TJ/RN condena construtora por danos morais após atraso na entrega de imóvel

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que condena uma construtora imobiliária por danos morais em processo ajuizado por dois clientes após atraso na entrega de imóvel. A decisão foi proferida e relatada pela desembargadora Lourdes Azevêdo.

Em primeira instância, a 14ª Vara Cível de Natal afirmou que houve prática abusiva por parte da cláusula do contrato sobre o prazo de entrega e a assinatura do financiamento com o banco. Assim, tendo em vista o atraso, determinou a devolução dos valores pagos pelos clientes e uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um deles.

A empresa recorreu da decisão alegando que a demora na entrega do imóvel não era de sua responsabilidade e que o banco deveria ser incluído no processo. Entretanto, ao analisar o caso, o Tribunal potiguar reafirmou que a construtora era, sim, responsável pelo atraso e que, portanto, o banco financiador não era encarregado pelos prazos estabelecidos.

“De fato, é certo que o prazo de entrega de um imóvel não pode ser fixado por um terceiro (agente financeiro), nem ficar condicionado à obtenção da assinatura de um contrato também com terceiro estranho à relação consumidor-construtora, de modo que as cláusulas contratuais, nesse sentido, devem ser consideradas abusivas, cabendo ser adotada interpretação mais favorável ao consumidor, conforme dicção do artigo 47 do diploma consumerista, independente de se tratar de empreendimento do ‘Programa Minha Casa, Minha Vida’ ou não”, destacou a magistrada.

A respeito dos danos morais, a desembargadora Lourdes Azevêdo destacou que a empresa não seguiu suas obrigações no referido contrato, “afrontando a boa-fé objetiva e ocasionando desordem no âmbito emocional do apelado”. Assim, reafirmando a proteção dos direitos dos consumidores, a magistrada do órgão julgador manteve a restituição dos valores pagos e a condenação à empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.

TJ/DFT: Veículo furtado em lava a jato resulta em indenização ao proprietário

A 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF julgou parcialmente procedente o pedido de indenização feito por um consumidor contra um estabelecimento de lava a jato, após o furto de seu veículo no local. O autor da ação relatou que, em janeiro de 2022, deixou seu carro de costume para lavagem e, ao retornar, descobriu que o veículo havia sido furtado. O fato foi confirmado pelo proprietário do lava a jato, que atribuiu o ocorrido a um funcionário que trabalhava como freelancer.

O réu argumentou que o autor agiu de forma imprudente ao entregar o carro a um funcionário sem uniforme, que estava na calçada do estabelecimento. Além disso, destacou que o lava a jato não funcionava oficialmente naquele dia, e que o funcionário responsável pela recepção do veículo, identificado como Ananias, não estava mais no local após o furto. O réu também buscou transferir a responsabilidade do incidente ao próprio funcionário.

No entanto, a Juíza entendeu que a responsabilidade pelo furto recai sobre o estabelecimento, uma vez que o veículo foi entregue a um funcionário do local, o que caracteriza uma relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O juízo enfatizou que, ao oferecer serviços de lavagem de veículos, o estabelecimento assume o dever de guarda e proteção dos bens confiados pelos clientes. A decisão destaca que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Com base na Tabela FIPE de janeiro de 2022, a magistrada determinou que o réu indenize o autor pelo valor de R$ 36.838,00, correspondente ao valor de mercado do veículo furtado, acrescido de correção monetária e juros. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A decisão considerou que o ocorrido, embora tenha causado aborrecimentos ao autor, não atingiu a dignidade da pessoa a ponto de justificar o pagamento de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0711673-02.2022.8.07.0003

TJDFT garante participação de bombeira gestante em curso de formação

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que permitiu a participação de uma bombeira militar gestante na etapa teórica do Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP/2023) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF). A decisão foi proferida após recurso interposto tanto pela bombeira quanto pelo Distrito Federal, que questionavam diferentes aspectos da sentença original.

A bombeira, que ocupa o cargo de 3º Sargento, havia sido impedida de realizar o curso completo devido à sua gestação. O curso, que é um pré-requisito para a promoção na carreira, possui 60% de conteúdo operacional, o que inclui atividades práticas com potencial risco para a saúde da gestante e do feto. Em razão disso, a participação na etapa operacional foi indeferida. No entanto, a sentença de 1ª instância garantiu o direito de a militar concluir a parte teórica e assegurou sua vaga para a etapa operacional em um curso futuro, após o fim da gestação.

Inconformada, a bombeira recorreu, argumentando que a instituição militar deveria adaptar a etapa operacional às suas condições, conforme estabelecido pela Lei nº 6.976/2021, que assegura a policiais e bombeiras militares gestantes e lactantes o direito à conclusão dos cursos para progressão de carreira. O Distrito Federal, por sua vez, sustentou que a gestação implicava restrições absolutas para as atividades práticas, o que comprometeria a formação adequada da militar.

A 6ª Turma Cível do TJDFT entendeu que o indeferimento da participação na etapa operacional não viola o princípio da isonomia, uma vez que visa a proteger a saúde da gestante e do feto. Em seu voto, o relator destacou que “o ato administrativo que impede bombeira militar gestante de participar da etapa teórica do curso de aperfeiçoamento profissional viola as disposições da Lei nº 6.976/2021”. O colegiado também ressaltou que a exigência de adaptação do curso poderia comprometer a qualidade da formação, o que afrontaria o interesse público.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0710705-87.2023.8.07.0018

TJ/PB: Estado, município e entidade são condenados em danos morais coletivos pela não realização de obras de conservação de prédio histórico

O Estado da Paraíba, o município de João Pessoa e o Iphaep foram condenados em danos morais coletivos, no importe de R$ 30 mil, em decorrência da não realização de obras de conservação no prédio que abriga o hotel Globo, no Centro Histórico da capital. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso interposto pelo Ministério Público estadual.

A Justiça de 1º grau havia determinado a recuperação do imóvel em conformidade com as características originais do bem, no prazo máximo de 12 meses, sob pena de multa semanal no importe de R$ 200,00. O Ministério Público apelou da sentença pedindo também a condenação dos promovidos por danos morais coletivos, destacando que o Iphaep já havia atestado a necessidade da execução das obras de conservação do imóvel, e a despeito disto, o Estado da Paraíba, legítimo proprietário, bem como o Município de João Pessoa, na condição de cessionário, não tomaram nenhuma providência.

“No caso dos autos, é possível perceber certa negligência dos responsáveis pelos cuidados com o patrimônio, quais sejam, o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa, cuja responsabilidade para com o meio ambiente cultural se mostra inequívoca e objetiva. Os documentos acostados aos autos, bem como os laudos de vistoria realizados evidenciam a falta de cuidado preventivo na preservação do patrimônio histórico do Estado da Paraíba que é de interesse de todos os cidadãos, notadamente dos paraibanos, grupo ofendido e destinatário da reparação”, frisou a relatora do processo nº 0014228-75.2015.8.15.2001, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Turma recursal mantém sentença que condenou a Vivo a vender celular por preço anunciado

Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que, caso o fornecedor de produtos ou serviços se recuse a cumprir a oferta, consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação.


A 1ª Turma Recursal (1ª TR) dos Juizados Especiais recusou apelo apresentado por uma empresa de telefonia celular, mantendo, assim, a obrigação da companhia de vender smartphone nas condições de oferta anunciadas e contratadas pela autora da ação.

A decisão de relatoria do juiz de Direto Cloves Ferreira, publicada na edição nº 7607 do Diário da Justiça eletrônico, dessa segurança-feira, 26, considerou que não há motivos para reforma da sentença e que a empresa deve cumprir a obrigação, conforme o que estabelece o CDC (Lei 8.078/1990).

Entenda o caso

Acionado pela consumidora, o 3° Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco condenou a empresa por não cumprir com a oferta anunciada do telefone celular, um Samsung S22 Ultra, adquirido em 12 vezes, sob pena de multa.

As partes, de acordo com os autos, chegaram a contratar a venda e fornecimento de serviço telefônico, porém, posteriormente, a companhia se negou a fazê-lo pelo preço e condições contratadas.

Dessa forma, considerando a comprovação, nos autos, das alegações da autora, a reclamada foi obrigada a proceder à venda e contratação do serviço nos termos e condições ofertadas, sob pena de multa diária em dinheiro.

Recurso

Ao analisar o caso, o juiz de Direito relator Cloves Ferreira entendeu que não há razões para a reforma da sentença, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor é claro, ao disciplinar casos dessa natureza.

O magistrado relator fez questão de reproduzir o conteúdo dos artigos 30 e 35 do CDC no voto no Colegiado da 1ª TR para que não sobrem dúvidas acerca da discussão.

“Art 30 – Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

“Art. 35 – Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”.

O juiz de Direito relator também destacou que a análise dos depoimentos prestados na audiência de Instrução e Julgamento esclarece que, mesmo após intervenção do Procon, a oferta não foi cumprida pela empresa reclamada. Além disso, a reclamante informa que continua a pagar o plano contratado, mesmo sem ter retirado o aparelho celular.

Por fim, com base nos princípios da vinculação à oferta e da boa-fé objetiva, Cloves Ferreira votou pela rejeição do recurso e manutenção de sentença que obriga a empresa a proceder ao negócio, tal como acordado com a consumidora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa.

O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelo Colegiado de magistrados da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais.

Veja o processo nº 0003374-38.2022.8.01.0070


1ª TURMA RECURSAL
PRESIDENTE: JUIZ MARCELO COELHO DE CARVALHO DIRETORA DE SECRETARIA: DUANNE RIBEIRO MODESTO

JULGAMENTO PRESENCIAL
Classe: Recurso Inominado Cível n. 0003374-38.2022.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 1ª Turma Recursal
Relator: Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira
Apelante: Telefônica Brasil S/A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO). Advogado: Pollyanna Veras de Souza (OAB: 4653/AC).
Advogada: Andressa Melo de Siqueira (OAB: 3323/AC). Advogado: Eduardo José Parillha Panont (OAB: 4205/AC).
Apelado: Jorgiane da Silva Souza.
Apelado: Maria Marlene Costa Maia.
Assunto: Telefonia

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL À OFERTA. SEN¬TENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O CUM¬PRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PELA RECLAMADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CO¬NHECIDO E IMPROVIDO.

1.Cuida-se de ação na qual a consumidora se dirigiu ao estabelecimento da reclamada e ao se interessar pela oferta do aparelho celular Samsung Galaxy S22 ULTRA 256 GB, no valor de R$ 3.599,00, foi informada que seria neces¬sário contratar o plano Vivo Pós Família 60GB. Contratado o plano, dias após, retornou para retirar o aparelho, contudo, lhe foi negado o preço inicialmente ofertado. Assim, a consumidora não retirou o celular e acionou o PROCON para exigir o cumprimento forçado da oferta inicial. No entanto, mesmo após concordância da reclamada no âmbito do PROCON (fls. 06/07), não cumpriu a oferta, como informou a reclamante em audiência de instrução e julgamento. Reclamante que continua a pagar o plano contratado sem disponibilidade do aparelho.

2.Sentença que afasta a condenação em danos morais e pedidos subsidiários, no entanto, julgou procedente o pedido de cumprimento forçado da obrigação de fazer, para que a reclamada disponibilize à segunda reclamante, Srª Maria Marlene Costa Maia (titular da linha) as condições da oferta inicial no valor de R$ 3.599,00, no prazo de dez dias, sob pena de multa a ser arbitrada por aquele Juízo.

3.Recurso inominado pela reclamada Telefônica Brasil S/A (fls. 124/132), para a total improcedência do pedido inicial, ante a resolução administrativa do feito no âmbito do PROCON e, em caso de condenação, requer seja compelida a pagar apenas o valor da diferença entre o preço inicialmente ofertado e aquele atualmente cobrado no mercado.
4.Afasto a preliminar de nulidade da sentença, pois aventada de forma genérica.

5.In casu, não merece provimento o recurso. Em análise aos depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento, restou esclarecido pela reclamante que mesmo após intervenção do PROCON, a oferta inicialmente realizada não foi cumprida pela reclamada.

6.Ademais, a reclamante aduz que continua a pagar o plano contratado, mes¬mo sem retirar o aparelho celular.
7.Pelo exposto, não assiste razão a reclamada para a reforma da sentença, mantida a decisão por seus próprios fundamentos, de modo que a Telefônica Brasil S/A deverá disponibilizar à reclamante, no prazo de 10(dez) dias, oferta de venda do aparelho novo Galaxy S22 ULTRA 256 GB (ou, na indisponibili¬dade, modelo superior), pelo preço e condições inicialmente ofertadas (Valor de R$ 3.599,00 à vista ou em 12X sem juros de R$ 299,91), considerando os princípios da vinculação à oferta e boa-fé objetiva e artigos 30 c/c art. 35, incisos I do CDC, verbis:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresen¬tação ou publicidade;

8.Ademais, no que concerne ao pedido subsidiário para pagamento da dife¬rença entre o valor inicialmente ofertado (R$ 3.599,00) e o valor atualmente cobrado no mercado, afasto o pedido, considerando que a sentença não fala em restituição e/ou indenização.

9.Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a reclamada em honorá¬rios advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0003374-38.2022.8.01.0070, ACORDAM os Juízes membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Votação unânime.

Rio Branco, 07/08/2024.
Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira
Relator

STJ: Intimação pessoal do devedor de alimentos pode ser dispensada mesmo que advogado não tenha poderes especiais

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível dispensar a intimação pessoal de devedor de alimentos, em cumprimento de decisão que tramita sob o rito da prisão, na hipótese em que o réu tenha constituído advogado e praticado diversos atos processuais, ainda que a procuração judicial não contenha poderes especiais para o recebimento das comunicações processuais.

O colegiado reforçou que, como regra, é necessária a intimação pessoal do devedor, inclusive por meio de advogado com poderes especiais para esse fim, sobre a obrigação de pagar os alimentos e a possibilidade da prisão civil se persistir o inadimplemento, porém, no caso analisado pela turma, diversas circunstâncias permitem confirmar que o devedor teve ciência inequívoca da ação e, por meio de seu advogado, exerceu o contraditório e se manifestou normalmente no processo.

De acordo com os autos, os credores iniciaram a fase de cumprimento provisório de decisão interlocutória que fixou os alimentos, motivo pelo qual o juízo determinou a intimação pessoal do devedor para pagar, provar que pagou ou justificar a absoluta impossibilidade de pagar o débito.

Posteriormente, o devedor juntou aos autos procuração sem poderes específicos para receber citações ou intimações pessoais e, na sequência, apresentou exceção de pré-executividade. Após parecer do Ministério Público e novas manifestações dos credores e do devedor, o juízo decretou a prisão civil do réu, o qual impetrou habeas corpus em segunda instância e no STJ.

Segundo o devedor de alimentos, a constituição do advogado e o ingresso nos autos se deu apenas com a finalidade de apresentar a exceção de pré-executividade, o que não supriria a necessidade de intimação pessoal do réu e tornaria nula a ordem de prisão civil.

A prática de atos processuais pode suprir a intimação pessoal
A relatora do habeas corpus, ministra Nancy Andrighi, apontou que, no EREsp 1.709.915, a Corte Especial estabeleceu que há a configuração do comparecimento espontâneo do réu, entre outras hipóteses, com a apresentação de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, mesmo que não tenham sido outorgados poderes especiais ao advogado para receber citação.

No caso dos autos, reforçou a relatora, além da exceção de pré-executividade, os advogados seguiram atuando no processo e realizaram inclusive defesa de mérito, tanto em relação ao valor do débito alimentar quanto no tocante à impossibilidade de prisão civil do devedor.

“Deve-se concluir que o comparecimento espontâneo do executado, nas circunstâncias fáticas acima mencionadas, supriu a necessidade de intimação pessoal por ter sido configurado o comparecimento espontâneo, aplicando-se, por analogia, o artigo 239, parágrafo 1º, do CPC”, completou.

Nancy Andrighi enfatizou a importância de a primeira intimação do devedor de alimentos ser realmente pessoal, tendo em vista a grave consequência do seu inadimplemento. Contudo, ela observou que “as demais, relativas às parcelas da dívida alimentar que se vencerem no curso do cumprimento de sentença, poderão ser validamente efetivadas na pessoa do advogado por ele constituído”.

“Com a primeira intimação pessoal, o devedor passa a ter ciência inequívoca de que o credor optou pela referida cobrança pelo rito da coerção pessoal, de modo que também tem ciência inequívoca de que, sob essa modalidade procedimental, o inadimplemento poderá acarretar a decretação de sua prisão civil”, concluiu a ministra ao negar o habeas corpus.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Justiça da Noruega deve decidir sobre emissão de passaportes para filhos de brasileira que moram no país

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concluiu que cabe à Justiça da Noruega decidir sobre a expedição de passaportes para duas crianças com dupla nacionalidade – norueguesa e brasileira – que vivem naquele país.

Uma mulher brasileira entrou com ação no Brasil, na tentativa de obter autorização judicial para a emissão de passaportes para seus filhos menores, após o pai, norueguês, ter negado seu consentimento. Segundo o processo, a família reside na Noruega desde 2015, e após a separação do casal, o pai se recusou a renovar os passaportes das crianças, temendo que elas viajassem ao Brasil com a mãe – que tem a guarda – e não retornassem.

Após o juízo de primeira instância extinguir o processo sem julgamento de mérito, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a sentença, ressaltando que a Convenção de Haia de 1980, da qual Brasil e Noruega são signatários, dá prioridade às decisões sobre guarda e visitação tomadas pela Justiça do país de residência das crianças.

Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso especial no STJ alegando que, ao considerar o Poder Judiciário da Noruega o único competente para decidir o caso, o TRF5 contrariou o parágrafo único do artigo 27 do Decreto 5.978/2006, o qual prevê a competência concorrente da Justiça brasileira e da estrangeira para suprir a autorização para emissão de passaporte brasileiro.

Atender ao MPF poderia facilitar que as crianças viajassem sem autorização do pai
O ministro Afrânio Vilela, relator do recurso, destacou que, de acordo com aquele dispositivo, havendo divergência entre os pais sobre a emissão de passaporte para menores de 18 anos, a questão pode, de fato, ser resolvida tanto pela Justiça brasileira quanto pela estrangeira.

No entanto, o ministro ressaltou que, no caso dos autos, a Justiça da Noruega já decidiu sobre a guarda dos filhos, que residem com a mãe em Rogaland, naquele país, e assegurou ao pai o direito de visitas, sem, contudo, abordar a possibilidade de os menores deixarem o país de domicílio. Assim, para Vilela, atender ao pedido do MPF poderia facilitar que as crianças viajassem ao Brasil sem a autorização do pai ou da autoridade judicial competente.

“Eventual decisão judicial brasileira que supra a autorização paternal para emissão do passaporte das crianças poderia caracterizar violação aos princípios emanados pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, que tem por finalidade proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas, além de garantir a efetiva aplicação dos direitos de guarda e de visita estabelecidos pelo país de domicílio do menor”, disse.

Pai poderá exercer plenamente sua defesa no processo
Afrânio Vilela concluiu que, devido às peculiaridades do caso, o pedido para suprir a autorização paterna para a expedição dos passaportes deve ser analisado pela Justiça norueguesa, por envolver questões atinentes à guarda das crianças, garantindo ao pai o direito de ingressar nos autos para exercer plenamente sua defesa e contribuir para a instrução processual.

“Além disso, esse entendimento prestigia o princípio do juízo imediato, previsto no artigo 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a proximidade do julgador com as partes proporciona uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, visando atender ao melhor interesse dos menores”, declarou o relator ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1992735

TST: Servente não comprova “limbo previdenciário” e ficará sem receber salários e benefício

Cabia à trabalhadora comprovar que foi impedida de retornar ao trabalho.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma servente da Star – Serviços Especializados de Mão de Obra, de Belém (PA), que buscava receber salários referentes ao período entre a alta do INSS e o retorno ao trabalho, chamado “limbo previdenciário”. Segundo ela, a empresa teria recusado seu retorno ao serviço, mas não houve comprovação disso.

O limbo previdenciário ocorre quando uma pessoa recebe alta médica do INSS, mas é impedida de retornar ao trabalho pelo médico da empresa por considerá-la inapta. Nesse período, sem receber o benefício previdenciário nem o salário, ela fica aguardando a definição sobre a sua aptidão.

Ação contra a Previdência
Admitida em outubro de 2013, a servente foi afastada em setembro de 2014 pelo INSS por motivo de saúde. Em 2017, o benefício foi cortado. Diante disso, ela entrou com ação previdenciária para voltar a receber o benefício, mas o pedido foi negado e hoje está em fase recursal. Em dezembro de 2019, ela ajuizou ação trabalhista contra a Star para receber salários referente ao limbo previdenciário, além de indenização por dano moral.

Também na ação, a servente afirmou que a Star havia impedido seu retorno ao trabalho, deixando-a sem amparo financeiro. Segundo ela, a empresa sabia da pendência relativa ao benefício previdenciário. Justificou ainda que não voltou ao serviço após a alta porque ainda estava incapacitada para o trabalho.

Em contestação, a Star afirmou que não impediu o retorno da trabalhadora, mas sim que foi informada por ela sobre a incapacidade para o trabalho e sobre o recurso pendente de julgamento no INSS. A empresa disse que, em outubro de 2019, comunicou à trabalhadora que o afastamento do trabalho por auxílio doença havia cessado em 2017 e que ela poderia ser demitida por justa causa por abandono de emprego, diante da falta de contato.

Para TRT-8, houve abandono de emprego
A 3ª Vara do Trabalho de Marabá julgou procedente o pedido da trabalhadora, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que entendeu que o caso era de abandono de emprego. “Não ficou provado que a empresa recusou o retorno da servente”, registrou.

Segundo o TRT, a trabalhadora não tinha interesse em retornar ao emprego, por achar que estava amparada pelos recursos que interpunha no INSS, e só depois de não conseguir reverter a cessação do benefício é que ajuizou a ação trabalhista.

Ônus da prova
O relator do recurso da servente no TST, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, de acordo com a CLT e o Código de Processo Civil (CPC), era da trabalhadora o ônus de comprovar que a Star havia recusado seu retorno ao trabalho. Nesse contexto, para avaliar suas alegações seria preciso o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em recurso de revista (Súmula 126).

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-836-66.2019.5.08.0128

TRF1 mantém sentença que garantiu emissão do Certificado de Regularidade do FGTS a empresa inadimplente

Uma mineradora garantiu o direito de receber o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF), mesmo existindo débitos em nome da empresa. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

A emissão do documento foi negada administrativamente, mesmo tendo a empresa interposto recurso acerca dos valores devidos ainda pendente de análise final da Caixa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que, de acordo com o art.45 do Decreto n. 99.684/90, a empresa tem direito à obtenção do Certificado de Regularidade, caso esteja em dia com todas as obrigações com o FGTS.

No entanto, segundo o magistrado, mesmo a mineradora estando inadimplente com as referidas obrigações, “havia recurso acerca da legalidade dos débitos. Assim, ante a pendência de decisão em procedimento administrativo, os valores não são exigíveis para fins de emissão do certificado pleiteado, devendo ser mantida a sentença que assegurou a expedição do documento”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1027125-80.2022.4.01.3300

TRF1: Aprovado em concurso público tem prazo de 30 dias após sua nomeação no Diário Oficial da União para tomar posse

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um candidato ao cargo de técnico judiciário da Corte, aprovado em todas as etapas do concurso público, para reabrir o prazo de apresentação de documentação, uma vez que ele perdeu o período previsto de 30 dias após sua nomeação para tomar posse.

Em suas alegações ao Tribunal, o requerente sustentou que perdeu o prazo porque sua nomeação ocorreu após mais de cinco anos da realização do concurso, exclusivamente, por meio do Diário Oficial da União (DOU).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é descabida a convocação de candidato apenas por meio de publicação na imprensa oficial ou na página oficial do órgão na internet quando transcorrido tempo considerável entre a publicação da homologação do certame e a nomeação do aprovado.

Mas, segundo o magistrado, a alegação do impetrante de que foi notificado da nomeação apenas pelo DOU não se justifica, pois as informações prestadas pelo TRF1 dão conta de que, além de a intimação do impetrante pelo Diário Oficial, ocorreu a sua notificação por telegrama, bem como por e-mail, todos comunicando o requerente da sua nomeação para o quadro de pessoal do Tribunal, bem como da necessidade do seu comparecimento ao órgão de pessoal com a documentação necessária a ser providenciada para a eventual posse.

O desembargador federal ressaltou, ainda, que “o endereço residencial e eletrônico (e-mail) informado pelo impetrante na inicial do presente mandado de segurança (declaração de residência) foi o mesmo utilizado pela Administração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para notificá-lo por telegrama e por e-mail”.

Com isso, a Corte Especial, por unanimidade, entendeu que não é possível a reabertura de prazo para apresentação de documentação e tomada de posse no cargo de técnico judiciário, uma vez que o ato de nomeação observou os princípios da publicidade e da razoabilidade.

Processo: 1001820-32.2024.4.01.0000


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