TJ/DFT anula exclusão de candidata por altura em concurso da polícia militar

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a decisão que anulou a exclusão de uma candidata no concurso público para o cargo de cirurgião dentista da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A candidata havia sido desclassificada por não atender à altura mínima de 1,60 metros exigida no edital para mulheres.

O caso envolveu uma candidata que foi eliminada do concurso após ser constatado que sua altura era de 1,57 metros, três centímetros abaixo do mínimo estipulado pelo edital. Em sua defesa, a candidata argumentou que a exigência de altura mínima era desproporcional, pois não impactava diretamente o desempenho das funções específicas para o cargo de cirurgião dentista, que são predominantemente de natureza técnica e de assistência à saúde bucal. Além disso, ela destacou que já exercia funções militares semelhantes como oficial da Força Aérea Brasileira, onde sua estatura nunca foi um impedimento.

A decisão de 1ª instância, que concedeu a segurança solicitada pela candidata, foi baseada na avaliação de que a exigência de altura mínima, neste contexto específico, não era razoável. A 2ª Turma Cível do TJDFT endossou essa visão, enfatizando que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reafirmado a constitucionalidade de requisitos como altura mínima para ingresso em carreiras militares, essas exigências devem ser compatíveis com as atribuições do cargo. O relator do caso ressaltou que não é razoável que a candidata seja impedida de continuar no concurso por não ter a altura mínima exigida, especialmente quando considerando que suas funções como cirurgiã dentista não dependem de sua estatura física.

A decisão também sublinhou que a exclusão da candidata violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já que sua estatura não afetaria sua capacidade de desempenhar as funções do cargo de oficial de saúde na PMDF. O colegiado concluiu que, sendo assim, o ato administrativo que resultou na sua eliminação era ilegítimo e deveria ser anulado.

A decisão foi unânime.

Processo nº0710821-13.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Fortium Editora e Treinamento é condenada por demora de quatro anos na expedição de diploma

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve a sentença que condenou a Fortium – Editora e Treinamento a indenizar um ex-aluno pela demora de quatro anos na expedição do diploma de graduação. O colegiado observou que a falha na prestação do serviço da ré configura ofensa aos direitos de personalidade do autor.

Consta no processo que o autor concluiu o curso superior de Bacharel de Sistemas de Informação, na instituição de ensino, no primeiro semestre de 2017. Ele conta que colou grau em março de 2018 e solicitou o diploma em julho. O documento, no entanto, foi entregue apenas no ano de 2022. O autor relata que, nesse período, foi desclassificado no processo seletivo para Oficial Técnico Temporário – Analista de Business Intelligence, do Exército Brasileiro por não apresentar o diploma de conclusão do curso. Pede para ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião observou que “a demora na emissão do certificado de conclusão do curso caracteriza vício” previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e condenou a instituição a indenizar ao autor pelos danos sofridos. A Fortium recorreu sob o argumento de que houve a expedição e entrega do diploma e que a demora no gerou dano moral ao ex-aluno.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o fornecedor de serviço responde pelos danos causados aos consumidores por defeito na prestação de serviço, salvo quando comprovar que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, segundo o colegiado, as provas mostram que o autor solicitou a expedição do diploma em 2018 e que recebeu o documento em junho de 2022, após não ter êxito na avaliação curricular em processo seletivo.

“A demora de quatro anos na entrega de diploma de conclusão de ensino médio caracteriza inadimplemento contratual e configura ofensa aos direitos de personalidade, especialmente no caso dos autos, em que o autor foi desclassificado em processo seletivo para o cargo de oficial técnico temporário na fase final de avaliação curricular”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738296-12.2022.8.07.0001

TJ/PB: Município deve indenizar servidora por assédio moral

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de assédio moral praticado pelo então prefeito Júlio César Queiroga de Araújo contra uma servidora do município de Aparecida. De acordo com a sentença, a indenização foi fixada no valor de R$ 7 mil, a ser paga pela edilidade.

Na ação nº 0806112-14.2020.8.15.0371, a servidora, que exerce o cargo de agente de limpeza urbana, relata ter faltado justificadamente ao trabalho em algumas oportunidades, com entrega de atestado médico no seu órgão de lotação – Secretaria de Infraestrutura -, mas o gestor ordenava o registro de falta com descontos no salário da autora, chegando até mesmo a rasgar um dos atestados médicos.

No recurso julgado pela Primeira Câmara o município de Aparecida pediu a reforma da sentença, argumentando que os constrangimentos alegados não passaram de mero dissabor.

Contudo, o relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, avaliou que a prova testemunhal foi clara sobre o assédio experimentado pela autora. “Restaram comprovadas as práticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, as quais a autora foi submetida no exercício de suas funções pelo prefeito. As condutas feriram sua dignidade humana, desestabilizando-a em seu ambiente de trabalho”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

STJ afasta responsabilidade de fornecedora de maquininhas por dívida de subcredenciadora com hotéis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária de uma credenciadora de pagamentos pelos valores não pagos pela massa falida da subcredenciadora às empresas contratantes dos serviços. De acordo com o colegiado, a responsabilidade da credenciadora deve ser limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato, sendo indevida a sua extensão a terceiros não contratantes.

Na origem, empresas integrantes do grupo hoteleiro Laghetto Gramado ajuizaram ação de cobrança contra Stone Pagamentos (credenciadora) e Bela Pagamentos (subcredenciadora), com o objetivo de receber valores pagos por seus clientes nas operações com cartões que não foram repassados pelas empresas participantes do arranjo de pagamentos.

Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) responsabilizaram a credenciadora Stone pelo fato de ter contratado a Bela como sua subcredenciadora, imputando a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço a todos os participantes da cadeia de fornecedores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

No recurso ao STJ, a Stone alegou que não poderia ser responsabilizada pelo fato de a Bela haver se apropriado dos valores pertencentes ao grupo hoteleiro, já que não há vínculo direto entre elas. A empresa credenciadora apontou ainda que o grupo hoteleiro não poderia ser enquadrado como consumidor, por não ser destinatário final do serviço e não ter sido demonstrada fragilidade ou hipossuficiência de sua parte.

Lojistas não são considerados consumidores nas relações com credenciadora
A ministra Nancy Andrighi, cujo voto foi seguido pela maioria da Terceira Turma, disse que as empresas em litígio integram uma complexa cadeia de relacionamento denominada “arranjo de pagamentos” – estabelecida no artigo 6º, I, da Lei n. 12.865/2013. Conforme detalhou, as credenciadoras são conhecidas como fornecedoras das “maquininhas” de cartões, ao passo que as subcredenciadoras são empresas de contratação opcional, responsáveis pela intermediação entre as credenciadoras e os lojistas.

De acordo com a ministra, ao lojista cabe escolher entre relacionar-se diretamente com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões. Ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio – o que inclui a inadimplência daquele com quem contratou.

A relatora apontou ainda que o contrato de credenciamento entre o lojista e as empresas é celebrado para incremento da atividade negocial. Nesse sentido, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de ampliar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que, de acordo com a ministra, “afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a teoria finalista”.

Responsabilidade no âmbito dos arranjos de pagamentos
Citando doutrina sobre o tema, Nancy Andrighi salientou que, embora as relações jurídicas estabelecidas a partir do uso do cartão de crédito originem vários contratos entre os componentes do negócio – como entre o banco e o usuário, entre o lojista e o usuário ou entre o lojista e a credenciadora/subcredenciadora –, eles são distintos e independentes entre si.

Nesse contexto, a credenciadora detém responsabilidades em relação à subcredenciadora contratada e, por sua vez, a subcredenciadora tem obrigações perante o lojista. Como a Stone repassou os valores à Bela, e a rede hoteleira optou por contratar exclusivamente a subcredenciadora inadimplente, a relatora concluiu que não há responsabilidade solidária da credenciadora em relação aos débitos não pagos.

“Em observância ao pacta sunt servanda, a responsabilidade da credenciadora Stone é limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato (Bela – massa falida), sendo indevida a extensão a terceiros não contratantes”, declarou Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1990962

STJ: Quantia reconhecida pelo devedor representa parte líquida da condenação e pode ser exigida de imediato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação e, como tal, pode ser exigida imediatamente.

Na origem, três empresas do ramo imobiliário foram condenadas a pagar indenização a outra empresa devido aos prejuízos causados por inconsistências em contrato de locação. A partir da decisão, a empresa credora deu início à fase liquidatória, indicando o valor de R$ 264.615.500,93 para a dívida; as devedoras reconheceram como correto o valor de R$ 15.026.260,99.

O juízo de primeira instância autorizou o cumprimento imediato da sentença a partir do valor declarado pelas devedoras e determinou que a liquidação prosseguisse para apurar o saldo remanescente, designando um perito contábil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Em recurso especial, as devedoras defenderam a impossibilidade de se iniciar o cumprimento de sentença enquanto a liquidação estivesse pendente e solicitaram que se aguardasse a realização da perícia contábil para apuração do valor preciso da dívida. Também contestaram a determinação de pagamento da perícia, uma vez que a produção de prova técnica havia sido requerida pela empresa credora.

Valor líquido da dívida pode ser exigido desde logo
O relator na Quarta Turma do STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que não há controvérsia com relação ao valor mínimo devido, já que as devedoras reconheceram e declararam como devida a quantia de R$ 15.026.260,99. Assim, segundo o relator, até esse montante o valor da dívida é considerado líquido, independentemente do que será decidido na fase de apuração.

Ao negar provimento ao recurso, Antonio Carlos Ferreira esclareceu que o artigo 509, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza expressamente a cobrança imediata do valor líquido. O ministro mencionou ainda que esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do STJ, como no julgamento do REsp 1.678.056 e do REsp 1.750.598, da Quarta Turma e da Terceira Turma, respectivamente.

O relator apontou também que o artigo 526 do CPC confere ao devedor a possibilidade de comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, sem que isso prejudique o levantamento do depósito relativo à parcela incontroversa da dívida.

Quanto ao pagamento dos honorários periciais, o relator entendeu que a determinação de primeira instância está alinhada à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.274.466), segundo a qual, na “fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”.

Veja acórdão.
Processo: REsp 2067458

TRF1: Desnecessária a dupla notificação de infração de trânsito quando há autuação em flagrante

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve as três multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) durante abordagem ao condutor de um veículo no momento do cometimento das infrações. O autor alegou que as multas deveriam ser anuladas, pois ele não recebeu a notificação do cometimento das infrações, o que impossibilitou a apresentação da defesa prévia.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao analisar o caso, destacou que os três autos de infração serviram de notificação de autuação, uma vez que consta no documento a assinatura do condutor.

Além disso, pode-se ler no verso das notificações de autuação: “neste momento V.S.ª está sendo notificado do cometimento da infração. A partir desta data terá o prazo de 30 dias para interpor defesa prévia”, afirmou o magistrado.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve as penalidades aplicadas ao autor ao considerar desnecessária a dupla notificação nos casos em que há autuação em flagrante nos termos do art. 280, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro.

Processo: 0022324-48.2007.4.01.3500

TRF1: Existência de débitos não pode impedir empresa de acessar sistema para emissão de guia florestal

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que permitiu a uma empresa acessar o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (Sisflora) para emitir o Documento de Origem Florestal (DOF), licença obrigatória para controle de transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, desde que a firma cumprisse outras exigências legais após ter seu acesso bloqueado.

Segundo a relatora do caso, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, o bloqueio do sistema não pode ser usado como ferramenta de cobrança, mas o acesso só pode ser permitido se a empresa atender às outras exigências legais, como ter cadastro regular.

A magistrada sustentou que “não há previsão legal de se utilizar o bloqueio ao sistema DOF como meio de coação do particular ao pagamento de débitos referentes a autuações anteriores, pois a administração possui meios outros mais adequados para a satisfação desse crédito”.

Nesses termos, a apelação do Ibama foi negada pelo Colegiado, mantendo-se a decisão original que concedeu à empresa o acesso ao sistema, desde que todas as exigências legais sejam cumpridas.

Processo: 0003919-36.2009.4.01.4100

TRF4: Isenção da taxa de inscrição em concurso público exige a comprovação de doação efetiva de medula óssea

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na última sexta-feira (23/8). Na ocasião, o colegiado julgou um processo em que foi avaliado se, para a concessão de isenção de taxa de inscrição em concursos públicos federais, basta que o candidato esteja inscrito no cadastro de potenciais doadores de medula óssea ou se é necessário que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea.

No julgamento, a TRU analisou a Lei nº 13.656/2018, que regulamenta a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos da União, e firmou o entendimento de que é indispensável a apresentação de documento comprobatório da efetiva doação para que os candidatos doadores de medula óssea estejam isentos da taxa de inscrição.

Confira a seguir o resumo do processo:

A ação foi ajuizada em abril de 2023 por uma mulher de 33 anos, residente em Curitiba. Ela narrou que, durante o ano de 2022, se inscreveu em três concursos públicos para os cargos de advogado da União (AGU), de procurador da Fazenda Nacional (PFN) e de procurador federal.

A autora contou que solicitou a isenção das taxas de inscrição por ser cadastrada como doadora de medula óssea no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). No entanto, os três pedidos foram indeferidos com a justificativa de que a documentação enviada pela mulher não provou que ela teria efetuado doação, sendo que os editais dos certames exigiam a comprovação de efetiva doação para a concessão de isenção. Ela solicitou à Justiça o reembolso dos valores das taxas, no montante de R$ 540,00.

Em setembro de 2023, a 11ª Vara Federal de Curitiba julgou o processo procedente. O juiz seguiu o entendimento de que “basta, para fins de fruição da exoneração da taxa de inscrição em concurso público, a comprovação, por parte do candidato, de ter promovido sua inscrição no cadastro de potenciais doadores de medula óssea em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, não havendo vinculação da isenção à efetiva doação de medula óssea”. A sentença condenou a União a restituir os R$ 540,00 com acréscimo de juros e correção monetária.

A União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná, mas o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a decisão válida.

Dessa forma, a União interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Foi argumentado que a posição da 1ª Turma Recursal do PR divergiu da 5ª Turma Recursal do RS que, ao julgar um processo semelhante, decidiu que “a isenção da taxa de inscrição prevista na Lei nº 13.656/2018 deve se dar nos termos do edital do concurso”.

A TRU, de maneira unânime, deu provimento ao pedido. O relator, juiz Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, ressaltou em seu voto: “atento à leitura da Lei nº 13.656/2018, entendo não ser possível igualar o candidato efetivamente doador daquele cadastrado como doador, dizendo a lei que apenas os doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde estão isentos do pagamento da taxa”.

Segundo o magistrado, outro argumento que deve ser considerando “é o de que o simples cadastro em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde não garante que o indivíduo cadastrado, quando procurado para doação, aceite doar, o que reforça a compreensão de que o cadastro, por si só, não torna o voluntário um doador”.

Assim, o colegiado fixou tese jurídica no sentido de que “os candidatos doadores de medula óssea estão isentos do pagamento da taxa de inscrição, nos termos da Lei nº 13.656/2018, sendo indispensável a apresentação de documento comprobatório da efetiva doação para fazer jus à isenção”.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a decisão da TRU.

Processo nº 5024224-11.2023.4.04.7000/TRF

TRF4: Homem garante benefício que foi negado com base em portaria que limita concessão a famílias unipessoais

A 4ª Vara Federal de Porto Alegre determinou a concessão do benefício do Programa Bolsa Família (PBF) a um homem de 58 anos, morador do bairro Bom Jesus, na capital gaúcha. O pedido pelo auxílio foi inicialmente negado porque Porto Alegre ultrapassou o número de beneficiários unipessoais por município. A sentença, publicada em 20/8, é do juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira.

O homem ingressou com ação contra a União narrando ter atualizado seu Cadastro Único em agosto de 2023. Disse ter aguardado por 45 dias, quando descobriu que seu pedido foi negado. A explicação que obteve foi de que, por residir sozinho, ele não teria direito ao benefício por não se enquadrar nos grupos prioritários. Sustentou que está desempregado desde 2022, possui problemas de saúde que o impedem de trabalhar e se encontra em situação de extrema pobreza, fazendo, portanto, jus ao auxílio.

Em sua defesa, a União alegou que, ainda que o homem preencha os requisitos necessários à concessão, uma portaria publicada em agosto de 2023 estipulou que o ingresso de famílias unipessoais ao PBF depende que a taxa de famílias nesta modalidade seja inferior a 16% dos beneficiários totais de um município. Em Porto Alegre, 24,65% dos beneficiários são de famílias unipessoais, o que impossibilitaria que o amparo fosse concedido ao requerente.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que a portaria em questão de fato impede o ingresso de novas famílias unipessoais ao programa em Porto Alegre. Entretanto, o magistrado observou que a portaria acaba limitando a lei federal que instituiu o BPF.

“Isso porque, como se viu, a Lei nº 14.601/2023 definiu claramente os requisitos para a concessão do benefício em questão, não havendo espaço para que norma infralegal viesse limitar o direito tal como definido por aquela norma superior”.

Se apoiando em decisões da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em casos semelhantes, Oliveira pontuou que portarias têm a função de complementar leis, mas não devem limitá-las. Ele concluiu, assim, que o preenchimento dos requisitos estipulados na lei é o suficiente para que o benefício seja concedido ao autor da ação. A partir da avaliação das informações presentes no Cadastro único do homem, o magistrado constatou que ele vive sozinho e possui renda mensal inferior a R$ 218,00, fazendo jus ao recebimento do auxílio.

Oliveira determinou que o benefício seja concedido, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde setembro de 2023, data em que o homem ingressou com pedido para a concessão. Mesmo cabendo recurso da decisão, a União já informou que não o fará e o processo já está em fase de cumprimento de sentença.

TRF4: Justiça mantém liberação de veículo que transportava mercadorias adquiridas no Paraguai

Uma moradora da cidade de Itapecerica da Serra (SP), conseguiu na Justiça Federal a liberação de seu veículo apreendido em revista feita pela Receita Federal de Foz do Iguaçu (PR). Na ocasião, ela e mais três pessoas transportavam mercadorias para uso pessoal e familiar adquiridas no Paraguai e Argentina.

Em sua sentença, o juiz federal Sérgio Luis Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, manteve a liberação do veículo, bem como a extinção do feito e a restituição das mercadorias apreendidas, respeitado o limite de isenção de U$500,00 dólares, uma vez que entendeu que não surgiram fatos novos ou argumentos capazes de infirmar a conclusão chegada na tutela de urgência concedida à época do auto de infração, ocorrido em maio de 2024.

A autora da ação discordou do ato fiscal que determinou a apreensão de seu veículo como consequência do transporte de mercadorias, pois no entender da autoridade aduaneira os produtos teriam destinação comercial. Ela alegou que fez viagem em caráter de turismo com os demais para a cidade de Foz do Iguaçu, além de visitarem os países vizinhos, Paraguai (Ciudad del Este) e Argentina (Puerto Iguazú).

Relatou que as mercadorias foram avaliadas em R$ 17.412,17 (US$ 3.436,54), atribuídas a todos os autores que estavam no carro, mas sendo exclusivamente imputada a si a infração de prover o instrumento necessário para o transporte das mercadorias que teriam sido internalizadas de forma irregular.

O caso

Na época da concessão da liminar, o juiz federal entendeu que, “embora tenham (os quatro) extrapolado a cota, não se vislumbra fins comerciais ou industriais nas mercadorias apreendidas. “Por certo, os autores não respeitaram o limite da cota de isenção, de U$ 500,00 (quinhentos dólares) por viajante, tampouco o limite de 12 litros de vinho por pessoa”.

O juiz federal destacou que a apreensão do veículo se deu exclusivamente por considerar que a dona do veículo transportava mercadorias estrangeiras desprovidas de provas de regular importação e sujeitas à pena de perdimento.

“Não há notícia nos autos de que os autores tivessem contra si instaurado algum procedimento administrativo por internalização irregular de mercadorias. Pelo contrário, não há antecedente algum em seu desfavor”, complementou. “Nesse sentido, tenho que o perdimento do veículo não se ajusta à espécie, conquanto não revelada a destinação comercial da mercadoria”.


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