TRF1: Compete à Justiça Federal julgar caso de homicídio na Terra Indígena

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) que buscou reverter a decisão que declarou a Justiça Federal incompetente para julgar o caso de um homem acusado de tentativa de homicídio contra um policial militar que prestava apoio à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em terras Yanomami, no estado de Roraima. O MPF recorreu para manter a competência federal, solicitando que os autos voltassem ao juízo de origem.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Leão Alves, tratou-se de um crime ocorrido durante uma operação de combate ao garimpo ilegal em uma terra indígena Yanomami, intitulada de “Operação Korekorama II”, envolvendo um policial militar atingido por disparo de arma de fogo atribuído ao réu. E de acordo com os autos, devido ao contexto da operação e ao interesse direto da União na proteção das terras indígenas, a competência para julgar o crime é da Justiça Federal.

“(…) Não restam dúvidas de que há interesse da União em julgar crime que ocorreu em contexto de fiscalização e combate a delitos ocorridos em terras da União (território Yanomami), mais precisamente no combate ao garimpo ilegal. Nesse contexto, entendo que deve ser aplicado, mutatis mutandis, a mesma lógica do entendimento acima transcrito no sentido de que, pelo fato de o crime ter ocorrido em contexto de fiscalização procedida por órgão federal (FUNAI) em território da União (terras Yanomami), a competência é da Justiça Federal”, concluiu o magistrado.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0003140-57.2018.4.01.4200

TRF4: Justiça Federal concede pensão por morte após homem comprovar união estável

Um homem de Dois Vizinhos/PR, região sudoeste do Paraná, ganhou o direito à pensão por morte da companheira após comprovar a união estável. A decisão é do juiz federal Christiaan Allessandro Kroll, da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder a pensão por morte de forma vitalícia.

O autor da ação requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua parceira, com a qual vivia desde o ano de 2003. O casal não teve filhos. Informou que recebeu a pensão por um período de 4 meses, mas teve o benefício cessado sob a alegação da não comprovação da união estável anterior aos últimos dois anos.

Ao analisar o caso, o magistrado reiterou que não há dúvida sobre os pressupostos do benefício, tanto que o autor recebeu a pensão por quatro meses. “Para confirmar a convivência, o autor apresentou fotos antigas e documentos indicativos de vacinação do gado contra brucelose e febre aftosa desde 2003, indicando que vivia com a mulher, além de documentos mais recentes que justificaram a concessão do benefício no período delimitado pela autarquia”.

Em sua decisão, o juízo da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão destacou ainda que as testemunhas ouvidas confirmaram que o autor conviveu com a companheira por vários anos até o óbito e nunca se separaram. Na cidade de Dois Vizinhos, onde viviam, relatos comprovam que sobreviviam da venda de cosméticos e de serviços de diarista que a companheira prestava, além do salário do autor enquanto empregado. Eram vistos juntos em locais públicos como mercados e farmácias como se casados fossem, não havendo oposição da família quanto ao relacionamento.

“Havendo início razoável de provas materiais ilustrando o endereço comum por vários anos, confirma-se a união estável pelo tempo sustentado na demanda, sendo devido o restabelecimento da pensão por morte requerida”, complementou.

O juiz federal destacou ainda que o benefício é devido desde 26/04/2022 (óbito), uma vez que foi requerido no prazo do art. 74, I, da Lei de Benefícios, descontando-se o valor já quitado pelo INSS.

“Como as provas apontam a convivência por mais de dois anos, a instituidora estava vinculada ao sistema há vários anos e o autor contava com mais de 45 anos de idade na época do óbito, a pensão deve ser mantida em caráter vitalício”, finalizou.

TRF6 autoriza importação de maconha para fins medicinais a portador de doença rara

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região autorizou a importação e o transporte, em território nacional, de sementes de maconha para um portador de síndrome SAPHO ‒ uma doença crônica que ataca pele, ossos e articulações. Com isso, o beneficiado poderá cultivar a planta em casa segundo quantidades e prazos previamente estabelecidos por seu médico e enquanto uma autorização emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) estiver válida. O acórdão foi publicado no dia 1º de abril e alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos outros TRFs, sendo o primeiro precedente favorável do TRF 6ª Região sobre o tema.

De início, o portador da enfermidade recorreu à medicina tradicional para cuidar de dores contínuas, porém o tratamento não apenas foi sem sucesso como ainda agravou sua saúde. Alternativamente, seu médico lhe prescreveu um remédio importado à base de Cannabis sativa (nome científico da maconha), com um custo aproximado de R$ 1.108. Diante do impacto financeiro em seu orçamento mensal, o usuário do remédio decidiu entrar na Justiça a fim de obter um salvo-conduto, permitindo assim que importasse a planta e não fosse enquadrado na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

O relator do habeas corpus, desembargador federal Pedro Felipe Santos, entendeu que “sob a perspectiva do conceito finalista do crime, aquele que busca o salvo-conduto para importar sementes de Cannabis exclusivamente para fins medicinais está despido do dolo de praticar os crimes previstos na lei de drogas, porque não almeja o comércio ou o entorpecimento recreativo, mas decerto o cuidado de sua saúde individual”. E prosseguiu, argumentando que o beneficiário “escolheu o seu profissional de saúde, o qual, por sua vez, no exercício de sua autonomia profissional, prescreveu o tratamento que entendeu ser mais apropriado para os seus problemas de saúde. Se alguém exercita um direito, previsto e autorizado de algum modo pelo ordenamento jurídico, não pode ser punido ou tratado como se praticasse um delito”.

O relator, no entanto, ressalvou que a concessão do salvo-conduto não impedia a fiscalização (quanto à qualidade e à quantidade da substância) durante a utilização medicinal pelo beneficiado, e que essa utilização teria caráter pessoal e intransferível.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores federais Luciana Pinheiro Costa e Boson Gambogi. Eles ressaltaram a importância do alinhamento da jurisprudência do TRF 6ª Região com os demais tribunais federais e com o STJ, contribuindo para a harmonização da interpretação do Direito em âmbito federal. Leia aqui o acórdão.

Processo: 1008531-49.2023.4.06.0000

TJ/CE: Plano de saúde é obrigado a realizar tratamento especializado para criança autista

O Poder Judiciário cearense condenou a Beneficência Camiliana do Sul, operadora do plano de saúde São Camilo em Sobral, a indenizar material e moralmente a família de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, ainda estabelece o custeio de todo o tratamento multidisciplinar.

De acordo com o processo (nº 0201853-02.2023.8.06.0167), em Sobral não havia profissionais credenciados a prestar o tratamento específico recomendado para a criança por orientação médica, isto é, terapia ocupacional com ênfase em integração sensorial e fonoterapia com especialidade em linguagem baseada em Intervenção ABA (Análise Comportamental Aplicada). Por isso, o acompanhamento estava sendo realizado de forma particular, de modo que a família pagava as consultas e depois era ressarcida pela operadora.

No entanto, em meados de 2022, a empresa começou a recusar as solicitações dos genitores quanto aos reembolsos, o que fez com que a família procurasse a Justiça para requerer o custeio das terapias, além do ressarcimento das despesas médicas e de uma indenização por danos morais.

Na contestação, a operadora alegou que cumpriu com o dever de reembolsar os valores gastos pelos genitores durante todo o tempo em que não contava com profissionais aptos a realização dos cuidados recomendados. Porém, afirmou que desde 2022 havia expandido a rede credenciada, contando com profissionais capacitados e habilitados para as necessidades da criança. Portanto, defendeu que não haveria obrigação de custear o tratamento feito externamente.

Nessa terça-feira (02/04), a 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral entendeu que a recusa do ressarcimento foi indevida, uma vez que o plano de saúde não considerou a argumentação referente ao vínculo afetivo como razão para manter o tratamento com os mesmos profissionais que já acompanhavam a criança.

“Conforme a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtornos do Espectro Autista (Lei 12.764, de 27/12/2012), o tratamento do indivíduo com TEA deve ser individualizado, levando em consideração idade, grau de limitação, comorbidades e necessidades de cada paciente. O infante já possui uma relação de confiança com as profissionais indicadas, sendo importante mantê-las, pois pessoas diagnosticadas com autismo são intensamente aversas a mudanças, o que pode prejudicar o seu desenvolvimento cognitivo adequado”, justificou o juiz Erick José Pinheiro Pimenta.

O magistrado, então, tornou definitivo o direito da família de ter o tratamento com os profissionais que já acompanham a criança e condenou a operadora de plano de saúde a reparar os danos materiais dos genitores pelos serviços prestados desde o mês da recusa do reembolso e a indenizá-los moralmente em R$ 5 mil.

BENEFÍCIO PARA MÃE DE CRIANÇA AUTISTA
Também nesta terça-feira, uma servidora pública do município de Sobral ganhou na Justiça o direito de ter sua carga horária reduzida para que possa acompanhar o tratamento do filho diagnosticado com TEA. Conforme os autos (nº 3000033-41.2024.8.06.0167), a servidora pleiteou junto à Secretaria Municipal da Saúde para que o tempo de trabalho fosse diminuído, porém, teve o pedido negado sob a justificativa de que não havia previsão legal para a garantia da solicitação.

A 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral considerou que, mesmo que não houvesse previsão expressa na legislação municipal, se comprovada a real necessidade da redução na jornada de trabalho do servidor em virtude da deficiência de seu cônjuge, filho ou dependente, seria possível a concessão do direito e garantiu a redução da carga horária da servidora em 50%, para 20 horas semanais, sem redução da remuneração e sem compensação de horários. “A primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta e garantida pela Lei Maior do nosso ordenamento pátrio”, pontuou o juiz Erick José Pinheiro Pimenta.

TJ/RN: Banco não comprova contrato e deve indenizar cliente

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve, em parte, a condenação imposta a uma instituição financeira, que realizou descontos indevidos no contracheque de um consumidor, relacionados a um empréstimo que não foi comprovado nos autos, mas acatou o pedido para a redução do valor indenizatório, que ficou em R$ 4 mil. Segundo o julgamento, diante das circunstâncias presentes no caderno processual, a redução foi entendida como adequada, para reparar o dano sofrido e observar, conforme o relator, desembargador Ibanez Monteiro, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

“A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que a cesta de serviços designada fora contratada ou autorizada”, enfatiza o relator.

Conforme o julgamento, em relação à repetição do indébito dos valores cobrados a maior (pagamento em dobro), não assiste razão à parte recorrente, sendo pacífico o entendimento do STJ de ser cabível a compensação de valores e a repetição de indébito sempre que verificado o pagamento indevido, como barreira ao enriquecimento ilícito de quem o receber, tendo a sentença determinado “corretamente” sua devolução.

TJ/MG: Marcenaria deverá indenizar vizinhas por perturbação de sossego

Moradoras se queixaram do barulho e poeira gerados pela oficina da empresa.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Passos, no Sul de Minas, que condenou uma loja de móveis rústicos a indenizar duas moradoras por danos morais devido a transtornos causados pelos barulhos gerado pela oficina da empresa. Cada uma receberá R$ 8 mil.

A enfermeira e a filha, à época com 16 anos, ajuizaram ação em novembro de 2011 contra a marcenaria e o município pleiteando indenização por danos materiais e morais, sustentando que estavam sendo importunadas pelas atividades da marcenaria. Os trabalhos no local se estendiam das 6h45 às 20h, de segunda a sábado, produzindo ruído acima do permitido e perturbando o sossego das moradoras, que apontaram ainda o incômodo provocado pela liberação de poeira e serragem.

A 2ª Vara Cível da Comarca de Passos acolheu a sustentação da defesa do município, que alegou não haver ilegalidade no consentimento do alvará, porque a região é mista, permitindo a instalação de imóveis residenciais e comerciais. A magistrada também concluiu que mãe e filha não conseguiram comprovar, no processo, os danos materiais. Entretanto, rejeitou a defesa da empresa com relação aos danos morais.

As autoras e a marcenaria recorreram à 2ª Instância. O relator, desembargador Raimundo Messias Júnior, manteve a decisão. Segundo o magistrado, ficou caracterizado o exercício do direito de uso, gozo e fruição da propriedade de modo abusivo, pela emissão sonora acima dos limites permitidos na legislação municipal e emissão de material particulado.

“Restando demonstrado que as condutas da marcenaria perturbaram o sono, sossego e descanso da família, fato que notoriamente contribuiu para abalar equilíbrio psicológico do indivíduo, deve ser confirmada a sentença que fixou a indenização por dano moral”, afirmou.

As desembargadoras Maria Inês Souza e Maria Cristina Cunha Carvalhais votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Operadora de telefonia móvel faz cobrança irregular e é condenada a pagar danos morais

A juíza da 11ª Vara Cível de Natal, Karyne Chagas de Mendonça Brandão, condenou uma operadora de telefonia móvel a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O motivo se deu por uma cobrança de conta inexistente a uma empresa após o recebimento de um chip sem qualquer solicitação.

A parte autora do processo alegou que, mesmo não tendo acontecido nenhuma contratação, deparou-se com o nome negativado e com a recusa de fornecimento de crédito. A ré, por sua vez, alegou que houve celebração de contrato de prestação de serviços, pois houve gravação de ligação telefônica proveniente da autora, fazendo com que ela possuísse um débito no valor de R$ 160,01.

No entanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a magistrada pontuou que não foi provada a veracidade da suposta gravação, e que, dessa forma, não comprovou-se também a relação jurídica entre as partes e a consequente dívida.
Diante do caso, em sua sentença, a juíza Karyne Chagas destacou que o fato de a empresa ter experimentado restrição ao crédito que havia solicitado configuraria, portanto, em dano moral, “tendo em vista que depõe contra a boa imagem da empresa perante a sociedade, clientes e demais empresas, sendo que o abalo da credibilidade da empresa gerado pela manutenção indevida é presumido, dispensando comprovação”.

A magistrada explicou ainda que “embora, via de regra, a pessoa jurídica necessite comprovar a existência dos danos extrapatrimoniais, em se tratando de cadastro irregular nos órgãos de restrição ao crédito, o dano ao patrimônio moral é presumido, prescindindo, assim, de demonstração das consequências negativas daí advindas”.

Sendo assim, além do pagamento por danos morais, a operadora de telefonia móvel também foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

TJ/RN: Estado deve realizar exame de ressonância magnética em criança com má formação craniana e na coluna

A juíza Suiane de Castro, em substituição legal na Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim/RN,, decidiu que o Estado do Rio Grande do Norte deve realizar, em tutela de urgência, exame de ressonância magnética para criança de três anos que apresenta má-formação de chiari tipo II, meningite corrigida e hidrocefalia tratada com válvula.

De acordo com a mãe, que representa a criança no processo e requereu a tutela de urgência provisória, a Secretaria Municipal de Saúde informou que o município de Parnamirim, onde reside, não dispõe de prestador de serviço habilitado para realizar o exame de ressonância magnética. Ao entrar em contato com a Secretaria de Estado da Saúde Pública do RN (SESAP), a requerente não obteve resposta.

No processo, a parte informa que a criança necessita dos exames por indicação médica, e que, apesar de no momento a doença estar assintomática, é necessário o acompanhamento da evolução para eventual assistência.

De acordo com a magistrada responsável pela apreciação da liminar, “a tutela de urgência é instituto do direito processual civil, oriundo do direito à efetividade e à celeridade da tutela jurisdicional, constitucionalmente garantida”, pontuando também que em caso de não efetivação imediata da sentença, podem ocorrer danos irreparáveis.

Ela ainda ressaltou que o exame requerido é disponibilizado pelo SUS, de modo que é necessária a intervenção do Judiciário para corrigir a omissão estatal apresentada. Na decisão, o Estado foi intimado a cumprir a decisão em 10 dias, promovendo a realização do exame de ressonância magnética de crânio e encéfalo, de coluna cervical, torácica e lombossacra- (com sedação infantil).

TRT/SC: Previdência privada pode ser penhorada para quitação de dívidas trabalhistas

Entendimento do colegiado foi de que, ao contrário da aposentadoria, verba não tem natureza alimentar, tratando-se tão somente de remuneração da aplicação financeira.


Valores investidos em previdência privada podem ser retidos para o pagamento de dívidas trabalhistas. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um devedor tentou anular o bloqueio de cerca de R$ 6 mil em seus investimentos, alegando que o dinheiro seria similar à aposentadoria e que, portanto, teria caráter impenhorável.

O caso teve início em 2016, com um processo protocolado na 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú. Após a decisão transitar em julgado – o que aconteceu ainda em 2016 –, e o devedor não fazer o pagamento da dívida, os valores investidos em um plano de previdência privada foram bloqueados.

Insatisfeito com a decisão, o homem pediu inicialmente o desbloqueio dos valores ao juízo de origem, o que foi negado. Em decisão proferida pelo juiz Valdomiro Ribeiro Paes Landim, da 1ª VT de Balneário Camboriú, foi enfatizado que as aplicações em fundos de previdência privada, sobretudo quando resgatadas antes do término do prazo contratual, não se enquadram nos critérios de bens impenhoráveis.

Recurso

O executado então recorreu ao Tribunal, alegando que os valores bloqueados deveriam ser considerados impenhoráveis devido ao seu caráter alimentar. No entanto, na análise do recurso, o relator do caso na 6ª Turma do TRT-SC, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, manteve a sentença de primeiro grau.

O magistrado fundamentou a decisão no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o dispositivo, salários, aposentadorias, pensões e outros tipos de valores que as pessoas recebem para viver e sustentar suas famílias não podem ser usados para pagar dívidas, salvo algumas exceções.

“Tais exceções devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de prestigiar eventual má-fé dos devedores e deixar desprotegidos titulares de créditos de natureza alimentar, em especial os trabalhistas”, frisou Fileti no acórdão.

Ele concluiu enfatizando que o dinheiro discutido na ação é, em realidade, uma “remuneração da aplicação financeira”, e não se enquadra nas situações protegidas pela lei. Por isso, a penhora judicial é permitida.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0001790-79.2016.5.12.0040

STJ: Simples menção a autoridade com foro privilegiado não é suficiente para deslocar competência

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não basta a simples menção a uma autoridade detentora de foro por prerrogativa de função, durante a fase inicial das investigações criminais, para atrair a competência do respectivo tribunal.

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao negar habeas corpus que pedia o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal de primeiro grau para julgar ação derivada da Operação Imhotep, destinada a investigar desvios de recursos públicos do Programa Nacional de Transporte Escolar e do Fundo Nacional de Saúde no município de Sampaio (TO).

Segundo o autor do habeas corpus, desde o começo das investigações, constatou-se o suposto envolvimento de pessoas com foro por prerrogativa de função, motivo pelo qual os autos deveriam ter sido remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já no início da apuração policial. Ele pediu a declaração de nulidade da ação penal movida em primeiro grau.

Para o TRF1, contudo, o nome da autoridade com foro privilegiado surgiu apenas na última medida de busca e apreensão autorizada nas investigações, momento em que todo o processo foi remetido ao tribunal, não havendo ilegalidade, portanto, antes do deslocamento da competência.

Juízo de primeiro grau tomou providências para preservar a prerrogativa de foro
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator no STJ, destacou que o tribunal tem jurisprudência no sentido de que não há violação às regras de competência na hipótese do encontro fortuito de provas que envolva autoridade com foro por prerrogativa de função.

Leia também: Caiu na rede: é fishing expedition ou serendipidade?
Segundo o relator, o STJ também entende que a simples menção à possibilidade de envolvimento de autoridades com foro especial não é suficiente para remeter os autos para outro tribunal. Assim, havendo o posterior deslocamento para o tribunal competente, em razão do efetivo envolvimento de pessoa com foro privilegiado, permanecem válidos os atos praticados anteriormente pelo juiz que, aparentemente, detinha a competência para o caso.

“Diante desse quadro, e considerando ainda a informação de que o juízo de primeiro grau tomou providências para preservar a prerrogativa de foro dos agentes que detêm essa condição, não se constata a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental”, concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo: HC 820933


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat