TRF1: Servidora tem direito de receber em dinheiro valor de licença-prêmio não gozada e não utilizada para aposentadoria

Uma servidora aposentada da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) requereu a conversão em pecúnia (dinheiro) de licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro quando passou para a inatividade. O pedido dela havia sido indeferido pela Funai.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, ao analisar o caso, destacou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública”.

Ressaltou, ainda, o magistrado que a quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio tem natureza indenizatória, não incidindo sobre ela imposto de renda e contribuição previdenciária.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para manter a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Processo: 1066028-78.2022.4.01.3400

TRF4: Aposentada consegue pensão por morte de filho que ajudava nas despesas de casa

Uma aposentada de 71 anos, moradora da cidade de Cambará, norte-pioneiro paranaense, conseguiu na justiça ganhar pensão por morte do filho, que era solteiro e não tinha filhos. A decisão é do juiz federal da 1ª Vara Federal de Jacarezinho/PR.

A autora da ação perdeu o parente em 2023, do qual dependia para o pagamento das despesas da casa – ele morava de aluguel com sua mãe. Em sua inicial, destacou que fez o pedido para o Instituto do Seguro Social (INSS), mas foi indeferido por alegada não comprovação de dependência econômica, motivo pelo qual ajuizou a solicitação.

Em sua decisão, o magistrado afirmou que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos estabelecidos no próprio dispositivo legal. O benefício, ademais, dispensa carência.

“Desse modo, ao cônjuge, à companheira, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, basta a prova dessa condição. Aos demais dependentes, far-se-á necessária, ainda, a demonstração da dependência econômica. A qualidade de dependente, em qualquer das categorias, deve igualmente ser verificada na data do óbito do segurado”, complementou o juiz federal.

“Assim, em suma, é essencial à concessão da pensão por morte a demonstração da existência, na data do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependentes dos requerentes”.

“No caso, a qualidade de segurado do falecido quando do óbito em 24/04/2023 é incontroversa, pois, além de vínculos anteriores, mantinha vínculo empregatício ativo. ​O filho falecido possuía um salário médio de R$ 2.840,00 (dois mil oitocentos e quarenta reais) maior do que a aposentadoria mínima da autora, era solteiro e não tinha filhos, constituindo, portanto, indícios de que sustentava a autora”, concluiu o juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho.

“Com isso, os pais são considerados beneficiários do RGPS quando comprovada a dependência econômica. O filho falecido mantinha vínculo empregatício ativo e a prova oral comprovou a dependência econômica.

Portanto, a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito em 24/04/2022, haja vista que requereu o benefício dentro do prazo legal de 90 dias”, finalizou. Cabe recurso.

TJ/AM considera indevida manutenção do pagamento de pensão à pessoa que não mantinha relação estável exclusiva com companheiro

Conforme entendimento da Terceira Câmara Cível do TJAM, a jurisprudência estabelece que para a concessão de direitos previdenciários com base em união estável, essa deve ser exclusiva e não pode coexistir com uma relação paralela.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou sentença de 1.º Grau julgando indevido o pedido de manutenção do pagamento de pensão a uma senhora, por não ter sido comprovada nos autos, a relação estável exclusiva dessa com a pessoa, agora falecida.

Segundo os autos, a apelante alegou ter direito ao benefício previdenciário com base em uma suposta união estável com o falecido, no entanto a decisão colegiada da Terceira Câmara Cível do TJAM mostrou evidenciado que, “os elementos de prova indicam que a apelante mantinha uma relação paralela, consciente da existência de um vínculo matrimonial contínuo entre o falecido e sua ex-esposa”.

Conforme o voto do relator da Apelação, desembargador Domingos Jorge Chalub, “a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que para a concessão de direitos previdenciários com base em união estável, essa deve ser exclusiva e não pode coexistir com uma relação paralela”.

Dizem os autos que em 2007 a apelante havia conseguido, por via judicial, o direito a receber pensão sem prejuízo aos demais beneficiários (do falecido) sob a justificativa de que mantinha uma relação de 24 anos com ele. Entretanto, anos depois, em uma Ação movida pela ex-esposa do falecido, a apelante perdeu o direito à pensão, levando essa última a ingressar com uma Apelação no 2.º Grau da Corte Estadual.

A Terceira Câmara Cível do TJAM analisou o mérito do recurso de Apelação e concluiu que as provas apresentadas não sustentavam a alegação de uma união estável exclusiva entre a apelante e o falecido. Como fatores determinantes para a análise do mérito, consta nos autos que “a certidão de óbito do segurado foi registrada pela ex-esposa (…) sendo que tal fato indica que ela estava presente nos momentos finais do falecido, o que sugere a manutenção de uma relação afetiva e não apenas formal entre ambos. Adicionalmente, consta nos autos uma procuração outorgada pelo ex-segurado em favor (da ex-esposa) conferindo amplos poderes para agir em seu nome”.

O entendimento da Terceira Câmara Cível, além de basear-se em jurisprudência consolidada pelo STJ e pelo STF, considerou, ainda, a Lei Complementar n.º 30/2001 do Estado do Amazonas a qual exige que, para que um ex-cônjuge ou ex-companheiro seja considerado dependente é necessário que esse ex-companheiro seja credor de alimentos, o que a apelante não conseguiu provar.

TJ/DFT: Motociclista atingido por van escolar durante acidente será indenizado

Um motorista foi condenado a indenizar um motociclista atingido por van escolar em acidente automobilístico. A decisão foi proferida pela Vara Cível do Guará/DF e cabe recurso.

Conforme o processo, em fevereiro de 2020, no Guará/DF o motociclista foi atingido por uma van escolar, cujo motorista não teria observado as regras de trânsito. Segundo o autor, foi o motorista réu quem deu causa ao acidente, conforme conclusão da perícia da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).

O motorista alega que a dinâmica do acidente não ocorreu como descrita pelo motociclista. O réu alega que dirigia regularmente seu veículo pela via no momento da colisão. Afirma que foi o autor quem deu causa ao acidente, nega que responsabilidade pela colisão e ressalta que foi vítima da conduta imprudente do motociclista.

Na decisão, Juiz pontua que, apesar das teses levantadas pelo réu, as provas atestam “com absoluta segurança” que ele é o responsável pela colisão que vitimou o motociclista. Menciona o laudo pericial que concluiu “que a causa determinante da colisão foi a manobra de conversão à esquerda” realizada pelo condutor da van escolar, que resultou na interceptação da trajetória da motocicleta.

Por fim, o magistrado declara que a perícia concluiu que a velocidade da motocicleta era de 40 km/h, no momento da batida e que os demais documentos confirmam a conclusão de que “o motociclista teve a sua trajetória indevidamente interceptada pela van escolar do réu, único culpado (de forma direta e imediata) pela eclosão do lamentável evento”. Dessa forma, o motorista foi condenado a indenizar o motociclista no valor de R$ 21.500,00, por danos materiais, e de R$ 8 mil, por danos morais.

Processo: 0704519-65.2020.8.07.0014

TJ/DFT: Clínica deve indenizar filhos de idoso que se suicidou durante internação

A Longevitta Centro Geriátrico LTDA foi condenada a indenizar os filhos de um idoso que cometeu autoextermínio enquanto estava internado na clínica ré. A decisão da 23ª Vara Cível de Brasília foi confirmada, por unanimidade, pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Segundo os autores, seu genitor necessitou de tratamento, por sofrer quadro depressivo com tentativa de suicídio, razão pela qual o internaram na clínica ré. Eles afirmam que o paciente deu entrada no estabelecimento em setembro de 2022, onde permaneceu até 10 de outubro do mesmo ano, data em que cometeu autoextermínio, mesmo sob os cuidados da ré.

Na apelação, a clínica alega que o estabelecimento se trata de instituição de longa permanência de idosos e não de clínica psiquiatra e que por isso, não pode ser responsabilizada pelo incidente. Sustenta que não houve negligência da clínica, mas que se trata de excludente de responsabilidade por caso fortuito e culpa exclusiva da vítima. Finalmente, requer que ao menos seja considerada a culpa concorrente para que se reconheça tanto a responsabilidade do idoso, quanto dos médicos psiquiatras que o acompanhavam.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível entende que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a ré foi advertida da condição depressiva e das ideações suicidas do pai dos autores e mesmo assim não conseguiu impedi-lo de consumar o ato. Para o colegiado, uma vez que a instituição tinha ciência do grave estado emocional do idoso, não há como alegar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, tampouco culpa concorrente, pois, “era seu dever adotar, com eficiência, todas as cautelas possíveis a fim de resguardar a incolumidade física do paciente”, frisou. Dessa forma, a clínica deverá desembolsar a quantia de R$ 80 mil, por danos morais, para cada filho, o que totaliza o montante de R$ 160 mil.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0719904-87.2023.8.07.0001

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TJ/GO proíbe bloqueio de imóvel rural de empresas em recuperação judicial

O juiz Thiago Inácio de Oliveira, de Bela Vista de Goiás, acolheu pedido de cinco empresas que estão em fase de recuperação judicial e determinou a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis local informando-lhe que não pode realizar qualquer ato cartorário para a retomada, por uma cooperativa que está na lista de credores das recuperandas, de um imóvel rural que está entre os bens considerados essenciais para a recuperação judicial. Trata-se das empresas Citros M.M. Ltda, Zulíka Comércio de Frutas e Derivados Ltda., Marina Rubia Reis e Silva, Mario Antônio da Silva e Mário Antônio de Silva Júnior.

Elas tiveram o pedido de recuperação judicial acolhido em 22 de março deste ano, na mesma decisão que lhes concedeu também tutela antecipada de urgência para, durante 180 dias, não sofrerem bloqueio de seus bens móveis ou imóveis. Contudo, mesmo com a decisão judicial, a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Cerrado (Sicredi Cerrado) tentou retomar do imóvel rural que está com as recuperandas, mas alienado fiduciariamente em seu nome, sob a justificativa de que o fez para garantir o pagamento de seus créditos.

Ao analisar o novo pedido, Thiago Inácio observou que o chamado “período de suspensão”, também conhecido como “stay period” consiste num prazo de 180 dias, contados a partir do deferimento da recuperação judicial, durante os quais, por previsão legal, as empresas em crise gozam da suspensão da prescrição e das execuções em trâmite com elas, além de ser proibida a realização de qualquer ato de bloqueio de seus bens móveis ou imóveis.

“Importa registrar que o stay period consiste em crucial fase para o processo da recuperação judicial, porquanto a paralisação momentânea das ações e dos atos de constrição de bens, à evidência, assegura a continuidade da atividade empresarial, sobretudo no momento da notícia do pedido de recuperação, de modo que viabiliza a renegociação entre o recuperando e respectivos credores. Ademais, visa evitar o perecimento de ativos operacionais e fatiamento da empresa”, salientou o magistrado.

TJ/RN: Plano de saúde deve custear internação domiciliar à idosa com enfermidade neurológica

A Justiça determinou que um plano de saúde custeie, no prazo de 72 horas, a internação domiciliar de uma idosa com enfermidade neurológica e confusão mental, sob pena de bloqueio judicial em caso de descumprimento. Assim decidiu o juiz Patrício Vieira, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme consta nos autos do processo, a paciente apresenta enfermidade neurológica crônica, com dificuldade em se locomover, confusão mental, convulsões focais e sem deglutir, além da recorrência de crises epiléticas. Os médicos afirmaram que a autora encontra-se restrita ao leito há mais de três meses e não possui previsão de alta, visto que ainda não foi identificado a causa da epilepsia.

A parte autora relatou, além do mais, que foi encaminhado pedido administrativo para suporte domiciliar (home care), afirmando que o plano de saúde, em 26 de junho de 2024, “proferiu negativa ao requerimento de Home Care e deferiu o Programa de Assistência Domiciliar (PAD), sob a justificativa de que a Agência Nacional de Saúde (ANS) não prevê a cobertura obrigatória para procedimentos e atendimento a domicílio”.

Por esses motivos, foi solicitado, em sede de tutela de urgência, a prestação de serviços de saúde na modalidade home care, para atendimento incluindo “fisioterapia motora e respiratória diários, fonoaudiologia diária e cuidados de enfermagem diários, bem como dieta enteral e medicamentos prescritos”, de acordo com prescrição médica.

Na análise do caso, o juiz Patrício Vieira ressalta que, neste cenário, o dano irreparável e de difícil reparação encontra-se muito mais do que evidenciado. “Aguardar o julgamento final da presente demanda implicará em prejuízo à sua saúde e integridade física que, pela demora, pode sofrer piora ou adquirir enfermidade mais grave de origem hospitalar, inclusive com o resultado de morte, dada as comorbidades que apresenta”.

Além disso, a respeito da negativa aplicada pelo plano de saúde, o juiz Patrício Vieira embasou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual reputa ser “abusiva a recusa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato”.

TJ/RN: Cosern deve indenizar cliente por danos morais após realizar corte irregular de energia

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, acordaram à unanimidade de votos, em reconhecer o direito de uma cliente que teve sua energia elétrica cortada de forma irregular pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern), concessionária de distribuição de energia no estado. Os magistrados consideraram justo o valor estipulado de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais à parte autora da ação.

De acordo com os autos do processo, a consumidora declarou a ilegitimidade do corte de energia elétrica, e solicitou a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A cliente alega que teve indevidamente cortada sua energia elétrica, mesmo estando com as faturas devidamente pagas, além de residir com uma idosa em estado grave estado de saúde.
O corte foi realizado no dia 9 de janeiro de 2024, às 16h35, e a religação da energia aconteceu no dia 10 de janeiro de 2024, às 14h52. A cliente ressaltou, além disso, que apesar de informados do pagamento, os funcionários a serviço da Cosern foram incompreensíveis e realizaram o corte do fornecimento de energia elétrica, causando transtornos e constrangimentos.

O relator do processo, desembargador João Rebouças, destacou que a relação entre as partes dos autos é de consumo. Nesse sentido, embasou-se nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao citar que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Além disso, considerando que a empresa é uma concessionária de serviço público, o desembargador João Rebouças, citou o art. 37 da Constituição Federal a qual diz que “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de culpa”.

Diante disso, de acordo com o relator, houve a comprovação de que a fatura geradora do corte foi paga em 6 de janeiro de 2024, ou seja, três dias antes da realização do corte da energia elétrica. Portanto, o magistrado de segundo grau, João Rebouças, ressaltou que “deve ser mantida a declaração de ilegitimidade do corte, bem como reconhecido o direito ao recebimento de indenização por dano moral”.

TJ/AM: Justiça anula negócio jurídico que causou prejuízo financeiro e abalo moral a casal de imigrantes idosos

Processo foi julgado durante a Semana de Atenção à Pessoa Idosa promovida de 5 a 9 de agosto último pelo Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa.


O juiz de direito titular da 21.ª Vara Cível da Comarca de Manaus, Adonaid Abrantes de Souza Tavares, julgou procedente pedido nos Autos n.º 0527024-52.2023.8.04.0001, declarando a nulidade de negócio jurídico que causou lesão a casal de imigrantes idosos.

Os autores da ação (atualmente com 90 anos e 73 anos de idade), imigrantes japoneses, relataram que possuíam a propriedade de uma fábrica de reciclagem optando por formalizar uma negociação com o réu, tendo a referida fábrica como objeto de negociação, envolvendo a permuta do estabelecimento por três terrenos (sítios) localizados no Município de Autazes/AM. A negociação incluía também a entrega, pelo réu, de diversos animais. Alegaram que o réu agiu com dolo, não cumprindo o que foi acertado previamente, o que resultou aos autores em grave prejuízo financeiro e abalo moral.

O réu contestou o pedido, afirmando que não transferiu, aos autores, todos os três terrenos acertados, alegando que posteriormente teria verificado a existência de dívidas em nome da empresa de reciclagem e que os autores não teriam informado sobre tais dívidas.

Em uma das fases do processo (a fase de instrução), restou evidenciado nos Autos que as dívidas em nome da empresa de reciclagem eram de conhecimento do réu por ocasião em que ocorreram as tratativas do negócio, assim como restou evidenciado o dolo do réu em não cumprir o que havia sido acordado com os autores.

Na fase de instrução processual, também ficou evidenciado que, para induzir o casal a proceder a transferência da propriedade da empresa de reciclagem, o réu realizou o transporte dos animais (à custa dos autores) ao terreno mais bem avaliado na negociação. Posteriormente, o réu se negou a transferir este terreno para os autores, alegando que não sabia da existência de dívidas em nome da empresa de reciclagem, fato que restou comprovado não ser verdadeiro, pelas próprias declarações do réu e testemunhas em juízo e através de documentos juntados aos autos pelo próprio réu.

Após a transferência da propriedade da fábrica de reciclagem, o casal (autores da Ação) ficou privado dos meios que possuía para obter renda e não conseguiu realizar a atividade que pretendia, que era viver num sítio e criar animais, em razão da conduta dolosa do réu, que não cumpriu o acordo, transferindo para os autores apenas dois terrenos sem condições para criação de animais e até mesmo de moradia.

Também ficou comprovado que o réu, além de não ter cumprido o acordado tentou incluir, no instrumento do negócio, o imóvel dos autores onde ficava a residência desses, imóvel que não havia sido objeto de negociação.

Sentença

A sentença declarou a anulação do negócio realizado entre as partes, determinando a anulação da transferência da propriedade da fábrica de reciclagem e das escrituras de transferência dos dois imóveis transferidos pelo réu aos autores. Além de estabelecer diretrizes detalhadas quanto aos efeitos que tenham sido produzidos até a decretação da invalidade do negócio, estabelecendo responsabilidades e critérios para eventual compensação entre as partes quando não for possível o retorno completo à situação das partes antes da prática dos atos anulados. Além de condenar o réu à indenização por danos morais aos autores. Ainda cabe recurso.

Semana temática em prioridade a processos envolvendo idosos

A referida ação foi julgada durante a “Semana de Atenção à Pessoa Idosa” promovida de 5 a 9 de agosto último pelo Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa, sob a presidência da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha.

Na referida semana, a 21.ª Vara Cível de Manaus, em processos de jurisdicionados idosos, proferiu 45(quarenta e cinco) decisões; 20(vinte) sentenças; realizou 45 (quarenta e cinco) audiências de conciliação; além de ter efetuado o arquivamento de 18 (dezoito) autos de processos.

TJ/SP: Mãe de criança que teve restos mortais transferidos sem autorização será indenizada

Reparação por danos morais majorada para R$ 10 mil.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher que transferiu os restos mortais da neta sem autorização a indenizar a mãe da criança. A reparação por danos morais, que havia sido fixada em R$ 5 mil em 1º Grau, foi majorada para R$ 10 mil.

De acordo com os autos, após o divórcio entre a autora e o filho da ré, a requerida pediu a exumação e o translado dos restos mortais da neta para um cemitério em Minas Gerais, sem indícios de aviso prévio ou consentimento da mãe da criança. “A exumação do cadáver, sem autorização da autora, mesmo que esta não tenha sido facilmente localizada, gera danos morais”, pontuou o relator Fernando Marcondes.

A decisão destaca que a o aumento do valor da indenização se justifica porque os atos da avó geraram ainda mais sofrimento à mulher.
Completaram o julgamento os desembargadores Álvaro Passos e Giffoni Ferreira. A votação foi unânime.


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