TRF1 determina anulação de teste de barra fixa de candidato que realizou prova em barra flexível

Um candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal, que foi excluído do concurso público após ser reprovado no Teste de Aptidão Física (TAF) por não ter conseguido realizar três flexões consecutivas em barra fixa, garantiu o direito de ser nomeado e empossado. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

O candidato, em suas alegações, sustentou que não atingiu o objetivo porque a barra não era fixa, conforme previsto no edital do processo seletivo, mas sim flexível, vindo a prejudicar o seu desempenho.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que ficou comprovado nos autos que a barra utilizada na realização do teste de flexão em barra fixa “apresenta os padrões que são destinados para a prática de ginástica olímpica, ou seja, é uma barra que possui certa flexibilidade/envergadura (barra não rígida, não fixa), destinada a movimentos giratórios dos atletas daquele esporte, justamente para favorecer a execução dos exercícios de ginástica”.

Para o magistrado, havendo divergência entre o edital e o teste realizado, é possível a intervenção do Poder Judiciário para determinar a anulação do teste de barra fixa do candidato.

Nesses termos, foi mantida a sentença. A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1007464-23.2019.4.01.3300

TRF1: Estabilidade familiar garante que professor do IFBA permaneça em Porto Seguro após remoção

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) contra a sentença que garantiu a um professor universitário transferência definitiva para o campus do IFBA em Porto Seguro/BA. O autor, docente do IFBA, lotado no campus de Eunápolis/BA havia solicitado essa transferência em virtude da saúde de seu irmão, que dependia do professor.

O IFBA argumentou que a decisão judicial foi além do que foi pedido e que o Poder Judiciário não tem direito de obrigar o instituto a realizar transferência do professor, requerendo a volta do servidor para o campus de Eunápolis.

Consta nos autos que após o falecimento do irmão, que sofria de esquizofrenia paranoide, o IFBA ordenou o retorno do professor ao campus original em Eunápolis. No entanto, o requerente obteve uma liminar para continuar em Porto Seguro.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Marcelo Albernaz, não houve julgamento fora do pedido, pois a decisão considerou o pedido do autor para permanecer em Porto Seguro. A remoção de servidores públicos, segundo a Lei 8.112/1990, pode ser feita a pedido ou de ofício, dependendo do interesse do instituto ou do servidor.
Para o magistrado, o princípio da razoabilidade e o longo período desde a remoção (mais de cinco anos) justificam que a remoção seja considerada permanente, mantendo o autor em Porto Seguro. “(…) Há que se considerar o lapso temporal transcorrido entre a remoção e a determinação de retorno, superior a 5 anos, o suficiente para que o servidor e sua família se instalassem na nova localidade, tendo-se por definitivo o deslocamento ocorrido, sem qualquer condição que possa vir a revogá-lo ou alterá-lo posteriormente”, concluiu.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0008472-23.2017.4.01.3300

TRF4: DNIT não terá que pagar danos morais à proprietária de veículo atingido por camada de piche

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) não terá que pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a proprietária de um veículo que foi atingido por uma camada de piche, ao passar por um trecho em obras da BR 282, em SC. A 2ª Vara Federal de Chapecó/SC considerou que os prejuízos foram apenas materiais e determinou o ressarcimento de R$ 2 mil.

“No caso em exame, não há nenhum elemento nos autos que indique que a parte autora tenha sofrido violação a direito da personalidade”, afirmou o juiz Marcio Jonas Engelmann, em sentença proferida terça-feira (29/7). “Não restou comprovado que o arremesso de piche no seu veículo gerou à autora transtornos que exacerba o comum, apresentando gravidade e relevância jurídica”.

O acidente aconteceu em dezembro de 2021, próximo à ponte do rio Irani, entre Vargem Bonita e Ponte Serrada. A condutora alegou que a colisão do piche com o para-brisas do veículo causou dificuldades de visualização. A Justiça entendeu que a sinalização realmente não estava adequada à segurança.

“O contexto fático-probatório permite concluir que a omissão na sinalização das obras alinhada à conduta de arremesso de piche constituíram causa para o dano ocasionado no veículo da parte autora, pois não houve a mínima sinalização necessária sobre a realização de obras na rodovia, sendo ônus da parte ré o dever de sinalização”.

“Todavia, não é qualquer incômodo, aborrecimento ou tristeza que dá ensejo à reparação por danos morais, devendo-se analisar as circunstâncias concretas, bem como a personalidade da vítima, para que se averigúe se a situação determinada seria capaz de infundir um dano moral relevante”, concluiu Engelmann. Cabe recurso.

TJ/MT: Decreto estadual que impõe anos iniciais do ensino fundamental aos municípios é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o Estado e declarou inconstitucional o artigo 3º do Decreto estadual nº 723/2020, que determinou que o atendimento aos anos iniciais do Ensino Fundamental, feito pela rede pública estadual de ensino, fosse gradativamente reduzido a partir de 2021 até 2027, de acordo com cronograma que, se atingido, deixaria para o Estado a oferta de vagas somente a partir do 6º ano do ensino básico.

Ao ingressar com a ação, o MPE sustentou que o artigo 3º do Decreto estadual nº 723/2020, ao retirar do Estado e impor aos municípios a responsabilidade integral dos anos iniciais do Ensino Fundamental, viola competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Dentre os argumentos, destacou ainda que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) dispõe que os Estados se incumbirão de definir, juntamente com os municípios, formas de colaboração ao ensino fundamental, com a distribuição compartilhada de responsabilidades.

O Estado de Mato Grosso, por sua vez, assegurou não haver vício formal nem material no Decreto alvo do processo, salientando que há apenas um processo de reordenamento do ensino.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Paulo da Cunha, afirmou que “a norma impugnada, de iniciativa parlamentar, além de invadir competência da União para legislar sobre educação, incorre em grave ofensa ao regime de colaboração dos entes federativos na oferta da educação, ao princípio constitucional do pacto federativo e harmonia entre os entes federados”, registrou, complementando ainda que o Decreto estadual ofende a diversos artigos da Constituição Federal. O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade da turma julgadora.

TJ/RN: Universidade particular transfere curso de estudante para outra cidade e é condenada por danos morais

Uma universidade particular deve indenizar uma estudante no valor de R$ 2 mil, por danos morais, após transferir seu curso de enfermagem da cidade de Currais Novos para Caicó. Assim decidiu a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que, à unanimidade, seguiu o voto do relator do processo, desembargador Dilermando Mota.

Ao processar a faculdade, a discente afirmou que a transferência das atividades para outra cidade com distância de mais de 86 km, trouxe transtornos significativos e comprometeu seu progresso acadêmico, uma vez que seu curso é semipresencial.

Na decisão de primeira instância da 2ª Vara de Currais Novos, o juiz determinou que a universidade pagasse R$ 2 mil por danos morais. No entanto, a estudante recorreu pedindo um aumento no valor, alegando que a quantia não refletia adequadamente ao sofrimento e aos problemas enfrentados.

Ao analisar o caso, o desembargador Dilmermando Mota concordou com o pedido e decidiu aumentar a indenização para R$ 5 mil. Ele explica que a quantia anteriormente definida não condizia com a extensão do dano e o grau de culpabilidade da instituição de ensino, a qual “agiu de forma negligente e desrespeitosa para com seus alunos”.

“Desse modo, penso que os danos morais devem ser majorados para R$ 5 mil, quantia esta que se mostra mais adequada para cumprir a dupla função da indenização, garantindo a justa reparação pelos danos sofridos e reforçando o caráter pedagógico da sanção, bem como se adequada aos parâmetros desta Corte em situações semelhantes”, destaca o magistrado.

TJ/PB: Homem é condenado por homofobia contra a própria irmã

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba redimensionou a pena aplicada a um homem que foi condenado por homofobia contra a própria irmã. “É preciso destacar que o STF entendeu que a homofobia é forma de racismo e por consequência, a injúria homofóbica passa a ser enquadrada como injúria racista qualificada por homofobia”, afirmou o relator do processo nº 0002785-10.2020.8.15.0011, desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

De acordo com os autos, a vítima teve uma acalorada discussão com seu irmão, em razão de divergências por ela ter sido adotada pela família, ocasião em que o acusado afirmou que filho adotado não tem os mesmos direitos que filhos biológicos. Logo depois, o acusado passou a xingar a vítima, chamando-a de ‘sapatão e chupa charque’, além de lhe ameaçar que ela não sabia do que ele seria capaz. A vítima, temendo por sua integridade física e sua honra ofendidas, compareceu à Delegacia de Polícia e fez registrar o Boletim de Ocorrência.

Ao ser interrogado, o acusado disse que é verdadeira a acusação que lhe foi feita e que o fez num momento de desespero.

A ação tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, onde o acusado foi incurso na sanção do artigo 140, § 3º, do Código Penal, sendo condenado a 1 ano e quatro meses de reclusão. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

No exame do caso, o relator do processo, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, observou que, na sentença, a magistrada de 1º grau não aplicou a atenuante da confissão, mas aplicou a agravante prevista no artigo 61, II, “e”, do Código Penal.

“Diante da confissão do apelante, necessária se faz a compensação entre a atenuante de confissão e a agravante pelo fato do crime ter sido praticado pelo acusado contra sua própria irmã. Assim, torno a pena definitiva em 1 ano e 20 dias de reclusão, além de 24 dias-multa”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Lei sobre convocação de soldados inconstitucional

O Pleno do TJRN declarou como inconstitucional a Lei Estadual nº 11.169/2022, por ofensa aos artigos 3º e 26, da Constituição do Rio Grande do Norte, que autorizava a convocação dos aprovados em todas as etapas do certame de Edital 007/2015-CFSD/DP/PMRN, faltando apenas a matrícula para início do Curso de Formação e que, embora o edital tenha sido expedido em 2015, ele se refere a concurso deflagrado em 2005. A decisão, que apreciou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), movida pela Procuradoria Geral de Justiça, se deu sob os efeitos ‘Ex Tunc’, expressão usada para determinar que os efeitos de uma lei ou sentença serão aplicados de forma retroativa.

“É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a nomeação de candidato após expirado o prazo de validade do certame é inconstitucional, por manifesta afronta ao disposto no artigo 37, da Constituição Federal”, enfatiza o relator da ADI, desembargador Dilermando Mota.

Conforme a Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), o prazo de validade do concurso público em questão expirou na data de 14 de fevereiro de 2010, por força de acórdão do Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 2015.009345-8, recurso este interposto nos autos da Ação Civil Pública nº 003189-05.2010.8.20.0001, na qual os candidatos do concurso de 2005 buscavam nomeação de todos os 824 candidatos remanescentes para o cargo de Soldado, bem como se discutia os termos inicial e final do prazo de validade do concurso.

“De 2015, ano de publicação do referido Edital, até a data de publicação da Lei nº 11.169/2022, em 22 de junho de 2022, evidentemente transcorreu mais do que os quatro anos possíveis de validade de um concurso público (dois anos prorrogável por igual período), conforme expressa determinação contida no artigo 26, da Constituição potiguar. Ainda, a lei questionada pretende, em verdade, restaurar a vigência de concurso deflagrado no ano de 2005, ou seja, há quase 20 anos”, reforça o relator.

O julgamento ainda destacou que a simples constatação de que a lei autoriza a convocação de candidatos de certame cujo prazo de validade terminou, por si só, já seria suficiente para a declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada, entretanto, cabe, ainda, ressaltar que o Edital n.º 007/2015-CFSD/DP/PMRN, indicado na lei em questão, diz respeito ao certame regido pelo Edital n.º 0001/2005-CFSd/DP/PMRN, publicado no Diário Oficial do Estado, Edição Nº 11.112, de 23 de novembro de 2005.

Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0806512-65.2022.8.20.0000

STF intima Elon Musk e X a indicarem representante legal em até 24 horas sob pena de suspensão de atividades no Brasil

Intimação assinada pelo ministro Alexandre de Moraes foi feita por meio do perfil oficial do STF na plataforma. Advogada constituída nos autos também foi intimada.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), intimou na noite desta quarta-feira (28) o empresário Elon Musk, dono da rede social X (antigo Twitter), a indicar, em 24 horas, o novo representante legal da empresa no Brasil.

A intimação foi feita por uma postagem no perfil oficial do Tribunal na própria rede social. A advogada constituída nos autos também foi intimada, em 18/08/2024, a apresentar as informações.

Em caso de descumprimento da determinação, a decisão prevê a suspensão das atividades da rede social no Brasil.

Musk é investigado no Inquérito (INQ) 4957, que apura a suposta prática dos delitos de obstrução à Justiça, organização criminosa e incitação ao crime.

Veja o mandado de intimação e a postagem na rede social.

STJ: Perícia é indispensável nas ações de interdição

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível o julgamento antecipado de ação de interdição com base em laudo médico unilateral. Para o colegiado, a produção de prova pericial é imprescindível para a constatação da incapacidade civil da pessoa a ser interditada.

O autor da ação pediu a interdição do pai devido a um acidente vascular cerebral isquêmico que teria causado perda transitória e eventual de memória, e apresentou laudo médico como prova. Ele disse estranhar a venda de bens por preço inferior a 50% do valor de mercado e o aumento de ações ajuizadas contra o pai – inclusive com penhora de bens.

A interdição foi negada em primeira instância, pois, na entrevista do interditando em juízo, o magistrado – apesar do laudo médico – avaliou não ter sido demonstrada a sua incapacidade civil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão, entendendo que a perícia não seria indispensável para a solução do caso.

Laudo médico produzido unilateralmente não substitui perícia médica
A ministra relatora do caso no STJ, Nancy Andrighi, afirmou que alguns precedentes do tribunal admitem que a incapacidade civil seja constatada por provas distintas da perícia, enquanto outros julgados (como o REsp 1.685.826) entendem que, nas hipóteses de interdição, é imprescindível o laudo pericial produzido após exame médico.

Diante desse panorama jurisprudencial, a relatora disse que a prova pericial é fundamental para se constatar a causa que justifique a decretação, a extensão e os limite da interdição. Para a magistrada, a perícia técnica não pode ser substituída por laudo médico produzido unilateralmente ou pela entrevista do interditando em juízo.

Por outro lado, a ministra considerou inadmissível concluir que o autor da ação não tenha conseguido provar a necessidade da interdição e, ao mesmo tempo, julgar a causa antecipadamente, retirando do autor o direito de produzir a prova pericial que poderia confirmar as suas alegações. De acordo com a relatora, a sentença fundamentada em inexistência de provas, sem que se permita a produção de novas provas, é um caso claro de cerceamento de defesa.

Ao apontar que o laudo médico juntado ao processo é inconclusivo – apresentando apenas indícios de que não haveria capacidade para a prática de atos da vida civil em virtude de lapsos de memória –, a ministra Nancy Andrighi cassou o acórdão e a sentença para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a produção de prova pericial, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Contratação de mão de obra terceirizada não impede nomeação em concurso público

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um candidato ao cargo de técnico judiciário no concurso do TRF1, realizado em 2017, mantendo a sentença que declarou legais os contratos de terceirização das funções de recepcionista e de atendente firmados pelo Tribunal.

O autor contou nos autos que está aprovado na condição de pessoa com deficiência no referido concurso e argumentou que a contratação de mão de obra terceirizada para as funções de recepcionista e de atendente impediria sua nomeação.

Em razão disso, o requerente alegou, ainda, que essas atividades terceirizadas são atribuições do cargo de técnico judiciário, conforme os termos do Conselho da Justiça Federal (CJF), e que a contratação de terceiros para essas funções burlaria a exigência constitucional do concurso público, regra que prevê a ocupação de cargo ou emprego público mediante aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao examinar o caso, observou que o candidato está no cadastro reserva, possuindo, assim, uma mera expectativa em ser nomeado e que, dessa forma, a contratação de terceirizados não afeta sua possível futura nomeação.

Além disso, o magistrado destacou que, segundo os termos do CJF, o cargo de técnico judiciário possui atribuições mais qualificadas do que aquelas exigidas por profissionais que desempenham as funções de recepcionista e de atendente.

Assim, o desembargador concluiu, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que a utilização de serviço temporário pela administração pública não burla a exigência de concurso público. Cabe ao gestor, no exercício de sua competência, optar pela melhor forma de atender ao interesse público e à eficiência administrativa, incluindo, se necessário, a contratação de empresas para prestação de serviço temporário.

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1005473-32.2021.4.01.3303


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