TRF1: FUB é condenada ao pagamento do FGTS a trabalhador que teve seu contrato de trabalho considerado nulo

Um homem que foi contratado pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) para exercer a função de segurança, após ter seu contrato de trabalho considerado nulo, garantiu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período da prestação de serviços.

De acordo com os autos, o vínculo trabalhista estabelecido entre o autor e a FUB não está amparado na Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações) nem no regime de contratação temporária, previsto na Lei n. 8.745/93.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Eduardo de Melo Gama, entendeu que a contratação do trabalhador é considerada nula, uma vez que, para tanto, conforme exige o art. 37, II, da Constituição Federal, deveria ser realizada mediante concurso público.

Contratos dessa espécie, segundo o magistrado, “originam direito ao recebimento das horas efetivamente trabalhadas em contraprestação aos serviços, além do levantamento dos depósitos de FGTS, restando indevidas as demais parcelas de verbas rescisórias”.

A decisão do Colegiado, unânime, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0003090-50.2011.4.01.3400

TJ/PB: Shopping é condenado a pagar danos morais a um adolescente que sofreu assédio dentro do banheiro do estabelecimento

Por unanimidade, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça manteve, nesta segunda-feira (12), decisão de 1º Grau que condenou um shopping da Capital ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um adolescente que teria sofrido assédio dentro de um dos banheiros do estabelecimento. O processo nº 0820693-96.2017.8.15.2001 teve como relator o desembargador Leandro dos Santos.

Os fatos narrados na ação relatam que em 24 de fevereiro de 2017, durante o intervalo do cursinho, o menor encontrou um homem desconhecido fazendo gestos obscenos no banheiro do shopping. O homem teria exigido R$ 50,00 e, após recusa, o menor entregou R$ 25,00. O homem insistiu em mais R$ 25,00 e, como garantia, tomou o celular do menor, pedindo a senha de acesso. O desconhecido alterou as senhas do celular, e a polícia não colaborou na recuperação do aparelho. Ao procurar o segurança do shopping, a situação foi encaminhada à administração como um “simples” assalto.

O processo tramitou na 12ª Vara Cível da Capital. Em sua defesa, a direção do shopping alega que não houve situação de furto, roubo ou ameaça no estabelecimento e que há vigilantes armados próximos ao local do incidente; que conduziu investigação e encontrou o suposto “assediador”, que alega ter recebido o celular voluntariamente; que o autor não procurou ajuda dos seguranças ao se sentir ameaçado; que há falta de provas concretas de danos materiais e morais, questionando a legitimidade do pedido de indenização.

Segundo a empresa, o suposto assediador se tratava de garoto de programa que se valia do banheiro do estabelecimento para realizar atos libidinosos. Foi juntado aos autos, vídeo onde é possível assistir ao suposto assediador entrando no banheiro às 16h:31m:48s, junto a outros consumidores, e o autor entrando no mesmo banheiro às 16h:33m:08s e saindo às 16h:34m:30s.

Analisando as imagens, o juiz de 1º Grau disse estranhar o fato do vídeo ter se encerrado no instante em que o autor deixa o banheiro. “A continuação do vídeo poderia prestar maior auxílio a este Juízo quanto à perseguição alegada pelo autor. Todavia, assemelha-se que, daquele momento, o senhor corpulento, passa a seguir o autor, então adolescente, pelos corredores do shopping, corroborando com o seu depoimento pessoal, onde o suplicado, de forma extremamente segura e altiva, narra os momentos de terror/desespero vivenciados nas dependências do shopping; não se podendo deixar de ter em mente que se tratava de um adolescente exposto a situação extremamente vexatória, do qual não se poderia exigir, naquelas circunstâncias, que adotasse outro comportamento que não fosse o de tentar, a todo custo, desvencilhar-se da perseguição abjeta de seu algoz”, ressalta o magistrado na sentença.

No julgamento do recurso, o desembargador Leandro dos Santos, relator do processo, teve o mesmo entendimento do magistrado de 1º Grau e por isso manteve a sentença em todos os termos. Segundo ele, se o shopping tivesse apresentado o vídeo na sua integralidade teria como averiguar se o fato alegado pelo autor existiu ou não. O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador José Ricardo Porto e pelo juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0820693-96.2017.8.15.2001/PB

TJ/RN suspende contratação de escritório de advocacia pela Câmara Municipal

A Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN concedeu pedido realizado em sede de Ação Popular contra Ato da Câmara Municipal daquela cidade que iniciou a contratação de um escritório de advocacia para consultoria e assessoramento jurídico, mesmo tendo em seu quadro de servidores um procurador jurídico que poderia exercer essa função.

Conforme consta no processo, a contratação dos serviços jurídicos seria feita pelo valor de R$ 62.400,00, no período de maio a dezembro de 2020, com enfoque nas áreas de “controle interno, compras, procedimentos administrativos e contratos”.

Ao analisar o processo, o Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou o pedido liminar de antecipação de tutela para suspender a contratação mencionada e destacou a existência de legislação que admite a possibilidade de inexigibilidade de licitação para serviços jurídicos especializados.

Entretanto, apontou “em que pese a possibilidade de utilização de tais dispositivos como base legal para a contratação de serviços técnicos de natureza jurídica”, não se mostra razoável a utilização de tal ferramenta, “quando já existe profissional efetivo gabaritado para a execução de tal ofício”, sob pena de se onerar indevidamente os cofres públicos.

A seguir, o Grupo de Apoio às Metas esclareceu que “não restou demonstrado nos autos a ocorrência de qualquer situação excepcional que motivasse a inexigibilidade de licitação” pretendida pela Presidência da Câmara no âmbito do processo administrativo impugnado pelo autor da ação. E acrescentou que a inexigibilidade licitatória “é uma exceção à regra que precisa estar fundamentada no caráter excepcional da medida”, não podendo servir ao arbítrio do administrador público.

Já a respeito da confirmação do pedido de liminar, o Grupo de Apoio frisou que, independente de ter sido declarada a suspensão contratual “em decorrência da decisão judicial ou não, é inegável que não se pode verificar nos autos dano ao erário”, porquanto o socorro judicial buscado chegou “a tempo de se evitar qualquer contrato irregular”.

E em razão disso, seguiu argumentando o Grupo de Apoio às Metas, “importa pois, no mérito, deferir a manutenção da tutela judicial” para proibir e anular a relação contratual que estava sendo iniciada e discutida nos autos.

TJ/PB: Estado deve indenizar por prisão ilegal de agente penitenciário

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, a um Agente Penitenciário que foi preso ilegalmente durante uma abordagem policial. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0809854-70.2021.8.15.2001, oriunda do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

Conforme consta nos autos, o fato aconteceu na noite do dia 29 de março de 2018 em uma lanchonete na Capital. Na ocasião, três viaturas que passavam no local resolveram realizar uma abordagem com as pessoas. O autor da ação alega que ao ser abordado afirmou estar portando arma de fogo, apresentando a documentação que já estava em suas mãos, quais sejam: carteira funcional de Agente Penitenciário da Paraíba e Certificado de Registro de Arma de Fogo. Ato contínuo, foi ordenado indistintamente que todos os demais levantassem e fossem para a parede em posição de procedimento de revista.

Relata ainda que após a conclusão das revistas policiais, o comandante da diligência se dirigiu ao agente penitenciário informando que iria realizar as consultas a fim de verificar a autenticidade dos documentos, retendo toda a documentação por aproximadamente 40 minutos. Afirma que durante todo esse tempo permaneceu cercado pelos policiais, em plena via pública, na presença de todos os seus amigos e pessoas conhecidas que transitavam pelo local, gerando um enorme constrangimento, sendo informado por um soldado que estava detido na condição de acusado de porte de arma de fogo.

Destaca que foi algemado e conduzido dentro do carro de polícia até a Central de Polícia (Central de Flagrantes), na qual foi apresentado perante a Autoridade Policial Plantonista, que após ouvir a narrativa dos policiais militares, esclareceu não haver crime, sendo, em seguida, liberado.

Para o relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, restou devidamente comprovada nos autos a conduta ilícita atribuída aos Policiais Militares – prisão ilegal do autor. “O inocente que é preso ilegalmente devido a excessos cometidos por agentes do Estado tem o direito de ser indenizado pelos danos morais decorrentes da restrição indevida ao direito de liberdade de locomoção, da violência física e psicológica e dos constrangimentos a que foi injustamente submetido”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0809854-70.2021.8.15.2001

TJ/RJ: Grupo Hotel Urbano é a quarta empresa mais acionada nos juizados especiais do Rio de Janeiro

O Tribunal de Justiça do Rio esclarece que as ações judiciais de consumidores contra a empresa Hurb geraram cerca de 300 decisões de crédito para execução. De acordo com a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, quando não há bens do devedor a serem penhorados durante o trâmite do processo, ele deve ser extinto, sendo emitidas certidões de créditos aos consumidores, ocorrendo, assim, o reconhecimento dos seus direitos.

O grupo Hotel Urbano é, atualmente, a quarta empresa mais acionada nos juizados especiais do estado do Rio de Janeiro, com um total de 17.440 ações, ficando atrás apenas de concessionárias de serviços públicos no ranking Top 30 do Judiciário fluminense. Somente em 23 juizados especiais que já adotaram o procedimento de Execução Concentrada por Cooperação Judiciária em relação a processos judiciais contra a Hurb o valor total de créditos é de R$ 20.545.119,03. Há, na Capital e no interior, 127 juizados especiais cíveis, o que sinaliza que este montante deve ser ainda maior.

Ações devido a cancelamentos de viagens sem aviso prévio, atraso no pagamento a hotéis e falta de assistência durante viagens são alguns exemplos de processos contra a Hurb, empresa do setor de turismo que responde pelo maior número de ações judiciais no estado.

STF: Contas eleitorais não precisam ser previamente aprovadas para registro de candidatura

Plenário manteve a validade da norma que permite a certificação de quitação eleitoral após apenas a apresentação das contas de campanha.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o dispositivo da Lei das Eleições que permite a candidatos obter a certidão de quitação eleitoral apenas com a apresentação, no prazo estipulado, das contas de campanha, sem exigência de que já tenham sido aprovadas.

A regra do parágrafo 7º do artigo 11 da Lei 9.504/1997 foi questionada no STF pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4899, julgada improcedente na sessão virtual de 6/8. A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli.

O dispositivo determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, entre outros itens, a apresentação de contas de campanha eleitoral.

Para a PGR, a quitação eleitoral de candidaturas não é mera prestação, mas se vincula necessariamente à aprovação dos gastos partidários e seria condição necessária para o registro de candidatura.

Para o relator, a apresentação de contas exigida pela norma deve ser compreendida em seu sentido gramatical. Ele afirmou que a quitação eleitoral não tem relação com as hipóteses de inelegibilidade, e sim com os requisitos para o registro da candidatura, previstos no artigo 11 da lei.

Dias Toffoli explicou que uma coisa é a apresentação ou o dever de prestar contas, e outra é a aprovação das contas eleitorais. Segundo ele, não há impedimento para o controle da arrecadação das campanhas eleitorais, seja por representação de parte interessada ou por investigação da própria Justiça Eleitoral, o que pode gerar a cassação de mandatos e a inelegibilidade dos responsáveis pelos ilícitos.

STJ: Ação de produção antecipada de prova, por si só, não impede a partilha de bem no inventário

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de uma ação de produção antecipada de prova sobre bem ou direito previsto em inventário não indica, por si só, caráter litigioso e necessidade de remessa à sobrepartilha.

A partir desse entendimento, o colegiado reconheceu a possibilidade de inclusão em partilha de uma parcela dos rendimentos de um empreendimento imobiliário que deverá ser dividida entre os herdeiros.

Ao longo do processo de inventário, o juízo de primeiro grau determinou que a divisão da parcela dos rendimentos fosse examinada em sobrepartilha, pois havia uma ação de produção antecipada de prova em curso acerca do bem. Nela, uma parte dos herdeiros buscava a exibição de documentos contábeis relacionados ao empreendimento e à participação do espólio.

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a matéria da ação seria um bem litigioso e, por esse motivo, estaria sujeito à sobrepartilha, conforme previsão do artigo 669, III, do Código de Processo Civil.

Em recurso especial, os herdeiros que buscam a inclusão dos rendimentos na partilha alegaram, entre outros pontos, a ausência de conflito de interesses da ação probatória autônoma e a consequente desnecessidade de remessa do bem à sobrepartilha.

Análise da ação de produção antecipada de prova é limitada
Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que a ação de produção antecipada de prova permite às partes avaliar os riscos de um futuro litígio, cabendo ao juízo apurar apenas se o direito em discussão existe ou não, sem qualquer pronunciamento acerca de suas repercussões jurídicas.

“Desse modo, é correto concluir que o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova será incapaz, por si só, de tornar litigioso um determinado bem ou direito e, consequentemente, não poderá ser por esse motivo que a partilha desse bem ou direito deverá ser relegada à sobrepartilha”, afirmou a ministra.

Análise de documentos contábeis pode esclarecer fatos do processo
Segundo Nancy Andrighi, a corte estadual vislumbrou uma futura ação judicial e tornou desde logo o bem litigioso com base no artigo 669, III, do CPC. No entanto – prosseguiu –, a conclusão pressupõe uma disputa que não existe. “A ação de produção antecipada de prova, sobretudo na hipótese, diz respeito somente à exibição de documentos contábeis”, lembrou.

Por fim, a relatora destacou que a análise desses documentos “poderá elucidar fatos que não gerarão, necessariamente, uma ação de conhecimento futura, bem como poderá elucidar que os direitos creditórios poderão ser incluídos na própria ação de inventário se, porventura, não envolverem o exame de questão de alta indagação”, concluiu a ministra ao dar parcial provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2071899

CNJ autoriza transferência eletrônica de veículos por registro civil

A transferência de veículos no Brasil ganhará mais agilidade com a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça de autorizar os cartórios de registro civil a atuarem como postos on-line ou presenciais de atendimento para efetivarem eletronicamente a transferência veicular. O serviço deverá ser disponibilizado nas plataformas de Registro Civil do Brasil. A homologação desse tipo de serviço foi assinada nesta segunda-feira (5/8) pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Conforme o despacho, a geração da assinatura eletrônica avançada será por meio do Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) para garantir a identificação do assinante por meio das bases de dados biográficos e biométricos do registro civil, em âmbito nacional, por meio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen Brasil) e pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (On-RCPN).

De acordo com o ministro, o Ministério dos Transportes, por meio da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), vai credenciar a prestação do serviço de disponibilização e assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e). De acordo com a Senatran, o objetivo é tornar os serviços públicos de trânsito mais céleres e ampliar os canais de atendimentos ao cidadão, “desburocratizando processos realizados muitas vezes de forma física/presencial”.

O documento informa que os cartórios de registro civil atuarão como postos on-line ou presenciais de atendimento, utilizando-se das credenciais fornecidas pelo órgão de trânsito, inclusive no que diz respeito ao seu sistema eletrônico. Também será utilizada a assinatura avançada do registro civil para viabilizar a respectiva transferência veicular.

Para tanto, a transferência eletrônica de veículos deve ter a confiabilidade necessária para assegurar a autenticidade e integridade de um documento eletrônico. Ou seja, que seja possível associar uma assinatura a um registro ou documento eletrônico, de forma que possa ser usado para identificar o assinante e detectar se alguma alteração foi feita no documento após a assinatura.

Tipos de documento

O Registro Civil do Brasil é o repositório originário dos dados biográficos de todos os cidadãos brasileiros, com atribuição exclusiva para realizar registros de nascimento, casamento e óbito, além de suas respectivas averbações, anotações e retificações.

Como atestou o Comitê Gestor de Segurança da Informação do Poder Judiciário, o modelo de assinatura digital a ser utilizado pela Arpen Brasil será o de assinatura eletrônica avançada – padrão ICP-RC, que é utilizada para a gestão do ciclo de vida de chaves públicas de assinaturas eletrônicas avançadas; e o processo de identificação dos usuários utilizará o Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil (padrão IdRC), destinado à autenticação e ao controle de acesso de usuários internos e externos do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Ambos os padrões são admitidos como adequados e suficientes para as questões autorizadas pela Corregedoria Nacional.

TRF1 mantém sentença que determinou a inclusão de menor emancipado no sistema de pagamento da administração pública

Ao negar provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu que um menor antecipado fosse incluído no sistema de folha de pagamento da instituição pública.

A decisão foi da 1ª Turma do TRF1 que acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, juiz federal convocado Eduardo de Melo Gama.

Segundo o magistrado, o conflito do processo estava relacionado à possibilidade de inclusão de menor emancipado no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos da Administração Pública Federal (Siape) com efeitos financeiros referentes à prestação de serviços perante o IFMA, a contar do início de vigência do contrato temporário firmado.

Para o TRF1, a jurisprudência reconhece que a emancipação torna a pessoa capaz para todos os atos da vida civil, inclusive para o exercício de cargos públicos, a menos que haja legislação específica que estabeleça restrições etárias para o exercício da função almejada.

No caso dos autos, o IFMA contratou o autor, que entrou em exercício após ter sido aprovado em concurso temporário para o cargo de tradutor e de intérprete da Língua Brasileira de Sinais. O instituto foi beneficiado com serviços prestados desde a contratação.

“Uma vez que houve a efetiva prestação de serviços, em cumprimento ao contrato temporário firmado entre as partes, afigura-se devida a inclusão do servidor no Siape, com o fim de resguardar os efeitos financeiros dos serviços prestados, sob pena de indevido locupletamento [enriquecimento ilícito] por parte da Administração Pública”, concluiu o relator.

Processo: 0029342-87.2016.4.01.3700

TRF1: Não é necessário a presença de farmacêutico na Unidade Básica de Saúde Familiar de Rondônia

O município de Jaci-Paraná, em Rondônia, não é obrigado a manter responsável técnico farmacêutico no dispensário de medicamentos da Unidade Básica de Saúde Familiar (USF) da cidade, uma vez que a USF é considerada de pequeno porte. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO).

Em seu recurso ao Tribunal, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia (CRF/RO) sustentou que o número de leitos não pode ser o único ponto a ser analisado para discutir a necessidade ou não do profissional, afirmou que a dispensação não se resume à entrega de medicamentos, é aconselhamento, ajustes, diagnóstico e conferência sobre possíveis erros ou incoerências em dosagem.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, explicou que, de acordo com a Súmula nº 140/TFR, é desobrigado a manter profissional farmacêutico quando a unidade hospitalar for considerada pequena, ou seja, com até 50 leitos.

Segundo o magistrado, como a unidade básica de saúde do município não tem leitos e funciona como dispensário e posto de medicamentos, não são obrigatórios a presença de farmacêutico nem o registro no Conselho Regional de Farmácia.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do CRF/RO nos termos do voto do relator.

Processo: 1005398-90.2022.4.01.4100


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