STJ: Alegação de vínculo pessoal com sócio que deixou empresa locatária não basta para exonerar fiador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade passiva de uma fiadora que, durante a vigência do contrato de locação por prazo determinado, pediu para ser exonerada da obrigação, alegando que havia prestado a garantia devido ao vínculo afetivo com um sócio que se retirou da empresa locatária.

Segundo o processo, a locatária sofreu alteração no seu quadro societário durante o prazo do contrato de aluguel, e a fiadora notificou extrajudicialmente o locador sobre sua vontade de se exonerar da garantia. Porém, antes do término do contrato, foi ajuizada ação de despejo e cobrança de aluguéis. O juízo reconheceu a dívida, mas declarou a ilegitimidade passiva da fiadora.

O tribunal de segundo grau manteve a decisão, sob o fundamento de que, com a alteração do contrato social, não mais existiria o intuito personae que justificou a prestação da garantia. A corte também levou em conta que já havia sido enviada a notificação exoneratória ao locador.

No recurso dirigido ao STJ, o locador sustentou que não há motivo que autorize a exoneração da fiadora, a qual deve responder pela fiança durante o prazo de validade do contrato.

Notificação extrajudicial não é suficiente para a exoneração
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora válida a notificação extrajudicial, na locação por prazo determinado, a exoneração somente surte efeito no término da vigência do contrato ou após 120 dias da data em que o contrato é prorrogado – o que o torna indeterminado.

Conforme enfatizou a ministra, nessa espécie de contrato, embora seja admitida a notificação extrajudicial do fiador durante a sua vigência, somente haverá exoneração da garantia com o fim do prazo contratual.

“A mera notificação extrajudicial elaborada unilateralmente pelo fiador não pode ser requisito suficiente para a exoneração, sob o risco de enfraquecimento da garantia fidejussória mais utilizada no país”, completou.

A ministra apontou que, para os contratos com prazo determinado, não se aplica o disposto no artigo 40, X, da Lei 8.245/1991, que trata com exclusividade da exoneração do fiador nos contratos com prazo indeterminado.

Vínculo pessoal deve estar expresso no contrato
A relatora ressaltou que a fiadora prestou garantia à pessoa jurídica locatária, e não a um de seus sócios. Segundo observou, a alteração de quadro societário é uma situação previsível a que as empresas estão sujeitas.

Por fim, a ministra mencionou que, para que o vínculo pessoal entre o fiador e algum dos sócios da empresa afiançada fosse essencial na manutenção da garantia, ele deveria estar expresso no contrato, conforme o artigo 830 do Código Civil.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2121585

STJ: Anvisa extrapolou sua competência ao criar regras sobre propaganda de remédios

No entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não tem poder normativo para restringir as ações das empresas em matéria de propaganda comercial de fármacos, especialmente quando seus atos regulamentares contrariam as regras estabelecidas na Lei 9.294/1996 e em outros atos legislativos.

Para o colegiado, embora a agência reguladora tenha sido genericamente autorizada a emitir normas para assegurar o cumprimento de suas funções, no que tange especificamente à propaganda de produtos sob controle sanitário, essa competência é mais limitada, estando definida no artigo 7º, inciso XXVI, da Lei 9.782/1999.

No caso, uma empresa farmacêutica moveu ação contra a Anvisa, buscando impedir que a agência lhe aplicasse sanções relacionadas ao descumprimento da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 96/2008, que estabeleceu regras sobre propaganda, publicidade, informação e outras práticas ligadas à promoção comercial de medicamentos. Segundo a empresa, a Anvisa teria excedido sua competência ao criar restrições não previstas em lei, o que motivou o pedido para que ela se abstivesse de aplicar penalidades.

O juízo de primeiro grau decidiu parcialmente a favor da farmacêutica, suspendendo os efeitos da RDC 96/2008, por entender que a agência reguladora violou o princípio da legalidade ao editar o ato. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que destacou que a competência para regular a promoção comercial de medicamentos é reservada à lei federal, conforme estabelece a Constituição de 1988 (CF/88).

A agência recorreu ao STJ, sustentando que, além de muito importante para a saúde pública, sua atuação normativa é legítima, uma vez que ela tem o dever de estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações em seu âmbito de atuação, bem como de controlar e fiscalizar a propaganda de produtos submetidos a tal regime.

Anvisa deve apenas fiscalizar as práticas publicitárias
A ministra Regina Helena Costa, relatora, disse que o artigo 220 da Constituição proíbe qualquer forma de censura, mas permite que a legislação federal estabeleça restrições à propaganda comercial de produtos como tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, para proteger a sociedade de danos à saúde ou ao meio ambiente. Segundo a ministra, as limitações à propaganda de remédios estão definidas na Lei 9.294/1996, complementada pelo Decreto 2.018/1996, e têm aplicação imediata, devendo ser respeitadas por todos – o que inclui a administração pública.

De acordo com a relatora, a Lei 9.782/1999 estabelece que a atuação da Anvisa em relação aos medicamentos deve estar alinhada à legislação vigente, e, embora a agência tenha um papel regulatório importante, ela não possui o poder de legislar, cabendo-lhe apenas detalhar as regras fixadas em lei para garantir sua plena aplicação.

Contudo, na avaliação da ministra, a RDC 96/2008 tem diversas disposições cujo conteúdo ultrapassa os limites estabelecidos na Lei 9.294/1996, tais como a proibição de propaganda indireta em cenários de espetáculos e filmes; a vedação de publicidade que mostre pessoas usando medicamentos, especialmente se sugerirem características agradáveis, como sabor; a exigência de advertências, como a indicação de substâncias com efeitos de sedação ou sonolência; e a restrição ao uso de certas expressões na publicidade de medicamentos que não exigem prescrição médica.

Dessa forma, a ministra apontou que, ao editar a resolução, a Anvisa criou obrigações para os particulares, extrapolando sua atribuição de fiscalizar, acompanhar e controlar o exercício das práticas publicitárias, o que é incompatível com sua função regulatória. “São ilegais as disposições da RDC 96/2008 que, contrariando regramentos plasmados em lei federal, especialmente a Lei 9.294/1996, impõem obrigações e condicionantes às peças publicitárias de medicamentos”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Instauração de diálogo institucional
Apesar do resultado contrário à Anvisa, a Primeira Turma, de maneira inédita, entendeu necessário abrir um diálogo institucional, comunicando o resultado do julgamento ao Ministério da Saúde e ao Congresso Nacional.

Para a relatora, a iniciativa da agência foi louvável, uma vez que a legislação sobre propaganda de medicamentos precisa ser atualizada para se adequar às novas tecnologias, especialmente em razão da massificação de interações sociais pela internet e dos altos índices de automedicação constatados na sociedade brasileira.

No entanto, mesmo reconhecendo a importância da iniciativa, a ministra ponderou que as restrições efetuadas pela Anvisa não podem ocorrer sem alteração da lei.

Assim, após constatar aparente concordância entre os Poderes Executivo e Legislativo a respeito da necessidade de aperfeiçoamento das regras de propaganda desses produtos, Regina Helena Costa observou que o Poder Judiciário poderia, em diálogo institucional, comunicar a decisão aos órgãos competentes para que avaliem a pertinência de alterar as regras legais sobre a publicidade de medicamentos ou as normas que conferem poderes à Anvisa – entendimento que foi acolhido pelo colegiado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2035645

CNJ investigará suposta participação de juiz da Paraíba em esquema limpa-nome

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, determinar a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) em desfavor do juiz Josivaldo Felix de Oliveira, da 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. O PAD irá apurar o suposto envolvimento do magistrado em prática conhecida como “limpa-nome”.

A Reclamação Disciplinar (RD) 0006102-62.2023.2.00.0000 apurou a concessão, pelo juiz, de liminares em processos judiciais que beneficiariam associações ligadas a esquema de ocultação de protestos e cadastros de inadimplentes. Autora RD, a Associação Nacional dos Bureau de Crédito (ANBC) alegou que as decisões concedidas, de forma célere e reiterada, em favor do Grupo Amigos do Consumidor (GAC) favoreceu entidades e advogados com os quais Josivaldo teria relação pessoal.

Também foi apontada suspeita de manipulação na distribuição de processos, visando direcioná-los ao magistrado. Inspeção realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça no gabinete do magistrado no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) identificou irregularidades, com indícios de manipulação para direcionar os autos à vara, o que fere o princípio do juiz natural.

Relator da RD, o então corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que as condutas do juiz devem ser melhor analisadas pelo CNJ, tendo em vista que podem caracterizar a prática de infrações disciplinares. A reclamação foi julgada na 11ª Sessão Virtual de 2024, encerrada no dia 16 de agosto.

Caso confirmadas, de acordo com o relator, tais condutas afrontam deveres previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; e de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. Elas ferem a ainda o Código de Ética da Magistratura, pelo qual é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções.

Reportagens publicadas pela imprensa denunciaram que pelo menos R$ 20,4 bilhões em protestos foram ocultados pela “indústria limpa-nome” nos sistemas de busca mais conhecidos no país, como Serasa, SPC Brasil e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB). As ações seriam movidas por associações, obtendo decisões que removem os beneficiários das listas de inadimplentes, ainda que os protestos continuassem ativos nos cartórios.

Reclamação Disciplinar (RD) 0006102-62.2023.2.00.0000

TRF1: Proprietária de automóvel suspostamente clonado não pode ser responsabilizada por infrações de trânsito

A proprietária de um veículo que foi supostamente clonado garantiu o direito de anular uma multa de trânsito. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

Ao analisar o recurso do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), no qual o órgão pede para que a multa seja mantida, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer, destacou que constam no processo provas robustas de que a autora, residente na Bahia, não trafegava em trecho da BR-070, em Brasília/DF, na data em que o auto de infração foi lavrado.

O magistrado ressaltou, ainda, que o Tribunal possui o entendimento de que “havendo indícios suficientes de clonagem do veículo, o proprietário não pode ser responsabilizado pelas multas por infração às leis de trânsito”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1062186-02.2022.4.01.3300

TRF4: Livros infantis com acessórios acoplados continuam sendo livros e têm isenção

A Justiça Federal determinou a liberação imediata de um lote de livros infantis, retidos no Porto de Itapoá sob o fundamento de que, por causa de acessórios acoplados – como rodas de plástico ou lousas para desenho – não seriam livros, mas “outros produtos” e não teriam imunidade tributária. A 5ª Vara Federal de Blumenau/SC entendeu que os elementos adicionais não tiram dos volumes as características de livros.

“Do simples exame do material se conclui que são evidentemente livros infantis”, afirmou o juiz Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, em decisão proferida sexta-feira (23/8). “É natural que os recursos tecnológicos que nos cercam nos dias atuais tenham alcançado os livros infantis, assim como alcançaram os demais livros (e-books), mesmo que não integralmente eletrônicos, mas de modo a incrementar as histórias contadas para as crianças com sons, acessórios, recortes e formatos especiais”, observou.

Os livros que devem ser desembaraçados têm acessórios como rodinhas de plástico, na coleção sobre veículos, e abas retráteis com textos explicativos, na coleção sobre natureza, ou ainda material para desenho, na coleção “Livro-Lousa Mágica”. Os materiais foram importados pela empresa Happy Books, autora da ação contra a União.

O juiz citou o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em julgamento sobre livros didáticos de um curso de montagem de computadores, reconheceu a imunidade tributária para “componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a unidade didática com fascículos”. Para Dantas, “embora não sendo hipótese idêntica, é de se destacar que a ideia de fundo é perfeitamente aplicável ao caso destes autos”.

“Entender que uma rodinha de plástico presa à página do livro em formato de carro, ou que uma lousa para contornar o personagem da história, ou ainda que a página se desdobre e adicione mais detalhes à história desqualificam a condição de livro seria subverter a norma constitucional a uma hipótese anacrônica (isto é, exigindo que um livro infantil publicado neste ano de 2024 somente possa gozar de imunidade tributária se vier completamente desprovido de recursos visuais, sonoros etc.)”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

Processo nº 5010988-22.2024.4.04.7205

TRF4: Trabalhador do campo consegue aposentadoria por idade rural do INSS

Um morador de Roncador, município localizado no centro-oeste do Paraná, conseguiu o benefício da aposentadoria rural junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), após cumprir 15 anos de serviço (tempo mínimo rural para se ter acesso ao auxílio) e ter idade de 65 anos. A decisão é do juiz federal Fernando Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Pitanga/PR.

Em sua inicial, o autor relatou que completou a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (65 anos), em 2023. Além disso, afirmou que ajudou o pai na roça desde os 8 anos, tendo trabalhado com contribuição da Previdência Social, de 1986 a 2006. Porém, só teve trabalho formal com documentação reconhecida pela autarquia, nos três primeiros anos de serviço, inviabilizando sua aposentadoria.

O juiz federal explicou que no caso dos segurados especiais é necessário que haja provas confirmando o exercício de atividade rural, estando legalmente delimitado no regime de economia familiar (ou trabalho individual). Contudo, compreende as dificuldades de documentação dos moradores do campo.

“A jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de aceitar um conteúdo mínimo de prova material para comprovação das atividades dos trabalhadores volantes, exatamente em razão das dificuldades por eles encontradas para obtenção de documentos comprobatórios da lide campesina”, declarou o magistrado.

“As testemunhas confirmaram, em linhas gerais, as circunstâncias narradas no depoimento pessoal. Cumpre ressaltar que a exigência de início de prova material para trabalhadores volantes (boias-frias) deve ser vista com temperamento, diante da evidente dificuldade na obtenção de documentos comprobatórios de sua atividade, uma vez que não são proprietários de terras nem comercializam o produto de seu trabalho”, complementou Fernando Ribeiro Pacheco.

“Não se exige, acertadamente, prova documental plena da atividade rural, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material, que juntamente com a prova oral crie um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor seguro acerca dos fatos a comprovar”, concluiu o juiz federal.

TRF5 assegura implante de esfíncter artificial a paciente com incontinência urinária grave

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, negou provimento às apelações do Estado do Rio Grande do Norte (RN) e da União Federal e garantiu o procedimento cirúrgico para implante de um esfíncter artificial urinário a um paciente com incontinência urinária grave. O aparelho é um dispositivo de silicone que restabelece o processo natural de controle urinário. A decisão confirma a sentença de Primeira Instância da 10ª Vara Federal de Mossoró (RN).

Na apelação, a União defendeu a anulação da sentença por cerceamento de defesa, pela não realização de prova pericial, e alegou também a existência de alternativas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), o alto custo do tratamento e a ausência de urgência. Já o Estado do Rio Grande do Norte questionou a sua legitimidade para figurar como parte.

Para o relator do processo, desembargador federal Élio Siqueira, entretanto, não há que se falar em nulidade da sentença em razão da ausência de perícia médica judicial. Segundo o relator, o juiz é livre para formar sua convicção, sem a obrigatoriedade da realização de prova pericial, quando os demais elementos são suficientes para elucidar o fato.

Quanto à legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no processo, o magistrado lembrou o julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), de relatoria do ministro Luiz Fux, que traz a seguinte redação: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”.

Ainda segundo Siqueira, o laudo emitido pelo médico particular do autor atesta que ele é portador de incontinência urinária grave, razão pela qual precisa se submeter ao procedimento cirúrgico. “Restou comprovada, por prova técnica, a necessidade e a eficácia do tratamento pleiteado. Igualmente, o fato de que o SUS não fornece qualquer tratamento similar ou que possa substituir a colocação de esfíncter urinário artificial”, afirmou o relator.

Processo nº 0800213-08.2023.4.05.8401

TJ/SP: Trecho de lei que classifica família como união entre “homem, mulher e sua prole” é inconstitucional

Expressão invadiu competência da União.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 9.876/22, de Jundiaí, cuja redação considera família como “união amorosa e afetiva entre o homem, mulher e sua prole”. A decisão foi unânime.

No acórdão, o relator da direta de inconstitucionalidade, desembargador Luis Fernando Nishi, apontou que o trecho em análise conceituou a entidade familiar, um dos principais institutos do Direito Civil, “invadindo a competência privativa da união para legislar sobre o tema”. “Assim, não poderia o Município extrapolar sua competência suplementar (art. 30, II, da Constituição Federal), limitada às hipóteses relevantes de interesse local e dispor de forma dissonante do estabelecido pelos demais entes federados.”

Ainda de acordo com o magistrado, a definição conferida pelo dispositivo impugnado ignora, por completo, a realidade social, “sem considerar a existência de inúmeras famílias monoparentais (apenas um dos pais e sua prole), anaparentais (sem pais, formadas apenas pelos irmãos), informais (formadas pela união estável), além daquelas famílias, por óbvio, formadas por pessoas que sequer desejam ter filhos”. “Portanto, inegável que o preceito impugnado adotou critério reducionista, discriminatório e retrógrado ao dispor que a entidade familiar está limitada a união entre homem e mulher e sua prole, padecendo, assim, de vício material, razão pela qual deve ser prontamente banido do ordenamento jurídico”, concluiu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2111954-17.2023.8.26.0000

TJ/SC: Estado é responsável por troca de bebês em hospital gerido por entidade filantrópica

A responsabilidade civil pela troca de bebês recém-nascidos devido à falta de cuidado de um hospital, apesar de ele ser administrado por uma entidade filantrópica privada, recai sobre o Estado, uma vez que o serviço de saúde foi prestado em um prédio público. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar recurso do Estado contra sentença que condenou o Poder Executivo catarinense a indenizar duas pessoas trocadas por ocasião do nascimento em uma instituição de saúde do Vale do Itajaí.

Em primeira instância, o Estado foi condenado a pagar R$ 100 mil a cada um dos trocados na maternidade. No recurso de apelação, o ente público postulou pelo reconhecimento de prescrição, pois o caso ocorreu em 1973, enquanto a ação foi proposta em 2021. Para o Estado, a data do resultado do exame de DNA, em 2020, não implica mudança do termo inicial para cálculo da prescrição.

No mérito, sustentou a inexistência do nexo de causalidade e a culpa exclusiva de terceiro, porque a instituição de saúde era gerida à época por entidade filantrópica privada que não integra a administração estadual. Alegou ainda que os autores não comprovaram o dano moral, porque admitiram que o relacionamento com os pais biológicos permaneceu sem mudanças depois do conhecimento do exame pericial. Também houve pedido de redução do valor indenizatório.

De início, o relator da apelação aplicou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela qual o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos. Mesmo que já existisse a desconfiança, a troca dos bebês só foi confirmada com o resultado do exame de DNA, em setembro de 2020.

Quanto à responsabilidade do Estado, o voto transcreve os documentos que instruíram a causa. Em 1972, o hospital passou a ser gerenciado pela Fundação Hospitalar de Santa Catarina e administrado por representantes de uma entidade filantrópica que faziam atendimento à população de forma gratuita. Segundo informações de ex-servidores que trabalhavam na unidade hospitalar em 1973, o vínculo dos profissionais era com a Fundação Hospitalar de Santa Catarina, em regime celetista.

Ainda que a fundação tenha sido extinta em 1992, os direitos e obrigações remanescentes foram incorporados, por decreto estadual, ao patrimônio do Estado. “Logo, como o serviço de saúde foi prestado em hospital público, há legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina e, em consequência, sua responsabilidade”, destaca o relator. Na sequência, o voto apresenta decisões da 1ª e da 4ª Câmaras de Direito Público, que seguem o mesmo entendimento.

Por fim, houve provimento parcial do recurso para reduzir o valor da indenização, fixado em R$ 80 mil a cada uma das pessoas trocadas na instituição hospitalar, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Os demais integrantes da câmara julgadora seguiram de modo unânime o voto do relator.

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora por corte indevido de energia

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou a Energisa ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a uma consumidora que teve o corte de energia em sua residência após o pagamento da fatura. A autora possuía fatura em aberto, contudo, o pagamento foi feito no dia 13/03/2017, às 15h58, e o corte no fornecimento de energia ocorreu no dia 14/03/2017, às 16h22, ou seja, após o pagamento.

A relatora do processo nº 0800782-62.2017.8.15.0461, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, destacou, em seu voto, que não deve prosperar a alegação da empresa de que o corte foi regular. “A empresa, deveria, no mínimo, instruir seus funcionários a, antes de efetuar o corte de energia, solicitar comprovante de pagamento da fatura que veio a gerar o corte”.

Segundo a desembargadora, a concessionária foi negligente ao não consultar seu sistema eletrônico de pagamentos antes de proceder à suspensão do serviço, ou não tomou as providências para dispor de um serviço de comunicação de pagamentos eficiente e imediato. “Em havendo negligência causadora de dano, resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, exsurge o dever de indenizar, nos termos do disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil”, pontuou.

A relatora observou que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no importe de R $ 3.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. “O valor arbitrado é adequado e suficiente, compatível com o dano experimentado pelo apelado por conduta ilícita da recorrente”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800782-62.2017.8.15.046


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