Erro médico: TJ/RN mantém condenação do Estado por equipe médica ter amputado a perna de jovem

Uma estudante de 23 anos que sofreu amputação da perna esquerda, ocasionada por negligência na prestação de serviço médico, será indenizada com o valor de R$ 25 mil por danos estéticos e R$ 50 mil, por danos morais, quantias a serem pagas pelo Estado do Rio Grande do Norte após a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça potiguar não admitir recurso especial interposto pelo ente público contra acórdão da 2ª Câmara Cível.

A autora narrou nos autos ter sofrido um acidente, sendo vítima de atropelamento quando voltava da escola para a sua casa em 27 de maio de 2014. Contou que foi atendida pelo SAMU Natal e logo em seguida encaminhada ao Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, onde foi constatada a fratura do 1/3 inferior da perna esquerda (tíbia e fíbula), sem fratura exposta, mas com necessidade de intervenção cirúrgica, lá permanecendo até o dia 28 de maio de 2014.

Narrou, ainda que, em razão de não ter o profissional adequado para a realização da cirurgia necessária, foi transferida para um hospital particular localizado na zona sul de Natal, conveniado com o SUS, para a realização da cirurgia. No dia 29 de maio, foi submetida a um procedimento cirúrgico. Recebeu alta no dia 31 do mesmo mês, mesmo sentido fortes dores e inchaço na perna operada, com dedos arroxeados e sangramento.

Por tal motivo, explicou que foi para UPA, localizada no bairro de Cidade da Esperança, onde verificaram a gravidade do fato e foi orientada para ir ao Hospital Walfredo Gurgel. Ao comparecer à unidade de saúde, verificou-se a urgência de uma nova intervenção cirúrgica, quando foi realizada a cirurgia de amputação da perna. Diante desse contexto, alegou que a amputação do membro se deu por uma negligência e sucessões de erros dos hospitais.

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal julgou a demanda procedente e condenou o Estado do RN a pagar indenização por danos estéticos e danos morais. O Estado recorreu ao TJRN, que manteve a condenação. Segundo o desembargador Glauber Rêgo, o recurso não pode ser admitido porque, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível o reanalisar os fatos e as provas dos autos, o que, ara ele, é inviável na via eleita, de acordo com a Súmula 7 do STJ.

STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária

Plenário negou pedidos de empresas que buscavam retomar recolhimento da CSLL apenas a partir de 2023 e não 2007, como decidido anteriormente pelo Tribunal.


Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário.

Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuintes que haviam deixado de recolher exclusivamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) amparados por decisão judicial definitiva. Ficam mantidos o pagamento de juros de mora e a correção monetária, e vedada a restituição pela Fazenda de multas já pagas.

Repercussão geral
A matéria foi objeto de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não a recolher.

Em fevereiro de 2023, o Plenário fixou a tese de que uma decisão judicial, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto permanecer o quadro fático e jurídico que a justificou. Ou seja, havendo alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.

Na decisão, ficou estabelecido que a cobrança poderia ocorrer a partir 2007, quando o STF validou, a lei que criou a CSLL (ADI 15). Nos embargos, as empresas pretendiam que a cobrança fosse retomada apenas a partir da decisão nos recursos, em 2023, o que foi rejeitado pelo Tribunal nesta quinta-feira.

Matéria tributária
A matéria decidida pelo Tribunal tem repercussão geral, o que significa que a tese fixada pela Corte deve ser aplicada pelas demais instâncias aos processos que discutam matéria semelhante. Embora os casos concretos discutam a CSLL, a solução deverá ser aplicada a ações sobre quaisquer tributos.

Terceiros interessados
Em uma questão de ordem levantada durante o julgamento, o Plenário reafirmou, também por maioria, a posição de que terceiros interessados no processo (os chamados amici curiae) não podem apresentar embargos de declaração em ações de controle concentrado, ações que tratam da constitucionalidade de leis, como ADI, ADC, ADPF e ADO, nem em recursos extraordinários com repercussão geral. O colegiado, no entanto, ressalvou a possibilidade de o relator levar para deliberação questões apresentadas por terceiros interessados.

Processo relacionado: RE 949297 e RE 955227

STJ: Uso de água mineral retirada do subsolo para processos industriais depende de autorização federal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é indispensável a autorização federal para utilização de água mineral obtida diretamente do solo como insumo em processo industrial, ainda que ela não seja destinada ao consumo humano.

O entendimento foi fixado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, confirmando sentença de improcedência de ação popular, considerou suficiente a autorização do poder público estadual para o uso de água termomineral por uma indústria de café.

Segundo o TRF4, não haveria obrigatoriedade de prévia autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) – substituído pela Agência Nacional de Mineração (ANM) – para uso da água retirada do solo em processos industriais, pois a permissão seria necessária apenas nas hipóteses de extração para consumo humano ou para fins balneários.

Relator do recurso do Ministério Público Federal, o ministro Paulo Sérgio Domingues lembrou que o artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal prevê que são bens da União os recursos minerais, inclusive aqueles depositados no subsolo.

O ministro também explicou que, conforme definido no artigo 1º do Decreto-Lei 7.841/1945, águas minerais são aquelas oriundas de fontes naturais ou fontes artificialmente captadas que possuam composição química distinta das águas comuns, com características que lhes confiram ação medicamentosa.

Caracterização da água como mineral não advém de sua destinação
Para Paulo Sérgio Domingues, diferentemente do entendimento do TRF4, o que caracteriza a água como mineral – e, por consequência, define a necessidade de autorização e fiscalização federais para sua exploração – é a composição química, e não a finalidade para a qual será destinada (industrial ou consumo humano, por exemplo).

O relator reforçou que a legislação brasileira protege o possível interesse da União por um ativo econômico natural do poder público, de forma que o recurso não poderia ser explorado sem a autorização federal.

“A fiscalização e a análise da água pelo DNPM, hoje realizadas pela ANM, não têm como objetivo somente a verificação de suas propriedades para fins de saúde da população que pode vir a consumi-la. É uma atividade que visa o resguardo dos interesses da União no bem natural, respeitando imperativos de predominância do interesse público sobre o particular e de desenvolvimento no interesse nacional”, concluiu o ministro ao julgar procedente a ação popular.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1490603

TNU firma tese sobre direito a abatimento mensal em saldo devedor em contratos do Fies

O pedido de uniformização foi julgado pelo Colegiado na sessão de 13 de março.


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão de 13 de março, dar provimento a um pedido de uniformização sobre saldo devedor em contratos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos do voto da relatora, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, firmando a seguinte tese:

“Na contagem do prazo de um ano de docência, para fins de aquisição do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado nos contratos de financiamento estudantil, previsto no art. 6º-B, inciso I, da Lei n. 10.260/2001, devem ser levados em consideração os meses laborados, inclusive, no ano em curso da solicitação de abatimento, e não apenas os meses trabalhados no ano anterior ao pedido. É ilegal a restrição contida na Portaria Normativa MEC/Fies n. 7, de 26/4/2013, que estabelece como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior.” – Tema 341.

A parte interpôs o pedido contra acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que negou provimento a seu recurso, mantendo sentença que julgou improcedente a implantação do abatimento de 1% previsto no art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 desde a data do requerimento administrativo em outubro de 2021, com o posterior recálculo do saldo devedor do Fies, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente até a implantação do referido desconto. Sobre o tema, ficou demonstrada a divergência do julgado com o paradigma analisado pela 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

Voto da relatora

A juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho trouxe destaques sobre a Portaria Normativa MEC/Fies n. 7/2013, que prevê a operacionalização do referido abatimento pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na condição de agente operador do Fies, anualmente, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior.

Em seu voto, a magistrada argumentou que: “Em que pese a lei remeter a operacionalização anual do desconto ao agente operador do Fies, na forma do regulamento, a Portaria em questão não pode restringir o direito assegurado por lei, no caso, o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento para aqueles estudantes, graduados em licenciatura, que tenham mais de um ano de trabalho na docência na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 horas semanais.”

A relatora pontuou que, na contagem do prazo de um ano de docência, devem ser levados em consideração os meses laborados, inclusive, no ano em curso da solicitação de abatimento, e não apenas os meses trabalhados no ano anterior ao pedido.

A juíza federal ressaltou que a base de cálculo não pode ser restrita ao ano anterior. Segundo ela, a restrição contida na Portaria Normativa MEC/Fies n. 7/2013 impede o efetivo gozo do direito ao abatimento do saldo devedor do financiamento para aqueles estudantes que completarem o ano laboral de magistério, apenas no ano da solicitação do pedido.

Processo n. 5009358- 24.2021.4.04.7111/RS

TRF1: Estudante de medicina consegue o direito de realizar a matrícula no curso após ter perdido o prazo por falta de dinheiro

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança para que uma estudante do curso de Medicina das Faculdades Integradas Padrão (FIP) de Guanambi/BA, que concluiu regularmente o 3º período e não conseguiu realizar a matrícula do 4º período dentro do prazo definido pela instituição de ensino por falta de recursos financeiros, efetivasse sua matrícula extemporânea (17 dias após o término do prazo).

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, pontuou que a Constituição confere às universidades autonomia para estabelecer regras sobre matrícula e outros aspectos acadêmicos. No entanto, a jurisprudência estabelecida do TRF1 indica que essas regras não são inflexíveis e devem ser razoáveis e proporcionais.

O magistrado explicou, ainda, que a estudante alegou que não pôde fazer a matrícula no prazo devido por falta de recursos financeiros. Ela compareceu à universidade, mas não foi autorizada a se matricular pois o prazo já havia expirado. O relator afirmou que não há evidência de prejuízo para a universidade ou terceiros com a matrícula fora do prazo; por outro lado, ficou claro que a negativa da matrícula traria prejuízos à requerente e não é razoável o indeferimento da matrícula.

O desembargador federal concluiu afirmando que há orientação jurisprudencial do TRF1 no sentido de que é possível a matrícula extemporânea de alunos de instituições de ensino superior, “especialmente quando disso não decorrer qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros”.

Por unanimidade, a Turma manteve a sentença.

Processo: 1006769-03.2023.4.01.3309

TRF1: Compete à Justiça Federal julgar caso de homicídio na Terra Indígena

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) que buscou reverter a decisão que declarou a Justiça Federal incompetente para julgar o caso de um homem acusado de tentativa de homicídio contra um policial militar que prestava apoio à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em terras Yanomami, no estado de Roraima. O MPF recorreu para manter a competência federal, solicitando que os autos voltassem ao juízo de origem.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Leão Alves, tratou-se de um crime ocorrido durante uma operação de combate ao garimpo ilegal em uma terra indígena Yanomami, intitulada de “Operação Korekorama II”, envolvendo um policial militar atingido por disparo de arma de fogo atribuído ao réu. E de acordo com os autos, devido ao contexto da operação e ao interesse direto da União na proteção das terras indígenas, a competência para julgar o crime é da Justiça Federal.

“(…) Não restam dúvidas de que há interesse da União em julgar crime que ocorreu em contexto de fiscalização e combate a delitos ocorridos em terras da União (território Yanomami), mais precisamente no combate ao garimpo ilegal. Nesse contexto, entendo que deve ser aplicado, mutatis mutandis, a mesma lógica do entendimento acima transcrito no sentido de que, pelo fato de o crime ter ocorrido em contexto de fiscalização procedida por órgão federal (FUNAI) em território da União (terras Yanomami), a competência é da Justiça Federal”, concluiu o magistrado.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0003140-57.2018.4.01.4200

TRF4: Justiça Federal concede pensão por morte após homem comprovar união estável

Um homem de Dois Vizinhos/PR, região sudoeste do Paraná, ganhou o direito à pensão por morte da companheira após comprovar a união estável. A decisão é do juiz federal Christiaan Allessandro Kroll, da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder a pensão por morte de forma vitalícia.

O autor da ação requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua parceira, com a qual vivia desde o ano de 2003. O casal não teve filhos. Informou que recebeu a pensão por um período de 4 meses, mas teve o benefício cessado sob a alegação da não comprovação da união estável anterior aos últimos dois anos.

Ao analisar o caso, o magistrado reiterou que não há dúvida sobre os pressupostos do benefício, tanto que o autor recebeu a pensão por quatro meses. “Para confirmar a convivência, o autor apresentou fotos antigas e documentos indicativos de vacinação do gado contra brucelose e febre aftosa desde 2003, indicando que vivia com a mulher, além de documentos mais recentes que justificaram a concessão do benefício no período delimitado pela autarquia”.

Em sua decisão, o juízo da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão destacou ainda que as testemunhas ouvidas confirmaram que o autor conviveu com a companheira por vários anos até o óbito e nunca se separaram. Na cidade de Dois Vizinhos, onde viviam, relatos comprovam que sobreviviam da venda de cosméticos e de serviços de diarista que a companheira prestava, além do salário do autor enquanto empregado. Eram vistos juntos em locais públicos como mercados e farmácias como se casados fossem, não havendo oposição da família quanto ao relacionamento.

“Havendo início razoável de provas materiais ilustrando o endereço comum por vários anos, confirma-se a união estável pelo tempo sustentado na demanda, sendo devido o restabelecimento da pensão por morte requerida”, complementou.

O juiz federal destacou ainda que o benefício é devido desde 26/04/2022 (óbito), uma vez que foi requerido no prazo do art. 74, I, da Lei de Benefícios, descontando-se o valor já quitado pelo INSS.

“Como as provas apontam a convivência por mais de dois anos, a instituidora estava vinculada ao sistema há vários anos e o autor contava com mais de 45 anos de idade na época do óbito, a pensão deve ser mantida em caráter vitalício”, finalizou.

TRF6 autoriza importação de maconha para fins medicinais a portador de doença rara

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região autorizou a importação e o transporte, em território nacional, de sementes de maconha para um portador de síndrome SAPHO ‒ uma doença crônica que ataca pele, ossos e articulações. Com isso, o beneficiado poderá cultivar a planta em casa segundo quantidades e prazos previamente estabelecidos por seu médico e enquanto uma autorização emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) estiver válida. O acórdão foi publicado no dia 1º de abril e alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos outros TRFs, sendo o primeiro precedente favorável do TRF 6ª Região sobre o tema.

De início, o portador da enfermidade recorreu à medicina tradicional para cuidar de dores contínuas, porém o tratamento não apenas foi sem sucesso como ainda agravou sua saúde. Alternativamente, seu médico lhe prescreveu um remédio importado à base de Cannabis sativa (nome científico da maconha), com um custo aproximado de R$ 1.108. Diante do impacto financeiro em seu orçamento mensal, o usuário do remédio decidiu entrar na Justiça a fim de obter um salvo-conduto, permitindo assim que importasse a planta e não fosse enquadrado na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

O relator do habeas corpus, desembargador federal Pedro Felipe Santos, entendeu que “sob a perspectiva do conceito finalista do crime, aquele que busca o salvo-conduto para importar sementes de Cannabis exclusivamente para fins medicinais está despido do dolo de praticar os crimes previstos na lei de drogas, porque não almeja o comércio ou o entorpecimento recreativo, mas decerto o cuidado de sua saúde individual”. E prosseguiu, argumentando que o beneficiário “escolheu o seu profissional de saúde, o qual, por sua vez, no exercício de sua autonomia profissional, prescreveu o tratamento que entendeu ser mais apropriado para os seus problemas de saúde. Se alguém exercita um direito, previsto e autorizado de algum modo pelo ordenamento jurídico, não pode ser punido ou tratado como se praticasse um delito”.

O relator, no entanto, ressalvou que a concessão do salvo-conduto não impedia a fiscalização (quanto à qualidade e à quantidade da substância) durante a utilização medicinal pelo beneficiado, e que essa utilização teria caráter pessoal e intransferível.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores federais Luciana Pinheiro Costa e Boson Gambogi. Eles ressaltaram a importância do alinhamento da jurisprudência do TRF 6ª Região com os demais tribunais federais e com o STJ, contribuindo para a harmonização da interpretação do Direito em âmbito federal. Leia aqui o acórdão.

Processo: 1008531-49.2023.4.06.0000

TJ/CE: Plano de saúde é obrigado a realizar tratamento especializado para criança autista

O Poder Judiciário cearense condenou a Beneficência Camiliana do Sul, operadora do plano de saúde São Camilo em Sobral, a indenizar material e moralmente a família de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, ainda estabelece o custeio de todo o tratamento multidisciplinar.

De acordo com o processo (nº 0201853-02.2023.8.06.0167), em Sobral não havia profissionais credenciados a prestar o tratamento específico recomendado para a criança por orientação médica, isto é, terapia ocupacional com ênfase em integração sensorial e fonoterapia com especialidade em linguagem baseada em Intervenção ABA (Análise Comportamental Aplicada). Por isso, o acompanhamento estava sendo realizado de forma particular, de modo que a família pagava as consultas e depois era ressarcida pela operadora.

No entanto, em meados de 2022, a empresa começou a recusar as solicitações dos genitores quanto aos reembolsos, o que fez com que a família procurasse a Justiça para requerer o custeio das terapias, além do ressarcimento das despesas médicas e de uma indenização por danos morais.

Na contestação, a operadora alegou que cumpriu com o dever de reembolsar os valores gastos pelos genitores durante todo o tempo em que não contava com profissionais aptos a realização dos cuidados recomendados. Porém, afirmou que desde 2022 havia expandido a rede credenciada, contando com profissionais capacitados e habilitados para as necessidades da criança. Portanto, defendeu que não haveria obrigação de custear o tratamento feito externamente.

Nessa terça-feira (02/04), a 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral entendeu que a recusa do ressarcimento foi indevida, uma vez que o plano de saúde não considerou a argumentação referente ao vínculo afetivo como razão para manter o tratamento com os mesmos profissionais que já acompanhavam a criança.

“Conforme a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtornos do Espectro Autista (Lei 12.764, de 27/12/2012), o tratamento do indivíduo com TEA deve ser individualizado, levando em consideração idade, grau de limitação, comorbidades e necessidades de cada paciente. O infante já possui uma relação de confiança com as profissionais indicadas, sendo importante mantê-las, pois pessoas diagnosticadas com autismo são intensamente aversas a mudanças, o que pode prejudicar o seu desenvolvimento cognitivo adequado”, justificou o juiz Erick José Pinheiro Pimenta.

O magistrado, então, tornou definitivo o direito da família de ter o tratamento com os profissionais que já acompanham a criança e condenou a operadora de plano de saúde a reparar os danos materiais dos genitores pelos serviços prestados desde o mês da recusa do reembolso e a indenizá-los moralmente em R$ 5 mil.

BENEFÍCIO PARA MÃE DE CRIANÇA AUTISTA
Também nesta terça-feira, uma servidora pública do município de Sobral ganhou na Justiça o direito de ter sua carga horária reduzida para que possa acompanhar o tratamento do filho diagnosticado com TEA. Conforme os autos (nº 3000033-41.2024.8.06.0167), a servidora pleiteou junto à Secretaria Municipal da Saúde para que o tempo de trabalho fosse diminuído, porém, teve o pedido negado sob a justificativa de que não havia previsão legal para a garantia da solicitação.

A 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral considerou que, mesmo que não houvesse previsão expressa na legislação municipal, se comprovada a real necessidade da redução na jornada de trabalho do servidor em virtude da deficiência de seu cônjuge, filho ou dependente, seria possível a concessão do direito e garantiu a redução da carga horária da servidora em 50%, para 20 horas semanais, sem redução da remuneração e sem compensação de horários. “A primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta e garantida pela Lei Maior do nosso ordenamento pátrio”, pontuou o juiz Erick José Pinheiro Pimenta.

TJ/RN: Banco não comprova contrato e deve indenizar cliente

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve, em parte, a condenação imposta a uma instituição financeira, que realizou descontos indevidos no contracheque de um consumidor, relacionados a um empréstimo que não foi comprovado nos autos, mas acatou o pedido para a redução do valor indenizatório, que ficou em R$ 4 mil. Segundo o julgamento, diante das circunstâncias presentes no caderno processual, a redução foi entendida como adequada, para reparar o dano sofrido e observar, conforme o relator, desembargador Ibanez Monteiro, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

“A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que a cesta de serviços designada fora contratada ou autorizada”, enfatiza o relator.

Conforme o julgamento, em relação à repetição do indébito dos valores cobrados a maior (pagamento em dobro), não assiste razão à parte recorrente, sendo pacífico o entendimento do STJ de ser cabível a compensação de valores e a repetição de indébito sempre que verificado o pagamento indevido, como barreira ao enriquecimento ilícito de quem o receber, tendo a sentença determinado “corretamente” sua devolução.


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