TJ/MG: Marcenaria deverá indenizar vizinhas por perturbação de sossego

Moradoras se queixaram do barulho e poeira gerados pela oficina da empresa.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Passos, no Sul de Minas, que condenou uma loja de móveis rústicos a indenizar duas moradoras por danos morais devido a transtornos causados pelos barulhos gerado pela oficina da empresa. Cada uma receberá R$ 8 mil.

A enfermeira e a filha, à época com 16 anos, ajuizaram ação em novembro de 2011 contra a marcenaria e o município pleiteando indenização por danos materiais e morais, sustentando que estavam sendo importunadas pelas atividades da marcenaria. Os trabalhos no local se estendiam das 6h45 às 20h, de segunda a sábado, produzindo ruído acima do permitido e perturbando o sossego das moradoras, que apontaram ainda o incômodo provocado pela liberação de poeira e serragem.

A 2ª Vara Cível da Comarca de Passos acolheu a sustentação da defesa do município, que alegou não haver ilegalidade no consentimento do alvará, porque a região é mista, permitindo a instalação de imóveis residenciais e comerciais. A magistrada também concluiu que mãe e filha não conseguiram comprovar, no processo, os danos materiais. Entretanto, rejeitou a defesa da empresa com relação aos danos morais.

As autoras e a marcenaria recorreram à 2ª Instância. O relator, desembargador Raimundo Messias Júnior, manteve a decisão. Segundo o magistrado, ficou caracterizado o exercício do direito de uso, gozo e fruição da propriedade de modo abusivo, pela emissão sonora acima dos limites permitidos na legislação municipal e emissão de material particulado.

“Restando demonstrado que as condutas da marcenaria perturbaram o sono, sossego e descanso da família, fato que notoriamente contribuiu para abalar equilíbrio psicológico do indivíduo, deve ser confirmada a sentença que fixou a indenização por dano moral”, afirmou.

As desembargadoras Maria Inês Souza e Maria Cristina Cunha Carvalhais votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Operadora de telefonia móvel faz cobrança irregular e é condenada a pagar danos morais

A juíza da 11ª Vara Cível de Natal, Karyne Chagas de Mendonça Brandão, condenou uma operadora de telefonia móvel a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O motivo se deu por uma cobrança de conta inexistente a uma empresa após o recebimento de um chip sem qualquer solicitação.

A parte autora do processo alegou que, mesmo não tendo acontecido nenhuma contratação, deparou-se com o nome negativado e com a recusa de fornecimento de crédito. A ré, por sua vez, alegou que houve celebração de contrato de prestação de serviços, pois houve gravação de ligação telefônica proveniente da autora, fazendo com que ela possuísse um débito no valor de R$ 160,01.

No entanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a magistrada pontuou que não foi provada a veracidade da suposta gravação, e que, dessa forma, não comprovou-se também a relação jurídica entre as partes e a consequente dívida.
Diante do caso, em sua sentença, a juíza Karyne Chagas destacou que o fato de a empresa ter experimentado restrição ao crédito que havia solicitado configuraria, portanto, em dano moral, “tendo em vista que depõe contra a boa imagem da empresa perante a sociedade, clientes e demais empresas, sendo que o abalo da credibilidade da empresa gerado pela manutenção indevida é presumido, dispensando comprovação”.

A magistrada explicou ainda que “embora, via de regra, a pessoa jurídica necessite comprovar a existência dos danos extrapatrimoniais, em se tratando de cadastro irregular nos órgãos de restrição ao crédito, o dano ao patrimônio moral é presumido, prescindindo, assim, de demonstração das consequências negativas daí advindas”.

Sendo assim, além do pagamento por danos morais, a operadora de telefonia móvel também foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

TJ/RN: Estado deve realizar exame de ressonância magnética em criança com má formação craniana e na coluna

A juíza Suiane de Castro, em substituição legal na Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim/RN,, decidiu que o Estado do Rio Grande do Norte deve realizar, em tutela de urgência, exame de ressonância magnética para criança de três anos que apresenta má-formação de chiari tipo II, meningite corrigida e hidrocefalia tratada com válvula.

De acordo com a mãe, que representa a criança no processo e requereu a tutela de urgência provisória, a Secretaria Municipal de Saúde informou que o município de Parnamirim, onde reside, não dispõe de prestador de serviço habilitado para realizar o exame de ressonância magnética. Ao entrar em contato com a Secretaria de Estado da Saúde Pública do RN (SESAP), a requerente não obteve resposta.

No processo, a parte informa que a criança necessita dos exames por indicação médica, e que, apesar de no momento a doença estar assintomática, é necessário o acompanhamento da evolução para eventual assistência.

De acordo com a magistrada responsável pela apreciação da liminar, “a tutela de urgência é instituto do direito processual civil, oriundo do direito à efetividade e à celeridade da tutela jurisdicional, constitucionalmente garantida”, pontuando também que em caso de não efetivação imediata da sentença, podem ocorrer danos irreparáveis.

Ela ainda ressaltou que o exame requerido é disponibilizado pelo SUS, de modo que é necessária a intervenção do Judiciário para corrigir a omissão estatal apresentada. Na decisão, o Estado foi intimado a cumprir a decisão em 10 dias, promovendo a realização do exame de ressonância magnética de crânio e encéfalo, de coluna cervical, torácica e lombossacra- (com sedação infantil).

TRT/SC: Previdência privada pode ser penhorada para quitação de dívidas trabalhistas

Entendimento do colegiado foi de que, ao contrário da aposentadoria, verba não tem natureza alimentar, tratando-se tão somente de remuneração da aplicação financeira.


Valores investidos em previdência privada podem ser retidos para o pagamento de dívidas trabalhistas. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um devedor tentou anular o bloqueio de cerca de R$ 6 mil em seus investimentos, alegando que o dinheiro seria similar à aposentadoria e que, portanto, teria caráter impenhorável.

O caso teve início em 2016, com um processo protocolado na 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú. Após a decisão transitar em julgado – o que aconteceu ainda em 2016 –, e o devedor não fazer o pagamento da dívida, os valores investidos em um plano de previdência privada foram bloqueados.

Insatisfeito com a decisão, o homem pediu inicialmente o desbloqueio dos valores ao juízo de origem, o que foi negado. Em decisão proferida pelo juiz Valdomiro Ribeiro Paes Landim, da 1ª VT de Balneário Camboriú, foi enfatizado que as aplicações em fundos de previdência privada, sobretudo quando resgatadas antes do término do prazo contratual, não se enquadram nos critérios de bens impenhoráveis.

Recurso

O executado então recorreu ao Tribunal, alegando que os valores bloqueados deveriam ser considerados impenhoráveis devido ao seu caráter alimentar. No entanto, na análise do recurso, o relator do caso na 6ª Turma do TRT-SC, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, manteve a sentença de primeiro grau.

O magistrado fundamentou a decisão no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o dispositivo, salários, aposentadorias, pensões e outros tipos de valores que as pessoas recebem para viver e sustentar suas famílias não podem ser usados para pagar dívidas, salvo algumas exceções.

“Tais exceções devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de prestigiar eventual má-fé dos devedores e deixar desprotegidos titulares de créditos de natureza alimentar, em especial os trabalhistas”, frisou Fileti no acórdão.

Ele concluiu enfatizando que o dinheiro discutido na ação é, em realidade, uma “remuneração da aplicação financeira”, e não se enquadra nas situações protegidas pela lei. Por isso, a penhora judicial é permitida.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0001790-79.2016.5.12.0040

STJ: Simples menção a autoridade com foro privilegiado não é suficiente para deslocar competência

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não basta a simples menção a uma autoridade detentora de foro por prerrogativa de função, durante a fase inicial das investigações criminais, para atrair a competência do respectivo tribunal.

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao negar habeas corpus que pedia o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal de primeiro grau para julgar ação derivada da Operação Imhotep, destinada a investigar desvios de recursos públicos do Programa Nacional de Transporte Escolar e do Fundo Nacional de Saúde no município de Sampaio (TO).

Segundo o autor do habeas corpus, desde o começo das investigações, constatou-se o suposto envolvimento de pessoas com foro por prerrogativa de função, motivo pelo qual os autos deveriam ter sido remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já no início da apuração policial. Ele pediu a declaração de nulidade da ação penal movida em primeiro grau.

Para o TRF1, contudo, o nome da autoridade com foro privilegiado surgiu apenas na última medida de busca e apreensão autorizada nas investigações, momento em que todo o processo foi remetido ao tribunal, não havendo ilegalidade, portanto, antes do deslocamento da competência.

Juízo de primeiro grau tomou providências para preservar a prerrogativa de foro
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator no STJ, destacou que o tribunal tem jurisprudência no sentido de que não há violação às regras de competência na hipótese do encontro fortuito de provas que envolva autoridade com foro por prerrogativa de função.

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Segundo o relator, o STJ também entende que a simples menção à possibilidade de envolvimento de autoridades com foro especial não é suficiente para remeter os autos para outro tribunal. Assim, havendo o posterior deslocamento para o tribunal competente, em razão do efetivo envolvimento de pessoa com foro privilegiado, permanecem válidos os atos praticados anteriormente pelo juiz que, aparentemente, detinha a competência para o caso.

“Diante desse quadro, e considerando ainda a informação de que o juízo de primeiro grau tomou providências para preservar a prerrogativa de foro dos agentes que detêm essa condição, não se constata a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental”, concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo: HC 820933

TRF3: Médica que atuou no combate à pandemia no SUS obtém direito a desconto no Fies

A Lei nº 10.260/2001, alterada em 2020, autoriza o abatimento mensal de 1% no saldo devedor.


A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Sorocaba/SP determinou o abatimento de 1% sobre o saldo devedor do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) a uma médica que trabalhou no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia da Covid-19.

A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fies, foi alterada em 2020 para contemplar hipóteses de desconto, assegurando esse direito a médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalharam no SUS durante o período de emergência sanitária.

A autora da ação celebrou contrato de financiamento estudantil com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em 2013, para custear a graduação em medicina, e trabalhou no SUS entre março de 2020 e setembro de 2021. O processo foi movido contra o FNDE, a Caixa Econômica Federal e a União.

A União argumentou a ausência de obrigação para conceder o desconto, tendo em vista a falta de regulamentação da norma. Ao analisar o processo, o juiz federal rejeitou essa alegação. “A falta de regulamentação aventada pela União não impede a benesse legal. Isso porque tal limitação não poderia restringir o exercício de um direito que a própria lei não restringiu.”

Processo 5001147-18.2023.4.03.6315

TJ/RN mantém sentença que negou pedido de indenização por acidente em estrada estadual

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença que não concedeu indenização por dano moral a um motorista que alegou em Juízo que sofreu acidente de trânsito ao tentar desviar de um cavalo na estrada, situada entre os municípios de Monte Alegre e Lagoa Salgada, localizados no Agreste potiguar.

Conforme consta no processo, em junho de 2020, o autor da ação judicial trafegava em sua motocicleta pela estrada da RN-002 e, “ao tentar desviar de um cavalo que atravessou no meio da pista, perdeu o controle do veículo”, sofreu uma queda que ocasionou “várias escoriações, lesões e fratura”.

Ao analisar o processo, o desembargador Dilermando Mota, relator do acórdão em segunda instância, destacou que as alegações do autor indicam que “a responsabilidade objetiva estatal repousaria, assim, na má conservação da rodovia estadual” bem como na omissão do ente público quanto à adoção de “providências necessárias para evitar esse tipo de acidente”.

Entretanto, o magistrado ponderou também que “essa responsabilidade objetiva não afasta o dever de demonstração contundente do dano e da própria conduta específica da Administração (potencialmente ligada ao dano)”, especialmente quando a alegação é no sentido da “possível existência de conduta omissiva do ente público”.

Nesse sentido, o desembargador frisou que o autor apresentou no processo apenas “um boletim de ocorrência (documento unilateral), formalizado quatro meses após o acidente”, para comprovar o fato narrado, e captura da imagem do Google Maps referente ao ano anterior ao acidente. Ele acrescentou que o autor “sequer teve o zelo de formalizar o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), documento que teria um viés mais técnico em relação às causas do sinistro”.

Acrescentou que tais informações estariam melhor elaboradas caso houvesse “atualidade em relação ao ocorrido”. Dessa maneira, a formalização das informações ocorreu através de um “boletim de ocorrência genérico muitos meses depois, o que não se revela suficiente para comprovar a presença do suposto animal, nem tampouco a sua relevância como vetor do acidente”.

Além disso, o magistrado destacou que consta no Boletim de Atendimento Médico a informação de que, ao ser internado no hospital, o paciente “estava alcoolizado no momento do acidente, tendo caído em um barranco.” Por fim, o magistrado avaliou que não há como “concluir que o acidente tenha ocorrido por alguma conduta omissiva ou comissiva por parte do réu”, pois como mencionado, nenhuma prova nos autos “é capaz de lastrear minimamente a narrativa do autor”.

TJ/SP: Estado indenizará aluna trans após ofensas de professor

Reparação por danos morais fixada em R$ 8 mil.


A Vara da Fazenda Pública de Guarujá/SP, condenou o Estado de São Paulo a indenizar estudante trans após ofensas à comunidade LGBT feitas por professor em sala de aula. O valor da reparação, por danos morais, foi fixado em R$ 8 mil, além de R$ 800 a título de danos materiais, montante despendido pela autora em tratamento psicológico depois do ocorrido.

De acordo com os autos, o professor, durante discussão com alunos, afirmou que mulheres trans que utilizam banheiros femininos seriam potenciais praticantes de estupro.

Na sentença, o juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez destacou que a questão exposta pelo professor era delicada e envolvia diretamente a estudante. Ele também apontou que, sendo a instituição de ensino pública, é o Estado que deve responder pelo dano.

“Desse modo, deveria ter sido tratado com mais cautela pelo docente, que acabou se excedendo e causando constrangimento à autora, além de desconforto aos demais alunos, situação de todo inadmissível. Isso porque a escola, além de ser um local de aprendizagem e de aquisição de saberes, de capacidades, deve ser igualmente um local de acolhimento para os alunos, para que eles possam desenvolver, relativamente à instituição, uma sensação de pertencimento. As condutas do agente público, entrementes, afastaram-se de tais objetivos: por meio de palavras e ações, causou ele lesão moral à autora, aluna, pessoa em relação a quem tinha os deveres de instruir, orientar e acolher”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar moradora por interromper fornecimento de energia

A Basevi Construções terá que indenizar a proprietária de um imóvel que ficou cinco dias sem energia elétrica. O fornecimento foi interrompido após o rompimento dos cabos de energia que ligavam o relógio da casa à rede pública de energia durante a execução de obra. A decisão é do 3ª Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF.

Narra a autora que a ré iniciou a execução de obra de pavimentação na quadra onde reside em Ceilândia Norte. Relata que, no momento da escavação, houve o rompimento do ramal subterrâneo que fornecia energia ao imóvel. Conta que, em razão disso, ficou cinco dias sem fornecimento de energia. Ao noticiar o fato aos funcionários da ré, foi informada que deveria arcar com os custos para nova instalação. Pede para ser indenizada pelos danos morais e materiais sofridos.

Em sua defesa, a empresa confirma que houve o rompimento do canal subterrâneo de energia elétrica do imóvel da autora durante a execução da obra de pavimentação e drenagem pluvial na rua da autora. Defende, no entanto, que houve culpa exclusiva da autora, uma vez que a instalação do ramal de energia elétrica estaria em desacordo com as normas técnicas.

Ao julgar, a magistrada pontuou que a ré não comprovou que a ligação de energia elétrica da casa da autora seria clandestina, mas que observou os parâmetros vigentes à época da instalação. No caso, segundo a Juíza, a interrupção do fornecimento de energia ocorreu por falha de empresa em “realizar a obra sem observar a existência de rede elétrica no local”.

“Forçoso concluir que os prepostos da empresa demandada não tiveram o zelo e cuidado necessários quando da execução da obra pública, a qual deve observar a qualidade do terreno e eventuais riscos da empreitada para as edificações contíguas”, afirmou.

Para a magistrada, a empresa deve reparar a autora pelos danos materiais, referente a compra de um poste, e morais. “A falha na prestação dos serviços da ré, que ocasionou a suspensão do fornecimento de energia elétrica para o imóvel da requerente por cinco dias (…), acarretaram a autora acentuados transtornos e aborrecimentos, os quais se prestam a subsidiar a reparação moral pretendida, ainda mais, quando se trata de serviço essencial”, disse.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a autora as quantias de R$ 3.000,00 a título de danos morais e de R$ 3.500 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0735468-03.2023.8.07.0003

TJ/RN: Justiça mantém decisão que determinou tratamento domiciliar para paciente com AVC isquêmico

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, manteve decisão da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama que determinou, por meio de liminar de urgência, que o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), no prazo de cinco dias, adote as providências necessárias no sentido de oferecer a um paciente diagnosticado com AVC isquêmico a assistência domiciliar que necessita.

A assistência domiciliar à saúde dele deve ser pelo sistema home care, através do convênio, sob pena de o ente estatal ser obrigado a custear as despesas com o tratamento por entidade da rede privada especializada na prestação desse tipo de serviço, inclusive com a consequente adoção da medida de bloqueio. A manutenção da decisão judicial surge da negativa de recurso com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte.

A 2ª Câmara Cível determinou ainda a notificação da Secretaria Estadual da Saúde, bem como a Central de Demandas Judiciais da SESAP e a Procuradoria Estadual, para que tomem ciência e atendam à medida judicial emitida, informando ao Juízo a fim de constar do processo, ou justificando a impossibilidade de fazê-lo.

Conta nos autos que o paciente foi diagnosticado com AVC isquêmico (com importante sequela neurológica, síndrome da imobilidade, dentre outras comorbidades), conforme laudo médico juntado aos autos. Foi relatado também que há indicação expressa da atenção pretendida por profissional médico, que há legitimidade concorrente do Estado e que o tratamento médico deve ser fornecido, sob pena de perigo da demora reverso.

No recurso ao TJRN, o Estado do RN alegou ser parte ilegítima para figurar no processo, sendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar a matéria dos autos. Questionou se o paciente é beneficiário de plano de saúde, eis que seus exames médicos foram realizados através de uma operadora de saúde privada e comprovação da negativa do Estado em fornecer o serviço pretendido – home care, entre outros argumentos.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho, considerou que o laudo médico anexado ao processo é suficiente para comprovar o quadro clínico do paciente e a necessidade de que ele receba o tratamento médico pleiteado aos autos, em razão de seu delicado estado de saúde, aliado ao fato de não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do tratamento pretendido.

Em consulta aos autos na primeira instância, o magistrado observou que o paciente obteve decisão favorável, já tendo sido determinado que o Estado forneça o atendimento de home care em favor dele. “Isso porque, de acordo com a documentação acostada, o agravado trouxe aos autos laudo médico e demais documentos que comprovam seu estado de saúde e sua necessidade inconteste de receber tratamento domiciliar”, comentou.

Quanto aos demais argumentos do Estado do RN, entendeu que tais questões devem ser esclarecidas em fase posterior do processo, não sendo matéria a ser discutida no momento em que se deu a decisão liminar.


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