STJ: Comprador registrado na matrícula do imóvel responde por condomínio, mesmo sem receber as chaves

Os compradores são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais a partir do momento em que figuram como proprietários na matrícula do imóvel, ainda que não tenham recebido as chaves. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou a natureza propter rem da obrigação para afastar a necessidade de demonstração da relação jurídico-material entre o promissário comprador e o condomínio.

O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, ao reconhecer a responsabilidade dos executados, promissários compradores do imóvel em questão, pelos respectivos débitos condominiais. Com isso, foi permitido ao condomínio buscar o pagamento das cotas por meio da execução de título extrajudicial, ficando afastadas as teses antes acolhidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) nos embargos à execução.

A ação teve origem na cobrança de despesas condominiais vencidas antes da imissão na posse dos compradores. Eles alegaram que, embora constem como proprietários na matrícula, não receberam as chaves do imóvel, jamais foram imitidos na posse e apenas visitaram o condomínio uma vez, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados por despesas condominiais. Asseveraram que, mesmo havendo “habite-se” e registro, sem a entrega das chaves, o promissário comprador não poderia ser compelido ao pagamento de condomínio.

Registro torna comprador responsável pelas cotas condominiais
Já o condomínio sustentou que os promissários compradores são os legítimos proprietários, segundo a matrícula do imóvel, sendo que a dívida condominial pode ser exigida do proprietário registral ou de quem exerça domínio ou posse, dada sua natureza em função do bem, inclusive com possibilidade de sucessão do polo passivo na execução.

O TJSP negou provimento à apelação do condomínio e manteve a sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade passiva dos compradores. No STJ, o ministro Noronha lembrou o julgamento do REsp 1.910.280, quando a Segunda Seção concluiu que, pela natureza das cotas condominiais, devem responder pela dívida tanto o proprietário registral do imóvel quanto aquele imitido em sua posse por força do contrato de compra e venda não levado a registro, independentemente da ciência do condomínio sobre o negócio jurídico.

“A propriedade do bem imóvel lhes fora transferida mediante registro público no competente registro de imóveis, atribuindo aos executados a condição de condôminos, obrigados a contribuir com as respectivas cotas decorrentes da propriedade da fração ideal do bem”, explicou o relator.

O ministro ainda ressaltou que a falta de entrega das chaves não afasta essa responsabilidade, mas pode fundamentar um direito de regresso contra a construtora ou o vendedor, o que não afeta o condomínio.

Leia também: Segunda Seção confirma que vendedor pode responder por obrigações do imóvel posteriores à posse do comprador

Processo: REsp 2147665

STJ: Candidato a escrivão de polícia que responde a ação penal deve ser excluído, mesmo sem condenação definitiva

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítima a exclusão de um candidato a cargo público na área de segurança, devido – entre outros fatos – à circunstância de estar respondendo a um processo criminal sem condenação definitiva. O candidato havia sido aprovado nas quatro primeiras fases do concurso para escrivão da Polícia Civil do Pará, mas foi eliminado na subfase de investigação criminal e social. Para os ministros, a exigência de idoneidade moral para ingresso nesse tipo de carreira é consistente com a Constituição.

A exclusão do candidato ocorreu depois que o Núcleo de Inteligência da Polícia Civil do Pará informou que ele respondia a uma ação penal pelo crime de homicídio qualificado, bem como já teria sido expulso da Polícia Militar e tentado o suicídio. O candidato impetrou mandado de segurança no tribunal estadual, mas o pedido para continuar no concurso foi negado.

No recurso ao STJ, alegou, entre outros pontos, que a exclusão do concurso por responder a ação penal não concluída extrapolou os limites do edital, além de ofender o postulado constitucional da presunção de inocência.

Carreiras de segurança exigem critérios mais rigorosos para ingresso
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no Tema 22 da repercussão geral, considera que a mera existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal contra o cidadão, não podem ser causa de eliminação na fase de investigação social de concurso público.

“Em regra, apenas as condenações penais com trânsito em julgado são capazes de constituir óbice para que um cidadão ingresse, mediante concurso público, nos quadros funcionais do Estado”, disse o relator.

Contudo, o ministro ponderou que, no próprio julgamento do Tema 22, o STF admitiu que o entendimento fosse mitigado em virtude das circunstâncias específicas do caso concreto, a serem avaliadas pelo julgador, sobretudo quando se tratasse de concurso para carreiras da segurança pública, entre outras que lidam diretamente com a vida e a liberdade da população. Nesses casos, a jurisprudência aceita que sejam exigidos critérios mais rigorosos de acesso aos cargos públicos.

Bellizze lembrou ainda que o STJ possui entendimento de que a investigação social também analisa a conduta moral e social no decorrer da vida do candidato, com o objetivo de examinar o padrão de comportamento dele quando ingressar na carreira policial.

Ao verificar os motivos pelos quais o candidato foi eliminado, bem como a jurisprudência do STF e do STJ, além das regras do edital do concurso, o ministro concluiu que não houve qualquer ilegalidade na exclusão, mesmo considerando que, posteriormente, ele foi absolvido pelo tribunal do júri da acusação de homicídio qualificado.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 70921

TRF1 mantém decisão que valida norma da Anvisa sobre rotulagem de medicamentos manipulados

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que proibiu uma farmácia de manipulação de rotular medicamentos manipulados com nomes comerciais ou populares. Para o Colegiado, a exigência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de que constem apenas informações técnicas nos rótulos tem como objetivo proteger a saúde pública e não viola o direito à livre iniciativa.

A farmácia alegou que pretendia atribuir nomes às fórmulas manipuladas — como denominações populares ou alusivas à finalidade terapêutica — além das informações obrigatórias, com o intuito de facilitar a identificação pelos clientes. Argumentou ainda que a Resolução RDC nº 67/2007 da Anvisa, que estabelece boas práticas de manipulação em farmácias, restringiria a liberdade de iniciativa e dificultaria a comunicação com os consumidores.

Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Federal Newton Ramos, destacou que compete à Anvisa “regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, especialmente aqueles que envolvam risco à saúde pública”. Segundo o magistrado, a normatização técnica integra o poder regulamentar da Agência e constitui instrumento essencial para a execução da política pública de saúde.

O relator ressaltou, ainda, que a exigência de rotulagem exclusivamente técnica está “diretamente voltada à uniformização e clareza das informações”, garantindo a segurança dos pacientes e prevenindo o uso indevido dos medicamentos ou confusões com nomes comerciais.

Dessa forma, a Turma negou provimento à apelação da farmácia e manteve a validade da norma da Anvisa que proíbe a utilização de nomes comerciais ou expressões nos rótulos de medicamentos manipulados.

Processo: 1032746-49.2022.4.01.3400

TJ/MT impede a Unimed de cobrança extra em tratamento vital de criança com paralisia cerebral

Uma criança com paralisia cerebral e outras comorbidades teve garantido o tratamento multidisciplinar contínuo com a cobrança de coparticipação limitada a, no máximo, duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou esse entendimento ao rejeitar, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados tanto pela operadora de saúde quanto pelo familiar do menor.

O caso teve início após discussão judicial sobre a validade da cláusula de coparticipação. Em decisão anterior, o colegiado já havia reconhecido que a cobrança não é abusiva, mas fixou um teto absoluto para impedir que os custos inviabilizassem o acesso ao tratamento, considerado vital e permanente. Segundo a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, a medida foi adotada “em vista da proteção do consumidor hipervulnerável, sobretudo diante da natureza contínua, permanente e essencial do tratamento de saúde demandado pela criança”.

Nos embargos, a operadora de saúde alegou omissão no acórdão, defendendo a possibilidade de parcelar, nas mensalidades seguintes, valores que ultrapassem o limite. “O voto condutor é claro ao estabelecer como limite final de exposição financeira do beneficiário o patamar equivalente a duas mensalidades, mês a mês, sem possibilidade de capitalização ou diferimento do excedente”.

Já a família do paciente argumentou que a decisão não teria considerado um acordo judicial anterior e a necessidade de cobertura integral de insumos, medicamentos, exames e procedimentos de homecare. O colegiado, entretanto, entendeu que tais pontos “não integram a lide nem foram objeto da apelação”, e que eventual descumprimento de acordo deveria ser discutido em ação própria.

Processo n° 1036715-69.2022.8.11.0002


Veja a publicação no Diário Oficial:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Processo: 1036715-69.2022.8.11.0002
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Privado
Data de disponibilização: 11/08/2025
Classe: Embargos de Declaração Cível (1689)
Assunto: Indenização por Dano Moral; Tratamento Médico-Hospitalar; Planos de Saúde
Relatora: Desª. Clarice Claudino da Silva
Turma Julgadora: Desª. Clarice Claudino da Silva; Des. Márcio Aparecido Guedes; Desª. Marilsen Andrade Addario; Des. Sebastião Barbosa Farias; Desª. Tatiane Colombo

Partes:

A. M. V. – CPF: 072.248.881-50 (Embargado e Embargante)
Rafaelly Alves de Melo – CPF: 018.469.331-45 (Representante)
Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico – CNPJ: 03.533.726/0001-88 (Embargante e Embargada)
Ministério Público do Estado de Mato Grosso – CNPJ: 14.921.092/0001-57 (Custos legis)
Advogados: Carlos Eduardo Viana – OAB/MT 16.642-A; Jorge Luiz Miraglia Jaudy – OAB/MT 6.735-O


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da Desª. Clarice Claudino da Silva, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão:

Por unanimidade, rejeitou os embargos.


E M E N T A

Direito Civil – Plano de Saúde – Embargos de Declaração – Limitação da coparticipação – Ausência de omissão – Dois embargos de declaração – Ambos rejeitados.

I – Caso em exame:
Embargos de declaração opostos pela Unimed Cuiabá e por A.M.V., em virtude do acórdão que validou cláusula de coparticipação, limitando-a a duas vezes o valor da mensalidade vigente, em razão do caráter permanente e essencial do tratamento multidisciplinar de menor com paralisia cerebral.

II – Questão em discussão:
Verificar (i) a existência de omissão quanto à possibilidade de cobrança diferida da coparticipação; e (ii) a existência de omissão sobre alegada violação a acordo anterior e cobertura de serviços vinculados ao home care.

III – Razões de decidir:
Não há omissão quanto à cobrança diferida, pois o acórdão fixou teto absoluto de coparticipação, vedando capitalização ou postergação de valores excedentes.
Inexistente omissão quanto a acordo anterior ou cobertura de home care, pois tais matérias não integram a lide nem foram objeto da apelação.
Os fundamentos constitucionais, legais e principiológicos aplicáveis foram expressamente considerados, estando atendido o prequestionamento implícito.

IV – Dispositivo e tese:
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
“É válida a cláusula de coparticipação limitada a duas mensalidades vigentes, vedada a cobrança diferida ou capitalização de valores excedentes, em razão da hipervulnerabilidade do consumidor e da natureza contínua do tratamento.”

Dispositivos citados:
Lei nº 9.656/98, arts. 1º e 12; CDC, arts. 4º e 6º.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos em virtude do acórdão que, por maioria, reconheceu que, embora a cláusula de coparticipação não seja abusiva, tal comando não pode resultar em obstáculo ao acesso à saúde, especialmente quando o beneficiário é criança em situação de hipervulnerabilidade, com tratamento contínuo e vital.

A decisão permitiu a cobrança de coparticipação, desde que observado o limite de duas mensalidades vigentes, afastando, assim, a cobrança integral que poderia inviabilizar o tratamento do menor.

A Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico alega omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão não esclareceu se o valor da coparticipação que exceder o limite de duas mensalidades poderia ser cobrado de forma parcelada nas mensalidades subsequentes, até a quitação total do saldo devedor, respeitando o limite mensal. Invocou precedente do STJ (REsp 2.001.108/MT), que permite essa modalidade de cobrança diluída.

Já a criança A.M.V., representada por sua genitora Rafaelly Alves de Melo, sustenta que o processo não trata do contrato de coparticipação, e sim do termo de adesão ao home care e do acordo judicial homologado no processo nº 009477-05.2016.8.11.0002, que já teria disciplinado as responsabilidades da Unimed. Alega que o acórdão ignorou o princípio da proteção integral da criança, a boa-fé objetiva contratual e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, omissão quanto à necessidade de cobertura de insumos, atos clínicos e terapêuticos, além de exames e medicamentos, conforme o art. 13 da Resolução ANS nº 465/2021, considerando que o home care substitui a internação hospitalar. Pede, ao final, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados.

As contrarrazões foram apresentadas pela Unimed (ID 28884136300).
A Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos aclaratórios (ID 292169352).

É o relatório.


V O T O

Embargos de Declaração da Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico

O acórdão foi claro ao estabelecer que a cláusula de coparticipação é válida, desde que não exceda o limite de duas vezes o valor da mensalidade vigente, em vista da proteção do consumidor hipervulnerável e da natureza contínua e essencial do tratamento de saúde da criança.

A decisão não autorizou qualquer forma de postergação ou cobrança futura dos valores excedentes, tampouco adotou modelo de cobrança diferida ou parcelada, que, aliás, sequer foi objeto de apelação, surgindo apenas nesta via integrativa.
Não se trata, portanto, de omissão, mas de opção consciente e fundamentada do colegiado, que fixou teto absoluto, e não mera limitação mensal.

O voto condutor é claro ao definir como limite final de exposição financeira o patamar de duas mensalidades, vedada a capitalização ou diferimento do excedente.
O julgado está alinhado aos princípios da dignidade da pessoa humana, preservação da vida, mínimo existencial e direito à saúde, que se sobrepõem, neste caso, a interesses patrimoniais da operadora.

O precedente invocado (REsp 2.001.108/MT) não tem caráter vinculante e não foi adotado como fundamento neste julgamento. Logo, a ausência de manifestação específica sobre ele não configura omissão, mas coerência com a linha argumentativa do acórdão.

Em suma, a cooperativa pretende, pela via inadequada dos embargos, rediscutir fundamentos do julgado, o que é inviável.
Rejeito, pois, os embargos opostos pela Unimed Cuiabá.


Embargos de Declaração de A.M.V.

Não há omissão quanto à suposta violação ao termo de adesão ao home care ou ao acordo judicial anterior.
A questão submetida a exame neste processo – conforme delimitada na inicial – não versa sobre o cumprimento do acordo anterior, mas sobre a legalidade da cláusula de coparticipação nas despesas do tratamento multidisciplinar do menor.

Se a parte entendesse haver descumprimento de acordo judicial, deveria ajuizar ação própria (cumprimento, execução ou obrigação de fazer), e não ação declaratória de inexistência de débito com base em abusividade contratual.

O acórdão examinou corretamente os limites da lide e do recurso, restringindo-se à validade da cláusula de coparticipação sob a ótica do Direito do Consumidor, do Direito Civil e da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).

Também não há omissão quanto à cobertura de insumos, fármacos e atos terapêuticos vinculados ao home care, pois tais matérias não integraram a controvérsia nem foram objeto da apelação. Analisá-las seria extrapolar os limites objetivos da demanda (extra petita).

Os princípios da proteção integral da criança, dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva e a aplicação do CDC foram expressamente considerados.
A decisão limitou a coparticipação justamente em observância à hipervulnerabilidade do menor.

Quanto ao prequestionamento, este se encontra atendido, nos termos da Súmula 98 do STJ, bastando o exame da matéria no acórdão para permitir eventual interposição de recursos excepcionais.

Assim, rejeito também os embargos de A.M.V.

Em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, rejeito ambos os embargos de declaração opostos por Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico e pela criança A.M.V.

É como voto.


Cuiabá-MT, 05 de agosto de 2025.
Desª. Clarice Claudino da Silva
Relatora

TJ/AM: Lei que dispensava limite de idade para praças ingressarem como oficiais é inconstitucional

O Tribunal Plenário declarou a inconstitucionalidade incidental de trecho da lei estadual que dispensa, exclusivamente, as praças da Polícia Militar do requisito etário para ingresso na carreira de oficiais, por violar o princípio da isonomia no acesso às cargas públicas. Trata-se do parágrafo 2.º do artigo 29 da lei n.º 3.498/2010, na redação dada pela lei nº 5.671/2021, que dispensa apenas as praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas o cumprimento do limite etário exigido para ingresso na carreira de oficiais.

Firmando tese sobre o tema, o plenário do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0006767-32.2024.8.04.0000, para aplicar a decisão ao caso concreto que tem como partes a Fundação Getulio Vargas, o Estado do Amazonas e Jardel Nascimento Galúcio.

A segunda tese do julgamento do Tribunal Pleno afirma que “o concurso público, ainda que para a carreira militar, deve observar os princípios constitucionais da Administração Pública, não sendo legítimo a concessão de tratamento diferenciado na fase seletiva com base em vínculo anterior com a corporação”.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Carla Reis, observou que a litispendência com outro incidente com o mesmo objeto não se configura, pois esses são vinculados a processos diferentes. “O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade tem natureza instrumental e incidental, isto é, não constitui processo exclusivo, mas se vincula a um processo principal. Não possui partes no sentido clássico (autor e réu), mas, sim, assuntos processuais específicos”, afirma a magistrada, explicando que a litispendência exige reprodução de ação com tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), nos termos do artigo 337, §§ 1.º a 4.º, do Código de Processo Civil.

Sobre a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4005066-02.2023.8.04.0000, a relatora destacou que não há decisão determinando a suspensão dos processos e que a ADI ainda não foi julgada; portanto, é possível a tramitação simultânea do presente incidente (controle difuso) e da ADI (controle concentrado), destacando-se a relatora, citando o Supremo Tribunal Federal.

O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade investigou o tratamento diferenciado e exclusivo conferido aos militares da PM que, “ao dispensar somente as praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas do requisito etário para ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), cria distinção injustificada entre candidatos civis e praças, violando o princípio da isonomia no acesso às cargas públicas e afrontando o artigo 19, III, da Constituição Federal e o artigo 19, III, da Constituição do Estado do Amazonas.”

A Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas e a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas defendem a constitucionalidade da norma jurídica, mas o entendimento do plenário é que “o § 2.º do artigo 29 da lei n.º 3.498/2010, na redação dada pela lei n.º 5.671/2021, confere tratamento desigual a candidatos em idêntica situação jurídica (ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM mediante aprovação em concurso público), apenas pelo fato de alguns já integrarem a corporação, o que evidencia favorecimento indevido às praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas”.

Isso porque o concurso público, inclusive quando destinado ao ingresso na carreira militar, tem natureza pública e administrativa, e não militar, destaca a desembargadora Carla Reis em seu voto. Trata-se de procedimento regido pelos princípios constitucionais da administração e não pelo estatuto interno da corporação, o que reforça a inconstitucionalidade da norma impugnada neste incidente, segundo a relatora.

“Cumpre ressaltar que o limite etário previsto no artigo 29, VII, da Lei Estadual n.º 3.498/2010, na redação da Lei n.º 5.671/2021, guarda relação direta com as descrições específicas específicas à carreira militar. Afastar esse requisito apenas para as praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas criaria vantagem injustificada a determinado grupo, vulnerando o princípio da isonomia no acesso às cargas públicas”, afirma a magistrada.

TJ/MG: Banco deve indenizar cliente por furtos em conta

13ª Câmara Cível do TJMG confirmou decisão da Comarca de Uberlândia.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Uberlândia que condenou uma instituição bancária a restituir os valores transferidos por criminosos da conta de um escritório de advocacia.

Assim, o acórdão determina que o Banco Inter restitua R$ 37.299,94, além da correção, a título de danos materiais.

O advogado, que é sócio do escritório, acionou a Justiça ao ter negado pelo banco o pedido de ressarcimento de transações não autorizadas. Ele alegou que passeava com a família, em São Paulo, em novembro de 2022, quando criminosos quebraram o vidro do veículo e levaram o telefone celular, que estava desbloqueado para uso do GPS.

O autor registrou boletim de ocorrência e, segundo ele, entrou em contato com três instituições bancárias, mas os assaltantes conseguiram invadi-las. Dois bancos impediram transações ou devolveram os valores.

Na 7ª Vara Cível de Uberlândia, o banco foi condenado a ressarcir a quantia transferida pelos criminosos da conta do escritório. Diante disso, a instituição financeira recorreu, sob o argumento de que não houve falha e que adota mecanismos sólidos de segurança.

Assim, conforme argumento da defesa, como a transação foi executada com os dados pessoais de login, enviados para o aparelho cadastrado, autenticada no iSafe e validada por token, a responsabilidade seria do correntista.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve a condenação. Citando a Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pontuou que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por “fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias”.

O magistrado ressaltou que “o banco nada fez para evitar as operações fraudulentas” e tem o dever de “adotar sistemas que protejam seus correntistas de possíveis fraudes, sendo necessário no mínimo que haja uma melhor apuração de quem está efetuando as movimentações, e se há de fato anuência do correntista com os empréstimos e transferências, cabendo ressaltar que as operações foram feitas em sequência e durante o final de semana”.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25191093-1/001

TJ/RN: Estado deve garantir o tratamento médico a idosa com asma

A juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti, do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos (RN), determinou que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte (RN) garanta o tratamento médico a uma idosa de 68 anos que sofre de asma. Na decisão, a magistrada ordenou que o Estado providencie o medicamento Budesonida + Fumarato de Formoterol (Alenia 12mcg + 400mcg).

De acordo com a autora da ação, a judicialização do caso foi necessária após a rede pública de saúde negar o fornecimento do medicamento, sob a alegação de que não havia previsão de disponibilidade da substância. A idosa afirmou não possuir condições financeiras para arcar com o custo do tratamento, o que colocava sua saúde em risco.

Ao analisar o pedido, a juíza destacou que a saúde é “um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal, sendo dever da Administração garanti-lo”, o que inclui o acesso universal e igualitário aos serviços e medicamentos necessários à população.

Embora o parecer técnico do e-NatJus tenha sido desfavorável ao fornecimento do remédio, por ausência de documentos complementares, a magistrada entendeu que, diante do laudo médico anexado ao processo, era possível atender à solicitação necessária para a manutenção da saúde da autora.

A juíza também ressaltou a disponibilidade do medicamento no Sistema Único de Saúde (SUS) e determinou o fornecimento da quantidade prescrita em até 15 dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas do Estado em caso de descumprimento.

TJ/SP: Lei que garante fornecimento de fraldas a famílias de baixa renda é constitucional

Promoção de política pública voltada a grupos vulneráveis.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.133/24, de Piracicaba, que dispõe sobre o fornecimento de fraldas descartáveis a famílias de baixa renda.

A Prefeitura ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade alegando vício de iniciativa do Poder Legislativo e violação do princípio da reserva da Administração, além de ausência da indicação da fonte de custeio.

Para o relator do processo, desembargador Renato Rangel Desinano, a lei não deve ser declarada inconstitucional, uma vez que se resume a criar normas gerais de promoção de política pública a grupos vulneráveis, concretizando direitos constitucionais. “A Câmara Municipal atuou no exercício legítimo de sua competência, regulando assunto de interesse local, sem interferir na organização e funcionamento da Administração”, escreveu, salientando que a norma não trata da estrutura ou da atribuição dos órgãos do Poder Executivo, tampouco sobre o regime jurídico de servidores públicos.

Quanto à indicação da fonte de custeio, o magistrado ressaltou que sua ausência não é suficiente para declarar a lei inconstitucional e resulta apenas na impossibilidade de execução da norma no ano em que foi aprovada. “Ademais, por não criar despesa obrigatória e não implicar renúncia de receita, era desnecessária a elaboração de estimativa de impacto orçamentário e financeiro prevista no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, concluiu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2343142-10.2024.8.26.0000

TJ/RN: Banco digital é condenado por cobranças não reconhecidas em compras com cartão de crédito

Um banco digital deve indenizar uma consumidora por danos morais no valor de R$ 5 mil e realizar o cancelamento de valores que totalizaram R$ 11.493,00, após transações não reconhecidas realizadas com cartão de crédito. A decisão é do juiz Rainel Batista Pereira Filho, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara (RN).

De acordo com os autos, a mulher constatou a presença de diversas compras não reconhecidas na fatura de seu cartão de crédito, referentes ao período de 30 de janeiro a 3 de fevereiro. Todas as transações teriam ocorrido em São Paulo (SP), enquanto ela se encontrava em João Câmara (RN), local onde reside, impossibilitando sua presença física nos estabelecimentos onde as compras foram realizadas.

Ao tentar resolver a situação administrativamente junto à operadora do cartão, foi informada de que não poderia contestar as compras, sob a justificativa de que se tratavam de transações presenciais realizadas por aproximação e com senha. A consumidora relatou, ainda, que não recebeu notificações das compras, o que a impediu de tomar providências imediatas, como o bloqueio do cartão.

Em contestação, o banco digital alegou que atuou apenas como intermediador das transações, realizadas mediante digitação da senha pessoal da usuária, o que caracterizaria responsabilidade exclusiva da consumidora ou de terceiros. Sustentou, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, nem defeito no sistema de segurança.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou a relação de consumo entre as partes, afastando a alegação da empresa de falta de legitimidade para responder ao processo. Ele pontuou que o banco responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de serviços, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e transações indevidas.

A justificativa de culpa exclusiva da usuária também não foi aceita, uma vez que a instituição financeira não apresentou provas efetivas da suposta negligência por parte da consumidora.

“Nesse contexto, a ausência de medidas eficazes de proteção contra transações atípicas, realizadas em localidade diversa do domicílio do cliente, com valores elevados e em sequência, evidencia a vulnerabilidade do sistema da instituição financeira, o que compromete o dever de confiança e segurança esperado na relação de consumo”, ressaltou o juiz.

Assim, o magistrado determinou a exclusão dos débitos presentes na fatura do cartão de crédito, afastando qualquer cobrança posterior relacionada a tais lançamentos, além da condenação por danos morais, dado que o cenário apresentado ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano.

TJ/DFT declara constitucional lei que obriga hospitais a informar quantidade de leitos para Covid-19

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 7.435/2024, que obriga hospitais públicos e privados a informar diariamente à Secretaria de Saúde do DF a quantidade de leitos com respiradores destinados a pacientes acometidos pela Covid-19. A decisão foi tomada por maioria dos votos, em ação ajuizada pelo governador do Distrito Federal.

A lei determina que os hospitais devem indicar a quantidade de leitos de UTI e semi-UTI com respirador, e a Secretaria de Saúde deve compilar e dar publicidade aos dados recebidos diariamente. O descumprimento da obrigação sujeita a unidade de saúde à multa de R$ 10 mil por dia não informado, com valor em dobro em caso de reincidência. O governador alegou que a norma violou sua competência privativa para dispor sobre atribuições de órgãos públicos e feriu os princípios da separação dos poderes, razoabilidade e proporcionalidade.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a lei não criou novas atribuições para a Secretaria de Saúde, mas apenas concretizou o dever de informação já existente. O colegiado entendeu que a norma versa sobre o dever de informação, que já se encontra inserido entre as atribuições da Secretaria de Estado de Saúde, em observância aos princípios da transparência e publicidade previstos na Lei Orgânica do DF. A decisão também citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF). “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”.

O Tribunal ressaltou que a matéria se insere na competência legislativa concorrente do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Quanto à proporcionalidade, o voto vencedor considerou que a medida contribui com pesquisas científicas e políticas públicas de prevenção, especialmente diante da circulação de novas variantes do vírus e dos riscos de futuras pandemias. A obrigação foi considerada razoável no contexto de vigilância epidemiológica previsto na Lei nº 8.080/1990.

A decisão foi por maioria.

Processo:0713444-19.2025.8.07.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat