cessar e as rés merecem ser condenadas a devolver os valores descontados. No entanto, tal devolução não deverá ser realizada em dobro, pois, mesmo diante da falsidade das assinaturas, não se pode presumir a má-fé da instituição financeira e menos ainda do INSS”, destacou o juiz federal.

Quanto ao INSS, o magistrado citou jurisprudência firmada pela Turma Nacional de Uniformização, de que sua responsabilidade decorre da falta de diligência esperada e necessária para evitar que um contrato de empréstimo não firmado pelo segurado fosse consignado aos seus proventos de aposentadoria, em que pese a notoriedade da grande possibilidade de fraude em contratos dessa natureza.

“A parte autora também tem direito à indenização por danos morais, pois os descontos causaram-lhe dissabores que podem ser presumidos. Afinal, ela é aposentada e recebe proventos não tão elevados, sendo lícito conjecturar que pessoas nessas condições são sempre mais suscetíveis a certas situações que indivíduos ativos, melhor remunerados e mais jovens talvez considerem um mero aborrecimento”, complementou.

“Em casos assim, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, ele deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.

Uma vez que há indícios da prática de falsidade documental, Augusto César Pansini Gonçalves determinou que o processo fosse informado ao Ministério Público Federal.

TRF4: Avó garante recebimento de salário-maternidade após obter a guarda de neto

A 3ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do salário-maternidade a uma avó que ganhou a guarda do neto. A sentença, publicada em 31/7, é da juíza federal Giane Maio Duarte.

A mulher de 61 anos ingressou com ação contra o INSS narrando que o neto nasceu em novembro/21 e que, em agosto/22, obteve o Termo de Compromisso e Guarda da criança. Pontuou que solicitou o benefício do salário-maternidade, mas ele foi negado com a justificativa que não comprovou a adoção.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que a legislação brasileira permite a concessão do salário-maternidade durante 120 dias às seguradas que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ação de uma criança. Para tanto, é necessário que a parte requerente comprove a adoção ou obtenção da guarda, a qualidade de segurada e o cumprimento da carência de 10 contribuições.

Duarte observou que o pedido da autora foi negado pelo INSS pela falta de apresentação de documento, já que o Termo de Compromisso e Guarda apresentado pela avó não tinha uma observação que informava que caracterizava uma doação. Ela pontuou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Eca) não permite que as crianças sejam adotadas por avós, de modo que a situação analisada não se enquadraria nas hipóteses de concessão do salário-maternidade.

Entretanto, segundo a magistrada, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) admitiu o deferimento de salário-maternidade a avó em caso de comprovação de parentalidade socioafetiva. Assim, ela intimou que a autora juntasse cópia dos processos que tramitaram na Justiça Estadual e no qual foi nomeada guardiã do neto, mas a Vara do Juizado da Infância e Juventude indeferiu o pedido. A 3ª Vara Federal de Pelotas/PR também solicitou os documentos, mas aquela unidade judiciária apenas encaminhou a cópia da decisão que determinou o desacolhimento do menor sob a guarda provisória da avó e a sentença que extinguiu o feito em razão da constatação de que a situação de risco não existia mais.

“Ora, ainda que a documentação juntada não esclareça totalmente as circunstâncias que determinaram a atribuição da guarda da criança à avó, percebe-se claramente a partir dos elementos disponíveis nos autos que os genitores do menor foram considerados inaptos para mantê-lo aos seus cuidados, tanto é que este se encontrava em situação de acolhimento institucional até que a autora assumisse a responsabilidade por ele. Com efeito, é possível afirmar que, pelo menos entre 01.04.2022 e 03.08.2022, data de sua nomeação definitiva como guardiã, a postulante exerceu a parentalidade socioafetiva, tendo a assistente social nomeada para atuar no processo que tramitou perante a Justiça Estadual afirmado que ela estaria proporcionando ao neto “um ambiente acolhedor, afetivo e protetor””, constatou Duarte.

A juíza verificou que a autora atendia aos demais requisitos exigidos para a concessão do salário-maternidade. Ela julgou procedente a ação determinando que o INSS realize o pagamento do benefício à avó da criança. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/RS: Banco é condenado a restituir prejuízo de vítima de golpe financeiro

A 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão que impõe ao banco Banrisul a restituição de metade do valor do prejuízo, pouco mais de R$ 50 mil, sofrido por uma vítima de golpe financeiro. Segundo os desembargadores, o banco é parcialmente responsável pelo dano, considerando a culpa concorrente. Embora a cliente tenha fornecido a senha aos golpistas, o colegiado constatou que também houve falha de segurança por parte da instituição.

A sentença mantida pelo colegiado foi proferida pelo Juiz de Direito Cristiano Alberto de Campos Maciel, da Comarca de Santo Augusto. Na ação proposta pela cliente, houve atendimento parcial do pedido de restituição dos valores, sendo negado provimento ao pedido de danos morais, do qual não houve recurso. O banco recorreu, alegando que a cliente não adotou as cautelas necessárias para evitar o golpe.

Recurso

Conforme a decisão, falsários se passaram por funcionários do banco e se ofereceram para ir até a casa da mulher para efetuar a troca do cartão. Ao receber a pessoa, ela entregou o cartão e informou a senha de acesso, motivo pelo qual o banco alegou não ter responsabilidade pelos desfalques e, portanto, obrigação de indenizar.

No julgamento do recurso, o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, relator do processo, manteve a condenação do banco. Ele observou que o processo envolve relação de consumo e sustentou que a instituição bancária falhou na prestação dos serviços.

“A bem da verdade, o falsário somente logrou êxito na fraude por estar em posse de dados bancários sensíveis da vítima, o que, desde logo, comprova a falha na prestação de serviço da instituição bancária”, disse o relator. Segundo ele, a vítima “somente entregou seu cartão de crédito e sua senha pessoal ao estelionatário por acreditar que esse se tratava de preposto do demandado, já que possuía dados sigilosos da sua conta bancária”.

Ainda, conforme a decisão, foram realizadas sete movimentações financeiras, a maior parte de R$ 10 mil, em um único dia. “Fato que deveria ter sido notado pela instituição bancária e impunha a adoção de mecanismos de segurança diante de movimentações bancárias evidentemente atípicas”, afirmou o magistrado. Ele ainda destacou a condição de hipervulnerabilidade da vítima, de 93 anos, e salientou o fato de ela não possuir celular e nunca ter feito uso do PIX. “Nesse contexto, entendo ser a instituição financeira, no mínimo, parcialmente responsável pelos danos experimentados pela vítima, em decorrência do golpe perpetrado”, concluiu.

O relator também mencionou que o dever de indenizar tem como base a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a legislação consumerista. “A ocorrência de fraude configura a falha na prestação do serviço, incidindo ao caso em tela o exposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos fornecedores a reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa”.

Votaram com o relator a Desembargadora Ana Paula Dalbosco e o Desembargador Antonio Vinicius Amaro da Silveira.

Ainda houve, por parte da instituição bancária, a apresentação de recurso especial contra a decisão da 23ª Câmara Cível, que teve seguimento negado pela 3ª Vice-Presidente do TJRS, Desembargadora Lusmary Fátima Turelly da Silva. O trânsito em julgado do processo ocorreu no final de julho.

TJ/DFT: Portaria que dispõe que não será mais aceito o pagamento em espécie no transporte coletivo é válida

A 4ª Vara da Fazenda Pública do DF negou pedido liminar de três cidadãos, em ação popular, para suspender os efeitos da Portaria 78/2024. Com a decisão, a norma, que trata da forma de pagamento da tarifa dos serviços de transporte coletivo no DF, continuará produzindo efeitos.

De acordo com os autores, a portaria editada pela Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF (Semob/DF) dispõe que não será mais aceito o pagamento em espécie para uso dos serviços de transporte coletivo no DF. Afirmam que a medida exclui parcela da população que não tem acesso aos meios digitais de pagamento, além de estimular o uso de transporte irregular.

O DF argumentou que a Portaria 101/2024 reestabeleceu a possibilidade de pagamento em espécie fora dos veículos e definiu cronograma para a mudança dos meios de pagamento. Defende que o pedido é ilegítimo, porque envolve processo de inovação tecnológica e que o novo sistema aumenta a segurança dos usuários contra roubos e furtos.

Na decisão, o Juiz pontua que não houve a eliminação da possibilidade de pagamento em espécie, mas sim a restrição quanto à sua realização dentro do ônibus. Acrescenta que foi mantida a possibilidade compra de bilhete, por meio de dinheiro em espécie, nos pontos de comercialização a serem instalados em todo o Distrito Federal. Além disso, o magistrado explica que essa restrição, em princípio, não viola o código de defesa do consumidor.

Finalmente, quanto à alegação de que o novo sistema de pagamento exclui parcela da população que não possui meios digitais de pagamento, o Juiz destaca que os autores utilizaram apenas a declaração de um dirigente de entidade privada veiculada na imprensa, “sem qualquer amparo em estudo técnico ou documento relevante”. A respeito da afirmação de que a medida incentivará o uso de transporte irregular, o sentenciante declara que se trata “também, de mera cogitação, não amparada em nenhuma apuração técnica elaborada”.

Assim, “os fundamentos expostos carecem de relevância, sendo expostas apenas reflexões e declarações de terceiros, sem consistência técnica e, por isso mesmo, incapazes de amparar a suspensão do ato impugnado”, finalizou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710563-49.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Motociclista será indenizado por condutor que o atingiu em acidente de trânsito

Um motociclista será indenizado por condutor que o atingiu em acidente de trânsito. A decisão foi proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama/DF.

Segundo o autor, em janeiro de 2024, conduzia sua motocicleta no Gama/DF, momento em que o réu repentinamente não obedeceu à parada do retorno e colidiu com seu veículo. Afirma que em decorrência do acidente ficou 21 dias internado para realizar procedimento cirúrgico e ficou 120 dias afastado do trabalho.

O réu não compareceu na audiência, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. A Juíza do caso, por sua vez, explica que é incontestável a dinâmica do sinistro narrado pelo autor, em que fica evidente a imprudência do condutor réu, que não tomou as cautelas necessárias e avançou na faixa em que o motociclista se encontrava. Para a magistrada, faltou a prudência indispensável à segurança no trânsito, o que caracteriza afronta às normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Portanto, “o acervo probatório coeso e harmônico, resta comprovada a efetiva e exclusiva culpa do réu para a consecução do sinistro noticiado, em clara violação às normas de circulação e conduta apontadas, evidenciando, por consequência, a sua responsabilidade civil frente aos danos causados”, concluiu a sentenciante. Dessa forma, o réu deverá desembolsar a quantia de R$ 2.398,00, para reparos da motocicleta do autor, R$ 260,00 e R$ 420,00 referente às sessões de fisioterapia e R$ 1.620,00 com os serviços de cuidador. Além disso, foi determinado o pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0702970-11.2024.8.07.0004

TJ/DFT: Mulher que sofreu acidente dentro de agência bancária deve ser indenizada

O Banco Santander foi condenado a indenizar cliente atingida por divisória de vidro em agência. A decisão é da 6ª Vara Cível de Brasília.

A autora conta que estava na agência do banco réu, momento em que foi atingida por uma divisória de vidro. O incidente causou-lhe lesões graves no pé esquerdo. Ela relata que foi atendida por brigadistas do shopping Conjunto Nacional e encaminhada ao Hospital de Base de Brasília. Ainda segundo a autora, em razão do acidente, teve que ficar afastada do trabalho por 45 dias e ficou com dificuldade financeira, pois arcou com medicamentos e locomoção para consulta.

Na defesa, o banco sustenta que não há dever de indenizar e afirma que prestou suporte à autora. Alega que não existe comprovação de prejuízo suportado pela mulher.

Ao julgar o caso, a Juíza pontua que a análise das alegações das partes e dos documentos juntados no processo demonstra que uma divisória de vidro com estrutura metálica caiu e atingiu o pé da autora. Acrescenta que esse incidente causou lesão e gerou transtornos e afastamento do trabalho. A magistrada menciona que o próprio banco afirmou que passou a responsabilidade do atendimento à autora para o shopping.

Portanto, para a Juíza, “restou bem delineado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do réu, consistente na instalação inadequada de divisória de vidro na agência e os danos causados à autora”, finalizou. Dessa forma, o banco deverá desembolsar a quantia de R$ 544,55, por danos materiais e R$ 12 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0749763-51.2023.8.07.0001

TJ/PB considera válido contrato assinado através de biometria facial

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou válido o contrato de empréstimo consignado firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição de sua assinatura por meio de chave eletrônica. A decisão foi no julgamento da Apelação Cível nº 0801472-41.2023.8.15.0151, que teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A parte autora moveu ação contra o banco alegando não ter firmado qualquer contrato, sendo indevidas as cobranças efetuadas em seu benefício previdenciário. O banco, por sua vez, defendeu a regularidade do contrato de empréstimo firmado, notadamente pela sua efetivação mediante assinatura eletrônica e pela disponibilização do crédito na conta da consumidora, de modo que ela teve plena ciência das condições da avença.

No julgamento do caso, a relatora do processo, desembargadora Maria das Graças, observou que o banco se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a promovente, uma vez que anexou cópia do contrato assinado, através de biometria facial.

“Importante registrar que essa nova modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se a imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário”, pontuou a relatora.

A desembargadora destacou ainda o fato da autora da ação ter recebido em sua conta bancária os valores tomados por empréstimo. “Tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801472-41.2023.8.15.0151

TJ/CE: Passageira que se acidentou dentro de ônibus deve ser indenizada por empresa de transportes

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a empresa Siará Viação Grande a indenizar moralmente uma passageira que adquiriu uma lesão na coluna após se machucar dentro de um ônibus. O processo foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Conforme os autos, a mulher estava no interior do coletivo, em março de 2020, a caminho do trabalho, quando o motorista passou por uma lombada em alta velocidade, fazendo com que ela caísse por cima do banco. A situação ocasionou um trauma medular com fratura lombar, para o qual foi necessário realizar uma cirurgia. Em razão do afastamento de suas atividades, do risco de perder os movimentos e do abalo psicológico decorrente da situação, a passageira procurou a Justiça requerendo indenização por danos morais.

A empresa contestou afirmando que o motorista não poderia estar trafegando em grande velocidade, já que a avenida na qual ocorreu o acidente é reconhecidamente movimentada, impedindo esse tipo de excesso. Além disso, defendeu não existir lombada no local, apenas uma espécie de remendo no asfalto, que não poderia ser a causa dos fatos. Disse que a queda teria sido ocasionada pela própria passageira, por não estar segurando adequadamente nas barras de segurança do veículo.

Em novembro de 2022, a 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Siará Viação Grande ao pagamento de R$ 3 mil em reparação por danos morais, por entender que era sua responsabilidade conduzir a passageira a salvo até o seu destino.

Inconformada, a empresa ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0250930-61.2021.8.06.0001) argumentando que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima e que nenhum outro passageiro caiu dentro do ônibus. A mulher também recorreu da decisão, mas apenas para pedir que o valor da indenização fosse reavaliado em decorrência da gravidade das lesões e das sequelas resultantes do episódio, já que, mesmo após a cirurgia, continuou sofrendo com dores na lombar se permanecesse sentada ou em pé por longos períodos.

No último dia 06 de agosto, a 4ª Câmara de Direito Privado elevou o valor da indenização a ser paga para R$ 10 mil, ressaltando que, além de terem causado problemas na integridade física da passageira, as lesões culminaram em significativo abalo psicológico. “Em momento algum a empresa demonstrou que o veículo trafegava em velocidade baixa ou não passou de forma brusca por quebra-molas. O acidente ocorreu durante a pandemia do Covid-19, e em época do lockdown decretado pelo Governo do Ceará, sendo possível o motorista ter excedido a velocidade do ônibus, em razão do reduzido trânsito na cidade”, evidenciou o relator.

O colegiado, formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto, julgou 248 processos nessa sessão.


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