TJ/MT condena município a indenizar homem que ficou tetraplégico após acidente em via pública sem infraestrutura

O Judiciário de Mato Grosso negou recurso ao município de Rondonópolis/MT para reverter decisão que o condenou a pagar pensão vitalícia a um homem que ficou tetraplégico, após acidente em via pública sem infraestrutura. O julgamento do pedido ocorreu no dia 31 de julho, em sessão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo.

A má conservação da via asfáltica, a precária iluminação do local e a ausência da sinalização contribuíram para o reconhecimento da responsabilidade subjetiva do município de Rondonópolis em acidente que deixou homem tetraplégico. Condenado a pagar pensão vitalícia à vítima do acidente, o Município pediu a improcedência da decisão da 1ª instância.

Na análise do recurso, o relator, desembargador Rodrigo Roberto Curvo, destacou que a decisão já foi transitada em julgado, o que impede a rediscussão da matéria.

“É imperioso registrar que a responsabilidade subjetiva do Município pelo acidente de trânsito, que causou danos físicos e morais à vítima, foi amplamente discutida e reconhecida. A responsabilidade subjetiva do Município está definitivamente resolvida e incontroversa, razão pela qual deixo de reapreciar a matéria no presente processo de pensão vitalícia”.

O acidente ocorreu no dia 03 de janeiro de 2021, por volta das 18h. O fato aconteceu quando o homem trafegava de motocicleta pela Rua Alberto Saad, Bairro Distrito Industrial, em Rondonópolis.

No recurso, o Executivo Municipal ainda acrescentou que, caso a solicitação não fosse atendida, que o Judiciário avaliasse a redução do valor da pensão, por considerar que “o montante solicitado era excessivo”.

Quanto ao pedido de redução do valor da pensão, o magistrado entendeu que a fixação de pensão mensal vitalícia, em valor equivalente a um salário-mínimo, atendia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para garantir a subsistência digna da vítima.

“A fixação da pensão em um salário-mínimo já representa um critério equitativo, pois se trata de um valor básico para assegurar o mínimo existencial necessário à sobrevivência do apelado, ainda mais considerando que este era o valor auferido pelo autor antes do acidente que o inabilitou para o trabalho. Qualquer diminuição deste montante significaria negar ao apelado o direito a uma vida digna, agravando ainda mais sua condição de vulnerabilidade”, escreveu o desembargador.

Conforme os laudos médicos e periciais, o acidente deixou a vítima em condição de tetraplegia e perda de sensibilidade abaixo do nível t4 sem controle esfincteriano. O valor da pensão também atenderá as demandas de cuidados médicos, pois a vítima demanda cuidados permanentes. “Devido ao quadro neurológico grave e incapacitante, a vítima encontra-se incapaz de realizar atividade laboral de maneira total e definitiva, o que justifica a necessidade de uma pensão vitalícia para cobrir tais despesas”.

Após analisar todos os pedidos do recurso, o magistrado conheceu parcialmente do recurso e negou provimento, “mantenho incólume à conclusão alcançada pelo juízo da 1ª instância”.

TJ/RN determina reintegração de motorista a aplicativo banido da plataforma por um suposto “desvio de rota”

O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte determinou, após um pedido de tutela de urgência, o recadastramento de um motorista de aplicativo que teria sido desligado definitivamente da plataforma. Sob pena de multa, o relator do processo, desembargador Dilermando Mota, determinou à empresa a reintegração do homem ao aplicativo de corrida dentro do prazo de 48 horas, com multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30 mil, em caso de descumprimento da decisão.

De acordo com os esclarecimentos da empresa, o motivo do bloqueio seria um suposto “desvio de rota”. O autor do processo, por sua vez, teria anexado provas da corrida classificada como desvio de rota, mostrando sua partida e o destino final, além de destacar que possui uma boa relação no aplicativo, contando com uma nota 4,7 de 5,0 nas avaliações realizadas pelos usuários.

Ao analisar o processo, o desembargador pontuou que “maiores explicações acerca de seu desligamento não lhe foram prestadas, tampouco lhe fora facultado o exercício do direito de defesa”, além de citar que o ato de exclusão da conta do motorista “impossibilita o recorrente de continuar a exercer a atividade laboral que estava a lhe garantir o seu sustento e de sua família”.

Assim, o magistrado salientou que “o motivo ensejador da exclusão do agravante da plataforma não se mostrou razoável, o que torna digno de acolhimento o pedido de antecipação de tutela recursal, máxime pelo fato de estarem preenchidos os requisitos necessários ao deferimento”, deferindo o pedido realizado e determinando a reintegração do motorista à plataforma.

TJ/PB: Servidor em licença não remunerada tem direito de retornar ao trabalho

A Administração Pública não pode impedir que o servidor, em gozo de licença sem vencimento, retorne às suas atividades. A decisão é da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar o caso de um servidor do município de Pombal.

O servidor impetrou mandado de segurança alegando que após o término de licença não remunerada deferida pela administração municipal foi impedido de retornar às suas atividades e de receber seus vencimentos.

O relator do processo nº 0802150-62.2021.8.15.0301, foi o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho. “No caso em tela, o impetrante apresentou prova pré-constituída de que sua solicitação de retorno ao cargo, após a licença, sem vencimentos está respaldada pela legislação municipal e que houve demora na resposta por parte da administração pública, causando-lhe evidente prejuízo, em razão do impedimento de exercer suas funções e de receber sua remuneração”, afirmou o relator.

Segundo ele, somente após o servidor ter entrado com ação na Justiça foi que o município autorizou o seu retorno. “Não se revela lícito, muito menos razoável ou proporcional, admitir que a Administração Pública negue o direito do servidor retornar às atividades, impedindo-o de receber seus vencimentos, sem nenhum motivo plausível para tanto”, pontuou o relator.

TRT/ES: Banco pagará horas extras a empregado que sofria restrições ao período de descanso

Como coordenador de segurança, ele atendia às ocorrências de todas as agências do estado.


O Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes S.A.) foi condenado a pagar horas extras a um coordenador que atendia às demandas de segurança à noite e nos fins de semana. Ele usava o telefone celular corporativo e ficava à disposição para resolver ocorrências de todas as agências do estado.

Entenda o caso

O trabalhador relatou que foi contratado para trabalhar no Banestes de Vitória (ES) em 1988 e dispensado em 2021. Em 2005, o bancário assumiu a Coordenadoria de Segurança Patrimonial com jornada interna das 9h às 17h, mas, fora desse horário, tanto nos dias úteis quanto nos fins de semana e feriados, trabalhava em regime de sobreaviso.

Na ação em que requereu horas extras, ele disse que ficava à disposição do banco para acompanhar disparos de alarmes causados por vandalismo, invasões, furtos, roubos e destruição patrimonial nos mais de 250 imóveis do banco.

Caracterização do regime de sobreaviso

Decisão proferida pela juíza Suzane Schulz Ribeiro reconheceu que o relato do empregado foi confirmado por testemunhas, levando o juízo da 1ª Vara de Trabalho de Vitória a condenar o Banestes a pagar os períodos de sobreaviso.

Na sentença, a magistrada esclarece que “a prova oral convence que o reclamante permanecia em regime de sobreaviso após a jornada registrada nas folhas de ponto (seja ordinária ou extraordinária) e nos finais de semana, que é caracterizado pelo período no qual o trabalhador não está realizando tarefas, embora esteja à disposição de seu empregador, aguardando ser convocado ao trabalho, com prejuízo de sua liberdade de locomoção”.

Restrições ao período de descanso

A sentença foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Para o relator, desembargador Valério Soares Heringer, o período em que o trabalhador sofre restrições no seu tempo de descanso, porque pode ser chamado a resolver assuntos do empregador, deve ser pago com o adicional de sobreaviso de 1/3.

“A partir do instante em que o trabalhador encerra a jornada diária de trabalho, ele tem o direito à mais ampla liberdade de desligar-se das tarefas atinentes ao seu serviço e descansar, preparando-se física e mentalmente para a jornada de trabalho seguinte. Não há como fazer esse repouso se persiste a responsabilidade do empregado para com as atividades do empregador, com a possibilidade de em determinados dias, inclusive fins de semana, o trabalhador ser chamado para prestar serviços mediante telefonema”, afirmou o desembargador.

O banco tentou rediscutir o caso no TST, sustentando que, no período de folga, o coordenador “tinha liberdade para exercer a atividade que melhor lhe aprouvesse.”

Exigência impunha limitações ao descanso

O relator do agravo, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que a questão do regime de sobreaviso já está pacificada no TST pela Súmula 428. De acordo com a súmula, o trabalhador que fica com o celular da empresa aguardando um chamado que pode ocorrer a qualquer momento, mesmo que não tenha de ficar o tempo todo em casa, está à disposição do empregador. A partir dos registros do TRT-17, o ministro concluiu que o empregado se enquadrava nessa situação.

Processo nº AIRR-0001036-16.2021.5.17.0011

TJ/RN Plano de saúde é condenado por danos morais após não internar bebê com bronquiolite

A 11ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou um plano de saúde por danos morais e determinou a internação de um bebê em um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica. O caso envolveu uma ação judicial movida pelo pai da criança, o qual solicitou atendimento imediato no tratamento de bronquiolite viral aguda e insuficiência respiratória apresentada pelo seu bebê de apenas um mês de vida.

A decisão foi proferida após a operadora de plano de saúde negar a cobertura da internação necessária, alegando carência contratual. Ao analisar o caso, a juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão reconheceu que, mesmo havendo uma cláusula contratual de carência, a emergência médica exigia a aplicação do prazo máximo de 24 horas para cobertura de casos de urgência e emergência, conforme estipulado pela legislação.

A magistrada também destacou o Enunciado nº 302 da Súmula do STJ, o qual estipula que: “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. Assim, determinou a internação imediata do bebê com bronquiolite e condenou o plano de saúde ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, pela negligência no atendimento emergencial.

TJ/AC: Perturbação da tranquilidade alheia, constrangimento e difamação termina em condenação

Mulher foi obrigada a pagar indenização por perturbação do sossego alheio; ela teria utilizado a frente da casa dos demandantes como depósito de barro, dificultado a instalação de serviços básicos e acionado a Polícia Militar, por várias vezes, sem justificativa plausível.


A 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre decidiu rejeitar apelo, mantendo, assim, a condenação de uma moradora do Bairro Morada do Sol, em Rio Branco, ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de perturbação da tranquilidade alheia, constrangimento e difamação dos autores da ação.

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Marcelo Carvalho (presidente da 1ª TR), publicada na edição nº 7.594 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), dessa quarta-feira, 07, considerou que não há motivos para a reforma da sentença, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.

Entenda o caso

A demandada foi condenada pelo 1º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1,5 mil, a título de indenização por danos morais, por perturbação da tranquilidade alheia, constrangimento e difamação. A quantia indenizatória foi fixada com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

A sentença do caso destaca que a demandada teria reiteradamente perturbado a paz do casal autor da ação, seja utilizando a frente da residência dos demandantes como depósito de barro para construção, seja dificultando a instalação de energia, telefone, internet, pavimentação ou mesmo acionando a Polícia Militar, por várias vezes, sempre sem uma justificativa plausível para qualquer intervenção dos agentes de segurança, chegando a instalar câmeras de segurança para vigiar a rotina dos vizinhos.

“Vislumbro (entendo) que o caso em tela ultrapassa a seara do mero desentendimento de vizinhos, extraindo do depoimento da ré que a mesma nutre profundo desafeto pela família da autora e vem promovendo ações reiteradas de implicância com a rotina dos autores (da ação)”, lê-se na sentença homologada pela magistrada titular do 1º JEC da Comarca de Rio Branco, Lilian Deise.

Inconformada, a demandada apresentou Recurso Inominado (RI) junto à 1ª TR, pedindo a reforma total da sentença condenatória ou, alternativamente, a redução do valor da indenização fixada no caso.

Sentença mantida

O juiz de Direito relator Marcelo Carvalho, no entanto, ao analisar o RI, entendeu que o decreto condenatório foi justo e adequado às circunstâncias concretas do caso, não merecendo qualquer reparo, como pretendido pela defesa da ré.

Em seu voto, o magistrado relator destacou que o conjunto de provas reunido aos autos do processo é apto a demonstrar incômodos e perturbação da tranquilidade dos recorridos por parte da recorrente, cujas condutas “em muito extrapolam o mero aborrecimento”.

O relator também considerou “inequívoca” a intenção da ré de perturbar a tranquilidade alheia, circunstância que gera desconforto e angústia capaz de comprometer o sossego, restando, dessa forma, suficientemente comprovada a incidência dos danos morais alegados pelos autores da ação, tudo corroborado pelas provas contidas nos autos do processo.

Por fim, o juiz de Direito relator entendeu que o valor da indenização por danos morais foi fixado em um valor adequado e compatível com os danos extrapatrimoniais, também não merecendo qualquer reparo no sentido de reduzi-lo – no que foi seguido à unanimidade pelos demais magistrados membros da 1ª TR.

Processo nº 0707759-85.2022.8.01.0070

TJ/AC: Gol deve pagar R$ 10 mil a consumidores impedidos de embarcar por lotação do voo

Consumidores só foram embarcados dois dias depois da data que tinham adquirido as passagens, por isso perderam voo internacional.


Na sentença emitida na 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC. foi determinado que empresa de transporte aéreo pague para dois consumidores R$ 10 mil de indenização por danos morais, pois eles foram impedidos de embarcar em voo devido a lotação da aeronave, prática chamada de overbooking.

Conforme é relatado nos autos, os autores não conseguiram embarcar no voo da empresa aérea no dia programado, para sair de Cruzeiro do Sul à São Paulo, devido a lotação da aeronave. Somente dois dias depois conseguiram chegar no destino e por isso perderam o voo internacional, tendo que adquirir novas passagens para chegar até o país estrangeiro.

O juiz de Direito Erik Farhat foi o responsável pelo julgamento do caso. O magistrado verificou que a lotação acima da capacidade em voo, overbooking, é ilegal e fere o Código de Defesa do Consumidor.

“A prática do overbooking configura ilícito contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto traduz descumprimento da obrigação assumida pela companhia aérea, sem que se divise no caso em apreço situação de fortuito externo. Essa falha, em cotejo com a circunstância da perda de voo internacional de outra companhia e a presença de uma criança de sete anos, gera dano moral passível de compensação”, escreveu Farhat.

Veja o processo n.° 0703077-97.2022.8.01.0002


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 12/08/2024
Data de Publicação: 13/08/2024
Região:
Página: 97
Número do Processo: 0703077-97.2022.8.01.0002
1ª VARA CÍVEL
COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL
JUIZ(A) DE DIREITO ERIK DA FONSECA FARHAT ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERVAL CARVALHO PEREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0327/2024 ADV: LEVI BEZERRA DE OLIVEIRA, ADV: LEVI BEZERRA DE OLIVEIRA, ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), ADV: MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), ADV: DANILO DA COSTA SILVA (OAB 4795/AC), ADV: DANILO DA COSTA SILVA (OAB 4795/AC), ADV: MARCELLE MARTINS VIEIRA (OAB 4794/AC), ADV: MARCELLE MARTINS VIEIRA (OAB 4794/AC) – Processo 0703077 – 97.2022.8.01.0002 – Procedimento Comum Cível – Indenização por Dano Moral – REQUERENTE: Nádia Maria Shmid – Vicent Schmid – REQUERIDO: Gol Linhas Aéreas S.a. – Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a ré Gol Linhas Aéreas S.A. a pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. Extingo, por conseguinte, o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

TJ/MA: Operadora de plano de saúde Amil Assistência Médica é condenada a custear cirurgia de beneficiária

O Poder Judiciário, através de sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, condenou a Amil Assistência Médica Internacional a custear uma cirurgia reparadora de reconstrução mamária de uma beneficiária. Deverá a administradora, ainda, proceder ao pagamento de 5 mil reais, a título de danos morais. Na ação, a autora relatou que, em razão do excesso de gordura corporal, necessitou realizar cirurgia bariátrica no ano de 2023. Afirmou que, após a cirurgia bariátrica, ficou excesso de pele e flacidez no corpo, clinicamente denominada de lipodistrofia, sendo as mamas a região mais acometida.

Alegou que a situação lhe causou ansiedade, depressão, constrangimento, autocensura e mal-estar em geral, além de problemas dermatológicos, ortopédicos e psicológicos, razão pela qual realizou solicitação para realização de cirurgia reparadora, o que foi negado pelo plano de saúde demandado. Diante disso, entrou na Justiça no sentido de que a demandada proceda ao pagamento dos honorários médicos e materiais suficientes à realização da cirurgia reparadora de reconstrução mamária e colocação de prótese mamária, bem como a condenação a título de danos morais.

Na contestação, a administradora do plano de saúde alegou ausência de previsão do procedimento pretendido no rol da Agência Nacional de Saúde, e, daí, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. “Cabe ressaltar que o processo gira em torno da obrigação de fazer, decorrente de contrato de prestação de serviços médico-hospitalar, em que autora alega falha na prestação dos serviços diante da negativa administrativa de liberação para de realização de procedimento cirúrgico, embora houvesse indicação médica de risco de vida, caso não fosse realizado com brevidade”, pontuou o juiz Alessandro Bandeira.

Para a Justiça, a questão deve ser analisada sob a ótica do respeito à dignidade da pessoa, tendo em vista que está em jogo a vida e a saúde do contratante. “É necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições (…) A operadora do plano de saúde obriga-se a prestar assistência médico-hospitalar, por intermédio de sua rede de prestadores de serviços credenciada, e os contratantes, por sua vez, obrigam-se ao pagamento de prestações mensais, em dinheiro, de maneira a permitir a manutenção do atendimento e exigir o cumprimento das condições pactuadas”, esclarece.

“A fundamentação da recusa da empresa demandada foi no sentido de que o procedimento cirúrgico requerido trata-se de cirurgia meramente estética, não inclusa no rol de cobertura da ANS (…) Porém, no caso em apreço, e após a leitura dos laudos médicos, verificou-se que a situação relatada, na verdade, trata-se de tratamento de saúde de urgência, necessário à continuidade dos cuidados ao paciente pós-cirurgia bariátrica realizada em razão de obesidade (…) Percebe-se, de acordo com relatórios de especialistas anexados ao processo, os transtornos físicos, psicológicos e o risco à vida que a paciente sofre ao não realizar a cirurgia reparadora”, fundamentou o Judiciário, ao julgar parcialmente procedente a ação.

TJ/AM mantém condenação a empresa de vendas online pelo não repasse de cashback a consultor de vendas

Empresa deverá indenizar o consultor de vendas em 16,5 mil reais, sendo 13 mil reais por danos materiais e 3,5 mil reais por danos morais.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou decisão proferida pela 7.ª Vara Cível da Comarca de Manaus condenando uma empresa de vendas online ao pagamento 16,5 mil reais – sendo 13 mil reais por danos materiais e 3,5 mil reais por danos morais – a um consultor de vendas.

Os desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível acompanharam o entendimento do relator do Processo n.º 0745336-29.2022.8.04.0001, desembargador João de Jesus Abdala Simões.

Conforme os autos, o autor da Ação cadastrou-se como consultor de vendas na empresa e investiu R$ 13.552,60 em compras com a promessa de que o programa (dessa empresa) “permitiria uma recompensa que poderia chegar a 400% do valor da compra (contrato) ou 450% (propaganda do site) que seria devido a qualquer pessoa que cumprisse os pré-requisitos estabelecidos”.

Segundo consta na petição inicial, ocorre que “sem explicações, as requeridas (empresas rés) suspenderam as vendas e (…) os consultores não puderam mais resgatar os valores atualizados prometidos, ficando em prejuízo”.

Em 1.ª Instância, o Juízo da 7.ª Vara Cível condenou a empresa ao pagamento de R$ 13.552,60 em danos materiais, além de R$ 3.000,00 por danos morais, com o Juízo observando que no contrato firmado havia cláusulas abusivas, uma vez que a empresa ré não possui prazo pra disponibilizar o cashback prometido. A decisão evidenciou o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério”.

Posteriormente, a empresa interpôs um recurso de Apelação solicitando a reformulação da sentença sob o argumento de que, no caso presente, não havia relação de consumo, questionando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à situação.

Na análise do recurso, o relator da Apelação, desembargador João de Jesus Abdala Simões, em seu voto, confirmou, na integralidade a decisão da 7.ª Vara Cível, destacando que, no presente caso, a parte apelante veiculou propaganda enganosa “visto que anuncia a concessão de valores de cashback em montante sabidamente falso, equivalente a até 450% do valor investido, bem como não esclarece as regras para a obtenção destes valores de forma clara e objetiva. Desse modo é evidente que houve violação da boa-fé objetiva, uma vez que o apelado foi induzido a comprar na promessa de um grande benefício que seria lhe dado de volta, e não ocorreu”, afirmou o desembargador relator em seu voto, sendo acompanhado pelos demais magistrados membros da Terceira Câmara Cível.

Processo n.º 0745336-29.2022.8.04.0001

STF: Primeira audiência para pedir pensão alimentícia dispensa presença de advogado

Em seu voto, ministro Cristiano Zanin destacou que a medida está justificada na urgência do pedido.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou compatível com a Constituição Federal um dispositivo legal que permite a uma pessoa se dirigir pessoalmente ao juiz, sem a presença de advogado, para pedir pensão alimentícia. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/8, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 591.

Os dispositivos questionados são da Lei 5.478/1968, que trata da ação de alimentos. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) argumentava que a dispensa de um advogado na audiência inicial da ação de alimentos seria incompatível com princípios constitucionais como os da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do direito à defesa técnica.

Para o relator da ação, ministro Cristiano Zanin, a dispensa do advogado no momento inicial da ação busca preservar a própria integridade da pessoa que procura o direito. É, portanto, uma etapa prévia que se justifica em razão da urgência do pedido. Ele destacou que, depois da primeira audiência, o próprio juiz vai designar um advogado para atuar no processo.

Zanin lembrou que o STF tem reconhecido, em situações excepcionais, que a representação por advogado em procedimentos especiais previstos em lei não tem caráter absoluto. Ele citou, por exemplo, a decisão na ADI 1539 que validou a dispensa do advogado nas causas dos Juizados Especiais Cíveis com valor inferior a 20 salários mínimos.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat